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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaAutoriza a correção da inflação dos vencimentos, proventos e pensões de servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do Município de Madre de Deus de Minas/MG, e dá outras providências
native_id19

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-03 Parecer favorável da comissão
2026-03-03 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes G
2026-03-03 Parecer em reunião conjunta das Comissões pertinentes G
2026-02-19 Proposição apresentada em Plenário G

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-15T09:53:17.368546-03:00 Aprovada em 2º turno 8 0 0
2026-05-15T09:51:21.727092-03:00 Aprovado em 1º turno 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 8

ig PREFEITURA DE
MADRE DE DEUS DE MINAS - MG
MENSAGEM Nº. Of , DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
Excelentíssimo Senhor
Othon José Araújo Fajardo
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas/MG.
Senhor Presidente
Através desta encaminho a Vossa Excelência para apreciação desta egrégia
Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. ay /2026, que “Autoriza a correção
da inflação dos vencimentos do vencimentos, proventos e pensões de servidores
públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do Município de Madre de Deus de
Minas/MG, e dá outras providências”.
Encaminho em anexo projeto de lei a fim de promover a atualização dos
proventos e pensões de servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas do
Município de Madre de Deus de Minas /MG, em de 4.26% (quatro vírgula vinte e seis por
cento), tem como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, do
período de janeiro de 2025 dezembro de 2025, conforme anexo único, que passa a fazer
parte integrante da presente Lei, a partir de janeiro de 2026.
A revisão anual mediante a aplicação do índice de inflação acumulado no ano
anterior, medido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, ou outro
índice que vier a substituí-lo, faz-se necessário para recomposição da perda inflacionária
aos servidores.
Assim, fica alterada a tabela de vencimentos estabelecida pela legislação
municipal, para o atendimento da norma citada.
A correção concedida por esta Lei também não se aplica aos profissionais do
magistério, aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às endemias e
aos profissionais da enfermagem, em função da instituição do piso nacional das categorias,
por leis específicas, que será enviada posteriormente.
Conforme determina o artigo 169 da Carta Magna que reporta a lei complementar
sobre os limites de gastos com pessoal, sendo este estipulado no artigo 20 da Lei
Complementar nº. 101 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Executivo Municipal, não pode
exceder nos gastos com pessoal em 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente,
portanto estamos dentro do limite constitucional.
Para cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, encaminhamos também
um estudo do impacto orçamentário e financeiro a ser gerado em decorrência das novas
despesas criadas pelo presente projeto, demonstrando que o Município tem capacidade para
arcar com o aumento de despesas resultante deste projeto, sem ultrapassar o limite de
gastos com pessoal do Poder Executivo, referente a este Proj e-Lei respeita os limites
Praça Pedro Onclin, nº. 26 - Centro =
Madre de Deus de Minas - MG
Telefone: 0800 135 3000
PREFEITURA DE
MADRE DE DEUS DE MINAS - MG
legais Federais e está em conformidade com o Plano Plurianual e Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Com estes esclarecimentos, solicitamos a aprovação deste projeto por essa
respeitável Casa Legislativa, e nos colocamos à disposição para o fornecimento de
eventuais informações que se fizerem necessária.
Com estes esclarecimentos, conto com a aprovação dos senhores Edis ao
presente projeto de lei, em regime de urgência especial, em reunião extraordinária,
tendo em vista que faz necessário o lançamento retroativo dos valores retroativos na folha
de pagamento de janeiro, que será de vital importância para os servidores municipais.
Diante do exposto, solicito aos ilustres vereadores a aprovação do referido
Projeto de Lei, como nele se contém.
Sem mais para o momento, reitero os protestos de estima e elevado apreço.
Atenciosamente,
Madre de Deus de Minas/MG, 09 de fevereiro de 2026.
