CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril, nº 721 – Centro – CEP 35.595-000 – LUZ/MG – (37) 3421-3089
contato@camaramunicipaldeluz.mg.gov.br - www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 05, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
Declara de Utilidade Pública a Associação
Luzense Mãos a Obra
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública municipal a pessoa jurídica de direito
privado Associação Luzense Mãos a Obra, entidade civil sem fins lucrativos, com
sede na Rua Claudomiro Costa Pinto, nº 409, centro, na cidade de Luz/MG,
inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 63.667.873/0001-72 e
com ato constitutivo protocolizado sob o nº 6341 / Registro 124, Livro A7, folha
70/74, data 05/03/2025, no Registro Civil das Pessoas Naturais e Jurídicas da
Comarca de Luz.
Parágrafo único - A entidade descrita no caput é uma associação civil composta de
um número ilimitado de sócios, tendo por finalidade promover o direito
constitucional à habitação para atender famílias de baixa renda, auxiliando-as a
adquirir ou construir sua casa própria, quando não possuírem, ou auxiliando-as a
reforma-las, quando se encontrarem em situações precárias, tais como em risco de
ruína, em áreas de risco, em favelas, em habitações coletivas e em outros casos.
Art. 2º Como requisitos indispensáveis à outorga da presente declaração de
utilidade pública, a entidade beneficiária comprova o seguinte, de acordo com seu
Estatuto Social registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e na
Receita Federal do Brasil:
I - que não tem fins lucrativos;
II - que tem personalidade jurídica;
III - que está em efetivo funcionamento e serve desinteressadamente à
coletividade;
IV - que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de sua diretoria e que
não distribui vantagens pecuniárias a dirigentes ou associados, sob nenhuma forma
ou pretexto.
Art. 3°. Esta declaração de utilidade pública só poderá ser revogada por lei, quando
a entidade beneficiária:
I - deixar de cumprir as finalidades para as quais foi constituída;
II - deixar de preencher quaisquer requisitos mencionados no art. 2º desta lei.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, 06 de fevereiro de 2026.
Vereador HENRIQUE DA FARMÁCIA
Autor do Projeto de Lei
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PROJETO DE LEI Nº 05, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
Declara de Utilidade Pública a Associação
Luzense Mãos a Obra
JUSTIFICATIVA DA APRESENTAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade reconhecer como de
utilidade pública municipal a Associação Luzense Mãos à Obra, entidade civil
sem fins lucrativos regularmente constituída e em pleno funcionamento no
Município de Luz/MG.
Conforme se verifica de seu Estatuto Social, a associação
possui como objetivo central promover o direito constitucional à habitação,
atuando no auxílio a famílias de baixa renda para aquisição, construção ou reforma
de moradias, especialmente em situações de precariedade, risco de ruína, áreas
vulneráveis e habitações coletivas.
Trata-se de finalidade de inequívoco interesse público,
diretamente vinculada à dignidade da pessoa humana e às políticas de inclusão
social.
A entidade atende aos requisitos tradicionalmente exigidos para
o reconhecimento de utilidade pública, pois:
• possui personalidade jurídica regularmente registrada no Cartório de
Registro Civil das Pessoas Jurídicas e inscrição ativa no CNPJ;
• é instituição sem fins lucrativos, destinando integralmente seus recursos à
manutenção de seus objetivos sociais, vedada qualquer distribuição de
lucros ou vantagens a dirigentes e associados;
• encontra-se em efetivo funcionamento, prestando serviços de caráter
assistencial e comunitário de forma desinteressada e contínua;
• seus dirigentes não são remunerados, conforme expressa previsão
estatutária.
A declaração de utilidade pública permitirá à Associação
Luzense Mãos à Obra ampliar suas parcerias com o Poder Público, celebrar
convênios, captar recursos e fortalecer projetos habitacionais voltados à população
mais carente, potencializando ações que o Município, isoladamente, teria
dificuldade de executar.
CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
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O reconhecimento proposto não constitui privilégio, mas sim
instrumento de fomento ao terceiro setor, valorizando iniciativa comunitária que
já demonstra resultados concretos na promoção do direito à moradia e na melhoria
das condições de vida de inúmeros cidadãos luzenses.
Diante da relevância social das atividades desenvolvidas e do
atendimento integral aos requisitos legais, entende-se plenamente justificada a
aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
Vereador HENRIQUE DA FARMÁCIA
Autor do Projeto