| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3118 / 2025 |
| Date | 2025-12-30 |
| Ementa | LEI N.º 3.118, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LUZ PARA A LEGISLATURA 2029/2032 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 30 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 1 LEI N.º 3.118, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 FIXA O SUBSÍDIO DOS VEREADORES DO MUNICÍPIO DE LUZ PARA A LEGISLATURA 2029/2032 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Luz, com fundamento no art. 29, inciso VI, da Constituição Federal, e no art. 53 da Lei Orgânica do Município de Luz, com a redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2007, aprova, e o Prefeito Municipal sanciona, a seguinte Lei: Art. 1º. O subsídio mensal dos Vereadores à Câmara Municipal de Luz, para a Legislatura 2029/2032, fica fixado no valor de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais). Art. 2º. O valor fixado no art. 1º desta Lei observa o disposto no art. 29, inciso VI, alínea “b”, da Constituição Federal, considerando que o Município de Luz se enquadra na faixa populacional entre 10.001 (dez mil e um) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes, respeitado o limite máximo correspondente a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais. Art. 3º. Na hipótese de não haver fixação do subsídio dos Vereadores para legislatura subsequente, permanecerá vigente o valor estabelecido nesta Lei, assegurada exclusivamente a recomposição inflacionária, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, vedada qualquer majoração real. Art. 4º. O subsídio dos Vereadores será pago em parcela única, observadas as seguintes disposições: I – fica vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, nos termos do § 4º do art. 39 da Constituição Federal; II – é permitida a recomposição anual do valor do subsídio, exclusivamente para fins de preservação do poder aquisitivo da moeda, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, apurado pelo IBGE, ou outro índice oficial de inflação que venha a substituí-lo, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, vedada a concessão de aumento real. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, observados os limites constitucionais e legais, especialmente os previstos nos arts. 29-A e 169 da Constituição Federal, bem como na legislação fiscal vigente. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros exclusivamente a partir de 1º de janeiro de 2029, início da Legislatura 2029/2032. Luz, 30 de dezembro de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL