| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 128 / 2019 |
| Date | 2019-11-21 |
| Ementa | “ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS II e III, E SUPRIME O INCISO IV, AMBOS § 2º DO ART. 83, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2013, DE 31 DE JULHO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ ESTADO DE MINAS GERAIS Rua Dez de Abril, nº 721 – Centro – CEP 35.595-000 – LUZ/MG – (37) 3421-3089 contato@camaramunicipaldeluz.mg.gov.br - www.camaramunicipaldeluz.mg.gov.br LEI COMPLEMENTAR Nº. 128/2019, DE 21 DE NOVEMBRO 2019. “ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS II e III, E SUPRIME O INCISO IV, AMBOS § 2º DO ART. 83, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 034/2013, DE 31 DE JULHO DE 2013, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os incisos II e III, do § 2º, do art. 83, da Lei Complementar n.º 034/2013, de 31 de Julho de 2013, que Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Geral do Município de Luz - MG passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 83 - ... § 2º - ... I - ... II – até 02 (dois) meses, a cada período adquirido de licença prêmio assiduidade para o servidor que contar com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço público no Município de Luz, a cada período aquisitivo. III – em razão da exoneração a pedido do servidor, até 90 (noventa) dias após a publicação do ato, o total do saldo de férias-prêmio não gozadas; Art. 2º. Fica suprimido o inciso IV, do § 2º, do art. 83, da Lei Complementar n.º 034/2013, de 31 de Julho de 2013, que Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Geral do Município de Luz – MG. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Luz, 21 de novembro de 2019. AILTON DUARTE Prefeito Municipal