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norma nº 130/2019

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 130 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaLEI COMPLEMENTAR Nº 130/2019, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019. “ACRESCENTA E ALTERA A REDAÇÃO DOS DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI MUNICIPAL Nº 827/93 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LUZ/MG”
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 Prefeitura Municipal de Luz 
 Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 
 FONE: (037) 3421-3030 - FAX :3421-3108 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG
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LEI COMPLEMENTAR Nº 130/2019, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
“ACRESCENTA E ALTERA A REDAÇÃO DOS 
DISPOSITIVOS QUE MENCIONA DA LEI 
MUNICIPAL Nº 827/93 - CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO DE LUZ/MG”
O Presidente da Câmara Municipal de Luz, e no uso de suas 
atribuições legais, especialmente o disposto nos §§ 6º e 10 do artigo 114, da Lei 
Orgânica Municipal, PROMULGA a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica acrescentado § 2º ao art. 179 da Lei Municipal nº 827/93 com a 
seguinte redação, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:
Art. 179. (...)
§ 2º - Os templos de qualquer culto são isentos das taxas de que tratam os 
incisos I, II, III, V e VIII deste artigo.
Art. 2º. O parágrafo único do art. 224 da Lei Municipal nº 827/93 passa a 
vigorar com a seguinte redação:
Art. 224. (...)
Parágrafo único - São isentos das taxas administrativas os 
requerimentos e certidões de servidores municipais ativos e 
inativos, do quadro ou contratados, sobre assunto de natureza 
funcional e dos templos de qualquer culto.
Art. 3º. Fica acrescentado parágrafo único ao art. 229 da Lei Municipal nº 
827/93 com a seguinte redação:
Art. 229. (...)
 Prefeitura Municipal de Luz 
 Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal 
 
 PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 
 FONE: (037) 3421-3030 - FAX :3421-3108 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG
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Parágrafo único - Os templos de qualquer culto são isentos das taxas de 
que tratam os incisos I, III e IV, do artigo anterior.
Art. 4º. Para fazer jus à isenção de que trata esta lei complementar os dirigentes dos 
templos de qualquer culto deverão requere-la junto ao cadastro imobiliário municipal, 
fazendo prova da condição de pessoa jurídica de direito privado da organização 
religiosa.
Art. 5º. Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das sessões, 25 de novembro de 2019.
EDVALDO VITOR ALVINO
Presidente

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