| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3006 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | LEI Nº. 3.006/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025. “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE LUZ – MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 1 LEI Nº. 3.006/2025, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2025. “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - FUMPDEC DO MUNICÍPIO DE LUZ – MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC, com o objetivo de concretizar ações que minimizem os efeitos de desastres no Município de Luz – Minas Gerais, pela execução orçamentária, financeira e captação recursos financeiros e materiais, destinados às ações de resposta a serem executadas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal, o qual será administrado por um Conselho de Administração. Art. 2º. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC será gerido pelo Conselho de Administração, passando a integrar a estrutura da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, com encargos especiais de gestão administrativa, financeira e fiscal do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais - FUMPDEC, observada a legislação própria. §1º. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC terá um Conselho de Administração composto por 05 (cinco) membros oriundos da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Luz e nomeados por ato do Poder Executivo, sendo obrigatória a participação de 02 (dois) membros da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. §2º. Os membros do Conselho de Administração do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC não serão remunerados a qualquer título, sendo, entretanto, as atividades desenvolvidas consideradas como serviços públicos relevantes. Art. 3º. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC tem por finalidade captar, controlar e aplicar recursos financeiros, de modo a garantir a execução de ações de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres de qualquer natureza ou classificação. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 2 Parágrafo único. As despesas para as ações de resposta e recuperação ao desastre são aquelas relacionadas ao socorro e assistências emergenciais e de reabilitação, em especial: I – Projetos voltados às ações de resposta e recuperação; II – Emprego de recursos humanos; III – Identificação e proteção de áreas de risco; IV – Aquisição e manutenção de materiais, serviços e equipamentos destinados as ações de resposta e recuperação de Proteção e Defesa Civil; V – Aquisição de equipamentos próprios para atendimento a situação de desastre; VI – Execução de obras e contratação de serviços para a resposta e recuperação no gerenciamento de desastres; VII – Apoio logístico às equipes empenhadas na emergência; VIII – A entrega de auxílio direto aos afetados por desastres, através cartões magnéticos e outros recursos tecnológicos disponíveis pela instituição financeira contratada, com o valor e critérios fixados em decreto municipal; IX – Eventuais ações que demandem a atuação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil. Art. 4º. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC: I – Dotações orçamentárias a ele destinadas; II – Créditos adicionais suplementares a ele destinados; III – Doações de pessoas físicas e jurídicas; IV – Doações de entidades nacionais e internacionais; V – Os auxílios, as subvenções, as contribuições ou as transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, em especiais as do Fundo Estadual de Proteção e Defesa Civil do Estado de Minas Gerais e do Fundo Nacional de Proteção e Defesa Civil; VI – Recursos específicos de emendas parlamentares no âmbito estadual e federal; VII – Rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio; VIII – O produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; IX – Juros e rendimentos dos seus depósitos; Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 3 X – Outras receitas eventuais. Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município de Luz – Minas Gerais. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO Art. 5º. Compete ao Conselho de Administração do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC: I – Administrar e deliberar a aplicação dos recursos financeiros para fins de ações de resposta e recuperação de desastres; II – Cumprir as instruções e executar as diretrizes estabelecidas pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil em suas ações de resposta e recuperação de desastres; III – Prestar contas da gestão financeira, bem como de acordos e convênios firmados; IV – Desenvolver outras atividades atribuídas pelo Chefe do Executivo e que sejam compatíveis com os objetivos do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC; CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO FUMPDEC Art. 6º. Fica instituído, na forma desta Lei, o Conselho Municipal de Administração do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC. Art. 7º. O Conselho Municipal de Administração do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC, órgão colegiado, de caráter deliberativo, integrante da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, terá por finalidades: I – Auxiliar na formulação, implementação e execução das ações do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC; II – Propor normas para implementação e execução das ações do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC; III – Propor procedimentos para atendimento à população afetada por desastres, observada a legislação aplicável; Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 4 IV – Acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil. SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO Art. 8º. O Conselho Municipal de Administração do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC terá a seguinte composição: I – Presidente; II – 02 (dois) membros representantes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil; III – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Transportes; IV – 01 (um) membro representante da Secretaria Municipal de Bem Estar Social e Habitação. Parágrafo único. O Presidente do Conselho Municipal de Administração Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC designará um dos membros para secretariar os trabalhos. Art. 9º. A organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Administração do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC serão estabelecidos em Regimento Interno do próprio Conselho. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 10. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC será implementado em 2025 e suas dotações orçamentárias consignadas anualmente no orçamento geral do Município. Parágrafo único. No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei. Art. 11. As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC, não previstas nesta Lei, serão regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 5 Art. 12. O Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC terá escrituração contábil própria, ficando a aplicação de seus recursos sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, nos prazos previstos na legislação pertinente. Art. 13. O Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, regulamentará por Decreto o funcionamento do Fundo Municipal de Proteção e Defesa Civil de Luz – Minas Gerais – FUMPDEC. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Luz, 04 de novembro de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL