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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-11-17
EmentaPROJETO DE LEI Nº 046, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUZ EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
PROJETO DE LEI Nº 046, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025
DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
LUZ EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A 
RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O Município de Luz poderá participar de Consórcio 
Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação.
Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o 
chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais 
entes da Federação.
§1º. O município poderá participar de Consórcio Público 
de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública.
§2º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os 
requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 3º. O Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do 
Poder Executivo deverá ser obrigatoriamente ratificado pela Câmara Municipal, na forma do 
art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005.
§1º. Após a ratificação legislativa, o Poder Executivo 
deverá encaminhar cópia do Protocolo de Intenções e respectivos atos à Câmara Municipal, 
para fins de acompanhamento e fiscalização.
§2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado na 
imprensa oficial e, após a ratificação, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público.
§3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá 
ocorrer de forma resumida, desde que indique o local e o sítio eletrônico onde se possa obter 
o teor integral do documento.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão 
determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se 
consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas.
Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas 
peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
§1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em 
cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o 
suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos 
consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada 
de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por 
meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, 
para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro 
geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e salários, assim 
como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos 
salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações.
§1º. A contratação de empregados para o Consórcio 
deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no 
ordenamento pátrio.
§2º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro 
geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser 
efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das 
publicações devidas.
§3º. O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos 
empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica 
autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, 
dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do 
Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. 
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
Art. 8°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei
integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 
11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07.
Art. 9º. O ingresso do Município em Consórcios Públicos 
de Direito Público já constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo 
que neste caso o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de 
consorciamento perante a Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a 
assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas 
mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida no § 1º, do art. 3º desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem.
Luz, 17 de novembro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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