Osmar de Oliveira
Prefeito Municipal
Praça Pedro Onclin, nº. 26 — Centro
Madre de Deus de Minas - MG
Telefone: 0800 135 3000
PREFEITURA DE
MADRE DE DEUS DE MINAS - MG
PROJETO DE LEI Nº. JOS DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Autoriza a correção da inflação dos vencimentos,
proventos e pensões de servidores públicos municipais
ativos, inativos e pensionistas do Município de Madre de
Deus de Minas/MG, e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas/MG aprova e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a correção dos vencimentos, proventos e pensões em
4.26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), retroagindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2026, para os servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas, a
título de recomposição da perda do poder aquisitivo referente ao período de j janeiro de 2025
a dezembro de 2025.
Parágrafo único - O percentual de 4.26% (quatro vírgula vinte e seis por cento),
tem como base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA, do período de
janeiro de 2025 dezembro de 2025, conforme Anexo Único, que passa a fazer parte
integrante da presente Lei.
Art. 2º - A correção concedida por esta Lei não se aplica aos servidores públicos
municipais ativos, inativos e pensionistas que percebem o correspondente ao salário
mínimo.
Art. 3º - A correção concedida por esta Lei também não se aplica aos
profissionais do magistério, aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate
às endemias, em função da instituição do piso nacional das categorias, por leis específicas.
Art. 4º - Na aplicação do índice de correção previsto no art. 1º desta lei, a
remuneração dos servidores incluindo as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza
não poderá exceder o subsídio mensal em espécie do Prefeito Municipal, nos termos do
inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações
consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2026.
Madre de Deus de Minas/MG /MG, 09 de fevereiro de 2026.
Osmarde Oliveira
Prefeito Municipal
Praça Pedro Onclin, nº. 26 — Centro
Madre de Deus de Minas - MG
Telefone: 0800 135 3000
PREFEITURA DE
ir MADRE DE DEUS DE MINAS - MG
ANEXO ÚNICO
Resultado da Correção pelo IPCA (IBGE)
Dados básicos da correção pelo IPCA (IBGE)
Dados informados
Data inicial
Data final
Valor nominal
Dados calculados
Índice de correção no período
Valor percentual correspondente
Valor corrigido na data final
01/2025
12/2025
R$ 0,00 ( REAL )
1,04264380
4,2864380 %
R$ 0,00 ( REAL)
Praça Pedro Onclin, nº. 26 — Centro
Madre de Deus de Minas - MG
Telefone: 0800 135 3000
a:
R. BR Contabilidade
“TABIUID!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS -
MINAS GERAIS.
PARECER 007/2026
BR CONTABILIDADE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNP) sob nº. 13.366.132/0001-
83, com inscrição perante o Conselho Regional de Contabilidade CRC sob o nº. MG011143/0 com sede na Rua Fiscal
José Cassimiro Rios, nº. 42, salas 02 e 03, bairro Centro, na cidade de São João del Rei/MG, CEP 36.300-008, por meio
do representante legal Humberto Teixeira Duarte Rabelo, brasileiro, casado, contador, inscrito no CRC do Estado de
Minas Gerais sob o nº. MG-119802/0, portador da Carteira de Identidade MG-11.412.970, órgão expedidor SSPMG,
inscrito no CPF sob o nº. 051.133.436- 25, com domicílio na Rua Fiscal José Cassimiro Rios, nº. 42, salas 02 e 03,
bairro Centro, na cidade de São João del Rei/MG, CEP 36.300-008, vem perante V.Exa., no interstício legal,
APRESENTAR parecer quanto ao impacto financeiro sobre:
O presente parecer tem por objetivo analisar o impacto financeiro decorrente da aplicação:
Il. Correção inflacionária de 4,26% sobre os vencimentos dos:
o Servidores Públicos Municipais:
o Prefeito Municipal;
o Vice-Prefeito Municipal;
o Secretários Municipais;
2. Correção de 5,4% sobre os vencimentos dos Profissionais do Magistério;
3. Correção dos vencimentos dos servidores que percebem remuneração inferior ao salário
mínimo nacional vigente em 2026, fixado em R$ 1.621,00, garantindo-se a adequação ao piso
legal;
4. Correção dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes
de Combate às Endemias (ACE), em conformidade com a legislação federal vigente.
