| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 149 / 2021 |
| Date | 2021-04-23 |
| Ementa | LEI COMPLEMENTAR N.º 149/2021, DE 23 DE ABRIL DE 2021. ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2014 - PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE LUZ. |
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Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG LEI COMPLEMENTAR N.º 149/2021, DE 23 DE ABRIL DE 2021. ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 39/2014 - PLANO DIRETOR DO MUNICÍPIO DE LUZ A Câmara Municipal de Luz, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art.1º. O art. 84 da Lei Complementar nº 39/2014 - Plano Diretor do Município de Luz passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: Art. 84. (...) § 1º - Após as devidas aprovações de que trata a alínea “h”, do inciso IV, deste artigo, a Administração Pública Municipal notificará o loteador ou o responsável legal pelo empreendimento informando a denominação das vias públicas para fins de instalação das placas indicativas nos locais indicados no projeto. § 2º - Recebida a notificação o loteador ou o responsável legal pelo empreendimento terá o prazo de 06 (seis) meses para realizar a instalação das placas indicativas da denominação das vias públicas. § 3º - O inadimplemento da obrigação de fazer de que trata o parágrafo anterior implicará em multa diária no importe de 01 (uma) UFL, a contar do dia do vencimento, limitada a 500 (quinhentas) UFL. Prefeitura Municipal de Luz Gabinete do Prefeito e Secretaria Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE LUZ – CNPJ: 18.301.036/0001-70 – AVENIDA LAERTON PAULINELLI, 153 FONE: (037) 3421-3030 - CEP 35595-000 E-MAIL: secretaria@luz.mg.gov.br - LUZ MG § 4º - A multa diária tem natureza jurídica coercitiva e sua aplicação e cobrança não substitui a obrigação de fazer de que trata o § 2º, podendo o Município exigir o cumprimento judicialmente. § 5º - O inadimplemento da obrigação será apurado em regular processo administrativo assegurados ao administrado a ampla defesa e o contraditório, conforme preceitua a Constituição Federal, no inciso LV, do art. 5º. § 6º - A multa apurada em processo administrativo deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias contado da notificação do devedor para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, aplicando-se o disposto na Lei Municipal nº 2.193/2013. Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação. Luz, 23 de abril de 2021. Agostinho Carlos Oliveira Prefeito Municipal