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norma nº 3116/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3116 / 2025
Date 2025-12-17
EmentaLEI N.º 3.116, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 INSTITUI A PROTEÇÃO INTEGRAL DA ESPÉCIE ARBÓREA ERIOTHECA LUZENSIS NO MUNICÍPIO DE LUZ/MG, ESTABELECE REGRAS PARA SEU MANEJO E CONSERVAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
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LEI N.º 3.116, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
INSTITUI A PROTEÇÃO INTEGRAL DA ESPÉCIE 
ARBÓREA ERIOTHECA LUZENSIS NO 
MUNICÍPIO DE LUZ/MG, ESTABELECE REGRAS 
PARA SEU MANEJO E CONSERVAÇÃO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte 
lei:
 Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Luz, a 
proteção integral da espécie arbórea Eriotheca luzensis, reconhecida como espécie endêmica do 
município e integrante do bioma Cerrado.
 Art. 2º. Fica proibido o corte, a supressão, a derrubada, o 
transplante, a poda drástica ou qualquer forma de dano aos indivíduos da espécie Eriotheca 
luzensis localizados no perímetro urbano e rural do Município de Luz.
 Parágrafo único - A proibição prevista no caput não se 
aplica quando a intervenção for:
 I – necessária para obras ou atividades de relevante interesse 
público, devidamente justificadas;
 II – fundamentada em risco iminente à segurança de 
pessoas ou edificações;
 III – autorizada pelos órgãos ambientais competentes, 
mediante processo administrativo próprio.
 Art. 3º. A autorização ambiental prevista no artigo anterior 
somente poderá ser concedida após:
 I – laudo técnico emitido por profissional habilitado, 
comprovando a necessidade da intervenção;
 II – parecer ambiental do órgão municipal competente;
 III – compensação ambiental obrigatória, mediante plantio 
de novos indivíduos da mesma espécie.
 § 1º. A compensação ambiental consistirá no plantio 
de, no mínimo, três (3) mudas de Eriotheca luzensis para cada indivíduo suprimido.
 § 2º. As mudas deverão ser plantadas em local 
indicado pelo Município e mantidas sob monitoramento por período mínimo de dois (2) anos, 
comprovando-se a sobrevivência mínima de 80%.
 Art. 4º. Fica criado o Cadastro Municipal da Eriotheca 
luzensis, com a finalidade de:
 I – registrar a localização georreferenciada de cada indivíduo 
da espécie dentro do território municipal;
 II – auxiliar no monitoramento e conservação da espécie;
 III – orientar políticas de educação ambiental, 
reflorestamento e manejo sustentável.
 Art. 5º. Visando à proteção, reprodução, recuperação, 
monitoramento e catalogação científica da Eriotheca luzensis o Poder Executivo poderá firmar 
parcerias, convênios ou termos de cooperação com:
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
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 I – universidades, faculdades e centros de pesquisa;
 II – organizações ambientais;
 III – órgãos estaduais e federais de proteção ambiental.
 Art. 6º. Constitui infração administrativa, sujeita a 
penalidades, qualquer intervenção não autorizada em indivíduos da espécie Eriotheca luzensis.
 § 1º. As penalidades incluem:
 I – advertência;
 II – multa;
 III – obrigação de reparar o dano ambiental;
 IV – apreensão de equipamentos utilizados na infração;
 V – interdição da atividade, obra ou empreendimento.
 § 2º. A multa será regulamentada por decreto, 
podendo variar entre 20 (vinte) e 1.000 (mil) UFLs, conforme a gravidade da infração, 
reincidência e extensão do dano.
 Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 
de 90 (noventa) dias, especialmente no que se refere a:
 I – normas de autorização e compensação ambiental;
 II – critérios técnicos para laudos e pareceres;
 III – parâmetros de monitoramento e elaboração do 
Cadastro Municipal;
 IV – procedimentos de fiscalização.
 Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luz, 17 de dezembro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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