br-locleg corpus explorer

← Luz (MG)

norma nº 855/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 855 / 1995
Date 1995-06-21
EmentaLEI Nº 855/95, DE 21 DE JUNHO DE 1995. “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LUZ / MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id11

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
LEI Nº 855/95, DE 21 DE JUNHO DE 1995.
“DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LUZ / MG 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Luz (MG), com a graça de Deus e eu,
Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei contém normas de posturas para vigir no Município de Luz (MG) em 
nome do poder de polícia reconhecido pela constituição da República, pela Lei 
Orgânica do Município e pelas Leis Federais e Estaduais aplicáveis: estatui medidas 
necessárias para reger as relações jurídicas de caráter substantivo, disciplinar e 
processual entre o poder Público Municipal e sua população permanente ou flutuante, 
com a finalidade de proporcionar a todos o uso e o gozo de seus direitos individuais ou 
coletivos em benefício do bem estar geral e do interesse público local.
Parágrafo Único – Para os efeitos jurídicos, organizacionais e administrativos os 
vocábulos Município, Prefeitura e Posturas ou as expressões Administração Municipal, 
Poder Público Municipal, Código de Posturas do Município de Luz, se equivalem e 
podem ser usados de forma entermutável.
Art. 2º - Considera-se poder de polícia, para respaldar os objetivos desta Lei, a 
atividade da Administração Municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse 
ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse 
público, concernente à higiene pública, ao bem-estar público, à estética urbana, ao 
funcionamento dos estabelecimentos de produção, indústria, comércio e prestação de 
serviços de qualquer natureza, e à preservação do meio-ambiente e quaisquer outras 
atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público Municipal. 
Parágrafo Único – Tem-se como regular o exercício do poder de polícia no Município 
de Luz (MG) quando desempenhado por órgão competente da Administração Municipal
ou por essa delegado, nos limites desta Lei e com a observância do devido 
procedimento legal e, tratando de atividades discricionária, o ato da autoridade 
municipal praticado sem abuso ou desvio de poder. 
Art. 3° - É dever do Município de Luz (MG) por meio de seus órgãos administrativos, 
serviços públicos, agentes políticos, autoridades e servidores públicos utilizar-se de seu 
poder de polícia com o objetivo de garantir o cumprimento das normas contidas nesta 
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
Lei, para assegurar o equilíbrio da convivência humana no ambiente urbano, na zona 
rural do Município e nos seus respectivos Distritos. 
Art. 4° - A autoridade municipal incumbida de verificar a observância e o cumprimento 
das normas contidas nesta Lei e de tomar as medidas quando tiver cabida, terá livre 
acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todos os lugares, 
habitações e estabelecimentos, podendo, quando se fizer necessário, requisitar o auxílio 
da Força Pública, ou seu apoio, ou mesmo recorrer ao Poder Judiciário. 
Art. 5° - Toda pessoa física ou jurídica, residente e domiciliada ou em trânsito no 
Município de Luz (MG) está sujeitas às normas constantes desta Lei. 
Art. 6° - Todo cidadão do município de Luz (MG) deve colaborar com a Administração 
Municipal, no desempenho de suas funções, comunicando-lhes os atos, que transgridam 
as normas desta Lei e de seus respectivos regulamentos e demais atos administrativos. 
Art. 7° - Esta Lei tem sua denominação de Código de Posturas do Município de Luz 
(MG). 
CAPÍTULO II
BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 8° - Nos limites jurisdicionais e de competência do Município de Luz (MG), 
compreendendo o seu perímetro urbano, sua zona rural e os seus Distritos, segundo a 
lei, constituem bens públicos municipais, como tais reconhecidos pelo Código Civil 
Brasileiro, respectivamente:
I – os bens de uso especial, a saber, os móveis e imóveis destinados ao uso 
específico da Administração Municipal;
II – os bens dominicais, a saber, os móveis e imóveis pertencentes à 
Administração Municipal, não usados para fins de funcionamento do serviço público 
local; 
III – os bens de uso comum do povo, a saber os logradouros públicos, os 
equipamentos e o imobiliário urbano do Município. 
§1° - É livre a utilização dos bens de uso comum do povo, respeitadas as 
normas, contidas nesta Lei. 
§2° - O acesso aos bens de uso especial e dominical, que é livre, far-se-á 
com a observância dos regulamentos pertinentes aos mesmos baixados pela 
Administração Municipal.
Art. 9° - Todo cidadão residente, domiciliado ou em trânsito pelo Município de Luz 
(MG) é obrigado a respeitar e zelar pelos bens públicos municipais. 
Art. 10° - Responde civil e penalmente aquele em que causar dano a bem público 
municipal sem prejuízo das sanções previstas nesta lei.
CAPÍTULO III
ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE POSTURAS
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
Art. 11° - Todas as funções referentes à vigilância, à inspeção e à fiscalização da 
observância e do cumprimento das normas de posturas no Município de Luz (MG), 
contidas nesta Lei, bem assim a lavratura de instrumento formal de trabalho a cargo das 
autoridade públicas municipais, a tomada de decisão e a expedição de medidas de 
prevenção e de repressão inerentes às mesmas, serão praticadas por servidor público 
municipal competente ou credenciado, segundo as atribuições constante de lei e 
segundo a organização administrativa da Prefeitura.
