br-locleg corpus explorer

← Luz (MG)

norma nº 3121/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3121 / 2025
Date 2025-12-31
EmentaESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO, CONCOMITANTE OU TRIFÁSICO E DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE LUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id24

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 59

Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
1
LEI Nº 3.121, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O 
EXERCÍCIO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
SIMPLIFICADO, CONCOMITANTE OU TRIFÁSICO E 
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE 
LUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Luz – Minas Gerais 
as normas e os procedimentos para o exercício do licenciamento ambiental simplificado, 
concomitante ou trifásico e as normas da fiscalização ambiental.
Art. 2º. A execução do licenciamento ambiental municipal observará, além 
dos princípios constitucionais, os seguintes:
I - segurança jurídica, garantindo clareza e previsibilidade aos 
empreendedores;
II - celeridade e eficiência, com simplificação de procedimentos sempre que 
possível;
III - desburocratização, priorizando instrumento digitais e fluxos processuais 
enxutos;
IV - boa-fé objetiva, com presunção de veracidade das informações 
prestadas pelo empreendedor até prova em contrário;
V - isonomia regulatória, evitando exigências superiores às previstas pela 
legislação federal.
Parágrafo único - Qualquer exigência ambiental adicional deverá ser 
fundamentada técnica e juridicamente, vedadas solicitações que extrapolem os parâmetros 
nacionais estabelecidos pela Lei Federal nº 15.190/2025.
Art. 3º. O órgão ambiental municipal expedirá tabela simplificada contendo:
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
2
I - portes: micro, pequeno, médio e grande;
II - potenciais poluidores: baixo, moderado e alto;
III - tipo de licença aplicável a cada combinação.
Parágrafo único - A tabela deverá ser pública, digital e revisada a cada 
dois anos, podendo ser adotada automaticamente pelo empreendedor para fins de 
enquadramento.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Seção I
Da Exigência do Licenciamento Ambiental e Suas Modalidades
Art. 4º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e 
operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados 
efetiva ou potencialmente poluidores, bem como aqueles que possam causar degradação 
ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental fornecido pelo órgão ambiental 
federal, estadual ou municipal devidamente competente, conforme legislação em vigor.
Parágrafo único - O licenciamento ambiental deve assegurar a participação 
pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, 
a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada 
dos impactos ambientais.
Art. 5º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito municipal as 
atividades e empreendimentos de impacto local, listados na Deliberação Normativa COPAM nº 
213/2017 ou sucessora, ressalvadas as restrições do seu art. 3º.
Parágrafo único - O Município de Luz – Minas Gerais, por meio de 
deliberação do CODEMA, poderá expedir os seguintes tipos de licenças, de acordo com o 
enquadramento em classes e a fase em que se encontra o empreendimento:
I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do 
empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando sua 
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem 
atendidos nas próximas fases de sua implementação, observados os planos municipais, 
estaduais ou federais de uso e ocupação do solo;
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
3
II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do 
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, 
programas e projetos aprovados no processo de licenciamento, incluindo as medidas de 
controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO): autoriza o início da operação do 
empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das 
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para 
a operação;
IV - Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP): autoriza a operação 
de empreendimento ou atividade minerária na fase de pesquisa mineral;
V - Licença de Instalação Corretiva (LIC): regulariza empreendimentos ou 
atividades já instalados ou em instalação, observando, no que couber, o disposto no inciso II;
VI - Licença de Operação Corretiva (LOC): regulariza empreendimentos ou 
atividades em operação, observando,no que couber,o disposto no inciso III;
VII - Licença Ambiental Simplificada (LAS): autoriza em fase única a 
localização, a instalação e a operação dos empreendimentos ou atividades, nas hipóteses 
previstas na Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017, mediante apresentação do Relatório 
Ambiental Simplificado (RAS), contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as 
respectivas medidas de controle ambiental;
VIII - Licença Ambiental Simplificada Corretiva (LASC): regulariza 
empreendimentos ou atividades em operação, sujeitos ao licenciamento na modalidade de 
Licença Ambiental Simplificada (LAS).
Art. 6º. As atividades classificadas como de impacto ambiental não 
significativo ou baixo risco serão licenciadas mediante Licença por Autodeclaração, expedida 
automaticamente após o protocolo digital do formulário padrão.
§1º - A autoridade ambiental apenas verificará a conformidade das 
informações posteriormente, conforme prioridade, podendo solicitar complementação 
somente quando indispensável.
§2º - A Licença por Autodeclaração produzirá efeitos imediatos.
§3º - Fica vedada a exigência de estudos ambientais, vistorias prévias ou 
documentos não previstos expressamente em Lei Federal.
Art. 7º. A critério do CODEMA, poderá ser convocado para realizar o 
Licenciamento Ambiental Municipal (LAM) qualquer empreendimento ou atividade 
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
4
originalmente dispensado, mas que, em razão de sua tipologia ou localização, tiver julgada 
necessária sua submissão ao processo administrativo de licenciamento.
Art. 8º. A ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade que 
já tenha sido objeto de Licença Ambiental Municipal deverá ser precedida de nova 
caracterização junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio 
Ambiente para que seja verificada a necessidade ou não de novo Licenciamento Ambiental.
Art. 9º. O CODEMA somente deliberará sobre a concessão de licenças 
ambientais após a apresentação, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento 
Econômico e Meio Ambiente, de pareceres técnico e jurídico conclusivos, de estudos 
fundamentados, de projetos, de documentos e após a realização e diligências solicitadas ao 
empreendedor, a outros órgãos envolvidos ou à comunidade, quando for o caso de realização 
de audiência pública.
Parágrafo único - Para a emissão de parecer conclusivo sobre a viabilidade 
ambiental do empreendimento, a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento 
Econômico e Meio Ambiente deverá exigir os estudos, os projetos e os documentos que 
considerar suficientes e, sempre que necessário, determinar ainda a complementação dos 
estudos.
Art. 10. Para a caracterização do empreendimento deverão ser consideradas 
todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de 
aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento.
Parágrafo único - Para os empreendimentos detentores de Licença 
Ambiental Simplificada (LAS), as ampliações serão enquadradas de acordo com as 
características de tais ampliações e das atividades já existentes, cumulativamente, e a licença 
a ser emitida englobará todas as atividades exercidas.
Art. 11. O licenciamento ambiental realizado pelo município se dará nas 
seguintes modalidades:
I - Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT: licenciamento no qual a Licença 
Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) da atividade ou do 
empreendimento são concedidas em etapas sucessivas;
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
5
II - Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC: licenciamento no qual 
serão analisadas as mesmas etapas previstas no Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT), com 
a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças;
III - Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS: licenciamento realizado 
em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao 
empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório 
Ambiental Simplificado (RAS), contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as 
respectivas medidas de controle ambiental.
§1º. Na modalidade de Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC) a 
licença será emitida conforme os seguintes procedimentos:
I - Análise, em uma única fase, das etapas de Licença Prévia (LP), Licença 
de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) da atividade ou do empreendimento, 
denominada Licenciamento Ambiental Concomitante 1 (LAC1);
II - Análise, em uma única fase, das etapas de Licença Prévia (LP) e Licença 
de Instalação (LI) do empreendimento, com análise posterior da Licença de Operação (LO); 
ou, análise da Licença Prévia (LP) com posterior análise concomitante das etapas de Licença 
de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) do empreendimento, denominada 
Licenciamento Ambiental Concomitante 2 (LAC2).
§2º. Quando enquadrado em Licenciamento Ambiental Concomitante 1 
(LAC1), o empreendedor poderá requerer que a análise seja feita em Licenciamento Ambiental 
Concomitante 2 (LAC2), quando necessária a emissão de Licença Prévia (LP) antes das demais 
fases de licenciamento.
§3º. A de Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) poderão 
também ser concedidas de forma concomitante quando a instalação implicar na operação do 
empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou 
empreendimento.
§4º. Na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) a licença 
será emitida mediante análise, em uma única fase, do Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
§5º. O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, 
poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas 
modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do 
empreendimento, observada necessidade de apresentação dos estudos ambientais 
especificamente exigidos e respeitado o contraditório.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
6
§6º. Para os empreendimentos já licenciados, exceto os casos previstos no 
parágrafo único do art. 7º desta Lei, as ampliações serão enquadradas de acordo com as 
características de porte e potencial poluidor ou degradador de tais ampliações e poderão se 
regularizar por Licenciamento Ambiental Concomitante 1 (LAC1), a critério do órgão ambiental.
Seção II
Do Licenciamento Prévio e Corretivo
Art. 12. O licenciamento será feito de forma preventiva, consideradas as 
modalidades aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação da atividade ou 
empreendimento.
§1º. Caso a instalação ou a operação da atividade ou empreendimento, 
inclusive na hipótese de ampliação, tenha sido iniciada sem prévio licenciamento, este ocorrerá 
de forma corretiva e terá início na etapa correspondente ao estágio em que se encontrar a 
atividade ou empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§2º. Os critérios locacionais de enquadramento, bem como os fatores de 
restrição e vedação, incidirão quando da regularização corretiva do empreendimento.
§3º. A continuidade da instalação ou do funcionamento de empreendimento 
ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de Licenciamento Ambiental 
dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o órgão ambiental, 
com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou 
atividade até a sua regularização.
§4º. A concessão, pelo CODEMA de Licenciamento Ambiental Simplificado 
(LAS), de Licença de Instação (LI) e de Licença de Operação (LO), em caráter corretivo, não 
impede a aplicação de penalidades pela instalação ou operação sem a licença competente.
§5º. A análise do requerimento de licença ambiental, em caráter corretivo, 
dependerá da apresentação simultânea dos estudos, documentos e projetos inerentes à(s) 
fase(s) anterior(es) e atual, bem como da indenização dos custos de análise referente à fase 
em que se encontra o empreendimento, somado aos custos de análise das licenças anteriores, 
não obtidas.
Seção III
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
7
Dos Prazos de Análise
Art. 13. A autoridade ambiental deverá analisar os pedidos de licenciamento 
dentro dos seguintes prazos, contados da data de protocolo completo:
I - Licença por Autodeclaração: até 30 (trinta) dias;
II - Licenciamento Simplificado: até 60 (sessenta) dias;
III - Licença Prévia, Instalação ou Operação: até 90 (noventa) dias;
IV - Licenciamento Unificado: até 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - A extrapolação injustificada dos prazos ensejará 
aprovação tácita, na forma da Lei Federal nº 15.190/2025.
§1º. A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa durante a 
elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos que 
tenham sido formalmente solicitados ao empreendedor ou a outros órgãos envolvidos.
§2º. Nos casos em que se fizer necessária audiência pública, o prazo máximo 
para análise e decisão será de 12 (doze) meses.
§3º. Concluídas as análises técnica e jurídica, os processos de licenciamento 
ambiental deverão ser pautados no CODEMA em até 30 (trinta) dias.
Seção IV
Das Informações Complementares
Art. 14. Deverão ser exigidas informações complementares quando for 
constatada a insuficiência de informações, documentos ou estudos apresentados, exceto nos 
casos que ensejem o arquivamento ou o indeferimento de plano.
§1º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e 
complementações formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo de 60 
(sessenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida a prorrogação 
justificada e ajustada entre o empreendedor e o órgão ambiental licenciador, uma única vez 
por igual período.
§2º. O pedido de informação complementar feito ao empreendedor, para 
subsidiar a análise técnica e jurídica, poderá ser realizado somente uma vez, nos termos da 
Resolução CONAMA nº. 237/1997 e da Lei Estadual nº 21.972/2016, exceto diante de fato 
superveniente ocorrido durante a análise ou em decorrência de audiência pública, que 
justifique novo pedido de complementação, devidamente justificado nos autos e após 
avaliação pelos analistas responsáveis.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
8
§3º. Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação 
de prazo estabelecido no §1º, fica este automaticamente prorrogado por 60 (sessenta) dias, 
contados do término do prazo inicialmente concedido.
§4º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser sobrestado quando 
os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração maiores que os previstos no §1º, desde 
que o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser avaliado pelo órgão 
ambiental.
§5º. O não atendimento pelo empreendedor das exigências contidas neste 
artigo ensejará o arquivamento do processo de licenciamento, sem prejuízo da interposição 
de recurso ou da formalização de novo processo.
§6º. Uma vez arquivado, o processo de licenciamento apenas poderá ser 
desarquivado:
I - Por decisão administrativa que deferir recurso interposto pelo 
empreendedor;
II - Por autotutela administrativa.
Art. 15. O órgão ambiental fornecerá checklists claros, objetivos e 
disponibilizados no site oficial, contendo todos os documentos exigidos para cada tipo de 
licença.
§1º. É vedada a cobrança de documentos complementares que não constem 
do checklist.
§2º. Toda exigência deverá ser fundamentada tecnicamente.
