| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 195 / 2026 |
| Date | 2025-05-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO PARA AQUISIÇÃO DE DIREITOS E VANTAGENS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28 DE MAIO DE 2020 E 31 DE DEZEMBRO DE 2021. |
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Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 195, DE 13 DE MAIO DE 2025. DISPÕE SOBRE A CONTAGEM DE TEMPO PARA AQUISIÇÃO DE DIREITOS E VANTAGENS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28 DE MAIO DE 2020 E 31 DE DEZEMBRO DE 2021. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LUZ, no uso da atribuição legal que lhe confere o inciso V do art. 92 da Lei Orgânica do Município, apresenta o seguinte Projeto de Lei Complementar: Art. 1º - O período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será contabilizado como período aquisitivo para a concessão do adicional por tempo de serviço e das férias-prêmio, conforme previsto nos incisos I e II do artigo 48 da Lei Orgânica do Município. §1º - A contagem de tempo mencionada no caput observará o disposto nos regramentos específicos aplicáveis. §2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que já tiveram o período contabilizado nos termos da Lei Complementar Federal nº 191, de 8 de março de 2022. §3º - O cômputo do período, nos termos do caput, não gerará efeitos financeiros retroativos, sendo o pagamento devido a partir de 1º de abril de 2025, no caso do adicional por tempo de serviço. §4º - Os servidores aposentados e os pensionistas que se enquadrarem na situação descrita no caput até a data da aposentadoria ou do óbito, desde que observado o disposto nos §§ 1º e 3º desta lei complementar, terão seu período computado para a concessão dos seguintes direitos: I - Adicional por tempo de serviço; II - Férias-prêmio convertidas em espécie, conforme previsto na legislação municipal vigente. Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Município. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 2 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Luz, 13 de maio de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 3 ANEXO I LEI COMPLEMENTAR Nº. 195, DE 13 DE MAIO DE 2025 DECLARAÇÃO DECLARO para os devidos fins de direito e, em especial, para atender ao disposto no § 3º, do Artigo 16 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000, que as despesas com a retomada da contagem de tempo para aquisição de direitos e vantagens no período compreendido entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021, têm adequação orçamentária e financeira com a LOA – Lei Orçamentária Anual e compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual e não ultrapassam os valores previstos no Artigo 38 da LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2025 - Lei Municipal nº 2.952/2024. Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício, nos termos do inciso I do § 1º do Artigo 16 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000. Luz, 13 de maio de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL