| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 23 / 2011 |
| Date | 2011-12-05 |
| Ementa | Institui a Nota fiscal Eletrônica de Serviços |
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Gabinete do Pefeito e Secretaria Municipal LEI COMPLEMENTAR Nº. 023/2011, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011. ) “INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NFS-E, DISPÕE SOBRE A GERAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PARA TOMADORES DE SERVIÇOS NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ | OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e | / promulgo a seguinte Lei Complementar. | Art. 1º. Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços NFS-e, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço. Art. 2º. Caberá ao Regulamento: | - disciplinar a emissão da NFS-e definindo, em especial, os contribuintes sujeitos à sua utilização, por faixa de receita bruta ou estrutura operacional, 11 - definir os serviços passíveis de geração de créditos tributários para os tomadores de serviços; Hi — definir o prazo de apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente sobre as operações; e IV — disciplinar a utilização e conversão do Recibo Provisório de Serviços - RPS e de Notas Fiscais ; Convencionais. | | Art. 3º. Os contribuintes, não obrigados, que optarem espontaneamente pela emissão da NFS-e ficarão sujeitos aos dispositivos desta Lei e à sua regulamentação em caráter definitivo e irretratável. Art. 4º. A emissão de NFS-e constitui confissão de divida do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN incidente na operação, ficando a falta ou insuficiência do recolhimento do imposto sujeita à cobrança administrativa ou judicial, observado o disposto no artigo 5º. Art. 5º. A falta ou insuficiência no recolhimento do ISSQN incidente na operação identificada por meio de NFS-e e cobrado através de guia especifica gerada pelo próprio sistema, sujeita O infrator aos acréscimos moratórios estabelecidos na legislação municipal para denúncia espontânea de débito, observados os procedimentos regulamentares. Art. 6º. O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito para fins do disposto no artigo 7º, parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN efetivamente recolhido, relativo às NFS-e : passíveis de geração de crédito. 8 1º. O tomador de serviços fará jus ao crédito de que trata o caput deste artigo nos seguintes percentuais, aplicados sobre O valor do ISS efetivamente pago: | - até 30% (trinta por cento) para as pessoas físicas; II - até 10% (dez por cento) para as pessoas jurídicas, observado o disposto no $ 2º deste artigo. L & 2º, Não farão jus ao crédito de que trata o caput deste artigo: |-os órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município; 1l - as pessoas jurídicas estabelecidas fora do território do Município de Luz. PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ - CNPJ 18.301.036/0001-70 - RUA 16 DE M 301. -70- ARÇO, 172 FONE: (37) 3421-3030 - FAX: (37) 3421-3108 - CEP 35.595-000 - E-MAIL: secretariaoluz.mg.gov.br - LUZ - MG Site: www.luz.mg.gov.br Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal At. 7º. O crédito a que se refere o art. 6º desta lei poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento de até 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana — PIU a pagar, referente a imóvel indicado pelo tomador, em conformidade ao que dispuser o regutamento. & 1º. Não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele 8 2º. Os créditos tributários serão totalizados a cada exercício, em data estabelecida em regulamento, para abatimento do IPTU dos exercicios subsequentes, aplicáveis aos imóveis que não possuam débitos em atraso. 5 3º. utilização dos créditos tributários de pessoas fisicas ou jurídicas tomadoras de serviços que possuam débitos, tributários ou não, junto ao Tesouro Municipal, fica suspensa até que a situação seja integralmente regularizada, nos termos definidos em regulamento. 8 4º. O crédito tributário deverá ser utilizado no prazo de até cinco anos, nos termos estabelecidos em regulamento. 8 5º. O IPTU lançado com os benefícios desta Lei deverá, obrigatoriamente, ser quitado dentro do próprio exercício de cobrança ou perderá O direito ao desconto de que trata o caput, restabelecendo-se integralmente o valor original de cobrança. Art. 8º. Os contribuintes que não atenderem à obrigação de emissão de NFS-e, ficam sujeitos à multa de até R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), aplicada a cada operação sem o referido documento fiscal, observadas as seguintes faixas de valores de serviços: | até R$ 500,00: multa de R$25,00 (vinte e cinco reais); |!- de R$ 500,01 a R$ 1.000,00: multa de R$50,00 (cinquenta reais); WI = de R$ 1.000,01 a R$ 5.000,00: multa de R$100,00 (cem reais); IN- de R$ 5.000,01 a R$ 10.000,00: multa de R$150,00 (cento e cingilenta reais) V- de R$ 10.000,01 a R$ 20.000,00: multa de R$200,00 (duzentos reais); VI - acima de R$ 20.000,00: multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). Parágrafo Único - Os valores acima serão reajustados anualmente, de acordo com a variação da UPFL (Unidade Padrão Fiscal de Luz). Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação. Prefeitura Municipal de Luz, 05 de dezembro de 2011. AGOSTINHO CARLOS OLIVEIRA Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ - CNPJ 18.301.036/0001-70 - RUA 16 DE MARÇO, 172 FONE: (37) 3421-3030 - FAX: (37) 3421-3108 - CEP 35.595-000 - E-MAIL: secretariaQDluz.mg.gov.br - LUZ - MG Site: www.luz.mg.gov.br