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norma nº 62/2016

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 62 / 2016
Date 2016-04-19
Ementa“ALTERA DISPOSITIVOS ACRESCIDOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 039/2014 - PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE LUZ - ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 061/2016”.
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 Prefeitura Municipal de Luz 
 Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - RUA 16 DE MARÇO, 172 
 FONE: (037) 3421-3030 - FAX :3421-3108 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG 
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LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2016, DE 19 DE ABRIL DE 2016. 
“ALTERA DISPOSITIVOS 
ACRESCIDOS NA LEI 
COMPLEMENTAR Nº. 039/2014 -
PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO 
DE LUZ - ATRAVÉS DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº. 061/2016”.
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º. O art. 101 – A acrescido na Lei Complementar nº. 039/2014 - Plano Diretor do 
Município de Luz passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101- A. Fica proibida a realização de condomínio com casas 
construídas uma ao lado das outras ou fundo em um mesmo terreno 
em lotes com área de até 359m2 (trezentos e cinquenta e nove metros 
quadrados).
Art. 2º. O art. 101 – B acrescido na Lei Complementar nº. 039/2014 - Plano Diretor do 
Município de Luz passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 101- B. Em decorrência da vedação do artigo anterior, fica 
proibida a expedição de licença para construção e de habite-se para 
imóveis residenciais construídos em lote de matrícula originária ou 
oriundo de unificação de matrícula, cuja fração ideal da área de cada 
unidade apresente metragem inferior a 180 m2.
Art. 3º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Luz, 19 de abril de 2016.
AILTON DUARTE
Prefeito Municipal

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