br-locleg corpus explorer

← Luz (MG)

norma nº 203/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 203 / 2025
Date 2025-11-26
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº. 203/2025, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025. ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 183/2024 QUE DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES, REFORMAS, MODIFICAÇÕES OU AMPLIAÇÕES DE EDIFICAÇÕES REALIZADAS SEM PRÉVIA LICENÇA DO MUNICÍPIO, ALTERA DISPOSTIVOS DA LEI Nº 533/1984, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id39

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
1
LEI COMPLEMENTAR Nº. 203/2025, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 183/2024 QUE DISPÕE SOBRE A
REGULARIZAÇÃO DE CONSTRUÇÕES, REFORMAS, 
MODIFICAÇÕES OU AMPLIAÇÕES DE EDIFICAÇÕES 
REALIZADAS SEM PRÉVIA LICENÇA DO MUNICÍPIO, 
ALTERA DISPOSTIVOS DA LEI Nº 533/1984, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O inciso VI do Art. 1º da Lei Complementar Nº 183/2024 de 25 de abril de 2024 passará 
a ter a seguinte redação:
Art. 1º. (...)
“VI - apresentação do espelho do imóvel constante do cadastro municipal, e/ou 
comprovante da época da realização da obra, e/ou comprovante de ligação de água, luz, 
esgoto, telefone, internet, e/ou de matrícula no Instituto Nacional do Seguro Social – INSS 
em documento oficial expedido por órgãos públicos ou institucionais; e/ou de lançamentos 
de IPTU; e/ou de prova aerofotogramétrica da existência da obra ou edificação; e/ou 
outras provas admitidas em direito;”
Art. 2º. O Art. 2º da Lei Complementar Nº 183/2024 de 25 de abril de 2024 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 2º. A regularização de que trata esta Lei Complementar somente poderá ser 
requerida em até 30 (trinta) meses contados da data de sua entrada em vigor.”
Art. 3º. Os incisos II e VI do Art. 8º da Lei Complementar Nº 183/2024 de 25 de abril de 2024 
passarão a ter a seguinte redação:
Art. 8º. (...)
“II - com infração do direito de vizinhança, salvo mediante anuência expressa do vizinho 
eventualmente preterido em seu direito, ou mediante comprovação de que a abertura não 
tem visibilidade nenhuma para o imóvel vizinho, ou comprovada que a situação está 
consolidada a mais de 10 anos antes da existência desta lei;”
“VI – abertas ao público, de uso público ou privadas em suas áreas coletivas sem 
acessibilidade à pessoas portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida”.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
2
Art. 4º. O art. 13º da Lei Complementar Nº 183/2024 de 25 de abril de 2024 que alterou a 
redação do Art. 5º da Lei N.º 533/1984 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. Os edifícios abertos ao público, de uso público ou privados em suas áreas 
coletivas, deverão possuir condições técnicas-construtivas que possibilitem o acesso aos 
ambientes por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.”
Art. 5º. O art. 87º da Lei Complementar Nº 39/2014 de 02 de junho de 2024 fica acrescido do 
Parágrafo Único com a seguinte redação:
Art. 87 (...)
“Parágrafo Único. Os desmembramentos e remembramentos de lotes que não 
envolvam questões com pertinências ambientais ficam desobrigados a serem 
encaminhados e analisados pelo Conselho Municipal de Defesa e Conservação do Meio 
Ambiente”.
Art. 6º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Luz, 26 de novembro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

open original →