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norma nº 22/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2011
Date 2011-07-11
Ementa“INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LUZ, MINAS GERAIS, NA CONFORMIDADE DAS NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006.”
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LEI COMPLEMENTAR Nº 022/2011, DE 11 DE JULHO DE 2011
“INSTITUI O TRATAMENTO DIFERENCIADO E 
FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS 
MICROEMPRESAS E AS EMPRESAS DE PEQUENO 
PORTE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE LUZ, 
MINAS GERAIS, NA CONFORMIDADE DAS 
NORMAS GERAIS PREVISTAS NO ESTATUTO 
NACIONAL DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA 
DE PEQUENO PORTE INSTITUÍDO PELA LEI 
COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 123, DE 14 DE 
DEZEMBRO DE 2006.”
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º. Esta lei complementar estabelece o tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às 
microempresas e as empresas de pequeno porte no âmbito do Município de Luz, na conformidade das normas 
gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto 
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, especialmente sobre:
I – definição de microempresa e empresa de pequeno porte;
II - benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
III – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
IV – incentivo à geração de empregos;
V – incentivo à formalização de empreendimentos;
VI – incentivos à inovação e ao associativismo;
VII - abertura e fechamento de empresas.
Art. 2º. Para o recolhimento do Imposto sobre Serviços (ISS) devido pelas microempresas e empresas de 
pequeno porte estabelecidas em seu território, o Município de Luz, adotará o regime jurídico tributário 
diferenciado, favorecido e simplificado, concedido a essas empresas (SIMPLES NACIONAL), instituído pela 
Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, segundo as normas baixadas pelo Comitê 
Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos previstos nesta Lei 
Complementar, especialmente em relação:
I – à apuração e recolhimento do tributo, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações 
acessórias (SIMPLES NACIONAL);
II – à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses de opção, vedações e 
exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;
III – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação 
federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades.
Art. 3º. No âmbito do Município de Luz, o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas 
de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei Complementar será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, 
com as seguintes competências:
I – Acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa 
de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos 
públicos e privados interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das 
microempresas e empresas de pequeno porte;
III – Acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno 
Porte e do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de 
Empresas e Negócios;
IV – Sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno 
porte local ou regional.
§ 1º O Comitê Gestor Municipal atuará junto ao Gabinete do Prefeito Municipal e será integrado por:
I. Três (03) representantes da PREFEITURA, oriundos das Secretarias Municipais de: 
ADMINISTRAÇÃO, FAZENDA E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO;
II. Dois (02) representantes da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E INDUSTRIAL DE LUZ – ACIL, sendo 
um do comércio e um da indústria;
III. Um (01) representante das Microempresas ou empreendedores Individuais que atuam no setor de 
Prestação de Serviço;
IV. Um (01) representante do SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE LUZ;
V. Um (01) representante do SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS DE LUZ;
VI. Um (01) representante indicado pelo seguimento dos CONTABILISTAS do Município;
VII. Um (01) representante da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL;
VIII. Um (01) representante das ORGANIZAÇÕES FINANCEIRAS que atuam no Município.
§ 2º. No prazo de 30 (trinta) dias a contar da entrada em vigor desta lei os Membros do Comitê Gestor 
Municipal deverão ser definidos e indicados em Decreto do Executivo e no prazo de mais 30 (trinta) dias o 
Comitê elaborará seu regimento interno, o qual será homologado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º. Os representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito Municipal e os das demais 
entidades, por seus respectivos pares ou dirigentes.
§ 4º. No regimento interno deverá ser definida a Secretaria Executiva do Conselho Gestor Municipal e suas 
atribuições.
§ 5º. Poderá o Poder Executivo conferir caráter normativo às decisões do Comitê Gestor Municipal, ficando 
condicionado a “ad referendum” do Poder Executivo Municipal.
§ 6º. A função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício 
considerado de relevante interesse público.
§ 7º. Caberá ao presidente do Comitê Gestor, ou à pessoa indicada por ele, a função de Agente de 
Desenvolvimento, de que trata o artigo 85-A da Lei Complementar 123/2006, na redação da Lei 
Complementar 128/2008.
§ 8º. O Agente de Desenvolvimento de que trata o parágrafo anterior:
I – terá sua função determinada pelo Comitê Gestor em consonância com as ações públicas para a promoção 
do desenvolvimento local e regional previstas na Lei Complementar 123/2006 e atuará sob sua supervisão;
II – deverá preencher os seguintes requisitos:
a) residir na área do município;
b) haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica para a formação de Agente de 
Desenvolvimento;
c) haver concluído o ensino fundamental.
§ 9º. A Presidência do Comitê Gestor Municipal será exercida sempre por um dos Representantes do Poder 
Executivo Municipal.
§ 10º. O Mandato dos Membros do Comitê Gestor Municipal será de 3 (três) anos, permitida uma única 
recondução.
§ 11º. O Funcionamento, as reuniões e demais regras do Comitê Gestor Municipal serão definidos em seu 
regimento interno.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art. 4º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – Microempresa - ME ou Empresa de Pequeno Porte - EPP a sociedade empresária, a sociedade simples e o 
empresário como definidas no Art. 3º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - Pequeno Empresário - PE, para efeito de aplicação do disposto no artigo 970 e no § 2º do artigo 1.179 da 
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), o empresário individual caracterizado como 
microempresa na forma da Lei Complementar Federal referida no inciso anterior, que aufira receita bruta 
anual de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais);
III - Microempreendedor Individual – MEI, para efeito de aplicação de dispositivos especiais previstos nesta 
lei, o empresário individual que optar por pertencer a essa categoria, desde que tenha auferido receita bruta, 
no ano calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e atenda todos os requisitos a ele 
relativos previstos na Lei Complementar Federal referida no inciso I.
Parágrafo Único. Os valores de referência obedecerão as atualizações verificadas mediante Lei Complementar 
Federal.
CAPÍTULO III
INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção I
DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art. 5º. Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá 
se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento 
concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades 
dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública, ao respeito à 
propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e 
demais normas de posturas, observado o seguinte:
I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será 
emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento 
imediatamente após o ato de registro;
II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a 
vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização 
municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 1.º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo 
especificadas:
I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para 
funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento 
das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e 
Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as 
penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada 
à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, 
sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2.º Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização 
de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será 
emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3.º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei 
Complementar, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
§ 4º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de 
autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação 
específica.
§ 5.º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.
§ 6.º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, 
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art.6º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do 
estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o 
sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – for constatada irregularidade não passível de regularização;
V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
Art. 7º. O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do 
termo de responsabilidade firmado.
Art. 8º. A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de 
Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda ou mediante solicitação 
de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de 
Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 10. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente 
dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de 
Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de 
forma única e integrada.
Seção II
Consulta Prévia
Art. 11. A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de 
estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no 
local escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, 
segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 12. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e 
oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando 
sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
CNAE – FISCAL
Art. 13. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a 
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação 
da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal Fazenda, através do seu Núcleo de Processamento de 
Dados, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.
Subseção II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 14. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a 
necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais.
Art. 15. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento 
de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de 
funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;
II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e bem como situação 
fiscal e tributária das empresas;
IV – outras atribuições fixadas em regulamentos.
§ 1º. Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração 
Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre 
a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de 
negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no 
Município.
§ 2º. Em até cento e oitenta dias da entrada em vigor desta Lei Complementar, o Poder executivo deverá 
implantar e regulamentar a sala do empreendedor.
Subseção III
Microempreendedor Individual – MEI
Art. 16. O processo de registro do Microempreendedor Individual de que trata o inciso III do artigo 4º desta 
Lei Complementar deverá ter trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo 
Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e 
Negócios, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 1º. O Órgão municipal que acolher o pedido de registro do Microempreendedor Individual deverá utilizar 
formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 –
Código Civil, remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu 
conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a se disciplinada pelo Comitê para Gestão da 
Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
§ 2º. Ficam reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à 
abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto 
neste artigo.
§ 3. Exceto nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto, poderá o Município conceder 
Alvará de Funcionamento Provisório para o microempreendedor individual, para microempresas e para 
empresas de pequeno porte:
I – instaladas em áreas desprovidas de regulação fundiária legal ou com regulamentação precária; ou
II – em residência do microempreendedor individual ou do titular ou sócio da microempresa ou empresa de 
pequeno porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas.
Subseção IV
Outras Disposições
Art. 17. Os órgãos e entidades municipais envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem:
I - articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de 
compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a 
linearidade do processo;
II – adotar os procedimentos que tratam do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas 
jurídicas oriundos do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da 
Legalização de Empresas e Negócios, previstos na Lei Complementar Federal) nº. 123/2006, art. 2º, III, e § 
7º, na redação da Lei Complementar Federal) nº 128/2008.
§ 1º. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de 
registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, 
racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências.
§ 2º. Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas governamentais 
referidas no inciso I do “caput” deverão firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da 
disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos 
comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de 
Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
CAPÍTULO IV
TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES
Seção I
Da Recepção na Legislação Municipal do SIMPLES NACIONAL
Art. 19. Fica recepcionado na legislação tributária do Município de Luz, o Regime Especial Unificado de 
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
Simples Nacional instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
especialmente as regras relativas:
I – à definição de microempresa e empresa de pequeno porte, abrangência, vedações ao regime, forma de 
opção e hipóteses de exclusões;
II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento dos impostos e contribuições e repasse ao erário do 
produto da arrecadação;
III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário 
pertinente;
IV – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstas pela legislação 
federal do Imposto de Renda e imposição de penalidades;
V – à abertura e fechamento de empresas;
VI – ao Microempreendedor Individual – MEI.
§ 1º. O recolhimento do tributo no regime de que trata este artigo, não se aplica às seguintes incidências do 
ISS, em relação às quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
I – em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;
II – na importação de serviços.
§ 2º. Poderá o Município, mediante deliberação exclusiva e unilateral e, inclusive de modo diferenciado para 
cada ramo de atividade, conceder redução do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, 
hipótese em que será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, relativo ao regime 
previsto neste artigo, na forma definida em resolução do Comitê Gestor Municipal.
Art. 20. As regras baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno 
Porte instituído pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, desde que obedecida a 
competência que lhe é outorgada pela referida lei complementar, será implementada no Município por 
Decreto do Executivo Municipal.
Parágrafo Único – A atribuição de que trata este artigo poderá ser delegada à Secretaria Municipal de 
Fazenda ou ao Comitê Gestor Municipal definido no Artigo 3º, se este órgão tiver competência para baixar 
atos normativos.
Art. 21. As alíquotas do Imposto sobre Serviços das microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas 
no SIMPLES NACIONAL, serão correspondentes aos percentuais fixados para o ISS nos Anexos III, IV e V 
da Lei Complementar nº.123/2006, salvo se tais percentuais forem superiores às alíquotas vigentes no 
município para as demais empresas, hipótese em que serão aplicáveis para as microempresas e empresas de 
pequeno porte estas alíquotas. 
§ 1º. A exceção prevista na parte final do “caput” não se aplicará caso a alíquota incidente para microempresa 
ou empresa de pequeno porte seja inferior a 2% (dois por cento), hipótese em que será aplicada esta alíquota.
§ 2º. O Poder Executivo estabelecerá, quando conveniente ao erário ou aos controles fiscais, e na forma 
estabelecida pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), as hipóteses de estabelecer valores fixos 
mensais para o recolhimento do Imposto sobre Serviços devido por microempresa que aufira receita bruta, no 
ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais), ficando a microempresa sujeita a 
esses valores durante todo o ano-calendário.
Art. 22. No caso de prestação de serviços de construção civil prestados por microempresas e empresas de 
pequeno porte, o tomador do serviço será o responsável pela retenção e arrecadação do Imposto Sobre 
Serviços devido ao município, segundo as regras comuns da legislação desse imposto, obedecido o seguinte:
I – o valor recolhido ao município pelo tomador do serviço será definitivo, não sendo objeto de partilha com 
os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços quem sofreu a retenção não haverá incidência de ISS 
a ser recolhido no Simples Nacional;
II – será aplicado o disposto no artigo 24 desta Lei;
III – tratando-se de serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar 
nº. 116, de 31 de julho de 2003, da base de cálculo do ISS será abatido o material fornecido pelo prestador 
dos serviços.
Art. 23. Na hipótese de os escritórios de serviços contábeis optarem por recolher os tributos devidos no 
regime de que trata o artigo 19, o Imposto sobre Serviços devido ao município será recolhido mediante 
valores fixos, devendo o Poder Executivo estabelecer forma e prazo desse recolhimento.
§ 1º. Na hipótese do “caput”, os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas 
entidades representativas de classe, deverão:
I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada do 
microempreendedor individual - MEI, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de 
classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e o Município, por intermédio 
dos seus órgãos vinculados;
II – fornecer, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor Municipal, resultados de pesquisas quantitativas e 
qualitativas relativas às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles 
atendidas;
III – promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as microempresas e empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
§ 2º Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o parágrafo anterior, o escritório será 
excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma 
regulamentada pelo Comitê Gestor.
Art. 24. A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo 
Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar no 116, de 
31 de julho de 2003, e deverá observar as seguintes normas:
I – a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao 
percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de dezembro 
de 2006, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no 
mês anterior ao da prestação;
II – na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da microempresa 
ou empresa de pequeno porte, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de 
ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 
de dezembro de 2006;
III – na hipótese do inciso II deste parágrafo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a 
efetivamente apurada, caberá à microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços efetuar o 
recolhimento dessa diferença no mês subseqüente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples 
Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;
V – na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os 
incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS 
referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº. 123, de 14 de 
dezembro de 2006;
VI – não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISS informada no 
documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia 
própria do Município;
VII – o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, 
e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido 
no Simples Nacional.
Parágrafo Único - Na hipótese de que tratam os incisos I e II do “caput”, a falsidade na prestação dessas 
informações sujeitará o responsável, o titular, os sócios ou os administradores da microempresa e da empresa 
de pequeno porte, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrerem, às penalidades previstas na 
legislação criminal e tributária.
Art. 25. O Poder Executivo, por intermédio do seu órgão técnico competente, estabelecerá os controles 
necessários para acompanhamento da arrecadação feita por intermédio do SIMPLES NACIONAL, bem como 
do repasse do produto da arrecadação e dos pedidos de restituição ou compensação dos valores do SIMPLES 
NACIONAL recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.
Parágrafo Único – O Município deverá firmar convênio com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para 
manter sob seu controle os procedimentos de inscrição em dívida ativa municipal e a cobrança judicial do 
Imposto sobre Serviços devidos por microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 26. Aplicam-se às microempresas e empresas de pequeno porte submetidas ao Imposto sobre Serviços, 
no que couber, as demais normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do 
Município).
§ 1º. Aplicam-se aos impostos e às contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte 
enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123/2006, porém não optantes do Simples Nacional, as demais 
normas previstas na legislação municipal desse imposto (Sistema Tributário do Município).
§ 2º. Deverão ser aplicados os incentivos fiscais municipais de qualquer natureza às microempresas e 
empresas de pequeno porte enquadradas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, 
optantes ou não pelo Simples Nacional e desde que preenchidos os requisitos e condições legais 
estabelecidos.
Seção II
Do Microempreendedor Individual – MEI
Art. 27. O Microempreendedor Individual – MEI de que trata o inciso III do artigo 4º poderá recolher os 
impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da 
receita bruta por ele auferida no mês, obedecidas as normas específicas previstas nos artigos 18-A, 18-B e 18-
C da Lei Complementar Federal nº 123/2006, na redação da Lei Complementar federal 128/2008, e na forma 
regulamentada pelo Comitê Gestor.
Parágrafo Único – em relação ao disposto no “caput”, o valor relativo ao ISS, caso o Microempreendedor 
Individual – MEI seja contribuinte desse imposto, será de R$ 5,00 (cinco reais), independentemente da receita 
bruta por ele auferida no mês, não se aplicando a ele qualquer isenção ou redução de base de cálculo relativa 
ao ISS, prevista nesta lei complementar.
Seção III
Dos Benefícios Fiscais
Subseção I
Do Benefício Fiscal Relativo ao ISS
Art. 28. O valor do Imposto Sobre Serviços devido pela microempresa, considerado o conjunto de seus 
estabelecimentos situados no Município, que, a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o 
regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, venha a admitir e manter pelo menos mais um 
empregado regularmente registrado, fica reduzido dos percentuais a seguir, aplicados de forma proporcional à 
receita bruta anual auferida no exercício anterior:
I - 10% (dez por cento) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - 5% (cinco por cento) de R$ 240.000,01 (duzentos e quarenta mil reais e um centavo) até R$ 360.000,00 
(trezentos e sessenta mil reais).
§ 1º. Enquanto não ultrapassado o limite máximo de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), durante 
todo o exercício do incentivo, os contribuintes recolherão o Imposto com o desconto proporcional à receita 
bruta na forma prescrita no “caput”.
§ 2º. O benefício total de redução de base de cálculo concedido nos termos deste artigo, bem como do artigo 
29 e do inciso I do artigo 33 desta Lei não poderá resultar em alíquota inferior a 2% do ISS devido no período 
pelo contribuinte.
Subseção II
Incentivo Adicional para Geração de Empregos
Art. 29. Como incentivo adicional para a manutenção e geração de empregos, o contribuinte enquadrado neste 
regime como microempresa, com receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), a 
partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo 
Municipal, fica autorizado a deduzir do imposto devido mensalmente, por empregado regularmente registrado 
(Lei Complementar nº. 123/06, art. 18, § 20):
I - 1% (hum por cento) por empregado, até o máximo de 5 (cinco);
II - 2% (dois por cento) por empregado adicional a partir do 6º (sexto) registrado.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do valor 
do imposto devido em cada período de apuração.
Subseção III
Dos Demais Benefícios
Art. 30. O pequeno empreendedor referido no inciso II do art. 4º desta Lei e a microempresa que tenha 
auferido no ano imediatamente anterior receita bruta anual igual ou inferior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil 
reais), a partir da entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo 
Municipal, ficam:
I – beneficiadas pela redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor das taxas de Licença para Localização, 
de Fiscalização de Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de 
Licença para Ocupação de Solo nas Vias e Logradouros Públicos;
II – beneficiadas pela redução de 80% (oitenta por cento) das multas formais.
Art. 31. A microempresa que tenha auferido no ano imediatamente anterior receita bruta
anual superior a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e inferior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a partir da 
entrada em vigor da presente Lei e baixado o regulamento deste artigo pelo Poder Executivo Municipal, terá 
reduzida em 20% (vinte por cento) os valores das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de 
Funcionamento, de Licença para Comércio Ambulante e de Licença para Publicidade.
Art. 32. A redução prevista no Inciso I do artigo 30 e no artigo anterior, estendem-se aos estabelecimentos 
comerciais e industriais enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação 
de Mercadorias e Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º.
Subseção IV
Incentivo à Formalização
Art. 33. Até 180 (cento e oitenta) dias a partir da entrada em vigor desta Lei, qualquer estabelecimento, 
contribuinte do imposto no Município, que se formalizar perante o cadastro municipal e que gere e mantenha 
pelo menos mais 1 (um) emprego devidamente registrado, terá direito aos seguintes benefícios:
I – pelo prazo de 1 (um) ano a contar de sua inscrição no cadastro do Município, redução de 60% (sessenta) 
por cento do Imposto Sobre Serviços devido, limitado à alíquota mínima de 2% (dois por cento);
II – isenção das taxas de Licença para Localização, de Fiscalização de Funcionamento, Licença para 
Comércio Ambulante, de Licença para Publicidade e de Licença para Ocupação de Solo nas Vias e 
Logradouros Públicos;
III – dispensa de qualquer taxa relativa ao seu cadastramento.
§ 1º. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas já instaladas no Município, 
sem prévia licença para localização.
§ . Ficarão eximidas de quaisquer penalidades quanto ao período de informalidade as pessoas físicas ou 
jurídicas que desempenhem as atividades econômicas sujeitas a esta Lei e que espontaneamente, no prazo 
previsto no “caput”, utilizarem os benefícios deste artigo.
§ 3º. As atividades econômicas já instaladas que tenham incompatibilidade de uso, nos termos das leis 
municipais aplicáveis, poderão obter alvará provisório para fins de localização, desde que não sejam 
atividades consideradas de alto risco, nos termos dispostos em regulamento.
§ 4º. O disposto nos incisos II e III deste artigo estendem-se aos estabelecimentos comerciais e industriais 
enquadrados no Estado como microempresas para efeito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e 
Serviços, observado o limite de receita bruta prevista no inciso I do artigo 2º.
§ 5º. O disposto no inciso I desde artigo aplica-se concomitantemente com o previsto no
artigo 29, desde que não resulte valor inferior à aplicação da alíquota mínima de 2% (dois por cento).
CAPÍTULO V
ACESSO AOS MERCADOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 34. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as 
microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social 
no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação 
tecnológica.
§ 1º. Para o cumprimento do disposto neste artigo a administração pública adotará as regras previstas na Lei 
Complementar nº 123, de 2006, constantes dos artigos 42 a 49 e nos artigos seguintes desta lei, bem como em 
normas regulamentares que prevejam tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e 
empresas de pequeno porte, Lei Complementar nº. 123/06, art. 42 a 49, especialmente:
I. licitação destinada exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas 
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II. em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, 
desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total 
licitado;
III. em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de 
microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza 
divisível.
§ 2º. O valor licitado por meio dos incisos I, II e III do parágrafo anterior não poderá exceder a 25% (vinte e 
cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.
Art. 35. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da 
Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas 
públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão 
ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas e empresas de pequeno 
porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas.
§ 1º. Para os efeitos deste artigo:
I – Poderá ser utilizada a licitação por item;
II - Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços 
pela Administração, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados a licitantes distintos.
§ 2º. Quando não houver possibilidade de atendimento do disposto no “caput”, em decorrência da natureza do 
produto, a inexistência na região de, pelo menos, 3 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, 
exigência de qualidade específica, risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto 
impeditivo, essa circunstância deverá ser justificada no processo.
Art. 36. Exigir-se-á na habilitação às licitações nas aquisições de bens e serviços comuns, apenas o seguinte:
I - ato constitutivo da empresa, devidamente registrado;
II – inscrição no CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III – certidão negativa de débito municipal, do INSS e do FGTS.
§ 1º. A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será 
exigida para efeito de assinatura do contrato.
§ 2º. Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) 
dias úteis, prorrogáveis por mais 2 (dois) dias úteis, a critério da administração, cujo termo inicial 
corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da 
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas 
com efeito de certidão negativa.
§ 3º. A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1º deste artigo, implicará decadência do 
direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, 
sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a 
assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 37. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por 
parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia 
mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo 
Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais. 
§ 1º As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para 
aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. 
§ 2º. A aquisição, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a 
considerar a capacidade produtiva dos fornecedores locais ou regionais, a disponibilidade de produtos frescos 
e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Art. 38. Sempre que possível, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração 
Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais 
entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado 
e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região.
Art. 39. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolva produtos de pequenas 
empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, deverá ser dada 
preferência pela utilização do pregão presencial.
Art. 40. Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de 
“selo de certificação” deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades 
de idoneidade reconhecida.
Art. 41. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto 
às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus 
veículos de comunicação.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar convênios 
com as entidades referidas no “caput” para divulgação da licitação diretamente em seus meios de 
comunicação.
Art. 42. A Administração Pública poderá exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de 
empresa de pequeno porte.
§ 1º. A exigência de que trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o 
percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.
§ 2º. É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 3º O disposto no caput não é aplicável quando:
I – o proponente já for microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública ou representar prejuízo ao 
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a proponente for consórcio ou sociedade de propósito específico, compostos em sua totalidade por 
microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei nº 8.666, de 21 de 
junho de 1993.
Art. 43. Nas subcontratações de que trata o artigo anterior, observar-se-á o seguinte:
I – o edital de licitação estabelecerá que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem 
subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município e Região de influência;
II – deverá ser comprovada a regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte 
contratadas e subcontratadas, como condição de assinatura do contrato, bem como ao longo da vigência 
contratual, sob pena de rescisão;
III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, 
na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua 
execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções 
cabíveis;
IV – demonstrada a inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do inciso III, a Administração Pública 
poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.
Art. 44. As contratações diretas por dispensas de licitação com base nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 
8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas no município ou região de influência.
Subseção II
Certificado Cadastral da MPE
Art. 45. Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o 
Município deverá:
I – instituir e ou manter cadastro próprio para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas 
localmente ou na região de influência, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de 
modo a possibilitar a capacitação e notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e 
subcontratações, além de também estimular o cadastramento destas empresas nos sistemas eletrônicos de 
compras;
II – divulgar as contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa quantitativa e de data das 
contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação 
prevista na legislação municipal;
III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar, 
através da Sala do Empreendedor, as microempresas e empresas de pequeno porte a fim de tomar 
conhecimento das especificações técnico-administrativas.
Art. 46. Fica criado no âmbito das licitações efetuadas pelo Município, o Certificado de Registro Cadastral 
emitido para as micro e pequenas empresas previamente registradas para efeito das licitações promovidas pelo 
Município.
Parágrafo Único. O certificado referido no “caput” comprovará a habilitação jurídica, a qualificação técnica e 
econômico-financeira da microempresa e da empresa de pequeno porte.
Art. 47 O disposto nos artigos 45 e 46 poderá ser substituído por medidas equivalentes de caráter regional, 
nos termos de convênio firmado para esse fim.
Subseção III
Estímulo ao Mercado Local
Art. 48. A Administração Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim como 
apoiará missão técnica para exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande 
comercialização.
CAPÍTULO VI
FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 49. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de 
natureza não fazendário, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de meio-ambiente, e de 
segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, 
comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
§ 1º. Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo quando for constatada 
a ocorrência de resistência ou embaraço à fiscalização.
§ 2º. A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do 
estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na 
primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.
§ 3º. Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita 
do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, 
devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 4º. Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta 
Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto 
neste artigo.
CAPÍTULO VII
ASSOCIATIVISMO
Art. 50. A Administração Pública Municipal, por si ou através de parcerias com entidades públicas ou 
privadas, estimulará a organização de empreendedores fomentando o associativismo, cooperativismo, 
consórcios e a constituição de Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de 
pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, em busca da competitividade e contribuindo para o 
desenvolvimento local integrado e sustentável.
Art. 51. O Poder Executivo adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar a 
criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e cooperativo no Município entre os quais:
I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município, visando ao 
fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de produção, do consumo e do trabalho;
II – estímulo a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, 
com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de 
associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do município no mercado 
produtivo fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
IV – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à 
exportação;
V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em cooperativas de crédito 
e consumo;
VI – cessão e doação de bens e imóveis do município na forma da legislação municipal vigente;
VII – isenção do pagamento de Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de que 
cumpram as exigências legais da legislação do Município vigente.
Art. 52. A Administração Pública Municipal poderá aportar recursos complementares em igual valor aos 
recursos financeiros do CODEFAT – Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, 
disponibilizados através da criação de programa específico para as cooperativas de crédito de cujos quadros 
de cooperados participem microempreendedores, empreendedores de microempresa e empresa de pequeno 
porte, bem como suas empresas, na forma que regulamentar.
Art. 53. Para os fins do disposto neste capítulo, o Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento.
CAPÍTULO VIII
ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Subseção I
Programas de Estímulo à Inovação
Art. 54. O Município manterá programas específicos de estímulo à inovação para as microempresas e para as 
empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem a forma de incubadoras, observando-se o 
seguinte:
I – as condições de acesso serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas;
II – o montante de recursos disponíveis e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos 
orçamentos e amplamente divulgados.
§ 1º. O município terá por meta a aplicação de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados à 
inovação para o desenvolvimento de tal atividade nas microempresas ou das empresas de pequeno porte.
§ 2º. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, atuantes em pesquisa, desenvolvimento 
ou capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações, no percentual mínimo fixado no caput 
deste artigo, em programas e projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte, 
divulgando, no primeiro trimestre de cada ano, informação relativa aos valores alocados e a respectiva relação 
percentual em relação ao total dos recursos destinados para esse fim.
§ 3º. Para efeito do “caput” deste artigo, o Poder Executivo poderá estabelecer parceria com entidades de 
pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgãos governamentais, agências de 
fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio.
Art. 55. As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado 
para tal fim, ficando a cargo da municipalidade as despesas com aluguel, manutenção do prédio, fornecimento 
de água e demais despesas de infra-estrutura nos termos da legislação municipal vigente.
§ 1.º. O Poder Executivo manterá, por si ou com entidade gestora que designar, e por meio de pessoal de seus 
quadros ou mediante convênios, órgão destinado à prestação de assessoria e avaliação técnica a 
microempresas e a empresas de pequeno porte.
§ 2.º. O prazo máximo de permanência no programa é de dois anos para que as empresas atinjam suficiente 
capacitação técnica, independência econômica e comercial, podendo ser prorrogado por prazo não superior a 
dois anos mediante avaliação técnica. Findo este prazo, as empresas participantes se transferirão para área de 
seu domínio ou que vier a ser destinada pelo Poder Público Municipal a ocupação preferencial por empresas 
egressas de incubadoras do Município.
Art. 56. O Poder Executivo divulgará anualmente a parcela de seu orçamento anual que destinará à 
suplementação e ampliação do alcance de projetos governamentais de fomento à inovação e à capacitação 
tecnológica que beneficiem microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Município.
§ 1.º. Os recursos referidos no “caput” deste artigo poderão suplementar ou substituir contrapartida das 
empresas atendidas pelos respectivos projetos; cobrir gastos com divulgação e orientação destinada a 
empreendimentos que possam receber os benefícios dos projetos; servir como contrapartida de convênios com 
entidades de apoio a microempresas e empresas de pequeno porte, em ações de divulgação dos projetos, 
atendimento técnico e disseminação de conhecimento.
§ 2.º. O Poder Público Municipal criará, por si ou em conjunto com entidade designada por ele, serviço de 
esclarecimento e orientação sobre a operacionalização dos projetos referidos no caput deste artigo, visando ao 
enquadramento neles de microempresas e empresas de pequeno porte e à adoção correta dos procedimentos 
para tal necessários.
§ 3.°. O serviço referido no “caput” deste artigo compreende a divulgação de editais e outros instrumentos 
que promovam o desenvolvimento tecnológico e a inovação de microempresas e empresas de pequeno porte; 
a orientação sobre o conteúdo dos instrumentos, as exigências neles contidas e respectivas formas de atendê￾las; apoio no preenchimento de documentos e elaboração de projetos; recebimento de editais e 
encaminhamento deles a entidades representativas de micro e pequenos negócios; promoção de seminários 
sobre modalidades de apoio tecnológico, suas características e forma de operacionalização.
Subseção II
Incentivos fiscais à Inovação
Art. 57. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, após a análise do impacto orçamentário, programa de 
incentivo, sob a forma de crédito fiscal, de tributos municipais em relação a atividades de inovação 
executadas por microempresas e empresas de pequeno porte, individualmente ou de forma compartilhada.
§ 1º. Anualmente, o Poder Executivo, respeitada a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, fixará a 
dotação orçamentária da renúncia fiscal referida no “caput”.
§ 2º. A desoneração referida no caput deste artigo terá como limite individual o valor máximo de 50% dos 
tributos municipais devidos.
§ 3º. As medidas de desoneração fiscal previstas neste artigo poderão ser usufruídas desde que:
I - O contribuinte notifique previamente o Poder Público Municipal sua intenção de se valer delas;
II - O beneficiado mantenha a todo o tempo registro contábil organizado das atividades incentivadas.
§ 4º. Para fins da desoneração referida neste artigo, os dispêndios com atividades de inovação deverão ser 
contabilizados em contas individualizadas por programa realizado.
CAPÍTULO IX
Do Estímulo ao Crédito e Capitalização
Art. 58. A Administração Pública Municipal para estímulo ao crédito e à capitalização dos empreendedores e 
das empresas de micro e pequeno porte, fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de micro 
crédito operacionalizadas através de instituições tais como cooperativas de crédito, sociedades de crédito ao 
empreendedor e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, sociedades de garantia de 
crédito, dedicadas ao microcrédito com atuação no âmbito do Município ou região de influência.
Art. 59. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas 
legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município e região de influência.
Art. 60. A Administração Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação, no Município, de cooperativas 
de crédito e outras instituições financeiras, públicas e privadas, que tenham como principal finalidade a 
realização de operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 61. A Administração Pública Municipal fomentará a criação de Comitê Estratégico de Orientação ao 
Crédito e Consumo, constituído por agentes públicos, associações empresariais, profissionais liberais, 
profissionais do mercado financeiro e de capitais, com objetivo de sistematizar as informações relacionadas 
ao crédito e financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e empresas de pequeno 
porte do município, por meio da Sala do Empreendedor.
§ 1º. Por meio do Comitê, a Administração Pública Municipal disponibilizará as informações necessárias aos 
micro e pequenos empresários localizados no Município, a fim de obter linhas de crédito menos onerosas e 
burocráticas.
§ 2º. Também serão divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação, informando-se todos 
os requisitos necessários para o recebimento desse benefício.
§ 3º. A participação no Comitê não será remunerada.
Art. 62. A Administração Pública Municipal poderá, na forma que regulamentar, criar ou participar de fundos 
destinados à constituição de garantias que poderão ser utilizadas em operações de empréstimos bancários 
solicitados por empreendedores, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Município, 
junto aos estabelecimentos bancários, para capital de giro, investimentos em máquinas e equipamentos ou 
projetos que envolvam a adoção de inovações tecnológicas.
Art. 63. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com o Governo do Estado e União, 
destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor formal instalados no Município, para 
capital de giro e investimentos em máquinas e equipamentos ou projetos que envolvam a adoção de inovações 
tecnológicas.
Art. 64. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Adesão ao Banco da Terra ou seu 
sucedâneo, com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Agrário, visando à instituição do 
Núcleo Municipal Banco da Terra no Município, para a criação do projeto BANCO da TERRA, cujos 
recursos serão destinados à concessão de créditos a micro empreendimentos do setor rural, no âmbito de 
programas de reordenação fundiária.
CAPÍTULO X
Da Educação Empreendedora e do Acesso à Informação
Art. 65. Fica o Poder Público Municipal autorizado a firmar parcerias ou convênios com
instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos de educação empreendedora, com 
objetivo de disseminar conhecimentos sobre gestão de microempresas e empresas de pequeno porte, 
associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e assuntos afins.
§ 1º. Estão compreendidos no âmbito do “caput“ deste artigo ações de caráter curricular ou extracurricular 
voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas privadas, assim como a alunos de nível médio e 
superior de ensino.
§ 2º. Os projetos referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação; 
concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico público; ações de capacitação de 
professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação 
empreendedora.
Art. 66. Fica o Poder Público Municipal autorizado a celebrar parcerias ou convênios com órgãos 
governamentais, centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino superior, para o 
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com os objetivos de transferência de conhecimento 
gerado nas instituições de pesquisa, qualificação profissional, e capacitação no emprego de técnicas de 
produção.
Parágrafo Único - Compreende-se no âmbito do “caput” deste artigo a concessão de bolsas de iniciação 
científica; a oferta de cursos de qualificação profissional; a complementação de ensino básico público e ações 
de capacitação de professores.
Art. 67. Fica o Poder Público Municipal autorizado a instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de 
promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e 
comunicação, em especial à Internet, e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de 
computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma, inclusive para órgãos governamentais do 
Município.
§ 1º. Caberá ao Poder Público Municipal regulamentar e estabelecer prioridades no que diz respeito ao 
fornecimento do sinal de Internet; valor e condições de contraprestação pecuniária; vedações à 
comercialização e cessão do sinal a terceiros; condições de fornecimento, assim como critérios e 
procedimentos para liberação e interrupção do sinal.
§ 2º. Compreendem-se no âmbito do programa referido no “caput” deste artigo:
I - a abertura e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à 
Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a produção de conteúdo digital e não-digital para capacitação e informação das empresas atendidas;
IV - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet;
V - a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de computadores e de novas 
tecnologias;
VI - o fomento a projetos comunitários baseados no uso de tecnologia da informação e,
VII - a produção de pesquisas e informações sobre inclusão digital.
Art. 68. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios ou parcerias com entidades civis 
públicas ou privadas e instituições de ensino superior, para o apoio ao desenvolvimento de associações civis 
sem fins lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – ser constituída e gerida por estudantes;
II - ter como objetivo principal propiciar aos seus partícipes, condições de aplicar conhecimentos teóricos 
adquiridos durante seu curso;
III – ter entre seus objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de pequeno 
porte;
IV – ter em seu estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos partícipes e,
V – operar sob supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XI
Das Relações do Trabalho
Seção I
Da Segurança e da Medicina do Trabalho
Art. 69. As microempresas serão estimuladas pelo Poder Público e pelos Serviços Sociais Autônomos da 
comunidade, a formar consórcios para o acesso a serviços especializados em segurança e medicina do 
trabalho.
Art. 70. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos, instituições de ensino superior; 
hospitais; centros de saúde privada; cooperativas médicas e centros de referência do trabalhador, para 
implantar Relatório de Atendimento Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho 
ocorridos nas empresas de sua região, e por meio da Secretaria de Vigilância Sanitária municipal e demais 
parceiros, promover a orientação das micro e pequenas empresas em saúde e segurança no trabalho, a fim de 
reduzir ou eliminar os acidentes.
Art. 71. O Poder Público Municipal poderá formar parcerias com sindicatos; instituições de ensino superior e 
associações empresariais, para orientar as microempresas e as empresas de pequeno porte quanto à dispensa:
I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;
III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;
IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho” e,
V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.
Art. 72. O Poder Público Municipal, independentemente do disposto no artigo anterior desta Lei, também 
deverá orientar através da Sala do Empreendedor, por meio de parcerias e convênios com instituições de 
ensino superior e ou outras entidades, no sentido de que não estão dispensadas as microempresas e as
empresas de pequeno porte, dos seguintes procedimentos:
I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e 
previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à 
Previdência Social – GFIP;
IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e 
do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.
Art. 73. O Poder Público Municipal, por si ou através de parceiros ou conveniados, informará e orientará o 
empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) e o 
Microempreendedor Individual - MEI, no ato de inscrição ou pedido de Alvará de Funcionamento, o quanto 
se refere às obrigações tributárias, previdenciárias e trabalhistas.
Seção II
Do Acesso à Justiça do Trabalho
Art. 74. A Sala do Empreendedor orientará o empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte, 
de que lhe é facultado fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que 
conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.
CAPÍTULO XII
Da Agropecuária e dos Pequenos Produtores Rurais
Art. 75. O Poder Público Municipal poderá firmar parcerias com órgãos governamentais; instituições de 
ensino superior; entidades de pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais, que visem à melhoria 
da produtividade e da qualidade dos produtos rurais, mediante orientação, treinamento e aplicação prática de 
conhecimento técnico e científico, nas atividades produtoras de microempresas e de empresas de pequeno 
porte.
§ 1º. Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte ainda: sindicatos rurais, cooperativas e entidades 
da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implantação de projetos de fomento à 
agricultura, mediante geração e disseminação de conhecimento; fornecimento de insumos a pequenos e 
médios produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento, 
e o desenvolvimento de outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º. Somente poderão receber os benefícios das ações referidas no “caput” deste artigo, pequenos e médios 
produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados 
por Comissão formada por três membros representantes de segmentos da área rural indicados pelo Poder 
Público Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa, tudo em conformidade 
com regulamento próprio a ser baixado pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º. Estão compreendidas também, no âmbito deste artigo, as atividades de conversão do sistema de 
produção convencional para sistema de produção orgânica, entendido como tal aquele no qual se adotam 
tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e socioeconômicos corretos, com o objetivo de promover 
a auto-sustentação; a maximização dos benefícios sociais; a minimização da dependência de energias não 
renováveis e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos, assim como de 
organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes, em qualquer fase do processo de 
produção, armazenamento e consumo.
§ 5º. Competirá à Secretaria Municipal de Fazenda em sintonia com a Secretaria Municipal de 
Desenvolvimento Econômico, Agricultura e Meio Ambiente, disciplinar e coordenar as ações necessárias à 
consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo.
CAPÍTULO XIII
Do Acesso à Justiça
Art. 76. O Município poderá realizar parcerias com a iniciativa privada através de convênios com entidades 
de classe, instituições de ensino superior, ONGs, OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e outras 
instituições semelhantes, a fim de orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso 
à justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 
2006.
Art. 77. Fica autorizado o Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder 
Judiciário estadual e federal, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de conciliação prévia, 
mediação e arbitragem para solução de conflitos de interesse das empresas de pequeno porte e microempresas 
localizadas em seu território.
§ 1º. O estímulo a que se refere o “caput” deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de 
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante aos custos administrativos e 
honorários cobrados, sob a responsabilidade da Sala do Empreendedor.
§ 2º. Com base no “caput” deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário, 
OAB, instituições de ensino superior e Ministério Público, com a finalidade de criar e implantar o Setor de 
Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito.
CAPÍTULO XIV
DAS PENALIDADES
Art. 78. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pela microempresa e pela empresa de pequeno 
porte, inscritas no Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006, as normas 
relativas aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso, 
em relação ao ISS.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. As empresas ativas ou inativas que estiverem em situação irregular, na data da publicação desta lei, 
terão 90 dias para realizarem o recadastramento e nesse período poderão operar com alvará provisório,
emitido pela Sala do Empreendedor, desde que a atividade não ofereça nenhum grau de risco, aferido pelo 
Corpo de Bombeiros.
Art. 80. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções, referentes a empresários e pessoas 
jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, ocorrerá 
independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou 
acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, 
sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, 
apuradas antes ou após o ato de extinção.
§ 1º. No caso de existência de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas referido no “caput” deste 
artigo, o titular, o sócio ou o administrador da microempresa e da empresa de pequeno porte que se encontre 
sem movimento há mais de 3 (três) anos poderá solicitar a baixa nos registros dos órgãos públicos 
independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das 
respectivas declarações nesses períodos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º. A baixa referida no parágrafo anterior, não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados 
impostos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da prática, 
comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades praticadas pelos 
empresários, pelas microempresas, pelas empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores.
§ 3º. A solicitação de baixa na hipótese prevista no § 1o deste artigo importa responsabilidade solidária dos 
titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 4º. Os órgãos referidos no caput deste artigo terão o prazo de 60 (sessenta) dias para efetivar a baixa nos 
respectivos cadastros.
§ 5º. Ultrapassado o prazo previsto parágrafo anterior, sem manifestação do órgão competente, presumir-se-á 
a baixa dos registros das microempresas e a das empresas de pequeno porte.
§ 6º. Excetuado o disposto nos §§ 1º a 3º deste artigo, na baixa de microempresa ou de empresa de pequeno 
porte aplicar-se-ão as regras de responsabilidade previstas para as demais pessoas jurídicas.
§ 7º. Para os efeitos do § 1º deste artigo, considera-se sem movimento a microempresa ou a empresa de 
pequeno porte que não apresente mutação patrimonial e atividade operacional durante todo o ano-calendário.
Art. 81. A Lei Municipal N.º 892/97, DE 02 DE JUNHO DE 1997, QUE ESTABELECE NORMAS E 
POLÍTICAS PARA O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DO MUNICÍPIO DE LUZ E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”, aplica-se no que couber às Microempresas; às Empresas de Pequeno Porte e ao 
Microempreendedor Individual - MEI.
Art. 82. As matérias tratadas nesta Lei Complementar que não sejam reservadas pela Lei Orgânica do 
Município à lei complementar poderão ser objeto de alteração por lei ordinária.
Art. 83. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 84. Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luz, 11 de julho de 2011.
AGOSTINHO CARLOS OLIVEIRA
Prefeito Municipal

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