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norma nº 3006/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3006 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaLEI Nº. 3.006/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025. “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE LUZ – MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
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LEI Nº. 3.006/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA 
CIVIL - FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE LUZ – MINAS 
GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa 
Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC, com o objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos 
de desastres no Município de Luz – Minas Gerais, pela execução orçamentária, financeira e captação 
recursos financeiros e materiais, destinados às ações de resposta a serem executadas pela 
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, o qual será 
administrado por um Conselho de Administração.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz –
Minas Gerais – FUMPDEC será gerido pelo Conselho de Administração, passando a integrar a estrutura 
da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa, 
financeira e fiscal do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais - FUMPDEC, 
observada a legislação própria.
§1º. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz –
Minas Gerais – FUMPDEC terá um Conselho de Administração composto por 05 (cinco) membros 
oriundos da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Luz e nomeados por ato do Poder 
Executivo, sendo obrigatória a participação de 02 (dois) membros da Coordenadoria Municipal de 
Defesa Civil.
§2º. Os membros do Conselho de Administração do Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC não serão remunerados a 
qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos 
relevantes.
Art. 3º. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz –
Minas Gerais – FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo 
a garantir a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres de 
qualquer natureza ou classificação.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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Parágrafo único. As despesas para as ações de resposta e 
recuperação ao desastre são aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de 
reabilitação, em especial:
I – Projetos voltados às ações de resposta e recuperação;
II – Emprego de recursos humanos;
III – Identificação e proteção de áreas de risco;
IV – Aquisição e manutenção de materiais, serviços e 
equipamentos destinados as ações de resposta e recuperação de Proteção e Defesa Civil;
V – Aquisição de equipamentos próprios para atendimento a 
situação de desastre;
VI – Execução de obras e contratação de serviços para a 
resposta e recuperação no gerenciamento de desastres;
VII – Apoio logístico às equipes empenhadas na emergência;
VIII – A entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, 
através cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela instituição financeira 
contratada, com o valor e critérios fixados em decreto municipal;
IX – Eventuais ações que demandem a atuação da 
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.
Art. 4º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção e 
Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC:
I – Dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III – Doações de pessoas físicas e jurídicas;
IV – Doações de entidades nacionais e internacionais;
V – Os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as 
transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e 
internacionais, em especiais as do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil do Estado de Minas 
Gerais e do Fundo Nacional de Proteção e Defesa Civil;
VI – Recursos específicos de emendas parlamentares no âmbito 
estadual e federal;
VII – Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio 
patrimônio;
VIII – O produto de alienação de materiais ou equipamentos 
inservíveis;
IX – Juros e rendimentos dos seus depósitos;
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X – Outras receitas eventuais.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão 
depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no 
Município de Luz – Minas Gerais.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 5º. Compete ao Conselho de Administração do Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC:
I – Administrar e deliberar a aplicação dos recursos financeiros 
para fins de ações de resposta e recuperação de desastres;
II – Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas 
pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil em suas ações de resposta e recuperação de desastres;
III – Prestar contas da gestão financeira, bem como de acordos 
e convênios firmados;
IV – Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do 
Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil 
de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC;
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO FUMPDEC
Art. 6º. Fica instituído, na forma desta Lei, o Conselho Municipal 
de Administração do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC.
Art. 7º. O Conselho Municipal de Administração do Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC, órgão colegiado, de caráter 
deliberativo, integrante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, terá por finalidades:
I – Auxiliar na formulação, implementação e execução das ações 
do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC; 
II – Propor normas para implementação e execução das ações 
do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC;
III – Propor procedimentos para atendimento à população 
afetada por desastres, observada a legislação aplicável;
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IV – Acompanhar o cumprimento das disposições legais e 
regulamentares de proteção e defesa civil.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 8º. O Conselho Municipal de Administração do Fundo 
Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – 02 (dois) membros representantes da Coordenadoria 
Municipal de Defesa Civil;
III – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de 
Obras Públicas e Transportes;
IV – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de 
Bem Estar Social e Habitação.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal de 
Administração Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC designará 
um dos membros para secretariar os trabalhos.
Art. 9º. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal 
de Administração do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC 
serão estabelecidos em Regimento Interno do próprio Conselho.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz –
Minas Gerais – FUMPDEC será implementado em 2025 e suas dotações orçamentárias consignadas 
anualmente no orçamento geral do Município.
Parágrafo único. No presente exercício, fica o Executivo 
autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com 
a execução desta Lei.
Art. 11. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de 
Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC, não previstas nesta Lei, serão 
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo.
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Art. 12. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz –
Minas Gerais – FUMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos 
sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos prazos previstos 
na legislação pertinente.
Art. 13. O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados 
da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do Fundo Municipal de Proteção 
e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Luz, 04 de novembro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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