Art. 16. A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico 
e Meio Ambiente disponibilizará, na forma de Termos de Referência, as instruções básicas para 
elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental, Relatórios Ambientais, Planos de Controle 
Ambiental, os quais deverão contemplar as seguintes diretrizes:
I - Avaliação das alternativas de localização do projeto, bem como das 
alternativas tecnológicas, caso necessário;
II - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com descrição 
detalhada de sua situação antes da implantação, considerando os meios físico, biótico e 
socioeconômico e os ecossistemas naturais;
III - Identificação e previsão dos impactos ambientais gerados em todas as 
fases do licenciamento
IV - Estabelecimento das medidas mitigadoras e compensatórias;
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
9
V - Elaboração de um programa de acompanhamento e monitoramento dos 
impactos positivos e negativos.
Parágrafo único - A elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental, 
Relatórios Ambientais e Planos de Controle Ambiental será às expensas do interessado e serão 
elaborados por equipe técnica multidisciplinar independente.
Art. 17. Independentemente da classe do empreendimento ou do ente 
federativo responsável por seu licenciamento ambiental, os projetos referentes aos sistemas 
de controle ambiental implantados, bem como os relatórios e laudos que comprovam a 
eficiência desses sistemas deverão estar disponíveis no empreendimento para verificação pelo 
órgão ambiental.
Seção V
Do Processo Eletrônico
Art. 18. O Município adotará sistema eletrônico único para:
I - protocolo de requerimentos;
II - emissão de licenças;
III - acompanhamento processual;
IV - notificações e comunicação de atos.
§1º. Toda a tramitação ocorrerá de forma digital.
§2º. A ausência de manifestação do órgão ambiental nos prazos legais 
resultará em aprovação tácita, quando assim permitido pela legislação federal.
Seção VI
Do Processo de Licenciamento Ambiental Municipal
Subseção I
Da Caracterização do Empreendimento
Art. 19. Para obter as orientações necessárias à regularização ambiental de 
empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, o interessado deve 
protocolar na Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio 
Ambiente o Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE), devidamente preenchido, 
assinado e acompanhado da documentação básica de caracterização a ser exigida sob critério 
da Secretaria.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
10
§1º. Após protocolo do Formulário de Caracterização do Empreendimento 
(FCE), a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente 
emitirá as orientações ao interessado, mediante emissão do Formulário de Orientação Básica 
(FOB), informando-o sobre a classe de enquadramento da atividade, orientando-o acerca da 
modalidade de licenciamento ambiental e da documentação necessária à instrução do 
requerimento.
§2º. As informações prestadas no Formulário de Caracterização do 
Empreendimento (FCE) são de inteira responsabilidade do empreendedor ou seu 
representante legal, respondendo estes, nos termos desta Lei, pelas informações falsas ou 
incompletas com o intuito de reduzir ou alterar os parâmetros da atividade, fragmentar ou 
fraudar o processo de regularização ambiental, sem prejuízo do devido reenquadramento do 
processo.
§3º. Para expedição do FOB, a Secretaria Municipal de Agricultura, 
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente realizará vistoria ambiental de reconhecimento 
e verificação das restrições ambientais incidentes, bem como submeterá o FCE à Secretaria 
competente para se manifestar quanto à compatibilidade do empreendimento com os 
programas e projetos do Município conforme o Plano Plurianual e outras diretrizes, com o 
Planejamento Municipal nos termos do Plano Diretor, bem como com as leis e regulamentos 
administrativos de parcelamento e de uso do solo, e demais leis correlatas.
§4º. Diante da manifestação de que trata o parágrafo anterior, caso não 
haja compatibilidade do empreendimento e os regulamentos administrativos do Município, a 
Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente informará ao 
empreendedor sobre a impossibilidade de prosseguir com o processo de licenciamento e 
tomará as medidas cabíveis para cada caso, quando o empreendimento já estiver instalado ou 
em operação na vigência das leis urbanísticas que o impediam de fazê-lo.
Art. 20. A manifestação da Secretaria competente sobre a lei de uso e 
ocupação do solo no processo de Licenciamento Ambiental Municipal (LAM) equivale à 
manifestação obrigatória do Município de que trata o Art. 10° da Resolução CONAMA Nº. 
237/1997.
Art. 21. Os empreendimentos que se constituírem pela conjugação de duas 
ou mais atividades passíveis de licenciamento ambiental serão regularizados considerando-se 
o enquadramento da atividade de maior potencial poluidor.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
11
Art. 22. Os estudos técnicos que instruirão o Licenciamento Ambiental serão 
definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio 
Ambiente e relacionados no Formulário de Orientação Básica (FOB).
§1º. O Termo de Referência para elaboração de cada tipo de estudo será 
disponibilizado pela Secretaria Municipal Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio 
Ambiente aos empreendedores, com o Formulário de Orientação Básica (FOB), ou mantidos 
ao acesso público no endereço eletrônico da Prefeitura.
§2º. Quando se tratar de empreendimentos de titularidade do Município, 
pressupondo assim o interesse público, exclusivamente aqueles que se enquadram até a classe 
2 da Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017, o estudo de instrução para o licenciamento 
ambiental será substituído pelo parecer técnico multidisciplinar da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, que deverá contemplar abordagem 
completa dos mesmos aspectos do Termo de Referência do estudo ambiental substituído.
Art. 23. O empreendedor cujo empreendimento ou atividade tiver obtido 
certificado de Licença Ambiental Simplificada (LAS) deverá formalizar junto à Secretaria 
Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente um Termo de 
Responsabilidade no qual afirma ter ciência de suas obrigações ambientais e que se 
compromete a cumpri-las.
Art. 24. A pesquisa mineral, quando envolver o emprego de Guia de 
Utilização (GU), expedida pela Agência Nacional de Mineração (ANM), deverá se regularizar 
por meio de licenciamento ambiental simplificado.
Parágrafo único - A pesquisa mineral, quando não envolver o emprego de 
Guia de Utilização (GU), expedida pela Agência Nacional de Mineração (ANM), não está sujeita 
aos procedimentos de licenciamento ambiental.
Subseção II
Do Enquadramento Das Atividades e Empreendimentos
Art. 25. A modalidade de licenciamento ambiental será definida pela relação 
da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor ou 
degradador, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017, ressalvadas as 
renovações.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
12
Art. 26. O enquadramento dos empreendimentos e atividades em classes 
se dará conforme matriz de conjugação do potencial poluidor ou degradador e do porte 
dispostas na Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017.
Subseção III
Da Formalização do Processo de Regularização Ambiental
Art. 27. Entende-se por formalização do processo de Licenciamento 
Ambiental a apresentação do respectivo requerimento, acompanhado de todos os 
documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente, bem 
como da comprovação do recolhimento ou regularidade da indenização dos custos de análise, 
quando aplicável, na forma da legislação municipal específica.
Art. 28. O processo de Licença Ambiental Simplificada (LAS) somente 
poderá ser formalizado após obtenção pelo empreendedor das autorizações para intervenções 
ambientais ou em recursos hídricos, quando cabíveis, que só produzirão efeitos de posse da 
Licença Ambiental Simplificada (LAS).
Art. 29. A autorização para utilização de recurso hídrico, bem como a 
autorização para intervenção ambiental, quando necessárias, deverão ser requeridas e 
regularizadas no processo de licenciamento ambiental, previamente à instalação do 
empreendimento ou atividade.
§1º. Nos casos em que não for necessária a utilização de recurso hídrico 
para a instalação do empreendimento ou atividade, sua autorização deverá ser requerida 
previamente à operação, não estando o empreendedor dispensado de prestar tal informação 
nas fases anteriores, para análise pelo órgão ambiental.
§2º. As solicitações para as intervenções ambientais em vegetação ou área 
de preservação permanente serão analisadas nos autos do procedimento de licenciamento 
ambiental quando se referirem a assuntos de competência do Município.
§3º. As intervenções ambientais em recurso hídrico, em vegetação e em 
área de preservação permanente, quando não forem de competência municipal, deverão ser 
solicitadas pelo empreendedor junto ao órgão competente estadual ou federal, e as respectivas 
autorizações deverão ser formalizadas no processo de licenciamento municipal.
Subseção IV
Dos Estudos Ambientais
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
13
Art. 30. O órgão ambiental municipal estabelecerá os estudos ambientais 
que instruirão os requerimentos de licença das atividades listadas na Deliberação Normativa 
nº. 213/2017, observadas as especificidades da atividade, sem prejuízo das demais normas 
vigentes.
§1º. Para fins de atendimento ao caput, poderão ser exigidos os seguintes 
estudos, conforme termos de referência disponibilizados pelo órgão ambiental:
I - Relatório Ambiental Simplificado (RAS);
II - Relatório de Controle Ambiental (RCA);
III - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto 
Ambiental (RIMA);
IV - Plano de Controle Ambiental (PCA);
V - Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental (RADA).
§2º. O Relatório Ambiental Simplificado (RAS) visa identificar, de forma 
sucinta, os possíveis impactos ambientais e medidas de controle, relacionados à localização, à 
instalação, à operação e à ampliação de atividade.
§3º. O Relatório de Controle Ambiental (RCA) e o Estudo de Impacto 
Ambiental (EIA) visam a identificação dos aspectos e impactos ambientais inerentes às fases 
de instalação e operação da atividade e instruirão o processo de Licença Prévia (LP), conforme 
o caso.
§4º. O Plano de Controle Ambiental (PCA) contém as propostas para 
prevenir, eliminar, mitigar, corrigir ou compensar os impactos ambientais detectados por meio 
do Relatório de Controle Ambiental (RCA) e do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e instruirá 
o processo de Licença de Instalação (LI).
§5º. O Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental (RADA) visa à 
avaliação do desempenho ambiental dos sistemas de controle implantados, bem como das 
medidas mitigadoras estabelecidas nas licenças anteriores, e instruirá o processo de renovação 
da Licença de Operação (LO).
§6º. O órgão ambiental poderá solicitar, justificadamente, outros estudos 
necessários à correta identificação dos impactos ambientais, em função das intervenções 
causadas pela atividade ou empreendimento, suas características intrínsecas e dos fatores 
locacionais.
§7. Os estudos ambientais deverão ser devidamente acompanhados de 
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
14
Art. 31. Não será admitido o licenciamento ambiental na modalidade Licença 
Ambiental Simplificada (LAS) para as atividades restringidas pela Deliberação Normativa 
COPAM nº. 217/2017, quando se tratarem de atribuição municipal.
Subseção V
Das Condicionantes
Art. 32. O gerenciamento dos impactos ambientais e o estabelecimento de 
condicionantes nas licenças ambientais, que será aplicado em todos os casos a diretriz de 
maximização dos impactos positivos, bem como de evitar, minimizar ou compensar os 
impactos negativos da atividade ou empreendimento, devem atender à seguinte ordem de 
prioridade:
I - Evitar os impactos ambientais negativos;
II - Mitigar os impactos ambientais negativos;
III - Compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na 
impossibilidade de evitá-los;
IV - Garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação 
vigente.
§1º. Caberá ao órgão ambiental licenciador monitorar, acompanhar e 
fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes.
§2º. A fixação de condicionantes poderá estabelecer condições especiais 
para a implantação ou operação do empreendimento, bem como garantir a execução das 
medidas para gerenciamento dos impactos ambientais previstas neste artigo.
Art. 33. As condicionantes ambientais devem ser acompanhadas de 
fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta com os 
impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos estudos requeridos no 
processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, 
bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos.
Art. 34. Em razão de fato superveniente ou no caso de impossibilidade 
técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida no processo de licenciamento 
ambiental, o empreendedor poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo 
para o seu cumprimento ou a alteração do conteúdo da condicionante imposta, formalizando 
requerimento devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade 
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
15
de cumprimento, até o vencimento do prazo de cumprimento estabelecido na respectiva 
condicionante.
Seção VII
Empreendimentos ou Atividades Dispensados do Licenciamento Ambiental 
Municipal 
Art. 35. Estão dispensados dos procedimentos de licenciamento ambiental 
no âmbito do Município de Luz:
I - Os empreendimentos que tiverem porte inferior ao mínimo para 
classificação de passível de licenciamento ambiental, conforme legislação específica, salvo se 
forem convocados pelo CODEMA;
II - Os empreendimentos ou atividades que estiverem localizados em áreas 
de divisas, afetando outro município vizinho;
III - Os empreendimentos ou atividades que estiverem localizados nas 
dependências de empreendimentos já licenciados pelo Estado, integrando o mesmo complexo, 
voltados para a mesma atividade ou em apoio a ela, exceto em distritos industriais;
IV - Os empreendimentos ou atividades que possuam competência originária 
atribuída aos demais entes da federação, salvo em casos em que a competência for delegada 
ao Município;
V - Os empreendimentos ou atividades que estiverem impedidos nos termos 
do art. 3º da Deliberação Normativa COPAM nº. 213/2017 ou norma sucessora.
Parágrafo único - Os empreendimentos de que trata este artigo deverão 
caracterizar-se junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio 
Ambiente, por meio de formulário próprio, e, enquadrando-se em qualquer uma das situações 
mencionadas nos incisos acima, receberá uma Certidão de Dispensa do Licenciamento 
Ambiental Municipal, com validade de 4 (quatro) anos.
Art. 36. Os empreendimentos ou atividades dispensadas de licenciamento 
ambiental não desobrigam o empreendedor de:
I - Regularizar a intervenção em recursos hídricos ou a intervenção em 
vegetação, quando for o caso;
II - Adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do 
meio ambiente durante as fases de instalação, de operação e de desativação do 
empreendimento ou atividade;
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
16
III - Dar ciência quanto à sua existência aos organismos gestores de 
unidades de conservação;
IV - Requerer aos órgãos federais, estaduais ou municipais outras licenças, 
autorizações, registros, anuências, alvarás ou similares necessários à instalação ou operação 
do empreendimento ou atividade;
V - Firmar com a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento 
Econômico e Meio Ambiente termo de responsabilidade, mediante o qual afirma ter ciência de 
suas obrigações ambientais, comprometendo-se a cumpri-las.
Seção VIII
Dos Prazos de Validade
Art. 37. As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos 
máximos de validade:
I - Licença Prévia (LP): 05 (cinco) anos;
II - Licença de Instação (LI): 06 (seis) anos;
III - Licença Prévia (LP) e Licença de Instação (LI) concomitantes: 06 (seis) 
anos;
IV - Licença de Operação (LO): 10 (dez) anos;
V - Licenças concomitantes com a Licença de Operação (LO): 10 (dez) anos;
VI - Licença Ambiental Simplificada (LAS): 10 (dez) anos;
VII - Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP): até 3 (três) anos, 
prorrogável uma única vez por igual período, desde que a prorrogação seja requerida com 60 
(sessenta) dias de antecedência, não podendo ultrapassar o prazo do Alvará de Pesquisa ou 
da Guia de Utilização emitidos pela Agência Nacional de Mineração (ANM).
§1º. As licenças de operação para ampliação de atividade ou 
empreendimento terão prazo de validade coincidente ao prazo remanescente da Licença de 
Operação (LO) principal do empreendimento.
§2º. Caso a Licença de Instalação (LI) seja concedida concomitantemente à 
Licença de Operação (LO), a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo 
previsto no inciso II, sob pena de revogação das licenças.
§3º. Na renovação da Licença de Operação (LO), a licença subsequente terá 
seu prazo de validade reduzido em 02 (dois) anos a cada infração administrativa aplicada ao 
empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, com aplicação de penalidade da qual 
não caiba mais recurso, não podendo tal prazo ser inferior a 06 (seis) anos.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
17
Seção IX
Da Publicação
Art. 38. Os pedidos de licenciamento e a respectiva decisão do órgão 
ambiental, inclusive nos casos de revalidação, ampliação e modificação, serão publicados em 
periódico local, às expensas do empreendedor, e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros da 
Associação Mineira de Municípios (AMM) e/ou no sítio eletrônico do Município, sob 
responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio 
Ambiente.
§1º. As publicações em periódico de circulação local deverão ser 
providenciadas em até 10 (dez) dias, contados da data da formalização do processo ou da 
decisão do órgão ambiental, conforme o caso.
§2º. Nas publicações de que trata este artigo deverão constar, no mínimo, 
nome do requerente, modalidade de licença, tipo de atividade, local da atividade e, no caso 
de concessão, prazo de validade, observada a Lei Geral de Proteção de Dados.
§3º. Para as publicações no Diário Oficial dos Municípios Mineiros da 
Associação Mineira de Municípios (AMM), as remessas devem ser encaminhadas pela 
Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, e Meio Ambiente no prazo de 
05 (cinco) dias úteis, contados da formalização do processo ou da decisão do órgão ambiental, 
conforme o caso.
§4º. O não atendimento ao disposto no caput e nos parágrafos anteriores 
deste artigo ensejará penalidades administrativas estabelecidas nesta Lei.
§5º. Os empreendimentos da classe 03 (três) e 04 (quatro) deverão publicar 
também em jornal de circulação regional, além do Diário Oficial dos Municípios Mineiros da 
Associação Mineira de Municípios (AMM) e do jornal de circulação local, no mesmo prazo, 
oportunizando aos municípios vizinhos, se assim entenderem, questionarem a abrangência do 
impacto considerado como local.
§6º. Para comprovação das publicações tratadas neste artigo deverão ser 
juntadas aos autos a respectiva cópia ou original do jornal.
Art. 39. A publicação em periódico de grande circulação regional ou local, 
prioritariamente neste último, deverá ser feita no primeiro caderno do jornal, em corpo 07 
(sete) ou superior, de acordo com os modelos disponibilizados pelo órgão ambiental.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
18
Art. 40. A alteração da razão social no Certificado de Licença, sem qualquer 
alteração nos requisitos e fundamentos destas, deverá ser publicada no Diário Oficial dos 
Municípios Mineiros da Associação Mineira de Municípios (AMM).
Art. 41. O conteúdo e demais procedimentos acerca das publicações 
previstos nesta Seção serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, 
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
Seção X
Da Revalidação da Licença de Operação (LO) ou Licença Ambiental Simplificada 
(LAS)
Art. 42. O processo de revalidação da Licença de Operação (LO) deve ser 
formalizado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo 
de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até 
manifestação definitiva do órgão ambiental competente, mantida a obrigatoriedade do 
cumprimento das condicionantes, se existentes.
Art. 43. Nas hipóteses de requerimento de revalidação de Licença de 
Operação (LO) sem observância do prazo descrito no artigo anterior, as atividades de operação 
poderão ser suspensas, quando ocorrer o vencimento da licença, até manifestação definitiva 
do órgão ambiental competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.
Art. 44. Caso não seja observado o prazo para formalizar o requerimento 
de revalidação da Licença de Operação (LO), a continuidade da operação concomitantemente 
com o trâmite de novo processo de regularização ambiental dependerá, a critério da Secretaria 
Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, de assinatura de 
Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da autuação por operar sem a devida licença 
ambiental, bem como demais penalidades porventura aplicáveis.
Art. 45. Se, durante o prazo para manifestação acerca do requerimento de 
revalidação da Licença de Operação (LO), for constatada a realização de ampliação ou 
modificação do empreendimento ou atividade sem a devida regularização ambiental, o 
processo, sem prejuízo das sanções cabíveis, será instruído com os documentos que registrem 
esse fato, e o requerimento de revalidação será arquivado, devendo o empreendedor requerer 
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
19
nova Licença de Operação (LO), em caráter corretivo, abrangendo a atividade ou 
empreendimento como um todo.
Art. 46. Ficam dispensadas do processo de renovação de licença de 
operação expedida pelo município as seguintes atividades:
I - Infraestrutura de transporte;
II - Parcelamento do solo;
III - Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto;
IV - Parques cemitérios;
V - Infraestrutura de irrigação.
Parágrafo único - A dispensa de renovação de licença não exime o 
empreendedor de manter as obrigações de controle ambiental do empreendimento, durante 
sua operação.
Seção XI
Da Comunicação de Encerramento ou Paralisação Temporária de Atividades
Art. 47. O órgão ambiental deverá ser comunicado nos casos de 
encerramento ou paralisação temporária de empreendimentos ou atividades sob licenciamento 
municipal, devendo na comunicação:
I - Especificar se é o caso de encerramento definitivo ou de paralisação 
temporária das atividades;
II - Informar a data em que ocorreu o encerramento definitivo, a paralisação 
temporária, ou a data prevista no caso de comunicação antecipada;
III - Informar os motivos do encerramento definitivo ou da paralisação 
temporária;
IV - Comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas, quando 
for o caso.
§1º. O empreendedor é obrigado a fazer a comunicação da paralisação 
temporária ao órgão ambiental, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da 
paralisação, acompanhado de cronograma de desativação e reativação das atividades com a 
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), bem como da comprovação do 
cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
20
§2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão ambiental poderá, 
justificadamente, suspender ou cancelar a licença, Licença Ambiental Simplificada (LAS) ou o 
ato autorizativo vinculado ao procedimento de regularização ambiental.
§3º. O cronograma de desativação e reativação dos empreendimentos ou 
atividades poderá ser alterado mediante requerimento motivado do empreendedor e 
aprovação pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio 
Ambiente.
Art. 48. A exigência de comunicação a que se refere o artigo anterior não 
se aplica nos seguintes casos:
I - Demais atividades da Deliberação Normativa nº. 213/17 que não são 
deliberadas no município de Luz;
II - Atividades de extração mineral, de petróleo e de gás natural, que estão 
sujeitas às exigências da Deliberação Normativa COPAM nº. 220/2018 ou norma sucessora;
III - Atividades de postos revendedores, postos de abastecimento, 
instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, que estão sujeitas às 
exigências das Deliberações Normativas COPAM nº. 50/2001, e nº. 108/2007 ou norma 
sucessora;
IV - Empreendimentos que operam sazonalmente, desde que se trate de 
paralisação rotineira das atividades, ainda que superior a 30 (trinta) dias, e que as 
considerações pertinentes para os períodos das paralisações sazonais tenham sido feitas na 
documentação que instruiu o processo de regularização ambiental.
Seção XII
Das Audiências Públicas
Art. 49. A Audiência Pública é a reunião de caráter público que tem por 
finalidade expor aos interessados o conteúdo do processo em análise e dos estudos 
ambientais, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.
Parágrafo único - Caberá a realização de Audiência Pública para os 
empreendimentos instruídos com Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto 
Ambiental (RIMA), independentemente da classe do empreendimento.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
21
Art. 50. A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico 
e Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública, sempre que julgar necessário, 
ou quando for solicitado por um ou mais dos seguintes interessados:
I - Prefeito Municipal;
II - Câmara Municipal de Vereadores;
III - Entidade civil legalmente constituída e em regular funcionamento, que 
atue no município;
IV - 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, com indicação do respectivo 
representante no requerimento;
V - O próprio empreendedor requerente da licença;
VI - o Plenário do CODEMA;
VII - Ministério Público Federal ou Ministério Público do Estado de Minas 
Gerais.
§1º. No caso de haver solicitação de audiência pública, nos termos deste 
artigo, e na hipótese de a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e 
Meio Ambiente não a realizar, a licença concedida não terá validade.
§2º. A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.
Art. 51. A audiência pública será dirigida por representante do órgão 
ambiental municipal, que abrirá as discussões com os interessados presentes.
§1º. Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata à qual será 
anexada todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos 
trabalhos durante a seção, e que comporá o processo de licenciamento ambiental.
§2º. Os procedimentos de realização de audiência pública serão baseados 
na Deliberação Normativa COPAM nº. 225/2018 ou outra que vier substituí-la.
Art. 52. Em até 05 (cinco) dias contados da formalização dos estudos 
ambientais pelo empreendedor, a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento 
Econômico e Meio Ambiente publicará no Diário Oficial dos Municípios Mineiros da Associação 
Mineira de Municípios (AMM) a disponibilidade dos estudos ambientais para consulta aos 
interessados e a abertura do prazo para solicitação de audiência pública quando couber.
Parágrafo único - O prazo para solicitação de audiência pública será de 45 
(quarenta e cinco) dias contados da publicação de que trata o caput deste artigo, 
improrrogáveis, prazo em que ficará suspensa a análise do processo, refletindo na contagem 
do respectivo prazo de análise.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
22
CAPÍTULO III
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Aspectos Gerais da Fiscalização Ambiental Municipal
Art. 53. A fiscalização ambiental do Município de Luz tem como objetivo o 
pleno exercício do poder de polícia administrativa para aplicação da legislação ambiental.
Art. 54. Compete aos servidores públicos municipais lotados no cargo de 
Agente Fiscal:
I - Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações;
II - Verificar a ocorrência de infração;
III - Lavrar de imediato o auto de fiscalização e, se constatada a infração, 
o auto de infração respectivo, fornecendo uma via ao autuado;
IV - Elaborar relatório de vistoria;
V - Determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para 
o meio ambiente, recursos hídricos ou para as atividades sociais e econômicas, medidas 
emergenciais, e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a 
supressão do risco.
§1º. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será 
lavrado auto de infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o 
contraditório e a ampla defesa.
§2º. Caso a infração ambiental constatada seja enquadrada como crime 
ambiental, tal como definido na Lei Federal nº. 9.605/1998, será realizada a Comunicação de 
Crime ao Ministério Público, mediante envio da respectiva via do Auto de Infração e do Auto 
de Fiscalização e demais documentos e informações pertinentes, para que a persecução penal 
ocorra paralelamente ao processo de infração administrativa.
Art. 55. A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não 
seja constatado dano ambiental, será cabível a notificação para regularização de situação, nos 
seguintes casos:
I - Entidade sem fins lucrativos;
II - Microempresa ou empresa de pequeno porte;
III - Microempreendedor individual;
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
23
IV - Agricultor familiar;
V - Proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais;
VI - Pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução;
§1º. Será considerada pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau 
de instrução, para fins do inciso VI do caput, aquela cuja renda familiar for inferior ou igual a 
um salário mínimo per capita ou cadastrada em programas oficiais sociais e de distribuição de 
renda dos Governos Federal ou Estadual e que possua ensino fundamental incompleto a ser 
declarado sob as penas legais.
§2º. A ausência de dano ambiental será certificada em formulário próprio 
pelo agente responsável por sua lavratura.
Art. 56. A notificação para regularização de situação prevista no artigo 
anterior será oportunizada uma única vez ao infrator e deverá ser autuada por meio de 
procedimento administrativo próprio.
§1º. O não atendimento da notificação para regularização importará na 
lavratura do respectivo auto de infração, com a aplicação das penalidades cabíveis, conforme 
previsto na legislação ambiental vigente.
§2º. O auto de infração também será lavrado nas hipóteses em que o 
processo de regularização ambiental for indeferido ou não for finalizado dentro dos prazos 
legalmente estabelecidos.
Art. 57. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada a entrada dos 
Agentes Fiscais, a qualquer dia ou hora, bem como a sua permanência pelo tempo que se 
tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados no Município de Luz.
Parágrafo único - Os agentes, quando impedidos, poderão requisitar força 
policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do Município.
Seção II
Das Infrações
Art. 58. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou 
omissão que cause ou possa causar dano ao ambiente ou que importe na inobservância de 
lei, de regulamento ou de medidas diretivas federais, estaduais ou municipais.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
24
Art. 59. Além de se sujeitar às sanções previstas nesta Lei, o responsável 
será obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos 
causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 60. O órgão ambiental municipal deverá aplicar as penalidades previstas 
na legislação municipal, estadual e federal, considerando-se as competências constitucionais 
e as atribuídas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), bem como os tratados e 
normas internacionais em vigor.
Art. 61. As infrações administrativas ambientais tipificadas na legislação 
federal e estadual em vigor, em especial na Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, 
no Decreto Federal nº. 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto Estadual nº. 47.137/2017, 
Decreto Estadual nº. 47.383/2018 e no Decreto Estadual nº. 47.838/2020 ou norma sucessora, 
serão autuadas e sancionadas com base nas leis respectivas, aplicando-se subsidiariamente 
as normas previstas nesta Lei, especialmente as relativas à formalização das sanções e aos 
recursos.
Art. 62. As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles os autores 
diretos, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que, por qualquer forma, 
se beneficiem da prática da infração.
Art. 63. Na aplicação de penalidades, serão considerados os seguintes 
critérios para efeito de graduação e imposição de penalidades:
I - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas 
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos;
II - Os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação 
relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
III - A situação econômica do infrator, no caso de multa;
IV - A efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos 
danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos;
V - A colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos 
problemas advindos de sua conduta;
VI - As situações atenuantes ou agravantes;
VIII - O porte dos empreendimentos, sendo:
a) de porte inferior, quando dispensados do licenciamento ambiental;
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
25
b) de pequeno porte, assim definidos ou conforme a classificação dada pela 
Deliberação Normativa COPAM nº. 213/2017, pela Deliberação Normativa COPAM nº. 
217/2017 ou suas sucessoras;
c) de médio porte, conforme classificação dada pela Deliberação Normativa 
COPAM nº. 213/2017, pela Deliberação Normativa COPAM nº. 217/2017ou suas sucessoras;
d) de grande porte, conforme classificação dada pela Deliberação Normativa 
COPAM nº. 213/2017, pela Deliberação Normativa COPAM nº. 217/2017 ou suas sucessoras.
Art. 64. O Agente Fiscal deverá determinar, em caso de grave e iminente
risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para as atividades 
sociais e econômicas, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante 
o período necessário para a supressão do risco.
Art.65. As infrações serão graduadas em leves, graves e gravíssimas.
Seção III
Das Penalidades
Art. 66. As infrações às disposições desta Lei, às normas, aos critérios, 
parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência dela e da legislação federal, estadual e 
municipal, e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para 
exercerem o controle ambiental serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas 
conforme a gravidade e independente da ordem abaixo listada:
I - Advertência;
II - Multa simples;
III - Multa diária;
IV - Interdição, temporária ou definitiva;
V - Suspensão ou cassação de licença, autorização ou alvará;
VI - Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da flora e fauna, 
instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática 
da infração;
VII - Embargo de obra ou atividade;
VIII - Demolição de obra;
IX - Suspensão de venda ou fabricação do produto;
X - Destruição ou inutilização do produto;
XI - Suspensão parcial ou total de atividades;
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
26
XII - Restritiva de direitos.
Art. 67. A penalidade de interdição definitiva ou temporária será imposta 
nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao ambiente ou, a critério da autoridade 
competente, nos casos de infração continuada.
§1º. A autoridade ambiental competente poderá impor a penalidade de 
interdição temporária ou definitiva desde a primeira infração, visando à recuperação e à 
regeneração do ambiente degradado.
§2º. A imposição da penalidade de interdição poderá acarretar a suspensão 
ou a cassação das licenças, conforme a gravidade do caso.
Art. 68. A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso 
de obras ou construções feitas em desacordo com a legislação ambiental, sem licença 
ambiental ou em desconformidade com ela.
Art. 69. A penalidade de advertência será aplicada quando forem praticadas 
infrações classificadas como leves, concedendo ao autuado o prazo de até 90 (noventa) dias 
para providenciar a regularização cabível, cujo descumprimento implicará conversão da 
advertência em multa simples.
Art. 70. A penalidade de multa será imposta, observados além das 
circunstâncias atenuantes e agravantes, a classificação da infração como leve, grave ou 
gravíssima.
Art. 71. A multa simples será aplicada sempre que o infrator:
I - Reincidir em infração classificada como leve;
II - Praticar infração grave ou gravíssima;
III - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora.
Art. 72. Para fins da fixação do valor da multa, deverão ser levados em 
consideração os antecedentes do infrator e o cumprimento da legislação ambiental com 
relação ao empreendimento ou sua instalação, observados os valores e suas respectivas faixas 
estabelecidas no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - Havendo cometimento anterior de mais de uma infração, 
considerar-se-á para fins de fixação do valor-base, aquela de maior gravidade.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
27
Art. 73. A reincidência verificada no período de 03 (três) anos após a decisão 
administrativa definitiva que impôs a penalidade anterior agravará a nova sansão da seguinte 
forma:
I - Reincidência específica: prática de nova infração da mesma tipificação 
daquela previamente cometida – Penalidade: será aplicado o dobro do valor máximo da multa 
prevista para a infração na Tabela II constante no Anexo II desta Lei;
II - Reincidência genérica: prática de nova infração de tipificação diversa 
daquela anteriormente cometida – Penalidade: a multa será aplicada partindo-se diretamente 
do valor máximo previsto para a nova infração na Tabela II constante no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo não exclui a 
incidência de outras circunstâncias agravantes previstas nesta Lei.
Art. 74. Na hipótese de infrações continuadas, poderá ser imposta multa 
diária.
Art. 75. Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias 
atenuantes ou agravantes, conforme o caso.
§1º. São circunstâncias atenuantes:
a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos 
danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou 
delimitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato, hipóteses em que 
ocorrerá a redução da multa em trinta por cento;
b) comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental, 
hipótese em que ocorrerá a redução da multa em 15% (quinze por cento);
c) menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas 
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos, hipótese em 
que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento);
d) tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, 
artesão, produtor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar, mediante 
apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente, ou 
ainda tratar-se de infrator de baixo nível socioeconômico, hipótese em que ocorrerá a redução 
da multa em 30% (trinta por cento);
e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos 
problemas advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em 30% 
(trinta por cento);
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
28
f) tratar-se de infração cometida por produtor rural em propriedade rural 
que possua reserva legal devidamente averbada e preservada, hipótese em que ocorrerá a 
redução da multa em 30% (trinta por cento);
g) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de 
consumo humano, hipótese em que ocorrerá redução da multa em 30% (trinta por cento);
h) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de 
animais em propriedades rurais de pequeno porte, hipótese em que ocorrerá redução da multa 
em 30% (trinta por cento);
i) a existência de matas ciliares e nascentes preservadas, hipótese em que 
ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento);
j) tratar-se de infrator que detenha certificação ambiental válida, de adesão 
voluntária, devidamente aprovada pela instituição certificadora, hipótese em que ocorrerá 
redução da multa em 30% (trinta por cento).
§2º. São circunstâncias agravantes:
a) maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas 
consequências para a saúde pública, para o meio ambiente e para os recursos hídricos, 
inclusive a interrupção do abastecimento público, hipótese que ocorrerá aumento da multa em 
30% (trinta por cento);
b) danos ou perigo de dano à saúde humana, hipótese em que ocorrerá 
aumento da multa em 30% (trinta por cento);
c) danos sobre a propriedade alheia, hipótese que ocorrerá aumento da 
multa em 30% (trinta por cento);
d) cometimento de infração em Unidade de Conservação, na hipótese que 
ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento);
e) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais, hipótese 
que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento);
f) poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou 
considerada ameaçada de extinção, assim indicada em lista oficial, hipótese em que ocorrerá 
aumento da multa em 30% (trinta por cento);
g) ter o agente provocado incêndio em período de estiagem, hipótese em 
que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento);
h) atos de dano ou perigo de dano praticados à noite, em domingos ou 
feriados, hipótese em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento), exceto nos 
casos de poluição sonora;
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
29
i) poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes 
de área ou região, hipótese em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento);
j) poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, 
imprópria para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio, hipótese em que ocorrerá 
aumento da multa em 30% (trinta por cento);
k) dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração, 
hipótese em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento);
l) obtenção de vantagem pecuniária, hipótese em que ocorrerá aumento da 
multa em 30% (trinta por cento);
m) cometimento de infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos 
naturais que a facilitem, hipótese em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por 
cento);
n) reincidência genérica, hipótese em que ocorrerá aumento da multa 
conforme o Anexo II desta Lei;
o) reincidência específica, hipótese em que ocorrerá aumento da multa 
conforme o Anexo II desta Lei;
p) a utilização, do infrator, da condição de agente público para a prática de 
infração, hipótese em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento).
Art. 76. As atenuantes e agravantes incidirão cumulativamente sobre o 
valor-base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa em mais de 60% 
(sessenta por cento) do limite superior da faixa correspondente da multa, nem a redução do 
seu valor em menos de 60% (sessenta por cento) do valor mínimo da faixa correspondente 
da multa.
Art. 77. A multa diária incidirá a partir da constatação do descumprimento 
de medidas impostas ao infrator pelo órgão competente, quando da lavratura do auto de 
infração, cujo fato constitutivo caracterize a existência de poluição ou de degradação 
ambiental.
§1º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e 
Meio Ambiente indicará as medidas e prazos adequados à cessação da poluição ou degradação 
ambiental, por meio de Relatório de Fiscalização, Parecer, Laudo ou Termo de Ajustamento 
de Conduta Ambiental.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
30
§2º. O valor da multa diária corresponderá a cinco por cento do valor da 
multa simples multiplicado pelo período que se prolongou no tempo a poluição ou degradação 
a que se refere o §1º.
Art. 78. As multas serão recolhidas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art.79. Os animais apreendidos terão a seguinte destinação:
I - Libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às 
condições devida silvestre, lavrando-se termo de soltura;
II - Entregues a Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETRAS), 
fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a 
responsabilidade de técnicos habilitados.
Parágrafo único - Na impossibilidade de atendimento imediato das 
condições previstas nos incisos I e II, o órgão fiscalizador poderá confiar os animais a 
depositário, até implementação das medidas antes mencionadas, mediante lavratura de termo 
de depósito.
Art. 80. Após a decisão administrativa definitiva, os produtos e subprodutos 
da fauna e flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os demais 
instrumentos utilizados na prática da infração serão destinados aos órgãos ou entidades 
ambientais, entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, policiais, 
públicas e outras entidades com fins beneficentes, desde que possuam interesse em recebê￾los, e após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão ou confiados a depositário 
até sua alienação.
§1º. Caso não ocorra a hipótese do caput, os produtos e subprodutos da 
fauna e da flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os demais 
instrumentos utilizados na prática da infração serão avaliados e, a critério da autoridade 
competente, alienados em hasta pública.
§2º. Os produtos e subprodutos de que tratam o parágrafo anterior não 
retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, 
serão objeto de nova doação, leilão ou destruição, a critério do órgão ambiental.
§3º. Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela 
fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, 
hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às 
comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
31
§4º. Os recursos provenientes de hasta pública dos produtos e subprodutos 
de que trata este artigo constituem receita própria do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
§5º. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, 
beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do beneficiário, a partir da data da 
doação ou da arrematação. 