Parágrafo Único – O órgão ou a autoridade municipal competente incumbida das 
funções referidas no artigo, sem prejuízo do rigor indispensável ao bom desempenho de 
suas atividades, darão assistência técnica às pessoas físicas e jurídicas sujeitas às 
normas constantes desta Lei, prestando-lhes esclarecimento sobre a sua interpretação e 
fiel observância. 
Art. 12° - Cada inspeção em que for verificada irregularidade quanto à observância e ao 
cumprimento das normas contidas nesta Lei obriga a autoridade pública municipal que a 
proceder à apresentação de relatório circunstanciado ao órgão próprio da Prefeitura, 
sugerindo medidas e providências em prol da preservação do interesse público local. 
Parágrafo Único – Os órgãos próprios da Prefeitura após análise do relatório 
mencionado no artigo tomarão as providencias cabíveis quando as mesmas forem de 
competência do Município, ou remeterão cópia do mesmo e de seus estudos às 
autoridades federais ou estaduais próprias, segundo dispuser a legislação. 
CAPÍTULO IV
PRAZOS
Art. 13° - Os prazos fixados por esta Lei são contínuos, excluindo-se na sua contagem, 
o dia de início e incluindo-se o vencimento. 
Parágrafo Único - A Administração Municipal poderá fixar, ao invés da concessão de 
prazo em dias, data certa para o vencimento de obrigação, intimação ou pagamento de 
multa ou penalidade pecuniária estabelecida por esta Lei. 
Art. 14° - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal de 
órgão da Prefeitura em que corra o processo ou deva ser praticado ato formal 
concernente às exigências desta Lei. 
Parágrafo Único – Não ocorrendo a hipótese prevista nesta artigo, o início ou o fim do 
prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal 
imediatamente seguinte ao anteriormente fixado. 
CAPÍTULO V
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
APLICAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO
Art. 15° - As infrações previstas nesta Lei serão calculadas, quando pecuniárias, 
tomando-se como parâmetros a Unidade Fiscal do Município de Luz (Mg) estabelecida 
na Lei Municipal n° 827/93, de 31 de dezembro de 1993 – Código Tributário Municipal 
– e com a observância de seus artigos 4° e 5°, no que couber. 
TÍTULO II 
MODALIDADES DE POSTURAS 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÃO GERAL 
Art. 16° - Constituem normas de posturas do Município de Luz (MG)previstas nesta 
Lei, aquelas que disciplinam, respectivamente, as seguintes matérias: 
I – a higiene pública;
II – o bem estar público; 
III – a estética urbana; 
IV – o funcionamento dos estabelecimentos de produção, indústria, 
comércio e de prestação de serviços de qualquer natureza; e
V – a preservação e a conservação do meio-ambiente.
CAPÍTULO II
NORMAS RELATIVAS À HIGIENE PÚBLICA 
Seção I 
Disposições Gerais
Art. 17° - É dever da Prefeitura zelar pela higiene pública em todo o território do 
Município de Luz (MG) de acordo com as disposições desta Lei e as normas 
estabelecidas pelo Estado e pela União. 
Art. 18° - Para assegurar a constante melhoria das condições de higiene pública no 
Município de Luz (MG), compete à Prefeitura fiscalizar: 
I – a higiene dos logradouros públicos;
II – as condições higiênico-sanitárias das edificações; 
III – higiene e controle da água e do sistema de eliminação dos dejetos;
IV – a higiene dos estabelecimentos de produção industrial, comercial e de 
prestação de serviços de qualquer natureza;
V – a higiene das piscinas de natação; 
VI – o controle da coleta de lixo;
VII – o controle da poluição ambiental;
VIII – a utilização e limpeza dos terrenos, dos cursos de água e das valas;
IX – toda e qualquer prática dessa natureza compatível com a preservação 
da higiene pública. 
Seção II
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
Higiene dos Logradouros Públicos
Art. 19° - Para garantir a higiene pública e colaborar com a preservação da estética 
urbana é proibido: 
I – manter terrenos com vegetação indevida ou água estagnada;
II – consentir no escoamento de águas servidas das residências ou dos 
estabelecimentos para a rua;
III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer matérias ou produtos 
que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos; 
IV – queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos 
em quantidade capazes de malestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à 
saúde;
V – aterrar logradouros públicos, quintais e terrenos baldios com lixo, 
materiais velhos ou quaisquer detritos;
VI – fazer varredura do lixo do interior das residências, estabelecimentos 
terrenos ou veículos para os logradouros para os logradouros públicos; 
VII – abrir engradados ou caixas nos logradouros públicos;
VIII – conduzir doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas ou 
repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para 
fins de tratamento ou internação;
IX – sacudir ou bater tapete, capachos ou quaisquer outras peças nas 
janelas ou portas que dão para as vias públicas;
X – atirar lixo, detritos, papéis velhos e outras impurezas através da janela, 
portas e aberturas para os logradouros públicos;
XI – colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos vasos e outros 
objetos, que possam cair nas vias públicas;
XII – reformar, pintar ou consertar veículos nos logradouros públicos;
XIII – derramar óleo, graxa, cal e outros corpos capazes de afetar a estética 
e a higiene das vias públicas;
XIV – jogar nos logradouros públicos entulhos provenientes de demolições 
ou construções;
XV – despejar entulhos provenientes de demolições ou construções de 
edifícios, mediante o uso de pás, sendo obrigatório o emprego de canaletas, totalmente 
fechadas, devendo ainda a abertura receptora (devidamente protegida em forma de 
quebra – luz) estar na altura do pavimento a ser limpo assim como a abertura de 
descarga deve estar distanciada, no máximo, a uma altura de 50 cm (cinqüenta 
centímetros) do centro do solo da carroceria do veículo a receber os citados materiais: 
XVI – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados em áreas 
públicas, salvo em locais previamente determinados pela Prefeitura.
Art. 20° - A limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços às residências ou 
estabelecimentos serão de responsabilidade dos seus ocupantes.
Parágrafo Único – A lavagem ou varredura do passeio e sarjetas deverá ser efetuada em 
hora conveniente e de pouco trânsito 
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
Art. 21° - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas, pelos canos, valas, em sarjetas ou canais dos logradouros 
públicos, danificando ou destruindo tais servidões.
Art. 22° - Na inexistência da rede de esgotos, as águas servidas deverão ser canalizadas, 
pelo proprietário ou ocupante da edificação, para fossa do próprio imóvel. 
Art. 23° - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito das vias 
públicas, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos 
necessários à proteção da respectiva carga. 
§1° - Na carga ou descarga de veículos deverão ser adotados precauções para evitar que 
o passeio e o leito da via pública fiquem interrompidos. 
§2° - Imediatamente após o termino da carga ou descarga de veículos, o ocupante do 
prédio providenciará a limpeza do trecho da via pública afetada, recolhendo os detritos 
ao seu depósito particular de lixo. 
Seção III
Higiene das Habitações
Art. 24° - O proprietário ou morador é responsável pela manutenção da edificação, em 
suas áreas internas e eternas, em perfeitas condições de higiene. 
Parágrafo Único – A Prefeitura poderá declarar insalubre, toda edificação que não 
reunir as necessárias condições de higiene, permitindo-se-lhe ordenar, inclusive, a sua 
interdição ou demolição. 
Art. 25° - A Prefeitura poderá exigir serviços técnicos que assegurem a salubridade das 
edificações comerciais e industriais. 
Art. 26° - Além das exigências da legislação própria presumem-se insalubres, 
comprovado através de laudo técnico, as habitações quando:
I – construídas em terreno úmido ou alagadiço; 
II – não apresentarem aeração e iluminação satisfatórias; 
III – não dispuserem de abastecimento de água potável suficiente para 
atender às necessidades gerais;
IV – os serviços sanitários inadequados;
V – o interior de suas dependências não apresentar satisfatórias condições 
de higiene;
VI – nos pátios ou quintais acumularem águas estagnadas, lixo ou 
vegetação que facilitem a proliferação de germes e animais transmissores de moléstia.
VII – o número de moradores for superior à sua capacidade de ocupação;
VIII – a utilização for diversa daquela aprovada na licença; 
IX – não apresentarem área apropriada para a guarda de lixo doméstico até 
o seu destino pela coleta efetuada pela Prefeitura.
Seção IV
Higiene e Controle da Água e Sistema de Eliminação de Dejetos 
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
Art. 27° - Compete ao órgão próprio da Prefeitura examinar periodicamente, as redes e 
instalações públicas, de água e esgoto, com o objetivo de evitar a existência de 
condições que possam prejudicar a saúde da comunidade. 
Art. 28° - É proibido comprometer , por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas 
ao consumo público ou particular. 
Art. 29° - Na construção de reservatório de água, serão observadas as seguintes 
exigências: 
I – impossibilitar o acesso, ao seu interior, de elementos que possam poluir 
ou contaminar a água; 
II – Facilitar a inspeção e limpeza; 
III – Utilizar tampa removível.
Parágrafo Único – É proibida a utilização de barris, tinas ou recipientes análogos como 
reservatório de água nas habitações e estabelecimentos no perímetro urbano. 
Art. 30° - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede 
pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, sempre que 
existentes nos logradouros onde ela se situa. 
§1° - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de 
esgotos, o órgão competente indicará as medidas a serem executadas para manutenção 
das condições mínimas de salubridade das construções.
§2° - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações 
domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo 
ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação das mesmas. 
Art. 31° - SUPRIMIDO
Seção V
Higiene dos estabelecimentos de Produção, Indústria, Comércio e de Prestação de 
Serviços de Qualquer Natureza
Art. 32° - A Prefeitura cabe exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do 
Estado, e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de 
gêneros alimentícios em geral.
Parágrafo Único – Para melhor desempenho da fiscalização, poderão ser celebrados 
convênios entre os órgãos federais, estaduais e municipais.
Art. 33° - Compete à Prefeitura fiscalizar:
I – os aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, 
manipulação, acondicionamento, conservação armazenagem, depósito, transporte, 
distribuição e venda de gêneros ou produtos alimentícios;
Parágrafo Único – Os gêneros alimentícios, depositados ou em trânsito, em armazéns de 
empresas transportadas ou similares, ficarão sujeitos à inspeção da autoridade municipal 
competente, não se comportando exceção de dia e hora. 
Art. 34° - A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos 
dispositivos da legislação Federal e Estadual aplicáveis. 
Parágrafo Único – Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate, criados em 
propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
Art. 35° - Os produtos rurais considerados impróprios para a alimentação humana 
poderão ser destinadas à alimentação animal, ou a outros fins. 
