| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 62 / 2016 |
| Date | 2016-04-19 |
| Ementa | “ALTERA DISPOSITIVOS ACRESCIDOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 039/2014 - PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE LUZ - ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 061/2016”. |
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Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - RUA 16 DE MARÇO, 172 FONE: (037) 3421-3030 - FAX :3421-3108 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 062/2016, DE 19 DE ABRIL DE 2016. “ALTERA DISPOSITIVOS ACRESCIDOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 039/2014 - PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE LUZ - ATRAVÉS DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 061/2016”. A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar: Art. 1º. O art. 101 – A acrescido na Lei Complementar nº. 039/2014 - Plano Diretor do Município de Luz passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 101- A. Fica proibida a realização de condomínio com casas construídas uma ao lado das outras ou fundo em um mesmo terreno em lotes com área de até 359m2 (trezentos e cinquenta e nove metros quadrados). Art. 2º. O art. 101 – B acrescido na Lei Complementar nº. 039/2014 - Plano Diretor do Município de Luz passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 101- B. Em decorrência da vedação do artigo anterior, fica proibida a expedição de licença para construção e de habite-se para imóveis residenciais construídos em lote de matrícula originária ou oriundo de unificação de matrícula, cuja fração ideal da área de cada unidade apresente metragem inferior a 180 m2. Art. 3º. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Luz, 19 de abril de 2016. AILTON DUARTE Prefeito Municipal