Propedeuticamente, Vossa Excelência Osmar de Oliveira, solicitou a BR CONTABILIDADE LTDA, o
impacto financeiro sobre:
O presente parecer tem por objetivo analisar o impacto financeiro decorrente da aplicação:
1. Correção inflacionária de 4,26% sobre os vencimentos dos:
o Servidores Públicos Municipais:
o Prefeito Municipal;
o Vice-Prefeito Municipal;
o Secretários Municipais:
2. Correção de 5,4% sobre os vencimentos dos Profissionais do Magistério;
3. Correção dos vencimentos dos servidores que percebem remuneração inferior ao salário
mínimo nacional vigente em 2026, fixado em R$ 1.621,00, garantindo-se a adequação ao piso
legal;
BR Assinado de forma
Rua Fiscal José Cassimiro Rios, 42. Sala 02, 03, Centro. CONTABILI E pa
São João del rei / Minas Gerais. CEP: 36.300-008 DADE NE jeraseçiadom
(32) 9 8889 - 7321 LTDA:13366 bados: 2026020
1 3200071 83 13:13:44 -03'00'
ADEN
É Pvragnor E
BR Contabilidade
4. Correção dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes
de Combate às Endemias (ACE), em conformidade com a legislação federal vigente.
O estudo do impacto foi dividido em cinco partes, conforme descrito abaixo:
1. Foi emitido um relatório de receita corrente líquida e de despesa com pessoal, abrangendo o período de janeiro de
2021 a dezembro de 2025, Esses dados foram incluídos no Anexo |, que integrará este impacto financeiro;
2. Em seguida, foi realizada uma projeção da receita corrente líquida. Essa projeção é baseada em uma média analisada
mensalmente entre os exercícios da receita corrente líquida, sendo que, da média, foi considerado apenas metade do
percentual, por prudência, conforme disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Porcentagem de Reajuste
de um ano para o outro
(%)
Valor da Receita Corrente
Líquida do Período
Período 1/2 Limite Prudencial
Janeiro de 2021
R$
2.165.787,21
Janeiro de 2022
Janeiro de 2023
Janeiro de 2025
Total 51,93% 25,97%
Média 12,98% 6,49%
Com isso podemos afirmar que em março de 2025, a receita corrente liquida devera chegar a R$ 3.677.661,41
(três milhões seiscentos e setenta e sete mil seiscentos e sessenta e um reais é quarenta e um centavos), pois
nada mais é que a receita corrente liquida de março de 2024, mais a porcentagem da média do período,
conforme quadro abaixo:
valor da receita corrente
liquida do período de
janeiro de 2025
3.453.482,47
média de 1/2 limite
prudencial
valor que será previsto
descrição em janeiro de 2026
calculo
Sendo que o cálculo foi feito mês a mês, determinando as seguintes porcentagens, conforme quadro abaixo:
R$
6,49% 3.677.661,41
média de 1/3 média de 1/3 média de 1/3 média de 1/3
, limite a limite p limite 5 limite
periúdo prudencial período prudencial período prudencial periodo prudencial
(4%) (4%) (4%) (4%)
jan/26 6,49% abr/26 9,43% Jul/26 10,34% out/26 8,21%
fev/26 9,36% mai/26 9,67% ago/26 11,08% nov/26 2,43%
mar/26 8,89% jun/26 7,02% set/26 10,44% dez/26 9,83%
Assinado de forma
BR
Rua Fiscal José Cassimiro Rios, 42. Sala 02, 03, Centro. CONTABILIDA “Site! porBR
São João del rei / Minas Gerais. CEP: 36.300-008 DE iate
(32) 9 8889-7321 LTDA:133661 Dacia Sta 6
32000183 13:13:55 -03'00'
R
NG So 7
*Pragror?”
BR Contabilidade
3. Com base na despesa com pessoal foi feita a projeção a partir de janeiro de 2026, levado em consideração 5
projetos de reajustes, sendo eles tratando de:
e Correção inflacionária de 4,26% sobre os vencimentos dos:
o Servidores Públicos Municipais;
o Prefeito Municipal;
o Vice-Prefeito Municipal.
Secretários Municipais;
* Correção de 5,4% sobre os vencimentos dos Profissionais do Magistério;
* Correção dos vencimentos dos servidores que percebem remuneração inferior ao salário
mínimo nacional vigente em 2026, fixado em R$ 1.621,00, garantindo-se a adequação ao piso
legal;
e Correção dos vencimentos dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de
Combate às Endemias (ACE), em conformidade com a legislação federal vigente.
4. O Anexo | - Índice com gasto com pessoal, foi levado em consideração os itens acima para ser elaborado;
S. Por fim a emissão deste laudo de impacto que será feita conforme valores demonstrados no item 4. Anexo |
- Índice com gasto com pessoal
Posto isto, após o análise de todos esses detalhes podemos afirmar que a média do índice de pessoal de março
de 2025 a dezembro de 2029, será de 36,88%
Apesar da média estimada com o gasto com pessoal com fincas no percentual supramencionado, é
salutar a identificação de determinados percentuais em referência para conhecimento da integralidade das
informações do estudo prévio pela contabilidade, senão vejamos:
* no exercício de 2021, a porcentagem foi de 36,23%;
e no exercício de dezembro de 2022, a porcentagem foi de 38,08%;
* no exercício de 2023, a porcentagem realizada foi de 46,29%;
* | no exercício de 2024, por sua vez, a porcentagem estimada projetada fora de 39,25%;
* no exercício de 2025 já tem uma porcentagem estimada de 38,64%;
* no exercício de 2026 a porcentagem estimada perfaz o percentual de 36,93%;
e no exercício de 2027, a porcentagem pode chegar até 36,68%;
* no exercício de 2028, a porcentagem pode chegar por estimativa até 36,41%; e,
e porfim, no exercício de 2029, a porcentagem pode chegar até 36,14%.
Por meio deste estudo de estimativa com o gasto de pessoal, este parecer opinativo prévio
contábil assevera a identificação de um limite aceitável, conforme o limite de alerta preconizado pela Lei
de Responsabilidade Fiscal, sendo estes limites descriminados abaixo:
Limite de alerta 54%
Limite prudencial 57%
Limite máximo sobre RCL Ajustada 60%
Assinado de
BR forma digital por
Rua Fiscal José Cassimiro Rios, 42. Sala 02, 03, Centro. CONTABIL CONTABIDADE
DADE :
São João del rei / Minas Gerais. CEP: 36.300-008 LTDA:13366 ti
(32) 9 8889 - 7321 132000183. Dados:2026020
13:14:08 -03'00'
«R. BR Contabilidade
Sendo assim, o parecer opinativo afirmo a aceitabilidade favorável no presente parecer sobre as
vagas de 04 monitores de creche.
Fara parte deste parecer técnico seguintes documentos:
e Anexo I - Indice com gasto com pessoal
Sem mais para o momento.
Atenciosamente,
Madre de Deus de Minas, MG, 06 de fevereiro de 2025.
HUMBERTO TEIXEIRA Assinado de forma digital por
HUMBERTO TEIXEIRA DUARTE
DUARTE RABELO:05113343625
. Dados: 2026.02.06 13:14:22
RABELO:05113343625 0300
Humberto Teixeira Duarte Rabelo - CRC/MG 119802/0 - CPF 051.133.436-25
Contador/Empresário
BR CONTABILIDADE EIRELI - CRC/MG 011143/0
CNPJ 13.366.132/0001-83
BR Assinado de forma
digital por BR
CONTABILIDADE conraBiLIDADE
LTDA:133661320 LTDA:13366132000183
Dados: 2026.02.06
00183 13:14335 -03'00'
Rua Fiscal José Cassimiro Rios, 42. Sala 02, 03, Centro.
São João del rei / Minas Gerais. CEP: 36.300-008
(32) 9 8889 - 7321

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