Art. 36° - É proibido dar a consumo carne de animais que não tenham sido abatidos em 
matadouros, abatedouro ou frigorífico, sujeitos à fiscalização da Prefeitura. 
Art. 37° - A todo pessoal que exerce função nos estabelecimentos cujas atividades são 
reguladas nesta Seção, é exigido: 
I – exame de saúde, renovado anualmente, incluindo abreugrafia dos 
pulmões e vacinação antivariólica;
II – apresentação às autoridades municipais de caderneta ou certificado de 
saúde passado por autoridade sanitária competente: 
III – outras exigências que se tornarem necessárias a fim de assegurar as 
condições de saúde das pessoas envolvidas nesse trabalho. 
Parágrafo Único – Independentemente dos exames periódicos de que trata o presente 
artigo, poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que fique 
constatada sua necessidade. 
Art. 38° - A falta de cumprimento das exigências enumeradas no artigo anterior é 
considerado infração aos dispositivos desta Lei, quaisquer que sejam as alegações 
apresentadas. 
Art. 39° - É vedado às pessoas portadoras de erupções cutâneas exercerem atividades 
nos estabelecimentos cujas atividades se acham reguladas nesta Seção. 
Art. 40° - Os proprietários ou empregados que, submetidos à inspeção de saúde, 
apresentarem qualquer doença infecto contagiosa ou repelente serão afastados do 
serviço só retornando após a cura total, devidamente comprovada.
Parágrafo Único – Se não ocorrer o afastamento de proprietário ou empregado na 
ocorrência do fato mencionado neste artigo, aplicar-se-á multa em grau máximo e far￾se-á interdição do estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência.
Art. 41° - É obrigatório o uso de garfos, colheres e pegadores de aço inoxidável para as 
pessoas que, nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, atendam o público 
consumidor. 
Art. 42° - Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos obrigatoriamente em 
rigoroso estado de higiene.
Parágrafo Único – Sempre que ser tornar necessário a juízo das autoridades municipais, 
os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser, obrigatoriamente, pintados e 
reformados.
Art. 43° - A licença para instalação e funcionamento de estabelecimento de produção, 
indústria ou comércio, com finalidade de produção, transformação, manipulação o 
comercialização de gêneros alimentícios, bem como a de estabelecimentos prestadores 
de serviço, independentemente de outras exigências fixadas em leis ou regulamentos 
somente será concedida se o local destinado à fabricação, manipulação e estocagem e as 
paredes revestidas de material impermeável até a altura mínima de 1,50m (um metro e 
cinqüenta centímetros). 
Parágrafo Único – As máquinas de beneficiar arroz em casca deverão instalar filtros anti 
poluentes. 
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
Art. 44° - Não será permitida a fabricação, manipulação, transporte, exposição ou 
venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à 
saúde; 
§1° - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente 
artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para o 
local destinado à inutilização dos mesmos.
§2° - A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento comercial 
das demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração, além de que se dará 
conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais para as necessárias
providências. 
§3° - A reincidência da prática das infrações previstas neste artigo 
determinará a cassação da licença, para o funcionamento do estabelecimento comercial 
ou industrial. 
Art. 45° - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros 
alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, dever 
comprovadamente pura, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos no país. 
Art. 46° - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável 
isenta de qualquer contaminação. 
Art. 47° - Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso 
para embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem em contato com aqueles, 
exceto, cereais, legumes e frutas. 
Art. 48° - Todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços 
de qualquer natureza manterão comprovante de imunização e os exibirão à autoridade 
municipal quando exigidos.
Art. 49° - Todo estabelecimento, após a imunização deverá afixa, em local visível ao
público, reservando-se espaço para visto das autoridades fiscais.
Art. 50° - Os vestiários e os sanitários dos estabelecimento deverão ser mantidos em 
rigoroso estado de higiene, não se permitindo que se deposite neles qualquer material 
estranho federal referente ao assunto. 
Subseção I 
Da Higiene das Leiteiras e do Comércio 
de Laticínios em Geral
Art. 52° - Os estabelecimentos ou setores que se destinarem à venda de leite, deverão 
ter balcões frigoríficos e prateleiras com tampo de mármore, aço inoxidável ou outro 
material impermeável equivalente. 
Art. 53° - O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados.
§1° - SUPRIMIDO
§2° - SUPRIMIDO
§3° - Os derivados de leite devem ser mantidos em instalações apropriadas 
e protegidas de poeira ou de quaisquer focos de contaminação.
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
Art. 54° - O pessoal deve trabalhar com uniforme apropriado, incluindo gorro, de 
preferência de cor branca. 
Subseção II 
Da Higiene de Produtos Expostos à Venda
Art. 55° - Os produtos ingeríveis sem cozimento, colocados à venda a varejo, os doces, 
os pães, os biscoitos e congêneres, deverão ser expostos em vitrinas ou balcões, de 
modo a isolá-los de quaisquer impurezas que os tornem impróprios para consumo. 
Art. 56° - As farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas, caixas ou 
pacotes fechados, ou em sacos apropriados desde que colocados em estrados com altura 
mínima de 30 cm (trinta centímetros) do chão.
Art. 57° - Os salames, mortadelas, presuntos, salsichas e produtos similares serão 
expostos à venda suspenso sem ganchos de metal polido ou estanhado, ou colocados em 
vitrinas apropriadas, ou condicionadas em embalagens adequadas, observadas, 
rigorosamente, os preceitos de higiene.
Art. 58° - As máquinas cortadoras de frios deverão ser mantidas em vitrinas ou cobertas 
com pano ou plástico de cor branca, rigorosamente limpo, quando não em uso. 
Art. 59° - Os inseticidas, detergentes, ceras, removedores e congêneres deverão ser 
armazenados distantes dos produtos destinados à alimentação em geral.
Art. 60° - As frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de sucos, deverão 
atender aos seguintes requisitos: 
I- Serem colocadas nas mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente 
limpos; 
II- Quando descascadas ou expostas em fatias deverão ser armazenadas 
em recipientes fechados e limpos;
III- Estarem sazonados;
IV- Não estarem deteriorados. 
Art. 61° - Para as verduras expostas à venda deverão ser observadas as seguintes 
prescrições:
I- Estarem lavadas;
II- Não estarem deterioradas;
III- Serem despojadas de suas aderências inúteis quando forem de fácil 
decomposição;
IV- Estarem dispostas, convenientemente em mesas, tabuleiros ou 
prateleiras rigorosamente limpos, quando consumíveis sem 
cozimento.
Parágrafo Único – é vedada a utilização, para qualquer outro fim, dos 
depósitos de frutas ou de produtos hortifrutigranjeiros. 
Art. 62° - os vendedores eventuais e ambulantes de gêneros alimentícios deverão:
I- Zelar para que os gêneros que ofereçam se apresentarem sempre em 
perfeitas condições de higiene e salubridade;
II- Serem os produtos expostos à venda, conservados em recipientes 
apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos, bem como 
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
vasilhame apropriado para recolher imediatamente cascas, sementes, 
envoltórios dos produtos de sua mercancia;
III- Manter-se rigorosamente asseados;
IV- Atenderem a outras exigências julgadas necessárias a critério da 
autoridade municipal. 
§1° - É proibido ao vendedor ambulante e à sua freguesia tocar com as 
mãos nos gêneros alimentícios de ingestão imediata. 
§2° - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão 
estacionar em locais que facilitam a contaminação dos produtos expostos à venda. 
Art. 63° - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pães e outros alimentícios 
de ingestão imediata somente poderá ser feita em carros, caixas e outros receptáculos 
hermeticamente fechados, de modo a que a mercadoria seja inteiramente resguardada de 
qualquer forma de contaminação e de outros elementos reputados prejudiciais. 
Parágrafo Único – As balas, confeitos e biscoitos, e outros artigos similares 
providos de envoltórios, poderão ser expostos à venda em vasilhas abertas. 
Subseção III
Da Higiene dos Postos de Venda de Aves e Ovos
Art. 64° - As aves destinadas à venda, quando vivas, serão mantidas em gaiolas 
apropriadas ou áreas reservadas para tal, com alimento e água suficientes. 
§1° - Quando abatidas as aves serão expostas à venda completamente 
limpas, livres de plumagem, das vísceras e das partes não comestíveis. 
§2° - As aves a que se refere o parágrafo deverão ficar, obrigatoriamente, 
em balcões ou câmaras frigoríficas.
Art. 65° - Não poderão ser expostas à venda aves consideradas impróprias para o 
consumo. 
Parágrafo Único – Nos casos de infração ao presente artigo, as aves serão apreendidas 
pela fiscalização a fim de serem sacrificadas, não cabendo aos seus proprietários 
qualquer indenização. 
Subseção IV
Da Higiene dos Açougues e das Peixarias
Art. 66° - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão atender às 
seguintes condições específicas para a instalação e funcionamento:
I- dotados de torneiras e de pias apropriadas;
II- terem balcões com tampo de aço inoxidável ou outro material em 
iguais condições de durabilidade e impermeabilidade; 
III- terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade 
proporcional às suas necessidades;
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
IV- utilizar utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de 
corte feitos de material inoxidável, bem como mantidos em rigoroso 
estado de limpeza; 
V- terem luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo 
permitida, qualquer que seja a finalidade, existência de lâmpadas 
coloridas; 
VI- instalar vitrinas, com molduras de aço inoxidável ou metal niquelado 
para exposição da mercadoria à venda; 
VII- outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade 
municipal. 
VIII- Parágrafo Único – Nos estabelecimentos de que trata este artigo, 
somente poderão entrar carnes e peixes conduzidos em veículos 
apropriados, fechados, e ventilados, provenientes de matadouros 
licenciados, regularmente, inspecionados e carimbados.
Art. 67° - Na sala de talho das casas de carne e peixarias, não será permitida a 
exploração de qualquer outro ramo de negócio. 
Art. 68° - Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser, 
obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques. 
Art. 69° - SUPRIMIDO 
Art. 70° - Nos açougues e nas peixarias não serão permitidos moveis de madeira, sem 
revestimento impermeável. 
Art. 71° - Nenhum açougue ou peixaria poderá funcionar em dependência de fabricação 
de produtos de carne ou de conserva de pescados. 
Art. 72° - Os açougueiros e peixeiros são obrigados a observar as seguintes prescrições 
de higiene:
I- manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene; 
II- usar sempre aventais e gorros brancos. 
Art. 73° - Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, 
confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes exigências: 
I- a lavagem e esterilização de louças de louças e talheres será feita em 
água fervente ou máquinas e com produtos apropriados não sendo 
permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem de baldes, tonéis ou 
outros vasilhames; 
II- as louças e os talheres deverão ser guardados em armários com 
portas, ventilados, não podendo ficar expostos a qualquer forma de 
contaminação; 
III- nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas 
ou qualquer material estrando às suas finalidades; 
IV- deverão ser mantidos escorredores de copos apropriados; 
V- os esterilizadores não poderão estar desligados durante o 
funcionamento do estabelecimento; 
VI- os guardanapos e toalhas serão de uso individual;
VII- os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em 
balcões envidraçados; 
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
VIII- as guarnições de cama e mesa ou rouparias especificas servidas, 
deverão ser guardadas em depósitos apropriados; 
IX- as mesas deverão possuir tampa impermeável quando não usadas 
toalhas; 
X- as mesas deverão possuir tampa impermeável quando não usadas 
toalhas;
XI- os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, as xícaras e 
os pratos deverão estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo 
apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiver 
danificado, lascado ou trincado; 
XII- os balcões terão tampo impermeável; 
XIII- outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade 
municipal.
§1° - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam 
ser esterilizados em água fervente, com exceção dos confeccionados em 
material plástico ou papel, os quais deverão ser destruídos após uma única 
utilização.
§2° - Os estabelecimentos a que se refere este artigo serão obrigados a 
manter seus empregados limpos e convenientemente trajados. 
Subseção VI
Da Higiene dos Salões de Barbeiro, Cabeleireiro e 
Estabelecimentos Congêneres
Art. 74° - Nos salões de barbeiro, cabeleireiro e estabelecimentos congêneres, é 
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. 
Parágrafo Único – Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco e 
estes deverão estar rigorosamente limpos. 
Art. 75° - As toalhas ou panos que recobrem o encosto da cabeça das cadeiras devem 
ser usados somente uma vez por cada atendimento. 
Art. 76° - Os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização deverão ser 
mergulhados em solução anti-séptica e lavadas em água corrente. 
Subseção VII
Da Higiene dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Maternidades e 
Estabelecimentos Congêneres
Art. 77 – Nos hospitais, Clínicas, casas de saúde, maternidades e similares é 
obrigatória:
I – a existência de depósito para roupa servida;
II – a existência de lavanderia, dotada de água quente com instalação completa de 
esterilização autoclave;
III – a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
IV – a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
V – a instalação de necrotérios, quando julgado necessário, a critério da autoridade 
municipal e atendida legislação própria;
VI – a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições 
de completa higiene;
VII – os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado 
de limpeza;
VIII – o lixo deverá ser incinerado no próprio estabelecimento;
IX – os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, 
deverão ocupar enfermarias exclusivas para isolamento;
X – outras exigências que julgadas necessárias a critério da autoridade municipal.
Seção VI
Higiene das Piscinas Públicas de Natação
Art. 78 – As dependências das piscinas de natação de acesso público, serão mantidas
em permanente estado de limpeza.
§1º - O equipamento da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme recirculação, 
filtração e esterilização da água.
§ 2º - Cuidado especial deverá ser dado aos filtros de pressão e ralos distribuídos 
no fundo das piscinas.
§ 3º - Deverão ser objeto de cuidados especiais os acessórios, tais como: clorador
e aspirador para limpeza do fundo da piscina.
§ 4º - Os vestiários, chuveiros e instalações sanitárias deverão apresentar fácil 
acesso e separação por sexos.
Art. 79 – A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou seus compostos ou 
similares devendo-se manter a água sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de 
cloro livre não inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 partes por um milhão.
§ 1º - Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor residual na 
água, quando a piscina estiver em uso, não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão.
§ 2º - A limpeza da água deve ser feita de tal forma que a uma profundidade de 
até 3,00m (três metros), possa ser visto, com nitidez, o fundo da piscina.
§ 3º - As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa 
qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferior a 12h (doze horas) 
poderão dispensadas das exigências de que trata este artigo.
Art. 80 – Quando a piscina estiver em uso, serão observadas as seguintes normas:
I – todo freqüentador é obrigado a tomar banho prévio de chuveiro;
II – no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por 
um lava-pés, mantido sempre cheio com água corrente e convenientemente clorada 
situada de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido, pelo banhista, para 
atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés;
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
III – o número máximo permissível de banhistas, utilizando a piscina ao mesmo tempo, 
não deve exceder de um por 2m² (dois metros quadrados) de superfície líquida;
IV – assistência permanente de um responsável pela ordem disciplinar e pelas 
emergências;
V – proibição de ingresso a portador de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, 
doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados pela autoridade 
sanitária;
VI – remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais 
que flutuem na piscina;
VII – proibição do ingresso de garrafas e copos de vidro no pátio da piscina;
VIII – registro diário das operações de tratamento e controle da água usada na piscina;
IX – análise trimestral da água, com apresentação à Prefeitura, do atestado da 
autoridade sanitária;
X – outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal.
Parágrafo único – Serão interditadas as piscinas que não atenderem os requisitos 
previstos nesta Seção, inclusive aquelas julgadas inconvenientes pelas autoridades 
municipais.
Art. 81 – Os freqüentadores das piscinas de clubes esportivos deverão ser submetidos a 
exames médicos, pelo menos uma vez por ano.
§ 1º - Quando no intervalo entre exames médicos, apresentarem afecções de pele, 
inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ter impedido o seu 
ingresso na piscina.
Art. 82 – Das exigências desta Seção, ficam excluídas as piscinas das residências 
particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações.
Seção VII
Coleta e Controle do lixo
Art. 83 – O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, deverá 
trabalhar protegido, de modo a se prevenir contra contaminação ou acidentes.
Art. 84 – O lixo das habitações, dos estabelecimentos de produção, indústria, comércio 
e de prestadores de serviços de qualquer natureza, será acondicionado em vasilhame 
adequado, observadas as normas aprovadas por ato próprio da Administração 
Municipal.
§ 1º - Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas pelo 
órgão de limpeza pública, deverão ser apreendidos, além das multas que serão impostas 
aos infratores.
§ 2º - O órgão de limpeza pública estabelecerá o roteiro e os horários da coleta, 
bem como os locais onde deverão ser postos os vasilhames dos usuários.
Art. 85 – É proibido lançar lixo às margens dos cursos d’água.
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
Art. 86 – Não serão consideradas como lixo os resíduos industriais de oficinas, os 
restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os 
galhos dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias 
públicas nem às margens de cursos d’água, e serão removidos às custas dos respectivos 
proprietários ou inquilinos, para locais previamente determinados pelo órgão 
competente da Prefeitura.
Parágrafo único – Os resíduos de que trata o artigo anterior, poderão ser 
recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, mediante prévia solicitação do 
interessado pagamento das tarifas previamente fixadas em lei.
Art. 87 – A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo ou para alimentação de 
animais.
Art. 88 – Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo 
órgão de limpeza pública da Prefeitura que providenciará a cremação ou enterramento.
Art. 89 – É proibido o despejo, nos logradouros públicos e terrenos em edificação, de 
cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem, quaisquer materiais que 
possam ocasionar incômodos à população ou prejudicar a estética urbana.
Art. 90 – Os resíduos industriais deverão ser transportados pelos interessados para local 
previamente designado pelo órgão competente da Prefeitura.
Art. 91 – As instalações coletoras e incineradoras de lixo, existente nas habitações ou 
estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e 
lavagem segundo os preceitos de higiene.
Art. 92 – Em locais não atendidos pelo serviço de coleta da Prefeitura, o lixo deverá ser 
enterrado em local aprovado pelo órgão de limpeza pública.
Seção VIII
Controle da Poluição Ambiental
Art. 93 – É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas 
do meio-ambiente: solo, água e ar – causada por qualquer forma de energia ou de 
substância sólida, líquida ou gasosa ou combinação de substâncias e elementos 
despejados por qualquer atividade doméstica, industrial ou agropastoril, em níveis 
capazes, direta ou indiretamente, de:
I – prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – criar condições adversas às atividades sociais e econômicas;
III – ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais.
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
Art. 94 – Os esgotos domésticos, ou resíduos líquidos da indústria, ou resíduos 
domésticos ou industriais, somente serão lançados direta ou indiretamente na águas se 
estas não se tornarem poluídas, conforme o disposto nesta Lei.
Art. 95 – As proibições estabelecidas nos artigos 93 e 94 aplicam-se à água superficial 
ou de subsolo e ao solo de propriedade pública, privada ou de uso comum.
Art. 96 – Visando a prevenção, inspeção e controle da poluição ambiental, o órgão de 
planejamento da Prefeitura deverá, em colaboração com órgãos federais e estaduais:
I – desenvolver estudos ecológicos tendo em vista a elaboração da legislação do meio￾ambiente;
II – elaborar o plano de trabalho, a curto e a longo prazo, bem como os seus detalhes, 
dentro das normas das legislações federal e estadual pertinentes;
III – realizar o levantamento das condições ambientais do Município, incluindo o 
cadastro das indústrias capazes de produzir modificações que deteriorem as condições 
ambientais, bem como identificar as áreas onde existem problemas de alteração do 
meio-ambiente;
IV – promover estudos com vistas a estabelecer a localização apropriada para os 
despejos industriais;
V – indicar os limites de tolerância, quanto à qualidade dos despejos industriais a serem 
admitidos na rede pública de esgotos e nos cursos d’água;
VI – estudar e propor medidas para atenuar ou corrigir as causas de desequilíbrio nas 
condições ambientais, tais como: poluição atmosférica, agentes biocidas e outros 
fatores;
VII – promover, em articulação com organismos federais, estaduais e municipais, a 
elaboração de normas relativas à manutenção, conservação e administração dos recursos 
naturais renováveis existentes no território municipal;
VIII – desenvolver projetos destinados à melhoria das condições ambientais no 
Município, inclusive a formação de parques, jardins, reservas florestais e verde público, 
relacionadas com áreas de expansão urbana ou de formação de núcleos urbanos, nas 
zonas urbana e rural;
IX – articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de 
financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de 
florestas do Município;
X – elaborar normas destinadas a disciplinar as indústrias extrativas que operam no 
Município, tanto com produtos de origem vegetal como mineral;
XI – orientar campanhas de educação comunitária, destinadas a sensibilizar o público e 
as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meio￾ambiente;
XII – promover o treinamento de pessoal para aplicação das normas referentes à 
preservação do meio-ambiente;
XIII – analisar os projetos de novas instalações industriais para exigência de que conste 
nos projetos os sistemas de tratamento de resíduos (sólidos, líquidos e gasosos), 
conforme legislação federal, estadual e municipal pertinentes.
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
Parágrafo único – A existência de sistema de tratamento é indispensável para 
fornecimento do competente Alvará de funcionamento.
Art. 97 – As autoridades municipais incumbidas de fiscalização ou inspeção, para fins 
de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às 
instalações industriais, comerciais, agropecuárias, particulares ou públicas, capazes de 
poluir o meio-ambiente.
Art. 98 – Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e 
adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços é 
obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura sobre a possibilidade de 
poluição do meio-ambiente.
Art. 99 – Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais ou 
estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio￾ambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção.
Seção IX
Utilização e Limpeza de Terrenos, Cursos de Água e Valas
Art. 100 – Os terrenos sem edificações de qualquer tipo situados no perímetro urbano 
ou nas áreas urbanizáveis do Município deverão ser mantidos limpos, capinados, 
recebendo tratamento adequado, de modo a evitar que se comprometa a saúde pública, 
observadas as demais normas municipais a serem aplicadas.
§1° - Nos terrenos referidos neste artigo não se permitirá fossas abertas, 
escombros, construções inabitáveis ou inacabadas, depósitos de lixo, de materiais 
inservíveis, sucatas, animais, inflamáveis e congêneres ou quaisquer outras formas de 
utilização ainda que precárias.
§2° - Qualquer utilização fora das especificações desta Seção deverão ser ouvidas 
previamente, as autoridades municipais.
Art. 101 – Os terrenos vagos poderão ser utilizados para exploração de parques, 
estacionamento de veículos automotores, nas condições seguintes:
I – se estiverem perfeitamente separados de outros terrenos ou prédios vizinhos por 
paredes ou muros;
II – se derem frente para logradouro público com largura mínima de oito metros, 
proibido o uso de terrenos que façam frente ou tenham saídas para galerias, passagens 
ou atravessaduras públicas ou particulares;
III – se providos de acomodações onde possam ser mantidos vigias ou rondantes 
permanentes.
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
Art. 102 – Os proprietários de estacionamentos, ou seus responsáveis, sejam ou não 
titulares do domínio dos respectivos terrenos, serão obrigados a manter controle próprio, 
comprobatórios de entrada, permanência, movimentação e saída de veículos, observadas 
as exigências normais ou específicas das autoridades municipais.
Art. 103 – O terreno, qualquer que seja a sua destinação, deverá ser preparado para dar 
fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra águas de infiltração, na 
forma da legislação própria.
Art. 104 – Os terrenos considerados suscetíveis de erosão ou qualquer forma de 
desmoronamento ou carreamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para 
logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública ou particular serão obrigatoriamente, 
protegidos por obras de arrimo, independentemente de outras exigências, a critério das 
autoridades municipais.
Art. 105 – Quaisquer obras em encostas e valetas de rodovias ou suas plataformas 
deverão ser executados de forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais.
Art. 106 – As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo 
obrigatório o seu encaminhamento aos pontos de coleta indicados através de 
especificações aprovadas pela autoridade municipal.
§ 1º - Os proprietários ou detentores de domínio útil ou possuidores a qualquer 
título de terrenos marginais fora das áreas urbanizáveis são obrigados das saída às águas 
pluviais, não podendo obstruir as redes e valas feitas para esse fim.
§ 2º - As pessoas de que trata o parágrafo anterior conservarão limpos e 
desobstruídos os cursos de água ou valas que existirem nos seus terrenos ou que com 
eles limitarem de forma que a seção de vazão dos mesmos se encontre, 
permanentemente, desembaraçada.
§3º - Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou regularização 
de cursos de água ou de valas, a Prefeitura poderá exigir dos proprietários a execução 
das respectivas obras.
§ 4º - Se o curso de água ou a vala servir de limite a dois terrenos, as obras serão 
de responsabilidade dos proprietários, detentores do domínio útil, ou possuidores a 
qualquer título dos terrenos confrontantes.
Art. 107 – Somente poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias, cursos de 
água ou canais depois de construído o correspondente sistema de galerias, coletoras e de 
destino às águas remanescentes do talvegue natural abandonado, bem como os despejos 
domésticos, sempre a juízo da autoridade municipal.
 CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
 ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG)
Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br
Art. 108 – Cada trecho de vala a ser capeado, por mais curto que for, deverá ter, no 
mínimo, um poço de visita ou caixa de areia em cada lote.
Parágrafo único – A distância entre os poços ou caixas não poderá exceder de 30m 
(trinta metros).
Art. 109 – Ao captar as águas de qualquer vala, a galeria coletora deverá ter 0,50 cm 
(cinqüenta centímetros) de diâmetro, no mínimo, bem como as necessárias obras de 
cabeceira, para a boa captação e para evitar a erosão ou solapamento.
Parágrafo único – As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que possível, 
a critério das autoridades municipais, altura superior a 0,80 cm (oitenta centímetros) a 
fim de facilitar a sua inspeção e desobstrução.
Seção X
Penalidades Relativas à Higiene Pública.
Art. º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a 1º de 
janeiro de 1995.
Luz, aos 19 de dezembro de 1994.
LUCAS GONTIJO GUIMARÃES
 Prefeito Municipal

open original →