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norma nº 149/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 149 / 2021
Date 2021-04-23
EmentaLEI COMPLEMENTAR N.º 149/2021, DE 23 DE ABRIL DE 2021. ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2014 - PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE LUZ.
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Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG
LEI COMPLEMENTAR N.º 149/2021, DE 23 DE ABRIL DE 2021.
ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 39/2014 - PLANO 
DIRETOR DO MUNICÍPIO DE LUZ
A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas 
Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei 
Complementar:
Art.1º. O art. 84 da Lei Complementar nº 39/2014 - Plano Diretor do 
Município de Luz passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 84. (...)
§ 1º - Após as devidas aprovações de que trata a alínea “h”, do 
inciso IV, deste artigo, a Administração Pública Municipal 
notificará o loteador ou o responsável legal pelo 
empreendimento informando a denominação das vias públicas 
para fins de instalação das placas indicativas nos locais 
indicados no projeto.
§ 2º - Recebida a notificação o loteador ou o responsável legal 
pelo empreendimento terá o prazo de 06 (seis) meses para 
realizar a instalação das placas indicativas da denominação das 
vias públicas.
§ 3º - O inadimplemento da obrigação de fazer de que trata o
parágrafo anterior implicará em multa diária no importe de 01
(uma) UFL, a contar do dia do vencimento, limitada a 500
(quinhentas) UFL.
Prefeitura Municipal de Luz 
Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153
 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG
§ 4º - A multa diária tem natureza jurídica coercitiva e sua
aplicação e cobrança não substitui a obrigação de fazer de que
trata o § 2º, podendo o Município exigir o cumprimento
judicialmente.
§ 5º - O inadimplemento da obrigação será apurado em regular
processo administrativo assegurados ao administrado a ampla
defesa e o contraditório, conforme preceitua a Constituição
Federal, no inciso LV, do art. 5º.
§ 6º - A multa apurada em processo administrativo deverá ser
recolhida no prazo de 30 (trinta) dias contado da notificação do
devedor para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa,
aplicando-se o disposto na Lei Municipal nº 2.193/2013.
Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua 
publicação.
Luz, 23 de abril de 2021.
Agostinho Carlos Oliveira
Prefeito Municipal

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