| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 176 / 2023 |
| Date | 2023-12-27 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR N.º 176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 INSTITUI BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO X, DO ART. 23, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG LEI COMPLEMENTAR N.º 176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 INSTITUI BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO X, DO ART. 23, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal de Luz autorizado a conceder auxílio alimentação no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) mensais aos servidores municipais da ativa, ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo e em comissão. § 1º. O valor do auxílio de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pelo INPC ou outro índice que vier a substituí-lo, mediante ato próprio da Mesa Diretora, via Portaria. § 2º. O auxílio instituído por esta Lei Complementar terá a denominação de Vale Alimentação para fins de implementação e gerenciamento pela Câmara Municipal de Luz e para fins de recebimento pela rede credenciada. Art. 2º. O vale alimentação será fornecido em meio eletrônico, por meio de cartão magnético ou outro dispositivo similar, que possibilitará a utilização exclusiva para a aquisição de alimentos em estabelecimentos credenciados. Parágrafo único - Os cartões magnéticos e/ou eletrônicos para alimentação, deverão: I - ser entregues personalizados como o nome do servidor, contendo numeração de identificação sequencial, dentro de envelope lacrado e individualizado, com manual básico de utilização; II - possibilitar sua utilização na aquisição de refeições prontas e/ou na aquisição de gêneros alimentícios in natura, em ampla e abrangente rede de estabelecimentos afiliados, tais como hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, frutarias, peixarias, padarias, etc. Art. 3º. O auxílio alimentação de que trata esta Lei Complementar não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração do servidor, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, estatutárias, previdenciárias ou fiscais. Art. 4º. Não farão jus ao recebimento do auxílio alimentação de que trata esta Lei, os servidores: I - em gozo de licença sem remuneração; II - afastados em virtude de decisão decorrente de procedimento administrativo ou ordem judicial. Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG Art. 5º. Através de Portaria da Mesa Diretora o Poder Legislativo Municipal deverá estabelecer critérios e regulamentações para a concessão e utilização do vale alimentação. Art. 6º. Para os fins do disposto nesta Lei Complementar o inciso X, do art. 23, da Lei Complementar nº 02/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 23. (...) X - outros benefícios instituídos na Lei Complementar nº 34/2013 ou em lei específica, complementar ou ordinária. Art. 7º. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. A concessão do auxílio-alimentação instituído por esta Lei Complementar fica condicionada: I - à entrada em vigor das alterações promovidas pelo Projeto de Lei Federal nº 334/2023, de iniciativa do Senado Federal; e II - à inclusão de rubrica orçamentária própria e específica na Lei Orçamentária Anual - LOA e à inclusão desta ação no Plano Plurianual - PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO. Art. 9º. Fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar o Anexo I referente à estimativa do impacto orçamentário-financeiro da instituição da despesa com o auxílio alimentação no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes e o Anexo II referente à Declaração do ordenador da despesa (Lei Complementar nº 101/2000). Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Luz, 27 de dezembro de 2023. Agostinho Carlos Oliveira Prefeito Municipal Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR N.º 176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 INSTITUI BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO X, DO ART. 23, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Estimativa do impacto orçamentário-financeiro PREMISSAS: • Auxílio-Alimentação unitário mensal: R$ 180,00 • Quantidade de servidores: 9 • Despesa Orçamentária por natureza: 3.3.90.46 Categoria Econômica: 3 (Despesas Correntes) Grupo de Natureza da Despesa: 3 (outras despesas correntes) Modalidade da Aplicação: 90 (aplicação direta) Elemento de Despesa: 46 (Auxílio-Alimentação) • Valor estimado do salário-mínimo 2024: R$ 1.412,00 R$ 180,00 x 9 servidores = R$ 1.620,00 mensal R$ 1.620,00 x 12 meses = R$ 19.440,00 anual Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; Descrição 2024 2025 2026 Auxílio-Alimentação R$ 19.440,00 R$ 20.200,10 R$ 20.907,11 Nota 1: Inflação estimada IPCA/IBGE para 2024: 3,91% Nota 2: Inflação estimada IPCA/IBGE para 2025: 3,50% Luz, 27 de dezembro de 2023. Roberto Magner de Carvalho Assessor Contábil Contador – CRC/MG 052.588/O-5 Município de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal MUNICÍPIO DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (37) 3421-3030 – CEP 35595-000 – E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br – LUZ/MG ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR N.º 176, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023 INSTITUI BENEFÍCIO REMUNERATÓRIO DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LUZ, ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO X, DO ART. 23, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 02/2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Declaração do Ordenador da Despesa DECLARAMOS para os devidos fins de direito e, em especial, para atender ao disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/00 de 04/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que as despesas com a instituição do auxílio alimentação terão adequação orçamentária e financeira com a promoção das alterações e ajustes na LOA - Lei Orçamentária Anual, com a inclusão de rubrica orçamentária própria e específica, bem como terão compatibilidade com o PPA - Plano Plurianual e com a LDO - Lei de Diretrizes Orçamentárias com a inclusão desta ação nesses dois instrumentos de planejamento. Considera-se adequação orçamentária e financeira com a LOA, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício (inciso I do § 1º do art. 16 da LRF). Luz, 27 de dezembro de 2023. Simone Cardoso Da Silva Presidente Da Câmara Municipal Wanderson Pinto Da Silva 1º Secretário Da Mesa Diretora