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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-09
EmentaPROJETO DE LEI N.º 001, DE 08 DE JANEIRO DE 2026 AUTORIZA O CUSTEIO DE ALUGUEL DE IMÓVEL NO ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO AO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL JEFFERSON JUNIO DA SILVA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Luz - MG 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – Av. Laerton Paulinelli, 153 – Centro Administrativo
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
PROJETO DE LEI N.º 001, DE 08 DE JANEIRO DE 2026
AUTORIZA O CUSTEIO DE ALUGUEL DE IMÓVEL NO 
ÂMBITO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO AO EMPRESÁRIO
INDIVIDUAL JEFFERSON JUNIO DA SILVA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivo de custeio de 
aluguel de imóvel ao empresário individual JEFFERSON JUNIO DA SILVA - MEI, pessoa jurídica 
de direito privado, inscrito no CNPJ sob N.º 64.085.809/0001-46, inscrição Estadual N.º 
004798706.00-46, com sede na Avenida Laerton Paulinelli, nº 1.261, bairro Nossa Senhora 
Aparecida, em Luz/MG, CEP N.º 35.595-000.
Parágrafo único: O incentivo de custeio de aluguel de imóvel de que trata o caput
corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor mensal do aluguel pago pelo empresário
individual, conforme contrato de locação, e será custeado pelo Município pelo período de 05
(cinco) anos, renovável por igual período mediante requerimento e aprovação do Conselho 
Municipal de Desenvolvimento Econômico de Luz – COMDELUZ.
Art. 2º. O incentivo de custeio de aluguel de imóvel far-se-á mediante os seguintes 
encargos:
I – Fica o empresário individual obrigado a manter suas atividades em funcionamento 
por igual período ao que fizer jus ao incentivo, iniciando-se a contagem desse prazo a partir do 
mês subsequente ao do último incentivo recebido;
II – Fica proibida a destinação do imóvel para finalidade diversa ou o descumprimento 
de quaisquer das obrigações contidas nesta lei, normas reguladoras e/ou no Processo 
Administrativo N.º 23, de 20 abril de 2024, que tramitou perante a Secretaria Municipal de 
Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. 
§ 1º. A inobservância de qualquer um dos encargos estabelecidos neste artigo 
ocasionará a interrupção do recebimento do incentivo, se estiver em curso, na devolução dos 
valores já recebidos, devidamente corrigidos, e pagamento de multa de 20% (vinte por cento) 
calculada sobre o valor a ser restituído.
Município de Luz - MG 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – Av. Laerton Paulinelli, 153 – Centro Administrativo
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
§ 2º. O Município de Luz deverá ser informado em caso de transferência de quota 
societária ou de trespasse do estabelecimento, se ocorrerem até o final do prazo previsto no 
inciso I deste artigo.
Art. 3º. O incentivo de que trata esta lei é concedido diante da existência de relevante 
interesse social e econômico, e feito com encargo, em conformidade com a Lei Complementar 
N.º 155/2022, que instituiu a Política Municipal de Desenvolvimento Econômico do Município de 
Luz, cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico de Luz, o Fundo Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, institui o tratamento diferenciado às microempresas e empresas 
de pequeno porte e dá outras providências.
Art. 4º. No contrato a ser celerado entre o beneficiário e o Município constarão, 
obrigatoriamente, os encargos do beneficiário e o prazo de seu cumprimento, sob pena de 
nulidade do ato.
Art. 5º. A despesa decorrente da execução desta Lei utilizará as dotações da Lei 
Orçamentária Municipal vigente.
Art. 6º. Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
Art. 7º. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luz, 08 de janeiro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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