| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 201 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | ALTERA O ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 073/2016 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUZ – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 1 LEI COMPLEMENTAR N.º 201, DE 08 DE OUTUBRO DE 2025 ALTERA O ART. 81 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 073/2016 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUZ – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O art. 81 e seus parágrafos da Lei Complementar nº 073/2016, de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação. Art. 81 - A Readaptação Funcional é um direito do servidor efetivo que se encontra em condição de saúde que reduz parcialmente a sua capacidade para o trabalho. As atividades exercidas pelo servidor nessa situação devem ser ajustadas/readaptadas para evitar o agravamento do seu quadro de adoecimento e, sempre que possível, possibilitar o restabelecimento de sua plena saúde. §1º - A Readaptação Funcional é concedida ao servidor efetivo que se encontra em recorrente licença para tratamento de saúde. §2º - A Readaptação Funcional é indicada nos casos em que a Junta Médica do Setor de Medicina do Trabalho identifica que o servidor possui capacidade laborativa residual. Isso quer dizer que apesar de ter sido identificado um quadro de adoecimento, e de o servidor não conseguir desenvolver as atividades inerentes ao seu cargo, ele ainda possui capacidade de desenvolver outras atividades laborativas. §3º - O servidor indicado para Readaptação Funcional pela Junta Médica do Setor de Medicina do Trabalho poderá permanecer afastado de suas atividades por até 15 (quinze) dias. Encerrado esse período, deverá ser submetido a nova avaliação pela Perícia Médica do Setor de Medicina do Trabalho da Prefeitura, a qual definirá, de forma fundamentada, o encaminhamento à Perícia Médica do INSS ou o retorno do servidor às suas atividades de origem. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 2 §4º - O servidor em Readaptação Funcional exercerá atividades compatíveis com as restrições médicas, sob a supervisão da chefia imediata, mantidos os direitos e deveres previstos nas normas aplicáveis. §5º - É essencial que, durante o período de Readaptação Funcional, as atividades atribuídas ao servidor assegurem efetiva contribuição à unidade administrativa, promovendo sua integração social e laboral junto à equipe de trabalho. Art. 2º - Fica suprimido o §6º do art. 81 da Lei Complementar nº 073/2016, de 13 de julho de 2016. Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Luz, 08 de outubro de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL