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norma nº 80/2017

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 80 / 2017
Date 2017-02-21
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2017, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017. “ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº. 827/1993 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993 QUE CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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 Prefeitura Municipal de Luz 
 Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 - RUA 16 DE MARÇO, 172 
 FONE: (037) 3421-3030 - FAX :3421-3108 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG 
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 080/2017, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017.
“ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº. 
827/1993 DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993 QUE 
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO 
MUNICÍPIO DE LUZ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. O caput do artigo 210 da Lei nº. 827/1993 – Código Tributário do Município de 
Luz/MG passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 210 - A Taxa de Licença para Execução de Arruamentos e Loteamento 
de Terrenos Particulares será devida à razão de 1% (um por cento) da UFL 
por metro quadrado da área loteada para imóvel na sede do município, de 
0,20% (zero vírgula vinte por cento) da UFL por metro quadrado da área 
loteada para imóvel situado nos distritos, e de 0,10% (zero vírgula dez por 
cento) da UFL por metro quadrado para as chácaras de recreio.
Art. 2º. O caput do artigo 211 da Lei nº. 827/1993 – Código Tributário do Município de Luz/MG 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 211 - A Taxa de Licença para Execução de Parcelamento e 
Remembramento de Terrenos por autorização será devida à razão de 1% 
(um por cento) da UFL por metro quadrado da área desmembrada ou 
remembrada para imóvel na sede do município, de 0,20% (zero vírgula vinte 
por cento) da UFL por metro quadrado da área loteada para imóvel situado 
nos distritos, e de 0,10% (zero vírgula dez por cento) da UFL por metro 
quadrado para as chácaras de recreio.
Art. 3º. Fica acrescido o art. 211-A, na Lei nº. 827/1993 - Código Tributário do Município de 
Luz, com a seguinte redação:
Art. 211-A - As entidades sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública 
pelo Município de Luz/MG são isentas do pagamento da Taxa de Licença para 
execução de desmembramento e remembramento de imóvel no Município.
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Luz, 21 de fevereiro de 2017.
AILTON DUARTE
Prefeito Municipal

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