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norma nº 160/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 160 / 2022
Date 2022-06-30
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º 160 DE 30 DE JUNHO DE 2022 ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 34/2013, PARA CRIAR O HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
LEI COMPLEMENTAR N.º 160 DE 30 DE JUNHO DE 2022
ACRESCENTA DISPOSITIVO À LEI N.º 34/2013, 
PARA CRIAR O HORÁRIO ESPECIAL DE TRABALHO, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. A Lei Complementar N.º 34/2013 passa a vigorar acrescida do seguinte artigo e 
parágrafos:
“Art. 108-A. Será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, 
quando comprovada a necessidade por perícia médica oficial, independentemente de 
compensação de horário.
§ 1º. Também será concedido o horário especial ao servidor que em razão da 
deficiência do cônjuge, do qual não esteja separado, dos filhos dependentes, ou pais 
dependentes, mediante comprovação por perícia médica oficial, independentemente de 
compensação de horário.
§ 2º. O disposto neste artigo estende-se ao companheiro, enteados do 
servidor(a) que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com 
autorização judicial. 
§ 3º. A concessão de que trata este artigo somente será deferida se for 
indispensável a sua assistência pessoal e esta não puder ser prestada simultaneamente 
com o exercício do cargo.
§ 4º. Na hipótese de ambos os cônjuges serem servidores, de pai e filho 
servidores ou de haver 02 (dois) ou mais irmãos servidores, apenas um pode se 
beneficiar da concessão de que trata este artigo.
§ 5º. O horário especial, que será analisado caso a caso, deverá garantir uma 
redução da jornada de trabalho diária de no máximo 02 (duas) horas na jornada de 
trabalho diária do cargo ocupado pelo servidor.
§ 6º. Somente será concedido horário especial aos servidores cuja carga horária 
de trabalho semanal seja igual ou superior a 30 (trinta) horas, sendo vedado, para fins 
de cômputo da carga horária semanal, levar em conta a acumulação de cargos.”
Art. 2º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luz, 30 de junho de 2022.
Agostinho Carlos Oliveira
Prefeito Municipal

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