| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3116 / 2025 |
| Date | 2025-12-17 |
| Ementa | LEI N.º 3.116, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 INSTITUI A PROTEÇÃO INTEGRAL DA ESPÉCIE ARBÓREA ERIOTHECA LUZENSIS NO MUNICÍPIO DE LUZ/MG, ESTABELECE REGRAS PARA SEU MANEJO E CONSERVAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 29 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 1 LEI N.º 3.116, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025 INSTITUI A PROTEÇÃO INTEGRAL DA ESPÉCIE ARBÓREA ERIOTHECA LUZENSIS NO MUNICÍPIO DE LUZ/MG, ESTABELECE REGRAS PARA SEU MANEJO E CONSERVAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Luz, a proteção integral da espécie arbórea Eriotheca luzensis, reconhecida como espécie endêmica do município e integrante do bioma Cerrado. Art. 2º. Fica proibido o corte, a supressão, a derrubada, o transplante, a poda drástica ou qualquer forma de dano aos indivíduos da espécie Eriotheca luzensis localizados no perímetro urbano e rural do Município de Luz. Parágrafo único - A proibição prevista no caput não se aplica quando a intervenção for: I – necessária para obras ou atividades de relevante interesse público, devidamente justificadas; II – fundamentada em risco iminente à segurança de pessoas ou edificações; III – autorizada pelos órgãos ambientais competentes, mediante processo administrativo próprio. Art. 3º. A autorização ambiental prevista no artigo anterior somente poderá ser concedida após: I – laudo técnico emitido por profissional habilitado, comprovando a necessidade da intervenção; II – parecer ambiental do órgão municipal competente; III – compensação ambiental obrigatória, mediante plantio de novos indivíduos da mesma espécie. § 1º. A compensação ambiental consistirá no plantio de, no mínimo, três (3) mudas de Eriotheca luzensis para cada indivíduo suprimido. § 2º. As mudas deverão ser plantadas em local indicado pelo Município e mantidas sob monitoramento por período mínimo de dois (2) anos, comprovando-se a sobrevivência mínima de 80%. Art. 4º. Fica criado o Cadastro Municipal da Eriotheca luzensis, com a finalidade de: I – registrar a localização georreferenciada de cada indivíduo da espécie dentro do território municipal; II – auxiliar no monitoramento e conservação da espécie; III – orientar políticas de educação ambiental, reflorestamento e manejo sustentável. Art. 5º. Visando à proteção, reprodução, recuperação, monitoramento e catalogação científica da Eriotheca luzensis o Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios ou termos de cooperação com: Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 2 I – universidades, faculdades e centros de pesquisa; II – organizações ambientais; III – órgãos estaduais e federais de proteção ambiental. Art. 6º. Constitui infração administrativa, sujeita a penalidades, qualquer intervenção não autorizada em indivíduos da espécie Eriotheca luzensis. § 1º. As penalidades incluem: I – advertência; II – multa; III – obrigação de reparar o dano ambiental; IV – apreensão de equipamentos utilizados na infração; V – interdição da atividade, obra ou empreendimento. § 2º. A multa será regulamentada por decreto, podendo variar entre 20 (vinte) e 1.000 (mil) UFLs, conforme a gravidade da infração, reincidência e extensão do dano. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, especialmente no que se refere a: I – normas de autorização e compensação ambiental; II – critérios técnicos para laudos e pareceres; III – parâmetros de monitoramento e elaboração do Cadastro Municipal; IV – procedimentos de fiscalização. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Luz, 17 de dezembro de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL