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norma nº 2993/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2993 / 2025
Date 2025-08-14
EmentaLEI Nº 2.993, DE 14 DE AGOSTO DE 2025 INSTITUI O DIA DO LUZENSE E O DIA DO LUZENSE AUSENTE, A SEREM COMEMORADOS NO SÁBADO DE ALELUIA, NO MUNICÍPIO DE LUZ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
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LEI Nº 2.993, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
INSTITUI O DIA DO LUZENSE E O DIA DO LUZENSE 
AUSENTE, A SEREM COMEMORADOS NO SÁBADO DE 
ALELUIA, NO MUNICÍPIO DE LUZ/MG, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Luz, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica instituído no Município de Luz, o Dia do Luzense e o Dia do Luzense
Ausente, a serem comemorados anualmente no Sábado de Aleluia.
Art. 2°. O Dia do Luzense destina-se a celebrar todos os cidadãos nascidos em 
Luz, reconhecendo suas contribuições para a construção e fortalecimento da identidade, cultura, 
economia e história local.
Art. 3°. O Dia do Luzense Ausente destina-se a prestar homenagem aos filhos de 
Luz que residem fora do município, mas que mantêm laços afetivos e contribuem para a memória, 
o desenvolvimento e a projeção do município de Luz.
Art. 4°. O Poder Público Municipal poderá:
 I - promover e incentivar eventos culturais, esportivos, sociais, recreativos e 
religiosos, que unam luzenses residentes e ausentes;
 II - instituir homenagens oficiais, tais como entrega de certificados, diplomas ou 
medalhas a cidadãos ou instituições que se destacarem na valorização do município;
 III - estimular parcerias com entidades públicas e privadas, associações e clubes 
de serviço para a realização das festividades;
 IV - criar campanhas de arrecadação e responsabilidade social e solidária, 
envolvendo luzenses e luzenses ausentes, para apoio a projetos comunitários ou filantrópicos;
 V - divulgar informações, histórias e depoimentos de luzenses e luzenses ausentes 
em veículos de comunicação oficiais da Prefeitura e Câmara Municipal.
Art. 5°. As escolas municipais e instituições culturais poderão ser incentivadas a 
desenvolver projetos e atividades voltados ao resgate da história local e à integração entre os 
munícipes, especialmente nesse período comemorativo.
Art. 6°. As festividades alusivas ao Dia do Luzense e do Luzense Ausente poderão 
integrar o calendário oficial de eventos do município.
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luz, 14 de agosto de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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