| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 199 / 2025 |
| Date | 2025-09-19 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 823/1993, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 43 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025 ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 823/1993, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária: Art. 1º. O Art. 180º da Lei Complementar Nº. 823/1993 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 180. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, ou quaisquer outros existentes no Município, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e a tranquilidade pública ao meio ambiente. Art. 2º. Ficam suprimidos os parágrafos §§ 1º e 2º do Art. 180º da Lei Complementar Nº. 823/1993. Art. 3º. O Art. 180º da Lei Complementar Nº. 823/1993 passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: Parágrafo Único. Pela atividade de fiscalização de que trata o caput deste artigo cobrar-se-á a taxa, independentemente da concessão de licença, com exceção dos microempreendedores individuais, os quais são isentos da sua cobrança e pagamento. Art. 4º. O Art. 181º da Lei Complementar Nº. 823/1993 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 181. Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos, agências, escritórios ou congêneres. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 2 Art. 5º. O Art. 182º da Lei Complementar Nº. 823/1993, acrescido dos parágrafos §§ 1º, e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 182. A Taxa será devida por estabelecimento e será exigida anual e integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data da abertura do estabelecimento, transferência de local ou qualquer outra alteração contratual ou estatuária. §1° Havendo mudança no endereço ou alteração de atividades, a taxa será exigida tantas vezes quantas forem as modificações. §2o A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes e Cadastro dos Prestadores de Serviço. Art. 6º. O Art. 183º da Lei Complementar Nº. 823/1993, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 183. A Taxa será cobrada à razão de 01 (uma) UFL por ato concedido. Art. 7º. O Art. 184º da Lei Complementar Nº. 823/1993 acrescido de parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 184. As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação, de que trata essa seção, serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo determinado. Parágrafo único – A emissão dos atos públicos de liberação nos termos do parágrafo anterior não isenta o responsável pelo pagamento das taxas e demais tributos previstos na legislação vigente, quando cabíveis. Art. 7º. Os artigos 185, 186, e 187 da Cessão III da Taxa de Licença para Funcionamento da Lei Complementar Nº. 823/1993 ficam revogados. Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Luz, 19 de setembro de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL