| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2011 |
| Date | 2011-04-19 |
| Ementa | “CRIA GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE COMPÕEM A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 019/2011, DE 19 DE ABRIL DE 2011. “CRIA GRATIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS QUE COMPÕEM A COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A Câmara Municipal de Luz, com a Graça de Deus, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída uma gratificação mensal, para os servidores integrantes da Comissão Permanente de Licitação l- CPL da Prefeitura Municipal de Luz, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do servidor. § 1º - Somente o servidor no exercício de sua função a Comissão Permanente de Licitação fará jus à percepção da gratificação prevista neste artigo. § 2º - O Servidor ocupante de cargo em comissão que estiver atuando na Comissão Permanente de Licitação – CPL e na função de Pregoeiro não faz jus à gratificação deste artigo. Art. 2º - O Suplente da Comissão Permanente de Licitação, quando no exercício efetivo da função, por período superior a 15 (quinze) dias, fará jus à percepção da gratificação. Art. 3º - A gratificação instituída por esta lei não será considerada para o cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias ou de adicionais incidentes sobre o vencimento do cargo. Parágrafo Único – Em nenhuma hipótese a gratificação se incorpora ao vencimento do cargo. Art. 4º - Servidores integrantes da Comissão Permanente de Licitação, se necessário, exercerão suas funções além do horário de expediente norma da Prefeitura Municipal de Luz, hipótese em que será devido pagamento de horas-extras na forma da legislação municipal e da Constituição Federal. Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente. ARt. 6º - Fica fazendo parte integrante da presente Lei, o Anexo I referente a estimativa do impacto orçamentário-financeiro da gratificação criada por esta Lei no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes e o Anexo II referente a Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, previstas no art. 16, incisos 17 e no art. 21, inciso I, todos da Lei nº. 101/2000, de 4 de maio de 2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 7º - Esta Lei entrará em vigora na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Luz, 19 de abril de 2011. AGOSTINHO CARLOS OLIVEIRA Prefeito Municipal DENISE VASCONCELOS MACEDO CHAVES Secretaria Municipal De Administração