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norma nº 189/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 189 / 2025
Date 2025-02-05
EmentaLEI COMPLEMENTAR N. º 189, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025 ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 44, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE LUZ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
 LEI COMPLEMENTAR N. º 189, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI 
COMPLEMENTAR Nº. 44, DE 10 DE SETEMBRO DE 
2014, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE LUZ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou 
e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O Art. 2º e seu §1º da Lei Complementar Nº. 044/2014 passam a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 2º - A Procuradoria Jurídica do Município é constituída dos seguintes cargos:
I – Procurador Geral;
II – Subprocurador;
III – Procurador Adjunto;
IV – Procurador.
§1º - O Procurador Geral, o Subprocurador e o Procurador Adjunto serão 
nomeados em comissão pelo Prefeito Municipal.
Art. 2º - O CAPÍTULO III da Lei Complementar Nº. 044/2014 passa a ter a seguinte 
redação:
CAPÍTULO III – DO PROCURADOR GERAL, DO SUBPROCURADOR E DO 
PROCURADOR ADJUNTO
Art. 3º. O Art. 4º da Lei Complementar Nº. 44/2014 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 4º - O Procurador Geral, o Subprocurador e o Procurador Adjunto do 
Município serão escolhidos dentre advogados regularmente inscritos na Ordem dos 
Advogados do Brasil e nomeados em comissão pelo Prefeito.
Art. 4º. O Art. 5º e seu parágrafo único da Lei Complementar Nº. 44/2014 passam a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - São atribuições dos Procuradores nomeados em comissão:
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
I – Do Procurador Geral:
a) pautar sua atuação conforme disposto no Código de Ética e Disciplina da 
OAB/MG;
b) dirigir o Departamento Jurídico do Município, superintender e coordenar suas 
atividades e orientar-lhes a atuação; 
c) orientar o Prefeito, Vice-Prefeito, bem como os Secretários Municipais de forma
clara e inequívoca quanto a eventuais riscos de sua pretensão, e das 
consequências que poderão causar;
d) propor ao Prefeito Municipal a anulação de atos administrativos da 
administração pública municipal; 
e) propor ao Prefeito Municipal o ajuizamento de ação direta de 
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo; 
f) receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja 
parte; 
g) acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Departamento 
Jurídico; 
h) em comum, redigir minutas de projetos de leis, decretos, atos normativos, bem 
como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas 
legais;
i) firmar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os atos translativos de domínio
de bens imóveis de propriedade do Município, ou daqueles que vierem a ser por 
estes adquiridos; 
j) propor medidas de caráter jurídico que visem proteger o patrimônio do 
Município; 
k) apurar a procedência das denúncias contra órgãos e servidores da 
administração pública municipal e recomendar a instauração das medidas legais 
cabíveis; 
l) em comum, assistir a Administração Pública na negociação de contratos, 
convênios e acordos com outras entidades públicas ou privadas; 
m) propor as medidas que julgar necessárias à uniformização da legislação e da 
jurisprudência administrativa na Administração Direta; 
n) zelar pela legalidade dos atos da Administração Pública Direta propondo, 
quando for o caso, a anulação dos mesmos, ou, quando necessário, as ações 
judiciais cabíveis; 
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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o) orientar os procedimentos administrativos a serem instalados quando da não 
resolução consensual do conflito; 
p) acompanhar e zelar por todos os procedimentos Administrativos em curso; 
q) subsidiar os demais órgãos em assuntos jurídicos e desempenhar outras 
funções correlatas; 
r) responder ofícios, notificações e outros questionamentos direcionados à 
Administração Pública. 
II – Do Subprocurador:
a) pautar sua atuação conforme disposto no Código de Ética e Disciplina da 
OAB/MG;
b) em comum, redigir minutas de projetos de leis, decretos, atos normativos, bem 
como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas 
legais, quando solicitado;
c) em comum, interpretar normas legais e administrativas diversas, para 
responder a consultas encaminhadas à Procuradoria Jurídica, quando solicitado;
d) em comum, assistir a Administração Pública na negociação de contratos, 
convênios e acordos com outras entidades públicas ou privadas, quando solicitado; 
e) prestar, quando solicitado, orientação jurídica aos Conselhos Municipais;
f) planejar e realizar atividades de treinamento, aperfeiçoamento e capacitação de 
pessoal técnico e auxiliar, quando solicitado, a fim de contribuir para o 
desenvolvimento qualitativo dos recursos humanos;
g) participar, quando necessário, de grupos de trabalho e/ou reuniões com 
unidades da Prefeitura e outras entidades públicas e particulares, emitindo 
pareceres ou fazendo exposições sobre situações e/ou problemas identificados, 
oferecendo sugestões, para fins de formulação de diretrizes, planos e programas 
de trabalho afetos ao Município; 
h) em comum, orientar o departamento de licitações e contratos, quando 
solicitado, acerca da elaboração e publicação de editais, bem como a 
sistematização e autuação de procedimentos licitatórios;
i) em comum, orientar, quando solicitado, a atuação de quaisquer dos servidores 
públicos em seu relacionamento com a Câmara dos Vereadores;
j) em comum, elaborar subsídios técnicos junto à Procuradoria Municipal, quando 
solicitado;
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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k) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional, 
quando solicitado.
III – Do Procurador Adjunto:
a) pautar sua atuação conforme disposto no Código de Ética e Disciplina da 
OAB/MG;
b) em comum, redigir minutas de projetos de leis, decretos, atos normativos, bem
como documentos contratuais de toda espécie, em conformidade com as normas 
legais, quando solicitado;
c) coordenar o PROCON, buscando estruturar e manter o funcionamento do 
órgão; 
d) coordenar as atividades desenvolvidas pelo Órgão de Defesa do Consumidor, 
visando otimizar o atendimento à população, especialmente com a distribuição 
interna do trabalho; 
e) em comum, interpretar normas legais e administrativas diversas, para 
responder a consultas encaminhadas à Procuradoria Jurídica, quando solicitado;
f) em comum, orientar o departamento de licitações e contratos, quando 
solicitado, acerca da elaboração e publicação de editais, bem como a 
sistematização e autuação de procedimentos licitatórios;
g) em comum, orientar, quando solicitado, a atuação de quaisquer dos servidores 
públicos em seu relacionamento com a Câmara dos Vereadores;
h) em comum, elaborar subsídios técnicos junto à Procuradoria Municipal, quando 
solicitado;
i) realizar outras atribuições compatíveis com sua especialização profissional,
quando solicitado.
§1º. Ao Subprocurador e ao Procurador Adjunto competem ainda assessorar o 
Procurador Geral e substituí-lo na sua ausência ou impedimento. 
§2º. As decisões jurídicas em última instância ficarão a cargo do Procurador Geral
do Município.
Art. 5º. O Art. 14 da Lei Complementar Nº. 044/2014 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 14 - A jornada de trabalho dos Procuradores do Município será exercida em 
observância ao disposto no art. 7º, inciso I, da Lei Federal Nº. 8.906/1994, de 04 
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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de julho de 1994, que “Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos 
Advogados do Brasil (OAB)” e, nos termos da decisão proferida no RE 1400161/SC, 
pelo Supremo Tribunal Federal em 14/12/2022 e publicada em 16/12/2022.
Art. 6º. O Art. 15 da Lei Complementar Nº. 44/2014 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
Art. 15 – Na Procuradoria Jurídica do Município ficam instituídos os cargos em 
comissão de Procurador Geral, Subprocurador e Procurador Adjunto, conforme 
Anexo I, e o cargo de provimento efetivo de Procurador, conforme Anexos II e III 
desta Lei Complementar, com as respectivas quantidades de vagas e o valor do 
vencimento.
Art. 7º. O Anexo I da Lei Complementar Nº. 44/2014 – Quadro de Cargos de Provimento 
em Comissão passa a vigorar de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 8º. O Anexo II da Lei Complementar Nº. 44/2014 – Quadro de Cargos de Provimento 
Efetivo passa a vigorar de acordo com o Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 9º. A Lei Complementar Nº. 44/2014 passa a vigorar acrescida do Anexo III - Quadro 
de Jornada e Vencimentos referente ao valor do vencimento do cargo de provimento efetivo de 
Procurador.
Art. 10. Fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar o Anexo IV
referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da instituição da despesa com a 
criação do cargo de Subprocurador no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois 
subsequentes e o Anexo V referente à Declaração do ordenador da despesa (Lei Complementar 
nº 101/2000).
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Luz, 05 de fevereiro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº189/2025, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
ANEXO I
LEI COMPLEMENTAR Nº. 044/2014, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE LUZ
ITEM VAGAS CARGO VENCIMENTOS
1 01 Procurador Geral R$ 10.753,76
2 01 Subprocurador R$ 9.000,00
3 01 Procurador Adjunto R$ 8.075,32
Luz, 05 de fevereiro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
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ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR Nº189/2025, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
ANEXO II
LEI COMPLEMENTAR Nº. 044/2014, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE LUZ
VAGAS CARGO
1 02 PROCURADOR 
Luz, 05 de fevereiro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
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ANEXO III
LEI COMPLEMENTAR Nº189/2025, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
ANEXO III
QUADRO DE JORNADA E VENCIMENTOS - LEI COMPLEMENTAR N.º 44/2014
PROCURADOR
40 HORAS SEMANAIS
NÍVEL REFERÊNCIAS ESCOLARIDADE
O A B C D E F G H I J K L M N O P
II 5.806,31 5.864,37 5.923,01 5.982,25 6.042,07 6.102,49 6.163,51 6.225,15 6.287,40 6.350,27 6.413,78 6.477,91 6.542,69 6.608,12 6.674,20 6.740,94 6.808,35
ENSINO 
SUPERIOR
II 5.980,50 6.040,30 6.100,71 6.161,71 6.223,33 6.285,56 6.348,42 6.411,90 6.476,02 6.540,78 6.606,19 6.672,25 6.738,97 6.806,36 6.874,43 6.943,17 7.012,60 ESPECIALIZAÇÃO
III 6.159,91 6.221,51 6.283,73 6.346,56 6.410,03 6.474,13 6.538,87 6.604,26 6.670,30 6.737,01 6.804,38 6.872,42 6.941,14 7.010,55 7.080,66 7.151,47 7.222,98 MESTRADO
IV 6.344,71 6.408,16 6.472,24 6.536,96 6.602,33 6.668,35 6.735,04 6.802,39 6.870,41 6.939,12 7.008,51 7.078,59 7.149,38 7.220,87 7.293,08 7.366,01 7.439,67 DOUTORADO
Luz, 05 de fevereiro de 2025.
AILTON DUARTE JOÃO HENRIQUE CANÇADO RODRIGUES
 PREFEITO MUNICIPAL SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
Município de Luz 
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ANEXO IV
LEI COMPLEMENTAR Nº. 189, DE 05 DE FEVERERO DE 2025
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Em atendimento ao § 2º, inciso I, do art. 16 da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 
– Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, o Executivo Municipal detalha o impacto orçamentário￾financeiro em razão da ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2014.
Gastos com Folha de 
Pagamento dos Servidores 
Municipais - 2024
Dotações Orçamentárias 
com Pessoal e Encargos 
(LOA 2025)
Folha de Pagamento Anual 
com a alteração do PL. 
Complementar 002/2025
(vide Nota 1)
Impacto 
Orçamentário 
Financeiro - 2025
(vide Nota 2)
Impacto 
Orçamentário￾Financeiro 2026
(vide Nota 2)
Impacto 
Orçamentário￾Financeiro 2027
(vide Nota 2)
39.271.170,56 49.136.527,52 39.407.936,36 136.765,80 143.604,09 150.784,29
Quadro 1 – Impacto orçamentário-financeiro em 2025, 2026 e 2027 - Elaborado pela Assessoria Contábil
Nota 1: Folha de Pagamento Anual com Encargos Sociais e Trabalhistas, com aumento do custo mensal em R$ 
10.260,00 ( dez mil, duzentos e sessenta reais). 
Nota 2: A inflação estimada para 2025 e 2026 é de 5% a.a. conforme Banco Central do Brasil
Luz, 05 de fevereiro 2025.
WAGNER BOTINHA
ASSESSOR CONTÁBIL
CRC/MG 23.393
Município de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG
ANEXO V
LEI COMPLEMENTAR Nº. 189, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025
DECLARAÇÃO
DECLARO, para os devidos fins de direito e, em especial, para atender ao disposto no 
inciso II do Artigo 16 da Lei Complementar Federal N.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
que as despesas em razão da ALTERAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 44/2014, constantes nesta
Lei Complementar tem adequação orçamentária e financeira com a LOA – Lei Orçamentária Anual,
compatibilidade com o PPA – Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de 
dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, 
realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites 
estabelecidos para o exercício (inciso I do § 1º do Artigo 16 da Lei Complementar Federal N.º
101/2000). 
Luz, 05 de fevereiro de 2025.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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