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norma nº 177/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 177 / 2023
Date 2023-12-27
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º 177, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 ACRESCENTA DISPOSITIVO ÀS LEIS COMPLEMENTARES N.º 34/2013 E 30/2013, PARA INSTITUIR O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
LEI COMPLEMENTAR N.º 177, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ACRESCENTA DISPOSITIVO ÀS LEIS 
COMPLEMENTARES N.º 34/2013 E 30/2013, PARA 
INSTITUIR O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS 
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Art. 59 da Lei Complementar N.º 34/2013 passa a vigorar acrescido do inciso 
IV com a seguinte redação:
“Art. 59. (...)
I - (...)
II - (...)
III - (...)
IV - Auxílio-Alimentação” 
Art. 2º. O Capítulo VI da Lei Complementar N.º 34/2013 passa a vigorar acrescido da 
Subseção IV, Do Auxílio-Alimentação.
Art. 3º. A Lei Complementar N.º 34/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo, 
inseridos na Subsecção IV, que dispõe sobre o auxílio-alimentação:
“Art. 64-A. O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores ativos do 
Município, inclusive de suas autarquias e fundações, sejam efetivos, empregados públicos, 
contratados temporariamente, ou ocupantes de cargos comissionados, desde que 
efetivamente em exercício nas atividades do cargo, destinando-se ao pagamento de 
refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros 
alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Art. 4º. O Art. 28 da Lei Complementar N.º 30/2013 passa a vigorar acrescido do inciso 
X, com a seguinte Redação:
“Art. 28. (...)
(...)
X - Auxílio-Alimentação.”
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
Art. 5º. O Capítulo VII da Lei Complementar N.º 30/2013 passa a vigorar acrescido com 
da Seção X, Do Auxílio-Alimentação.
Art. 6º. A Lei Complementar N.º 30/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo, 
inserido na Secção X, que dispõe sobre o auxílio-alimentação:
“Art. 41-C. Fica assegurado aos servidores o recebimento de auxílio-alimentação, 
destinado ao pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou 
para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, que poderá ser 
feito em pecúnia ou através de ticket/vale alimentação, que terá caráter indenizatório.
§ 1º. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará 
jus a percepção de 01 (um) único auxílio-alimentação. 
§ 2º. O auxílio-alimentação não será: 
I – Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;
II – Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição 
para o Plano de Seguridade Social do servidor, exceto se pago na folha de pagamento;
III – Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. 
§ 3º. O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, 
tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma 
de auxílio ou benefício alimentação.
§ 4º. O servidor que faltar 3 (três) dias ou mais durante o mês não fará jus ao 
auxílio-alimentação do período.
§ 5º. O valor do auxílio-alimentação é de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), 
corrigido anualmente pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, consideradas as 
necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário.
Art. 7º. O pagamento do incentivo financeiro de que trata esta lei, ocorrerá por conta 
das dotações orçamentárias já existentes, devendo ser consignado saldos suficientes nos 
orçamentos futuros.
Art. 8º. Fica fazendo parte integrante da presente Lei, o Anexo I referente à estimativa 
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em vigor e nos dois subsequentes, e o Anexo II 
referente à Declaração do ordenador da despesa de que o auxílio tem adequação orçamentária 
e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei 
de diretrizes orçamentárias, previstos nos Artigos 16, incisos I e II, 17 e 21, inciso I, todos da Lei 
Complementar Federal N.º 101/2000.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
Art. 9º. A concessão do auxílio-alimentação instituído por esta Lei Complementar fica 
condicionada:
I – à entrada em vigor das alterações promovidas pelo Projeto de Lei Federal N.º 
334/2023, de iniciativa do Senado Federal; e
II – à inclusão de rubrica orçamentária própria e específica na Lei Orçamentária Anual –
LOA e à inclusão desta ação no Plano Plurianual – PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias –
LDO.
 
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luz, 27 de dezembro de 2023.
Agostinho Carlos Oliveira
Prefeito Municipal
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
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ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N.º 177, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em atendimento ao § 2º, inciso I, do Art. 16 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal - LRF, o Executivo Municipal detalha o impacto orçamentário-financeiro em razão 
da INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES N.º 
30/2013 E 34/2013.
Criação de Auxílio 
Alimentação 
( Exercício 2024) 
(Nota 1
Projeção do Auxílio 
Alimentação
( Exercício 2025)
Vide Nota 2
Projeção do Auxílio 
Alimentação
( Exercício 2026)
Vide Nota 3
R$ 1.652.400,00 R$ 1.718.496,00 R$ 1.787.234,84
Quadro 1 – Impacto orçamentário-financeiro em 2024, 2025 e 2026
Elaborado pela Assessoria Contábil
Nota 1: Auxílio Alimentação com custo mensal estimado em R$ 137.700,00 (cento e trinta e sete mil e 
setecentos reais), base mês de dezembro/2023: 765 servidores ativos. 
Nota 2: Considerando aumento de 4%, conforme previsão de inflação para o exercício de 2024, B.C.B. 
Nota 3: Considerando aumento de 4% conforme previsão de inflação para o exercício de 2025, B.C.B.
Nota 4: As presentes despesas só serão executadas, após a aprovação do Projeto de Lei Federal N.º 
334/2023, que estende a desoneração da folha de pagamento até 2027 e contempla uma redução da 
alíquota da contribuição previdenciária de 20% para 8% para os Municípios com até 142.633 habitantes. 
Com esta medida haverá uma redução das despesas com contribuição patronal de aproximadamente R$ 
4.000.000,00 (quatro milhões de reais) ao ano, o que permitirá a implementação do auxílio alimentação 
previsto no presente projeto de lei. 
Luz, 27 de dezembro de 2023.
MARA RÚBIA AZEVEDO OLIVEIRA
ASSESSORA CONTÁBIL
CRC/MG 123.862
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N.º 177, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
DECLARAÇÃO
DECLARO, para os devidos fins de direito e, em especial, para 
atender ao disposto no inciso II do Art. 16 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000, 
de 04/05/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal que, as despesas em razão da 
INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DAS LEIS 
COMPLEMENTARES Nº 30/2013 E 34/2013, constantes nesta Lei Complementar tem 
adequação orçamentária e financeira com a LOA – Lei Orçamentária Anual e 
compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes 
Orçamentárias. Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa 
objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da 
mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam 
ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso I do § 1º do Art. 16 da 
LRF). 
Luz, 27 de dezembro de 2023.
Agostinho Carlos Oliveira
Prefeito Municipal

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