| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-04-14 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências |
| native_id | 34 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 16
Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 PROJETO DE LEI Nº. ____, DE 14 DE ABRIL DE 2026. “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas/MG aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, na Lei Complementar nº. 101 de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 125 da Lei Orgânica Municipal, as diretrizes orçamentárias do Município de Madre de Deus de Minas – MG para o exercício financeiro de 2027, compreendendo: I - As metas e prioridades da administração pública municipal; II - As metas e riscos fiscais; III - A estrutura e organização dos orçamentos; IV - As diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações; V - As disposições relativas à dívida pública municipal; VI - As disposições relativas às despesas do município com pessoal e encargos sociais; VII - As disposições sobre alterações na legislação tributária do município; VIII - As disposições sobre transparência na gestão pública; IX - As disposições sobre convênios com órgãos e entidades; X - As disposições gerais. CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - A Administração Pública Municipal elegeu como prioridades para o exercício de 2027, respeitadas as disposições constitucionais e legais, aquelas especificadas no Anexo I - Metas e Prioridades, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual - LOA. §1º - As prioridades que integram o Anexo I, não constituem, todavia, em limite à programação de despesa do Projeto de Lei Orçamentária. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 §2º - Durante a execução orçamentária, poderá ser incluída ou modificada meta administrativa de interesse público, contida no referido Anexo I, mediante leis específicas. CAPÍTULO III DAS METAS E RISCOS FISCAIS Art. 3º - As metas de resultados fiscais do Município constam do Anexo II – Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, composto dos seguintes demonstrativos: I - Demonstrativo 1 – Metas Anuais, instruída com memória e metodologia de cálculo; II - Demonstrativo 2 – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício anterior; III - Demonstrativo 3 – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV - Demonstrativo 4 – Evolução do Patrimônio Líquido; V - Demonstrativo 5 – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos. Parágrafo único - As metas de resultados fiscais poderão ser ajustadas no Projeto de Lei Orçamentária, se verificado, quando da sua elaboração, alterações na conjuntura e parâmetros econômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, no comportamento da execução do orçamento do presente exercício, no impacto das finanças públicas causado pela pandemia do Coronavírus, ou por outro evento que venha impactar a execução fiscal e os resultados fiscais, inclusive os originários de acidentes naturais causados pelas intempéries das mudanças climáticas. Art. 4º - Integra esta lei, o Anexo III - Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional, onde serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas. Art. 5º - A Lei Orçamentária será elaborada considerando as políticas fiscais do município, mantendo a sustentabilidade da dívida pública, nos termos do inciso VIII do art. 163 da Constituição Federal. Art. 6º - Na hipótese de extrapolamento dos limites estabelecidos pelo art. 167- A, da Constituição Federal de 1988, o município deverá aplicar mecanismos de ajuste fiscal cumprindo as vedações contidas no referido dispositivo constitucional. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 7º - A lei orçamentária compreenderá a programação dos poderes Executivo e Legislativo do Município, inclusive os fundos instituídos e mantidos pela administração pública municipal. Parágrafo único - A lei orçamentária será elaborada em conformidade com as diretrizes estabelecidas nesta lei, no Plano Plurianual 2026/2029, e com o disposto na Constituição Federal de 1988; Lei Complementar nº. 101, de 2000; Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964; Lei Orgânica Municipal; Normativas do Ministério da Fazenda e suas subunidades; Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCT e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG. Art. 8º - O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Executivo à Câmara Municipal será constituído de: I – Mensagem, nos termos do inciso I do art. 22 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964; II – Texto da lei; III – Quadros orçamentários consolidados; IV – Anexos dos orçamentos discriminando a receita e a despesa consolidados do município; V – Quadros, tabelas e demais anexos estabelecidos na Lei Federal nº. 4.320, de 1964 e na Lei Complementar nº. 101, de 2000; VI – Alterações das Metas Anuais se houver. Art. 9º - Para efeito desta Lei, entende-se por: I - órgão orçamentário: é o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias; II - unidade orçamentária: o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias; III - programa: instrumento de organização da atuação governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum preestabelecido, visando à solução de um problema ou ao atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade; Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 IV - ação: são operações das quais resultam produtos (bens ou serviços), que contribuem para atender ao objetivo de um programa; referem-se também às transferências obrigatórias ou voluntárias a outros entes da Federação e a pessoas físicas e jurídicas, na forma de subsídios, subvenções, auxílios, contribuições e financiamentos, dentre outros; são classificadas como atividades, projetos ou operações especiais; V - atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo; VI - projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo; VII - operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VIII - especificação da fonte e destinação de recursos: detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e, para fins de elaboração da Lei do Orçamento Anual - LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - SICOM; IX - grupo da origem de fontes de recursos: agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação; X - créditos orçamentários: conjunto de informações institucionais (órgão, unidade orçamentária), funcional programática (função, subfunção, programa, ação), classificação econômica da despesa (categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento) e fontes de recursos. Art. 10 - A lei orçamentária discriminará a despesa no mínimo por: órgão; unidade e subunidade orçamentária; função; subfunção; programa; ação: atividade, projeto e operação especial; categoria econômica; grupo de natureza de despesa; modalidade de aplicação e fontes de recursos. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 11 - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos poderes do Município, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Sistema de Contabilidade. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 Art. 12 - A estimativa de receita será elaborada com a observância estrita nas normas técnicas legais e considerando os efeitos das alterações da legislação, da variação dos índices de preço, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante. Art. 13 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária anual poderão ser considerados, os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária em tramitação na Câmara Municipal. Art. 14 - A fixação das despesas deverá adotar metodologia compatível com a legislação aplicável, o comportamento das despesas em anos anteriores e os efeitos decorrentes das decisões judiciais. Art. 15 - A Lei Orçamentária destinará em suas unidades e subunidades orçamentárias as dotações específicas para a execução dos objetivos, metas e ações do município constantes do Anexo IV – Ações de Caráter Geral. Art. 16 - Na programação de investimentos em obras, considerando os recursos disponíveis, a Administração Pública observará o seguinte: I – Os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 2000; II – Os novos projetos serão programados se: a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; b) não impliquem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. Art. 17 - A lei orçamentária conterá, além da estimativa da receita e da fixação da despesa, a autorização para abertura de créditos adicionais nos termos estabelecidos nesta lei e autorização para contratação de operações de crédito nos termos da Constituição Federal; Resoluções do Senado Federal e Lei Complementar nº. 101, de 2000. Art. 18 - Os projetos de leis relativos a crédito adicionais serão apresentados em conformidade com a Constituição Federal, com os artigos 40 a 46 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964 e para atendimento do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios – SICOM do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. §1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais, exposições de motivos circunstanciados que os justifique. §2º - A própria lei que instituir o crédito especial poderá trazer no seu texto a autorização para suplementação. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 §3º - Ao se utilizar a anulação de dotações para abertura de créditos adicionais a lei autorizativa e os decretos de abertura deverão conter as dotações que serão anuladas, obedecidas a compatibilidade entre as fontes de recursos. §4º - Na abertura dos créditos adicionais deverá ser obedecida a compatibilidade entre as fontes de recursos, bem como a origem e destinação dos mesmos nos termos do parágrafo único do art. 8º e inciso I do art. 50 da Lei Complementar nº. 101, de 2000. §5º - O superávit financeiro ou excesso de arrecadação para abertura de créditos será apurado de forma segregada por objeto, nos termos do parágrafo único do art. 8º e inciso I do art. 50 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, inclusive quando envolver dotações de fundos que detenham recursos totalmente vinculados a uma finalidade específica nos termos da lei que o instituir. §6º - Os valores recebidos de outros entes federados por meio de convênio, instrumentos congêneres, bem como as transferências fundo a fundo não previstos ou subestimados no orçamento serão considerados como excesso de arrecadação no exercício em que forem recebidos ou superávit financeiro quando repassados de um exercício para o outro e servirão de recursos para abertura de créditos adicionais. §7º - As fontes de recursos remanescentes do exercício anterior, que correspondem ao superávit financeiro, desde que não comprometidas e devidamente amparadas por autorização legal, podem ser utilizadas no exercício em curso para abertura de créditos suplementares e especiais, obedecendo-se à classificação padronizada pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. §8º - A Lei Orçamentária poderá prever dotações custeadas por recursos oriundos da desvinculação de receitas nos termos do art. 76-B do ADCT da Constituição Federal e legislação municipal. Art. 19 - A lei orçamentária conterá autorização para o Executivo abrir créditos suplementares, por meio de decretos, nos termos da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, nos seguintes limites: I – Até a totalidade do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, §1° do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; II – Até a totalidade do excesso de arrecadação apurado no exercício, nos termos do inciso II, §1° do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e parágrafo único do art. 8° da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 III – Até 25 % (vinte e cinco por cento) de anulação parcial ou total de dotações consignadas no orçamento municipal do exercício, nos termos do inciso III, §1° do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. §1º - A inclusão de fontes de recursos nas dotações orçamentárias será realizada mediante abertura de crédito suplementar nos termos do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, com especificação dos valores. §2º - Para os créditos suplementares autorizados em lei específica, o respectivo valor não impactará no limite percentual previsto na lei orçamentária. Art. 20 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, assim como as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidos no respectivo Plano Plurianual. §1º - A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderão resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou nos créditos adicionais. §2º - O decreto mencionado no caput deste artigo deverá detalhar cada uma das realocações orçamentárias. Art. 21 - Nos termos do art. 10 desta lei, sendo a lei orçamentária detalhada até a “modalidade de aplicação”, e não havendo alteração do valor original da atividade ou projeto, a alteração de valores entre os elementos, não configura abertura de crédito adicional, necessitando apenas de formalização desta alteração por meio de decreto para fins de controle gerencial. Art. 22 - Não havendo acréscimo de valores no crédito orçamentário, poderá ser realizada, mediante decreto, a alteração da fonte de recursos, quando a fonte prevista no orçamento for incompatível com o objeto do gasto ou com a origem do recurso. CAPÍTULO VI DA PROGRAMAÇÃO DA DESPESA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL Art. 23 - A programação da despesa do Legislativo Municipal será elaborada na forma do art. 10 desta lei, observando-se a estrutura organizacional atual. Art. 24 - A transferência de recursos do município para o Legislativo Municipal será calculada até o limite estabelecido no inciso I do art. 29-A da Constituição Federal. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 Art. 25 - A despesa do Poder Legislativo será elaborada conforme as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas no Plano de Metas aprovado pela Câmara Municipal, observadas as normas da Constituição Federal, Lei Federal nº. 4.320, de 1964 e na Lei Complementar nº. 101, de 2000, mantendo-se o equilíbrio financeiro e orçamentário. Parágrafo único - Após aprovação, o Plano de Metas do Poder Legislativo será incorporado ao orçamento do município, atendendo aos princípios orçamentários da unidade e universalidade. Art. 26 - Na programação de investimento em obras e aquisição de bem patrimonial pelo Legislativo, considerando os recursos financeiros disponíveis, deverá ser observado o disposto no art. 16 desta lei. Art. 27 - A folha de pagamento e a despesa total com pessoal do Poder Legislativo, incluídos a remuneração dos servidores e o subsídio dos vereadores, não poderá exceder os limites estabelecidos, respectivamente, no art. 29-A da Constituição Federal e art. 20, III, “a” da Lei Complementar nº. 101, de 2000. Art. 28 - Para efeito do disposto no art. 7º, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo, até 30 de julho de 2025, seus respectivos planos de metas, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária anual. Parágrafo único - Na elaboração de sua proposta, o Poder Legislativo terá como parâmetro de suas despesas: I – Com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento, apurando a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, alterações de planos de carreira, as admissões, demissões e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos e ao disposto nos arts. 19, 20 e 71, da Lei Complementar n°. 101, de 2000; II – Com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do inciso anterior e ainda ao limite previsto nos incisos e parágrafos do art. 29-A da Constituição Federal. Art. 29 - A Câmara Municipal no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da lei orçamentária, estabelecerá através de Resolução, o cronograma mensal do repasse financeiro necessário ao seu funcionamento, com base nas dotações orçamentárias constantes do respectivo orçamento. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 CAPÍTULO VII DA DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 30 - A Lei Orçamentária garantirá recursos destinados ao pagamento do serviço da dívida municipal, provendo sua sustentabilidade e evitando-se as sanções estabelecidas na Constituição Federal de 1988, compreendendo: I - Parcelamento de dívida com o INSS; II - Parcelamento de dívida com o BNDES; III - Parcelamento de dívida com o IPSEMG; IV - Parcelamento com a União para regularização de convênio; Parágrafo único - Os parcelamentos relacionados no caput do artigo obedecerão às normas estabelecidas em seus contratos específicos. CAPÍTULO VIII DAS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 31 - A despesa total com pessoal do Poder Executivo não poderá exceder os limites estabelecidos na Lei Complementar 101, de 2000. Art. 32 - A despesa com pessoal do Poder Executivo obedecerá às disposições e vedações estabelecidas na Constituição Federal de 1988 e dos arts. 18 a 20 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, e garantirá recursos para ações voltadas para o servidor público municipal, nos termos do Anexo V - Ações Relativas ao Servidor Público. CAPÍTULO IX DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 33 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projetos de lei de alterações que objetivem o aprimoramento da política tributária. Art. 34 - Para atendimento ao disposto no artigo anterior serão implementadas as ações constantes do Anexo VI - Ações Relativas à Legislação Tributária. Art. 35 - A administração municipal executará as ações necessárias objetivando a cobrança da dívida ativa tributária e não tributária, através da cobrança administrativa, cartorial e judicial. Parágrafo único - Serão cancelados os débitos de natureza tributária cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos da cobrança cartorial e judicial. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 Art. 36 - A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária da qual resulte a renúncia de receita só poderão ser efetivados consoante o disposto no art. 14 e parágrafos da Lei Complementar nº. 101, de 2000. Art. 37 - Não será aprovado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, sem a prévia estimativa do impacto orçamentário-financeiro decorrente da renúncia de receita correspondente. §1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à contenção das despesas em valores equivalentes. §2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. CAPÍTULO X DA TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO PÚBLICA Art. 38 - A elaboração do Projeto de Lei do Orçamento Anual, sua aprovação e execução deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, e a permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. §1º - Durante a tramitação do projeto de lei orçamentária serão assegurados a transparência e o incentivo à participação popular, mediante a realização de audiências públicas nos termos do inciso I, §1º do art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 2000. §2º - As leis que estabelecem os instrumentos de planejamento e seus anexos, o Relatório Resumido de Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal serão enviados aos órgãos de fiscalização e controle, bem como publicados, inclusive na internet, na forma e prazos estabelecidos na Lei Federal nº. 9.755 de 16 de dezembro de 1998; Lei Complementar nº. 101, de 2000; normativas do TCU e TCEMG e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN. §3º - Todas as informações relativas à Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual, Plano Plurianual e execução orçamentária são de livre acesso ao cidadão, devendo ser disponibilizadas nos termos do art. 8º da Lei Federal nº. 12.527, de 18 de novembro de 2011 e legislação municipal sobre transparência na gestão pública. §4º - Nos casos de obrigatoriedade de adoção de medidas sanitárias restritivas em razão de emergência de saúde pública de nível municipal, estadual, nacional e/ou internacional, as audiências públicas serão realizadas de forma virtual. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 Art. 39 - As dotações orçamentárias referentes a despesas com publicação de fatos e atos administrativos deverá observar o disposto no §1º art. 37 da Constituição Federal de 1988. CAPÍTULO XI DO REPASSE DE RECURSOS A TERCEIROS Art. 40 - Os repasses de recursos para terceiros seguirão normas específicas de cada espécie, em especial: art. 12, §3º, I e arts. 16 e 17, da Lei Federal nº. 4.320, de 1964, art. 26 da Lei Complementar nº. 101, de 2000, Lei Federal nº. 13.019, de 13 de julho de 2014, bem como as normativas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e legislação municipal. Art. 41 - As transferências a título de subvenção social serão destinadas a instituições públicas ou privadas, sem finalidade lucrativa, que atenda as áreas de saúde, educação e assistência social, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. § 1º A concessão de subvenção social fica condicionada: a) Comprovação da regularidade e da idoneidade da entidade beneficiada; b) Aprovação de lei autorizativa específica; c) Apresentação de plano de trabalho pela entidade beneficiada; d) Formalização de instrumento jurídico próprio denominado ‘Termo de Repasse de Subvenção’. §2º - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo. Art. 42 - Os repasses de recursos previstos em termos de fomento ou de colaboração formalizados nos termos da Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014 deverão ser classificados contabilmente conforme objetos inseridos nos planos de trabalho, como ‘Contribuição’, ‘Auxílio’ ou ‘Outras Despesas de Pessoal, decorrentes de contratos de terceirização.’ Art. 43 - As transferências a título de ‘Contribuição’, ‘Auxílio’ ou ‘Outras Despesas de Pessoal, decorrentes de contratos de terceirização’ serão utilizadas, conforme cada caso para: I - repasses de recursos previstos em termos de fomento ou de colaboração formalizados nos termos da Lei Federal nº. 13.019, de 31 de julho de 2014; Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 II - para cumprimento de obrigações formalizadas com outras entidades públicas ou privadas em instrumentos jurídicos ou leis específicas, inclusive quando se tratar de contribuições associativas. Art. 44 - Os repasses para entidades privadas com fins lucrativos e os auxílios financeiros a pessoas físicas serão autorizados em leis específicas e constaram do orçamento municipal. Art. 45 - Objetivando a manutenção de ações de interesse público, o município poderá firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas, desde que as dotações orçamentárias para a contrapartida do município sejam previstas na proposta orçamentária ou em seus créditos adicionais. Parágrafo único - O Município poderá contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação desde que seja de interesse público e não comprometa as metas estabelecidas pela administração pública municipal e, seja efetivado através de convênio, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres. CAPÍTULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 46 - A proposta orçamentária do Município deverá ser encaminhada ao Legislativo Municipal para a sua apreciação até 04 meses antes do encerramento do exercício de 2026, e a mesma deverá ser devolvida para a sua sanção até o término da sessão legislativa. Art. 47 - Se o Poder Executivo não encaminhar a proposta orçamentária no prazo disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo considerará como proposta para o exercício de 2027 a Lei de Orçamento vigente em 2026, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 48 - A proposta orçamentária conterá dotação para a “Reserva de Contingência” no percentual mínimo de 0,5% (por cento) da receita corrente líquida para atender os passivos contingentes e outros eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único - Havendo certeza da inexistência de passivos contingentes e outros eventos fiscais a pagar no exercício, a Reserva de Contingência poderá ser utilizada como origem para abertura de créditos adicionais. Art. 49 - No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo Municipal estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, que deverá atender os seguintes objetivos: Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 I – Assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho; II – Manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria. §1º - No estabelecimento de programação financeira e do cronograma de execução mensal de desembolso de que se trata o caput deste artigo, o Poder Executivo utilizará como parâmetros as receitas efetivamente realizadas nos 3 (três) exercícios financeiros imediatamente anteriores. §2º - A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso poderão ser alterados durante o exercício observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária. Art. 50 - Quando ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, previstas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subsequentes. §1° - Excetuam-se da limitação de empenho, as despesas relativas à: I – Remuneração dos servidores, exceto hora-extra; II – Serviços da dívida pública; III – Precatórios judiciais; IV – Aplicação de recursos nos limites mínimos estabelecidos em lei, para saúde e educação; V – Pagamento com iluminação pública. §2° - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. §3° - Os Poderes Executivo e Legislativo promoverão por ato próprio a limitação de empenho e movimentação financeira, e, posteriormente, a recomposição dos respectivos montantes sujeitos ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente. §4° - Após a adoção das medidas legais, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. Art. 51 - Ao Controle Interno e Setor de Planejamento do Município será atribuída a competência para periodicamente proceder à verificação do controle de custos dos programas financeiros com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Parágrafo único - O controle de custos de que trata este artigo será orientado para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. Art. 52 - As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade, que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos e serão submetidas à apreciação da Assessoria Jurídica, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações legais pertinentes. Art. 53 - Para os efeitos do art. 16, §3º da Lei Complementar nº. 101, de 2000, serão consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse o limite estabelecido no art. 95, §2º da Lei Federal n°. 14.133, de 2021, definido por meio do decreto federal vigente para o exercício de 2027. Art. 54 - Não será aprovado projeto de lei que implique o aumento das despesas orçamentárias, sem que estejam acompanhados da estimativa desse aumento e da indicação das fontes de recursos nos termos do art. 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101, de 2000. Parágrafo único - As despesas irrelevantes de que trata o artigo anterior, as despesas destinadas ao serviço da dívida e o reajustamento de remuneração de pessoal estabelecida no inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988 não necessitam de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, nos termos do §3º do art. 16 e §6º do art. 17 da Lei Complementar nº. 101, de 2000. Art. 55 - Caberá ao Setor Financeiro do Município a elaboração e coordenação da proposta orçamentária do Município. Art. 56 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Madre de Deus de Minas/MG, 14 de abril de 2026. Armando Rodrigues Pereira Prefeito Municipal Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 MENSAGEM Nº. ____, DE 14 DE ABRIL DE 2026. Excelentíssimo Senhor Othon José Araújo Fajardo M.D. Presidente da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas/MG. Senhor Presidente Através desta, encaminho a Vossa Excelência, para apreciação desta egrégia Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. ____/2026, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2027, e dá outras providências”. Nos termos do inciso II e §2º do art. 165 c/c inciso I, §2º do art. 35 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 e art. 89 da Lei Orgânica do Município. Este projeto de lei contém as prioridades e metas da administração pública municipal; as metas e riscos fiscais; a estrutura e organização dos orçamentos os órgãos municipais; as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos e suas alterações; disposições relativas à dívida pública municipal; as despesas do município com pessoal e encargos sociais; alterações na legislação tributária do município; transparência na gestão pública; convênios com órgãos e entidades; dentre outras disposições. Essas diretrizes incorporam as intenções e a determinação do Governo Municipal em priorizar, através do Orçamento Público, as ações que efetivamente contribuam para assegurar aos cidadãos o acesso a direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988. O projeto, como de rigor, também guarda estrita observância aos preceitos da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, inclusive a fixação de critérios para limitação de empenho e movimentação financeira. Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, a propositura reafirma nosso compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente defesa do êxito obtido no equilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar o desenvolvimento do município, cuja superior finalidade é a de concretizar o interesse público, e, em consequência, melhorar as condições de vida e de trabalho de toda a comunidade. Ao levar à apreciação legislativa o presente projeto, o faço com o intento de não só cumprir uma obrigação constitucional, mas, sobretudo, de valer-me da legítima Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 representatividade popular que essa Casa detém para o debate crítico de suas proposições, de modo a subordinar as decisões políticas que lhe são próprias ao pleno exercício do controle democrático proporcionado pelo Estado de Direito. Com estes esclarecimentos, solicitamos a aprovação deste projeto por essa respeitável Casa Legislativa, e nos colocamos à disposição para o fornecimento de eventuais informações que se fizerem necessária. Portanto solicito a aprovação deste projeto de Lei como nele se contém, para que possamos dar andamento aos tramites legais. Diante do exposto, solicito aos ilustres edis a aprovação do referido Projeto de Lei, como nele se contém. Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Madre de Deus de Minas/MG, 14 de abril de 2026. Armando Rodrigues Pereira Prefeito Municipal