| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2993 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | LEI Nº 2.993, DE 14 DE AGOSTO DE 2025 INSTITUI O DIA DO LUZENSE E O DIA DO LUZENSE AUSENTE, A SEREM COMEMORADOS NO SÁBADO DE ALELUIA, NO MUNICÍPIO DE LUZ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 1 LEI Nº 2.993, DE 14 DE AGOSTO DE 2025 INSTITUI O DIA DO LUZENSE E O DIA DO LUZENSE AUSENTE, A SEREM COMEMORADOS NO SÁBADO DE ALELUIA, NO MUNICÍPIO DE LUZ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Luz, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1°. Fica instituído no Município de Luz, o Dia do Luzense e o Dia do Luzense Ausente, a serem comemorados anualmente no Sábado de Aleluia. Art. 2°. O Dia do Luzense destina-se a celebrar todos os cidadãos nascidos em Luz, reconhecendo suas contribuições para a construção e fortalecimento da identidade, cultura, economia e história local. Art. 3°. O Dia do Luzense Ausente destina-se a prestar homenagem aos filhos de Luz que residem fora do município, mas que mantêm laços afetivos e contribuem para a memória, o desenvolvimento e a projeção do município de Luz. Art. 4°. O Poder Público Municipal poderá: I - promover e incentivar eventos culturais, esportivos, sociais, recreativos e religiosos, que unam luzenses residentes e ausentes; II - instituir homenagens oficiais, tais como entrega de certificados, diplomas ou medalhas a cidadãos ou instituições que se destacarem na valorização do município; III - estimular parcerias com entidades públicas e privadas, associações e clubes de serviço para a realização das festividades; IV - criar campanhas de arrecadação e responsabilidade social e solidária, envolvendo luzenses e luzenses ausentes, para apoio a projetos comunitários ou filantrópicos; V - divulgar informações, histórias e depoimentos de luzenses e luzenses ausentes em veículos de comunicação oficiais da Prefeitura e Câmara Municipal. Art. 5°. As escolas municipais e instituições culturais poderão ser incentivadas a desenvolver projetos e atividades voltados ao resgate da história local e à integração entre os munícipes, especialmente nesse período comemorativo. Art. 6°. As festividades alusivas ao Dia do Luzense e do Luzense Ausente poderão integrar o calendário oficial de eventos do município. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Luz, 14 de agosto de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL