| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2019 |
| Date | 2019-11-21 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº. 129/2019, DE 21 DE NOVEMBRO 2019. “ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS II e III, E SUPRIME O INCISO IV, AMBOS § 2º DO ART. 159, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 073/2016, DE 13 DE JULHO DE 2016, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUZ – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - FAX :3421-3108 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG 1 LEI COMPLEMENTAR Nº. 129/2019, DE 21 DE NOVEMBRO 2019. “ALTERA A REDAÇÃO DOS INCISOS II e III, E SUPRIME O INCISO IV, AMBOS § 2º DO ART. 159, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 073/2016, DE 13 DE JULHO DE 2016, QUE “DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE LUZ – MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Luz aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Os incisos II e III, do § 2º, do art. 83, da Lei Complementar n.º 073/2016, de 13 de Julho de 2016, que Dispõe Sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Pública do Município de Luz - MG passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 159 - ... § 2º - ... I - ... II – até 02 (dois) meses, a cada período adquirido de licença prêmio assiduidade, para o servidor que contar com mais de 05 (cinco) anos de tempo de serviço público no Município de Luz, a cada período aquisitivo. III – em razão da exoneração a pedido do servidor, até 90 (noventa) dias após a publicação do ato, o total do saldo de férias-prêmio não gozadas; Art. 2º. Fica suprimido o inciso IV, do § 2º, do art. 159, da Lei Complementar n.º 073/2016, de 13 de Julho de 2016, que Dispõe Sobre o Estatuto dos Profissionais da Educação Pública do Município de Luz - MG. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Luz, 21 de Novembro de 2019. AILTON DUARTE PREFEITO MUNICIPAL