| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 160 / 2022 |
| Date | 2022-06-30 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR N.º 160 DE 30 DE JUNHO DE 2022 ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 34/2013, PARA CRIAR O HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ/MG LEI COMPLEMENTAR N.º 160 DE 30 DE JUNHO DE 2022 ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 34/2013, PARA CRIAR O HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. A Lei Complementar N.º 34/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo e parágrafos: “Art. 108-A. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por perícia médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 1º. Também será concedido o horário especial ao servidor que em razão da deficiência do cônjuge, do qual não esteja separado, dos filhos dependentes, ou pais dependentes, mediante comprovação por perícia médica oficial, independentemente de compensação de horário. § 2º. O disposto neste artigo estende-se ao companheiro, enteados do servidor(a) que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial. § 3º. A concessão de que trata este artigo somente será deferida se for indispensável a sua assistência pessoal e esta não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo. § 4º. Na hipótese de ambos os cônjuges serem servidores, de pai e filho servidores ou de haver 02 (dois) ou mais irmãos servidores, apenas um pode se beneficiar da concessão de que trata este artigo. § 5º. O horário especial, que será analisado caso a caso, deverá garantir uma redução da jornada de trabalho diária de no máximo 02 (duas) horas na jornada de trabalho diária do cargo ocupado pelo servidor. § 6º. Somente será concedido horário especial aos servidores cuja carga horária de trabalho semanal seja igual ou superior a 30 (trinta) horas, sendo vedado, para fins de cômputo da carga horária semanal, levar em conta a acumulação de cargos.” Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ/MG Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Luz, 30 de junho de 2022. Agostinho Carlos Oliveira Prefeito Municipal