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materia nº 19/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 19 / 2026
Date 2026-04-14
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências
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Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro 
Madre de Deus de Minas - MG 
Telefone: 0800 135 3000
PROJETO DE LEI Nº. ____, DE 14 DE ABRIL DE 2026. 
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e 
execução da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras 
providências”. 
A Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas/MG aprova, e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da 
Constituição Federal, na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de 
Responsabilidade Fiscal e art. 125 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes 
orçamentárias do Município de Madre de Deus de Minas – MG para o exercício 
financeiro de 2027, compreendendo: 
I - As metas e prioridades da administração pública municipal; 
II - As metas e riscos fiscais; 
III - A estrutura e organização dos orçamentos; 
IV - As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas 
alterações; 
V - As disposições relativas à dívida pública municipal; 
VI - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais; 
VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; 
VIII - As disposições sobre transparência na gestão pública; 
IX - As disposições sobre convênios com órgãos e entidades; 
X - As disposições gerais. 
CAPÍTULO II 
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º - A Administração Pública Municipal elegeu como prioridades para o 
exercício de 2027, respeitadas as disposições constitucionais e legais, aquelas 
especificadas no 
Anexo I - Metas e Prioridades, as quais terão precedência na alocação de 
recursos na Lei Orçamentária Anual - LOA. 
§1º - As prioridades que integram o Anexo I, não constituem, todavia, em 
limite à programação de despesa do Projeto de Lei Orçamentária. 
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§2º - Durante a execução orçamentária, poderá ser incluída ou modificada 
meta administrativa de interesse público, contida no referido Anexo I, mediante leis 
específicas. 
CAPÍTULO III 
DAS METAS E RISCOS FISCAIS 
Art. 3º - As metas de resultados fiscais do Município constam do Anexo II – Metas 
Fiscais, elaborado em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da 
Secretaria do Tesouro Nacional, composto dos seguintes demonstrativos: 
I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais, instruída com memória e metodologia de 
cálculo; 
II - Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do 
Exercício anterior; 
III - Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas 
Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; 
IV - Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido; 
V - Demonstrativo 5 – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a 
alienação de ativos. 
Parágrafo único - As metas de resultados fiscais poderão ser ajustadas no 
Projeto de Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações na 
conjuntura e parâmetros econômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, 
no comportamento da execução do orçamento do presente exercício, no impacto das 
finanças públicas causado pela pandemia do Coronavírus, ou por outro evento que 
venha impactar a execução fiscal e os resultados fiscais, inclusive os originários de 
acidentes naturais causados pelas intempéries das mudanças climáticas. 
Art. 4º - Integra esta lei, o Anexo III - Riscos Fiscais, elaborado em 
conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro 
Nacional, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de 
afetar as contas públicas. 
Art. 5º - A Lei Orçamentária será elaborada considerando as políticas fiscais 
do município, mantendo a sustentabilidade da dívida pública, nos termos do inciso VIII 
do art. 163 da Constituição Federal. 
Art. 6º - Na hipótese de extrapolamento dos limites estabelecidos pelo art. 
167- A, da Constituição Federal de 1988, o município deverá aplicar mecanismos de 
ajuste fiscal cumprindo as vedações contidas no referido dispositivo constitucional. 
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CAPÍTULO IV 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 7º - A lei orçamentária compreenderá a programação dos poderes 
Executivo e Legislativo do Município, inclusive os fundos instituídos e mantidos pela 
administração pública municipal. 
Parágrafo único - A lei orçamentária será elaborada em conformidade com 
as diretrizes estabelecidas nesta lei, no Plano Plurianual 2026/2029, e com o disposto 
na Constituição Federal de 1988; Lei Complementar nº. 101, de 2000; Lei Federal nº. 
4.320 de 17 de março de 1964; Lei Orgânica Municipal; Normativas do Ministério da 
Fazenda e suas subunidades; Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor 
Público – NBCT e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais – TCEMG. 
Art. 8º - O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo 
Executivo à Câmara Municipal será constituído de: 
I – Mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 
1964; 
II – Texto da lei; 
III – Quadros orçamentários consolidados; 
IV – Anexos dos orçamentos discriminando a receita e a despesa 
consolidados do município; 
V – Quadros, tabelas e demais anexos estabelecidos na Lei Federal nº. 
4.320, de 1964 e na Lei Complementar nº. 101, de 2000; 
VI – Alterações das Metas Anuais se houver. 
Art. 9º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - órgão orçamentário: é o maior nível da classificação institucional, que tem 
por finalidade agrupar unidades orçamentárias; 
II - unidade orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao 
mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias; 
III - programa: instrumento de organização da atuação governamental que 
articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo 
comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de 
determinada necessidade ou demanda da sociedade; 
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IV - ação: são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), 
que contribuem para atender ao objetivo de um programa; referem-se também às 
transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas 
físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e 
financiamentos, dentre outros; são classificadas como atividades, projetos ou operações 
especiais; 
V - atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo 
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo 
contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à 
manutenção da ação de Governo; 
VI - projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de 
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de 
Governo; 
VII - operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, 
e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; 
VIII - especificação da fonte e destinação de recursos: detalhamento da 
origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de 
Minas Gerais e, para fins de elaboração da Lei do Orçamento Anual - LOA e de 
prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - 
SICOM; 
IX - grupo da origem de fontes de recursos: agrupamento da origem de 
fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação; 
X - créditos orçamentários: conjunto de informações institucionais (órgão, 
unidade orçamentária), funcional programática (função, subfunção, programa, ação), 
classificação econômica da despesa (categoria econômica, grupo de despesa, 
modalidade de aplicação, elemento) e fontes de recursos. 
Art. 10 - A lei orçamentária discriminará a despesa no mínimo por: órgão; 
unidade e subunidade orçamentária; função; subfunção; programa; ação: atividade, 
projeto e operação especial; categoria econômica; grupo de natureza de despesa; 
modalidade de aplicação e fontes de recursos. 
CAPÍTULO V 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 11 - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos poderes do 
Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser 
consolidada no Sistema de Contabilidade. 
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Art. 12 - A estimativa de receita será elaborada com a observância estrita nas 
normas técnicas legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da 
variação dos índices de preço, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator 
relevante. 
Art. 13 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual 
poderão ser considerados, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária 
em tramitação na Câmara Municipal. 
Art. 14 - A fixação das despesas deverá adotar metodologia compatível com 
a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos 
decorrentes das decisões judiciais. 
Art. 15 - A Lei Orçamentária destinará em suas unidades e subunidades 
orçamentárias as dotações específicas para a execução dos objetivos, metas e ações 
do município constantes do Anexo IV – Ações de Caráter Geral. 
Art. 16 - Na programação de investimentos em obras, considerando os 
recursos disponíveis, a Administração Pública observará o seguinte: 
I – Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos, nos termos do 
art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 2000; 
II – Os novos projetos serão programados se: 
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; 
b) não impliquem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em 
execução ou paralisadas. 
Art. 17 - A lei orçamentária conterá, além da estimativa da receita e da 
fixação da despesa, a autorização para abertura de créditos adicionais nos termos 
estabelecidos nesta lei e autorização para contratação de operações de crédito nos 
termos da Constituição Federal; Resoluções do Senado Federal e Lei Complementar nº. 
101, de 2000. 
Art. 18 - Os projetos de leis relativos a crédito adicionais serão apresentados 
em conformidade com a Constituição Federal, com os artigos 40 a 46 da Lei Federal nº. 
4.320, de 1964 e para atendimento do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios 
– SICOM do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
§1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, 
exposições de motivos circunstanciados que os justifique. 
§2º - A própria lei que instituir o crédito especial poderá trazer no seu texto a 
autorização para suplementação. 
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§3º - Ao se utilizar a anulação de dotações para abertura de créditos 
adicionais a lei autorizativa e os decretos de abertura deverão conter as dotações que 
serão anuladas, obedecidas a compatibilidade entre as fontes de recursos. 
§4º - Na abertura dos créditos adicionais deverá ser obedecida a 
compatibilidade entre as fontes de recursos, bem como a origem e destinação dos 
mesmos nos termos do parágrafo único do art. 8º e inciso I do art. 50 da Lei 
Complementar nº. 101, de 2000. 
§5º - O superávit financeiro ou excesso de arrecadação para abertura de 
créditos será apurado de forma segregada por objeto, nos termos do parágrafo único do 
art. 8º e inciso I do art. 50 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, inclusive quando 
envolver dotações de fundos que detenham recursos totalmente vinculados a uma 
finalidade específica nos termos da lei que o instituir. 
§6º - Os valores recebidos de outros entes federados por meio de convênio, 
instrumentos congêneres, bem como as transferências fundo a fundo não previstos ou 
subestimados no orçamento serão considerados como excesso de arrecadação no 
exercício em que forem recebidos ou superávit financeiro quando repassados de um 
exercício para o outro e servirão de recursos para abertura de créditos adicionais. 
§7º - As fontes de recursos remanescentes do exercício anterior, que 
correspondem ao superávit financeiro, desde que não comprometidas e devidamente 
amparadas por autorização legal, podem ser utilizadas no exercício em curso para 
abertura de créditos suplementares e especiais, obedecendo-se à classificação 
padronizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. 
§8º - A Lei Orçamentária poderá prever dotações custeadas por recursos 
oriundos da desvinculação de receitas nos termos do art. 76-B do ADCT da Constituição 
Federal e legislação municipal. 
Art. 19 - A lei orçamentária conterá autorização para o Executivo abrir 
créditos suplementares, por meio de decretos, nos termos da Lei Federal nº. 4.320, de 
1964, nos seguintes limites: 
I – Até a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do 
exercício anterior, nos termos do inciso I, §1° do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 
de março de 1964 e parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de 
maio de 2000; 
II – Até a totalidade do excesso de arrecadação apurado no exercício, nos 
termos do inciso II, §1° do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e 
parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; 
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III – Até 25 % (vinte e cinco por cento) de anulação parcial ou total de 
dotações consignadas no orçamento municipal do exercício, nos termos do inciso III, 
§1° do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. 
§1º - A inclusão de fontes de recursos nas dotações orçamentárias será 
realizada mediante abertura de crédito suplementar nos termos do art. 43 da Lei Federal 
nº. 4.320, de 1964, com especificação dos valores. 
§2º - Para os créditos suplementares autorizados em lei específica, o 
respectivo valor não impactará no limite percentual previsto na lei orçamentária. 
Art. 20 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, 
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei 
orçamentária anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, 
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura 
programática, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no 
respectivo Plano Plurianual. 
§1º - A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão 
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou 
nos créditos adicionais. 
§2º - O decreto mencionado no caput deste artigo deverá detalhar cada uma 
das realocações orçamentárias. 
Art. 21 - Nos termos do art. 10 desta lei, sendo a lei orçamentária detalhada 
até a “modalidade de aplicação”, e não havendo alteração do valor original da atividade 
ou projeto, a alteração de valores entre os elementos, não configura abertura de crédito 
adicional, necessitando apenas de formalização desta alteração por meio de decreto 
para fins de controle gerencial. 
Art. 22 - Não havendo acréscimo de valores no crédito orçamentário, poderá 
ser realizada, mediante decreto, a alteração da fonte de recursos, quando a fonte 
prevista no orçamento for incompatível com o objeto do gasto ou com a origem do 
recurso. 
CAPÍTULO VI 
DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
Art. 23 - A programação da despesa do Legislativo Municipal será elaborada 
na forma do art. 10 desta lei, observando-se a estrutura organizacional atual. 
Art. 24 - A transferência de recursos do município para o Legislativo 
Municipal será calculada até o limite estabelecido no inciso I do art. 29-A da 
Constituição Federal. 
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Art. 25 - A despesa do Poder Legislativo será elaborada conforme as 
diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano de Metas aprovado pela Câmara 
Municipal, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal nº. 4.320, de 
1964 e na Lei Complementar nº. 101, de 2000, mantendo-se o equilíbrio financeiro e 
orçamentário. 
Parágrafo único - Após aprovação, o Plano de Metas do Poder Legislativo 
será incorporado ao orçamento do município, atendendo aos princípios orçamentários 
da unidade e universalidade. 
Art. 26 - Na programação de investimento em obras e aquisição de bem 
patrimonial pelo Legislativo, considerando os recursos financeiros disponíveis, deverá 
ser observado o disposto no art. 16 desta lei. 
Art. 27 - A folha de pagamento e a despesa total com pessoal do Poder 
Legislativo, incluídos a remuneração dos servidores e o subsídio dos vereadores, não 
poderá exceder os limites estabelecidos, respectivamente, no art. 29-A da Constituição 
Federal e art. 20, III, “a” da Lei Complementar nº. 101, de 2000. 
Art. 28 - Para efeito do disposto no art. 7º, o Poder Legislativo encaminhará 
ao Poder Executivo, até 30 de julho de 2025, seus respectivos planos de metas, para 
fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. 
Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo terá 
como parâmetro de suas despesas: 
I – Com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de 
pagamento, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, 
considerando os acréscimos legais e o disposto no art. 169 da Constituição Federal de 
1988, alterações de planos de carreira, as admissões, demissões e eventuais reajustes 
gerais a serem concedidos aos servidores públicos e ao disposto nos arts. 19, 20 e 71, 
da Lei Complementar n°. 101, de 2000; 
II – Com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado 
junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as 
disposições do inciso anterior e ainda ao limite previsto nos incisos e parágrafos do art. 
29-A da Constituição Federal. 
Art. 29 - A Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da 
publicação da lei orçamentária, estabelecerá através de Resolução, o cronograma 
mensal do repasse financeiro necessário ao seu funcionamento, com base nas 
dotações orçamentárias constantes do respectivo orçamento. 
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CAPÍTULO VII 
DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 30 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados ao pagamento do 
serviço da dívida municipal, provendo sua sustentabilidade e evitando-se as sanções 
estabelecidas na Constituição Federal de 1988, compreendendo: 
I - Parcelamento de dívida com o INSS; 
II - Parcelamento de dívida com o BNDES; 
III - Parcelamento de dívida com o IPSEMG; 
IV - Parcelamento com a União para regularização de convênio; 
Parágrafo único - Os parcelamentos relacionados no caput do artigo 
obedecerão às normas estabelecidas em seus contratos específicos. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 31 - A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá 
exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000. 
Art. 32 - A despesa com pessoal do Poder Executivo obedecerá às 
disposições e vedações estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e dos arts. 18 a 
20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e garantirá recursos para ações voltadas 
para o servidor público municipal, nos termos do Anexo V - Ações Relativas ao 
Servidor Público. 
CAPÍTULO IX 
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO 
Art. 33 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projetos de lei 
de alterações que objetivem o aprimoramento da política tributária. 
Art. 34 - Para atendimento ao disposto no artigo anterior serão 
implementadas as ações constantes do Anexo VI - Ações Relativas à Legislação 
Tributária. 
Art. 35 - A administração municipal executará as ações necessárias 
objetivando a cobrança da dívida ativa tributária e não tributária, através da cobrança 
administrativa, cartorial e judicial. 
Parágrafo único - Serão cancelados os débitos de natureza tributária cujo 
montante seja inferior ao dos respectivos custos da cobrança cartorial e judicial. 
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Art. 36 - A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza 
tributária da qual resulte a renúncia de receita só poderão ser efetivados consoante o 
disposto no art. 14 e parágrafos da Lei Complementar nº. 101, de 2000. 
Art. 37 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, 
isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do 
impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. 
§1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo 
exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das 
despesas em valores equivalentes. 
§2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a 
assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. 
CAPÍTULO X 
DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA 
Art. 38 - A elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual, sua aprovação 
e execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão 
fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da 
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
§1º - Durante a tramitação do projeto de lei orçamentária serão assegurados 
a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a realização de 
audiências públicas nos termos do inciso I, §1º do art. 48 da Lei Complementar nº. 101, 
de 2000. 
§2º - As leis que estabelecem os instrumentos de planejamento e seus 
anexos, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão 
Fiscal serão enviados aos órgãos de fiscalização e controle, bem como publicados, 
inclusive na internet, na forma e prazos estabelecidos na Lei Federal nº. 9.755 de 16 de 
dezembro de 1998; Lei Complementar nº. 101, de 2000; normativas do TCU e TCEMG 
e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. 
§3º - Todas as informações relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei 
Orçamentária Anual, Plano Plurianual e execução orçamentária são de livre acesso ao 
cidadão, devendo ser disponibilizadas nos termos do art. 8º da Lei Federal nº. 12.527, 
de 18 de novembro de 2011 e legislação municipal sobre transparência na gestão 
pública. 
§4º - Nos casos de obrigatoriedade de adoção de medidas sanitárias 
restritivas em razão de emergência de saúde pública de nível municipal, estadual, 
nacional e/ou internacional, as audiências públicas serão realizadas de forma virtual. 
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Art. 39 - As dotações orçamentárias referentes a despesas com publicação 
de fatos e atos administrativos deverá observar o disposto no §1º art. 37 da Constituição 
Federal de 1988. 
CAPÍTULO XI 
DO REPASSE DE RECURSOS A TERCEIROS 
Art. 40 - Os repasses de recursos para terceiros seguirão normas específicas 
de cada espécie, em especial: art. 12, §3º, I e arts. 16 e 17, da Lei Federal nº. 4.320, de 
1964, art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, Lei Federal nº. 13.019, de 13 de 
julho de 2014, bem como as normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas 
Gerais e legislação municipal. 
Art. 41 - As transferências a título de subvenção social serão destinadas a 
instituições públicas ou privadas, sem finalidade lucrativa, que atenda as áreas de 
saúde, educação e assistência social, sempre que a suplementação de recursos de 
origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. 
§ 1º A concessão de subvenção social fica condicionada: 
a) Comprovação da regularidade e da idoneidade da entidade beneficiada; 
b) Aprovação de lei autorizativa específica; 
c) Apresentação de plano de trabalho pela entidade beneficiada; 
d) Formalização de instrumento jurídico próprio denominado ‘Termo de 
Repasse de Subvenção’. 
§2º - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado 
com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos 
interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo 
Poder Executivo. 
Art. 42 - Os repasses de recursos previstos em termos de fomento ou de 
colaboração formalizados nos termos da Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 
deverão ser classificados contabilmente conforme objetos inseridos nos planos de 
trabalho, como ‘Contribuição’, ‘Auxílio’ ou ‘Outras Despesas de Pessoal, decorrentes de 
contratos de terceirização.’ 
Art. 43 - As transferências a título de ‘Contribuição’, ‘Auxílio’ ou ‘Outras 
Despesas de Pessoal, decorrentes de contratos de terceirização’ serão utilizadas, 
conforme cada caso para: 
I - repasses de recursos previstos em termos de fomento ou de colaboração 
formalizados nos termos da Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014; 
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II - para cumprimento de obrigações formalizadas com outras entidades 
públicas ou privadas em instrumentos jurídicos ou leis específicas, inclusive quando se 
tratar de contribuições associativas. 
Art. 44 - Os repasses para entidades privadas com fins lucrativos e os 
auxílios financeiros a pessoas físicas serão autorizados em leis específicas e constaram 
do orçamento municipal. 
Art. 45 - Objetivando a manutenção de ações de interesse público, o 
município poderá firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres 
com órgãos e entidades públicas, desde que as dotações orçamentárias para a 
contrapartida do município sejam previstas na proposta orçamentária ou em seus 
créditos adicionais. 
Parágrafo único - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas 
de competência de outros entes da Federação desde que seja de interesse público e 
não comprometa as metas estabelecidas pela administração pública municipal e, seja 
efetivado através de convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres. 
CAPÍTULO XII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 46 - A proposta orçamentária do Município deverá ser encaminhada ao 
Legislativo Municipal para a sua apreciação até 04 meses antes do encerramento do 
exercício de 2026, e a mesma deverá ser devolvida para a sua sanção até o término da 
sessão legislativa. 
Art. 47 - Se o Poder Executivo não encaminhar a proposta orçamentária no 
prazo disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo considerará como proposta para o 
exercício de 2027 a Lei de Orçamento vigente em 2026, nos termos do art. 32 da Lei 
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 48 - A proposta orçamentária conterá dotação para a “Reserva de 
Contingência” no percentual mínimo de 0,5% (por cento) da receita corrente líquida para 
atender os passivos contingentes e outros eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo único - Havendo certeza da inexistência de passivos contingentes 
e outros eventos fiscais a pagar no exercício, a Reserva de Contingência poderá ser 
utilizada como origem para abertura de créditos adicionais. 
Art. 49 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei 
Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o 
cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes 
objetivos: 
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I – Assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos 
necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; 
II – Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a 
receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais 
insuficiências de tesouraria. 
§1º - No estabelecimento de programação financeira e do cronograma de 
execução mensal de desembolso de que se trata o caput deste artigo, o Poder 
Executivo utilizará como parâmetros as receitas efetivamente realizadas nos 3 (três) 
exercícios financeiros imediatamente anteriores. 
§2º - A programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso poderão ser alterados durante o exercício observados o limite da dotação e 
o comportamento da execução orçamentária. 
Art. 50 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da 
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou 
nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo 
promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e 
movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes. 
§1° - Excetuam-se da limitação de empenho, as despesas relativas à: 
I – Remuneração dos servidores, exceto hora-extra; 
II – Serviços da dívida pública; 
III – Precatórios judiciais; 
IV – Aplicação de recursos nos limites mínimos estabelecidos em lei, para 
saúde e educação; 
V – Pagamento com iluminação pública. 
§2° - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder 
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar 
indisponível para empenho e movimentação financeira. 
§3° - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio a 
limitação de empenho e movimentação financeira, e, posteriormente, a recomposição 
dos respectivos montantes sujeitos ao restabelecimento da receita prevista, ainda que 
parcialmente. 
§4° - Após a adoção das medidas legais, se mesmo assim permanecer o 
resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de 
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custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados 
pretendidos. 
Art. 51 - Ao Controle Interno e Setor de Planejamento do Município será 
atribuída a competência para periodicamente proceder à verificação do controle de 
custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como para 
proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. 
Parágrafo único - O controle de custos de que trata este artigo será 
orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado 
obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo 
o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. 
Art. 52 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à 
conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades 
orçamentárias responsáveis pelos débitos e serão submetidas à apreciação da 
Assessoria Jurídica, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas 
e orientações legais pertinentes. 
Art. 53 - Para os efeitos do art. 16, §3º da Lei Complementar nº. 101, de 
2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o 
limite estabelecido no art. 95, §2º da Lei Federal n°. 14.133, de 2021, definido por meio 
do decreto federal vigente para o exercício de 2027. 
Art. 54 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das 
despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse 
aumento e da indicação das fontes de recursos nos termos do art. 16 e 17 da Lei 
Complementar nº. 101, de 2000. 
Parágrafo único - As despesas irrelevantes de que trata o artigo anterior, as 
despesas destinadas ao serviço da dívida e o reajustamento de remuneração de 
pessoal estabelecida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988 não 
necessitam de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos termos do §3º do 
art. 16 e §6º do art. 17 da Lei Complementar nº. 101, de 2000. 
Art. 55 - Caberá ao Setor Financeiro do Município a elaboração e 
coordenação da proposta orçamentária do Município. 
Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Madre de Deus de Minas/MG, 14 de abril de 2026. 
Armando Rodrigues Pereira 
Prefeito Municipal 
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MENSAGEM Nº. ____, DE 14 DE ABRIL DE 2026. 
Excelentíssimo Senhor 
Othon José Araújo Fajardo 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas/MG. 
Senhor Presidente 
Através desta, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta egrégia 
Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. ____/2026, que “Dispõe sobre as 
diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras 
providências”. 
Nos termos do inciso II e §2º do art. 165 c/c inciso I, §2º do art. 35 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e art. 89 da 
Lei Orgânica do Município. 
Este projeto de lei contém as prioridades e metas da administração pública 
municipal; as metas e riscos fiscais; a estrutura e organização dos orçamentos os 
órgãos municipais; as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas 
alterações; disposições relativas à dívida pública municipal; as despesas do município 
com pessoal e encargos sociais; alterações na legislação tributária do município; 
transparência na gestão pública; convênios com órgãos e entidades; dentre outras 
disposições. 
Essas diretrizes incorporam as intenções e a determinação do Governo 
Municipal em priorizar, através do Orçamento Público, as ações que efetivamente 
contribuam para assegurar aos cidadãos o acesso a direitos fundamentais previstos na 
Constituição Federal de 1988. 
O projeto, como de rigor, também guarda estrita observância aos preceitos da 
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, inclusive a fixação de critérios para 
limitação de empenho e movimentação financeira. 
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, a propositura 
reafirma nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente 
defesa do êxito obtido no equilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental 
para impulsionar o desenvolvimento do município, cuja superior finalidade é a de 
concretizar o interesse público, e, em consequência, melhorar as condições de vida e de 
trabalho de toda a comunidade. 
Ao levar à apreciação legislativa o presente projeto, o faço com o intento de 
não só cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da legítima 
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representatividade popular que essa Casa detém para o debate crítico de suas 
proposições, de modo a subordinar as decisões políticas que lhe são próprias ao pleno 
exercício do controle democrático proporcionado pelo Estado de Direito. 
Com estes esclarecimentos, solicitamos a aprovação deste projeto por essa 
respeitável Casa Legislativa, e nos colocamos à disposição para o fornecimento de 
eventuais informações que se fizerem necessária. 
Portanto solicito a aprovação deste projeto de Lei como nele se contém, para 
que possamos dar andamento aos tramites legais. 
Diante do exposto, solicito aos ilustres edis a aprovação do referido Projeto 
de Lei, como nele se contém. 
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar protestos 
de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
Madre de Deus de Minas/MG, 14 de abril de 2026. 
Armando Rodrigues Pereira 
Prefeito Municipal 

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