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norma nº 3118/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3118 / 2025
Date 2025-12-30
EmentaLEI N.º 3.118, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LUZ PARA A LEGISLATURA 2029/2032 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
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LEI N.º 3.118, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO 
MUNICÍPIO DE LUZ PARA A 
LEGISLATURA 2029/2032 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Luz, com fundamento no art. 29, inciso VI, da Constituição 
Federal, e no art. 53 da Lei Orgânica do Município de Luz, com a redação dada pela Emenda à 
Lei Orgânica nº 01/2007, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei:
Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores à Câmara Municipal de Luz, para a Legislatura 
2029/2032, fica fixado no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais).
Art. 2º. O valor fixado no art. 1º desta Lei observa o disposto no art. 29, inciso VI, alínea 
“b”, da Constituição Federal, considerando que o Município de Luz se enquadra na faixa 
populacional entre 10.001 (dez mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes, respeitado o limite 
máximo correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais.
Art. 3º. Na hipótese de não haver fixação do subsídio dos Vereadores para legislatura 
subsequente, permanecerá vigente o valor estabelecido nesta Lei, assegurada exclusivamente a 
recomposição inflacionária, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, vedada 
qualquer majoração real.
Art. 4º. O subsídio dos Vereadores será pago em parcela única, observadas as seguintes 
disposições: 
I – fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de 
representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição 
Federal; 
II – é permitida a recomposição anual do valor do subsídio, exclusivamente para fins de 
preservação do poder aquisitivo da moeda, com base na variação do Índice Nacional de Preços 
ao Consumidor – INPC, apurado pelo IBGE, ou outro índice oficial de inflação que venha a 
substituí-lo, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, vedada a concessão de 
aumento real.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, observados os limites constitucionais e 
legais, especialmente os previstos nos arts. 29-A e 169 da Constituição Federal, bem como na 
legislação fiscal vigente.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros 
exclusivamente a partir de 1º de janeiro de 2029, início da Legislatura 2029/2032.
Luz, 30 de dezembro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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