| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 194 / 2025 |
| Date | 2025-05-05 |
| Ementa | “CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS (CPAD), ESTABELECE SUAS COMPETÊNCIAS, GRATIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 1 LEI COMPLEMENTAR Nº. 194/2025, DE 05 DE MAIO DE 2025. “CRIA A COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS (CPAD), ESTABELECE SUAS COMPETÊNCIAS, GRATIFICAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica instituída neste Município a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), de forma gratificada, com a finalidade de coordenar e realizar o processo de análise, avaliação e seleção dos documentos arquivísticos produzidos e acumulados na administração municipal. § 1º - A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD), nomeada por Decreto, será formada por 04 (quatro) membros titulares, sendo um destes o Presidente, e mais 02 (dois) membros suplentes. § 2º - A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) será formada preferencialmente por servidores ocupantes de cargos com funções administrativas. § 3º - A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) terá vigência durante 01 (um) ano após a sua nomeação, podendo ser prorrogada em caso de necessidade do Município de Luz. Art. 2º. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) do Município de Luz: I – Analisar, avaliar e selecionar a documentação produzida e acumulada pela administração pública municipal; II – Elaborar e atualizar a Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos (TTDD) e os Códigos de Classificação de Documentos (CCD) relativos às atividades-fim do Município, submetendo-os à aprovação do órgão competente; III – Analisar e aprovar as Listagens de Eliminação de Documentos (LED), submetendo-as à aprovação do titular do órgão ou entidade; IV – Promover a eliminação segura e adequada dos documentos que não possuem valor histórico ou de relevante importância administrativa; V – Articular-se com as demais unidades organizacionais do Município para orientar sobre as práticas de gestão documental; Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 2 VI – Atualizar-se quanto às normas e formas de gestão documental de Arquivos Públicos; VII – Participar das reuniões da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, contribuindo nas discussões e deliberações relativas aos assuntos constantes em pauta; VIII – Zelar e cumprir com os objetivos, atribuições e todas as deliberações da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos; IX – Zelar pela implantação das ações da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos; X – Participar, quando designados, de ações que envolvam a avaliação de documentos; XI – Manter-se atualizado quanto à legislação e às normas vigentes; XII – Elaborar notas técnicas, estudos e pareceres quando solicitados pelo Presidente; XIII – Exercer outras atividades que assegurem o bom desempenho das atividades de análise, seleção e eliminação de documentos. Art. 3º. Compete ao Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD): I – Dirigir e coordenar as atividades da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos; II – Convocar e coordenar reuniões; III – Definir a pauta das reuniões; IV – Representar a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos quando solicitado; V – Delegar atribuições; VI – Solicitar substituições de membros; VII – Encaminhar documentos; VIII – Convidar colaboradores. Parágrafo Único - A presidência da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será exercida, preferencialmente, por membro responsável pelo setor de Arquivo Municipal. Art. 4º. A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos (CPAD) se reunirá, em caráter ordinário e extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente ou por solicitação de um terço dos membros. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 - CEP 35595-000 - E-MAIL: prefeito@luz.mg.gov.br - LUZ/MG 3 Parágrafo Único – O quórum necessário para as reuniões é de maioria simples e em caso de empate, o presidente exerce o voto de qualidade. Art. 5º. A participação na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos será considerada serviço público relevante, e seus membros receberão gratificação sobre o vencimento. § 1º - O servidor no exercício de sua função na Comissão Permanente de Avaliação de Documentos fará jus à percepção da gratificação de 20% (vinte por cento). § 2º - O servidor que estiver atuando na função de Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos fará jus à gratificação de 30% (trinta por cento). Art. 6º. - O servidor suplente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos, quando no exercício efetivo da função, por período superior a 15 (quinze) dias, fará jus à percepção da gratificação. Art. 7º. - A gratificação instituída por esta lei não será considerada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias ou de adicionais incidentes sobre o vencimento do cargo. Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese a gratificação se incorpora ao vencimento do cargo. Art. 8º. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente. Art. 9º. O Município de Luz regulamentara mediante Decreto o que for necessário. Art. 10º. Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação. Luz, 05 de maio de 2025. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL