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norma nº 23/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 23 / 2011
Date 2011-12-05
EmentaInstitui a Nota fiscal Eletrônica de Serviços
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Gabinete do Pefeito e Secretaria Municipal
LEI COMPLEMENTAR Nº. 023/2011, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011. )
“INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS -
NFS-E, DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA TOMADORES DE
SERVIÇOS NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ |
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e |
/ promulgo a seguinte Lei Complementar. |
Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da
prestação de serviço.
Art. 2º. Caberá ao Regulamento:
| - disciplinar a emissão da NFS-e definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por
faixa de receita bruta ou estrutura operacional,
11 - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços;
Hi — definir o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza —
ISSQN incidente sobre as operações; e
IV — disciplinar a utilização e conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS e de Notas Fiscais ;
Convencionais. | |
Art. 3º. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão
sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável.
Art. 4º. A emissão de NFS-e constitui confissão de divida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto
sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observado o disposto no artigo 5º.
Art. 5º. A falta ou insuficiência no recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio de
NFS-e e cobrado através de guia especifica gerada pelo próprio sistema, sujeita O infrator aos acréscimos
moratórios estabelecidos na legislação municipal para denúncia espontânea de débito, observados os
procedimentos regulamentares.
Art. 6º. O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 7º, parcela do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN efetivamente recolhido, relativo às NFS-e :
passíveis de geração de crédito.
8 1º. O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes
percentuais, aplicados sobre O valor do ISS efetivamente pago:
| - até 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas;
II - até 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas, observado o disposto no $ 2º deste artigo. L
& 2º, Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo:
|-os órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Município, bem como
suas autarquias, fundações, empresas públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente
pela União, pelos Estados ou pelo Município;
1l - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Luz.
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ - CNPJ 18.301.036/0001-70 - RUA 16 DE M
301. -70- ARÇO, 172
FONE: (37) 3421-3030 - FAX: (37) 3421-3108 - CEP 35.595-000 - E-MAIL: secretariaoluz.mg.gov.br - LUZ - MG
Site: www.luz.mg.gov.br
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal
At. 7º. O crédito a que se refere o art. 6º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento
de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana —
PIU a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, em conformidade ao que dispuser o
regutamento.
& 1º. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele
8 2º. Os créditos tributários serão totalizados a cada exercício, em data estabelecida em regulamento,
para abatimento do IPTU dos exercicios subsequentes, aplicáveis aos imóveis que não possuam débitos
em atraso.
5 3º. utilização dos créditos tributários de pessoas fisicas ou jurídicas tomadoras de serviços que
possuam débitos, tributários ou não, junto ao Tesouro Municipal, fica suspensa até que a situação seja
integralmente regularizada, nos termos definidos em regulamento.
8 4º. O crédito tributário deverá ser utilizado no prazo de até cinco anos, nos termos estabelecidos em
regulamento.
8 5º. O IPTU lançado com os benefícios desta Lei deverá, obrigatoriamente, ser quitado dentro do próprio
exercício de cobrança ou perderá O direito ao desconto de que trata o caput, restabelecendo-se
integralmente o valor original de cobrança.
Art. 8º. Os contribuintes que não atenderem à obrigação de emissão de NFS-e, ficam sujeitos à multa de
até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aplicada a cada operação sem o referido documento fiscal,
observadas as seguintes faixas de valores de serviços:
| até R$ 500,00: multa de R$25,00 (vinte e cinco reais);
|!- de R$ 500,01 a R$ 1.000,00: multa de R$50,00 (cinquenta reais);
WI = de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00: multa de R$100,00 (cem reais);
IN- de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00: multa de R$150,00 (cento e cingilenta reais)
V- de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00: multa de R$200,00 (duzentos reais);
VI - acima de R$ 20.000,00: multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único - Os valores acima serão reajustados anualmente, de acordo com a variação da UPFL
(Unidade Padrão Fiscal de Luz).
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua
regulamentação.
Prefeitura Municipal de Luz, 05 de dezembro de 2011.
AGOSTINHO CARLOS OLIVEIRA
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ - CNPJ 18.301.036/0001-70 - RUA 16 DE MARÇO, 172
FONE: (37) 3421-3030 - FAX: (37) 3421-3108 - CEP 35.595-000 - E-MAIL: secretariaQDluz.mg.gov.br - LUZ - MG
Site: www.luz.mg.gov.br

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