br-locleg corpus explorer

← Luz (MG)

norma nº 197/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 197 / 2025
Date 2025-07-22
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2011 DE 19 DE ABRIL DE 2011 QUE “CRIA GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE COMPÕEM A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id45

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
1
LEI COMPLEMENTAR Nº. 197, DE 22 DE JULHO DE 2025.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
019/2011 DE 19 DE ABRIL DE 2011 QUE “CRIA 
GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS 
QUE COMPÕEM A COMISSÃO PERMANENTE DE 
LICITAÇÕES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - A Ementa da Lei Complementar Nº. 019/2011, de 19 de abril de 2011, para a vigorar 
com a seguinte redação:
DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE 
PREGOEIRO, AGENTE DE CONTRATAÇÃO, MEMBROS DA COMISSÃO 
DE CONTRATAÇÃO, MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
Art. 2º - O Art. 1º da Lei Complementar Nº. 019/2011, de 19 de abril de 2011, passa a vigorar 
com a seguinte redação, acrescido do §3º:
Art. 1º - Fica instituída a gratificação pelo exercício da função de Pregoeiro, 
Agente de Contratação e Membros da Comissão de Contratação e da Equipe de 
Apoio do Poder Executivo Municipal, nos termos de Lei Federal Nº. 14.133, de 
1º de Abril de 2021, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu 
vencimento.
§1º - Somente o servidor no exercício de sua função fará jus à percepção da 
gratificação prevista neste artigo.
§2º - O servidor ocupante de cargo em comissão que estiver atuando na função 
de Pregoeiro, Agente de Contratação e Membros da Comissão de Contratação 
e da Equipe de Apoio, não faz jus à gratificação prevista neste artigo.
§3º - O servidor suplente, quando no exercício efetivo da função, por período 
superior a 15 (quinze) dias, fará jus à percepção da gratificação.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
2
Art. 3º - O Art. 2º da Lei Complementar Nº. 019/2011, de 19 de abril de 2011, passa a vigorar 
com a seguinte redação, acrescido dos incisos I, II, III e IV:
Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: 
I - Agente da Contratação: um servidor público municipal, designado pela 
autoridade competente, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da 
licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras 
atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; 
II - Pregoeiro: um agente responsável pela condução do certame em licitação 
na modalidade Pregão, designado pela autoridade competente; 
III - Equipe de Apoio: equipe responsável em apoiar e auxiliar o Agente de 
Contratação, Pregoeiro ou a Comissão de Contratação no desempenho e na 
condução de todas as etapas do processo licitatório, que deverá ser formada 
por, no mínimo, 02 (dois) membros; 
IV - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela 
Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, 
examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos 
auxiliares complexos, que deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) 
membros.
Art. 4º. O Art. 3º, da Lei Complementar Nº. 019/2011, de 19 de abril de 2011, passa a vigorar 
com a seguinte redação, acrescido dos §§1º e 2º:
Art. 3º - A gratificação ora instituída, por ser de natureza temporária, não se 
incorpora para nenhum efeito aos vencimentos dos servidores beneficiados, e 
será paga independentemente do número de licitações realizadas 
mensalmente.
§1º - Fica vedado o acúmulo de gratificações ao servidor que exercer 
concomitantemente a mais de uma das funções descritas no art. 1º desta lei.
§2º - O servidor municipal que for designado para mais de uma das funções 
descritas no art. 1º desta lei perceberá apenas uma gratificação.
Art. 5º. Fica suprimido o Parágrafo Único do Art. 3º.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
3
Art. 6º. O Art. 4º da Lei Complementar Nº. 019/2011, de 19 de abril de 2011, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 4º - Os servidores a que se refere esta Lei, quando necessário, exercerão 
suas funções além do horário normal de expediente, hipótese em que será 
devido o pagamento de horas extras, nos termos da legislação municipal 
vigente e da Constituição Federal.
Art. 7º. Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em 
contrário.
Luz, 22 de Julho de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

open original →