| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 855 / 1995 |
| Date | 1995-06-21 |
| Ementa | LEI Nº 855/95, DE 21 DE JUNHO DE 1995. “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LUZ / MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br LEI Nº 855/95, DE 21 DE JUNHO DE 1995. “DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE LUZ / MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Luz (MG), com a graça de Deus e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: PARTE GERAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei contém normas de posturas para vigir no Município de Luz (MG) em nome do poder de polícia reconhecido pela constituição da República, pela Lei Orgânica do Município e pelas Leis Federais e Estaduais aplicáveis: estatui medidas necessárias para reger as relações jurídicas de caráter substantivo, disciplinar e processual entre o poder Público Municipal e sua população permanente ou flutuante, com a finalidade de proporcionar a todos o uso e o gozo de seus direitos individuais ou coletivos em benefício do bem estar geral e do interesse público local. Parágrafo Único – Para os efeitos jurídicos, organizacionais e administrativos os vocábulos Município, Prefeitura e Posturas ou as expressões Administração Municipal, Poder Público Municipal, Código de Posturas do Município de Luz, se equivalem e podem ser usados de forma entermutável. Art. 2º - Considera-se poder de polícia, para respaldar os objetivos desta Lei, a atividade da Administração Municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão do interesse público, concernente à higiene pública, ao bem-estar público, à estética urbana, ao funcionamento dos estabelecimentos de produção, indústria, comércio e prestação de serviços de qualquer natureza, e à preservação do meio-ambiente e quaisquer outras atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público Municipal. Parágrafo Único – Tem-se como regular o exercício do poder de polícia no Município de Luz (MG) quando desempenhado por órgão competente da Administração Municipal ou por essa delegado, nos limites desta Lei e com a observância do devido procedimento legal e, tratando de atividades discricionária, o ato da autoridade municipal praticado sem abuso ou desvio de poder. Art. 3° - É dever do Município de Luz (MG) por meio de seus órgãos administrativos, serviços públicos, agentes políticos, autoridades e servidores públicos utilizar-se de seu poder de polícia com o objetivo de garantir o cumprimento das normas contidas nesta CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br Lei, para assegurar o equilíbrio da convivência humana no ambiente urbano, na zona rural do Município e nos seus respectivos Distritos. Art. 4° - A autoridade municipal incumbida de verificar a observância e o cumprimento das normas contidas nesta Lei e de tomar as medidas quando tiver cabida, terá livre acesso, em qualquer dia e hora, mediante as formalidades legais, a todos os lugares, habitações e estabelecimentos, podendo, quando se fizer necessário, requisitar o auxílio da Força Pública, ou seu apoio, ou mesmo recorrer ao Poder Judiciário. Art. 5° - Toda pessoa física ou jurídica, residente e domiciliada ou em trânsito no Município de Luz (MG) está sujeitas às normas constantes desta Lei. Art. 6° - Todo cidadão do município de Luz (MG) deve colaborar com a Administração Municipal, no desempenho de suas funções, comunicando-lhes os atos, que transgridam as normas desta Lei e de seus respectivos regulamentos e demais atos administrativos. Art. 7° - Esta Lei tem sua denominação de Código de Posturas do Município de Luz (MG). CAPÍTULO II BENS PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 8° - Nos limites jurisdicionais e de competência do Município de Luz (MG), compreendendo o seu perímetro urbano, sua zona rural e os seus Distritos, segundo a lei, constituem bens públicos municipais, como tais reconhecidos pelo Código Civil Brasileiro, respectivamente: I – os bens de uso especial, a saber, os móveis e imóveis destinados ao uso específico da Administração Municipal; II – os bens dominicais, a saber, os móveis e imóveis pertencentes à Administração Municipal, não usados para fins de funcionamento do serviço público local; III – os bens de uso comum do povo, a saber os logradouros públicos, os equipamentos e o imobiliário urbano do Município. §1° - É livre a utilização dos bens de uso comum do povo, respeitadas as normas, contidas nesta Lei. §2° - O acesso aos bens de uso especial e dominical, que é livre, far-se-á com a observância dos regulamentos pertinentes aos mesmos baixados pela Administração Municipal. Art. 9° - Todo cidadão residente, domiciliado ou em trânsito pelo Município de Luz (MG) é obrigado a respeitar e zelar pelos bens públicos municipais. Art. 10° - Responde civil e penalmente aquele em que causar dano a bem público municipal sem prejuízo das sanções previstas nesta lei. CAPÍTULO III ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DAS NORMAS DE POSTURAS CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br Art. 11° - Todas as funções referentes à vigilância, à inspeção e à fiscalização da observância e do cumprimento das normas de posturas no Município de Luz (MG), contidas nesta Lei, bem assim a lavratura de instrumento formal de trabalho a cargo das autoridade públicas municipais, a tomada de decisão e a expedição de medidas de prevenção e de repressão inerentes às mesmas, serão praticadas por servidor público municipal competente ou credenciado, segundo as atribuições constante de lei e segundo a organização administrativa da Prefeitura. Parágrafo Único – O órgão ou a autoridade municipal competente incumbida das funções referidas no artigo, sem prejuízo do rigor indispensável ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica às pessoas físicas e jurídicas sujeitas às normas constantes desta Lei, prestando-lhes esclarecimento sobre a sua interpretação e fiel observância. Art. 12° - Cada inspeção em que for verificada irregularidade quanto à observância e ao cumprimento das normas contidas nesta Lei obriga a autoridade pública municipal que a proceder à apresentação de relatório circunstanciado ao órgão próprio da Prefeitura, sugerindo medidas e providências em prol da preservação do interesse público local. Parágrafo Único – Os órgãos próprios da Prefeitura após análise do relatório mencionado no artigo tomarão as providencias cabíveis quando as mesmas forem de competência do Município, ou remeterão cópia do mesmo e de seus estudos às autoridades federais ou estaduais próprias, segundo dispuser a legislação. CAPÍTULO IV PRAZOS Art. 13° - Os prazos fixados por esta Lei são contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o vencimento. Parágrafo Único - A Administração Municipal poderá fixar, ao invés da concessão de prazo em dias, data certa para o vencimento de obrigação, intimação ou pagamento de multa ou penalidade pecuniária estabelecida por esta Lei. Art. 14° - Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal de órgão da Prefeitura em que corra o processo ou deva ser praticado ato formal concernente às exigências desta Lei. Parágrafo Único – Não ocorrendo a hipótese prevista nesta artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado. CAPÍTULO V CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br APLICAÇÃO DA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO Art. 15° - As infrações previstas nesta Lei serão calculadas, quando pecuniárias, tomando-se como parâmetros a Unidade Fiscal do Município de Luz (Mg) estabelecida na Lei Municipal n° 827/93, de 31 de dezembro de 1993 – Código Tributário Municipal – e com a observância de seus artigos 4° e 5°, no que couber. TÍTULO II MODALIDADES DE POSTURAS CAPITULO I DISPOSIÇÃO GERAL Art. 16° - Constituem normas de posturas do Município de Luz (MG)previstas nesta Lei, aquelas que disciplinam, respectivamente, as seguintes matérias: I – a higiene pública; II – o bem estar público; III – a estética urbana; IV – o funcionamento dos estabelecimentos de produção, indústria, comércio e de prestação de serviços de qualquer natureza; e V – a preservação e a conservação do meio-ambiente. CAPÍTULO II NORMAS RELATIVAS À HIGIENE PÚBLICA Seção I Disposições Gerais Art. 17° - É dever da Prefeitura zelar pela higiene pública em todo o território do Município de Luz (MG) de acordo com as disposições desta Lei e as normas estabelecidas pelo Estado e pela União. Art. 18° - Para assegurar a constante melhoria das condições de higiene pública no Município de Luz (MG), compete à Prefeitura fiscalizar: I – a higiene dos logradouros públicos; II – as condições higiênico-sanitárias das edificações; III – higiene e controle da água e do sistema de eliminação dos dejetos; IV – a higiene dos estabelecimentos de produção industrial, comercial e de prestação de serviços de qualquer natureza; V – a higiene das piscinas de natação; VI – o controle da coleta de lixo; VII – o controle da poluição ambiental; VIII – a utilização e limpeza dos terrenos, dos cursos de água e das valas; IX – toda e qualquer prática dessa natureza compatível com a preservação da higiene pública. Seção II CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br Higiene dos Logradouros Públicos Art. 19° - Para garantir a higiene pública e colaborar com a preservação da estética urbana é proibido: I – manter terrenos com vegetação indevida ou água estagnada; II – consentir no escoamento de águas servidas das residências ou dos estabelecimentos para a rua; III – conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer matérias ou produtos que possam comprometer o asseio dos logradouros públicos; IV – queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capazes de malestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde; V – aterrar logradouros públicos, quintais e terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos; VI – fazer varredura do lixo do interior das residências, estabelecimentos terrenos ou veículos para os logradouros para os logradouros públicos; VII – abrir engradados ou caixas nos logradouros públicos; VIII – conduzir doentes portadores de moléstias infecto-contagiosas ou repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento ou internação; IX – sacudir ou bater tapete, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas; X – atirar lixo, detritos, papéis velhos e outras impurezas através da janela, portas e aberturas para os logradouros públicos; XI – colocar nas janelas das habitações ou estabelecimentos vasos e outros objetos, que possam cair nas vias públicas; XII – reformar, pintar ou consertar veículos nos logradouros públicos; XIII – derramar óleo, graxa, cal e outros corpos capazes de afetar a estética e a higiene das vias públicas; XIV – jogar nos logradouros públicos entulhos provenientes de demolições ou construções; XV – despejar entulhos provenientes de demolições ou construções de edifícios, mediante o uso de pás, sendo obrigatório o emprego de canaletas, totalmente fechadas, devendo ainda a abertura receptora (devidamente protegida em forma de quebra – luz) estar na altura do pavimento a ser limpo assim como a abertura de descarga deve estar distanciada, no máximo, a uma altura de 50 cm (cinqüenta centímetros) do centro do solo da carroceria do veículo a receber os citados materiais: XVI – lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados em áreas públicas, salvo em locais previamente determinados pela Prefeitura. Art. 20° - A limpeza do passeio e sarjetas fronteiriços às residências ou estabelecimentos serão de responsabilidade dos seus ocupantes. Parágrafo Único – A lavagem ou varredura do passeio e sarjetas deverá ser efetuada em hora conveniente e de pouco trânsito CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br Art. 21° - A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o livre escoamento das águas, pelos canos, valas, em sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando ou destruindo tais servidões. Art. 22° - Na inexistência da rede de esgotos, as águas servidas deverão ser canalizadas, pelo proprietário ou ocupante da edificação, para fossa do próprio imóvel. Art. 23° - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito das vias públicas, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados dos elementos necessários à proteção da respectiva carga. §1° - Na carga ou descarga de veículos deverão ser adotados precauções para evitar que o passeio e o leito da via pública fiquem interrompidos. §2° - Imediatamente após o termino da carga ou descarga de veículos, o ocupante do prédio providenciará a limpeza do trecho da via pública afetada, recolhendo os detritos ao seu depósito particular de lixo. Seção III Higiene das Habitações Art. 24° - O proprietário ou morador é responsável pela manutenção da edificação, em suas áreas internas e eternas, em perfeitas condições de higiene. Parágrafo Único – A Prefeitura poderá declarar insalubre, toda edificação que não reunir as necessárias condições de higiene, permitindo-se-lhe ordenar, inclusive, a sua interdição ou demolição. Art. 25° - A Prefeitura poderá exigir serviços técnicos que assegurem a salubridade das edificações comerciais e industriais. Art. 26° - Além das exigências da legislação própria presumem-se insalubres, comprovado através de laudo técnico, as habitações quando: I – construídas em terreno úmido ou alagadiço; II – não apresentarem aeração e iluminação satisfatórias; III – não dispuserem de abastecimento de água potável suficiente para atender às necessidades gerais; IV – os serviços sanitários inadequados; V – o interior de suas dependências não apresentar satisfatórias condições de higiene; VI – nos pátios ou quintais acumularem águas estagnadas, lixo ou vegetação que facilitem a proliferação de germes e animais transmissores de moléstia. VII – o número de moradores for superior à sua capacidade de ocupação; VIII – a utilização for diversa daquela aprovada na licença; IX – não apresentarem área apropriada para a guarda de lixo doméstico até o seu destino pela coleta efetuada pela Prefeitura. Seção IV Higiene e Controle da Água e Sistema de Eliminação de Dejetos CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br Art. 27° - Compete ao órgão próprio da Prefeitura examinar periodicamente, as redes e instalações públicas, de água e esgoto, com o objetivo de evitar a existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade. Art. 28° - É proibido comprometer , por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular. Art. 29° - Na construção de reservatório de água, serão observadas as seguintes exigências: I – impossibilitar o acesso, ao seu interior, de elementos que possam poluir ou contaminar a água; II – Facilitar a inspeção e limpeza; III – Utilizar tampa removível. Parágrafo Único – É proibida a utilização de barris, tinas ou recipientes análogos como reservatório de água nas habitações e estabelecimentos no perímetro urbano. Art. 30° - É obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável à rede pública de abastecimento de água e aos coletores públicos de esgotos, sempre que existentes nos logradouros onde ela se situa. §1° - Quando não existir rede pública de abastecimento de água ou de coletores de esgotos, o órgão competente indicará as medidas a serem executadas para manutenção das condições mínimas de salubridade das construções. §2° - Constitui obrigação do proprietário do imóvel a execução de instalações domiciliares adequadas de abastecimento de água potável e de esgoto sanitário, cabendo ao ocupante do imóvel zelar pela necessária conservação das mesmas. Art. 31° - SUPRIMIDO Seção V Higiene dos estabelecimentos de Produção, Indústria, Comércio e de Prestação de Serviços de Qualquer Natureza Art. 32° - A Prefeitura cabe exercer, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, e da União, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral. Parágrafo Único – Para melhor desempenho da fiscalização, poderão ser celebrados convênios entre os órgãos federais, estaduais e municipais. Art. 33° - Compete à Prefeitura fiscalizar: I – os aparelhos, utensílios e recipientes empregados no preparo, fabrico, manipulação, acondicionamento, conservação armazenagem, depósito, transporte, distribuição e venda de gêneros ou produtos alimentícios; Parágrafo Único – Os gêneros alimentícios, depositados ou em trânsito, em armazéns de empresas transportadas ou similares, ficarão sujeitos à inspeção da autoridade municipal competente, não se comportando exceção de dia e hora. Art. 34° - A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação Federal e Estadual aplicáveis. Parágrafo Único – Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate, criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades. CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br Art. 35° - Os produtos rurais considerados impróprios para a alimentação humana poderão ser destinadas à alimentação animal, ou a outros fins. Art. 36° - É proibido dar a consumo carne de animais que não tenham sido abatidos em matadouros, abatedouro ou frigorífico, sujeitos à fiscalização da Prefeitura. Art. 37° - A todo pessoal que exerce função nos estabelecimentos cujas atividades são reguladas nesta Seção, é exigido: I – exame de saúde, renovado anualmente, incluindo abreugrafia dos pulmões e vacinação antivariólica; II – apresentação às autoridades municipais de caderneta ou certificado de saúde passado por autoridade sanitária competente: III – outras exigências que se tornarem necessárias a fim de assegurar as condições de saúde das pessoas envolvidas nesse trabalho. Parágrafo Único – Independentemente dos exames periódicos de que trata o presente artigo, poderá ser exigida, em qualquer ocasião, inspeção de saúde, desde que fique constatada sua necessidade. Art. 38° - A falta de cumprimento das exigências enumeradas no artigo anterior é considerado infração aos dispositivos desta Lei, quaisquer que sejam as alegações apresentadas. Art. 39° - É vedado às pessoas portadoras de erupções cutâneas exercerem atividades nos estabelecimentos cujas atividades se acham reguladas nesta Seção. Art. 40° - Os proprietários ou empregados que, submetidos à inspeção de saúde, apresentarem qualquer doença infecto contagiosa ou repelente serão afastados do serviço só retornando após a cura total, devidamente comprovada. Parágrafo Único – Se não ocorrer o afastamento de proprietário ou empregado na ocorrência do fato mencionado neste artigo, aplicar-se-á multa em grau máximo e farse-á interdição do estabelecimento nos casos de reincidência ou renitência. Art. 41° - É obrigatório o uso de garfos, colheres e pegadores de aço inoxidável para as pessoas que, nos estabelecimentos de gêneros alimentícios, atendam o público consumidor. Art. 42° - Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos obrigatoriamente em rigoroso estado de higiene. Parágrafo Único – Sempre que ser tornar necessário a juízo das autoridades municipais, os estabelecimentos industriais e comerciais deverão ser, obrigatoriamente, pintados e reformados. Art. 43° - A licença para instalação e funcionamento de estabelecimento de produção, indústria ou comércio, com finalidade de produção, transformação, manipulação o comercialização de gêneros alimentícios, bem como a de estabelecimentos prestadores de serviço, independentemente de outras exigências fixadas em leis ou regulamentos somente será concedida se o local destinado à fabricação, manipulação e estocagem e as paredes revestidas de material impermeável até a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). Parágrafo Único – As máquinas de beneficiar arroz em casca deverão instalar filtros anti poluentes. CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br Art. 44° - Não será permitida a fabricação, manipulação, transporte, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde; §1° - Quando se verificar qualquer dos casos proibidos pelo presente artigo, os gêneros serão apreendidos pela fiscalização municipal e removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos. §2° - A inutilização dos gêneros não eximirá o estabelecimento comercial das demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração, além de que se dará conhecimento da ocorrência aos órgãos estaduais ou federais para as necessárias providências. §3° - A reincidência da prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença, para o funcionamento do estabelecimento comercial ou industrial. Art. 45° - Toda a água que tenha de servir na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, desde que não provenha do abastecimento público, dever comprovadamente pura, dentro dos padrões de potabilidade estabelecidos no país. Art. 46° - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável isenta de qualquer contaminação. Art. 47° - Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar gêneros alimentícios, desde que estes fiquem em contato com aqueles, exceto, cereais, legumes e frutas. Art. 48° - Todos os estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza manterão comprovante de imunização e os exibirão à autoridade municipal quando exigidos. Art. 49° - Todo estabelecimento, após a imunização deverá afixa, em local visível ao público, reservando-se espaço para visto das autoridades fiscais. Art. 50° - Os vestiários e os sanitários dos estabelecimento deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene, não se permitindo que se deposite neles qualquer material estranho federal referente ao assunto. Subseção I Da Higiene das Leiteiras e do Comércio de Laticínios em Geral Art. 52° - Os estabelecimentos ou setores que se destinarem à venda de leite, deverão ter balcões frigoríficos e prateleiras com tampo de mármore, aço inoxidável ou outro material impermeável equivalente. Art. 53° - O leite deve ser pasteurizado e fornecido em recipientes apropriados. §1° - SUPRIMIDO §2° - SUPRIMIDO §3° - Os derivados de leite devem ser mantidos em instalações apropriadas e protegidas de poeira ou de quaisquer focos de contaminação. CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br Art. 54° - O pessoal deve trabalhar com uniforme apropriado, incluindo gorro, de preferência de cor branca. Subseção II Da Higiene de Produtos Expostos à Venda Art. 55° - Os produtos ingeríveis sem cozimento, colocados à venda a varejo, os doces, os pães, os biscoitos e congêneres, deverão ser expostos em vitrinas ou balcões, de modo a isolá-los de quaisquer impurezas que os tornem impróprios para consumo. Art. 56° - As farinhas deverão ser conservadas, obrigatoriamente, em latas, caixas ou pacotes fechados, ou em sacos apropriados desde que colocados em estrados com altura mínima de 30 cm (trinta centímetros) do chão. Art. 57° - Os salames, mortadelas, presuntos, salsichas e produtos similares serão expostos à venda suspenso sem ganchos de metal polido ou estanhado, ou colocados em vitrinas apropriadas, ou condicionadas em embalagens adequadas, observadas, rigorosamente, os preceitos de higiene. Art. 58° - As máquinas cortadoras de frios deverão ser mantidas em vitrinas ou cobertas com pano ou plástico de cor branca, rigorosamente limpo, quando não em uso. Art. 59° - Os inseticidas, detergentes, ceras, removedores e congêneres deverão ser armazenados distantes dos produtos destinados à alimentação em geral. Art. 60° - As frutas expostas à venda ou destinadas à preparação de sucos, deverão atender aos seguintes requisitos: I- Serem colocadas nas mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos; II- Quando descascadas ou expostas em fatias deverão ser armazenadas em recipientes fechados e limpos; III- Estarem sazonados; IV- Não estarem deteriorados. Art. 61° - Para as verduras expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições: I- Estarem lavadas; II- Não estarem deterioradas; III- Serem despojadas de suas aderências inúteis quando forem de fácil decomposição; IV- Estarem dispostas, convenientemente em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos, quando consumíveis sem cozimento. Parágrafo Único – é vedada a utilização, para qualquer outro fim, dos depósitos de frutas ou de produtos hortifrutigranjeiros. Art. 62° - os vendedores eventuais e ambulantes de gêneros alimentícios deverão: I- Zelar para que os gêneros que ofereçam se apresentarem sempre em perfeitas condições de higiene e salubridade; II- Serem os produtos expostos à venda, conservados em recipientes apropriados, para isolá-los de impurezas e insetos, bem como CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br vasilhame apropriado para recolher imediatamente cascas, sementes, envoltórios dos produtos de sua mercancia; III- Manter-se rigorosamente asseados; IV- Atenderem a outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal. §1° - É proibido ao vendedor ambulante e à sua freguesia tocar com as mãos nos gêneros alimentícios de ingestão imediata. §2° - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão estacionar em locais que facilitam a contaminação dos produtos expostos à venda. Art. 63° - A venda ambulante de sorvetes, refrescos, doces, pães e outros alimentícios de ingestão imediata somente poderá ser feita em carros, caixas e outros receptáculos hermeticamente fechados, de modo a que a mercadoria seja inteiramente resguardada de qualquer forma de contaminação e de outros elementos reputados prejudiciais. Parágrafo Único – As balas, confeitos e biscoitos, e outros artigos similares providos de envoltórios, poderão ser expostos à venda em vasilhas abertas. Subseção III Da Higiene dos Postos de Venda de Aves e Ovos Art. 64° - As aves destinadas à venda, quando vivas, serão mantidas em gaiolas apropriadas ou áreas reservadas para tal, com alimento e água suficientes. §1° - Quando abatidas as aves serão expostas à venda completamente limpas, livres de plumagem, das vísceras e das partes não comestíveis. §2° - As aves a que se refere o parágrafo deverão ficar, obrigatoriamente, em balcões ou câmaras frigoríficas. Art. 65° - Não poderão ser expostas à venda aves consideradas impróprias para o consumo. Parágrafo Único – Nos casos de infração ao presente artigo, as aves serão apreendidas pela fiscalização a fim de serem sacrificadas, não cabendo aos seus proprietários qualquer indenização. Subseção IV Da Higiene dos Açougues e das Peixarias Art. 66° - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão atender às seguintes condições específicas para a instalação e funcionamento: I- dotados de torneiras e de pias apropriadas; II- terem balcões com tampo de aço inoxidável ou outro material em iguais condições de durabilidade e impermeabilidade; III- terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas necessidades; CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br IV- utilizar utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte feitos de material inoxidável, bem como mantidos em rigoroso estado de limpeza; V- terem luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja a finalidade, existência de lâmpadas coloridas; VI- instalar vitrinas, com molduras de aço inoxidável ou metal niquelado para exposição da mercadoria à venda; VII- outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal. VIII- Parágrafo Único – Nos estabelecimentos de que trata este artigo, somente poderão entrar carnes e peixes conduzidos em veículos apropriados, fechados, e ventilados, provenientes de matadouros licenciados, regularmente, inspecionados e carimbados. Art. 67° - Na sala de talho das casas de carne e peixarias, não será permitida a exploração de qualquer outro ramo de negócio. Art. 68° - Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser, obrigatoriamente, mantidos em recipientes estanques. Art. 69° - SUPRIMIDO Art. 70° - Nos açougues e nas peixarias não serão permitidos moveis de madeira, sem revestimento impermeável. Art. 71° - Nenhum açougue ou peixaria poderá funcionar em dependência de fabricação de produtos de carne ou de conserva de pescados. Art. 72° - Os açougueiros e peixeiros são obrigados a observar as seguintes prescrições de higiene: I- manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene; II- usar sempre aventais e gorros brancos. Art. 73° - Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes exigências: I- a lavagem e esterilização de louças de louças e talheres será feita em água fervente ou máquinas e com produtos apropriados não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a lavagem de baldes, tonéis ou outros vasilhames; II- as louças e os talheres deverão ser guardados em armários com portas, ventilados, não podendo ficar expostos a qualquer forma de contaminação; III- nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas ou qualquer material estrando às suas finalidades; IV- deverão ser mantidos escorredores de copos apropriados; V- os esterilizadores não poderão estar desligados durante o funcionamento do estabelecimento; VI- os guardanapos e toalhas serão de uso individual; VII- os alimentos não poderão ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados; CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br VIII- as guarnições de cama e mesa ou rouparias especificas servidas, deverão ser guardadas em depósitos apropriados; IX- as mesas deverão possuir tampa impermeável quando não usadas toalhas; X- as mesas deverão possuir tampa impermeável quando não usadas toalhas; XI- os utensílios de cozinha, os copos, as louças, os talheres, as xícaras e os pratos deverão estar sempre em perfeitas condições de uso, sendo apreendido e inutilizado imediatamente, o material que estiver danificado, lascado ou trincado; XII- os balcões terão tampo impermeável; XIII- outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal. §1° - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, com exceção dos confeccionados em material plástico ou papel, os quais deverão ser destruídos após uma única utilização. §2° - Os estabelecimentos a que se refere este artigo serão obrigados a manter seus empregados limpos e convenientemente trajados. Subseção VI Da Higiene dos Salões de Barbeiro, Cabeleireiro e Estabelecimentos Congêneres Art. 74° - Nos salões de barbeiro, cabeleireiro e estabelecimentos congêneres, é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais. Parágrafo Único – Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco e estes deverão estar rigorosamente limpos. Art. 75° - As toalhas ou panos que recobrem o encosto da cabeça das cadeiras devem ser usados somente uma vez por cada atendimento. Art. 76° - Os instrumentos de trabalho, logo após a sua utilização deverão ser mergulhados em solução anti-séptica e lavadas em água corrente. Subseção VII Da Higiene dos Hospitais, Clínicas, Casas de Saúde, Maternidades e Estabelecimentos Congêneres Art. 77 – Nos hospitais, Clínicas, casas de saúde, maternidades e similares é obrigatória: I – a existência de depósito para roupa servida; II – a existência de lavanderia, dotada de água quente com instalação completa de esterilização autoclave; III – a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos; CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br IV – a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores; V – a instalação de necrotérios, quando julgado necessário, a critério da autoridade municipal e atendida legislação própria; VI – a manutenção da cozinha, copa e despensa devidamente asseadas e em condições de completa higiene; VII – os sanitários, mictórios, banheiros e pias deverão ser mantidos sempre em estado de limpeza; VIII – o lixo deverá ser incinerado no próprio estabelecimento; IX – os doentes ou suspeitos de serem portadores de doenças infecto-contagiosas, deverão ocupar enfermarias exclusivas para isolamento; X – outras exigências que julgadas necessárias a critério da autoridade municipal. Seção VI Higiene das Piscinas Públicas de Natação Art. 78 – As dependências das piscinas de natação de acesso público, serão mantidas em permanente estado de limpeza. §1º - O equipamento da piscina deverá assegurar perfeita e uniforme recirculação, filtração e esterilização da água. § 2º - Cuidado especial deverá ser dado aos filtros de pressão e ralos distribuídos no fundo das piscinas. § 3º - Deverão ser objeto de cuidados especiais os acessórios, tais como: clorador e aspirador para limpeza do fundo da piscina. § 4º - Os vestiários, chuveiros e instalações sanitárias deverão apresentar fácil acesso e separação por sexos. Art. 79 – A água das piscinas deverá ser tratada com cloro ou seus compostos ou similares devendo-se manter a água sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 e nem superior a 0,5 partes por um milhão. § 1º - Se o cloro ou seus compostos forem usados com amônia, o teor residual na água, quando a piscina estiver em uso, não deverá ser inferior a 0,6 partes por milhão. § 2º - A limpeza da água deve ser feita de tal forma que a uma profundidade de até 3,00m (três metros), possa ser visto, com nitidez, o fundo da piscina. § 3º - As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realize em tempo inferior a 12h (doze horas) poderão dispensadas das exigências de que trata este artigo. Art. 80 – Quando a piscina estiver em uso, serão observadas as seguintes normas: I – todo freqüentador é obrigado a tomar banho prévio de chuveiro; II – no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessária a passagem do banhista por um lava-pés, mantido sempre cheio com água corrente e convenientemente clorada situada de modo a reduzir ao mínimo, o espaço a ser percorrido, pelo banhista, para atingir a piscina após o trânsito pelo lava-pés; CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br III – o número máximo permissível de banhistas, utilizando a piscina ao mesmo tempo, não deve exceder de um por 2m² (dois metros quadrados) de superfície líquida; IV – assistência permanente de um responsável pela ordem disciplinar e pelas emergências; V – proibição de ingresso a portador de moléstia contagiosa, afecções visíveis da pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e de outros males indicados pela autoridade sanitária; VI – remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina; VII – proibição do ingresso de garrafas e copos de vidro no pátio da piscina; VIII – registro diário das operações de tratamento e controle da água usada na piscina; IX – análise trimestral da água, com apresentação à Prefeitura, do atestado da autoridade sanitária; X – outras exigências julgadas necessárias a critério da autoridade municipal. Parágrafo único – Serão interditadas as piscinas que não atenderem os requisitos previstos nesta Seção, inclusive aquelas julgadas inconvenientes pelas autoridades municipais. Art. 81 – Os freqüentadores das piscinas de clubes esportivos deverão ser submetidos a exames médicos, pelo menos uma vez por ano. § 1º - Quando no intervalo entre exames médicos, apresentarem afecções de pele, inflamação dos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderão ter impedido o seu ingresso na piscina. Art. 82 – Das exigências desta Seção, ficam excluídas as piscinas das residências particulares, quando para uso exclusivo de seus proprietários e pessoas de suas relações. Seção VII Coleta e Controle do lixo Art. 83 – O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, deverá trabalhar protegido, de modo a se prevenir contra contaminação ou acidentes. Art. 84 – O lixo das habitações, dos estabelecimentos de produção, indústria, comércio e de prestadores de serviços de qualquer natureza, será acondicionado em vasilhame adequado, observadas as normas aprovadas por ato próprio da Administração Municipal. § 1º - Os recipientes que não atenderem às especificações estabelecidas pelo órgão de limpeza pública, deverão ser apreendidos, além das multas que serão impostas aos infratores. § 2º - O órgão de limpeza pública estabelecerá o roteiro e os horários da coleta, bem como os locais onde deverão ser postos os vasilhames dos usuários. Art. 85 – É proibido lançar lixo às margens dos cursos d’água. CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br Art. 86 – Não serão consideradas como lixo os resíduos industriais de oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, os galhos dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas nem às margens de cursos d’água, e serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou inquilinos, para locais previamente determinados pelo órgão competente da Prefeitura. Parágrafo único – Os resíduos de que trata o artigo anterior, poderão ser recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura, mediante prévia solicitação do interessado pagamento das tarifas previamente fixadas em lei. Art. 87 – A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo ou para alimentação de animais. Art. 88 – Os cadáveres de animais encontrados nas vias públicas serão recolhidos pelo órgão de limpeza pública da Prefeitura que providenciará a cremação ou enterramento. Art. 89 – É proibido o despejo, nos logradouros públicos e terrenos em edificação, de cadáveres de animais, entulhos, lixo de qualquer origem, quaisquer materiais que possam ocasionar incômodos à população ou prejudicar a estética urbana. Art. 90 – Os resíduos industriais deverão ser transportados pelos interessados para local previamente designado pelo órgão competente da Prefeitura. Art. 91 – As instalações coletoras e incineradoras de lixo, existente nas habitações ou estabelecimentos, deverão ser providas de dispositivos adequados à sua limpeza e lavagem segundo os preceitos de higiene. Art. 92 – Em locais não atendidos pelo serviço de coleta da Prefeitura, o lixo deverá ser enterrado em local aprovado pelo órgão de limpeza pública. Seção VIII Controle da Poluição Ambiental Art. 93 – É proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio-ambiente: solo, água e ar – causada por qualquer forma de energia ou de substância sólida, líquida ou gasosa ou combinação de substâncias e elementos despejados por qualquer atividade doméstica, industrial ou agropastoril, em níveis capazes, direta ou indiretamente, de: I – prejudicar a saúde, a segurança e o bem-estar da população; II – criar condições adversas às atividades sociais e econômicas; III – ocasionar danos relevantes à flora, à fauna e a outros recursos naturais. CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br Art. 94 – Os esgotos domésticos, ou resíduos líquidos da indústria, ou resíduos domésticos ou industriais, somente serão lançados direta ou indiretamente na águas se estas não se tornarem poluídas, conforme o disposto nesta Lei. Art. 95 – As proibições estabelecidas nos artigos 93 e 94 aplicam-se à água superficial ou de subsolo e ao solo de propriedade pública, privada ou de uso comum. Art. 96 – Visando a prevenção, inspeção e controle da poluição ambiental, o órgão de planejamento da Prefeitura deverá, em colaboração com órgãos federais e estaduais: I – desenvolver estudos ecológicos tendo em vista a elaboração da legislação do meioambiente; II – elaborar o plano de trabalho, a curto e a longo prazo, bem como os seus detalhes, dentro das normas das legislações federal e estadual pertinentes; III – realizar o levantamento das condições ambientais do Município, incluindo o cadastro das indústrias capazes de produzir modificações que deteriorem as condições ambientais, bem como identificar as áreas onde existem problemas de alteração do meio-ambiente; IV – promover estudos com vistas a estabelecer a localização apropriada para os despejos industriais; V – indicar os limites de tolerância, quanto à qualidade dos despejos industriais a serem admitidos na rede pública de esgotos e nos cursos d’água; VI – estudar e propor medidas para atenuar ou corrigir as causas de desequilíbrio nas condições ambientais, tais como: poluição atmosférica, agentes biocidas e outros fatores; VII – promover, em articulação com organismos federais, estaduais e municipais, a elaboração de normas relativas à manutenção, conservação e administração dos recursos naturais renováveis existentes no território municipal; VIII – desenvolver projetos destinados à melhoria das condições ambientais no Município, inclusive a formação de parques, jardins, reservas florestais e verde público, relacionadas com áreas de expansão urbana ou de formação de núcleos urbanos, nas zonas urbana e rural; IX – articular-se com órgãos federais e estaduais com vistas à obtenção de financiamento para programas relacionados com o reflorestamento ou manejo de florestas do Município; X – elaborar normas destinadas a disciplinar as indústrias extrativas que operam no Município, tanto com produtos de origem vegetal como mineral; XI – orientar campanhas de educação comunitária, destinadas a sensibilizar o público e as instituições de atuação no Município para os problemas de preservação do meioambiente; XII – promover o treinamento de pessoal para aplicação das normas referentes à preservação do meio-ambiente; XIII – analisar os projetos de novas instalações industriais para exigência de que conste nos projetos os sistemas de tratamento de resíduos (sólidos, líquidos e gasosos), conforme legislação federal, estadual e municipal pertinentes. CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br Parágrafo único – A existência de sistema de tratamento é indispensável para fornecimento do competente Alvará de funcionamento. Art. 97 – As autoridades municipais incumbidas de fiscalização ou inspeção, para fins de controle da poluição ambiental, terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias, particulares ou públicas, capazes de poluir o meio-ambiente. Art. 98 – Para a instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos industriais, agropecuários e de prestação de serviços é obrigatória a consulta ao órgão competente da Prefeitura sobre a possibilidade de poluição do meio-ambiente. Art. 99 – Município poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais ou estaduais para a execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meioambiente e dos planos estabelecidos para a sua proteção. Seção IX Utilização e Limpeza de Terrenos, Cursos de Água e Valas Art. 100 – Os terrenos sem edificações de qualquer tipo situados no perímetro urbano ou nas áreas urbanizáveis do Município deverão ser mantidos limpos, capinados, recebendo tratamento adequado, de modo a evitar que se comprometa a saúde pública, observadas as demais normas municipais a serem aplicadas. §1° - Nos terrenos referidos neste artigo não se permitirá fossas abertas, escombros, construções inabitáveis ou inacabadas, depósitos de lixo, de materiais inservíveis, sucatas, animais, inflamáveis e congêneres ou quaisquer outras formas de utilização ainda que precárias. §2° - Qualquer utilização fora das especificações desta Seção deverão ser ouvidas previamente, as autoridades municipais. Art. 101 – Os terrenos vagos poderão ser utilizados para exploração de parques, estacionamento de veículos automotores, nas condições seguintes: I – se estiverem perfeitamente separados de outros terrenos ou prédios vizinhos por paredes ou muros; II – se derem frente para logradouro público com largura mínima de oito metros, proibido o uso de terrenos que façam frente ou tenham saídas para galerias, passagens ou atravessaduras públicas ou particulares; III – se providos de acomodações onde possam ser mantidos vigias ou rondantes permanentes. CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br Art. 102 – Os proprietários de estacionamentos, ou seus responsáveis, sejam ou não titulares do domínio dos respectivos terrenos, serão obrigados a manter controle próprio, comprobatórios de entrada, permanência, movimentação e saída de veículos, observadas as exigências normais ou específicas das autoridades municipais. Art. 103 – O terreno, qualquer que seja a sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra águas de infiltração, na forma da legislação própria. Art. 104 – Os terrenos considerados suscetíveis de erosão ou qualquer forma de desmoronamento ou carreamento de terras, materiais, detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública ou particular serão obrigatoriamente, protegidos por obras de arrimo, independentemente de outras exigências, a critério das autoridades municipais. Art. 105 – Quaisquer obras em encostas e valetas de rodovias ou suas plataformas deverão ser executados de forma a permitir fácil escoamento das águas pluviais. Art. 106 – As águas pluviais não poderão ser abandonadas na fralda dos terrenos, sendo obrigatório o seu encaminhamento aos pontos de coleta indicados através de especificações aprovadas pela autoridade municipal. § 1º - Os proprietários ou detentores de domínio útil ou possuidores a qualquer título de terrenos marginais fora das áreas urbanizáveis são obrigados das saída às águas pluviais, não podendo obstruir as redes e valas feitas para esse fim. § 2º - As pessoas de que trata o parágrafo anterior conservarão limpos e desobstruídos os cursos de água ou valas que existirem nos seus terrenos ou que com eles limitarem de forma que a seção de vazão dos mesmos se encontre, permanentemente, desembaraçada. §3º - Quando for julgada necessária a canalização, capeamento ou regularização de cursos de água ou de valas, a Prefeitura poderá exigir dos proprietários a execução das respectivas obras. § 4º - Se o curso de água ou a vala servir de limite a dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos proprietários, detentores do domínio útil, ou possuidores a qualquer título dos terrenos confrontantes. Art. 107 – Somente poderão ser suprimidas ou interceptadas valas, galerias, cursos de água ou canais depois de construído o correspondente sistema de galerias, coletoras e de destino às águas remanescentes do talvegue natural abandonado, bem como os despejos domésticos, sempre a juízo da autoridade municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril nº 721, Telefax (37) 3421-3089 – CEP 35.595-000 – LUZ(MG) Site: www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br Email: camara@catedralnet.com.br Art. 108 – Cada trecho de vala a ser capeado, por mais curto que for, deverá ter, no mínimo, um poço de visita ou caixa de areia em cada lote. Parágrafo único – A distância entre os poços ou caixas não poderá exceder de 30m (trinta metros). Art. 109 – Ao captar as águas de qualquer vala, a galeria coletora deverá ter 0,50 cm (cinqüenta centímetros) de diâmetro, no mínimo, bem como as necessárias obras de cabeceira, para a boa captação e para evitar a erosão ou solapamento. Parágrafo único – As galerias no interior dos terrenos deverão ter, sempre que possível, a critério das autoridades municipais, altura superior a 0,80 cm (oitenta centímetros) a fim de facilitar a sua inspeção e desobstrução. Seção X Penalidades Relativas à Higiene Pública. Art. º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor a 1º de janeiro de 1995. Luz, aos 19 de dezembro de 1994. LUCAS GONTIJO GUIMARÃES Prefeito Municipal