br-locleg corpus explorer

← Luz (MG)

norma nº 194/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 194 / 2025
Date 2025-05-05
Ementa“CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS (CPAD), ESTABELECE SUAS COMPETÊNCIAS, GRATIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id48

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
1
LEI COMPLEMENTAR Nº. 194/2025, DE 05 DE MAIO DE 2025.
“CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE 
AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS (CPAD), 
ESTABELECE SUAS COMPETÊNCIAS, 
GRATIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica instituída neste Município a Comissão Permanente de Avaliação de 
Documentos (CPAD), de forma gratificada, com a finalidade de coordenar e realizar o processo 
de análise, avaliação e seleção dos documentos arquivísticos produzidos e acumulados na 
administração municipal.
§ 1º - A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), nomeada 
por Decreto, será formada por 04 (quatro) membros titulares, sendo um destes o Presidente, e 
mais 02 (dois) membros suplentes.
§ 2º - A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) será formada 
preferencialmente por servidores ocupantes de cargos com funções administrativas.
§ 3º - A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) terá vigência 
durante 01 (um) ano após a sua nomeação, podendo ser prorrogada em caso de necessidade do 
Município de Luz.
Art. 2º. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) 
do Município de Luz:
I – Analisar, avaliar e selecionar a documentação produzida e acumulada pela 
administração pública municipal; 
II – Elaborar e atualizar a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos 
(TTDD) e os Códigos de Classificação de Documentos (CCD) relativos às atividades-fim do 
Município, submetendo-os à aprovação do órgão competente;
III – Analisar e aprovar as Listagens de Eliminação de Documentos (LED), 
submetendo-as à aprovação do titular do órgão ou entidade; 
IV – Promover a eliminação segura e adequada dos documentos que não possuem 
valor histórico ou de relevante importância administrativa;
V – Articular-se com as demais unidades organizacionais do Município para 
orientar sobre as práticas de gestão documental;
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
2
VI – Atualizar-se quanto às normas e formas de gestão documental de Arquivos 
Públicos; 
VII – Participar das reuniões da Comissão Permanente de Avaliação de 
Documentos, contribuindo nas discussões e deliberações relativas aos assuntos constantes em 
pauta;
VIII – Zelar e cumprir com os objetivos, atribuições e todas as deliberações da 
Comissão Permanente de Avaliação de Documentos;
IX – Zelar pela implantação das ações da Comissão Permanente de Avaliação de 
Documentos;
X – Participar, quando designados, de ações que envolvam a avaliação de 
documentos;
XI – Manter-se atualizado quanto à legislação e às normas vigentes;
XII – Elaborar notas técnicas, estudos e pareceres quando solicitados pelo 
Presidente;
XIII – Exercer outras atividades que assegurem o bom desempenho das 
atividades de análise, seleção e eliminação de documentos.
Art. 3º. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de 
Documentos (CPAD): 
I – Dirigir e coordenar as atividades da Comissão Permanente de Avaliação de 
Documentos;
II – Convocar e coordenar reuniões; 
III – Definir a pauta das reuniões; 
IV – Representar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos quando 
solicitado;
V – Delegar atribuições; 
VI – Solicitar substituições de membros;
VII – Encaminhar documentos; 
VIII – Convidar colaboradores.
Parágrafo Único - A presidência da Comissão Permanente de Avaliação de 
Documentos será exercida, preferencialmente, por membro responsável pelo setor de Arquivo 
Municipal.
Art. 4º. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) se reunirá, 
em caráter ordinário e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou por 
solicitação de um terço dos membros.
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG
3
Parágrafo Único – O quórum necessário para as reuniões é de maioria simples 
e em caso de empate, o presidente exerce o voto de qualidade. 
Art. 5º. A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será 
considerada serviço público relevante, e seus membros receberão gratificação sobre o 
vencimento.
§ 1º - O servidor no exercício de sua função na Comissão Permanente de Avaliação 
de Documentos fará jus à percepção da gratificação de 20% (vinte por cento).
§ 2º - O servidor que estiver atuando na função de Presidente da Comissão 
Permanente de Avaliação de Documentos fará jus à gratificação de 30% (trinta por cento).
Art. 6º. - O servidor suplente da Comissão Permanente de Avaliação de 
Documentos, quando no exercício efetivo da função, por período superior a 15 (quinze) dias, fará 
jus à percepção da gratificação.
Art. 7º. - A gratificação instituída por esta lei não será considerada para o cálculo 
de quaisquer vantagens pecuniárias ou de adicionais incidentes sobre o vencimento do cargo.
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese a gratificação se incorpora ao 
vencimento do cargo.
Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria do 
orçamento vigente.
Art. 9º. O Município de Luz regulamentara mediante Decreto o que for necessário.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação.
Luz, 05 de maio de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

open original →