| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 140 / 2020 |
| Date | 2020-02-05 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº. 140/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020. "ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS QUE MENCIONAM DA LEI COMPLEMENTAR 073/2016 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." |
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Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG LEI COMPLEMENTAR Nº. 140/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020. "ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS QUE MENCIONAM DA LEI COMPLEMENTAR 073/2016 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O art. 26 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 26 - Os Professores de Educação Infantil e anos iniciais do ensino fundamental incumbir-se-ão de: I - Atuar nos grupos de crianças de zero (0) meses a 5 (cinco) anos, em atividades que envolvam o cuidar e o educar; II - Auxiliar as crianças na alimentação; III- Orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene pessoal; IV - Proporcionar ambiente e condições físicas adequadas ao sono e repouso das crianças, zelando para que não ocorram acidentes; V - Organizar o acesso das crianças aos espaços educativos, recebendo orientações dos pais sobre eventual tratamento específico a elas dispensado; VI - Acompanhar as crianças e zelar por elas durante sua permanência na unidade escolar, observando constantemente seu estado de saúde, seu comportamento e outras características; VII- Observar a saúde das crianças prestando os primeiros socorros; VIII - Desenvolver atividades de recreação e lazer, por meio de jogos e brincadeiras, auxiliando o aprendizado da criança e seu desenvolvimento nos aspectos físico, social, cognitivo e afetivo; IX - Respeitar as orientações sugeridas pela equipe gestora, para o bom funcionamento da unidade escolar e o bem-estar das crianças, bem como de seus profissionais; X - Tratar com urbanidade, respeito e ética profissional as famílias em quaisquer situações e momentos; XI - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar; XII - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; XIII - Cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e às reuniões de acompanhamento; XIV - Executar e manter atualizados os registros escolares e os relativos às suas atividades específicas; XV - Propiciar um ambiente livre de pressões e tensões, para acolher as crianças e favorecer o seu desenvolvimento integral; XVI - Colaborar na realização de atividades cívicas e em eventos festivos promovidos pela Unidade Escolar ou pelo Município; XVII - Participar das reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros eventos promovidos pela Escola e pela Secretaria Municipal de Educação; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG XVIII – Planejar e realizar atividades de acordo com a Proposta Pedagógica do Município, propiciando aprendizagens significativas para as crianças; XIX - Acompanhar o processo de desenvolvimento infantil, por meio de registro reflexivo e o preenchimento da ficha de avaliação e acompanhamento; XX – Cuidar das crianças, estimulando-as e orientando as na aquisição de hábitos de higiene; XXI - Cuidar do ambiente e dos materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, orientando a organização da sala e dos objetos de uso pessoal das crianças; XXII - Preparar e conduzir as reuniões de pais; XXIII – Participar das reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com calendário escolar, respeitado a jornada de trabalho do professor; XXIV - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, desempenhando suas atividades com eficácia, zelo e presteza; XXV - Realizar os planejamento didático-pedagógicos, em consonância com a BNCC/Currículo de Minas Gerais; XXVI - Acompanhar, avaliar e registrar o processo de desenvolvimento infantil, por meio descritivo no diário de classe e outros documentos estabelecidos pela SEMECE; XXVII - Conhecer, participar quando solicitado em tempo de elaboração, e aplicar a Proposta Pedagógica e Regimento Escolar da Instituição de ensino; XXVIII - Ministrar aulas dinâmicas, zelando sempre pelo lúdico nos momentos em que se fizer necessário; XXIX - Fazer os devidos registros no diário de classe; XXX - Docência na educação infantil e nos quatro anos iniciais ou ciclos correspondentes do ensino fundamental; XXXI - Coordenar ou participar de projetos/programas especiais na área de educação quando designados pelo Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Esportes;Cumprir as normas e determinações relacionadas à atividade docente contidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e respectivo Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Município de Luz; as normas e instruções atinentes ao exercício do magistério no ensino fundamental emanadas dos órgãos públicos federais e estaduais e da Secretaria Municipal de Educação; demais dispositivos e normas constantes no regimento escolar ou emitidos pela unidade em que atuam. Art. 2º. O art. 28 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 28 - Os Professores que atuam no Ensino Fundamental do 1º (primeiro) ao 9º (nono) ano incumbir-se-ão de: I - Planejar e desenvolver atividades pedagógicas de acordo com a proposta do Município, propiciando aprendizagens significativas para os alunos; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG II - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo pedagógico dos alunos, utilizando-se de diversos instrumentos de avaliação, atribuindo-lhes notas e/ou conceitos; III – Entregar, nos prazos fixados, os registros de notas e/ou conceitos, bem como relatórios de aproveitamento, quando solicitados; IV – Proporcionar atividades e trabalhos de recuperação paralela aos alunos que apresentarem dificuldade e/ou defasagem de aprendizagem; V - Participar ativamente das reuniões de pais, reuniões pedagógicas, conselhos de classe, cursos de capacitação, respeitado o seu horário de trabalho; VI - Registrar em diário de classe a frequência dos alunos, o conteúdo trabalhado e apresentar esse registro para a apreciação da equipe gestora na unidade escolar, ao final de cada bimestre, ou quando solicitado; VII - Participar ativamente do processo de integração da escola – família – comunidade; VIII - Observar e registrar o desenvolvimento dos alunos, tanto individualmente como em grupo, com o objetivo de acompanhar o processo de aprendizagem; IX - Cumprir os dias letivos e a carga horária de trabalho, participando dos períodos dedicados ao planejamento e às reuniões pedagógicas e de conselho de classe e/ou série; X – Propiciar ambiente favorável à aprendizagem dos alunos; XI - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento; XII - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da escola; XIII - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade; XIV - Executar e manter atualizados os registros escolares e os relativos às suas atividades específicas; XV - Propiciar um ambiente sócio-moral cooperativo, respeitoso, organizado e seguro, preservando a integridade física e emocional dos alunos, favorecendo-lhes a construção da autonomia em todos os aspectos do seu desenvolvimento; XVI - Participar das reuniões pedagógicas, encontros de formação, seminários e outros eventos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação; XVII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, desempenhado suas atividades com eficácia, zelo e presteza; XVIII - -Conhecer, participar quando solicitado em tempo de elaboração, e aplicar a Proposta Pedagógica e Regimento Escolar da Instituição de ensino; XIX - Realizar os registros diariamente nos Diários de Classe, garantindo a fidedignidade dos dados; XX - Realizar os planejamentos didático-pedagógicos em consonância com a BNCC/Currículo de Minas de Gerais; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG XXI - Planejar em parceria com o Professor de Apoio às Linguagens e Tecnologias Assistivas, quando se tratar de alunos com necessidades especiais na turma; XXII - Fazer no diário de classe os devidos registros, sempre em tempo hábil, estipulado pelas instâncias superior; XXIII - Coordenar ou participar de projetos/programas especiais na área de educação quando designados pelo Secretário (a) Municipal de Educação, Cultura e Esportes; XXIV - Cumprir as normas e determinações relacionadas à atividade docente contidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e respectivo Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Município de Luz; as normas e instruções atinentes ao exercício do magistério no ensino fundamental emanadas dos órgãos públicos federais e estaduais e da Secretaria Municipal de Educação; demais dispositivos e normas constantes no regimento escolar ou emitidos pela unidade escolar em que atuam; XXV – Ao professor de ensino religioso, além das atribuições acima deverá: Despertar uma atitude questionadora nos educandos, levando-os a tomar consciência de si mesmos e dos demais, predispondo-os à busca do sentido maior de sua existência; Formar sujeitos capazes de entender a sua história, descobrir e vivenciar os valores morais e éticos, valores de convivência; Promover formação integral e a socialização, mostrando o homem em sua diversidade; Levar o aluno a sentir-se agente de sua transformação humano social fazendo com que ele tenha a consciência de que o mundo físico coexiste com o mundo espiritual; Ajudar os alunos a entender o sentido laico da religião no Brasil e a conviverem pacificamente com o pluralismo religioso; Levar o aluno a ter clara a sua religiosidade como dimensão própria e (fazer) opção por uma religião enquanto referência (de vida ou de valor para a vida); Executar outras tarefas afins. Art. 3º. O art. 32 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 32 - O Supervisor de Ensino incumbir-se-á de: I - Coordenar o processo de construção coletiva e execução da Proposta Pedagógica, dos Planos de Estudo e dos Regimentos Escolares; II - Investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o currículo em integração com outros profissionais da Educação e integrantes da Comunidade; III - Supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula estabelecidos legalmente; IV - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos estabelecimentos de ensino; V - Assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração com todos os segmentos da comunidade escolar, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG VI - Promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional, estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos profissionais da educação; VII - Emitir parecer concernente à Supervisão Educacional; VIII - Acompanhar estágios no campo de Supervisão Educacional; IX - Planejar e coordenar atividades de atualização no campo educacional; X - Propiciar condições para a formação permanente dos educadores em serviço; XI - Promover ações que objetivem a articulação dos educadores com as famílias e a comunidade, criando processos de integração com a escola; XII - Participar do planejamento global da escola; XIII - Coordenar o planejamento do ensino e o planejamento do currículo; XIV - Orientar a utilização de mecanismos e instrumentos tecnológicos em função do estágio de desenvolvimento do aluno, dos níveis de ensino e das exigências do Sistema Municipal de Ensino; XV - Avaliar o grau de produtividade atingido pela escola, no que concerne às atividades pedagógicas; XVI - Assessorar o pessoal responsável pelos outros serviços técnicos da escola, visando a manter coesão na forma de se permitir o alcance dos objetos propostos pelo sistema escolar; XVII - Manter-se constantemente atualizado com vistas a garantir padrões mais elevados de eficiência e de eficácia no desenvolvimento do processo, de melhoria curricular em função das atividades que desempenha; XVIII - Promover a integração do Sistema Municipal de Ensino em seus aspectos administrativos e pedagógicos; XIX - Observar o cumprimento das normas educacionais vigentes; XX- Acompanhar e avaliar os processos educacionais implementados nos diferentes níveis e modalidades de ensino; XXI - Propor e/ou acompanhar políticas públicas que garantam o acesso, a permanência e o sucesso do educando, nos diferentes níveis oferecidos pelo sistema; XXII - Emitir pareceres sustentados em princípios pedagógicos para assessorar ações e atos administrativos das autoridades executivas; XXIII - Analisar e propor homologações aos documentos das unidades escolares de acordo com os princípios da legislação vigente; XXIV - Formular propostas a partir dos indicadores, para a melhoria do processo ensino-aprendizagem; XXV- Fortalecer canais de comunicação com a comunidade escolar; XXVI - Propor e acompanhar a formação dos gestores das escolas; XXVII- Orientar e acompanhar a adequada utilização dos recursos financeiros e materiais disponíveis em cada escola e aos princípios éticos que norteiam o gerenciamento das verbas públicas; XXVIII – Demais incumbências definidas no documento Ação Supervisora vigente; XXIX - Realizar outras atividades correlatas com a função; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG XXX - Exercer as funções de coordenação, assessoria, orientação e avaliação do projeto pedagógico produzido pelo coletivo escolar e da formação em serviço dos professores visando a sua profissionalização e a melhoria da qualidade do ensino oferecido; XXXI - Zelar pelo fiel cumprimento do proposto no Projeto Político Pedagógico; XXXII - Coordenar ou participar de projetos/programas especiais na área de educação quando designados pelo Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura e Esportes; XXXIII - Cumprir as normas e determinações relacionadas à atividade de Supervisor Pedagógico contidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e respectivo Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Município de Luz; as normas e instruções atinentes ao exercício do magistério no ensino fundamental emanadas dos órgãos públicos federais e estaduais e da Secretaria Municipal de Educação; demais dispositivos e normas constantes no regimento escolar ou emitidos pela unidade em que atuam; XXXIV - Coordenar o trabalho pedagógico nas escolas municipais, aplicando as intervenções pedagógicas em conformidade com as legislações atuais vigentes, visando o crescimento dos níveis de aprendizagem. Art. 4º. O art. 34 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 34 - O Psicopedagogo incumbir-se-á de: I - Trabalhar com crianças da rede municipal de ensino que apresentem defasagem de aprendizagem idade-série, em atendimento profissional, a fim de promover a aprendizagem e garantir o bem estar do aluno; II - Participar, com a equipe multiprofissional, do diagnóstico, avaliação e solução de problemas; III - Avaliar, orientar e acompanhar os alunos com dificuldades de aprendizagem; IV – Analisar os fatores que favorecem ou prejudicam a boa aprendizagem do aluno na escola; V - Propor e auxiliar o desenvolvimento de projetos favoráveis às mudanças educacionais, visando a evitar processos que conduzam a dificuldades na construção do conhecimento; VI - Assessorar e esclarecer a escola a respeito de diversos aspectos do processo de ensino-aprendizagem e ter uma atuação preventiva; VII - Assessorar, esclarecer e acompanhar os projetos de intervenção psicopedagógico; VIII - Orientar a ação docente para o trabalho pedagógico escolar com alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem; IX - Esclarecer a equipe escolar e orientá-la no sentido de compreender as diversas causas das dificuldades de aprendizagem; X - Atuar de modo preventivo junto aos professores: a) explicitando sobre habilidades, conceitos e princípios para que ocorra a aprendizagem; b) trabalhando com a formação continuada; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG c) na reflexão sobre currículos e projetos junto com a coordenação pedagógica; d) favorecendo o desenvolvimento de uma visão holística no enfrentamento dos desafios psicopedagógicos. XI - Atuar junto com os familiares dos alunos que apresentam dificuldades de aprendizagem; XII - Assinalar e analisar fatores que favorecem ou prejudicam a aprendizagem de modo a auxiliar o aluno no desenvolvimento escolar; XIII - Fazer intervenção atuando frente aos problemas pessoais de alunos, sem desvincular-se do processo educativo, encaminhando-os para outros profissionais quando necessário; XIV - Orientar professores, pais e equipe técnica de educação em suas funções.; XV - Propor projetos que visam prevenir a defasagem e/ou inserir o aluno com dificuldade na escolaridade normal; XVI - Avaliar e diagnosticar as condições da aprendizagem, identificando as áreas de competência e de insucesso do educando; XVII - Atender o educando, estabelecendo um processo corretor psicopedagógico com o objetivo de superar as dificuldades encontradas na avaliação; XVIII - Pesquisar e conhecer a etiologia ou a patologia do educando, com profundidade a fim de dar encaminhamentos que possam sanar a problemática evidenciada considerando os aspectos orgânicos e motores, cognitivos e intelectuais, emocionais, sociais e pedagógicos; XIX - Executar atividades relacionadas a criar condições para uma melhor aprendizagem individual, grupal e comunitária das pessoas aos seus cuidados; XX - Proceder a investigação, assessoramento e planejamento do processo ensino aprendizagem na rede educacional do Município; XXI - Assessorar em equipes interdisciplinares referente à educação diferenciada quanto a escolha de metodologias que ajustem a ação educativa; XXII - Realizar outras tarefas correlatas e pertinentes ao cargo; XXIII - Esclarecer a equipe escolar e orientá-la no sentido de compreender as diversas causas das dificuldades de aprendizagem; XXIV - Conhecer, participar quando solicitado em tempo de elaboração, e aplicar a Proposta Pedagógica e Regimento Escolar da Instituição de ensino. Art. 5º. O art. 35 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 35 - Compete ao nutricionista, vinculado a Entidade Executora, no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PNAE), exercer as seguintes atividades obrigatórias: I - Realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento da clientela(Educação Básica: educação infantil - creche e préescola, ensino fundamental, EJA- educação de Jovens e adultos) com Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG base no resultado da avaliação nutricional, e em consonância com os parâmetros definidos em normativas do FNDE; II - Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da alimentação escolar, com base no diagnostico nutricional e nas referencias nutricionais, observando: a) Adequado às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos dos alunos atendidos, para definir a quantidade e a qualidade dos alimentos; b) Respeito aos hábitos alimentares e a cultura alimentar de cada localidade, à sua vocação agrícola e à alimentação saudável e adequada; c) Utilização dos produtos da Agricultura Familiar e dos Empreendedores Familiares Rurais, priorizando, sempre que possível, os alimentos orgânicos e ou agroecológicos, local, regional, territorial, estadual, ou nacional, nesta ordem de prioridade. III - Propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a coordenação pedagógica da escola para o planejamento de atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição; IV - Elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o cardápio; V - Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, observando sempre as boas práticas higiênico sanitárias; VI - Planejar coordenar e supervisionar a aplicação de testes de aceitabilidade junto à clientela, sempre que ocorrer no cardápio a introdução de alimentos novos ou quaisquer outras alterações inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a aceitação dos cardápios praticados frequentemente. Para tanto, devem ser observados parâmetros técnicos, científicos e sensoriais reconhecidos, estabelecidos em normativa do programa. O registro se dará no Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme estabelecido pelo FNDE; VII - interagir com os agricultores familiares e empreendedores familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar; VIII- Participar de processo de licitação e da compra direta da agricultura familiar para aquisição de gêneros alimentícios, no que se refere a parte técnica (especificações, quantitativos, entre outros); VIX - Orientar e supervisionar as atividades de higienização de ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de alimentos, equipamentos e utensílios da instituição; X - Coordenar, supervisionar e executar ações de educação permanente em alimentação e nutrição para a comunidade escolar; XI - Participar do processo de avaliação técnica no processo de aquisição de utensílios e equipamentos, produtos de limpeza e desinfecção, bem como na contratação de prestadores de serviços que interfiram diretamente na execução do PNAE; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG XII - Participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal que atue diretamente na execução do PNAE; XIII - Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar, implantar e implementar, controlar e executar políticas, programas, cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar; XIV - Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras próprias da área de alimentação e nutrição; XV - Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação e nutrição, supervisionando estagiários e participando de programas de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação; XVI - Comunicar os responsáveis legais e, caso necessário, a autoridade competente, quando da existência de condições do PNAE impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à saúde e a vida da coletividade; XVII - Capacitar e coordenar as ações das equipes de supervisores das unidades da entidade executora relativas ao PNAE; XVIII - Planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os serviços de alimentação escolar e nutrição; XIX - Realizar assistência e educação nutricional às merendeiras e à comunidade escolar de acordo com programação prévia aprovada pela Secretaria de Educação e/ou a direção de cada unidade de Ensino; XX - Realizar assistência a grupos ou indivíduos sadios ou enfermos em instituições educativas públicas municipais sob orientação da Secretaria; XXI - Ter sempre como princípio o caráter educativo de suas funções; XXII - Desenvolver projetos junto aos alunos, buscando orientar e instruir por meio de palestras, entre outros; XXIII - Propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional para a comunidade escolar através de palestras, gincanas e outras formas de conscientização; XXIV - Realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado nutricional, calculando parâmetros nutricionais para atendimento a todos os alunos da rede municipal de ensino, com base nas orientações do FNDE; XXV - Cumprir suas atividades também, de acordo com as diretrizes do PNAE; XXVI - Executar outras tarefas afins. Art. 6º. O art. 36 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 36 - Compete ao Auxiliar de Serviços da Educação Básica: I- Zelar pelo ambiente físico da escola e de suas instalações, cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária vigente; II - Utilizar o material de limpeza sem desperdícios e comunicar a direção, com antecedência, a necessidade de reposição dos produtos; III - Zelar pela conservação do patrimônio escolar, comunicando qualquer irregularidade à direção; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG IV - Auxiliar na vigilância da movimentação dos alunos em horários de recreio, de início e de término dos períodos, mantendo a ordem e a segurança dos estudantes, quando solicitado pela direção; V - Atender adequadamente aos alunos com necessidades educacionais especiais temporárias ou permanentes, que demandam apoio de locomoção, de higiene e de alimentação; VI - Auxiliar na locomoção dos alunos que fazem uso de cadeira de rodas, andadores, muletas, e outros facilitadores, viabilizando a acessibilidade e a participação no ambiente escolar; VII - Auxiliar os alunos com necessidades educacionais especiais quanto a alimentação durante o recreio, atendimento às necessidades básicas de higiene e as correspondentes ao uso do banheiro; VIII - Auxiliar nos serviços correlatos a sua função, participando das diversas atividades escolares; IX - Cumprir integralmente seu horário de trabalho e as escalas previstas, respeitado o seu período de férias; X - Participar de eventos, cursos, reuniões sempre que convocado ou por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao aprimoramento profissional; XI - Coletar lixo de todos os ambientes do estabelecimento de ensino, dando-lhe o devido destino, conforme exigências sanitárias; XII - Participar da avaliação institucional, conforme orientações da SEMECE; XIII - Zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, professores, funcionários e famílias; XIV - Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos da comunidade escolar; XV - Exercer as demais atribuições decorrentes do Regimento Escolar e aquelas que concernem à especificidade de sua função; XVI - Usar obrigatoriamente uniforme bota, touca, luva e máscara; XVII- Administrar e auxiliar na alimentação das crianças, servir alimentação nos horários determinados estimular o self-service, acompanhar as crianças às refeições, estabelecendo entre elas noções de higiene local, pessoal, e postura a mesa; XVIII - participar ativamente nos momentos de higiene, como troca de fraldas e roupas banho quando necessário orientando as crianças quanto à higiene; XIX - Realizar atividades de limpeza nas dependências da unidade educacional, mantendo-as em condições de uso; Preparar e servir café, merenda, lanche ou similar, na unidade educacional, observando o cardápio previamente elaborado por nutricionista e padrões de higiene; XX - Auxiliar na limpeza da unidade e na manutenção dos utensílios empregados; XXI - Lavar e passar roupas; XXII - Realizar atividades de cuidados básicos das crianças tais como: alimentação, higienização e repouso, zelando integralmente pelo bem estar das crianças; XXIII - Cultivar a consciência do caráter educativo de suas funções; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG XXIV - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelos dirigentes da educação no Município e na Unidade em que atua, observando a legislação e regulamentos vigentes; XXV - Receber e conferir os gêneros alimentícios enviados à Unidade Escolar para o preparo da merenda; XXVI - Manter os alimentos armazenados em condições e locais apropriados; XXVII - Verificar o prazo de validade dos alimentos estocados na despensa; XXVIII - Fazer o controle diário da merenda servida, anotando os gêneros utilizados e suas respectivas quantidades; XXIX - Notificar a direção da Unidade Escolar na falta de algum gênero alimentício para confecção do cardápio, para as devidas providências; XXX - Auxiliar, sempre que necessário, em outros setores da Unidade Escolar; XXXI - Comparecer às reuniões da escola ou da Secretaria Municipal de Educação sempre que solicitado e comparecer a processos de formação sempre que convocado; XXXII - Ter sempre como princípio o caráter educativo de suas funções; XXXIII - Zelar pela economia de materiais de limpeza; XXXIV - Evitar o desperdício de alimentos; XXXV - Executar demais atividades afins. Art. 7º. O art. 38 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 38 - Compete ao TMEB - Técnico em Informática: I - Analisar e definir "software" e "hardware" que melhor atende as necessidades de ensino - aprendizagem; II - Apoiar os educadores no que se refere a equipamentos, sistema operacional, linguagem e sistema aplicativo; III - Planejar e Executar o levantamento de informações junto à Secretaria de Educação e Unidades de ensino, objetivando a implantação de sistemas; IV - Sugerir cronograma de atendimento e elaborar propostas de serviço em conjunto com o superior; V - Implantar e manter sistemas observando eficiência, racionalidade e segurança, realizando testes e simulações, analisando e solucionando problemas técnicos; VI - Ter sempre como princípio o caráter educativo de suas funções. VII - Ministrar aulas de informática com alunos e professores no laboratório de informática; VIII - Planejar, desenvolver e implantar sistemas aplicativos em todas as áreas da educação municipal; XIX - Analisar e definir software e hardware que melhor atende as necessidades de ensino-aprendizagem; X - Apoiar os educadores no que se refere a equipamentos, sistema operacional, linguagem e sistema aplicativo; XI - Definir padrões para nomenclatura de dados e procedimentos relativos as modificações das estruturas de dados; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG XII - Planejar e executar o levantamento de informações junto à Secretaria de Educação e Unidades de ensino, objetivando a implantação de sistema; XIII - Desenvolver sistema de maior complexidade, a partir de análise de informação, coletadas, propor a adoção ou alteração de rotina; XIV - Sugerir cronogramas de atendimento e elaborar propostas de serviço em conjunto com o superior; XV - Implantar e manter sistemas observando eficiência, racionalidade e segurança, realizando testes e simulações, analisando e solucionando problemas técnicos; XVI - Ter sempre como princípio o caráter educativo de suas funções. Art. 8º. O art. 39 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 39 - Compete ao TMEB - Assistente Administrativo: I - Realizar tarefas relativas à aquisição de materiais e controle interno, bem como na sua distribuição; II - Realizar tarefas de controle de frequência, bem como de apuração e concessão de direitos e vantagens a servidores; III - Auxiliar na implantação e execução de normas, regulamentos, manuais e roteiros de serviços; IV - Auxiliar na elaboração e conferência de listagens, dados, faturas, elaboração de mapas, demonstrativos, levantamentos, inventários, balanças e outros documentos; V - Controlar o andamento de processos e documentos; VI - Auxiliar em trabalho de pesquisa, tabulação de dados e cálculos matemáticos; VII - Executar tarefas ligadas ao controle de livros, revistas, jornais periódicos e outras publicações; VIII - Desempenhar outras atividades correlatas; IX - Executar atividades de natureza técnica-administrativa da secretaria da escola, com uso das tecnologias de comunicações informação (TIC’s) e apoio de softwares da instituição em especial: a) Receber, classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentos ou expedientes de funcionários e de alunos da escola, garantindo sua atualização; b) Controlar e registrar dados relativos a vida funcional dos servidores da escola e a vida escolar dos alunos; c) Digitar documentos, expedientes e processos, inclusive os de natureza didático-pedagógica; X - Executar atividades auxiliares de administração relativas ao recenseamento e frequência dos alunos; XI - Fornecer dados e informações da organização escolar de acordo com o cronograma estabelecido no projeto político pedagógico da escola ou determinado pelos órgãos superiores; XII - Responsabilizar- se pelas tarefas que lhe forem atribuídas pela direção da escola ou secretário de escola, respeitando a legislação; XIII - Atender ao público em geral, prestando informações e transmitindo avisos e recados; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG XIV - Prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações; XV - Executar atividades correlatas atribuídas pela direção da unidade educacional; XVI - Realizar a alimentação, atualização e correção dos dados registrados nos sistemas gerenciais informatizados da escola, observando os prazos estabelecidos; XVII - Colaborar para manutenção da disciplina e participar em conjunto com a equipe escolar, da implementação das normas de convívio; XVIII - Realizar tarefas relativas à aquisição de material e controle interno, bem como na sua distribuição; XIX - Realizar tarefas de controle de freqüência, bem como de apuração e concessão de direitos e vantagens a servidores; XX - Auxiliar na implantação a execução de normas, regulamentos, manuais roteiros de serviços; XXI - Auxiliar na elaboração e conferência de listagens, dados, faturas, elaboração de mapas, demonstrativos, levantamentos, inventários, balanços e outros documentos; XXII - Executar tarefas de datilografia e de secretaria em geral; XXIII - Controlar o andamento de processos e documentos; XXIV - Auxiliar em trabalho de pesquisa, tabulação de dados e cálculos matemáticos; XXV - Executar tarefas ligadas ao controle de livros, revistas, jornais periódicos e outras publicações; XXVI - Desempenhar outras atividades correlatas. Art. 9º. O art. 40 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 40 - São atribuições do TMEB - Secretário de Escola: I - Programar e organizar a divisão de tarefas da secretaria da unidade educacional com seus auxiliares, proceder a sua implantação e responsabilizar- se pela sua execução; II - Coordenar, organizar e responder pelo expediente geral da secretaria da unidade educacional: a) Computando e classificando dados referentes à organização da escola; b) Apontando a frequência dos funcionários, identificando-os; c) Atendendo ao público, na área de sua competência; d) Comunicando à Equipe Gestora os casos de alunos que necessitam regularizar sua vida escolar, seja quanto à falta de documentação, lacunas curriculares, necessidade de adaptação e outros aspectos pertinentes, observados os prazos estabelecidos pela legislação em vigor; e) Mantendo atualizados os registros de aproveitamento e frequência dos alunos, bem como os sistemas gerenciais de dados; III - Executar atividades de natureza técnico-administrativa da secretaria da escola, com uso das tecnologias de comunicação e informação (TIC’s) e apoio de softwares da Prefeitura; IV - Responder pela escrituração e documentação, assinando os documentos que devem, por lei, conter sua assinatura; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG V - Fornecer, nas datas estabelecidas pelo cronograma anual da escola, dados e informações da organização da unidade escolar necessários à elaboração e revisão do projeto político - pedagógico da escola; VI - Proceder à efetivação das matrículas dos alunos; VII - Prestar atendimento ao público interno e externo, com habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações; VIII – Colaborar para a manutenção da disciplina e participar, em conjunto com a equipe escolar, da implementação das normas de convívio; IX – Executar atividades correlatas atribuídas pela direção da unidade educacional pelo cumprimento da legislação; X - Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares; XI - Comparecer as reuniões da escola ou da Secretaria Municipal de Educação sempre que solicitado e comparecer a processos de formação sempre que convocado; XII - Responsabilizar -se na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentais; XIII - Planejar e dirigir, avaliar e controlar as atividades da Secretaria em consonância com a Diretoria da Escola, garantindo o fluxo de documentos e informações facilitadoras e necessárias ao processo pedagógico e administrativo; XIV - Responsabilizar-se pelo pleno funcionamento da Secretaria, programando, com seus auxiliares, as atividades necessárias, coordenando, organizando e respondendo pelo expediente geral; XV - Organizar a divisão de tarefas junto com os funcionários sob sua coordenação e proceder à sua implementação; XVI - Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares; XVII - Manter em dia a escrituração, arquivos, fichários, correspondência escolar e o resultado das avaliações dos alunos; XVIII - Manter atualizados o arquivo de legislação e os documentos da escola, inclusive dos ex-alunos; XIX - Compatibilizar histórico escolar; XX - Manter as estatísticas da escola em dia; XXI - Auxiliar, sempre que necessário, em outros setores da Unidade Escolar; XXII - Colaborar, eventualmente, no cuidado direto com a criança; XXIII - Comparecer às reuniões da escola ou da Secretaria Municipal de Educação sempre que solicitado e comparecer a processos de formação sempre que convocado; XXIV - Responsabilizar-se, na área de sua competência, pelo cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentais; XXV - Instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração escolar, submetendo à apreciação superior casos que ultrapassam sua área de competência; XXVI - Zelar pela conservação de material sob sua guarda e pela boa ordem e higiene em sua unidade de trabalho; XXVII - Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo que lhe forem atribuídas pelo Diretor escolar; XXVIII - Ter sempre como princípio o caráter educativo de suas funções; XXIX - Executar demais atividades afins. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG Art. 10. O art. 41 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 41 - Compete ao Auxiliar Administrativo da Educação Básica - AAEB: I - Auxiliar no planejamento e direção, avaliação e controle das atividades da Secretaria da Escola em consonância com a Diretoria, garantindo o fluxo de documentos e informações facilitadoras e necessárias ao processo pedagógico e administrativo; II - Auxiliar no pleno desenvolvimento da secretaria, ajudando na programação das atividades necessárias, auxiliando na coordenação, organização e respondendo, com a supervisão do secretário de escola, pelo expediente geral; III - Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares; IV - Auxiliar na atualização da escrituração, mantendo em dia arquivos, fichários, correspondências escolares e resultados das avaliações dos alunos; V - Auxiliar na manutenção atualizada do arquivo de legislação e dos documentos da escola, inclusive de ex-alunos; VI - Auxiliar sempre que necessário, em outros setores da Unidade Escolar; VII - Colaborar eventualmente no cuidado direto com a criança; VIII - Comparecer as reuniões da escola ou da Secretaria Municipal de Educação sempre que solicitado e comparecer a processos de formação sempre que convocado; IX - Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas; X - Realizar trabalhos de digitação, compondo tabelas e gráficos; XI - Zelar pelo uso e conservação do material, mobiliário e equipamento sob sua responsabilidade; XII - Redigir ofícios, exposição de motivos, atas e outros expedientes; XIII - Preparar certidões, atestados, históricos escolares e outros documentos solicitados; XIV - Ter sempre como princípio básico o caráter educativo de suas funções; XV - Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza dos cargos, que lhe forem atribuídas pelo diretor ou secretário; XVI - Auxiliar no planejamento e direção, avaliação e controle das atividades da Secretaria da Escola em consonância com a Diretoria, garantindo o fluxo de documentos e informações facilitadoras e necessárias ao processo pedagógico e administrativo; XVII - Auxiliar no pleno funcionamento da Secretaria, ajudando na programação das atividades necessárias, auxiliando na coordenação, organização e respondendo, com a supervisão do secretário de escola, pelo expediente geral; XVIII - Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares; XIX - Auxiliar na atualização da escrituração, mantendo em dia arquivos, fichários, correspondência escolar e resultado das avaliações dos alunos; XX - Auxiliar na manutenção atualizada do arquivo de legislação e dos documentos da escola, inclusive dos ex-alunos; Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG XXI - Auxiliar, sempre que necessário, em outros setores da Unidade Escolar; XXII - Colaborar, eventualmente, no cuidado direto com a criança; XXIII - Comparecer às reuniões da escola ou da Secretaria Municipal de Educação sempre que solicitado e comparecer a processos de formação sempre que convocado; XXIV - Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para elaboração de informações estatísticas; XXV - Realizar trabalhos de digitação, compondo tabelas e gráficos; XXVI - Zelar pelo uso e conservação do material, mobiliário e equipamento sob sua responsabilidade; XXVII - Redigir ofícios, exposição de motivos, atas e outros expedientes; XXVIII - Preparar certidões, atestados, históricos escolares e outros documentos solicitados; XXIX - Ter sempre como princípio o caráter educativo de suas funções; XXX - Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza do cargo, que lhe forem atribuídas pelo Diretor ou Secretário. Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Prefeitura Municipal de Luz, 05 de Fevereiro de 2020. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL