| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2017 |
| Date | 2017-02-21 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2017, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017. “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº. 827/1993 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993 QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - RUA 16 DE MARÇO, 172 FONE: (037) 3421-3030 - FAX :3421-3108 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG 1 LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2017, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017. “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº. 827/1993 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993 QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. O caput do artigo 210 da Lei nº. 827/1993 – Código Tributário do Município de Luz/MG passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 210 - A Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamento de Terrenos Particulares será devida à razão de 1% (um por cento) da UFL por metro quadrado da área loteada para imóvel na sede do município, de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) da UFL por metro quadrado da área loteada para imóvel situado nos distritos, e de 0,10% (zero vírgula dez por cento) da UFL por metro quadrado para as chácaras de recreio. Art. 2º. O caput do artigo 211 da Lei nº. 827/1993 – Código Tributário do Município de Luz/MG passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 211 - A Taxa de Licença para Execução de Parcelamento e Remembramento de Terrenos por autorização será devida à razão de 1% (um por cento) da UFL por metro quadrado da área desmembrada ou remembrada para imóvel na sede do município, de 0,20% (zero vírgula vinte por cento) da UFL por metro quadrado da área loteada para imóvel situado nos distritos, e de 0,10% (zero vírgula dez por cento) da UFL por metro quadrado para as chácaras de recreio. Art. 3º. Fica acrescido o art. 211-A, na Lei nº. 827/1993 - Código Tributário do Município de Luz, com a seguinte redação: Art. 211-A - As entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública pelo Município de Luz/MG são isentas do pagamento da Taxa de Licença para execução de desmembramento e remembramento de imóvel no Município. Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Luz, 21 de fevereiro de 2017. AILTON DUARTE Prefeito Municipal