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norma nº 201/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 201 / 2025
Date 2025-10-08
EmentaALTERA O ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 073/2016 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUZ – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
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LEI COMPLEMENTAR N.º 201, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025
ALTERA O ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 
073/2016 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS 
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO 
MUNICÍPIO DE LUZ – MG, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O art. 81 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 073/2016, de 13 
de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 81 - A Readaptação Funcional é um direito do servidor efetivo que se 
encontra em condição de saúde que reduz parcialmente a sua capacidade para 
o trabalho. As atividades exercidas pelo servidor nessa situação devem ser 
ajustadas/readaptadas para evitar o agravamento do seu quadro de 
adoecimento e, sempre que possível, possibilitar o restabelecimento de sua 
plena saúde. 
§1º - A Readaptação Funcional é concedida ao servidor efetivo que se encontra 
em recorrente licença para tratamento de saúde. 
§2º - A Readaptação Funcional é indicada nos casos em que a Junta Médica do 
Setor de Medicina do Trabalho identifica que o servidor possui capacidade 
laborativa residual. Isso quer dizer que apesar de ter sido identificado um 
quadro de adoecimento, e de o servidor não conseguir desenvolver as 
atividades inerentes ao seu cargo, ele ainda possui capacidade de desenvolver 
outras atividades laborativas. 
§3º - O servidor indicado para Readaptação Funcional pela Junta Médica do 
Setor de Medicina do Trabalho poderá permanecer afastado de suas atividades 
por até 15 (quinze) dias. Encerrado esse período, deverá ser submetido a nova 
avaliação pela Perícia Médica do Setor de Medicina do Trabalho da Prefeitura, 
a qual definirá, de forma fundamentada, o encaminhamento à Perícia Médica 
do INSS ou o retorno do servidor às suas atividades de origem. 
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
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§4º - O servidor em Readaptação Funcional exercerá atividades compatíveis
com as restrições médicas, sob a supervisão da chefia imediata, mantidos os 
direitos e deveres previstos nas normas aplicáveis. 
§5º - É essencial que, durante o período de Readaptação Funcional, as 
atividades atribuídas ao servidor assegurem efetiva contribuição à unidade 
administrativa, promovendo sua integração social e laboral junto à equipe de 
trabalho.
Art. 2º - Fica suprimido o §6º do art. 81 da Lei Complementar nº 073/2016, 
de 13 de julho de 2016.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Luz, 08 de outubro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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