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norma nº 128/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 128 / 2019
Date 2019-11-21
Ementa“ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS II e III, E SUPRIME O INCISO IV, AMBOS § 2º DO ART. 83, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2013, DE 31 DE JULHO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Rua Dez de Abril, nº 721 – Centro – CEP 35.595-000 – LUZ/MG – (37) 3421-3089
contato@camaramunicipaldeluz.mg.gov.br - www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº. 128/2019, DE 21 DE NOVEMBRO 2019.
“ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS II e III, 
E SUPRIME O INCISO IV, AMBOS § 2º DO 
ART. 83, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
034/2013, DE 31 DE JULHO DE 2013, QUE 
“DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS 
SERVIDORES PÚBLICOS DA 
ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO 
DE LUZ/MG, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito Municipal, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º. Os incisos II e III, do § 2º, do art. 83, da Lei 
Complementar n.º 034/2013, de 31 de Julho de 2013, que Dispõe Sobre o 
Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Geral do Município de 
Luz - MG passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83 - ...
§ 2º - ...
I - ...
II – até 02 (dois) meses, a cada período adquirido de licença 
prêmio assiduidade para o servidor que contar com mais de 05 (cinco) anos 
de tempo de serviço público no Município de Luz, a cada período aquisitivo.
III – em razão da exoneração a pedido do servidor, até 90 
(noventa) dias após a publicação do ato, o total do saldo de férias-prêmio não 
gozadas;
Art. 2º. Fica suprimido o inciso IV, do § 2º, do art. 83, da Lei 
Complementar n.º 034/2013, de 31 de Julho de 2013, que Dispõe Sobre o Estatuto 
dos Servidores Públicos da Administração Geral do Município de Luz – MG.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Prefeitura Municipal de Luz, 21 de novembro de 2019.
AILTON DUARTE
Prefeito Municipal

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