| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 203 / 2025 |
| Date | 2025-11-26 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº. 203/2025, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 183/2024 QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES, REFORMAS, MODIFICAÇÕES OU AMPLIAÇÕES DE EDIFICAÇÕES REALIZADAS SEM PRÉVIA LICENÇA DO MUNICÍPIO, ALTERA DISPOSTIVOS DA LEI Nº 533/1984, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 1 LEI COMPLEMENTAR Nº. 203/2025, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 183/2024 QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES, REFORMAS, MODIFICAÇÕES OU AMPLIAÇÕES DE EDIFICAÇÕES REALIZADAS SEM PRÉVIA LICENÇA DO MUNICÍPIO, ALTERA DISPOSTIVOS DA LEI Nº 533/1984, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O inciso VI do Art. 1º da Lei Complementar Nº 183/2024 de 25 de abril de 2024 passará a ter a seguinte redação: Art. 1º. (...) “VI - apresentação do espelho do imóvel constante do cadastro municipal, e/ou comprovante da época da realização da obra, e/ou comprovante de ligação de água, luz, esgoto, telefone, internet, e/ou de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em documento oficial expedido por órgãos públicos ou institucionais; e/ou de lançamentos de IPTU; e/ou de prova aerofotogramétrica da existência da obra ou edificação; e/ou outras provas admitidas em direito;” Art. 2º. O Art. 2º da Lei Complementar Nº 183/2024 de 25 de abril de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º. A regularização de que trata esta Lei Complementar somente poderá ser requerida em até 30 (trinta) meses contados da data de sua entrada em vigor.” Art. 3º. Os incisos II e VI do Art. 8º da Lei Complementar Nº 183/2024 de 25 de abril de 2024 passarão a ter a seguinte redação: Art. 8º. (...) “II - com infração do direito de vizinhança, salvo mediante anuência expressa do vizinho eventualmente preterido em seu direito, ou mediante comprovação de que a abertura não tem visibilidade nenhuma para o imóvel vizinho, ou comprovada que a situação está consolidada a mais de 10 anos antes da existência desta lei;” “VI – abertas ao público, de uso público ou privadas em suas áreas coletivas sem acessibilidade à pessoas portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 2 Art. 4º. O art. 13º da Lei Complementar Nº 183/2024 de 25 de abril de 2024 que alterou a redação do Art. 5º da Lei N.º 533/1984 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º. Os edifícios abertos ao público, de uso público ou privados em suas áreas coletivas, deverão possuir condições técnicas-construtivas que possibilitem o acesso aos ambientes por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.” Art. 5º. O art. 87º da Lei Complementar Nº 39/2014 de 02 de junho de 2024 fica acrescido do Parágrafo Único com a seguinte redação: Art. 87 (...) “Parágrafo Único. Os desmembramentos e remembramentos de lotes que não envolvam questões com pertinências ambientais ficam desobrigados a serem encaminhados e analisados pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio Ambiente”. Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Luz, 26 de novembro de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL