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norma nº 19/2011

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 19 / 2011
Date 2011-04-19
Ementa“CRIA GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE COMPÕEM A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 019/2011, DE 19 DE ABRIL DE 2011.
“CRIA GRATIFICAÇÃO PARA OS 
SERVIDORES MUNICIPAIS QUE COMPÕEM A 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Câmara Municipal de Luz, com a Graça de Deus, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída uma gratificação mensal, para os servidores integrantes da 
Comissão Permanente de Licitação l- CPL da Prefeitura Municipal de Luz, no percentual 
de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do servidor.
§ 1º - Somente o servidor no exercício de sua função a Comissão Permanente de 
Licitação fará jus à percepção da gratificação prevista neste artigo.
§ 2º - O Servidor ocupante de cargo em comissão que estiver atuando na Comissão 
Permanente de Licitação – CPL e na função de Pregoeiro não faz jus à gratificação 
deste artigo.
Art. 2º - O Suplente da Comissão Permanente de Licitação, quando no exercício efetivo 
da função, por período superior a 15 (quinze) dias, fará jus à percepção da 
gratificação.
Art. 3º - A gratificação instituída por esta lei não será considerada para o cálculo de 
quaisquer vantagens pecuniárias ou de adicionais incidentes sobre o vencimento do 
cargo.
Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese a gratificação se incorpora ao vencimento 
do cargo.
Art. 4º - Servidores integrantes da Comissão Permanente de Licitação, se necessário, 
exercerão suas funções além do horário de expediente norma da Prefeitura Municipal 
de Luz, hipótese em que será devido pagamento de horas-extras na forma da 
legislação municipal e da Constituição Federal.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria do 
orçamento vigente.
ARt. 6º - Fica fazendo parte integrante da presente Lei, o Anexo I referente a 
estimativa do impacto orçamentário-financeiro da gratificação criada por esta Lei no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e o Anexo II referente 
a Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano 
plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstas no art. 16, incisos 17 e no 
art. 21, inciso I, todos da Lei nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000 ( Lei de 
Responsabilidade Fiscal).
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Luz, 19 de abril de 2011.
AGOSTINHO CARLOS OLIVEIRA
Prefeito Municipal
DENISE VASCONCELOS MACEDO CHAVES
Secretaria Municipal De Administração

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