| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 177 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR N.º 177, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 ACRESCENTA DISPOSITIVO ÀS LEIS COMPLEMENTARES N.º 34/2013 E 30/2013, PARA INSTITUIR O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG LEI COMPLEMENTAR N.º 177, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 ACRESCENTA DISPOSITIVO ÀS LEIS COMPLEMENTARES N.º 34/2013 E 30/2013, PARA INSTITUIR O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O Art. 59 da Lei Complementar N.º 34/2013 passa a vigorar acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 59. (...) I - (...) II - (...) III - (...) IV - Auxílio-Alimentação” Art. 2º. O Capítulo VI da Lei Complementar N.º 34/2013 passa a vigorar acrescido da Subseção IV, Do Auxílio-Alimentação. Art. 3º. A Lei Complementar N.º 34/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo, inseridos na Subsecção IV, que dispõe sobre o auxílio-alimentação: “Art. 64-A. O auxílio-alimentação será concedido a todos os servidores ativos do Município, inclusive de suas autarquias e fundações, sejam efetivos, empregados públicos, contratados temporariamente, ou ocupantes de cargos comissionados, desde que efetivamente em exercício nas atividades do cargo, destinando-se ao pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Art. 4º. O Art. 28 da Lei Complementar N.º 30/2013 passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte Redação: “Art. 28. (...) (...) X - Auxílio-Alimentação.” Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG Art. 5º. O Capítulo VII da Lei Complementar N.º 30/2013 passa a vigorar acrescido com da Seção X, Do Auxílio-Alimentação. Art. 6º. A Lei Complementar N.º 30/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo, inserido na Secção X, que dispõe sobre o auxílio-alimentação: “Art. 41-C. Fica assegurado aos servidores o recebimento de auxílio-alimentação, destinado ao pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais, que poderá ser feito em pecúnia ou através de ticket/vale alimentação, que terá caráter indenizatório. § 1º. O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de 01 (um) único auxílio-alimentação. § 2º. O auxílio-alimentação não será: I – Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão; II – Configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, exceto se pago na folha de pagamento; III – Caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura. § 3º. O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação. § 4º. O servidor que faltar 3 (três) dias ou mais durante o mês não fará jus ao auxílio-alimentação do período. § 5º. O valor do auxílio-alimentação é de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), corrigido anualmente pelo INPC ou outro índice que venha a substituí-lo, consideradas as necessidades básicas de alimentação e as disponibilidades do erário. Art. 7º. O pagamento do incentivo financeiro de que trata esta lei, ocorrerá por conta das dotações orçamentárias já existentes, devendo ser consignado saldos suficientes nos orçamentos futuros. Art. 8º. Fica fazendo parte integrante da presente Lei, o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em vigor e nos dois subsequentes, e o Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa de que o auxílio tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstos nos Artigos 16, incisos I e II, 17 e 21, inciso I, todos da Lei Complementar Federal N.º 101/2000. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG Art. 9º. A concessão do auxílio-alimentação instituído por esta Lei Complementar fica condicionada: I – à entrada em vigor das alterações promovidas pelo Projeto de Lei Federal N.º 334/2023, de iniciativa do Senado Federal; e II – à inclusão de rubrica orçamentária própria e específica na Lei Orçamentária Anual – LOA e à inclusão desta ação no Plano Plurianual – PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO. Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Luz, 27 de dezembro de 2023. Agostinho Carlos Oliveira Prefeito Municipal Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N.º 177, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Em atendimento ao § 2º, inciso I, do Art. 16 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Executivo Municipal detalha o impacto orçamentário-financeiro em razão da INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES N.º 30/2013 E 34/2013. Criação de Auxílio Alimentação ( Exercício 2024) (Nota 1 Projeção do Auxílio Alimentação ( Exercício 2025) Vide Nota 2 Projeção do Auxílio Alimentação ( Exercício 2026) Vide Nota 3 R$ 1.652.400,00 R$ 1.718.496,00 R$ 1.787.234,84 Quadro 1 – Impacto orçamentário-financeiro em 2024, 2025 e 2026 Elaborado pela Assessoria Contábil Nota 1: Auxílio Alimentação com custo mensal estimado em R$ 137.700,00 (cento e trinta e sete mil e setecentos reais), base mês de dezembro/2023: 765 servidores ativos. Nota 2: Considerando aumento de 4%, conforme previsão de inflação para o exercício de 2024, B.C.B. Nota 3: Considerando aumento de 4% conforme previsão de inflação para o exercício de 2025, B.C.B. Nota 4: As presentes despesas só serão executadas, após a aprovação do Projeto de Lei Federal N.º 334/2023, que estende a desoneração da folha de pagamento até 2027 e contempla uma redução da alíquota da contribuição previdenciária de 20% para 8% para os Municípios com até 142.633 habitantes. Com esta medida haverá uma redução das despesas com contribuição patronal de aproximadamente R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) ao ano, o que permitirá a implementação do auxílio alimentação previsto no presente projeto de lei. Luz, 27 de dezembro de 2023. MARA RÚBIA AZEVEDO OLIVEIRA ASSESSORA CONTÁBIL CRC/MG 123.862 ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N.º 177, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DECLARAÇÃO DECLARO, para os devidos fins de direito e, em especial, para atender ao disposto no inciso II do Art. 16 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000, de 04/05/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal que, as despesas em razão da INSTITUIÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, ATRAVÉS DA ALTERAÇÃO DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 30/2013 E 34/2013, constantes nesta Lei Complementar tem adequação orçamentária e financeira com a LOA – Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias. Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso I do § 1º do Art. 16 da LRF). Luz, 27 de dezembro de 2023. Agostinho Carlos Oliveira Prefeito Municipal