| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3121 / 2025 |
| Date | 2025-12-31 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO, CONCOMITANTE OU TRIFÁSICO E DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE LUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 1 LEI Nº 3.121, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO, CONCOMITANTE OU TRIFÁSICO E DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE LUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Ficam estabelecidas no âmbito do Município de Luz – Minas Gerais as normas e os procedimentos para o exercício do licenciamento ambiental simplificado, concomitante ou trifásico e as normas da fiscalização ambiental. Art. 2º. A execução do licenciamento ambiental municipal observará, além dos princípios constitucionais, os seguintes: I - segurança jurídica, garantindo clareza e previsibilidade aos empreendedores; II - celeridade e eficiência, com simplificação de procedimentos sempre que possível; III - desburocratização, priorizando instrumento digitais e fluxos processuais enxutos; IV - boa-fé objetiva, com presunção de veracidade das informações prestadas pelo empreendedor até prova em contrário; V - isonomia regulatória, evitando exigências superiores às previstas pela legislação federal. Parágrafo único - Qualquer exigência ambiental adicional deverá ser fundamentada técnica e juridicamente, vedadas solicitações que extrapolem os parâmetros nacionais estabelecidos pela Lei Federal nº 15.190/2025. Art. 3º. O órgão ambiental municipal expedirá tabela simplificada contendo: Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 2 I - portes: micro, pequeno, médio e grande; II - potenciais poluidores: baixo, moderado e alto; III - tipo de licença aplicável a cada combinação. Parágrafo único - A tabela deverá ser pública, digital e revisada a cada dois anos, podendo ser adotada automaticamente pelo empreendedor para fins de enquadramento. CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Seção I Da Exigência do Licenciamento Ambiental e Suas Modalidades Art. 4º. A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como aqueles que possam causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento ambiental fornecido pelo órgão ambiental federal, estadual ou municipal devidamente competente, conforme legislação em vigor. Parágrafo único - O licenciamento ambiental deve assegurar a participação pública, a transparência e o controle social, bem como a preponderância do interesse público, a celeridade e a economia processual, a prevenção do dano ambiental e a análise integrada dos impactos ambientais. Art. 5º. Estão sujeitos ao licenciamento ambiental no âmbito municipal as atividades e empreendimentos de impacto local, listados na Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017 ou sucessora, ressalvadas as restrições do seu art. 3º. Parágrafo único - O Município de Luz – Minas Gerais, por meio de deliberação do CODEMA, poderá expedir os seguintes tipos de licenças, de acordo com o enquadramento em classes e a fase em que se encontra o empreendimento: I - Licença Prévia (LP): concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade aprovando a sua localização e concepção, atestando sua viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso e ocupação do solo; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 3 II - Licença de Instalação (LI): autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados no processo de licenciamento, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III - Licença de Operação (LO): autoriza o início da operação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação; IV - Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP): autoriza a operação de empreendimento ou atividade minerária na fase de pesquisa mineral; V - Licença de Instalação Corretiva (LIC): regulariza empreendimentos ou atividades já instalados ou em instalação, observando, no que couber, o disposto no inciso II; VI - Licença de Operação Corretiva (LOC): regulariza empreendimentos ou atividades em operação, observando,no que couber,o disposto no inciso III; VII - Licença Ambiental Simplificada (LAS): autoriza em fase única a localização, a instalação e a operação dos empreendimentos ou atividades, nas hipóteses previstas na Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017, mediante apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS), contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental; VIII - Licença Ambiental Simplificada Corretiva (LASC): regulariza empreendimentos ou atividades em operação, sujeitos ao licenciamento na modalidade de Licença Ambiental Simplificada (LAS). Art. 6º. As atividades classificadas como de impacto ambiental não significativo ou baixo risco serão licenciadas mediante Licença por Autodeclaração, expedida automaticamente após o protocolo digital do formulário padrão. §1º - A autoridade ambiental apenas verificará a conformidade das informações posteriormente, conforme prioridade, podendo solicitar complementação somente quando indispensável. §2º - A Licença por Autodeclaração produzirá efeitos imediatos. §3º - Fica vedada a exigência de estudos ambientais, vistorias prévias ou documentos não previstos expressamente em Lei Federal. Art. 7º. A critério do CODEMA, poderá ser convocado para realizar o Licenciamento Ambiental Municipal (LAM) qualquer empreendimento ou atividade Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 4 originalmente dispensado, mas que, em razão de sua tipologia ou localização, tiver julgada necessária sua submissão ao processo administrativo de licenciamento. Art. 8º. A ampliação ou modificação de empreendimento ou atividade que já tenha sido objeto de Licença Ambiental Municipal deverá ser precedida de nova caracterização junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente para que seja verificada a necessidade ou não de novo Licenciamento Ambiental. Art. 9º. O CODEMA somente deliberará sobre a concessão de licenças ambientais após a apresentação, pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, de pareceres técnico e jurídico conclusivos, de estudos fundamentados, de projetos, de documentos e após a realização e diligências solicitadas ao empreendedor, a outros órgãos envolvidos ou à comunidade, quando for o caso de realização de audiência pública. Parágrafo único - Para a emissão de parecer conclusivo sobre a viabilidade ambiental do empreendimento, a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente deverá exigir os estudos, os projetos e os documentos que considerar suficientes e, sempre que necessário, determinar ainda a complementação dos estudos. Art. 10. Para a caracterização do empreendimento deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do licenciamento. Parágrafo único - Para os empreendimentos detentores de Licença Ambiental Simplificada (LAS), as ampliações serão enquadradas de acordo com as características de tais ampliações e das atividades já existentes, cumulativamente, e a licença a ser emitida englobará todas as atividades exercidas. Art. 11. O licenciamento ambiental realizado pelo município se dará nas seguintes modalidades: I - Licenciamento Ambiental Trifásico - LAT: licenciamento no qual a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) da atividade ou do empreendimento são concedidas em etapas sucessivas; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 5 II - Licenciamento Ambiental Concomitante - LAC: licenciamento no qual serão analisadas as mesmas etapas previstas no Licenciamento Ambiental Trifásico (LAT), com a expedição concomitantemente de duas ou mais licenças; III - Licenciamento Ambiental Simplificado - LAS: licenciamento realizado em uma única etapa, mediante o cadastro de informações relativas à atividade ou ao empreendimento junto ao órgão ambiental competente, ou pela apresentação do Relatório Ambiental Simplificado (RAS), contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas de controle ambiental. §1º. Na modalidade de Licenciamento Ambiental Concomitante (LAC) a licença será emitida conforme os seguintes procedimentos: I - Análise, em uma única fase, das etapas de Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) da atividade ou do empreendimento, denominada Licenciamento Ambiental Concomitante 1 (LAC1); II - Análise, em uma única fase, das etapas de Licença Prévia (LP) e Licença de Instalação (LI) do empreendimento, com análise posterior da Licença de Operação (LO); ou, análise da Licença Prévia (LP) com posterior análise concomitante das etapas de Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) do empreendimento, denominada Licenciamento Ambiental Concomitante 2 (LAC2). §2º. Quando enquadrado em Licenciamento Ambiental Concomitante 1 (LAC1), o empreendedor poderá requerer que a análise seja feita em Licenciamento Ambiental Concomitante 2 (LAC2), quando necessária a emissão de Licença Prévia (LP) antes das demais fases de licenciamento. §3º. A de Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO) poderão também ser concedidas de forma concomitante quando a instalação implicar na operação do empreendimento, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou empreendimento. §4º. Na modalidade de Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS) a licença será emitida mediante análise, em uma única fase, do Relatório Ambiental Simplificado (RAS). §5º. O órgão ambiental competente, quando o critério técnico assim o exigir, poderá, justificadamente, determinar que o licenciamento se proceda em quaisquer de suas modalidades, independentemente do enquadramento inicial da atividade ou do empreendimento, observada necessidade de apresentação dos estudos ambientais especificamente exigidos e respeitado o contraditório. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 6 §6º. Para os empreendimentos já licenciados, exceto os casos previstos no parágrafo único do art. 7º desta Lei, as ampliações serão enquadradas de acordo com as características de porte e potencial poluidor ou degradador de tais ampliações e poderão se regularizar por Licenciamento Ambiental Concomitante 1 (LAC1), a critério do órgão ambiental. Seção II Do Licenciamento Prévio e Corretivo Art. 12. O licenciamento será feito de forma preventiva, consideradas as modalidades aplicáveis e os estágios de planejamento, instalação ou operação da atividade ou empreendimento. §1º. Caso a instalação ou a operação da atividade ou empreendimento, inclusive na hipótese de ampliação, tenha sido iniciada sem prévio licenciamento, este ocorrerá de forma corretiva e terá início na etapa correspondente ao estágio em que se encontrar a atividade ou empreendimento, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. §2º. Os critérios locacionais de enquadramento, bem como os fatores de restrição e vedação, incidirão quando da regularização corretiva do empreendimento. §3º. A continuidade da instalação ou do funcionamento de empreendimento ou atividade concomitantemente com o trâmite do processo de Licenciamento Ambiental dependerá de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC com o órgão ambiental, com previsão de condições e prazos para instalação e funcionamento do empreendimento ou atividade até a sua regularização. §4º. A concessão, pelo CODEMA de Licenciamento Ambiental Simplificado (LAS), de Licença de Instação (LI) e de Licença de Operação (LO), em caráter corretivo, não impede a aplicação de penalidades pela instalação ou operação sem a licença competente. §5º. A análise do requerimento de licença ambiental, em caráter corretivo, dependerá da apresentação simultânea dos estudos, documentos e projetos inerentes à(s) fase(s) anterior(es) e atual, bem como da indenização dos custos de análise referente à fase em que se encontra o empreendimento, somado aos custos de análise das licenças anteriores, não obtidas. Seção III Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 7 Dos Prazos de Análise Art. 13. A autoridade ambiental deverá analisar os pedidos de licenciamento dentro dos seguintes prazos, contados da data de protocolo completo: I - Licença por Autodeclaração: até 30 (trinta) dias; II - Licenciamento Simplificado: até 60 (sessenta) dias; III - Licença Prévia, Instalação ou Operação: até 90 (noventa) dias; IV - Licenciamento Unificado: até 90 (noventa) dias. Parágrafo único - A extrapolação injustificada dos prazos ensejará aprovação tácita, na forma da Lei Federal nº 15.190/2025. §1º. A contagem dos prazos previstos neste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos que tenham sido formalmente solicitados ao empreendedor ou a outros órgãos envolvidos. §2º. Nos casos em que se fizer necessária audiência pública, o prazo máximo para análise e decisão será de 12 (doze) meses. §3º. Concluídas as análises técnica e jurídica, os processos de licenciamento ambiental deverão ser pautados no CODEMA em até 30 (trinta) dias. Seção IV Das Informações Complementares Art. 14. Deverão ser exigidas informações complementares quando for constatada a insuficiência de informações, documentos ou estudos apresentados, exceto nos casos que ensejem o arquivamento ou o indeferimento de plano. §1º. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações formuladas pelo órgão ambiental competente, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida a prorrogação justificada e ajustada entre o empreendedor e o órgão ambiental licenciador, uma única vez por igual período. §2º. O pedido de informação complementar feito ao empreendedor, para subsidiar a análise técnica e jurídica, poderá ser realizado somente uma vez, nos termos da Resolução CONAMA nº. 237/1997 e da Lei Estadual nº 21.972/2016, exceto diante de fato superveniente ocorrido durante a análise ou em decorrência de audiência pública, que justifique novo pedido de complementação, devidamente justificado nos autos e após avaliação pelos analistas responsáveis. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 8 §3º. Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no §1º, fica este automaticamente prorrogado por 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo inicialmente concedido. §4º. O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser sobrestado quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração maiores que os previstos no §1º, desde que o empreendedor apresente o cronograma de execução, a ser avaliado pelo órgão ambiental. §5º. O não atendimento pelo empreendedor das exigências contidas neste artigo ensejará o arquivamento do processo de licenciamento, sem prejuízo da interposição de recurso ou da formalização de novo processo. §6º. Uma vez arquivado, o processo de licenciamento apenas poderá ser desarquivado: I - Por decisão administrativa que deferir recurso interposto pelo empreendedor; II - Por autotutela administrativa. Art. 15. O órgão ambiental fornecerá checklists claros, objetivos e disponibilizados no site oficial, contendo todos os documentos exigidos para cada tipo de licença. §1º. É vedada a cobrança de documentos complementares que não constem do checklist. §2º. Toda exigência deverá ser fundamentada tecnicamente. Art. 16. A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente disponibilizará, na forma de Termos de Referência, as instruções básicas para elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental, Relatórios Ambientais, Planos de Controle Ambiental, os quais deverão contemplar as seguintes diretrizes: I - Avaliação das alternativas de localização do projeto, bem como das alternativas tecnológicas, caso necessário; II - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, com descrição detalhada de sua situação antes da implantação, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico e os ecossistemas naturais; III - Identificação e previsão dos impactos ambientais gerados em todas as fases do licenciamento IV - Estabelecimento das medidas mitigadoras e compensatórias; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 9 V - Elaboração de um programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos. Parágrafo único - A elaboração dos Estudos de Impacto Ambiental, Relatórios Ambientais e Planos de Controle Ambiental será às expensas do interessado e serão elaborados por equipe técnica multidisciplinar independente. Art. 17. Independentemente da classe do empreendimento ou do ente federativo responsável por seu licenciamento ambiental, os projetos referentes aos sistemas de controle ambiental implantados, bem como os relatórios e laudos que comprovam a eficiência desses sistemas deverão estar disponíveis no empreendimento para verificação pelo órgão ambiental. Seção V Do Processo Eletrônico Art. 18. O Município adotará sistema eletrônico único para: I - protocolo de requerimentos; II - emissão de licenças; III - acompanhamento processual; IV - notificações e comunicação de atos. §1º. Toda a tramitação ocorrerá de forma digital. §2º. A ausência de manifestação do órgão ambiental nos prazos legais resultará em aprovação tácita, quando assim permitido pela legislação federal. Seção VI Do Processo de Licenciamento Ambiental Municipal Subseção I Da Caracterização do Empreendimento Art. 19. Para obter as orientações necessárias à regularização ambiental de empreendimentos ou atividades sujeitas ao licenciamento ambiental, o interessado deve protocolar na Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente o Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE), devidamente preenchido, assinado e acompanhado da documentação básica de caracterização a ser exigida sob critério da Secretaria. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 10 §1º. Após protocolo do Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE), a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente emitirá as orientações ao interessado, mediante emissão do Formulário de Orientação Básica (FOB), informando-o sobre a classe de enquadramento da atividade, orientando-o acerca da modalidade de licenciamento ambiental e da documentação necessária à instrução do requerimento. §2º. As informações prestadas no Formulário de Caracterização do Empreendimento (FCE) são de inteira responsabilidade do empreendedor ou seu representante legal, respondendo estes, nos termos desta Lei, pelas informações falsas ou incompletas com o intuito de reduzir ou alterar os parâmetros da atividade, fragmentar ou fraudar o processo de regularização ambiental, sem prejuízo do devido reenquadramento do processo. §3º. Para expedição do FOB, a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente realizará vistoria ambiental de reconhecimento e verificação das restrições ambientais incidentes, bem como submeterá o FCE à Secretaria competente para se manifestar quanto à compatibilidade do empreendimento com os programas e projetos do Município conforme o Plano Plurianual e outras diretrizes, com o Planejamento Municipal nos termos do Plano Diretor, bem como com as leis e regulamentos administrativos de parcelamento e de uso do solo, e demais leis correlatas. §4º. Diante da manifestação de que trata o parágrafo anterior, caso não haja compatibilidade do empreendimento e os regulamentos administrativos do Município, a Secretaria de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente informará ao empreendedor sobre a impossibilidade de prosseguir com o processo de licenciamento e tomará as medidas cabíveis para cada caso, quando o empreendimento já estiver instalado ou em operação na vigência das leis urbanísticas que o impediam de fazê-lo. Art. 20. A manifestação da Secretaria competente sobre a lei de uso e ocupação do solo no processo de Licenciamento Ambiental Municipal (LAM) equivale à manifestação obrigatória do Município de que trata o Art. 10° da Resolução CONAMA Nº. 237/1997. Art. 21. Os empreendimentos que se constituírem pela conjugação de duas ou mais atividades passíveis de licenciamento ambiental serão regularizados considerando-se o enquadramento da atividade de maior potencial poluidor. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 11 Art. 22. Os estudos técnicos que instruirão o Licenciamento Ambiental serão definidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e relacionados no Formulário de Orientação Básica (FOB). §1º. O Termo de Referência para elaboração de cada tipo de estudo será disponibilizado pela Secretaria Municipal Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente aos empreendedores, com o Formulário de Orientação Básica (FOB), ou mantidos ao acesso público no endereço eletrônico da Prefeitura. §2º. Quando se tratar de empreendimentos de titularidade do Município, pressupondo assim o interesse público, exclusivamente aqueles que se enquadram até a classe 2 da Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017, o estudo de instrução para o licenciamento ambiental será substituído pelo parecer técnico multidisciplinar da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, que deverá contemplar abordagem completa dos mesmos aspectos do Termo de Referência do estudo ambiental substituído. Art. 23. O empreendedor cujo empreendimento ou atividade tiver obtido certificado de Licença Ambiental Simplificada (LAS) deverá formalizar junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente um Termo de Responsabilidade no qual afirma ter ciência de suas obrigações ambientais e que se compromete a cumpri-las. Art. 24. A pesquisa mineral, quando envolver o emprego de Guia de Utilização (GU), expedida pela Agência Nacional de Mineração (ANM), deverá se regularizar por meio de licenciamento ambiental simplificado. Parágrafo único - A pesquisa mineral, quando não envolver o emprego de Guia de Utilização (GU), expedida pela Agência Nacional de Mineração (ANM), não está sujeita aos procedimentos de licenciamento ambiental. Subseção II Do Enquadramento Das Atividades e Empreendimentos Art. 25. A modalidade de licenciamento ambiental será definida pela relação da localização da atividade ou empreendimento, com seu porte e potencial poluidor ou degradador, nos termos da Deliberação Normativa COPAM nº 213/2017, ressalvadas as renovações. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 12 Art. 26. O enquadramento dos empreendimentos e atividades em classes se dará conforme matriz de conjugação do potencial poluidor ou degradador e do porte dispostas na Deliberação Normativa COPAM nº 217/2017. Subseção III Da Formalização do Processo de Regularização Ambiental Art. 27. Entende-se por formalização do processo de Licenciamento Ambiental a apresentação do respectivo requerimento, acompanhado de todos os documentos, projetos e estudos ambientais exigidos pelo órgão ambiental competente, bem como da comprovação do recolhimento ou regularidade da indenização dos custos de análise, quando aplicável, na forma da legislação municipal específica. Art. 28. O processo de Licença Ambiental Simplificada (LAS) somente poderá ser formalizado após obtenção pelo empreendedor das autorizações para intervenções ambientais ou em recursos hídricos, quando cabíveis, que só produzirão efeitos de posse da Licença Ambiental Simplificada (LAS). Art. 29. A autorização para utilização de recurso hídrico, bem como a autorização para intervenção ambiental, quando necessárias, deverão ser requeridas e regularizadas no processo de licenciamento ambiental, previamente à instalação do empreendimento ou atividade. §1º. Nos casos em que não for necessária a utilização de recurso hídrico para a instalação do empreendimento ou atividade, sua autorização deverá ser requerida previamente à operação, não estando o empreendedor dispensado de prestar tal informação nas fases anteriores, para análise pelo órgão ambiental. §2º. As solicitações para as intervenções ambientais em vegetação ou área de preservação permanente serão analisadas nos autos do procedimento de licenciamento ambiental quando se referirem a assuntos de competência do Município. §3º. As intervenções ambientais em recurso hídrico, em vegetação e em área de preservação permanente, quando não forem de competência municipal, deverão ser solicitadas pelo empreendedor junto ao órgão competente estadual ou federal, e as respectivas autorizações deverão ser formalizadas no processo de licenciamento municipal. Subseção IV Dos Estudos Ambientais Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 13 Art. 30. O órgão ambiental municipal estabelecerá os estudos ambientais que instruirão os requerimentos de licença das atividades listadas na Deliberação Normativa nº. 213/2017, observadas as especificidades da atividade, sem prejuízo das demais normas vigentes. §1º. Para fins de atendimento ao caput, poderão ser exigidos os seguintes estudos, conforme termos de referência disponibilizados pelo órgão ambiental: I - Relatório Ambiental Simplificado (RAS); II - Relatório de Controle Ambiental (RCA); III - Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA); IV - Plano de Controle Ambiental (PCA); V - Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental (RADA). §2º. O Relatório Ambiental Simplificado (RAS) visa identificar, de forma sucinta, os possíveis impactos ambientais e medidas de controle, relacionados à localização, à instalação, à operação e à ampliação de atividade. §3º. O Relatório de Controle Ambiental (RCA) e o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) visam a identificação dos aspectos e impactos ambientais inerentes às fases de instalação e operação da atividade e instruirão o processo de Licença Prévia (LP), conforme o caso. §4º. O Plano de Controle Ambiental (PCA) contém as propostas para prevenir, eliminar, mitigar, corrigir ou compensar os impactos ambientais detectados por meio do Relatório de Controle Ambiental (RCA) e do Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e instruirá o processo de Licença de Instalação (LI). §5º. O Relatório de Avaliação do Desempenho Ambiental (RADA) visa à avaliação do desempenho ambiental dos sistemas de controle implantados, bem como das medidas mitigadoras estabelecidas nas licenças anteriores, e instruirá o processo de renovação da Licença de Operação (LO). §6º. O órgão ambiental poderá solicitar, justificadamente, outros estudos necessários à correta identificação dos impactos ambientais, em função das intervenções causadas pela atividade ou empreendimento, suas características intrínsecas e dos fatores locacionais. §7. Os estudos ambientais deverão ser devidamente acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 14 Art. 31. Não será admitido o licenciamento ambiental na modalidade Licença Ambiental Simplificada (LAS) para as atividades restringidas pela Deliberação Normativa COPAM nº. 217/2017, quando se tratarem de atribuição municipal. Subseção V Das Condicionantes Art. 32. O gerenciamento dos impactos ambientais e o estabelecimento de condicionantes nas licenças ambientais, que será aplicado em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos positivos, bem como de evitar, minimizar ou compensar os impactos negativos da atividade ou empreendimento, devem atender à seguinte ordem de prioridade: I - Evitar os impactos ambientais negativos; II - Mitigar os impactos ambientais negativos; III - Compensar os impactos ambientais negativos não mitigáveis, na impossibilidade de evitá-los; IV - Garantir o cumprimento das compensações estabelecidas na legislação vigente. §1º. Caberá ao órgão ambiental licenciador monitorar, acompanhar e fiscalizar os licenciamentos aprovados e suas condicionantes. §2º. A fixação de condicionantes poderá estabelecer condições especiais para a implantação ou operação do empreendimento, bem como garantir a execução das medidas para gerenciamento dos impactos ambientais previstas neste artigo. Art. 33. As condicionantes ambientais devem ser acompanhadas de fundamentação técnica por parte do órgão ambiental, que aponte a relação direta com os impactos ambientais da atividade ou empreendimento identificados nos estudos requeridos no processo de licenciamento ambiental, considerando os meios físico, biótico e socioeconômico, bem como ser proporcionais à magnitude desses impactos. Art. 34. Em razão de fato superveniente ou no caso de impossibilidade técnica de cumprimento de medida condicionante estabelecida no processo de licenciamento ambiental, o empreendedor poderá requerer a exclusão da medida, a prorrogação do prazo para o seu cumprimento ou a alteração do conteúdo da condicionante imposta, formalizando requerimento devidamente instruído com a justificativa e a comprovação da impossibilidade Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 15 de cumprimento, até o vencimento do prazo de cumprimento estabelecido na respectiva condicionante. Seção VII Empreendimentos ou Atividades Dispensados do Licenciamento Ambiental Municipal Art. 35. Estão dispensados dos procedimentos de licenciamento ambiental no âmbito do Município de Luz: I - Os empreendimentos que tiverem porte inferior ao mínimo para classificação de passível de licenciamento ambiental, conforme legislação específica, salvo se forem convocados pelo CODEMA; II - Os empreendimentos ou atividades que estiverem localizados em áreas de divisas, afetando outro município vizinho; III - Os empreendimentos ou atividades que estiverem localizados nas dependências de empreendimentos já licenciados pelo Estado, integrando o mesmo complexo, voltados para a mesma atividade ou em apoio a ela, exceto em distritos industriais; IV - Os empreendimentos ou atividades que possuam competência originária atribuída aos demais entes da federação, salvo em casos em que a competência for delegada ao Município; V - Os empreendimentos ou atividades que estiverem impedidos nos termos do art. 3º da Deliberação Normativa COPAM nº. 213/2017 ou norma sucessora. Parágrafo único - Os empreendimentos de que trata este artigo deverão caracterizar-se junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, por meio de formulário próprio, e, enquadrando-se em qualquer uma das situações mencionadas nos incisos acima, receberá uma Certidão de Dispensa do Licenciamento Ambiental Municipal, com validade de 4 (quatro) anos. Art. 36. Os empreendimentos ou atividades dispensadas de licenciamento ambiental não desobrigam o empreendedor de: I - Regularizar a intervenção em recursos hídricos ou a intervenção em vegetação, quando for o caso; II - Adotar as ações de controle que se fizerem necessárias à proteção do meio ambiente durante as fases de instalação, de operação e de desativação do empreendimento ou atividade; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 16 III - Dar ciência quanto à sua existência aos organismos gestores de unidades de conservação; IV - Requerer aos órgãos federais, estaduais ou municipais outras licenças, autorizações, registros, anuências, alvarás ou similares necessários à instalação ou operação do empreendimento ou atividade; V - Firmar com a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente termo de responsabilidade, mediante o qual afirma ter ciência de suas obrigações ambientais, comprometendo-se a cumpri-las. Seção VIII Dos Prazos de Validade Art. 37. As licenças ambientais serão outorgadas com os seguintes prazos máximos de validade: I - Licença Prévia (LP): 05 (cinco) anos; II - Licença de Instação (LI): 06 (seis) anos; III - Licença Prévia (LP) e Licença de Instação (LI) concomitantes: 06 (seis) anos; IV - Licença de Operação (LO): 10 (dez) anos; V - Licenças concomitantes com a Licença de Operação (LO): 10 (dez) anos; VI - Licença Ambiental Simplificada (LAS): 10 (dez) anos; VII - Licença de Operação para Pesquisa Mineral (LOP): até 3 (três) anos, prorrogável uma única vez por igual período, desde que a prorrogação seja requerida com 60 (sessenta) dias de antecedência, não podendo ultrapassar o prazo do Alvará de Pesquisa ou da Guia de Utilização emitidos pela Agência Nacional de Mineração (ANM). §1º. As licenças de operação para ampliação de atividade ou empreendimento terão prazo de validade coincidente ao prazo remanescente da Licença de Operação (LO) principal do empreendimento. §2º. Caso a Licença de Instalação (LI) seja concedida concomitantemente à Licença de Operação (LO), a instalação do empreendimento deverá ser concluída no prazo previsto no inciso II, sob pena de revogação das licenças. §3º. Na renovação da Licença de Operação (LO), a licença subsequente terá seu prazo de validade reduzido em 02 (dois) anos a cada infração administrativa aplicada ao empreendimento ou atividade objeto do licenciamento, com aplicação de penalidade da qual não caiba mais recurso, não podendo tal prazo ser inferior a 06 (seis) anos. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 17 Seção IX Da Publicação Art. 38. Os pedidos de licenciamento e a respectiva decisão do órgão ambiental, inclusive nos casos de revalidação, ampliação e modificação, serão publicados em periódico local, às expensas do empreendedor, e no Diário Oficial dos Municípios Mineiros da Associação Mineira de Municípios (AMM) e/ou no sítio eletrônico do Município, sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. §1º. As publicações em periódico de circulação local deverão ser providenciadas em até 10 (dez) dias, contados da data da formalização do processo ou da decisão do órgão ambiental, conforme o caso. §2º. Nas publicações de que trata este artigo deverão constar, no mínimo, nome do requerente, modalidade de licença, tipo de atividade, local da atividade e, no caso de concessão, prazo de validade, observada a Lei Geral de Proteção de Dados. §3º. Para as publicações no Diário Oficial dos Municípios Mineiros da Associação Mineira de Municípios (AMM), as remessas devem ser encaminhadas pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico, e Meio Ambiente no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da formalização do processo ou da decisão do órgão ambiental, conforme o caso. §4º. O não atendimento ao disposto no caput e nos parágrafos anteriores deste artigo ensejará penalidades administrativas estabelecidas nesta Lei. §5º. Os empreendimentos da classe 03 (três) e 04 (quatro) deverão publicar também em jornal de circulação regional, além do Diário Oficial dos Municípios Mineiros da Associação Mineira de Municípios (AMM) e do jornal de circulação local, no mesmo prazo, oportunizando aos municípios vizinhos, se assim entenderem, questionarem a abrangência do impacto considerado como local. §6º. Para comprovação das publicações tratadas neste artigo deverão ser juntadas aos autos a respectiva cópia ou original do jornal. Art. 39. A publicação em periódico de grande circulação regional ou local, prioritariamente neste último, deverá ser feita no primeiro caderno do jornal, em corpo 07 (sete) ou superior, de acordo com os modelos disponibilizados pelo órgão ambiental. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 18 Art. 40. A alteração da razão social no Certificado de Licença, sem qualquer alteração nos requisitos e fundamentos destas, deverá ser publicada no Diário Oficial dos Municípios Mineiros da Associação Mineira de Municípios (AMM). Art. 41. O conteúdo e demais procedimentos acerca das publicações previstos nesta Seção serão estabelecidos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. Seção X Da Revalidação da Licença de Operação (LO) ou Licença Ambiental Simplificada (LAS) Art. 42. O processo de revalidação da Licença de Operação (LO) deve ser formalizado com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até manifestação definitiva do órgão ambiental competente, mantida a obrigatoriedade do cumprimento das condicionantes, se existentes. Art. 43. Nas hipóteses de requerimento de revalidação de Licença de Operação (LO) sem observância do prazo descrito no artigo anterior, as atividades de operação poderão ser suspensas, quando ocorrer o vencimento da licença, até manifestação definitiva do órgão ambiental competente, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. Art. 44. Caso não seja observado o prazo para formalizar o requerimento de revalidação da Licença de Operação (LO), a continuidade da operação concomitantemente com o trâmite de novo processo de regularização ambiental dependerá, a critério da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da autuação por operar sem a devida licença ambiental, bem como demais penalidades porventura aplicáveis. Art. 45. Se, durante o prazo para manifestação acerca do requerimento de revalidação da Licença de Operação (LO), for constatada a realização de ampliação ou modificação do empreendimento ou atividade sem a devida regularização ambiental, o processo, sem prejuízo das sanções cabíveis, será instruído com os documentos que registrem esse fato, e o requerimento de revalidação será arquivado, devendo o empreendedor requerer Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 19 nova Licença de Operação (LO), em caráter corretivo, abrangendo a atividade ou empreendimento como um todo. Art. 46. Ficam dispensadas do processo de renovação de licença de operação expedida pelo município as seguintes atividades: I - Infraestrutura de transporte; II - Parcelamento do solo; III - Interceptores, emissários, elevatórias e reversão de esgoto; IV - Parques cemitérios; V - Infraestrutura de irrigação. Parágrafo único - A dispensa de renovação de licença não exime o empreendedor de manter as obrigações de controle ambiental do empreendimento, durante sua operação. Seção XI Da Comunicação de Encerramento ou Paralisação Temporária de Atividades Art. 47. O órgão ambiental deverá ser comunicado nos casos de encerramento ou paralisação temporária de empreendimentos ou atividades sob licenciamento municipal, devendo na comunicação: I - Especificar se é o caso de encerramento definitivo ou de paralisação temporária das atividades; II - Informar a data em que ocorreu o encerramento definitivo, a paralisação temporária, ou a data prevista no caso de comunicação antecipada; III - Informar os motivos do encerramento definitivo ou da paralisação temporária; IV - Comprovar o cumprimento das condicionantes estabelecidas, quando for o caso. §1º. O empreendedor é obrigado a fazer a comunicação da paralisação temporária ao órgão ambiental, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da paralisação, acompanhado de cronograma de desativação e reativação das atividades com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), bem como da comprovação do cumprimento das condicionantes estabelecidas no licenciamento. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 20 §2º. Na hipótese do parágrafo anterior, o órgão ambiental poderá, justificadamente, suspender ou cancelar a licença, Licença Ambiental Simplificada (LAS) ou o ato autorizativo vinculado ao procedimento de regularização ambiental. §3º. O cronograma de desativação e reativação dos empreendimentos ou atividades poderá ser alterado mediante requerimento motivado do empreendedor e aprovação pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. Art. 48. A exigência de comunicação a que se refere o artigo anterior não se aplica nos seguintes casos: I - Demais atividades da Deliberação Normativa nº. 213/17 que não são deliberadas no município de Luz; II - Atividades de extração mineral, de petróleo e de gás natural, que estão sujeitas às exigências da Deliberação Normativa COPAM nº. 220/2018 ou norma sucessora; III - Atividades de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis, que estão sujeitas às exigências das Deliberações Normativas COPAM nº. 50/2001, e nº. 108/2007 ou norma sucessora; IV - Empreendimentos que operam sazonalmente, desde que se trate de paralisação rotineira das atividades, ainda que superior a 30 (trinta) dias, e que as considerações pertinentes para os períodos das paralisações sazonais tenham sido feitas na documentação que instruiu o processo de regularização ambiental. Seção XII Das Audiências Públicas Art. 49. A Audiência Pública é a reunião de caráter público que tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do processo em análise e dos estudos ambientais, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito. Parágrafo único - Caberá a realização de Audiência Pública para os empreendimentos instruídos com Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), independentemente da classe do empreendimento. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 21 Art. 50. A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública, sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por um ou mais dos seguintes interessados: I - Prefeito Municipal; II - Câmara Municipal de Vereadores; III - Entidade civil legalmente constituída e em regular funcionamento, que atue no município; IV - 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, com indicação do respectivo representante no requerimento; V - O próprio empreendedor requerente da licença; VI - o Plenário do CODEMA; VII - Ministério Público Federal ou Ministério Público do Estado de Minas Gerais. §1º. No caso de haver solicitação de audiência pública, nos termos deste artigo, e na hipótese de a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente não a realizar, a licença concedida não terá validade. §2º. A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados. Art. 51. A audiência pública será dirigida por representante do órgão ambiental municipal, que abrirá as discussões com os interessados presentes. §1º. Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata à qual será anexada todos os documentos escritos e assinados que forem entregues ao presidente dos trabalhos durante a seção, e que comporá o processo de licenciamento ambiental. §2º. Os procedimentos de realização de audiência pública serão baseados na Deliberação Normativa COPAM nº. 225/2018 ou outra que vier substituí-la. Art. 52. Em até 05 (cinco) dias contados da formalização dos estudos ambientais pelo empreendedor, a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente publicará no Diário Oficial dos Municípios Mineiros da Associação Mineira de Municípios (AMM) a disponibilidade dos estudos ambientais para consulta aos interessados e a abertura do prazo para solicitação de audiência pública quando couber. Parágrafo único - O prazo para solicitação de audiência pública será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação de que trata o caput deste artigo, improrrogáveis, prazo em que ficará suspensa a análise do processo, refletindo na contagem do respectivo prazo de análise. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 22 CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE FISCALIZAÇÃO Seção I Aspectos Gerais da Fiscalização Ambiental Municipal Art. 53. A fiscalização ambiental do Município de Luz tem como objetivo o pleno exercício do poder de polícia administrativa para aplicação da legislação ambiental. Art. 54. Compete aos servidores públicos municipais lotados no cargo de Agente Fiscal: I - Efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações; II - Verificar a ocorrência de infração; III - Lavrar de imediato o auto de fiscalização e, se constatada a infração, o auto de infração respectivo, fornecendo uma via ao autuado; IV - Elaborar relatório de vistoria; V - Determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para as atividades sociais e econômicas, medidas emergenciais, e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco. §1º. Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. §2º. Caso a infração ambiental constatada seja enquadrada como crime ambiental, tal como definido na Lei Federal nº. 9.605/1998, será realizada a Comunicação de Crime ao Ministério Público, mediante envio da respectiva via do Auto de Infração e do Auto de Fiscalização e demais documentos e informações pertinentes, para que a persecução penal ocorra paralelamente ao processo de infração administrativa. Art. 55. A fiscalização terá sempre natureza orientadora e, desde que não seja constatado dano ambiental, será cabível a notificação para regularização de situação, nos seguintes casos: I - Entidade sem fins lucrativos; II - Microempresa ou empresa de pequeno porte; III - Microempreendedor individual; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 23 IV - Agricultor familiar; V - Proprietário ou possuidor de imóvel rural de até quatro módulos fiscais; VI - Pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução; §1º. Será considerada pessoa física de baixo poder aquisitivo e baixo grau de instrução, para fins do inciso VI do caput, aquela cuja renda familiar for inferior ou igual a um salário mínimo per capita ou cadastrada em programas oficiais sociais e de distribuição de renda dos Governos Federal ou Estadual e que possua ensino fundamental incompleto a ser declarado sob as penas legais. §2º. A ausência de dano ambiental será certificada em formulário próprio pelo agente responsável por sua lavratura. Art. 56. A notificação para regularização de situação prevista no artigo anterior será oportunizada uma única vez ao infrator e deverá ser autuada por meio de procedimento administrativo próprio. §1º. O não atendimento da notificação para regularização importará na lavratura do respectivo auto de infração, com a aplicação das penalidades cabíveis, conforme previsto na legislação ambiental vigente. §2º. O auto de infração também será lavrado nas hipóteses em que o processo de regularização ambiental for indeferido ou não for finalizado dentro dos prazos legalmente estabelecidos. Art. 57. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada a entrada dos Agentes Fiscais, a qualquer dia ou hora, bem como a sua permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados no Município de Luz. Parágrafo único - Os agentes, quando impedidos, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do Município. Seção II Das Infrações Art. 58. Constitui infração, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que cause ou possa causar dano ao ambiente ou que importe na inobservância de lei, de regulamento ou de medidas diretivas federais, estaduais ou municipais. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 24 Art. 59. Além de se sujeitar às sanções previstas nesta Lei, o responsável será obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. Art. 60. O órgão ambiental municipal deverá aplicar as penalidades previstas na legislação municipal, estadual e federal, considerando-se as competências constitucionais e as atribuídas pelo Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), bem como os tratados e normas internacionais em vigor. Art. 61. As infrações administrativas ambientais tipificadas na legislação federal e estadual em vigor, em especial na Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto Federal nº. 6.514, de 22 de julho de 2008, no Decreto Estadual nº. 47.137/2017, Decreto Estadual nº. 47.383/2018 e no Decreto Estadual nº. 47.838/2020 ou norma sucessora, serão autuadas e sancionadas com base nas leis respectivas, aplicando-se subsidiariamente as normas previstas nesta Lei, especialmente as relativas à formalização das sanções e aos recursos. Art. 62. As penalidades incidirão sobre os infratores, sejam eles os autores diretos, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que, por qualquer forma, se beneficiem da prática da infração. Art. 63. Na aplicação de penalidades, serão considerados os seguintes critérios para efeito de graduação e imposição de penalidades: I - A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos; II - Os antecedentes do infrator ou do empreendimento ou instalação relacionados à infração, quanto ao cumprimento da legislação ambiental; III - A situação econômica do infrator, no caso de multa; IV - A efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos; V - A colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta; VI - As situações atenuantes ou agravantes; VIII - O porte dos empreendimentos, sendo: a) de porte inferior, quando dispensados do licenciamento ambiental; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 25 b) de pequeno porte, assim definidos ou conforme a classificação dada pela Deliberação Normativa COPAM nº. 213/2017, pela Deliberação Normativa COPAM nº. 217/2017 ou suas sucessoras; c) de médio porte, conforme classificação dada pela Deliberação Normativa COPAM nº. 213/2017, pela Deliberação Normativa COPAM nº. 217/2017ou suas sucessoras; d) de grande porte, conforme classificação dada pela Deliberação Normativa COPAM nº. 213/2017, pela Deliberação Normativa COPAM nº. 217/2017 ou suas sucessoras. Art. 64. O Agente Fiscal deverá determinar, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas, para o meio ambiente, recursos hídricos ou para as atividades sociais e econômicas, medidas emergenciais e a suspensão ou redução de atividades durante o período necessário para a supressão do risco. Art.65. As infrações serão graduadas em leves, graves e gravíssimas. Seção III Das Penalidades Art. 66. As infrações às disposições desta Lei, às normas, aos critérios, parâmetros e padrões estabelecidos em decorrência dela e da legislação federal, estadual e municipal, e às exigências técnicas ou operacionais feitas pelos órgãos competentes para exercerem o controle ambiental serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas conforme a gravidade e independente da ordem abaixo listada: I - Advertência; II - Multa simples; III - Multa diária; IV - Interdição, temporária ou definitiva; V - Suspensão ou cassação de licença, autorização ou alvará; VI - Apreensão dos animais, produtos e subprodutos da flora e fauna, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na prática da infração; VII - Embargo de obra ou atividade; VIII - Demolição de obra; IX - Suspensão de venda ou fabricação do produto; X - Destruição ou inutilização do produto; XI - Suspensão parcial ou total de atividades; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 26 XII - Restritiva de direitos. Art. 67. A penalidade de interdição definitiva ou temporária será imposta nos casos de perigo iminente à saúde pública e ao ambiente ou, a critério da autoridade competente, nos casos de infração continuada. §1º. A autoridade ambiental competente poderá impor a penalidade de interdição temporária ou definitiva desde a primeira infração, visando à recuperação e à regeneração do ambiente degradado. §2º. A imposição da penalidade de interdição poderá acarretar a suspensão ou a cassação das licenças, conforme a gravidade do caso. Art. 68. A penalidade de embargo ou demolição poderá ser imposta no caso de obras ou construções feitas em desacordo com a legislação ambiental, sem licença ambiental ou em desconformidade com ela. Art. 69. A penalidade de advertência será aplicada quando forem praticadas infrações classificadas como leves, concedendo ao autuado o prazo de até 90 (noventa) dias para providenciar a regularização cabível, cujo descumprimento implicará conversão da advertência em multa simples. Art. 70. A penalidade de multa será imposta, observados além das circunstâncias atenuantes e agravantes, a classificação da infração como leve, grave ou gravíssima. Art. 71. A multa simples será aplicada sempre que o infrator: I - Reincidir em infração classificada como leve; II - Praticar infração grave ou gravíssima; III - Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora. Art. 72. Para fins da fixação do valor da multa, deverão ser levados em consideração os antecedentes do infrator e o cumprimento da legislação ambiental com relação ao empreendimento ou sua instalação, observados os valores e suas respectivas faixas estabelecidas no Anexo II desta Lei. Parágrafo único - Havendo cometimento anterior de mais de uma infração, considerar-se-á para fins de fixação do valor-base, aquela de maior gravidade. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 27 Art. 73. A reincidência verificada no período de 03 (três) anos após a decisão administrativa definitiva que impôs a penalidade anterior agravará a nova sansão da seguinte forma: I - Reincidência específica: prática de nova infração da mesma tipificação daquela previamente cometida – Penalidade: será aplicado o dobro do valor máximo da multa prevista para a infração na Tabela II constante no Anexo II desta Lei; II - Reincidência genérica: prática de nova infração de tipificação diversa daquela anteriormente cometida – Penalidade: a multa será aplicada partindo-se diretamente do valor máximo previsto para a nova infração na Tabela II constante no Anexo II desta Lei. Parágrafo único - A aplicação do disposto neste artigo não exclui a incidência de outras circunstâncias agravantes previstas nesta Lei. Art. 74. Na hipótese de infrações continuadas, poderá ser imposta multa diária. Art. 75. Sobre o valor-base da multa serão aplicadas circunstâncias atenuantes ou agravantes, conforme o caso. §1º. São circunstâncias atenuantes: a) a efetividade das medidas adotadas pelo infrator para a correção dos danos causados ao meio ambiente e recursos hídricos, incluídas medidas de reparação ou delimitação da degradação causada, se realizadas de modo imediato, hipóteses em que ocorrerá a redução da multa em trinta por cento; b) comunicação imediata do dano ou perigo à autoridade ambiental, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em 15% (quinze por cento); c) menor gravidade dos fatos tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente e recursos hídricos, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento); d) tratar-se o infrator de entidade sem fins lucrativos, microempresa, artesão, produtor rural ou unidade produtiva em regime de agricultura familiar, mediante apresentação de documentos comprobatórios atualizados emitidos pelo órgão competente, ou ainda tratar-se de infrator de baixo nível socioeconômico, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento); e) a colaboração do infrator com os órgãos ambientais na solução dos problemas advindos de sua conduta, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento); Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 28 f) tratar-se de infração cometida por produtor rural em propriedade rural que possua reserva legal devidamente averbada e preservada, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento); g) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins exclusivos de consumo humano, hipótese em que ocorrerá redução da multa em 30% (trinta por cento); h) tratar-se de utilização de recursos hídricos para fins de dessedentação de animais em propriedades rurais de pequeno porte, hipótese em que ocorrerá redução da multa em 30% (trinta por cento); i) a existência de matas ciliares e nascentes preservadas, hipótese em que ocorrerá a redução da multa em 30% (trinta por cento); j) tratar-se de infrator que detenha certificação ambiental válida, de adesão voluntária, devidamente aprovada pela instituição certificadora, hipótese em que ocorrerá redução da multa em 30% (trinta por cento). §2º. São circunstâncias agravantes: a) maior gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos e suas consequências para a saúde pública, para o meio ambiente e para os recursos hídricos, inclusive a interrupção do abastecimento público, hipótese que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento); b) danos ou perigo de dano à saúde humana, hipótese em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento); c) danos sobre a propriedade alheia, hipótese que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento); d) cometimento de infração em Unidade de Conservação, na hipótese que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento); e) emprego de métodos cruéis na morte ou captura de animais, hipótese que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento); f) poluição ou degradação que provoque morte de espécie rara ou considerada ameaçada de extinção, assim indicada em lista oficial, hipótese em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento); g) ter o agente provocado incêndio em período de estiagem, hipótese em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento); h) atos de dano ou perigo de dano praticados à noite, em domingos ou feriados, hipótese em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento), exceto nos casos de poluição sonora; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 29 i) poluição que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes de área ou região, hipótese em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento); j) poluição ou degradação do solo que torne uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana, para o cultivo ou pastoreio, hipótese em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento); k) dano a florestas primárias ou em estágio avançado de regeneração, hipótese em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento); l) obtenção de vantagem pecuniária, hipótese em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento); m) cometimento de infração aproveitando-se da ocorrência de fenômenos naturais que a facilitem, hipótese em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento); n) reincidência genérica, hipótese em que ocorrerá aumento da multa conforme o Anexo II desta Lei; o) reincidência específica, hipótese em que ocorrerá aumento da multa conforme o Anexo II desta Lei; p) a utilização, do infrator, da condição de agente público para a prática de infração, hipótese em que ocorrerá aumento da multa em 30% (trinta por cento). Art. 76. As atenuantes e agravantes incidirão cumulativamente sobre o valor-base da multa, desde que não implique a elevação do valor da multa em mais de 60% (sessenta por cento) do limite superior da faixa correspondente da multa, nem a redução do seu valor em menos de 60% (sessenta por cento) do valor mínimo da faixa correspondente da multa. Art. 77. A multa diária incidirá a partir da constatação do descumprimento de medidas impostas ao infrator pelo órgão competente, quando da lavratura do auto de infração, cujo fato constitutivo caracterize a existência de poluição ou de degradação ambiental. §1º. A Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente indicará as medidas e prazos adequados à cessação da poluição ou degradação ambiental, por meio de Relatório de Fiscalização, Parecer, Laudo ou Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 30 §2º. O valor da multa diária corresponderá a cinco por cento do valor da multa simples multiplicado pelo período que se prolongou no tempo a poluição ou degradação a que se refere o §1º. Art. 78. As multas serão recolhidas ao Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art.79. Os animais apreendidos terão a seguinte destinação: I - Libertados em seu habitat natural, após verificação da sua adaptação às condições devida silvestre, lavrando-se termo de soltura; II - Entregues a Centros de Triagem de Animais Silvestres (CETRAS), fundações ambientalistas ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados. Parágrafo único - Na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nos incisos I e II, o órgão fiscalizador poderá confiar os animais a depositário, até implementação das medidas antes mencionadas, mediante lavratura de termo de depósito. Art. 80. Após a decisão administrativa definitiva, os produtos e subprodutos da fauna e flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão destinados aos órgãos ou entidades ambientais, entidades científicas, culturais, educacionais, hospitalares, penais, policiais, públicas e outras entidades com fins beneficentes, desde que possuam interesse em recebêlos, e após prévia avaliação do órgão responsável pela apreensão ou confiados a depositário até sua alienação. §1º. Caso não ocorra a hipótese do caput, os produtos e subprodutos da fauna e da flora, os equipamentos, os veículos de qualquer natureza, os petrechos e os demais instrumentos utilizados na prática da infração serão avaliados e, a critério da autoridade competente, alienados em hasta pública. §2º. Os produtos e subprodutos de que tratam o parágrafo anterior não retirados pelo beneficiário no prazo estabelecido no documento de doação, sem justificativa, serão objeto de nova doação, leilão ou destruição, a critério do órgão ambiental. §3º. Os produtos e subprodutos perecíveis ou a madeira apreendidos pela fiscalização serão avaliados e doados pela autoridade competente às instituições científicas, hospitalares, penais, militares, públicas e outras com fins beneficentes, bem como às comunidades carentes, lavrando-se os respectivos termos. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 31 §4º. Os recursos provenientes de hasta pública dos produtos e subprodutos de que trata este artigo constituem receita própria do Fundo Municipal de Meio Ambiente. §5º. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do beneficiário, a partir da data da doação ou da arrematação. §6º. Somente poderão participar da hasta pública prevista neste artigo as pessoas e as empresas que demonstrarem não ter praticado infração ambiental nos 03 (três) anos anteriores e que estejam regularmente licenciadas ou autorizadas para as atividades que desempenhem. Art. 81. A destruição ou inutilização de produto, inclusive os tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente, será determinada, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Lei, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único - As despesas com a destruição ou inutilização dos produtos a que se refere o caput correrão à custa do infrator. Art. 82. A penalidade de suspensão de venda e fabricação de produto será determinada e efetivada de imediato nas hipóteses previstas nesta Lei, sempre que o produto estiver desobedecendo às normas e padrões ambientais e de recursos hídricos previstos em lei ou regulamento. Art. 83. O embargo de obra ou atividade será determinado e efetivado, de imediato, nas hipóteses previstas nesta Lei. §1º. O embargo de obra ou atividade prevalecerá até que o infrator tome as medidas específicas para cessar ou corrigir a poluição ou degradação ambiental ou firme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, com as condições e prazos para funcionamento até a sua regularização. §2º. O embargo de atividades será efetivado tão logo seja verificada a infração. §3º. Se não houver viabilidade técnica para o imediato embargo das atividades, deverá ser estabelecido pelo agente fiscal cronograma para cumprimento da penalidade. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 32 Art. 84. A demolição de obra será determinada nas hipóteses previstas nesta Lei e será efetivada quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo. §1º. Assim que a decisão administrativa se tornar definitiva, o infrator será notificado para efetivar a demolição e dar a devida destinação aos materiais dela resultantes, de acordo com o cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. §2º. Na hipótese de obra localizada em área de preservação, inclusive área verde ou Unidades de Conservação de Proteção Integral ou ainda, na Zona de Uso Restrito da Área de Proteção Ambiental da Bacia do Córrego da Velha, havendo viabilidade técnica, a demolição deverá ser efetivada de imediato, tão logo seja verificada a infração. §3º. Caso a demolição não seja realizada no prazo estabelecido nos §§1º e 2º, competirá à Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente efetuar a demolição, devendo o infrator ressarcir os respectivos custos. Art. 85. A penalidade de suspensão de atividade será aplicada pelo Agente Fiscal, na hipótese em que o infrator estiver exercendo atividade sem a licença ou autorização ambiental competente, e poderá ser aplicada, nos casos de reincidência, a infração punida com multa. §1º. Se não houver viabilidade técnica para a imediata suspensão das atividades, deverá ser estabelecido cronograma para cumprimento da penalidade. §2º. A suspensão de atividade prevalecerá até que o infrator obtenha a licença ou autorização devida, ou firme Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, ou promova a medida corretiva que lhe for imposta, nas condições e prazos para funcionamento do empreendimento até a sua regularização. Art. 86. As sanções restritivas de direito, aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas, poderão ser cumuladas com quaisquer das penas atribuídas às infrações previstas nesta Lei e serão efetivadas quando a decisão se tornar definitiva no âmbito administrativo. Art. 87. As sanções restritivas de direito são: I - Suspensão de registro, licença, permissão ou autorização municipais; II - Cancelamento de registro, licença, permissão ou autorização municipais; III - Perda ou restrição de incentivos e benefícios do Município; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 33 IV - Proibição de contratar com a Administração Pública Municipal, pelo período de até três anos. Seção IV Da Formalização das Sanções Art. 88. Realizada a fiscalização, será lavrado de imediato o relatório competente, registrando-se os fatos constatados e as informações prestadas. §1º. Se presente o empreendedor, seu representante legal ou preposto, serlhe-á fornecida uma cópia do relatório de fiscalização, mediante recibo. §2º. Nos casos de ausência do empreendedor, de seus representantes legais ou seus prepostos, ou de empreendimentos inativos ou fechados o Agente Fiscal procederá àfiscalização acompanhado deduas testemunhas. Art. 89. Verificada a ocorrência de infração à legislação ambiental, será lavrado auto de infração em 03 (três) vias, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formação de processo administrativo. Parágrafo único - O auto de infração conterá os requisitos essenciais à caracterização do infrator e da infração, o dispositivo legal em que se fundamenta a autuação, as circunstâncias atenuantes ou agravantes, as reincidências, as penas aplicadas, a data de lavratura e o prazo para defesa, a identificação da autoridade que o lavrou e, sempre que possível, a assinatura do infrator ou preposto, valendo esta como notificação. Art. 90. A recusa da contra-fé pelo infrator será certificada no auto de infração pela autoridade que o lavrou, por fé pública, e não afastará a presunção de veracidade de seu conteúdo. Art. 91. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração: I - Pessoalmente, no ato da lavratura, mediante cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra-assinatura ou recibo, datada no original, ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar; II - Por via postal registrada, acompanhada de cópia do auto de infração e do relatório de fiscalização, com aviso de recebimento; III - Por publicação oficial do Município, na sua íntegra ou de forma resumida, quando improfícuos os meios previstos nos incisos anteriores. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 34 §1º. Para produzir efeitos, a notificação por via postal, com Aviso de Recebimento dos Correios (AR), deverá conter a data de entrega e a assinatura do recebedor, independe de ser, ou não, o interessado, desde que a correspondência seja entregue no endereço por este indicado ou no local da infração. §2º. No caso da notificação por via postal, o prazo para defesa contará a partir da entrega da correspondência, comprovada pelo Aviso de Recebimento dos Correios (AR), que será juntado ao processo. Art. 92. O auto de infração será revisto pela autoridade competente, para a verificação da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade e demais critérios legais. §1º. Integra a revisão prevista do caput a observância da existência de reincidência que, eventualmente, não tenha sido constatada, pelo agente fiscal, no momento da lavratura do auto de infração. §2º. Na hipótese de alteração do auto de infração pela autoridade competente, o infrator será notificado, sendo-lhe reaberto o prazo para defesa. Art. 93. As omissões ou incorreções eventualmente constantes do auto de infração não o invalidam, desde que o processo conste elementos suficientes à determinação da infração e identificação do infrator. Seção V Da Defesa e do Recurso Contra e Aplicação De Penalidade Art. 94. O autuado poderá apresentar defesa dirigida ao Secretário Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, no prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação do auto de infração, juntando no ato todos os documentos que julgar convenientes à defesa, independente de depósito prévio ou caução. Art. 95. A peça de defesa deverá conter os seguintes dados: I - Identificação completa do autuado, com a apresentação de cópia do documento de inscrição no Ministério da Fazenda CPF ou CNPJ e, quando for o caso, contrato social e última alteração; II - Número do auto de infração correspondente; III - O endereço do autuado ou indicação do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações; IV - Formulação do pedido, com exposição dos fatos e seus fundamentos; e Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 35 V - a data e assinatura do requerente ou de seu procurador. §1º - O autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente constituído, devendo, para tanto, anexar ao requerimento o respectivo instrumento de procuração. §2º- Cabe ao autuado a prova dos fatos alegados na defesa. § 3º - O autuado poderá protestar pela juntada de documentos novos, indisponíveis no ato da apresentação da defesa, até que o processo seja remetido à conclusão da autoridade julgadora. Art. 96. A defesa não será conhecida quando intempestiva, caso em que se tornará definitiva a aplicação da penalidade. Parágrafo Único - Os requisitos formais indicados no artigo anterior, quando ausentes da peça de defesa apresentada no prazo legal, deverão ser emendados no prazo de 10 (dez) dias, após sua notificação, sob pena de aplicação da penalidade. Art. 97. Apresentada a defesa, o processo deverá ser instruído com manifestação técnica e jurídica da Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente e submetido à decisão da autoridade julgadora em primeira instância administrativa, que será o Secretário Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente devendo este fundamentar a sua decisão. Art. 98. Será admitida a apresentação de defesa ou recurso via postal, mediante carta registrada, verificando-se a tempestividade pela data da postagem. Art. 99. O processo será decidido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da conclusão da instrução. §1º. O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por mais 30 (trinta) dias, mediante motivação expressa. §2º. Nas hipóteses em que houver suspensão de atividades ou embargo de obra ou atividade, o processo deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da conclusão da instrução. Art. 100. O autuado será notificado da decisão do processo, pessoalmente, na pessoa de seu representante legal ou preposto, ou ainda, por via postal com aviso de recebimento, valendo como bastante comprovação de entrega o retorno do Aviso de Recebimento devidamente assinado e datado, que comporá o processo. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 36 Art. 101. Da decisão do Secretário cabe recurso ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação quanto à decisão em primeira instância, independentemente de depósito ou caução. Art. 102. O Recurso ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) será protocolado na Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, que apresentará, se necessário, novas manifestações técnicas e jurídicas acerca do recurso e encaminhará o processo ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) para decisão. Art. 103. Na sessão de julgamento do recurso, o requerente poderá apresentar alegações orais na forma regimental. Art. 104. O Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA) constitui a segunda e última instância administrativa e sua decisão relativa à penalidade é irrecorrível. Art. 105. A apresentação de defesa ou a interposição de recurso contra a multa imposta por infração às normas ambientais e de recursos hídricos terá efeito suspensivo. Seção VI Do Recolhimento das Multas Art. 106. As multas previstas nesta Lei deverão ser recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do auto de infração, sob pena de inscrição em dívida ativa. §1º. O prazo mencionado no caput fica ressalvado nas hipóteses de apresentação de defesa ou recurso, quando o recolhimento se dará em 30 (trinta) dias a partir da decisão definitiva, sendo que o não pagamento no referido prazo implica inscrição em dívida ativa. §2º. O valor da multa será corrigido monetariamente conforme os índices adotados pelo Código Tributário Municipal, a partir da data da decisão definitiva. Seção VII Do Parcelamento de Débitos Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 37 Art. 107. Os débitos resultantes de multas aplicadas em decorrência de infração às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos, não recorridas ou decididas em definitivo, bem como não inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas mensais, desde que o valor mínimo da parcela mensal não seja inferior a R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Art. 108. A adesão ao regime de parcelamento se efetivar-se-á junto à autoridade responsável pela decisão do processo, mediante assinatura de um termo que estabelecerá a quantidade de parcelas e que deverá ser apresentado ao setor responsável pela arrecadação municipal, visando à emissão de guias, com os valores e datas de vencimento compatíveis com o parcelamento estabelecido no referido termo. Parágrafo Único - A opção pelo parcelamento implicará a adoção de mecanismos de correção incidentes sobre as parcelas e o saldo devedor, assim como multa pelo pagamento em atraso de qualquer das parcelas e pelo descumprimento do parcelamento. Art. 109. O parcelamento incidirá sobre o total do débito consolidado na data da assinatura de confissão e parcelamento, incluídos juros e outros acréscimos legais. Seção VIII Da Suspensão e Conversão das Sanções Por Meio de Termo de Ajustamento de Conduta E Termo de Compromisso Art. 110. As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa e o seu valor revisto, no caso de assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC pelo autuado, obrigando-se a tomar as medidas específicas para reparar o dano ambiental, corrigir ou cessar a poluição ou degradação. §1º. O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) a que se refere o caput deverá ser firmado concomitantemente à decisão em primeira instância ou em prazo menor; §2º. O descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) implicará a exigibilidade imediata da multa em seu valor integral, sem prejuízo de nova infração pelo descumprimento do compromisso. §3º. Cumprido o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) dentro dos prazos e condições nele previstos, a multa prevalecerá e terá o seu valor reduzido em até 50% (cinquenta por cento). Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 38 Art. 111. O valor total ou parcial da multa, ou ainda o valor reduzido em caso de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), antes de sua inscrição em dívida ativa, poderá ser convertido, mediante assinatura de Termo de Conversão de Multa com a Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, em medidas de controle, reparação e preservação. §1º. A conversão de que trata o caput deverá levar em conta a equivalência entre o valor atualizado da multa e o valor das ações, serviços ou materiais e equipamentos que serão fornecidos, conforme preços de mercado cotados entre fornecedor e sidôneos. §2º. Quando se tratar de multa decidida em segunda instância, o Termo de Conversão de Multa será celebrado com o Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente (CODEMA), e o objeto da conversão será decidido pelo Conselho, por meio de Plenário. §3º. Não poderá ser realizada conversão de multa em ações, serviços, materiais ou equipamentos que não atendam aos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente ou que sejam diversos dos programas, projetos e ações fomentados pelo Fundo Municipal de Meio Ambiente. §4º. Os equipamentos adquiridos pela Secretaria Municipal de Agricultura, Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente por meio de Termo de Conversão de Multa serão incorporados ao patrimônio municipal e serão devidamente identificados. Art. 112. A reincidência específica por agente beneficiado com a conversão de multa simples em prestação de serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente implicará a aplicação de multa em dobro do valor daquela anteriormente imposta. Art. 113. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Luz, 31 de dezembro de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 39 LEI Nº 3.121, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO, CONCOMITANTE OU TRIFÁSICO E DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE LUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANEXO I INFRAÇÕES CONTRA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, CLASSIFICAÇÃO E PENALIDADES Código Descrição da infração Classificação Penalidades aplicáveis MA-01 Deixar de atender a convocação para licenciamento ou procedimento corretivo, formulada pelo Copam. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA-02 Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA-03 Deixar de se inscrever ou de manter dados atualizados no Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, quando obrigado a este. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA-04 Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante aprovada nas licenças ambientais, inclusive planos de controle ambiental, de medidas mitigadoras, de monitoramento, ou equivalentes. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA-05 Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental, desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente; inclusive nos casos de fragmentação indevida do licenciamento ambiental. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA-06 Sonegar dados ou informações solicitadas pela Administração Pública. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA-07 Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA-08 Fabricar, transportar ou armazenar produtos em desacordo com as normas e padrões ambientais vigentes. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 40 equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA-09 Deixar de comunicar ao órgão ambiental o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, nos prazos e formas estabelecidos neste decreto. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA-10 Descumprir determinação, deliberação ou deliberação normativa do Copam ou deliberação normativa conjunta Copam-CERH-MG, que não constitua infração diversa. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA-11 Descumprir, total ou parcialmente, orientação técnica prevista na legislação ambiental, que não constitua infração diversa. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA-12 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. MA-13 Causar intervenção de qualquer natureza que resulte em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA-14 Causar intervenção de qualquer natureza que possa resultar em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, às espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA-15 Deixar de comunicar a ocorrência de acidente com danos ambientais, em até duas horas, contadas do horário em que ocorreu o acidente, ao Núcleo de Emergência Ambiental - NEA da Feam, à Polícia Militar de Minas Gerais, ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, ao Gabinete Militar do Governador/Coordenadoria Estadual de Defesa Civil ou à Polícia Rodoviária Federal. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. MA-16 Transportar, comercializar, armazenar, dispor, fabricar, expedir ou utilizar resíduos ou produtos perigosos sem a devida licença ou autorização ambiental ou em desacordo com as normas, diretrizes e padrões ambientais vigentes. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA-17 Deixar ocorrer, em áreas de destinação final de resíduos sólidos, a catação ou a utilização destes resíduos para a alimentação animal ou a fixação de habitações temporárias ou permanentes. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA-18 Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA-19 Lançar ou dispor resíduo sólido em área urbana ou rural, em lagoa, curso d'agua, área de várzea, cavidade subterrânea ou dolina, terreno baldio, poço, cacimba, rede de drenagem de águas pluviais, galeria de esgoto, duto condutor de eletricidade ou telefone, mesmo que abandonados, área sujeita a inundação e áreas especialmente protegidas. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA-20 Deixar de realizar auditoria técnica de segurança de barragem localizada em empreendimento industrial ou de mineração, conforme previsto na legislação ambiental ou determinado pelo órgão ambiental. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 41 petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA-21 Deixar de inserir, protocolar ou apresentar, nos prazos especificados, o relatório de auditoria técnica de segurança de barragens e a declaração de condição de estabilidade, em empreendimentos industriais e de mineração, nos casos previstos na legislação vigente. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA-22 Não disponibilizar os relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem, para fins de fiscalização ambiental, no empreendimento industrial ou de mineração, conforme estabelecido na legislação ambiental vigente. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 23 Deixar de implementar recomendações, ações ou medidas corretivas especificadas em relatórios de auditoria técnica de segurança de barragem localizada em empreendimentos industriais ou de mineração, sem justificativa técnica e autorização formal do auditor. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA -24 Deixar de apresentar, ao órgão ambiental, a manifestação de órgão ou entidade pública interveniente relativa aos processos de renovação de licença e de licenciamento ambiental na modalidade corretiva, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 25 Desrespeitar, total ou parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA -26 Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 27 Contribuir, a empresa interveniente no atendimento a acidente e emergência ambiental, para agravar os danos ambientais ou riscos à saúde e à segurança humana decorrentes do acidente. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 28 Causar ou provocar impacto negativo em feições cársticas, tais como sumidouro, dolina, drenagem subterrânea ou surgência cárstica, sem a autorização prévia do órgão ambiental. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 29 Causar ou provocar impacto negativo irreversível sobre cavidade natural subterrânea e/ou sua área de influência, sem licença do órgão ambiental competente que autorize tal impacto. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 30 Descumprir termo de compromisso, acordo setorial ou regulamento específico para implementação e operação de sistema de logística reversa de resíduos sólidos implantado nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, e demais legislações aplicáveis, Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 42 consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema. MA – 31 Descumprir obrigação prevista no sistema de logística reversa implantado via termo de compromisso ou acordo setorial nos termos da Lei Federal n° 12.305, de 02 de agosto de 2010, por parte de fabricantes, importadores, distribuidores e consumidores não signatários e não aderentes desses instrumentos, consoante as responsabilidades específicas estabelecidas para o referido sistema. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 32 Deixar de manter atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental competente e a outras autoridades informações completas sobre a realização das ações do sistema de logística reversa sob sua responsabilidade, exercidas de forma desvinculada de Termo de Compromisso ou Acordo Setorial. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 33 Causar contaminação ou contribuir com sua continuidade ao não elaborar estudos técnicos ou adotar as medidas técnicas para reabilitação de áreas contaminadas, que resulte ou possa resultar em danos à saúde humana, ao meio ambiente ou outro bem a proteger. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA - 34 Deixar de emitir o Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR), ou movimentar resíduos sem o devido MTR, ou deixar de regularizar o MTR Provisório utilizado, ou de atestar no Sistema MTR-MG o recebimento da carga, na forma e prazos estabelecidos em Deliberação Normativa do COPAM relacionada ao Sistema MTR-MG, descumprindo com as obrigações previstas na referida Deliberação Normativa para a movimentação de resíduos no Estado. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 35 Descumprir determinação ou obrigação decorrente da Política Estadual de Segurança de Barragem, em conformidade com seus regulamentos, desde que não constitua infração diversa. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 36 Deixar de comunicar o acionamento de situação de emergência de barragem de empreendimento industrial e minerário, nos termos da legislação ambiental vigente. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 37 Deixar de apresentar, nos casos de empreendimentos industriais e de mineração, o Plano de Ação de Emergência -PAE ou apresentá-lo em desacordo com a legislação em vigor. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 38 Descumprir ou deixar de atualizar, em empreendimentos industriais ou de mineração, planos de ação relacionados: I - à retomada de estabilidade de barragens; II - ao acionamento de nível de emergência do Plano de Ação de Emergência -PAE; III - à descaracterização de barragens alteadas pelo método a montante. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 39 Derivar, utilizar ou intervir em recursos hídricos, nos casos de usos insignificantes definidos em Deliberação Normativa do CERH-MG, sem o respectivo cadastro ou em desconformidade com o mesmo. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 40 Desativar poço tubular, poço manual ou cisterna sem efetuar o tamponamento em conformidade com os critérios técnicos exigidos pelo Igam. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 43 MA – 41 Perfurar poço tubular sem a devida autorização de perfuração. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 42 Extrair água subterrânea, captar ou derivar águas superficiais para fins exclusivos de consumo humano, bem como para fins de dessedentação de animais, nos casos de produção rural em regime familiar, sem a respectiva outorga ou em desconformidade com a mesma. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 43 Deixar de atender ou descumprir determinação do agente fiscal, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 44 Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d'água, excetuada limpeza manual, sem outorga. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 45 Intervir para fins de desassoreamento ou limpeza de cursos d'água, excetuada limpeza manual, em desconformidade com a outorga concedida. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 46 Construir ou utilizar barragens sem a respectiva outorga. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA - 47 Construir ou utilizar barragens em desacordo com a outorga concedida. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA - 48 Emitir ou lançar efluentes líquidos sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 49 Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água sem a respectiva outorga. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 50 Desviar parcialmente ou manter desvio parcial de cursos de água em desconformidade com a outorga concedida. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 51 Extrair água subterrânea sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 44 MA – 52 Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 53 Captar ou derivar água superficial sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma, em área declarada em situação de restrição de uso ou área de conflito. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 54 Deixar de instalar equipamentos de medição e horímetro, quando exigido pelo órgão gestor ou CERHMG, ou deixar de apresentar os dados de medição, quando solicitados durante a fiscalização. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 55 Causar intervenção que resulte em danos aos recursos hídricos. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 56 Causar intervenção que possa resultar em danos aos recursos hídricos. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 57 Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d'água ou em áreas aluvionares, sem outorga. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 58 Dragar para fins de extração mineral, nos cursos d'água ou em áreas aluvionares, em desconformidade com a outorga concedida. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 59 Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos sem a devida outorga. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 60 Intervir ou manter intervenção que altere o regime, a quantidade e/ou a qualidade dos recursos hídricos em desconformidade com a outorga concedida. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 61 Impedir ou restringir os usos múltiplos dos recursos hídricos a jusante da intervenção, sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 62 Desviar totalmente ou manter desvio total de cursos de água sem a devida outorga ou em desconformidade com a mesma. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 63 Fraudar os medidores de vazão e/ou dados, quando exigidos na concessão da outorga. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 64 Descumprir as orientações técnicas dos órgãos ambientais, nos casos de dano ou ameaça de dano à população e/ou recursos hídricos. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 45 for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 65 Violar, adulterar ou declarar dados incorretos ou falsos no pedido de outorga emergencial, assim como não dar continuidade ao processo formal. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 66 Não respeitar os percentuais de restrição de uso da água estabelecidos por ato do Igam, em áreas declaradas de restrição de escassez hídrica. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 67 Descumprir condicionante aprovada na outorga, inclusive planos de monitoramento ou equivalentes. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 68 Deixar de realizar o cadastro de obras e serviços relacionados às travessias aéreas ou subterrâneas ou outras intervenções em recursos hídricos de domínio do Estado, que independem de outorga, nos termos da legislação vigente. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 69 Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas, sem licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 70 Retirar ou tornar inservível produto da flora nativa oriundo de exploração, desmate, destoca, supressão, corte ou extração de florestas e demais formas de vegetação, realizada sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. Tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal, a ser utilizada quando o produto for retirado: I - campo cerrado: 16,67 m³/ha; II - cerrado sensu stricto: 30,67 m³/ha; III - cerradão: 66,67m³/ha; IV - floresta estacional decidual: 46,67m³/ha; V - floresta estacional semidecidual: 83,33m³/ha; VI - floresta ombrófila: 133,33m³/ha. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 71 Deixar de dar uso alternativo do solo, sem justificativa, no curso do ano agrícola. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 72 Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, localizadas em área comum, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 73 Cortar, suprimir, extrair, retirar, matar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte, por qualquer modo ou meio, de árvores ou plantas, de espécies nativas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida, localizadas em: I - área de Preservação Permanente; II - área de Reserva Legal; III – área de proteção Ambiental – APA da Bacia do Córrego da Velha; IV – Demais Unidades de Conservação de Proteção Integral ou Uso Sustentável. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 46 MA – 74 Cortar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas de uso nobre ou consideradas "madeira de lei", ou imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder público, ou constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 75 Utilizar árvores ou madeira de espécie imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder público, constantes na lista oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais ou de uso nobre ou "madeira de lei", na transformação para lenha ou produção de carvão vegetal. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 76 Deixar de dar aproveitamento econômico aos produtos e subprodutos da flora nativa cuja exploração tenha sido previamente autorizada ou licenciada pelo órgão competente. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 77 Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, exceto em áreas legalmente permitidas. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 78 Fazer queima controlada em desacordo com o autorizado. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 79 Fazer queima controlada sem autorização do órgão ambiental. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 80 Criar condições favoráveis à ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação de uso sustentável e unidades de conservação de proteção integral e zona de amortecimento, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos e sob linha de transmissão de energia elétrica. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 81 Empregar, como combustível, produtos e subprodutos florestais ou hulha, sem uso de dispositivos que impeçam a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndio nas florestas e demais formas de vegetação. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 82 Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 83 Deixar de prestar apoio logístico ao órgão ambiental para extinção de incêndio florestal iniciado em sua propriedade que venha a atingir unidades de conservação de uso sustentável, de proteção integral ou zona de amortecimento. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 84 Impedir o órgão ambiental de adentrar em sua propriedade para fins de combate a incêndio florestal. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 47 interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 85 Penetrar em Unidade de Conservação ou em demais áreas sob regime especial de proteção, com substância ou instrumento próprio para a exploração de produtos e subprodutos florestais, sem estar munido de autorização ou licença ambiental do órgão ambiental. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 86 Desrespeitar as normas ou os regulamentos administrativos das Unidades de Conservação. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 87 Causar dano direto ou indireto em unidades de conservação. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 88 Violar, adulterar ou declarar dados incorretos, incompletos ou falsos nos sistemas de informações da Semad ou de suas entidades vinculadas e/ou conveniadas, ou da Administração Pública Municipal para validar informações ou para emissão de documentos ambientais obrigatórios ou para obter proveito para si ou para outrem. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 89 Executar ações em desconformidade com as operações previstas no Plano de Manejo. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 90 Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos projetos de reparação ambiental, ou planos de recomposição da Área de Preservação Permanente e/ou de Reserva Legal. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 91 Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se não constatada a existência de poluição ou degradação ambiental. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 92 Descumprir, total ou parcialmente, Termo de Compromisso ou Termo de Ajustamento de Conduta, se constatada a existência de poluição ou degradação ambiental. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 93 Deixar de executar as ações de reposição florestal ou prestar informações falsas, incorretas, incompletas sobre elas. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 94 Prestar informações incorretas sobre projetos de comprovação de suprimento sustentável ou Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 48 comprovação anual de suprimento ou equivalentes ou mensurar volume inexistente. interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 95 Iniciar atividades de exploração, utilização, transformação, consumo, industrialização ou comércio, de produto ou subproduto da flora nativa ou plantada, sem o respectivo cadastro ou registro no órgão ambiental, conforme previsto na legislação. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 96 Deixar de realizar a renovação anual do cadastro ou registro estabelecido, conforme previsto na legislação. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 97 Deixar, a pessoa natural ou jurídica, de promover a alteração do cadastro ou registro junto ao órgão ambiental competente, conforme previsão legal. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 98 Comercializar motosserra sem o registro no órgão ambiental competente. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 99 Utilizar motosserra sem a licença e o registro atualizado no órgão ambiental competente. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 100 Portar motosserra sem licença e registro atualizado no órgão ambiental competente. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 101 Utilizar, o prestador de serviço, trator de esteira ou similar em floresta ou demais formas de vegetação, sem registro ou cadastro no órgão competente. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 102 Transportar, adquirir, receber, armazenar, comercializar, utilizar, consumir, beneficiar ou industrializar produtos ou subprodutos da flora nativa sem documentos de controle ambiental obrigatórios. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 103 Armazenar ou transportar carvão vegetal empacotado sem documento de controle ambiental obrigatório. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 104 Comercializar carvão vegetal empacotado sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 105 Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar, comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada, sem observar os requisitos previstos nas normas legais vigentes. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 106 Ceder ou receber de outrem documento de controle ou autorização expedida pelo órgão competente Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 49 petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 107 Emitir documentos de controle ambiental acobertando volume maior que o produzido no empreendimento. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 108 Receber, transportar ou comercializar produto ou subproduto florestal com divergência acima de 10% (dez por cento) do volume declarado no documento de controle ambiental. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 109 Deixar de prestar contas do recebimento do produto ou subproduto da flora nos sistemas de informações do órgão ambiental, no prazo estabelecido. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 110 Deixar de entregar, mensalmente, o Anexo I do Plano de Suprimento Sustentável - PSS ou equivalente, omitir informação ou prestar neles informações falsas, incorretas ou incompletas. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 111 Não apresentar Plano de Suprimento Sustentável - PSS e/ou Comprovação Anual de Suprimento - CAS ou deixar de cumprir os prazos estabelecidos no cronograma. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 112 Executar ações em desconformidade com as orientações previstas nos projetos de plantio destinados a pagamento de Reposição Florestal. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA -113 Receber, adquirir, comercializar ou consumir produto ou subproduto de formação nativa em quantidade superior ao estabelecido em lei. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 114 Descumprir ou cumprir fora do prazo condicionante estabelecida em autorização para intervenção ambiental. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 115 Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de plantações florestais localizadas em APP e Reserva Legal. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 116 Adquirir, escoar, receber, transportar, armazenar, utilizar, comercializar, consumir ou beneficiar carvão vegetal de floresta plantada, de área de floresta plantada divergente da declarada. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 50 apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 117 Praticar ato de pesca na modalidade amadora, estando sem licença ou com esta vencida, ou sem cadastro. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 118 Praticar, o pescador profissional, ato de pesca sem portar a licença ou com a mesma vencida. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 119 Realizar torneio ou campeonato de pesca sem autorização ou licença do órgão ambiental ou em desacordo com o autorizado. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 120 Utilizar indevidamente licença, autorização ou registro de pesca, para fins diversos dos previstos nos respectivos atos. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 121 Portar ou transportar aparelhos de pesca de uso permitido para a categoria amadora ou profissional sem estar portando a licença de pesca, ou com a mesma vencida. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 122 Portar, transportar ou utilizar equipamentos, aparelhos ou apetrechos de pesca em número excedente ao autorizado para o local e/ou período determinado pelo órgão. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 123 Iniciar ou manter atividade de comércio, exposição à venda, armazenamento de pescado ou beneficiamento sem o registro ou cadastro no órgão ambiental ou com este vencido. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 124 Realizar trabalhos técnico-científicos ou de pesquisa sem autorização do órgão competente, com esta vencida ou em desacordo com o autorizado. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 125 Exercer atividade de aquicultura sem registro no órgão ambiental ou com o mesmo vencido. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 126 Exercer atividade de aquicultura contrariando a legislação vigente. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 51 MA – 127 Realizar trabalhos de manejo sem autorização do órgão competente ou em desacordo com o autorizado. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 128 Iniciar ou manter atividade de fabricação, exposição à venda ou comercialização de aparelhos, apetrechos e equipamentos de pesca sem o registro ou cadastro no órgão ambiental ou com este vencido. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 129 Adquirir, transportar, guardar, armazenar, comercializar, doar ou beneficiar produtos de pesca sem documentos que comprovem a origem. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 130 Deixar de fornecer prova de origem do pescado ao adquirente do produto, para fins de acobertamento deste. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 131 Comercializar ou expor à venda pescado não proveniente de pesca profissional ou de despesca autorizada (aquicultura). Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 132 Adquirir pescado não proveniente de pesca profissional ou despesca autorizada (aquicultura). Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 133 Utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta que permita a identificação do proprietário (iniciais do nome do pescador, colônia, RGP, nº de cadastro no IEF) ou em desconformidade com as normas. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 134 Praticar, o pescador profissional, ato de pesca em conjunto com outras categorias de pescadores, utilizando equipamentos não autorizados para as demais categorias, conduzindo espécies não autorizadas para a pesca amadora ou em quantidade superior à permitida para o amador. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 135 Deixar de realizar ou realizar incorretamente, o comerciante de pescado, o pescador profissional e as demais pessoas físicas ou jurídicas definidas na legislação de pesca, a Declaração de Estoque do Pescado, no prazo estabelecido na norma. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 52 equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 136 Capturar, portar ou transportar espécimes da fauna aquática em quantidade superior à prevista e autorizada para a categoria. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 137 Capturar, portar, guardar, acumular ou transportar, durante o período da piracema, quantidade superior de espécimes autorizadas por dia ou jornada. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 138 Comercializar, doar, ceder a outrem ou adquirir, no período da piracema, espécimes de peixes cuja captura seja excepcionalmente autorizada pelo órgão ambiental para fins de consumo próprio do pescador e de seus dependentes. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 139 Utilizar, comercializar ou expor à venda como isca animais da fauna silvestre, vivos ou mortos, excetuadas minhocas e peixes de criatório acompanhados de nota fiscal ou cujas espécies e mensurações forem autorizadas pelo órgão competente. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 140 Fabricar, comercializar ou expor a venda, transportar ou utilizar aparelhos de pesca de uso proibido para todas as categorias de pesca. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 141 Portar, guardar ou transportar aparelhos de pesca de uso proibido para a categoria ou não autorizados na licença. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 142 Utilizar aparelhos ou equipamentos de pesca de uso proibido para a categoria, inclusive aqueles temporariamente proibidos ou não permitidos pelo órgão ambiental, em locais onde não exista proibição de atos de pesca. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 143 Realizar atos de pesca em locais proibidos ou interditados, em especial: I - Para todas as modalidades de pesca: a) no interior das unidades de conservação de proteção integral e seu entorno num raio de 02 quilômetros ou como definir o plano de manejo da Unidade de Conservação, exceto se houver autorização especial do órgão ambiental; b) nas lagoas marginais temporárias ou permanentes e criadouros naturais, exceto para fins científicos ou de manejo devidamente autorizado pelo órgão ambiental; c) sob vegetação aquática densa com quaisquer aparelhos ou apetrechos, permitindo-se o uso apenas de anzol, linha, chumbada e caniço; d) a menos de 1.500 (mil e quinhentos metros) de mecanismos de transposição de peixes; II - Para a pesca profissional, além dos estabelecidos acima nos cursos cujo espelho de água possua largura igual ou inferior a 20 metros para o exercício da pesca profissional. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 144 Portar, guardar ou transportar material de pesca em locais onde a pesca estiver proibida, incluindo as margens dos cursos d'água. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 53 suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 145 Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca com medidas de malhas e especificações em desacordo com as autorizadas. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 146 Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca com comprimento, altura superior ao permitido para o local ou distância mínima para os petrechos. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 147 Realizar atos de pesca com técnicas ou métodos proibidos ou não autorizados, em especial: a) com artes de cerco; b) com técnicas de arrasto dos instrumentos, utilizandose redes, tarrafas, tarrafões e outros instrumentos de emalhar em deslocamento no curso d'água, mediante tração humana ou mecânica ou redes de arrasto de fundo; c) com a técnica de parelha, assim compreendendo o deslocamento de uma embarcação ao lado de outra tracionando aparelhos e equipamentos de pesca de emalhar; d) com técnica de lambada utilizando anzóis múltiplos ou simples, incluindo o chuveirinho, cesto lambari e similares, ou técnicas que causem mutilação; e) com outros métodos ou outras técnicas não autorizadas ou proibidas em atos normativos pelo órgão ambiental. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 148 Realizar atos de pesca com substâncias proibidas, em especial: a) com a utilização de substâncias tóxicas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos; b) com a utilização de substâncias explosivas ou que em contato com a água produzam efeitos análogos; c) com substâncias que produzam efeitos de estupefação; d) com substâncias que causem a desoxigenação da água. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 149 Capturar, adquirir, portar, guardar, utilizar, doar ou receber, transportar, comercializar, armazenar, manter em depósito para comércio, industrializar ou beneficiar espécies nativas com tamanho inferior ao mínimo estabelecido pelas normas vigentes ou seccionados em partes com tamanho inferior ao mínimo estabelecido para a espécie. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 150 Capturar, adquirir, portar, guardar, utilizar, doar, receber, transportar, comercializar, manter em depósito para comércio, industrializar ou beneficiar espécies nativas protegidas na piracema (período de reprodução/defeso), ou espécies nativas fora do período da piracema que estejam protegidas e/ou ameaçadas de extinção, conforme estabelecido em normas vigentes, sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 151 Realizar peixamento (soltura de peixes) ou introduzir espécies nativas ou exóticas em cursos d'água sem licença ou autorização do órgão competente ou em desacordo com o especificado na licença ou autorização. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 54 MA – 152 Deixar de tomar providências ou impedir a adoção de medidas de proteção à fauna e flora aquáticas, resultando em danos. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 153 Provocar o esvaziamento, o secamento, o barramento de lagos, lagoas, reservatórios e cursos d'água, causando danos à flora e fauna aquáticas, sem estar devidamente autorizado pelo órgão competente. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 154 Provocar a morte de fauna aquática ou lesões irreversíveis: a) pela contaminação por produtos químicos ou tóxicos; b) pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais; c) pela alteração da qualidade da água ou redução do índice de oxigenação provocado ou não pela emissão de efluentes; d) pela alteração do volume d'agua, por barramento, desvio, esvaziamento, secamento ou aumento de vazão sem autorização do órgão ambiental ou sem adoção de medidas técnicas eficientes para evitar o dano; e) por falhas no sistema de manutenção ou operação dos barramentos, reservatórios e estação de tratamento de efluentes; f) por falhas no sistema de operação de usinas e reservatórios ou falta de adoção de medidas de proteção preventivas; g) decorrente da operação de máquinas e equipamentos; h) por outras causas diversas. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 155 Dificultar, evadir ou impedir, por qualquer meio ou modo, as ações fiscalizadoras desenvolvidas pelos agentes de fiscalização. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 156 Utilizar aparelhos, petrechos ou equipamentos de pesca não permitidos para a categoria, inclusive aqueles temporariamente proibidos ou não permitidos pelo órgão ambiental, no período da piracema. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 157 Deixar de dar baixa do registro ou cadastro de atividades de pesca junto ao órgão competente quando do encerramento da atividade. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 158 Penetrar em Unidade de Conservação, exceto APA, ou em Área de Soltura de Animais Silvestres, devidamente cadastrada, conduzindo armas, armadilhas, substâncias ou produtos próprios para a caça, sem estar munido de licença do órgão ambiental. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 159 Caçar, perseguir, apanhar ou matar espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 160 Capturar, coletar ou matar, quando autorizado por licença especial, espécimes, partes, produtos, larvas ou Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 55 ovos da fauna silvestre, em desacordo com o autorizado. suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 161 Modificar, danificar, destruir ou remover ninho, abrigo ou criadouro natural da fauna silvestre, ou impedir a procriação, sem licença especial expedida pela autoridade competente ou em desacordo com o autorizado. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 162 Coletar ou utilizar material zoológico, destinado para fins científicos, sem licença especial, expedida pela autoridade competente ou em desacordo com o autorizado. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 163 Transportar, ter a posse, utilizar, guardar ou ter em cativeiro espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença, autorização do órgão ambiental competente, documentação que comprove origem, ou em desconformidade com o autorizado/licenciado/permitido/documentação que comprove origem. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 164 Vender, ceder, doar ou expor à venda espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença, autorização ou registro da autoridade ambiental competente, ou em desacordo com a licença ou autorização obtida. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 165 Transportar, guardar, armazenar, vender, expor à venda ou utilizar partes ou produtos de animais da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em desconformidade com o autorizado/licenciado/permitido. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 166 Criar ou manter em cativeiro espécimes proibidas da fauna silvestre, cuja criação ou manutenção em cativeiro seja proibida. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 167 Instalar, no todo ou em parte, empreendimento destinado a atividades de fauna silvestre sem licença, autorização, cadastro ou registro do órgão ambiental competente, desde que não constatada a presença de espécimes da fauna silvestre no local da infração. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 168 Operar ou manter uma categoria de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro em desacordo com a licença, autorização, cadastro ou registro obtida. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 169 Deixar de renovar licença, autorização, cadastro ou registro para atividades das categorias de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro junto aos órgãos ambientais competentes, ou operar com licença ou autorização vencida. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 170 Instalar, operar ou manter criadouro da fauna silvestre exótica ao ecossistema no raio de 3 (três) quilômetros de Unidade de Conservação ou conforme dispuser o plano de manejo, sem autorização do órgão ambiental competente. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 56 MA – 171 Explorar ou fazer uso comercial de imagem de animal silvestre mantido irregularmente em cativeiro ou em situação de abuso ou maus-tratos; ressalvada a utilização da imagem para fins jornalísticos, informativos, acadêmicos, de pesquisas científicas e educacionais. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 172 Descumprir medidas específicas de licença/autorização, controle ambiental, recomendações técnicas e demais orientações dos órgãos ambientais competentes relativas a atividades das categorias de uso e manejo de fauna silvestre em cativeiro. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 173 Transportar produtos ou subprodutos de espécimes da fauna silvestre ou objetos dela oriundos, sem comprovação de origem ou provenientes de criadouros irregulares ou não autorizados pelo órgão ambiental competente. Grave Multa simples, podendo estar associada a: embargo da atividade ou obra ou interdição; ou à demolição de obras ou a suspensão da atividade em operação ou suspensão da licença. Se for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 174 Utilizar licença especial de coleta de material zoológico, destinada a fins científicos, para atividades comerciais, desportivas ou outros fins. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 175 Utilizar, comercializar, ceder, guardar ou manter indevidamente anilhas, marcas ou outros sistemas de identificação de animais controlados. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 176 Adulterar ou falsificar anilhas, marcas ou sistemas de identificação de animais controlados. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 177 Deixar de comunicar roubo, furto, fuga ou óbito de animais controlados, ou deixar de atualizar o cadastro junto ao órgão ambiental competente sempre que ocorrerem alterações no plantel. Leve Advertência, com prazo para regularização, sob pena de conversão em multa simples. MA – 178 Extraviar espécimes da fauna de que detenha a guarda ou deixar de mantê-las nos locais declarados ou confiados. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 179 Extraviar espécimes da fauna de que seja depositário fiel. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 180 I - atuar como promotor de evento, colaborador ou auxiliar na realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre; II - ceder o imóvel para a realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre; III - manter locais preparados para a prática de rinhas e competições de lutas entre animais da fauna silvestre; IV - montar as instalações para a realização de rinhas e outras formas de torneios ou competições que possam Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 57 promover lesões, maus-tratos, crueldade, impingir sofrimento ou causar a morte de animais da fauna silvestre; V - participar como torcedor, espectador ou estar presente em locais de rinha de animais da fauna silvestre, ainda que a competição esteja prestes a se iniciar; VI - utilizar animais da fauna silvestre para fins de rinhas ou lutas. MA – 181 Realizar torneio sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a mesma. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 182 Abusar, maltratar, ferir, mutilar ou deixar de socorrer animal que esteja sob sua guarda ou a que tenha causado lesões. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 183 Realizar a vivissecção de animais praticando atos proibidos na legislação específica. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 184 Fabricar, vender, expor a venda, transportar, guardar, ter a posse ou usar produtos e objetos que impliquem na caça, perseguição, destruição ou apanha de espécimes da fauna silvestre, sem autorização da autoridade competente. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 185 Disseminar doenças ou pragas que possam causar danos à fauna. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 186 Realizar soltura aleatória, introduzir ou reintroduzir espécimes da fauna sem observar normas técnicas. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 187 Introduzir, guardar ou manter no município, a qualquer tempo, espécime animal silvestre exótico, sem licença ou autorização expedida pela autoridade ambiental. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 188 Produzir, ter a guarda ou portar híbridos interespecíficos ou intraespecíficos, exceto a guarda dos destinados pelo órgão ambiental competente. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 189 Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na outorga, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental, independentemente de comprovação de dolo. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. MA – 190 Manter, guardar ou utilizar espécimes da fauna silvestre nativa ou em rota migratória portando sistemas de marcação irregulares. Gravíssima Multa simples, podendo estar associada a embargo de obra ou de atividade ou interdição ou suspensão de licença. Quando Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 58 for o caso, apreensão dos instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos utilizados na infração. Prefeitura Municipal de Luz, 31 de dezembro de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - Av. Laerton Paulinelli, 153, Centro Administrativo FONE: (037)3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br- LUZ MG 59 LEI Nº 3.121, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O EXERCÍCIO DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL SIMPLIFICADO, CONCOMITANTE OU TRIFÁSICO E DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE LUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ANEXO II VALORES DE MULTAS AMBIENTAIS EM UFL – UNIDADE FISCAL DE LUZ Tabela II. 1. Faixas de valores de multa conforme a classificação da gravidade da infração e o porte do empreendimento (UFL). Classificação Porte Inferior Classe 01 Classe 02 Classe 03 Classe 04 Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Mínimo Máximo Leve 01 03 04 09 09 18 13 27 27 54 Grave 07 15 22 45 45 90 67 135 135 271 Gravíssima 37 75 113 226 226 452 339 678 678 1357 Prefeitura Municipal de Luz, 31 de dezembro de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL