| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 61 / 2016 |
| Date | 2016-03-02 |
| Ementa | “ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2014 - PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE LUZ” |
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Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - RUA 16 DE MARÇO, 172 FONE: (037) 3421-3030 - FAX :3421-3108 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 061/2016 DE 2 DE MARÇO DE 2016. “ACRESCENTA E ALTERA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 039/2014 - PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE LUZ” A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º. Fica acrescido o art. 101-A na Lei Complementar nº 039/2014 - Plano Diretor do Município de Luz, com a seguinte redação: Art. 101- A. Fica proibida a realização de condomínio com casas construídas uma ao lado das outras ou fundo em um mesmo terreno em lotes com área de até 200m2 (duzentos metros quadrados). Art. 2º. Fica acrescido o art. 101-B na Lei Complementar nº 039/2014 - Plano Diretor do Município de Luz, com a seguinte redação: Art. 101- B. Em decorrência da vedação do artigo anterior, fica proibida a expedição de licença para construção e de habite-se para imóveis residenciais construídos em lote de matrícula originária ou oriundo de unificação de matrícula, cuja fração ideal da área de cada unidade apresente metragem inferior a 200 m2. Art. 3º. Fica acrescido o art. 101-C na Lei Complementar nº 039/2014 - Plano Diretor do Município de Luz, com a seguinte redação: Art. 101- C. A realização de condomínio com casas construídas uma ao lado das outras ou fundo em um mesmo terreno para fins de moradia deverá respeitar a taxa de ocupação máxima, taxa de permeabilização mínima, os afastamentos mínimos, construção de passagem com largura mínima para acesso à via pública, e todas as demais normas previstas no Plano Diretor. Art. 4º. O Parágrafo Primeiro do art. 82º da Lei Complementar nº 039/2014 - Plano Diretor do Município de Luz, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 82. (...) § 1º. O percentual de áreas públicas previstas no inciso I deste artigo corresponderão a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados a uso industrial, cujos lotes são de no mínimo 1.000 m2 (mil metros quadrados), caso em que a porcentagem poderá ser reduzida, por ato do Prefeito Municipal. Art. 5º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Luz, 2 de março de 2016. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL