| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | PROJETO DE LEI Nº 046, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUZ EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG PROJETO DE LEI Nº 046, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025 DISCIPLINA A PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUZ EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º. O Município de Luz poderá participar de Consórcio Público visando a realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2º. Para a consecução do estabelecido no art. 1º, o chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar Protocolo de Intenções com os demais entes da Federação. §1º. O município poderá participar de Consórcio Público de Direito Público, assim entendido aquele que se constituir na forma de Associação Pública. §2º. O Protocolo de Intenções deverá conter todos os requisitos exigidos no art. 4º da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 3º. O Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo deverá ser obrigatoriamente ratificado pela Câmara Municipal, na forma do art. 5º da Lei Federal nº 11.107/2005. §1º. Após a ratificação legislativa, o Poder Executivo deverá encaminhar cópia do Protocolo de Intenções e respectivos atos à Câmara Municipal, para fins de acompanhamento e fiscalização. §2º. O Protocolo de Intenções deverá ser publicado na imprensa oficial e, após a ratificação, converter-se-á em Contrato de Consórcio Público. §3º. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá ocorrer de forma resumida, desde que indique o local e o sítio eletrônico onde se possa obter o teor integral do documento. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG Art. 4º. Os objetivos do Consórcio Público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências e os limites constitucionais a eles atribuídas. Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar, em suas peças orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público. §1º. A formalização de Contrato de Rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. §2º. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de Contrato de Rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6°. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e salários, assim como, quando o caso, os empregos de livre nomeação e exoneração e seus respectivos salários e as funções de confiança, com suas respectivas gratificações. §1º. A contratação de empregados para o Consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos legalmente previstos no ordenamento pátrio. §2º. Constituído o Consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados e funções de confiança, deverão ser efetivados por deliberação da Assembleia Geral, sempre por maioria absolta e seguidas das publicações devidas. §3º. O Consórcio fica autorizado a proceder a criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Art. 7°. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, a contratualizar com o Consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a licitação, nos termos do art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 11.107/2005 e do art. 18 do Decreto Regulamentador nº 6.017/2007. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG Art. 8°. As Associações Públicas criadas a partir desta Lei integrarão a administração pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e do Decreto Regulamentador nº 6.017/07. Art. 9º. O ingresso do Município em Consórcios Públicos de Direito Público já constituídos legalmente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que neste caso o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante a Assembleia Geral do mesmo e, se aceita, também autorizado a assinar o Contrato de Consórcio Público ou seu aditivo, prescindindo de ratificação, mas mantendo-se a obrigatoriedade estabelecida no § 1º, do art. 3º desta Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições que tácita ou expressamente a contrariarem. Luz, 17 de novembro de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL