br-locleg corpus explorer

← Luz (MG)

materia nº 4/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaPROJETO DE LEI N.º 004, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 3.121, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE "ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO, CONCOMITANTE OU TRIFÁSICO E DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE LUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id46

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-05 Análise Preliminar

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AV. LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
PROJETO DE LEI N.º 004, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 
3.121, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE 
"ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS 
PARA O EXERCÍCIO DO LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL SIMPLIFICADO, CONCOMITANTE OU 
TRIFÁSICO E DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO 
MUNICÍPIO DE LUZ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal de Luz, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 13 da Lei Municipal nº 3.121, de 31 de dezembro de 2025, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. A autoridade ambiental deverá analisar os pedidos de 
licenciamento dentro dos seguintes prazos, contados da data de 
protocolo completo:
I - Licença por Autodeclaração: até 30 (trinta) dias; 
II - Licenciamento Simplificado: até 60 (sessenta) dias; 
III - Licença Prévia, Instalação ou Operação: até 90 (noventa) dias; 
IV - Licenciamento Unificado: até 90 (noventa) dias.
§1º. A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa 
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou 
preparação de esclarecimentos que tenham sido formalmente 
solicitados ao empreendedor ou a outros órgãos envolvidos.
§2º. Nos casos em que se fizer necessária audiência pública, o 
prazo máximo para análise e decisão será de 12 (doze) meses.
§3º. Concluídas as análises técnica e jurídica, os processos de 
licenciamento ambiental deverão ser pautados no CODEMA em até 
30 (trinta) dias.
Art. 2º. O artigo 14 da Lei Municipal nº 3.121, de 31 de dezembro de 2025, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Deverão ser exigidas informações complementares quando 
for constatada a insuficiência de informações, documentos ou 
estudos apresentados, exceto nos casos que ensejem o 
arquivamento ou o indeferimento de plano.
§1º. O empreendedor deverá atender à solicitação de 
esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão 
ambiental competente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, 
contados do recebimento da respectiva notificação, admitida a 
prorrogação justificada e ajustada entre o empreendedor e o órgão 
ambiental licenciador, uma única vez por igual período.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AV. LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
§2º. O pedido de informação complementar feito ao empreendedor, 
para subsidiar a análise técnica e jurídica, poderá ser realizado 
somente uma vez, nos termos da Resolução CONAMA nº. 237/1997 
e da Lei Estadual nº 21.972/2016, exceto diante de fato 
superveniente ocorrido durante a análise ou em decorrência de 
audiência pública, que justifique novo pedido de complementação, 
devidamente justificado nos autos e após avaliação pelos analistas 
responsáveis.
§3º. Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de 
prorrogação de prazo estabelecido no §1º, fica este 
automaticamente prorrogado por 60 (sessenta) dias, contados do 
término do prazo inicialmente concedido.
§4º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser sobrestado 
quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração 
maiores que os previstos no §1º, desde que o empreendedor 
apresente o cronograma de execução, a ser avaliado pelo órgão 
ambiental.
§5º. O não atendimento pelo empreendedor das exigências 
contidas neste artigo ensejará o arquivamento do processo de 
licenciamento, sem prejuízo da interposição de recurso ou da 
formalização de novo processo.
§6º. Uma vez arquivado, o processo de licenciamento apenas 
poderá ser desarquivado mediante pagamento de nova taxa de 
análise.
Art. 3º. O artigo 111 da Lei Municipal nº 3.121, de 31 de dezembro de 2025, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111. O valor total ou parcial da multa, ou ainda o valor reduzido 
em caso de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), 
antes de sua inscrição em dívida ativa, poderá ser convertido, 
mediante assinatura de Termo de Conversão de Multa com a 
Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e 
Meio Ambiente, em medidas de controle, reparação e preservação.
§1º. A conversão de que trata o caput deverá levar em conta a 
equivalência entre o valor atualizado da multa e o valor das ações, 
serviços ou materiais e equipamentos que serão fornecidos, 
conforme preços de mercado cotados entre fornecedores idôneos.
§2º. Quando se tratar de multa decidida em segunda instância, o 
Termo de Conversão de Multa será celebrado com o Conselho 
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), e 
o objeto da conversão será decidido pelo Conselho, por meio de 
Plenário.
§3º. Não poderá ser realizada conversão de multa em ações, 
serviços, materiais ou equipamentos que não atendam aos objetivos 
da Política Municipal de Meio Ambiente ou que sejam diversos dos 
programas, projetos e ações fomentados pelo Fundo Municipal de 
Meio Ambiente.
§4º. Os equipamentos adquiridos pela Secretaria Municipal de 
Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente por meio 
de Termo de Conversão de Multa serão incorporados ao patrimônio 
municipal e serão devidamente identificados.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AV. LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
Luz, 05 de fevereiro de 2026.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

open original →