| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 197 / 2025 |
| Date | 2025-07-22 |
| Ementa | ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2011 DE 19 DE ABRIL DE 2011 QUE “CRIA GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE COMPÕEM A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG 1 LEI COMPLEMENTAR Nº. 197, DE 22 DE JULHO DE 2025. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 019/2011 DE 19 DE ABRIL DE 2011 QUE “CRIA GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE COMPÕEM A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - A Ementa da Lei Complementar Nº. 019/2011, de 19 de abril de 2011, para a vigorar com a seguinte redação: DISPÕE SOBRE A GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE PREGOEIRO, AGENTE DE CONTRATAÇÃO, MEMBROS DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 2º - O Art. 1º da Lei Complementar Nº. 019/2011, de 19 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do §3º: Art. 1º - Fica instituída a gratificação pelo exercício da função de Pregoeiro, Agente de Contratação e Membros da Comissão de Contratação e da Equipe de Apoio do Poder Executivo Municipal, nos termos de Lei Federal Nº. 14.133, de 1º de Abril de 2021, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o seu vencimento. §1º - Somente o servidor no exercício de sua função fará jus à percepção da gratificação prevista neste artigo. §2º - O servidor ocupante de cargo em comissão que estiver atuando na função de Pregoeiro, Agente de Contratação e Membros da Comissão de Contratação e da Equipe de Apoio, não faz jus à gratificação prevista neste artigo. §3º - O servidor suplente, quando no exercício efetivo da função, por período superior a 15 (quinze) dias, fará jus à percepção da gratificação. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG 2 Art. 3º - O Art. 2º da Lei Complementar Nº. 019/2011, de 19 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos incisos I, II, III e IV: Art. 2º - Para os fins desta Lei, considera-se: I - Agente da Contratação: um servidor público municipal, designado pela autoridade competente, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; II - Pregoeiro: um agente responsável pela condução do certame em licitação na modalidade Pregão, designado pela autoridade competente; III - Equipe de Apoio: equipe responsável em apoiar e auxiliar o Agente de Contratação, Pregoeiro ou a Comissão de Contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, que deverá ser formada por, no mínimo, 02 (dois) membros; IV - Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares complexos, que deverá ser formada por, no mínimo, 03 (três) membros. Art. 4º. O Art. 3º, da Lei Complementar Nº. 019/2011, de 19 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos §§1º e 2º: Art. 3º - A gratificação ora instituída, por ser de natureza temporária, não se incorpora para nenhum efeito aos vencimentos dos servidores beneficiados, e será paga independentemente do número de licitações realizadas mensalmente. §1º - Fica vedado o acúmulo de gratificações ao servidor que exercer concomitantemente a mais de uma das funções descritas no art. 1º desta lei. §2º - O servidor municipal que for designado para mais de uma das funções descritas no art. 1º desta lei perceberá apenas uma gratificação. Art. 5º. Fica suprimido o Parágrafo Único do Art. 3º. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG 3 Art. 6º. O Art. 4º da Lei Complementar Nº. 019/2011, de 19 de abril de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - Os servidores a que se refere esta Lei, quando necessário, exercerão suas funções além do horário normal de expediente, hipótese em que será devido o pagamento de horas extras, nos termos da legislação municipal vigente e da Constituição Federal. Art. 7º. Está lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Luz, 22 de Julho de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL