| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2019 |
| Date | 2019-11-25 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2019, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019. “ACRESCENTA E ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI MUNICIPAL Nº 827/93 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG” |
| native_id | 85 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - FAX :3421-3108 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG 1 LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2019, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019. “ACRESCENTA E ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI MUNICIPAL Nº 827/93 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG” O Presidente da Câmara Municipal de Luz, e no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto nos §§ 6º e 10 do artigo 114, da Lei Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica acrescentado § 2º ao art. 179 da Lei Municipal nº 827/93 com a seguinte redação, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º: Art. 179. (...) § 2º - Os templos de qualquer culto são isentos das taxas de que tratam os incisos I, II, III, V e VIII deste artigo. Art. 2º. O parágrafo único do art. 224 da Lei Municipal nº 827/93 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 224. (...) Parágrafo único - São isentos das taxas administrativas os requerimentos e certidões de servidores municipais ativos e inativos, do quadro ou contratados, sobre assunto de natureza funcional e dos templos de qualquer culto. Art. 3º. Fica acrescentado parágrafo único ao art. 229 da Lei Municipal nº 827/93 com a seguinte redação: Art. 229. (...) Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - FAX :3421-3108 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG 2 Parágrafo único - Os templos de qualquer culto são isentos das taxas de que tratam os incisos I, III e IV, do artigo anterior. Art. 4º. Para fazer jus à isenção de que trata esta lei complementar os dirigentes dos templos de qualquer culto deverão requere-la junto ao cadastro imobiliário municipal, fazendo prova da condição de pessoa jurídica de direito privado da organização religiosa. Art. 5º. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação. Sala das sessões, 25 de novembro de 2019. EDVALDO VITOR ALVINO Presidente