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norma nº 199/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 199 / 2025
Date 2025-09-19
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 823/1993, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
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LEI COMPLEMENTAR Nº 199, DE 19 DE SETEMBRO DE 2025
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 
823/1993, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993, QUE 
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. O Art. 180º da Lei Complementar Nº. 823/1993 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 180. A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, fundada no 
poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades 
urbanas e à proteção do meio ambiente, tem como fato gerador a fiscalização por 
ele exercida sobre a localização de estabelecimentos comerciais, industriais e de 
prestação de serviços, ou quaisquer outros existentes no Município, bem como 
sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do 
solo urbano e às posturas municipais relativas à segurança, à ordem e a 
tranquilidade pública ao meio ambiente.
Art. 2º. Ficam suprimidos os parágrafos §§ 1º e 2º do Art. 180º da Lei Complementar 
Nº. 823/1993.
Art. 3º. O Art. 180º da Lei Complementar Nº. 823/1993 passa a vigorar acrescido de 
parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Pela atividade de fiscalização de que trata o caput deste artigo 
cobrar-se-á a taxa, independentemente da concessão de licença, com exceção 
dos microempreendedores individuais, os quais são isentos da sua cobrança e 
pagamento.
Art. 4º. O Art. 181º da Lei Complementar Nº. 823/1993 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 181. Contribuinte da Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento 
é a pessoa física ou jurídica titular dos estabelecimentos, agências, escritórios ou 
congêneres.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
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Art. 5º. O Art. 182º da Lei Complementar Nº. 823/1993, acrescido dos parágrafos §§ 1º, 
e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 182. A Taxa será devida por estabelecimento e será exigida anual e 
integralmente, vedado o seu fracionamento em função da data da abertura do 
estabelecimento, transferência de local ou qualquer outra alteração contratual ou 
estatuária.
§1° Havendo mudança no endereço ou alteração de atividades, a taxa será 
exigida tantas vezes quantas forem as modificações.
§2o A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados do 
Cadastro dos Produtores, Industriais e Comerciantes e Cadastro dos Prestadores 
de Serviço.
Art. 6º. O Art. 183º da Lei Complementar Nº. 823/1993, passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 183. A Taxa será cobrada à razão de 01 (uma) UFL por ato concedido.
Art. 7º. O Art. 184º da Lei Complementar Nº. 823/1993 acrescido de parágrafo único, 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 184. As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação, de que 
trata essa seção, serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação 
por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos 
ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo 
determinado. 
Parágrafo único – A emissão dos atos públicos de liberação nos termos do 
parágrafo anterior não isenta o responsável pelo pagamento das taxas e demais 
tributos previstos na legislação vigente, quando cabíveis.
Art. 7º. Os artigos 185, 186, e 187 da Cessão III da Taxa de Licença para Funcionamento 
da Lei Complementar Nº. 823/1993 ficam revogados.
Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Luz, 19 de setembro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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