§6º. Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo as 
pessoas e as empresas que demonstrarem não ter praticado infração ambiental nos 03 (três) 
anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas ou autorizadas para as atividades que 
desempenhem.
Art. 81. A destruição ou inutilização de produto, inclusive os tóxicos, 
perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, será determinada, sem prejuízo 
das demais sanções previstas nesta Lei, sempre que o produto estiver desobedecendo às 
normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento e será 
efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo único - As despesas com a destruição ou inutilização dos 
produtos a que se refere o caput correrão à custa do infrator.
Art. 82. A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será 
determinada e efetivada de imediato nas hipóteses previstas nesta Lei, sempre que o produto 
estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em 
lei ou regulamento.
Art. 83. O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado, de 
imediato, nas hipóteses previstas nesta Lei.
§1º. O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome 
as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme 
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Secretaria Municipal de Agricultura, 
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, com as condições e prazos para funcionamento 
até a sua regularização.
§2º. O embargo de atividades será efetivado tão logo seja verificada a 
infração.
§3º. Se não houver viabilidade técnica para o imediato embargo das 
atividades, deverá ser estabelecido pelo agente fiscal cronograma para cumprimento da 
penalidade.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
32
Art. 84. A demolição de obra será determinada nas hipóteses previstas nesta 
Lei e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.
§1º. Assim que a decisão administrativa se tornar definitiva, o infrator será 
notificado para efetivar a demolição e dar a devida destinação aos materiais dela resultantes, 
de acordo com o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura, 
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente.
§2º. Na hipótese de obra localizada em área de preservação, inclusive área 
verde ou Unidades de Conservação de Proteção Integral ou ainda, na Zona de Uso Restrito da 
Área de Proteção Ambiental da Bacia do Córrego da Velha, havendo viabilidade técnica, a 
demolição deverá ser efetivada de imediato, tão logo seja verificada a infração.
§3º. Caso a demolição não seja realizada no prazo estabelecido nos §§1º e 
2º, competirá à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio 
Ambiente efetuar a demolição, devendo o infrator ressarcir os respectivos custos.
Art. 85. A penalidade de suspensão de atividade será aplicada pelo Agente 
Fiscal, na hipótese em que o infrator estiver exercendo atividade sem a licença ou autorização 
ambiental competente, e poderá ser aplicada, nos casos de reincidência, a infração punida 
com multa.
§1º. Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das 
atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade.
§2º. A suspensão de atividade prevalecerá até que o infrator obtenha a 
licença ou autorização devida, ou firme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a 
Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, ou 
promova a medida corretiva que lhe for imposta, nas condições e prazos para funcionamento 
do empreendimento até a sua regularização.
Art. 86. As sanções restritivas de direito, aplicáveis às pessoas físicas ou 
jurídicas, poderão ser cumuladas com quaisquer das penas atribuídas às infrações previstas 
nesta Lei e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo.
Art. 87. As sanções restritivas de direito são:
I - Suspensão de registro, licença, permissão ou autorização municipais;
II - Cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização municipais;
III - Perda ou restrição de incentivos e benefícios do Município;
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
33
IV - Proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo 
período de até três anos.
Seção IV
Da Formalização das Sanções
Art. 88. Realizada a fiscalização, será lavrado de imediato o relatório 
competente, registrando-se os fatos constatados e as informações prestadas.
§1º. Se presente o empreendedor, seu representante legal ou preposto, ser￾lhe-á fornecida uma cópia do relatório de fiscalização, mediante recibo.
§2º. Nos casos de ausência do empreendedor, de seus representantes legais 
ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados o Agente Fiscal procederá 
àfiscalização acompanhado deduas testemunhas.
Art. 89. Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental, será 
lavrado auto de infração em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais 
à formação de processo administrativo.
Parágrafo único - O auto de infração conterá os requisitos essenciais à 
caracterização do infrator e da infração, o dispositivo legal em que se fundamenta a autuação, 
as circunstâncias atenuantes ou agravantes, as reincidências, as penas aplicadas, a data de 
lavratura e o prazo para defesa, a identificação da autoridade que o lavrou e, sempre que 
possível, a assinatura do infrator ou preposto, valendo esta como notificação.
Art. 90. A recusa da contra-fé pelo infrator será certificada no auto de 
infração pela autoridade que o lavrou, por fé pública, e não afastará a presunção de veracidade 
de seu conteúdo.
Art. 91. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante cópia do auto de infração 
ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra-assinatura ou recibo, 
datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a 
assinar;
II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração e 
do relatório de fiscalização, com aviso de recebimento;
III - Por publicação oficial do Município, na sua íntegra ou de forma 
resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
34
§1º. Para produzir efeitos, a notificação por via postal, com Aviso de 
Recebimento dos Correios (AR), deverá conter a data de entrega e a assinatura do recebedor, 
independe de ser, ou não, o interessado, desde que a correspondência seja entregue no 
endereço por este indicado ou no local da infração.
§2º. No caso da notificação por via postal, o prazo para defesa contará a 
partir da entrega da correspondência, comprovada pelo Aviso de Recebimento dos Correios 
(AR), que será juntado ao processo.
Art. 92. O auto de infração será revisto pela autoridade competente, para a 
verificação da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e demais critérios legais.
§1º. Integra a revisão prevista do caput a observância da existência de 
reincidência que, eventualmente, não tenha sido constatada, pelo agente fiscal, no momento 
da lavratura do auto de infração.
§2º. Na hipótese de alteração do auto de infração pela autoridade 
competente, o infrator será notificado, sendo-lhe reaberto o prazo para defesa.
Art. 93. As omissões ou incorreções eventualmente constantes do auto de 
infração não o invalidam, desde que o processo conste elementos suficientes à determinação 
da infração e identificação do infrator.
Seção V
Da Defesa e do Recurso Contra e Aplicação De Penalidade
Art. 94. O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao Secretário 
Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) 
dias contados da notificação do auto de infração, juntando no ato todos os documentos que 
julgar convenientes à defesa, independente de depósito prévio ou caução.
Art. 95. A peça de defesa deverá conter os seguintes dados:
I - Identificação completa do autuado, com a apresentação de cópia do 
documento de inscrição no Ministério da Fazenda CPF ou CNPJ e, quando for o caso, contrato 
social e última alteração;
II - Número do auto de infração correspondente;
III - O endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de 
notificações, intimações e comunicações;
IV - Formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
35
V - a data e assinatura do requerente ou de seu procurador.
§1º - O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador 
legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento 
de procuração.
§2º- Cabe ao autuado a prova dos fatos alegados na defesa.
§ 3º - O autuado poderá protestar pela juntada de documentos novos, 
indisponíveis no ato da apresentação da defesa, até que o processo seja remetido à conclusão 
da autoridade julgadora.
Art. 96. A defesa não será conhecida quando intempestiva, caso em que se 
tornará definitiva a aplicação da penalidade.
Parágrafo Único - Os requisitos formais indicados no artigo anterior, 
quando ausentes da peça de defesa apresentada no prazo legal, deverão ser emendados no 
prazo de 10 (dez) dias, após sua notificação, sob pena de aplicação da penalidade.
Art. 97. Apresentada a defesa, o processo deverá ser instruído com 
manifestação técnica e jurídica da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento 
Econômico e Meio Ambiente e submetido à decisão da autoridade julgadora em primeira 
instância administrativa, que será o Secretário Municipal de Agricultura, Desenvolvimento 
Econômico e Meio Ambiente devendo este fundamentar a sua decisão.
Art. 98. Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, 
mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
Art. 99. O processo será decidido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados 
da conclusão da instrução.
§1º. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por 
mais 30 (trinta) dias, mediante motivação expressa.
§2º. Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades ou embargo de 
obra ou atividade, o processo deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados 
da conclusão da instrução.
Art. 100. O autuado será notificado da decisão do processo, pessoalmente, 
na pessoa de seu representante legal ou preposto, ou ainda, por via postal com aviso de 
recebimento, valendo como bastante comprovação de entrega o retorno do Aviso de 
Recebimento devidamente assinado e datado, que comporá o processo.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
36
Art. 101. Da decisão do Secretário cabe recurso ao Conselho Municipal de 
Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), no prazo de 30 (trinta) dias contados do 
recebimento da notificação quanto à decisão em primeira instância, independentemente de 
depósito ou caução.
Art. 102. O Recurso ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do 
Meio Ambiente (CODEMA) será protocolado na Secretaria Municipal de Agricultura, 
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, que apresentará, se necessário, novas 
manifestações técnicas e jurídicas acerca do recurso e encaminhará o processo ao Conselho 
Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) para decisão.
Art. 103. Na sessão de julgamento do recurso, o requerente poderá 
apresentar alegações orais na forma regimental.
Art. 104. O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente 
(CODEMA) constitui a segunda e última instância administrativa e sua decisão relativa à 
penalidade é irrecorrível.
Art. 105. A apresentação de defesa ou a interposição de recurso contra a 
multa imposta por infração às normas ambientais e de recursos hídricos terá efeito suspensivo.
Seção VI
Do Recolhimento das Multas
Art. 106. As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas no prazo de 
30 (trinta) dias do recebimento do auto de infração, sob pena de inscrição em dívida ativa.
§1º. O prazo mencionado no caput fica ressalvado nas hipóteses de 
apresentação de defesa ou recurso, quando o recolhimento se dará em 30 (trinta) dias a partir 
da decisão definitiva, sendo que o não pagamento no referido prazo implica inscrição em dívida 
ativa.
§2º. O valor da multa será corrigido monetariamente conforme os índices 
adotados pelo Código Tributário Municipal, a partir da data da decisão definitiva.
Seção VII
Do Parcelamento de Débitos
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
37
Art. 107. Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de 
infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, não recorridas ou 
decididas em definitivo, bem como não inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em 
até 12 (doze) parcelas mensais, desde que o valor mínimo da parcela mensal não seja inferior 
a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Art. 108. A adesão ao regime de parcelamento se efetivar-se-á junto à 
autoridade responsável pela decisão do processo, mediante assinatura de um termo que 
estabelecerá a quantidade de parcelas e que deverá ser apresentado ao setor responsável 
pela arrecadação municipal, visando à emissão de guias, com os valores e datas de vencimento 
compatíveis com o parcelamento estabelecido no referido termo.
Parágrafo Único - A opção pelo parcelamento implicará a adoção de 
mecanismos de correção incidentes sobre as parcelas e o saldo devedor, assim como multa 
pelo pagamento em atraso de qualquer das parcelas e pelo descumprimento do parcelamento.
Art. 109. O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado na 
data da assinatura de confissão e parcelamento, incluídos juros e outros acréscimos legais.
Seção VIII
Da Suspensão e Conversão das Sanções Por Meio de Termo de Ajustamento de 
Conduta E Termo de Compromisso
Art. 110. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa e o seu valor 
revisto, no caso de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC pelo autuado, 
obrigando-se a tomar as medidas específicas para reparar o dano ambiental, corrigir ou cessar 
a poluição ou degradação.
§1º. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) a que se refere o caput 
deverá ser firmado concomitantemente à decisão em primeira instância ou em prazo menor;
§2º. O descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) 
implicará a exigibilidade imediata da multa em seu valor integral, sem prejuízo de nova infração 
pelo descumprimento do compromisso.
§3º. Cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) dentro dos 
prazos e condições nele previstos, a multa prevalecerá e terá o seu valor reduzido em até 50% 
(cinquenta por cento).
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
38
Art. 111. O valor total ou parcial da multa, ou ainda o valor reduzido em 
caso de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), antes de sua inscrição em 
dívida ativa, poderá ser convertido, mediante assinatura de Termo de Conversão de Multa com 
a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, em 
medidas de controle, reparação e preservação.
§1º. A conversão de que trata o caput deverá levar em conta a equivalência 
entre o valor atualizado da multa e o valor das ações, serviços ou materiais e equipamentos 
que serão fornecidos, conforme preços de mercado cotados entre fornecedor e sidôneos.
§2º. Quando se tratar de multa decidida em segunda instância, o Termo de 
Conversão de Multa será celebrado com o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do 
Meio Ambiente (CODEMA), e o objeto da conversão será decidido pelo Conselho, por meio de 
Plenário.
§3º. Não poderá ser realizada conversão de multa em ações, serviços, 
materiais ou equipamentos que não atendam aos objetivos da Política Municipal de Meio 
Ambiente ou que sejam diversos dos programas, projetos e ações fomentados pelo Fundo 
Municipal de Meio Ambiente.
§4º. Os equipamentos adquiridos pela Secretaria Municipal de Agricultura, 
Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente por meio de Termo de Conversão de Multa 
serão incorporados ao patrimônio municipal e serão devidamente identificados.
Art. 112. A reincidência específica por agente beneficiado com a conversão 
de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da 
qualidade do meio ambiente implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela 
anteriormente imposta.
Art. 113. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luz, 31 de dezembro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
39
LEI Nº 3.121, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O 
EXERCÍCIO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
SIMPLIFICADO, CONCOMITANTE OU TRIFÁSICO E 
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE 
LUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANEXO I
INFRAÇÕES CONTRA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, 
CLASSIFICAÇÃO E PENALIDADES
Código Descrição da infração Classificação Penalidades aplicáveis
MA-01 Deixar de atender a convocação para licenciamento ou 
procedimento corretivo, formulada pelo Copam. Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA-02
Deixar de atender ou descumprir determinação de 
agente credenciado, para fins de monitoramento ou 
mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja 
objeto de infração específica.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA-03
Deixar de se inscrever ou de manter dados atualizados 
no Cadastro Técnico Estadual de Atividades 
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos 
Ambientais, quando obrigado a este.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA-04
Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante 
aprovada nas licenças ambientais, inclusive planos de 
controle ambiental, de medidas mitigadoras, de 
monitoramento, ou equivalentes.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA-05
Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar 
atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou 
degradadora do meio ambiente sem a devida licença 
ambiental, desde que não amparado por termo de 
ajustamento de conduta com o órgão ou entidade 
ambiental competente; inclusive nos casos de 
fragmentação indevida do licenciamento ambiental.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA-06 Sonegar dados ou informações solicitadas pela 
Administração Pública. Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou interdição; 
ou à demolição de obras ou a suspensão da 
atividade em operação ou suspensão da 
licença. Se for o caso, apreensão dos 
instrumentos, petrechos, equipamentos ou 
veículos utilizados na infração.
MA-07 Descumprir, total ou parcialmente, Termo de 
Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta. Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA-08
Fabricar, transportar ou armazenar produtos em 
desacordo com as normas e padrões ambientais 
vigentes.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
40
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA-09
Deixar de comunicar ao órgão ambiental o 
encerramento ou a paralisação temporária de 
atividades, nos prazos e formas estabelecidos neste 
decreto.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA-10
Descumprir determinação, deliberação ou deliberação 
normativa do Copam ou deliberação normativa conjunta 
Copam-CERH-MG, que não constitua infração diversa.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA-11
Descumprir, total ou parcialmente, orientação técnica 
prevista na legislação ambiental, que não constitua 
infração diversa.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples. 
MA-12 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora. Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. 
MA-13
Causar intervenção de qualquer natureza que resulte 
em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, 
às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e 
habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que 
prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da 
população.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA-14
Causar intervenção de qualquer natureza que possa 
resultar em poluição, degradação ou dano aos recursos 
hídricos, às espécies vegetais e animais, aos 
ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou 
cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o 
bem estar da população.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA-15
Deixar de comunicar a ocorrência de acidente com 
danos ambientais, em até duas horas, contadas do 
horário em que ocorreu o acidente, ao Núcleo de 
Emergência Ambiental - NEA da Feam, à Polícia Militar 
de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de 
Minas Gerais, ao Gabinete Militar do 
Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ou 
à Polícia Rodoviária Federal.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. 
MA-16
Transportar, comercializar, armazenar, dispor, fabricar, 
expedir ou utilizar resíduos ou produtos perigosos sem 
a devida licença ou autorização ambiental ou em 
desacordo com as normas, diretrizes e padrões 
ambientais vigentes.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA-17
Deixar ocorrer, em áreas de destinação final de resíduos 
sólidos, a catação ou a utilização destes resíduos para 
a alimentação animal ou a fixação de habitações 
temporárias ou permanentes.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA-18
Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em 
recipientes, instalações ou equipamentos não 
licenciados para esta finalidade, salvo em caso de 
decretação de emergência sanitária e desde que 
autorizada pelo órgão competente.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos,
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA-19
Lançar ou dispor resíduo sólido em área urbana ou 
rural, em lagoa, curso d'agua, área de várzea, cavidade 
subterrânea ou dolina, terreno baldio, poço, cacimba, 
rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, 
duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que 
abandonados, área sujeita a inundação e áreas 
especialmente protegidas.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA-20
Deixar de realizar auditoria técnica de segurança de 
barragem localizada em empreendimento industrial ou 
de mineração, conforme previsto na legislação 
ambiental ou determinado pelo órgão ambiental.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
41
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA-21
Deixar de inserir, protocolar ou apresentar, nos prazos 
especificados, o relatório de auditoria técnica de 
segurança de barragens e a declaração de condição de 
estabilidade, em empreendimentos industriais e de 
mineração, nos casos previstos na legislação vigente.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA-22
Não disponibilizar os relatórios de auditoria técnica de 
segurança de barragem, para fins de fiscalização 
ambiental, no empreendimento industrial ou de 
mineração, conforme estabelecido na legislação 
ambiental vigente.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 23
Deixar de implementar recomendações, ações ou 
medidas corretivas especificadas em relatórios de 
auditoria técnica de segurança de barragem localizada 
em empreendimentos industriais ou de mineração, sem 
justificativa técnica e autorização formal do auditor.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA -24
Deixar de apresentar, ao órgão ambiental, a 
manifestação de órgão ou entidade pública 
interveniente relativa aos processos de renovação de 
licença e de licenciamento ambiental na modalidade 
corretiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu 
recebimento.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 25 Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de 
suspensão ou de embargo. Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA -26
Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, 
dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou 
parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos 
sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na 
outorga, na autorização para intervenção ambiental ou 
em qualquer outro procedimento administrativo 
ambiental.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 27
Contribuir, a empresa interveniente no atendimento a 
acidente e emergência ambiental, para agravar os 
danos ambientais ou riscos à saúde e à segurança 
humana decorrentes do acidente.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 28
Causar ou provocar impacto negativo em feições 
cársticas, tais como sumidouro, dolina, drenagem 
subterrânea ou surgência cárstica, sem a autorização 
prévia do órgão ambiental.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 29 
Causar ou provocar impacto negativo irreversível sobre 
cavidade natural subterrânea e/ou sua área de 
influência, sem licença do órgão ambiental competente 
que autorize tal impacto.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 30
Descumprir termo de compromisso, acordo setorial ou 
regulamento específico para implementação e operação 
de sistema de logística reversa de resíduos sólidos 
implantado nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 02 
de agosto de 2010, e demais legislações aplicáveis, 
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
42
consoante as responsabilidades específicas 
estabelecidas para o referido sistema.
MA – 31 
Descumprir obrigação prevista no sistema de logística 
reversa implantado via termo de compromisso ou 
acordo setorial nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 
02 de agosto de 2010, por parte de fabricantes, 
importadores, distribuidores e consumidores não 
signatários e não aderentes desses instrumentos, 
consoante as responsabilidades específicas 
estabelecidas para o referido sistema.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 32
Deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão 
ambiental competente e a outras autoridades 
informações completas sobre a realização das ações do 
sistema de logística reversa sob sua responsabilidade, 
exercidas de forma desvinculada de Termo de 
Compromisso ou Acordo Setorial.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 33 
Causar contaminação ou contribuir com sua 
continuidade ao não elaborar estudos técnicos ou 
adotar as medidas técnicas para reabilitação de áreas 
contaminadas, que resulte ou possa resultar em danos 
à saúde humana, ao meio ambiente ou outro bem a 
proteger.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA - 34
Deixar de emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos 
(MTR), ou movimentar resíduos sem o devido MTR, ou 
deixar de regularizar o MTR Provisório utilizado, ou de 
atestar no Sistema MTR-MG o recebimento da carga, na 
forma e prazos estabelecidos em Deliberação Normativa 
do COPAM relacionada ao Sistema MTR-MG, 
descumprindo com as obrigações previstas na referida 
Deliberação Normativa para a movimentação de 
resíduos no Estado.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 35
Descumprir determinação ou obrigação decorrente da 
Política Estadual de Segurança de Barragem, em 
conformidade com seus regulamentos, desde que não 
constitua infração diversa.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 36 
Deixar de comunicar o acionamento de situação de 
emergência de barragem de empreendimento industrial 
e minerário, nos termos da legislação ambiental 
vigente.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 37 
Deixar de apresentar, nos casos de empreendimentos 
industriais e de mineração, o Plano de Ação de 
Emergência -PAE ou apresentá-lo em desacordo com a 
legislação em vigor.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 38 
Descumprir ou deixar de atualizar, em 
empreendimentos industriais ou de mineração, planos 
de ação relacionados:
I - à retomada de estabilidade de barragens;
II - ao acionamento de nível de emergência do Plano de 
Ação de Emergência -PAE;
III - à descaracterização de barragens alteadas pelo 
método a montante.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 39 
Derivar, utilizar ou intervir em recursos hídricos, nos 
casos de usos insignificantes definidos em Deliberação 
Normativa do CERH-MG, sem o respectivo cadastro ou 
em desconformidade com o mesmo.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA – 40 
Desativar poço tubular, poço manual ou cisterna sem 
efetuar o tamponamento em conformidade com os 
critérios técnicos exigidos pelo Igam.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
43
MA – 41 Perfurar poço tubular sem a devida autorização de 
perfuração. Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA – 42 
Extrair água subterrânea, captar ou derivar águas 
superficiais para fins exclusivos de consumo humano, 
bem como para fins de dessedentação de animais, nos 
casos de produção rural em regime familiar, sem a 
respectiva outorga ou em desconformidade com a 
mesma.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA – 43 
Deixar de atender ou descumprir determinação do 
agente fiscal, para fins de monitoramento ou mitigação 
de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de 
infração específica.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 44 
Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de 
cursos d'água, excetuada limpeza manual, sem 
outorga.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 45
Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de 
cursos d'água, excetuada limpeza manual, em 
desconformidade com a outorga concedida.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA – 46 Construir ou utilizar barragens sem a respectiva 
outorga. Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA - 47 Construir ou utilizar barragens em desacordo com a 
outorga concedida. Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA - 48 Emitir ou lançar efluentes líquidos sem a devida outorga 
ou em desconformidade com a mesma. Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 49 Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de 
cursos de água sem a respectiva outorga. Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 50 
Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de 
cursos de água em desconformidade com a outorga 
concedida.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 51 Extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em 
desconformidade com a mesma. Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
44
MA – 52 Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga 
ou em desconformidade com a mesma. Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 53 
Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga 
ou em desconformidade com a mesma, em área 
declarada em situação de restrição de uso ou área de 
conflito.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 54 
Deixar de instalar equipamentos de medição e 
horímetro, quando exigido pelo órgão gestor ou CERH￾MG, ou deixar de apresentar os dados de medição, 
quando solicitados durante a fiscalização.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA – 55 Causar intervenção que resulte em danos aos recursos 
hídricos. Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 56 Causar intervenção que possa resultar em danos aos 
recursos hídricos. Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA – 57 Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d'água 
ou em áreas aluvionares, sem outorga. Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 58 
Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d'água 
ou em áreas aluvionares, em desconformidade com a 
outorga concedida.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA – 59 
Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a 
quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos sem 
a devida outorga.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 60 
Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a 
quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos em 
desconformidade com a outorga concedida.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA – 61 
Impedir ou restringir os usos múltiplos dos recursos 
hídricos a jusante da intervenção, sem a devida outorga 
ou em desconformidade com a mesma.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 62
Desviar totalmente ou manter desvio total de cursos de 
água sem a devida outorga ou em desconformidade 
com a mesma.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 63 Fraudar os medidores de vazão e/ou dados, quando 
exigidos na concessão da outorga. Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 64 
Descumprir as orientações técnicas dos órgãos 
ambientais, nos casos de dano ou ameaça de dano à 
população e/ou recursos hídricos.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
45
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 65 
Violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos 
no pedido de outorga emergencial, assim como não dar 
continuidade ao processo formal.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 66 
Não respeitar os percentuais de restrição de uso da 
água estabelecidos por ato do Igam, em áreas 
declaradas de restrição de escassez hídrica.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 67 Descumprir condicionante aprovada na outorga, 
inclusive planos de monitoramento ou equivalentes. Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA – 68 
Deixar de realizar o cadastro de obras e serviços 
relacionados às travessias aéreas ou subterrâneas ou 
outras intervenções em recursos hídricos de domínio do 
Estado, que independem de outorga, nos termos da 
legislação vigente.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA – 69 
Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar 
ou provocar a morte de florestas e demais formas de 
vegetação de espécies nativas, sem licença ou 
autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com 
a licença ou autorização concedida pelo órgão 
ambiental.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 70 
Retirar ou tornar inservível produto da flora nativa 
oriundo de exploração, desmate, destoca, supressão, 
corte ou extração de florestas e demais formas de 
vegetação, realizada sem autorização ou licença do 
órgão ambiental competente, ou em desacordo com a 
autorização ou licença concedida.
Tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por 
hectare e por tipologia vegetal, a ser utilizada quando o 
produto for retirado:
I - campo cerrado: 16,67 m³/ha;
II - cerrado sensu stricto: 30,67 m³/ha;
III - cerradão: 66,67m³/ha;
IV - floresta estacional decidual: 46,67m³/ha;
V - floresta estacional semidecidual: 83,33m³/ha;
VI - floresta ombrófila: 133,33m³/ha.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 71 Deixar de dar uso alternativo do solo, sem justificativa, 
no curso do ano agrícola. Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA – 72
Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, 
maltratar, danificar ou provocar a morte de árvores ou 
plantas de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem 
proteção especial, localizadas em área comum, sem 
autorização ou licença do órgão competente ou em 
desacordo com a autorização ou licença concedida.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 73 
Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, 
maltratar, danificar ou provocar a morte, por qualquer 
modo ou meio, de árvores ou plantas, de espécies 
nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, 
sem autorização ou licença do órgão competente ou em 
desacordo com a autorização ou licença concedida, 
localizadas em:
I - área de Preservação Permanente;
II - área de Reserva Legal;
III – área de proteção Ambiental – APA da Bacia do 
Córrego da Velha;
IV – Demais Unidades de Conservação de Proteção 
Integral ou Uso Sustentável.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
46
MA – 74 
Cortar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte 
de árvores ou plantas de espécies nativas de uso nobre 
ou consideradas "madeira de lei", ou imune, restrita ou 
protegida de corte, assim declarada por ato do poder 
público, ou constantes na lista oficial de espécimes da 
flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais, 
sem autorização ou licença do órgão competente ou em 
desacordo com a autorização ou licença concedida.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 75 
Utilizar árvores ou madeira de espécie imune, restrita 
ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder 
público, constantes na lista oficial de espécimes da flora 
brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais ou de 
uso nobre ou "madeira de lei", na transformação para 
lenha ou produção de carvão vegetal.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 76 
Deixar de dar aproveitamento econômico aos produtos 
e subprodutos da flora nativa cuja exploração tenha 
sido previamente autorizada ou licenciada pelo órgão 
competente.
Leve
Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA – 77 
Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a 
regeneração natural de florestas e demais formas de 
vegetação, exceto em áreas legalmente permitidas.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 78 Fazer queima controlada em desacordo com o 
autorizado. Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 79 Fazer queima controlada sem autorização do órgão 
ambiental. Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 80
Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios 
florestais em áreas consideradas críticas, como 
margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação 
permanente, reserva legal, unidades de conservação de 
uso sustentável e unidades de conservação de proteção 
integral e zona de amortecimento, corredores 
ecológicos, fragmentos florestais nativos e sob linha de 
transmissão de energia elétrica.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 81 
Empregar, como combustível, produtos e subprodutos 
florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que 
impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar 
incêndio nas florestas e demais formas de vegetação.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 82 Provocar incêndio em florestas e demais formas de 
vegetação. Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 83 
Deixar de prestar apoio logístico ao órgão ambiental 
para extinção de incêndio florestal iniciado em sua 
propriedade que venha a atingir unidades de 
conservação de uso sustentável, de proteção integral 
ou zona de amortecimento.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 84 Impedir o órgão ambiental de adentrar em sua 
propriedade para fins de combate a incêndio florestal. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
47
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 85 
Penetrar em Unidade de Conservação ou em demais 
áreas sob regime especial de proteção, com substância 
ou instrumento próprio para a exploração de produtos 
e subprodutos florestais, sem estar munido de 
autorização ou licença ambiental do órgão ambiental.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 86 Desrespeitar as normas ou os regulamentos 
administrativos das Unidades de Conservação. Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 87 Causar dano direto ou indireto em unidades de 
conservação. Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 88
Violar, adulterar ou declarar dados incorretos, 
incompletos ou falsos nos sistemas de informações da 
Semad ou de suas entidades vinculadas e/ou 
conveniadas, ou da Administração Pública Municipal 
para validar informações ou para emissão de 
documentos ambientais obrigatórios ou para obter 
proveito para si ou para outrem.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 89 Executar ações em desconformidade com as operações 
previstas no Plano de Manejo. Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 90
Executar ações em desconformidade com as 
orientações técnicas previstas nos projetos de 
reparação ambiental, ou planos de recomposição da 
Área de Preservação Permanente e/ou de Reserva 
Legal.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 91 
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de 
Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se 
não constatada a existência de poluição ou degradação 
ambiental.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA – 92 
Descumprir, total ou parcialmente, Termo de 
Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se 
constatada a existência de poluição ou degradação 
ambiental.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 93 
Deixar de executar as ações de reposição florestal ou 
prestar informações falsas, incorretas, incompletas 
sobre elas.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 94 Prestar informações incorretas sobre projetos de 
comprovação de suprimento sustentável ou Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
48
comprovação anual de suprimento ou equivalentes ou 
mensurar volume inexistente.
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA – 95 
Iniciar atividades de exploração, utilização, 
transformação, consumo, industrialização ou comércio, 
de produto ou subproduto da flora nativa ou plantada, 
sem o respectivo cadastro ou registro no órgão 
ambiental, conforme previsto na legislação.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA – 96 Deixar de realizar a renovação anual do cadastro ou 
registro estabelecido, conforme previsto na legislação. Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA – 97 
Deixar, a pessoa natural ou jurídica, de promover a 
alteração do cadastro ou registro junto ao órgão 
ambiental competente, conforme previsão legal.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA – 98 Comercializar motosserra sem o registro no órgão 
ambiental competente. Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA – 99 Utilizar motosserra sem a licença e o registro atualizado 
no órgão ambiental competente. Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
100 
Portar motosserra sem licença e registro atualizado no 
órgão ambiental competente. Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA –
101
Utilizar, o prestador de serviço, trator de esteira ou 
similar em floresta ou demais formas de vegetação, sem 
registro ou cadastro no órgão competente.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
102 
Transportar, adquirir, receber, armazenar, 
comercializar, utilizar, consumir, beneficiar ou 
industrializar produtos ou subprodutos da flora nativa 
sem documentos de controle ambiental obrigatórios.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
103 
Armazenar ou transportar carvão vegetal empacotado 
sem documento de controle ambiental obrigatório. Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
104 
Comercializar carvão vegetal empacotado sem observar 
os requisitos previstos nas normas legais vigentes. Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
105 
Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, 
utilizar, comercializar, consumir ou beneficiar carvão 
vegetal de floresta plantada, sem observar os requisitos 
previstos nas normas legais vigentes.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
106 
Ceder ou receber de outrem documento de controle ou 
autorização expedida pelo órgão competente Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
49
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
107 
Emitir documentos de controle ambiental acobertando 
volume maior que o produzido no empreendimento. Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
108
Receber, transportar ou comercializar produto ou 
subproduto florestal com divergência acima de 10% 
(dez por cento) do volume declarado no documento de 
controle ambiental.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
109 
Deixar de prestar contas do recebimento do produto ou 
subproduto da flora nos sistemas de informações do 
órgão ambiental, no prazo estabelecido.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
110
Deixar de entregar, mensalmente, o Anexo I do Plano 
de Suprimento Sustentável - PSS ou equivalente, omitir 
informação ou prestar neles informações falsas, 
incorretas ou incompletas.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
111
Não apresentar Plano de Suprimento Sustentável - PSS 
e/ou Comprovação Anual de Suprimento - CAS ou 
deixar de cumprir os prazos estabelecidos no 
cronograma.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
112 
Executar ações em desconformidade com as 
orientações previstas nos projetos de plantio destinados 
a pagamento de Reposição Florestal.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA -113 
Receber, adquirir, comercializar ou consumir produto ou 
subproduto de formação nativa em quantidade superior 
ao estabelecido em lei.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
114 
Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante 
estabelecida em autorização para intervenção 
ambiental.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
115 
Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar 
ou provocar a morte de plantações florestais localizadas 
em APP e Reserva Legal.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
116 
Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, 
utilizar, comercializar, consumir ou beneficiar carvão 
vegetal de floresta plantada, de área de floresta 
plantada divergente da declarada.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
50
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
117 
Praticar ato de pesca na modalidade amadora, estando 
sem licença ou com esta vencida, ou sem cadastro. Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
118 
Praticar, o pescador profissional, ato de pesca sem 
portar a licença ou com a mesma vencida. Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
119 
Realizar torneio ou campeonato de pesca sem 
autorização ou licença do órgão ambiental ou em
desacordo com o autorizado.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
120
Utilizar indevidamente licença, autorização ou registro 
de pesca, para fins diversos dos previstos nos 
respectivos atos.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
121 
Portar ou transportar aparelhos de pesca de uso 
permitido para a categoria amadora ou profissional sem 
estar portando a licença de pesca, ou com a mesma 
vencida.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA –
122 
Portar, transportar ou utilizar equipamentos, aparelhos 
ou apetrechos de pesca em número excedente ao 
autorizado para o local e/ou período determinado pelo 
órgão.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
123 
Iniciar ou manter atividade de comércio, exposição à 
venda, armazenamento de pescado ou beneficiamento 
sem o registro ou cadastro no órgão ambiental ou com 
este vencido.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA –
124
Realizar trabalhos técnico-científicos ou de pesquisa 
sem autorização do órgão competente, com esta 
vencida ou em desacordo com o autorizado.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
125 
Exercer atividade de aquicultura sem registro no órgão 
ambiental ou com o mesmo vencido. Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA –
126 
Exercer atividade de aquicultura contrariando a 
legislação vigente. Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
51
MA –
127 
Realizar trabalhos de manejo sem autorização do órgão 
competente ou em desacordo com o autorizado. Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
128 
Iniciar ou manter atividade de fabricação, exposição à 
venda ou comercialização de aparelhos, apetrechos e 
equipamentos de pesca sem o registro ou cadastro no 
órgão ambiental ou com este vencido.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
129 
Adquirir, transportar, guardar, armazenar, 
comercializar, doar ou beneficiar produtos de pesca sem 
documentos que comprovem a origem.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
130 
Deixar de fornecer prova de origem do pescado ao 
adquirente do produto, para fins de acobertamento 
deste.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
131 
Comercializar ou expor à venda pescado não 
proveniente de pesca profissional ou de despesca 
autorizada (aquicultura).
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
132 
Adquirir pescado não proveniente de pesca profissional 
ou despesca autorizada (aquicultura). Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
133 
Utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos 
na modalidade de espera, permitidos somente ao 
pescador profissional, sem plaqueta que permita a 
identificação do proprietário (iniciais do nome do 
pescador, colônia, RGP, nº de cadastro no IEF) ou em 
desconformidade com as normas.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
134
Praticar, o pescador profissional, ato de pesca em 
conjunto com outras categorias de pescadores, 
utilizando equipamentos não autorizados para as 
demais categorias, conduzindo espécies não 
autorizadas para a pesca amadora ou em quantidade 
superior à permitida para o amador.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
135
Deixar de realizar ou realizar incorretamente, o 
comerciante de pescado, o pescador profissional e as 
demais pessoas físicas ou jurídicas definidas na 
legislação de pesca, a Declaração de Estoque do 
Pescado, no prazo estabelecido na norma.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
52
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
136 
Capturar, portar ou transportar espécimes da fauna 
aquática em quantidade superior à prevista e autorizada 
para a categoria.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
137
Capturar, portar, guardar, acumular ou transportar, 
durante o período da piracema, quantidade superior de 
espécimes autorizadas por dia ou jornada.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
138 
Comercializar, doar, ceder a outrem ou adquirir, no 
período da piracema, espécimes de peixes cuja captura 
seja excepcionalmente autorizada pelo órgão ambiental 
para fins de consumo próprio do pescador e de seus 
dependentes.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
139 
Utilizar, comercializar ou expor à venda como isca 
animais da fauna silvestre, vivos ou mortos, excetuadas 
minhocas e peixes de criatório acompanhados de nota 
fiscal ou cujas espécies e mensurações forem 
autorizadas pelo órgão competente.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
140
Fabricar, comercializar ou expor a venda, transportar ou 
utilizar aparelhos de pesca de uso proibido para todas 
as categorias de pesca.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
141 
Portar, guardar ou transportar aparelhos de pesca de 
uso proibido para a categoria ou não autorizados na 
licença.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
142 
Utilizar aparelhos ou equipamentos de pesca de uso 
proibido para a categoria, inclusive aqueles 
temporariamente proibidos ou não permitidos pelo 
órgão ambiental, em locais onde não exista proibição 
de atos de pesca.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
143 
Realizar atos de pesca em locais proibidos ou 
interditados, em especial:
I - Para todas as modalidades de pesca:
a) no interior das unidades de conservação de proteção 
integral e seu entorno num raio de 02 quilômetros ou 
como definir o plano de manejo da Unidade de 
Conservação, exceto se houver autorização especial do 
órgão ambiental;
b) nas lagoas marginais temporárias ou permanentes e 
criadouros naturais, exceto para fins científicos ou de 
manejo devidamente autorizado pelo órgão ambiental;
c) sob vegetação aquática densa com quaisquer 
aparelhos ou apetrechos, permitindo-se o uso apenas 
de anzol, linha, chumbada e caniço;
d) a menos de 1.500 (mil e quinhentos metros) de 
mecanismos de transposição de peixes;
II - Para a pesca profissional, além dos estabelecidos 
acima nos cursos cujo espelho de água possua largura 
igual ou inferior a 20 metros para o exercício da pesca 
profissional.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
144
Portar, guardar ou transportar material de pesca em 
locais onde a pesca estiver proibida, incluindo as 
margens dos cursos d'água.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
53
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
145 
Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca 
com medidas de malhas e especificações em desacordo 
com as autorizadas.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
146 
Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca 
com comprimento, altura superior ao permitido para o 
local ou distância mínima para os petrechos.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
147 
Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos 
proibidos ou não autorizados, em especial:
a) com artes de cerco;
b) com técnicas de arrasto dos instrumentos, utilizando￾se redes, tarrafas, tarrafões e outros instrumentos de 
emalhar em deslocamento no curso d'água, mediante 
tração humana ou mecânica ou redes de arrasto de 
fundo;
c) com a técnica de parelha, assim compreendendo o 
deslocamento de uma embarcação ao lado de outra 
tracionando aparelhos e equipamentos de pesca de 
emalhar;
d) com técnica de lambada utilizando anzóis múltiplos 
ou simples, incluindo o chuveirinho, cesto lambari e 
similares, ou técnicas que causem mutilação;
e) com outros métodos ou outras técnicas não 
autorizadas ou proibidas em atos normativos pelo órgão 
ambiental.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
148 
Realizar atos de pesca com substâncias proibidas, em 
especial:
a) com a utilização de substâncias tóxicas ou que em 
contato com a água produzam efeitos análogos;
b) com a utilização de substâncias explosivas ou que em 
contato com a água produzam efeitos análogos;
c) com substâncias que produzam efeitos de 
estupefação;
d) com substâncias que causem a desoxigenação da 
água.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
149 
Capturar, adquirir, portar, guardar, utilizar, doar ou 
receber, transportar, comercializar, armazenar, manter 
em depósito para comércio, industrializar ou beneficiar 
espécies nativas com tamanho inferior ao mínimo 
estabelecido pelas normas vigentes ou seccionados em 
partes com tamanho inferior ao mínimo estabelecido 
para a espécie.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
150 
Capturar, adquirir, portar, guardar, utilizar, doar, 
receber, transportar, comercializar, manter em depósito 
para comércio, industrializar ou beneficiar espécies 
nativas protegidas na piracema (período de 
reprodução/defeso), ou espécies nativas fora do 
período da piracema que estejam protegidas e/ou 
ameaçadas de extinção, conforme estabelecido em 
normas vigentes, sem autorização do órgão ambiental 
competente ou em desacordo com a mesma.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
151 
Realizar peixamento (soltura de peixes) ou introduzir 
espécies nativas ou exóticas em cursos d'água sem 
licença ou autorização do órgão competente ou em 
desacordo com o especificado na licença ou 
autorização.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
54
MA –
152 
Deixar de tomar providências ou impedir a adoção de 
medidas de proteção à fauna e flora aquáticas, 
resultando em danos.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
153 
Provocar o esvaziamento, o secamento, o barramento 
de lagos, lagoas, reservatórios e cursos d'água, 
causando danos à flora e fauna aquáticas, sem estar 
devidamente autorizado pelo órgão competente.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
154 
Provocar a morte de fauna aquática ou lesões 
irreversíveis:
a) pela contaminação por produtos químicos ou tóxicos;
b) pela emissão de efluentes ou carreamento de 
materiais;
c) pela alteração da qualidade da água ou redução do 
índice de oxigenação provocado ou não pela emissão 
de efluentes;
d) pela alteração do volume d'agua, por barramento, 
desvio, esvaziamento, secamento ou aumento de vazão 
sem autorização do órgão ambiental ou sem adoção de 
medidas técnicas eficientes para evitar o dano;
e) por falhas no sistema de manutenção ou operação 
dos barramentos, reservatórios e estação de 
tratamento de efluentes;
f) por falhas no sistema de operação de usinas e 
reservatórios ou falta de adoção de medidas de 
proteção preventivas;
g) decorrente da operação de máquinas e 
equipamentos;
h) por outras causas diversas.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
155 
Dificultar, evadir ou impedir, por qualquer meio ou 
modo, as ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos 
agentes de fiscalização.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
156 
Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca 
não permitidos para a categoria, inclusive aqueles 
temporariamente proibidos ou não permitidos pelo 
órgão ambiental, no período da piracema.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
157 
Deixar de dar baixa do registro ou cadastro de 
atividades de pesca junto ao órgão competente quando 
do encerramento da atividade.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
158 
Penetrar em Unidade de Conservação, exceto APA, ou 
em Área de Soltura de Animais Silvestres, devidamente 
cadastrada, conduzindo armas, armadilhas, substâncias 
ou produtos próprios para a caça, sem estar munido de 
licença do órgão ambiental.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
159 
Caçar, perseguir, apanhar ou matar espécimes da fauna 
silvestre nativa ou em rota migratória, sem a devida 
permissão, licença ou autorização da autoridade 
competente ou em desacordo com a obtida.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
160 
Capturar, coletar ou matar, quando autorizado por 
licença especial, espécimes, partes, produtos, larvas ou Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
55
ovos da fauna silvestre, em desacordo com o 
autorizado.
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
161
Modificar, danificar, destruir ou remover ninho, abrigo 
ou criadouro natural da fauna silvestre, ou impedir a 
procriação, sem licença especial expedida pela 
autoridade competente ou em desacordo com o 
autorizado.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
162 
Coletar ou utilizar material zoológico, destinado para 
fins científicos, sem licença especial, expedida pela 
autoridade competente ou em desacordo com o 
autorizado.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
163 
Transportar, ter a posse, utilizar, guardar ou ter em 
cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota 
migratória sem a devida permissão, licença, autorização 
do órgão ambiental competente, documentação que 
comprove origem, ou em desconformidade com o 
autorizado/licenciado/permitido/documentação que 
comprove origem.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
164
Vender, ceder, doar ou expor à venda espécimes da 
fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a 
devida permissão, licença, autorização ou registro da 
autoridade ambiental competente, ou em desacordo 
com a licença ou autorização obtida.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
165 
Transportar, guardar, armazenar, vender, expor à 
venda ou utilizar partes ou produtos de animais da 
fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a 
devida permissão, licença ou autorização do órgão 
ambiental competente, ou em desconformidade com o 
autorizado/licenciado/permitido.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
166 
Criar ou manter em cativeiro espécimes proibidas da 
fauna silvestre, cuja criação ou manutenção em 
cativeiro seja proibida.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
167 
Instalar, no todo ou em parte, empreendimento 
destinado a atividades de fauna silvestre sem licença, 
autorização, cadastro ou registro do órgão ambiental 
competente, desde que não constatada a presença de 
espécimes da fauna silvestre no local da infração.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA –
168 
Operar ou manter uma categoria de uso e manejo de 
fauna silvestre em cativeiro em desacordo com a 
licença, autorização, cadastro ou registro obtida.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
169 
Deixar de renovar licença, autorização, cadastro ou 
registro para atividades das categorias de uso e manejo 
de fauna silvestre em cativeiro junto aos órgãos 
ambientais competentes, ou operar com licença ou 
autorização vencida.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA –
170 
Instalar, operar ou manter criadouro da fauna silvestre 
exótica ao ecossistema no raio de 3 (três) quilômetros 
de Unidade de Conservação ou conforme dispuser o 
plano de manejo, sem autorização do órgão ambiental 
competente.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
56
MA –
171 
Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal 
silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em 
situação de abuso ou maus-tratos; ressalvada a 
utilização da imagem para fins jornalísticos, 
informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e 
educacionais.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
172 
Descumprir medidas específicas de licença/autorização, 
controle ambiental, recomendações técnicas e demais 
orientações dos órgãos ambientais competentes 
relativas a atividades das categorias de uso e manejo 
de fauna silvestre em cativeiro.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA –
173
Transportar produtos ou subprodutos de espécimes da 
fauna silvestre ou objetos dela oriundos, sem 
comprovação de origem ou provenientes de criadouros 
irregulares ou não autorizados pelo órgão ambiental 
competente.
Grave
Multa simples, podendo estar associada a: 
embargo da atividade ou obra ou 
interdição; ou à demolição de obras ou a 
suspensão da atividade em operação ou 
suspensão da licença. Se for o caso, 
apreensão dos instrumentos, petrechos, 
equipamentos ou veículos utilizados na 
infração.
MA –
174
Utilizar licença especial de coleta de material zoológico, 
destinada a fins científicos, para atividades comerciais, 
desportivas ou outros fins.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
175
Utilizar, comercializar, ceder, guardar ou manter 
indevidamente anilhas, marcas ou outros sistemas de 
identificação de animais controlados.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
176
Adulterar ou falsificar anilhas, marcas ou sistemas de 
identificação de animais controlados. Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
177
Deixar de comunicar roubo, furto, fuga ou óbito de 
animais controlados, ou deixar de atualizar o cadastro 
junto ao órgão ambiental competente sempre que 
ocorrerem alterações no plantel.
Leve Advertência, com prazo para regularização, 
sob pena de conversão em multa simples.
MA –
178
Extraviar espécimes da fauna de que detenha a guarda 
ou deixar de mantê-las nos locais declarados ou 
confiados.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
179
Extraviar espécimes da fauna de que seja depositário 
fiel. Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
180 
I - atuar como promotor de evento, colaborador ou 
auxiliar na realização de rinhas e outras formas de 
torneios ou competições que possam promover lesões, 
maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar 
a morte de animais da fauna silvestre;
II - ceder o imóvel para a realização de rinhas e outras 
formas de torneios ou competições que possam 
promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir 
sofrimento ou causar a morte de animais da fauna 
silvestre;
III - manter locais preparados para a prática de rinhas 
e competições de lutas entre animais da fauna silvestre;
IV - montar as instalações para a realização de rinhas e 
outras formas de torneios ou competições que possam 
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
57
promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir 
sofrimento ou causar a morte de animais da fauna 
silvestre;
V - participar como torcedor, espectador ou estar 
presente em locais de rinha de animais da fauna 
silvestre, ainda que a competição esteja prestes a se 
iniciar;
VI - utilizar animais da fauna silvestre para fins de 
rinhas ou lutas.
MA –
181 
Realizar torneio sem autorização do órgão ambiental 
competente ou em desacordo com a mesma. Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
182 
Abusar, maltratar, ferir, mutilar ou deixar de socorrer 
animal que esteja sob sua guarda ou a que tenha 
causado lesões.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
183 
Realizar a vivissecção de animais praticando atos 
proibidos na legislação específica. Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
184 
Fabricar, vender, expor a venda, transportar, guardar, 
ter a posse ou usar produtos e objetos que impliquem 
na caça, perseguição, destruição ou apanha de 
espécimes da fauna silvestre, sem autorização da 
autoridade competente.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
185 
Disseminar doenças ou pragas que possam causar 
danos à fauna. Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
186 
Realizar soltura aleatória, introduzir ou reintroduzir 
espécimes da fauna sem observar normas técnicas. Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
187 
Introduzir, guardar ou manter no município, a qualquer 
tempo, espécime animal silvestre exótico, sem licença 
ou autorização expedida pela autoridade ambiental.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
188 
Produzir, ter a guarda ou portar híbridos 
interespecíficos ou intraespecíficos, exceto a guarda dos 
destinados pelo órgão ambiental competente.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
189 
Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, 
dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou 
parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos 
sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na 
outorga, na autorização para intervenção ambiental ou 
em qualquer outro procedimento administrativo 
ambiental, independentemente de comprovação de 
dolo.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
MA –
190 
Manter, guardar ou utilizar espécimes da fauna silvestre 
nativa ou em rota migratória portando sistemas de 
marcação irregulares.
Gravíssima
Multa simples, podendo estar associada a 
embargo de obra ou de atividade ou 
interdição ou suspensão de licença. Quando 
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
58
for o caso, apreensão dos instrumentos, 
petrechos, equipamentos ou veículos 
utilizados na infração.
Prefeitura Municipal de Luz, 31 de dezembro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo
 FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 
59
LEI Nº 3.121, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O 
EXERCÍCIO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL 
SIMPLIFICADO, CONCOMITANTE OU TRIFÁSICO E 
DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE 
LUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANEXO II
VALORES DE MULTAS AMBIENTAIS EM UFL – UNIDADE FISCAL DE LUZ 
Tabela II.
1. Faixas de valores de multa conforme a classificação da gravidade da infração e o porte 
do empreendimento (UFL).
Classificação
Porte Inferior Classe 01 Classe 02 Classe 03 Classe 04
Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo
Leve 01 03 04 09 09 18 13 27 27 54
Grave 07 15 22 45 45 90 67 135 135 271
Gravíssima 37 75 113 226 226 452 339 678 678 1357
Prefeitura Municipal de Luz, 31 de dezembro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

open original →