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norma nº 140/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 140 / 2020
Date 2020-02-05
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº. 140/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020. "ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS QUE MENCIONAM DA LEI COMPLEMENTAR 073/2016 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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 Prefeitura Municipal de Luz 
 Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 
 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG
LEI COMPLEMENTAR Nº. 140/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020.
"ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS QUE MENCIONAM DA LEI COMPLEMENTAR 
073/2016 QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO 
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a 
seguinte Lei Complementar: 
Art. 1º. O art. 26 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 26 - Os Professores de Educação Infantil e anos iniciais do 
ensino fundamental incumbir-se-ão de:
I - Atuar nos grupos de crianças de zero (0) meses a 5 (cinco) anos, 
em atividades que envolvam o cuidar e o educar;
II - Auxiliar as crianças na alimentação;
III- Orientar e auxiliar as crianças no que se refere à higiene 
pessoal;
IV - Proporcionar ambiente e condições físicas adequadas ao sono e 
repouso das crianças, zelando para que não ocorram acidentes;
V - Organizar o acesso das crianças aos espaços educativos, 
recebendo orientações dos pais sobre eventual tratamento 
específico a elas dispensado;
VI - Acompanhar as crianças e zelar por elas durante sua 
permanência na unidade escolar, observando constantemente seu 
estado de saúde, seu comportamento e outras características;
VII- Observar a saúde das crianças prestando os primeiros socorros;
VIII - Desenvolver atividades de recreação e lazer, por meio de 
jogos e brincadeiras, auxiliando o aprendizado da criança e seu 
desenvolvimento nos aspectos físico, social, cognitivo e afetivo;
IX - Respeitar as orientações sugeridas pela equipe gestora, para o 
bom funcionamento da unidade escolar e o bem-estar das crianças, 
bem como de seus profissionais;
X - Tratar com urbanidade, respeito e ética profissional as famílias 
em quaisquer situações e momentos;
XI - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da 
unidade escolar;
XII - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as 
famílias e a comunidade;
XIII - Cumprir os dias letivos e carga horária de efetivo trabalho 
escolar, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao 
planejamento e às reuniões de acompanhamento;
XIV - Executar e manter atualizados os registros escolares e os 
relativos às suas atividades específicas;
XV - Propiciar um ambiente livre de pressões e tensões, para acolher 
as crianças e favorecer o seu desenvolvimento integral;
XVI - Colaborar na realização de atividades cívicas e em eventos 
festivos promovidos pela Unidade Escolar ou pelo Município;
XVII - Participar das reuniões pedagógicas, encontros de formação, 
seminários e outros eventos promovidos pela Escola e pela 
Secretaria Municipal de Educação;
 Prefeitura Municipal de Luz 
 Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 
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XVIII – Planejar e realizar atividades de acordo com a Proposta 
Pedagógica do Município, propiciando aprendizagens significativas 
para as crianças;
XIX - Acompanhar o processo de desenvolvimento infantil, por meio 
de registro reflexivo e o preenchimento da ficha de avaliação e 
acompanhamento;
XX – Cuidar das crianças, estimulando-as e orientando as na 
aquisição de hábitos de higiene; 
XXI - Cuidar do ambiente e dos materiais utilizados no 
desenvolvimento das atividades, orientando a organização da sala e 
dos objetos de uso pessoal das crianças;
XXII - Preparar e conduzir as reuniões de pais;
XXIII – Participar das reuniões pedagógicas, encontros de formação, 
seminários e outros eventos promovidos pela Secretaria Municipal 
de Educação, de acordo com calendário escolar, respeitado a jornada 
de trabalho do professor;
XXIV - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e 
pontualidade, desempenhando suas atividades com eficácia, zelo e 
presteza;
XXV - Realizar os planejamento didático-pedagógicos, em 
consonância com a BNCC/Currículo de Minas Gerais;
XXVI - Acompanhar, avaliar e registrar o processo de 
desenvolvimento infantil, por meio descritivo no diário de classe e 
outros documentos estabelecidos pela SEMECE;
XXVII - Conhecer, participar quando solicitado em tempo de 
elaboração, e aplicar a Proposta Pedagógica e Regimento Escolar da 
Instituição de ensino;
XXVIII - Ministrar aulas dinâmicas, zelando sempre pelo lúdico nos 
momentos em que se fizer necessário;
XXIX - Fazer os devidos registros no diário de classe;
XXX - Docência na educação infantil e nos quatro anos iniciais ou 
ciclos correspondentes do ensino fundamental;
XXXI - Coordenar ou participar de projetos/programas especiais na 
área de educação quando designados pelo Secretário(a) Municipal 
de Educação, Cultura e Esportes;Cumprir as normas e determinações 
relacionadas à atividade docente contidas no Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração e respectivo Estatuto do Pessoal do 
Magistério Público do Município de Luz; as normas e instruções 
atinentes ao exercício do magistério no ensino fundamental 
emanadas dos órgãos públicos federais e estaduais e da Secretaria 
Municipal de Educação; demais dispositivos e normas constantes no 
regimento escolar ou emitidos pela unidade em que atuam.
Art. 2º. O art. 28 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 28 - Os Professores que atuam no Ensino Fundamental do 1º 
(primeiro) ao 9º (nono) ano incumbir-se-ão de:
I - Planejar e desenvolver atividades pedagógicas de acordo com a 
proposta do Município, propiciando aprendizagens significativas 
para os alunos;
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II - Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do processo 
pedagógico dos alunos, utilizando-se de diversos instrumentos de 
avaliação, atribuindo-lhes notas e/ou conceitos;
III – Entregar, nos prazos fixados, os registros de notas e/ou 
conceitos, bem como relatórios de aproveitamento, quando 
solicitados; 
IV – Proporcionar atividades e trabalhos de recuperação paralela aos 
alunos que apresentarem dificuldade e/ou defasagem de 
aprendizagem;
V - Participar ativamente das reuniões de pais, reuniões 
pedagógicas, conselhos de classe, cursos de capacitação, respeitado 
o seu horário de trabalho;
VI - Registrar em diário de classe a frequência dos alunos, o 
conteúdo trabalhado e apresentar esse registro para a apreciação da 
equipe gestora na unidade escolar, ao final de cada bimestre, ou 
quando solicitado;
VII - Participar ativamente do processo de integração da escola –
família – comunidade;
VIII - Observar e registrar o desenvolvimento dos alunos, tanto 
individualmente como em grupo, com o objetivo de acompanhar o 
processo de aprendizagem;
IX - Cumprir os dias letivos e a carga horária de trabalho, 
participando dos períodos dedicados ao planejamento e às reuniões 
pedagógicas e de conselho de classe e/ou série;
X – Propiciar ambiente favorável à aprendizagem dos alunos;
XI - Estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor 
rendimento;
XII - Participar da elaboração do Projeto Político Pedagógico da 
escola;
XIII - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as 
famílias e a comunidade;
XIV - Executar e manter atualizados os registros escolares e os 
relativos às suas atividades específicas;
XV - Propiciar um ambiente sócio-moral cooperativo, respeitoso, 
organizado e seguro, preservando a integridade física e emocional 
dos alunos, favorecendo-lhes a construção da autonomia em todos 
os aspectos do seu desenvolvimento; 
XVI - Participar das reuniões pedagógicas, encontros de formação, 
seminários e outros eventos promovidos pela Secretaria Municipal 
de Educação;
XVII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade e 
pontualidade, desempenhado suas atividades com eficácia, zelo e 
presteza;
XVIII - -Conhecer, participar quando solicitado em tempo de 
elaboração, e aplicar a Proposta Pedagógica e Regimento Escolar da 
Instituição de ensino; 
XIX - Realizar os registros diariamente nos Diários de Classe, 
garantindo a fidedignidade dos dados;
XX - Realizar os planejamentos didático-pedagógicos em 
consonância com a BNCC/Currículo de Minas de Gerais;
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XXI - Planejar em parceria com o Professor de Apoio às Linguagens e 
Tecnologias Assistivas, quando se tratar de alunos com necessidades 
especiais na turma;
XXII - Fazer no diário de classe os devidos registros, sempre em 
tempo hábil, estipulado pelas instâncias superior;
XXIII - Coordenar ou participar de projetos/programas especiais na 
área de educação quando designados pelo Secretário (a) Municipal 
de Educação, Cultura e Esportes;
XXIV - Cumprir as normas e determinações relacionadas à atividade 
docente contidas no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e 
respectivo Estatuto do Pessoal do Magistério Público do Município de 
Luz; as normas e instruções atinentes ao exercício do magistério no 
ensino fundamental emanadas dos órgãos públicos federais e 
estaduais e da Secretaria Municipal de Educação; demais 
dispositivos e normas constantes no regimento escolar ou emitidos 
pela unidade escolar em que atuam;
XXV – Ao professor de ensino religioso, além das atribuições acima 
deverá: Despertar uma atitude questionadora nos educandos, 
levando-os a tomar consciência de si mesmos e dos demais, 
predispondo-os à busca do sentido maior de sua existência; Formar 
sujeitos capazes de entender a sua história, descobrir e vivenciar os 
valores morais e éticos, valores de convivência; Promover formação 
integral e a socialização, mostrando o homem em sua diversidade; 
Levar o aluno a sentir-se agente de sua transformação humano 
social fazendo com que ele tenha a consciência de que o mundo 
físico coexiste com o mundo espiritual; Ajudar os alunos a entender 
o sentido laico da religião no Brasil e a conviverem pacificamente 
com o pluralismo religioso; Levar o aluno a ter clara a sua 
religiosidade como dimensão própria e (fazer) opção por uma 
religião enquanto referência (de vida ou de valor para a vida);
Executar outras tarefas afins.
Art. 3º. O art. 32 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 32 - O Supervisor de Ensino incumbir-se-á de:
I - Coordenar o processo de construção coletiva e execução da 
Proposta Pedagógica, dos Planos de Estudo e dos Regimentos 
Escolares;
II - Investigar, diagnosticar, planejar, implementar e avaliar o 
currículo em integração com outros profissionais da Educação e 
integrantes da Comunidade;
III - Supervisionar o cumprimento dos dias letivos e horas/aula 
estabelecidos legalmente;
IV - Zelar pelo cumprimento do plano de trabalho dos docentes nos 
estabelecimentos de ensino;
V - Assegurar processo de avaliação da aprendizagem escolar e a 
recuperação dos alunos com menor rendimento, em colaboração 
com todos os segmentos da comunidade escolar, objetivando a 
definição de prioridades e a melhoria da qualidade de ensino;
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VI - Promover atividades de estudo e pesquisa na área educacional, 
estimulando o espírito de investigação e a criatividade dos 
profissionais da educação;
VII - Emitir parecer concernente à Supervisão Educacional;
VIII - Acompanhar estágios no campo de Supervisão Educacional;
IX - Planejar e coordenar atividades de atualização no campo 
educacional;
X - Propiciar condições para a formação permanente dos educadores 
em serviço;
XI - Promover ações que objetivem a articulação dos educadores 
com as famílias e a comunidade, criando processos de integração 
com a escola;
XII - Participar do planejamento global da escola;
XIII - Coordenar o planejamento do ensino e o planejamento do 
currículo;
XIV - Orientar a utilização de mecanismos e instrumentos 
tecnológicos em função do estágio de desenvolvimento do aluno, 
dos níveis de ensino e das exigências do Sistema Municipal de 
Ensino;
XV - Avaliar o grau de produtividade atingido pela escola, no que 
concerne às atividades pedagógicas;
XVI - Assessorar o pessoal responsável pelos outros serviços 
técnicos da escola, visando a manter coesão na forma de se permitir 
o alcance dos objetos propostos pelo sistema escolar; 
XVII - Manter-se constantemente atualizado com vistas a garantir 
padrões mais elevados de eficiência e de eficácia no 
desenvolvimento do processo, de melhoria curricular em função das 
atividades que desempenha;
XVIII - Promover a integração do Sistema Municipal de Ensino em 
seus aspectos administrativos e pedagógicos;
XIX - Observar o cumprimento das normas educacionais vigentes;
XX- Acompanhar e avaliar os processos educacionais implementados 
nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
XXI - Propor e/ou acompanhar políticas públicas que garantam o 
acesso, a permanência e o sucesso do educando, nos diferentes 
níveis oferecidos pelo sistema;
XXII - Emitir pareceres sustentados em princípios pedagógicos para 
assessorar ações e atos administrativos das autoridades executivas;
XXIII - Analisar e propor homologações aos documentos das 
unidades escolares de acordo com os princípios da legislação 
vigente;
XXIV - Formular propostas a partir dos indicadores, para a melhoria 
do processo ensino-aprendizagem;
XXV- Fortalecer canais de comunicação com a comunidade escolar;
XXVI - Propor e acompanhar a formação dos gestores das escolas;
XXVII- Orientar e acompanhar a adequada utilização dos recursos 
financeiros e materiais disponíveis em cada escola e aos princípios 
éticos que norteiam o gerenciamento das verbas públicas;
XXVIII – Demais incumbências definidas no documento Ação 
Supervisora vigente;
XXIX - Realizar outras atividades correlatas com a função;
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XXX - Exercer as funções de coordenação, assessoria, orientação e 
avaliação do projeto pedagógico produzido pelo coletivo escolar e da 
formação em serviço dos professores visando a sua 
profissionalização e a melhoria da qualidade do ensino oferecido; 
XXXI - Zelar pelo fiel cumprimento do proposto no Projeto Político 
Pedagógico;
XXXII - Coordenar ou participar de projetos/programas especiais na 
área de educação quando designados pelo Secretário(a) Municipal 
de Educação, Cultura e Esportes;
XXXIII - Cumprir as normas e determinações relacionadas à 
atividade de Supervisor Pedagógico contidas no Plano de Cargos, 
Carreiras e Remuneração e respectivo Estatuto do Pessoal do 
Magistério Público do Município de Luz; as normas e instruções 
atinentes ao exercício do magistério no ensino fundamental 
emanadas dos órgãos públicos federais e estaduais e da Secretaria 
Municipal de Educação; demais dispositivos e normas constantes no 
regimento escolar ou emitidos pela unidade em que atuam;
XXXIV - Coordenar o trabalho pedagógico nas escolas municipais, 
aplicando as intervenções pedagógicas em conformidade com as 
legislações atuais vigentes, visando o crescimento dos níveis de 
aprendizagem.
Art. 4º. O art. 34 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 34 - O Psicopedagogo incumbir-se-á de:
I - Trabalhar com crianças da rede municipal de ensino que 
apresentem defasagem de aprendizagem idade-série, em 
atendimento profissional, a fim de promover a aprendizagem e 
garantir o bem estar do aluno;
II - Participar, com a equipe multiprofissional, do diagnóstico, 
avaliação e solução de problemas;
III - Avaliar, orientar e acompanhar os alunos com dificuldades de 
aprendizagem;
IV – Analisar os fatores que favorecem ou prejudicam a boa 
aprendizagem do aluno na escola;
V - Propor e auxiliar o desenvolvimento de projetos favoráveis às 
mudanças educacionais, visando a evitar processos que conduzam a 
dificuldades na construção do conhecimento;
VI - Assessorar e esclarecer a escola a respeito de diversos aspectos 
do processo de ensino-aprendizagem e ter uma atuação preventiva;
VII - Assessorar, esclarecer e acompanhar os projetos de 
intervenção psicopedagógico;
VIII - Orientar a ação docente para o trabalho pedagógico escolar 
com alunos que apresentem dificuldades de aprendizagem;
IX - Esclarecer a equipe escolar e orientá-la no sentido de 
compreender as diversas causas das dificuldades de aprendizagem;
X - Atuar de modo preventivo junto aos professores:
a) explicitando sobre habilidades, conceitos e princípios para que 
ocorra a aprendizagem;
b) trabalhando com a formação continuada;
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c) na reflexão sobre currículos e projetos junto com a coordenação 
pedagógica;
d) favorecendo o desenvolvimento de uma visão holística no 
enfrentamento dos desafios psicopedagógicos.
XI - Atuar junto com os familiares dos alunos que apresentam 
dificuldades de aprendizagem;
XII - Assinalar e analisar fatores que favorecem ou prejudicam a 
aprendizagem de modo a auxiliar o aluno no desenvolvimento 
escolar;
XIII - Fazer intervenção atuando frente aos problemas pessoais de 
alunos, sem desvincular-se do processo educativo, encaminhando-os 
para outros profissionais quando necessário; 
XIV - Orientar professores, pais e equipe técnica de educação em 
suas funções.;
XV - Propor projetos que visam prevenir a defasagem e/ou inserir o 
aluno com dificuldade na escolaridade normal;
XVI - Avaliar e diagnosticar as condições da aprendizagem, 
identificando as áreas de competência e de insucesso do educando; 
XVII - Atender o educando, estabelecendo um processo corretor 
psicopedagógico com o objetivo de superar as dificuldades 
encontradas na avaliação;
XVIII - Pesquisar e conhecer a etiologia ou a patologia do educando, 
com profundidade a fim de dar encaminhamentos que possam sanar 
a problemática evidenciada considerando os aspectos orgânicos e 
motores, cognitivos e intelectuais, emocionais, sociais e 
pedagógicos;
XIX - Executar atividades relacionadas a criar condições para uma 
melhor aprendizagem individual, grupal e comunitária das pessoas 
aos seus cuidados; 
XX - Proceder a investigação, assessoramento e planejamento do 
processo ensino aprendizagem na rede educacional do Município;
XXI - Assessorar em equipes interdisciplinares referente à educação 
diferenciada quanto a escolha de metodologias que ajustem a ação 
educativa;
XXII - Realizar outras tarefas correlatas e pertinentes ao cargo;
XXIII - Esclarecer a equipe escolar e orientá-la no sentido de 
compreender as diversas causas das dificuldades de aprendizagem;
XXIV - Conhecer, participar quando solicitado em tempo de 
elaboração, e aplicar a Proposta Pedagógica e Regimento Escolar da 
Instituição de ensino.
Art. 5º. O art. 35 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 35 - Compete ao nutricionista, vinculado a Entidade Executora, 
no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PNAE), exercer as 
seguintes atividades obrigatórias:
I - Realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado 
nutricional, calculando os parâmetros nutricionais para atendimento 
da clientela(Educação Básica: educação infantil - creche e pré￾escola, ensino fundamental, EJA- educação de Jovens e adultos) com 
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base no resultado da avaliação nutricional, e em consonância com os 
parâmetros definidos em normativas do FNDE;
II - Planejar, elaborar, acompanhar e avaliar o cardápio da 
alimentação escolar, com base no diagnostico nutricional e nas 
referencias nutricionais, observando:
a) Adequado às faixas etárias e aos perfis epidemiológicos dos 
alunos atendidos, para definir a quantidade e a qualidade dos 
alimentos;
b) Respeito aos hábitos alimentares e a cultura alimentar de cada 
localidade, à sua vocação agrícola e à alimentação saudável e 
adequada;
c) Utilização dos produtos da Agricultura Familiar e dos 
Empreendedores Familiares Rurais, priorizando, sempre que 
possível, os alimentos orgânicos e ou agroecológicos, local, regional, 
territorial, estadual, ou nacional, nesta ordem de prioridade.
III - Propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional 
para a comunidade escolar, inclusive promovendo a consciência 
ecológica e ambiental, articulando-se com a direção e com a 
coordenação pedagógica da escola para o planejamento de 
atividades com o conteúdo de alimentação e nutrição;
IV - Elaborar fichas técnicas das preparações que compõem o 
cardápio;
V - Planejar, orientar e supervisionar as atividades de seleção, 
compra, armazenamento, produção e distribuição dos alimentos, 
zelando pela quantidade, qualidade e conservação dos produtos, 
observando sempre as boas práticas higiênico sanitárias;
VI - Planejar coordenar e supervisionar a aplicação de testes de 
aceitabilidade junto à clientela, sempre que ocorrer no cardápio a 
introdução de alimentos novos ou quaisquer outras alterações 
inovadoras, no que diz respeito ao preparo, ou para avaliar a 
aceitação dos cardápios praticados frequentemente. Para tanto, 
devem ser observados parâmetros técnicos, científicos e sensoriais 
reconhecidos, estabelecidos em normativa do programa. O registro 
se dará no Relatório Anual de Gestão do PNAE, conforme 
estabelecido pelo FNDE;
VII - interagir com os agricultores familiares e empreendedores 
familiares rurais e suas organizações, de forma a conhecer a 
produção local inserindo esses produtos na alimentação escolar;
VIII- Participar de processo de licitação e da compra direta da 
agricultura familiar para aquisição de gêneros alimentícios, no que 
se refere a parte técnica (especificações, quantitativos, entre 
outros);
VIX - Orientar e supervisionar as atividades de higienização de 
ambientes, armazenamento de alimentos, veículos de transporte de 
alimentos, equipamentos e utensílios da instituição; 
X - Coordenar, supervisionar e executar ações de educação 
permanente em alimentação e nutrição para a comunidade escolar;
XI - Participar do processo de avaliação técnica no processo de 
aquisição de utensílios e equipamentos, produtos de limpeza e 
desinfecção, bem como na contratação de prestadores de serviços 
que interfiram diretamente na execução do PNAE;
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XII - Participar do recrutamento, seleção e capacitação de pessoal 
que atue diretamente na execução do PNAE;
XIII - Participar de equipes multidisciplinares destinadas a planejar,
implantar e implementar, controlar e executar políticas, programas, 
cursos, pesquisas e eventos na área de alimentação escolar;
XIV - Contribuir na elaboração e revisão das normas reguladoras 
próprias da área de alimentação e nutrição;
XV - Colaborar na formação de profissionais na área de alimentação 
e nutrição, supervisionando estagiários e participando de programas 
de aperfeiçoamento, qualificação e capacitação;
XVI - Comunicar os responsáveis legais e, caso necessário, a 
autoridade competente, quando da existência de condições do PNAE 
impeditivas de boa prática profissional ou que sejam prejudiciais à 
saúde e a vida da coletividade;
XVII - Capacitar e coordenar as ações das equipes de supervisores 
das unidades da entidade executora relativas ao PNAE;
XVIII - Planejar, organizar, dirigir, supervisionar e avaliar os 
serviços de alimentação escolar e nutrição;
XIX - Realizar assistência e educação nutricional às merendeiras e à 
comunidade escolar de acordo com programação prévia aprovada 
pela Secretaria de Educação e/ou a direção de cada unidade de 
Ensino;
XX - Realizar assistência a grupos ou indivíduos sadios ou enfermos 
em instituições educativas públicas municipais sob orientação da 
Secretaria;
XXI - Ter sempre como princípio o caráter educativo de suas 
funções;
XXII - Desenvolver projetos junto aos alunos, buscando orientar e 
instruir por meio de palestras, entre outros;
XXIII - Propor e realizar ações de educação alimentar e nutricional 
para a comunidade escolar através de palestras, gincanas e outras 
formas de conscientização;
XXIV - Realizar o diagnóstico e o acompanhamento do estado 
nutricional, calculando parâmetros nutricionais para atendimento a 
todos os alunos da rede municipal de ensino, com base nas 
orientações do FNDE;
XXV - Cumprir suas atividades também, de acordo com as diretrizes 
do PNAE;
XXVI - Executar outras tarefas afins. 
Art. 6º. O art. 36 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 36 - Compete ao Auxiliar de Serviços da Educação Básica:
I- Zelar pelo ambiente físico da escola e de suas instalações, 
cumprindo as normas estabelecidas na legislação sanitária vigente;
II - Utilizar o material de limpeza sem desperdícios e comunicar a 
direção, com antecedência, a necessidade de reposição dos 
produtos;
III - Zelar pela conservação do patrimônio escolar, comunicando 
qualquer irregularidade à direção;
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IV - Auxiliar na vigilância da movimentação dos alunos em horários 
de recreio, de início e de término dos períodos, mantendo a ordem e 
a segurança dos estudantes, quando solicitado pela direção;
V - Atender adequadamente aos alunos com necessidades 
educacionais especiais temporárias ou permanentes, que demandam 
apoio de locomoção, de higiene e de alimentação;
VI - Auxiliar na locomoção dos alunos que fazem uso de cadeira de 
rodas, andadores, muletas, e outros facilitadores, viabilizando a 
acessibilidade e a participação no ambiente escolar;
VII - Auxiliar os alunos com necessidades educacionais especiais 
quanto a alimentação durante o recreio, atendimento às 
necessidades básicas de higiene e as correspondentes ao uso do 
banheiro;
VIII - Auxiliar nos serviços correlatos a sua função, participando das 
diversas atividades escolares;
IX - Cumprir integralmente seu horário de trabalho e as escalas
previstas, respeitado o seu período de férias;
X - Participar de eventos, cursos, reuniões sempre que convocado ou 
por iniciativa própria, desde que autorizado pela direção, visando ao 
aprimoramento profissional;
XI - Coletar lixo de todos os ambientes do estabelecimento de 
ensino, dando-lhe o devido destino, conforme exigências sanitárias;
XII - Participar da avaliação institucional, conforme orientações da 
SEMECE; 
XIII - Zelar pelo sigilo de informações pessoais de alunos, 
professores, funcionários e famílias;
XIV - Manter e promover relacionamento cooperativo de trabalho 
com seus colegas, com alunos, com pais e com os demais segmentos 
da comunidade escolar;
XV - Exercer as demais atribuições decorrentes do Regimento 
Escolar e aquelas que concernem à especificidade de sua função; 
XVI - Usar obrigatoriamente uniforme bota, touca, luva e máscara;
XVII- Administrar e auxiliar na alimentação das crianças, servir 
alimentação nos horários determinados estimular o self-service, 
acompanhar as crianças às refeições, estabelecendo entre elas 
noções de higiene local, pessoal, e postura a mesa; 
XVIII - participar ativamente nos momentos de higiene, como troca 
de fraldas e roupas banho quando necessário orientando as crianças 
quanto à higiene;
XIX - Realizar atividades de limpeza nas dependências da unidade 
educacional, mantendo-as em condições de uso; Preparar e servir 
café, merenda, lanche ou similar, na unidade educacional, 
observando o cardápio previamente elaborado por nutricionista e 
padrões de higiene;
XX - Auxiliar na limpeza da unidade e na manutenção dos utensílios 
empregados;
XXI - Lavar e passar roupas;
XXII - Realizar atividades de cuidados básicos das crianças tais 
como: alimentação, higienização e repouso, zelando integralmente 
pelo bem estar das crianças; 
XXIII - Cultivar a consciência do caráter educativo de suas funções;
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XXIV - Exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas 
pelos dirigentes da educação no Município e na Unidade em que 
atua, observando a legislação e regulamentos vigentes;
XXV - Receber e conferir os gêneros alimentícios enviados à Unidade 
Escolar para o preparo da merenda;
XXVI - Manter os alimentos armazenados em condições e locais 
apropriados;
XXVII - Verificar o prazo de validade dos alimentos estocados na 
despensa;
XXVIII - Fazer o controle diário da merenda servida, anotando os 
gêneros utilizados e suas respectivas quantidades;
XXIX - Notificar a direção da Unidade Escolar na falta de algum 
gênero alimentício para confecção do cardápio, para as devidas 
providências;
XXX - Auxiliar, sempre que necessário, em outros setores da Unidade 
Escolar;
XXXI - Comparecer às reuniões da escola ou da Secretaria Municipal 
de Educação sempre que solicitado e comparecer a processos de 
formação sempre que convocado;
XXXII - Ter sempre como princípio o caráter educativo de suas 
funções;
XXXIII - Zelar pela economia de materiais de limpeza;
XXXIV - Evitar o desperdício de alimentos; 
XXXV - Executar demais atividades afins.
Art. 7º. O art. 38 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 38 - Compete ao TMEB - Técnico em Informática:
I - Analisar e definir "software" e "hardware" que melhor atende as 
necessidades de ensino - aprendizagem;
II - Apoiar os educadores no que se refere a equipamentos, sistema 
operacional, linguagem e sistema aplicativo;
III - Planejar e Executar o levantamento de informações junto à 
Secretaria de Educação e Unidades de ensino, objetivando a 
implantação de sistemas;
IV - Sugerir cronograma de atendimento e elaborar propostas de 
serviço em conjunto com o superior;
V - Implantar e manter sistemas observando eficiência, 
racionalidade e segurança, realizando testes e simulações, 
analisando e solucionando problemas técnicos;
VI - Ter sempre como princípio o caráter educativo de suas funções.
VII - Ministrar aulas de informática com alunos e professores no 
laboratório de informática;
VIII - Planejar, desenvolver e implantar sistemas aplicativos em 
todas as áreas da educação municipal; 
XIX - Analisar e definir software e hardware que melhor atende as 
necessidades de ensino-aprendizagem; 
X - Apoiar os educadores no que se refere a equipamentos, sistema 
operacional, linguagem e sistema aplicativo; 
XI - Definir padrões para nomenclatura de dados e procedimentos 
relativos as modificações das estruturas de dados; 
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XII - Planejar e executar o levantamento de informações junto à 
Secretaria de Educação e Unidades de ensino, objetivando a 
implantação de sistema; 
XIII - Desenvolver sistema de maior complexidade, a partir de 
análise de informação, coletadas, propor a adoção ou alteração de 
rotina;
XIV - Sugerir cronogramas de atendimento e elaborar propostas de 
serviço em conjunto com o superior; 
XV - Implantar e manter sistemas observando eficiência, 
racionalidade e segurança, realizando testes e simulações, 
analisando e solucionando problemas técnicos;
XVI - Ter sempre como princípio o caráter educativo de suas 
funções.
Art. 8º. O art. 39 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 39 - Compete ao TMEB - Assistente Administrativo:
I - Realizar tarefas relativas à aquisição de materiais e controle 
interno, bem como na sua distribuição;
II - Realizar tarefas de controle de frequência, bem como de 
apuração e concessão de direitos e vantagens a servidores;
III - Auxiliar na implantação e execução de normas, regulamentos, 
manuais e roteiros de serviços;
IV - Auxiliar na elaboração e conferência de listagens, dados, 
faturas, elaboração de mapas, demonstrativos, levantamentos,
inventários, balanças e outros documentos;
V - Controlar o andamento de processos e documentos;
VI - Auxiliar em trabalho de pesquisa, tabulação de dados e cálculos 
matemáticos;
VII - Executar tarefas ligadas ao controle de livros, revistas, jornais 
periódicos e outras publicações;
VIII - Desempenhar outras atividades correlatas;
IX - Executar atividades de natureza técnica-administrativa da 
secretaria da escola, com uso das tecnologias de comunicações 
informação (TIC’s) e apoio de softwares da instituição em especial:
a) Receber, classificar, arquivar, instruir e encaminhar documentos 
ou expedientes de funcionários e de alunos da escola, garantindo 
sua atualização;
b) Controlar e registrar dados relativos a vida funcional dos 
servidores da escola e a vida escolar dos alunos;
c) Digitar documentos, expedientes e processos, inclusive os de 
natureza didático-pedagógica;
X - Executar atividades auxiliares de administração relativas ao 
recenseamento e frequência dos alunos;
XI - Fornecer dados e informações da organização escolar de acordo 
com o cronograma estabelecido no projeto político pedagógico da 
escola ou determinado pelos órgãos superiores;
XII - Responsabilizar- se pelas tarefas que lhe forem atribuídas pela 
direção da escola ou secretário de escola, respeitando a legislação;
XIII - Atender ao público em geral, prestando informações e 
transmitindo avisos e recados;
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XIV - Prestar atendimento ao público interno e externo, com 
habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
XV - Executar atividades correlatas atribuídas pela direção da 
unidade educacional;
XVI - Realizar a alimentação, atualização e correção dos dados 
registrados nos sistemas gerenciais informatizados da escola, 
observando os prazos estabelecidos;
XVII - Colaborar para manutenção da disciplina e participar em 
conjunto com a equipe escolar, da implementação das normas de 
convívio;
XVIII - Realizar tarefas relativas à aquisição de material e controle 
interno, bem como na sua distribuição;
XIX - Realizar tarefas de controle de freqüência, bem como de 
apuração e concessão de direitos e vantagens a servidores;
XX - Auxiliar na implantação a execução de normas, regulamentos, 
manuais roteiros de serviços;
XXI - Auxiliar na elaboração e conferência de listagens, dados, 
faturas, elaboração de mapas, demonstrativos, levantamentos, 
inventários, balanços e outros documentos;
XXII - Executar tarefas de datilografia e de secretaria em geral;
XXIII - Controlar o andamento de processos e documentos;
XXIV - Auxiliar em trabalho de pesquisa, tabulação de dados e 
cálculos matemáticos;
XXV - Executar tarefas ligadas ao controle de livros, revistas, jornais 
periódicos e outras publicações;
XXVI - Desempenhar outras atividades correlatas.
Art. 9º. O art. 40 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 40 - São atribuições do TMEB - Secretário de Escola:
I - Programar e organizar a divisão de tarefas da secretaria da 
unidade educacional com seus auxiliares, proceder a sua 
implantação e responsabilizar- se pela sua execução;
II - Coordenar, organizar e responder pelo expediente geral da 
secretaria da unidade educacional:
a) Computando e classificando dados referentes à organização da 
escola;
b) Apontando a frequência dos funcionários, identificando-os;
c) Atendendo ao público, na área de sua competência;
d) Comunicando à Equipe Gestora os casos de alunos que 
necessitam regularizar sua vida escolar, seja quanto à falta de 
documentação, lacunas curriculares, necessidade de adaptação e 
outros aspectos pertinentes, observados os prazos estabelecidos 
pela legislação em vigor;
e) Mantendo atualizados os registros de aproveitamento e 
frequência dos alunos, bem como os sistemas gerenciais de dados;
III - Executar atividades de natureza técnico-administrativa da 
secretaria da escola, com uso das tecnologias de comunicação e 
informação (TIC’s) e apoio de softwares da Prefeitura;
IV - Responder pela escrituração e documentação, assinando os 
documentos que devem, por lei, conter sua assinatura;
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V - Fornecer, nas datas estabelecidas pelo cronograma anual da 
escola, dados e informações da organização da unidade escolar 
necessários à elaboração e revisão do projeto político - pedagógico 
da escola;
VI - Proceder à efetivação das matrículas dos alunos;
VII - Prestar atendimento ao público interno e externo, com 
habilidade no relacionamento pessoal e transmissão de informações;
VIII – Colaborar para a manutenção da disciplina e participar, em 
conjunto com a equipe escolar, da implementação das normas de 
convívio;
IX – Executar atividades correlatas atribuídas pela direção da 
unidade educacional pelo cumprimento da legislação;
X - Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
XI - Comparecer as reuniões da escola ou da Secretaria Municipal de 
Educação sempre que solicitado e comparecer a processos de 
formação sempre que convocado;
XII - Responsabilizar -se na área de sua competência, pelo 
cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentais;
XIII - Planejar e dirigir, avaliar e controlar as atividades da 
Secretaria em consonância com a Diretoria da Escola, garantindo o 
fluxo de documentos e informações facilitadoras e necessárias ao 
processo pedagógico e administrativo;
XIV - Responsabilizar-se pelo pleno funcionamento da Secretaria, 
programando, com seus auxiliares, as atividades necessárias, 
coordenando, organizando e respondendo pelo expediente geral;
XV - Organizar a divisão de tarefas junto com os funcionários sob 
sua coordenação e proceder à sua implementação;
XVI - Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
XVII - Manter em dia a escrituração, arquivos, fichários, 
correspondência escolar e o resultado das avaliações dos alunos;
XVIII - Manter atualizados o arquivo de legislação e os documentos 
da escola, inclusive dos ex-alunos;
XIX - Compatibilizar histórico escolar;
XX - Manter as estatísticas da escola em dia;
XXI - Auxiliar, sempre que necessário, em outros setores da Unidade 
Escolar;
XXII - Colaborar, eventualmente, no cuidado direto com a criança;
XXIII - Comparecer às reuniões da escola ou da Secretaria Municipal 
de Educação sempre que solicitado e comparecer a processos de 
formação sempre que convocado;
XXIV - Responsabilizar-se, na área de sua competência, pelo 
cumprimento da legislação de ensino e disposições regimentais;
XXV - Instruir, informar e decidir sobre expediente e escrituração 
escolar, submetendo à apreciação superior casos que ultrapassam 
sua área de competência;
XXVI - Zelar pela conservação de material sob sua guarda e pela boa 
ordem e higiene em sua unidade de trabalho;
XXVII - Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza 
do cargo que lhe forem atribuídas pelo Diretor escolar;
XXVIII - Ter sempre como princípio o caráter educativo de suas 
funções;
XXIX - Executar demais atividades afins.
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Art. 10. O art. 41 da Lei Complementar nº 073/2016 de 13 de julho de 2016, passa a vigorar 
com a seguinte redação:
Art. 41 - Compete ao Auxiliar Administrativo da Educação Básica -
AAEB:
I - Auxiliar no planejamento e direção, avaliação e controle das 
atividades da Secretaria da Escola em consonância com a Diretoria, 
garantindo o fluxo de documentos e informações facilitadoras e 
necessárias ao processo pedagógico e administrativo;
II - Auxiliar no pleno desenvolvimento da secretaria, ajudando na 
programação das atividades necessárias, auxiliando na coordenação, 
organização e respondendo, com a supervisão do secretário de 
escola, pelo expediente geral;
III - Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
IV - Auxiliar na atualização da escrituração, mantendo em dia 
arquivos, fichários, correspondências escolares e resultados das 
avaliações dos alunos;
V - Auxiliar na manutenção atualizada do arquivo de legislação e dos 
documentos da escola, inclusive de ex-alunos;
VI - Auxiliar sempre que necessário, em outros setores da Unidade 
Escolar;
VII - Colaborar eventualmente no cuidado direto com a criança;
VIII - Comparecer as reuniões da escola ou da Secretaria Municipal 
de Educação sempre que solicitado e comparecer a processos de 
formação sempre que convocado;
IX - Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para 
elaboração de informações estatísticas;
X - Realizar trabalhos de digitação, compondo tabelas e gráficos;
XI - Zelar pelo uso e conservação do material, mobiliário e 
equipamento sob sua responsabilidade;
XII - Redigir ofícios, exposição de motivos, atas e outros 
expedientes; 
XIII - Preparar certidões, atestados, históricos escolares e outros 
documentos solicitados;
XIV - Ter sempre como princípio básico o caráter educativo de suas 
funções;
XV - Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza 
dos cargos, que lhe forem atribuídas pelo diretor ou secretário;
XVI - Auxiliar no planejamento e direção, avaliação e controle das 
atividades da Secretaria da Escola em consonância com a Diretoria, 
garantindo o fluxo de documentos e informações facilitadoras e 
necessárias ao processo pedagógico e administrativo;
XVII - Auxiliar no pleno funcionamento da Secretaria, ajudando na 
programação das atividades necessárias, auxiliando na coordenação, 
organização e respondendo, com a supervisão do secretário de 
escola, pelo expediente geral;
XVIII - Zelar pela guarda e sigilo dos documentos escolares;
XIX - Auxiliar na atualização da escrituração, mantendo em dia 
arquivos, fichários, correspondência escolar e resultado das 
avaliações dos alunos;
XX - Auxiliar na manutenção atualizada do arquivo de legislação e 
dos documentos da escola, inclusive dos ex-alunos;
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XXI - Auxiliar, sempre que necessário, em outros setores da Unidade 
Escolar;
XXII - Colaborar, eventualmente, no cuidado direto com a criança;
XXIII - Comparecer às reuniões da escola ou da Secretaria Municipal 
de Educação sempre que solicitado e comparecer a processos de 
formação sempre que convocado;
XXIV - Coletar, apurar, selecionar, registrar e consolidar dados para 
elaboração de informações estatísticas;
XXV - Realizar trabalhos de digitação, compondo tabelas e gráficos;
XXVI - Zelar pelo uso e conservação do material, mobiliário e 
equipamento sob sua responsabilidade;
XXVII - Redigir ofícios, exposição de motivos, atas e outros 
expedientes;
XXVIII - Preparar certidões, atestados, históricos escolares e outros 
documentos solicitados;
XXIX - Ter sempre como princípio o caráter educativo de suas 
funções;
XXX - Desempenhar outras atividades compatíveis com a natureza 
do cargo, que lhe forem atribuídas pelo Diretor ou Secretário.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura Municipal de Luz, 05 de Fevereiro de 2020.
AILTON DUARTE
PREFEITO MUNICIPAL

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