Município de Luz
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AV. LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
PROJETO DE LEI N.º 004, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
3.121, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025, QUE
"ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS
PARA O EXERCÍCIO DO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL SIMPLIFICADO, CONCOMITANTE OU
TRIFÁSICO E DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO
MUNICÍPIO DE LUZ E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal de Luz, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 13 da Lei Municipal nº 3.121, de 31 de dezembro de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 13. A autoridade ambiental deverá analisar os pedidos de
licenciamento dentro dos seguintes prazos, contados da data de
protocolo completo:
I - Licença por Autodeclaração: até 30 (trinta) dias;
II - Licenciamento Simplificado: até 60 (sessenta) dias;
III - Licença Prévia, Instalação ou Operação: até 90 (noventa) dias;
IV - Licenciamento Unificado: até 90 (noventa) dias.
§1º. A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa
durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou
preparação de esclarecimentos que tenham sido formalmente
solicitados ao empreendedor ou a outros órgãos envolvidos.
§2º. Nos casos em que se fizer necessária audiência pública, o
prazo máximo para análise e decisão será de 12 (doze) meses.
§3º. Concluídas as análises técnica e jurídica, os processos de
licenciamento ambiental deverão ser pautados no CODEMA em até
30 (trinta) dias.
Art. 2º. O artigo 14 da Lei Municipal nº 3.121, de 31 de dezembro de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14. Deverão ser exigidas informações complementares quando
for constatada a insuficiência de informações, documentos ou
estudos apresentados, exceto nos casos que ensejem o
arquivamento ou o indeferimento de plano.
§1º. O empreendedor deverá atender à solicitação de
esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão
ambiental competente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
contados do recebimento da respectiva notificação, admitida a
prorrogação justificada e ajustada entre o empreendedor e o órgão
ambiental licenciador, uma única vez por igual período.
Município de Luz
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§2º. O pedido de informação complementar feito ao empreendedor,
para subsidiar a análise técnica e jurídica, poderá ser realizado
somente uma vez, nos termos da Resolução CONAMA nº. 237/1997
e da Lei Estadual nº 21.972/2016, exceto diante de fato
superveniente ocorrido durante a análise ou em decorrência de
audiência pública, que justifique novo pedido de complementação,
devidamente justificado nos autos e após avaliação pelos analistas
responsáveis.
§3º. Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de
prorrogação de prazo estabelecido no §1º, fica este
automaticamente prorrogado por 60 (sessenta) dias, contados do
término do prazo inicialmente concedido.
§4º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser sobrestado
quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração
maiores que os previstos no §1º, desde que o empreendedor
apresente o cronograma de execução, a ser avaliado pelo órgão
ambiental.
§5º. O não atendimento pelo empreendedor das exigências
contidas neste artigo ensejará o arquivamento do processo de
licenciamento, sem prejuízo da interposição de recurso ou da
formalização de novo processo.
§6º. Uma vez arquivado, o processo de licenciamento apenas
poderá ser desarquivado mediante pagamento de nova taxa de
análise.
Art. 3º. O artigo 111 da Lei Municipal nº 3.121, de 31 de dezembro de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 111. O valor total ou parcial da multa, ou ainda o valor reduzido
em caso de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC),
antes de sua inscrição em dívida ativa, poderá ser convertido,
mediante assinatura de Termo de Conversão de Multa com a
Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e
Meio Ambiente, em medidas de controle, reparação e preservação.
§1º. A conversão de que trata o caput deverá levar em conta a
equivalência entre o valor atualizado da multa e o valor das ações,
serviços ou materiais e equipamentos que serão fornecidos,
conforme preços de mercado cotados entre fornecedores idôneos.
§2º. Quando se tratar de multa decidida em segunda instância, o
Termo de Conversão de Multa será celebrado com o Conselho
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), e
o objeto da conversão será decidido pelo Conselho, por meio de
Plenário.
§3º. Não poderá ser realizada conversão de multa em ações,
serviços, materiais ou equipamentos que não atendam aos objetivos
da Política Municipal de Meio Ambiente ou que sejam diversos dos
programas, projetos e ações fomentados pelo Fundo Municipal de
Meio Ambiente.
§4º. Os equipamentos adquiridos pela Secretaria Municipal de
Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente por meio
de Termo de Conversão de Multa serão incorporados ao patrimônio
municipal e serão devidamente identificados.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
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Luz, 05 de fevereiro de 2026.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL