| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2985 / 2025 |
| Date | 2025-06-24 |
| Ementa | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2026 LEI N.º 2985 DE 24 DE JUNHO DE 2025 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Município de Luz
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
LEI DE
DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS
MUNICÍPIO DE
LUZ
EXERCÍCIO DE
2026
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – 2026
LEI N.º 2985 DE 24 DE JUNHO DE 2025
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto
no Artigo 165, § 2º, da CR/88, e na Lei Complementar Federal N.º 101/2000, as diretrizes para
a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2026, compreendendo:
I - as orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual;
II - as disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
III - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
IV - o equilíbrio entre receitas e despesas;
V - os critérios e formas de limitação de empenho;
VI - as normas relativas ao controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VII - as condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
VIII - a autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros entes
da federação;
IX - os parâmetros para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
X - a definição de critérios para início de novos projetos;
XI - a definição das despesas consideradas irrelevantes;
XII - o incentivo à participação popular;
XIII - as disposições gerais.
SEÇÃO I
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
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Art. 2º. Em consonância com o disposto no Artigo 165, §
2º, da Constituição Federal, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou
legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para
o exercício financeiro de 2026 corresponderão às ações especificadas no Anexo de Metas e
Prioridades que integrarão a Lei Orçamentária Anual – LOA 2026, de acordo com os programas
e ações estabelecidos na Lei do Plano Plurianual 2026-2029, as quais terão precedência na
alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
§1º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverá ser
elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do PPA 2026-
2029.
§2º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 conterá
demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas no PPA 2026-2029.
§3º. O Projeto de Lei Orçamentária para 2026 deverá
prever despesas destinadas à execução de programas de regularização fundiária, conforme
previsão em legislação eleitoral, a fim de garantir o caráter permanente desta política pública.
SEÇÃO II
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
SUBSEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 3º. As categorias de programação de que trata esta
Lei serão identificadas por funções, subfunções, programas, atividades, projetos, operações
especiais, de acordo com as codificações da Portaria SOF N.º 42/1999, da Portaria
Interministerial STN/SOF N.º 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2026-
2029.
Parágrafo único. No Projeto de Lei Orçamentária para
2026 haverá previsão de execução orçamentária e financeira das programações oriundas de
emendas individuais ou de bancadas propostas pelos Vereadores, em montante correspondente
ao limite a que se refere o Art. 166, § 9º, da Constituição Federal e conforme disposto na Lei
Orgânica Municipal.
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Art. 4º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme Artigo 15 da Lei
Federal N.º 4.320/64.
Art. 5º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto da lei;
II - documentos referenciados nos Artigos 2º e 22 da Lei
Federal N.º 4.320/1964;
III - quadros orçamentários consolidados;
IV - anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
V - demonstrativos e documentos previstos no Artigo 5º da
Lei Complementar Federal N.º 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta
orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput,
os seguintes demonstrativos:
I - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo
com o Artigo 2º, inciso VI, da Lei Complementar Federal N.º 101/2000;
II - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na
manutenção e desenvolvimento do ensino, para fins do atendimento do disposto no Artigo 212
da Constituição Federal;
III - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no
FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação, para fins do atendimento do disposto na Lei Federal N.º
11.494/2007;
IV - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas
ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional N.º 29/2000;
V - Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do
atendimento do disposto no Artigo 169 da CR/88 e na Lei Complementar Federal N.º 101/2000;
VI - Anexo de metas e prioridades para o exercício
financeiro de 2026.
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Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa,
constantes do projeto de lei orçamentária de 2026, serão elaboradas a valores correntes do
exercício de 2025, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará
a estimativa das receitas e despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de
cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as
metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. Para atender ao dispositivo no § 3º do Artigo 12
da Lei Complementar Federal N.º 101/2000, o Prefeito apresentará à Câmara Municipal, até o
dia 31 de julho de 2025, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subseqüente,
inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.
Art. 9º. Para fins de consolidação do projeto de lei
orçamentária, o Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão à
Secretaria de Fazenda e Planejamento ou Órgão Central de Contabilidade do Poder Executivo,
até 15 (quinze) de agosto de 2025, os seus respectivos orçamentos para 2026 que serão
demonstrados por meio de detalhamento de despesas de modo a justificar o seu montante.
Parágrafo único. Atendido o disposto no Artigo 29-A da
Constituição Federal, o repasse ao Poder Legislativo Municipal, no exercício de 2026, não
poderá exceder 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no § 5º do Artigo 153 e nos Artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente
realizado no exercício de 2025, cujo montante deverá ser consignado por estimativa na Lei
Orçamentária de 2026.
Art. 10. Na programação da despesa não poderão ser
fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a
evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
SUBSEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 11. A administração da dívida pública municipal
interna tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
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§1º. Deverão ser garantidos, na lei orçamentária, os
recursos necessários para pagamento da dívida.
§2º. O Município, através de seus órgãos e entidades,
subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução N.º 40/2001 do Senado Federal, que
dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no Artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição
Federal.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2026 as
despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para
contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar Federal N.º 101/2000 e na
Resolução N.º 43/2001 do Senado Federal.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para
a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no Artigo 38 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução N.º 43/2001 do Senado Federal.
SUBSEÇÃO III
DA DEFINIÇÃO DE MONTANTE E FORMA DE UTILIZAÇÃO DA RESERVA DE
CONTINGÊNCIA
Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de
contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a:
I - no mínimo 0,3% (três décimos por cento) da receita
corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2026, destinada ao atendimento de
passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e reforço das dotações
orçamentárias que se tornarem insuficientes;
II - 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do
exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para fazer face às
emendas individuais apresentadas pelos Vereadores, individualmente ou por bancada,
observado que a metade desse percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde,
nos termos do Art. 166, § 9º, da Constituição Federal.
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SEÇÃO III
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no Artigo
169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos Artigos 15, 16 e
17 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000.
§1º. Além de observar às normas do caput, no exercício
financeiro de 2026 as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão
atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal N.º
101/2000.
§2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no Artigo 19 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000, serão adotadas as
medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do Artigo 169 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO II
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercício de 2026 a despesa com
pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do Artigo 22 da Lei Complementar
Federal N.º 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá
ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público que ensejem situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de
serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo, no âmbito do
Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
DO MUNICÍPIO
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Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de
lei orçamentária para o exercício de 2026, com vistas à expansão da base tributária e
consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
I - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e
julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
II - aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização,
cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III - aperfeiçoamento dos processos tributárioadministrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV - aplicação das penalidades fiscais como instrumento
inibitório da prática de infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo
anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
tributária, ainda que as propostas de alteração na legislação estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
§1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas,
ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta das referidas receitas serão anuladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias
subsequentes à publicação da lei orçamentária de 2026.
§2º. No caso de não aprovação das propostas de alteração
previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º
deste artigo.
Art. 20. O projeto de lei de autoria do Executivo Municipal
que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se
atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. A proposição oriunda do Legislativo
Municipal que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária deverá ser
acompanhada apenas da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, nos termos do
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que dispõe a Constituição Federal no art. 113, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº
95, de 2016.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei
orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal.
§1º. Caso as alterações propostas não sejam aprovadas,
ou o sejam parcialmente, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as
dotações à conta das referidas receitas serão canceladas, mediante decreto, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes à publicação da lei orçamentária de 2026.
§2º. No caso de não aprovação das propostas de alteração
previstas no caput, poderá ser efetuada a substituição das fontes condicionadas por excesso de
arrecadação de outras fontes, inclusive de operações de crédito, ou por superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, antes do cancelamento previsto no § 1º
deste artigo.
SEÇÃO V
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a
execução da lei orçamentária do exercício de 2026 serão orientadas no sentido de alcançar o
superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da
administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais, constante desta
Lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição
de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2026 deverão estar
acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante estimado da diminuição da
receita ou do aumento da despesa, para cada um dos exercícios compreendidos no período de
2026 a 2029, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
§1º. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que estejam acompanhados das medidas definidas nos Artigos 16 e
17 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000.
§ 2º. O disposto no caput e no § 1º deste artigo não se
aplica aos projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo, os quais devem observar
especificamente o disposto no art. 113, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 95, de
2016.
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Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do
equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
I - para elevação das receitas:
a) a implementação das medidas previstas nos Artigos 18 e
19 desta Lei;
b) atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c) chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida
Ativa.
II - para redução das despesas:
a) utilização da modalidade de licitação denominada pregão
e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer compra e
evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão geral das gratificações concedidas aos
servidores.
SEÇÃO VI
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias
estabelecidas no caput do Artigo 9º, e no inciso II do § 1º do Artigo 31, da Lei Complementar
Federal N.º 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva
limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2026.
§1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste
artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da
dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com o pagamento de precatórios e
sentenças judiciais;
VI - as demais despesas que constituam obrigação
constitucional e legal.
§2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o
montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
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§3º. Os Poderes Executivo e Legislativo emitirão e
publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e
entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a
realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotarse-ão as mesmas medidas previstas neste artigo.
SEÇÃO VII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando a
definição de sistema de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de
governo.
Art. 27. Além de observar as demais diretrizes
estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de forma a propiciar o controle de
custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
§1º. A lei orçamentária de 2026 e seus créditos adicionais
deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a
realização de um programa específico deverão ser agregadas num programa denominado
“Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
§2º. Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de
planejamento, execução, avaliação e controle interno.
§3º. O Poder Executivo promoverá amplo esforço de
redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas do setor público
municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos e
sociais.
SEÇÃO VIII
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. Somente será permitida a transferência de
recursos para celebração das parcerias previstas na Lei Federal N.º 13.019/2014, àquelas
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Organizações da Sociedade Civil, regidas por normas de organização interna que prevejam
expressamente o seguinte:
I - entidade privada sem fins lucrativos que não distribua
entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros
eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções
de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o
exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo
objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de
reserva;
II - objetivos voltados à promoção de atividades e
finalidades de relevância pública e social;
III - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os
requisitos da Lei Federal N.º 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o
mesmo da entidade extinta;
IV - escrituração de acordo com os princípios fundamentais
de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
V - possuir:
a) no mínimo, 01 (um) ano de existência, com cadastro
ativo, comprovado por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução deste
prazo por ato específico do Município de Luz, caso nenhuma organização atingi-lo;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do
objeto da parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e
operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o
cumprimento das metas estabelecidas.
§1º. Para habilitar-se ao recebimento de recursos para
celebração das parcerias regulamentadas pela Lei Federal N.º 13.019/2014, a Organização da
Sociedade Civil deverá apresentar:
I - Estatuto devidamente registrado em cartório de pessoas
jurídicas ou documento equivalente que comprove que a Organização da Sociedade Civil é
regida por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
a) Denominação, os fins e a sede da associação;
b) Requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;
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c) Direitos e deveres dos associados;
d) Fontes de recursos para sua manutenção;
e) Modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos;
f) Condições para a alteração das disposições estatutárias e
para a sua dissolução;
g) Forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas;
h) Objetivos voltados à promoção de atividades e
finalidades de relevância pública e social;
i) Que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo
patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os
requisitos da Lei Federal N.º 13.019/2014 e cujo objeto social seja, preferencialmente, o
mesmo da entidade extinta.
II - Certidões negativas de débitos válidas e regulares
sendo:
a) Trabalhista – Justiça do Trabalho;
b) Conjunta de Débitos relativos aos tributos federais e à
Dívida Ativa da União fornecida pela SRF – Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN ou
Certidão Negativa de Débitos Relativos às Contribuições Previdenciárias e às de Terceiros –
CND – SRF;
c) Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço – FGTS;
d) Regularidade fornecida pela Receita Estadual;
e) Tributária Municipal;
f) Certificado ou Comprovante do Registro de Entidade de
Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Municipal de Assistência Social – COMAS, quando for
o caso;
g) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ;
h) Comprovação de, no mínimo, 01 (um) ano de existência,
com cadastro ativo, por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, admitida a redução desse
prazo por ato específico da autoridade competente, na hipótese de nenhuma organização
atingi-los;
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III - Comprovante de experiência, capacidade técnica e
capacidade operacional:
a) Comprovação, por meio de atestado(s), declaração(ões),
certidão(ões), cópia(s) de contrato(s), convênio(s), termo(s) de cooperação, colaboração ou
fomento, ou outro(s) ajuste(s) ou documento(s) análogos, da experiência prévia na realização,
com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; de, no mínimo, um ano de
capacidade técnica e operacional;
b) Instrumentos de parceria firmados com órgãos e
entidades da administração pública, organismos internacionais, empresas ou outras
organizações da sociedade civil;
c) Relatórios de atividades com comprovação das ações
desenvolvidas;
d) Publicações, pesquisas e outras formas de produção de
conhecimento realizadas pela organização da sociedade civil ou a respeito dela;
e) Currículos profissionais de integrantes da organização da
sociedade civil sejam dirigentes, conselheiros, associados, cooperados, empregados, entre
outros;
f) Declarações de experiência prévia e de capacidade
técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de
natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações
da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou
comitês de políticas públicas;
g) Prêmios de relevância recebidos no País ou no exterior
pela organização da sociedade civil;
h) Balanço contábil do último exercício e declaração de
profissional habilitado no Conselho Regional de Contabilidade.
IV - Quadro de Dirigentes:
a) Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
b) Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade,
com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no
Cadastro de Pessoa Física – CPF da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB de cada um
deles;
c) Declaração de que os dirigentes da entidade não são
agentes políticos;
d) Declaração de que não contratará, para prestação de
serviços, servidor ou empregado público, inclusive àquele que exerça cargo em comissão ou
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função de confiança de órgão ou entidade da Administração Pública Municipal celebrante, ou
seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo
grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
e) Declaração de que a entidade não contratará parentes,
sejam cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
segundo grau, ou empresas cujos sócios sejam parentes, inclusive por afinidade, de dirigentes
da proponente ou de membros do poder público concedente;
f) Declaração, firmada por seu representante legal, de que
não se encontra impedida de celebrar parceria com a Administração Pública ou com qualquer
de seus órgãos descentralizados, a qualquer título;
V - Comprovação de que a Organização da Sociedade Civil
funciona no endereço declarado através da apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Documento comprobatório da propriedade do imóvel no
qual funciona ou de sua posse legítima, mediante a apresentação de certidão de matrícula do
imóvel registrada no Cartório de Registro Imobiliário competente, contrato de locação em vigor
ou documento equivalente.
b) Comprovação de que a organização da sociedade civil
funciona no endereço por ela declarado, através da apresentação de cópia de documento como
conta de consumo ou contrato de locação.
c) Comprovação de que a Organização da Sociedade Civil
possui escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
Normas Brasileiras de Contabilidade.
d) Alvará de funcionamento emitido pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
e) Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de
registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de
sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial.
Art. 29. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e/ou contribuições para pessoa física e
pessoa jurídica, pública ou privada, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica com
alguma das seguintes finalidades:
I - de atendimento direto e gratuito ao público, voltadas
para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de
proteção ao meio ambiente;
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II - associações ou consórcios intermunicipais, constituídos
exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão
com a administração pública municipal, e que participem da execução de programas municipais.
III - realizar programas de desenvolvimento econômico e
social, atendido o interesse público, devidamente justificado.
Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, descrita no caput pode ter finalidade lucrativa ou não.
Art. 30. As entidades beneficiadas com os recursos
públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder
Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam
os recursos.
Art. 31. As transferências de recursos às entidades
previstas nos Artigos 28 a 30 desta Seção deverão ser precedidas da aprovação de plano de
trabalho, termo de fomento, termo de colaboração, celebração de convênio, contrato de
programa e contrato de rateio, quando for o caso, devendo ser observadas na elaboração de
tais instrumentos as exigências da Lei Federal N.º 13.019/2014, do Artigo 116 da Lei Federal
N.º 8.666/1993 ou do Artigo 184 da Lei Federal N.º 14.133/2021, e dos Artigos 8º e 13, da Lei
Federal N.º 11.107/2005, respectivamente, ou de outra Lei que vier substituí-las ou alterá-las.
§1º. Compete ao órgão ou entidade concedente o
acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo
Município.
§2º. É vedada a celebração de termo de fomento, termo
de colaboração ou de convênio com entidade em situação irregular com o Município, em
decorrência de transferência feita anteriormente.
§3º. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos legais
a que se refere o caput deste artigo as caixas escolares da rede pública municipal de ensino
que receberem recursos diretamente do Governo Federal por meio do PDDE – Programa
Dinheiro Direto na Escola.
Art. 32. É vedada a destinação, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas ou
déficits de pessoas jurídicas, ressalvadas as que atendam as exigências do Artigo 26 da Lei
Complementar Federal N.º 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei
específica.
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Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se
aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde e pelo
Sistema Único de Assistência Social.
Art. 33. A transferência de recursos financeiros de uma
entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração
Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e
em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos
financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o Artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal.
SEÇÃO IX
DA AUTORIZAÇÃO PARA O MUNICÍPIO AUXILIAR NO CUSTEIO DE DESPESAS DE
COMPETÊNCIA DE OUTROS ENTES DA FEDERAÇÃO
Art. 34. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em
seus créditos adicionais, de dotações para que o Município contribua para o custeio de despesas
de competência de outro ente da federação, ressalvadas as que sejam destinadas ao
atendimento das situações que envolvam claramente o interesse local.
Parágrafo único. A realização da despesa definida no
caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho e da celebração de
convênio, de acordo com o Artigo 184 da Lei Federal N.º 14.133/2021.
Art. 35. A transferência de recursos financeiros de um
órgão para outro, inclusive da Prefeitura Municipal para os órgãos da Administração Indireta e
para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais.
Parágrafo Único. O aumento da transferência de
recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia
autorização legislativa, conforme determina o Artigo 167, inciso VI, da CR/88.
SEÇÃO X
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO
CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio,
até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, as metas bimestrais de
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arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso,
respectivamente, nos termos dos Artigos 13 e 8º da Lei Complementar Federal N.º 101/2000.
§1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da
administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade
do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2026, os seguintes
demonstrativos:
I - as metas mensais de arrecadação de receitas, de forma
a atender o disposto no Artigo 13 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000;
II - a programação financeira das despesas, nos termos do
Artigo 8º da Lei Complementar Federal N.º 101/2000;
III - o cronograma mensal de desembolso, incluídos os
pagamentos dos restos a pagar, nos termos do Artigo 8º da Lei Complementar Federal N.º
101/2000.
§2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas
bimestrais de arrecadação, a programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso,
no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2026.
§3º. A programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso de que trata o caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
SEÇÃO XI
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades
definidas nos termos do Artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária de 2026 e seus créditos
adicionais, observados o disposto no Artigo 45 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000,
somente incluirão projetos novos se:
I - estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2026-
2029 e com as normas desta Lei;
II - as dotações consignadas às obras já iniciadas forem
suficientes para atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
III - estiverem preservados os recursos necessários à
conservação do patrimônio público;
IV - os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas
de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.
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Parágrafo único. Considera-se projeto em andamento
para os efeitos desta Lei, aquele cujo processo de contratação iniciar-se até a data de
encaminhamento da proposta orçamentária de 2026, cujo cronograma de execução ultrapasse
o término do exercício de 2026.
SEÇÃO XII
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 38. Para fins do disposto no § 3º do Artigo 16 da Lei
Complementar Federal N.º 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor
não ultrapasse R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), considerando a soma do aumento no
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
SEÇÃO XIII
DO INCENTIVO A PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 39. A Administração Municipal deverá assegurar a
transparência na elaboração e execução do orçamento relativo ao exercício financeiro de 2026.
Parágrafo único. O princípio da transparência implica,
além da observância do princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios
disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
SEÇÃO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto,
transferir, remanejar ou transpor, total ou parcialmente, os saldos das dotações orçamentárias
aprovadas na lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais.
§1º. Os saldos das dotações orçamentárias, aprovados na
lei orçamentária de 2026 e em seus créditos adicionais, poderão ser modificados por meio de
decreto para atender às necessidades de execução, criando, quando necessário, novas
naturezas de despesa.
§2º. As modificações a que se refere este Artigo também
poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária,
os quais deverão ser abertos mediante decreto do Poder Executivo.
Art. 41. A abertura de créditos suplementares e especiais
dependerá de prévia autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para cobrir a
despesa, nos termos da Lei Federal N.º 4.320/1964 e da Constituição Federal.
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Parágrafo único. A lei orçamentária conterá autorização e
disporá sobre o limite para a abertura de créditos adicionais suplementares pelo Chefe do Poder
Executivo.
Art. 42. As reaberturas dos créditos especiais, créditos
suplementares e créditos extraordinários, que foram autorizados mediante abertura de crédito
na Lei Orçamentária de 2026, poderão ser efetivadas na medida em que se fizer necessário
para atingir suas finalidades, nos termos do Artigo 45 da Lei Federal 4.320/1964, mediante
Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 43. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem
ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de lei orçamentária anual, enquanto
não iniciada a sua votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 44. Se o projeto de lei orçamentária de 2026 não for
sancionado pelo Prefeito Municipal até o dia 31 de dezembro de 2025, a programação dele
constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - benefícios previdenciários;
III - amortização, juros e encargos da dívida;
IV - PIS-PASEP;
V - demais despesas que constituem obrigações
constitucionais ou legais do Município; e,
VI - outras despesas correntes de caráter inadiável.
§1º. As despesas descritas no inciso VI deste artigo estão
limitadas à 1/12 (um doze avos) do total de cada ação prevista no projeto de lei orçamentária
de 2026, multiplicado pelo número de meses decorridos até a sanção da respectiva lei.
§2º. Na execução de outras despesas correntes de caráter
inadiável, a que se refere o inciso VI do caput, o ordenador de despesa poderá considerar os
valores constantes do projeto de lei orçamentária de 2026 para fins do cumprimento do
disposto no Artigo 16 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000.
Art. 45. Em atendimento ao disposto no Artigo 4º, §§ 1º,
2º e 3º da Lei Complementar Federal N.º 101/2000, integram a presente Lei os Anexos de
Metas Fiscais e Riscos Fiscais e Providências.
Art. 46. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Art. 47. Ficam revogadas todas as disposições em
contrário.
Luz, 24 de junho de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
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