| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais, no município de Madre de Deus de Minas/MG, e dá outras providências. |
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Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 PROJETO DE LEI Nº. ____ DE 14 DE ABRIL DE 2026. “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais, no município de Madre de Deus de Minas/MG, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° - Este Estatuto estabelece normas de defesa, controle e proteção das populações animais nas zonas urbanas e rurais do Município de Madre de Deus de Minas/MG. Parágrafo único - O Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - é o responsável pelo desenvolvimento de ações de que trata o caput, ligado à Secretaria Municipal de Saúde, cabendo-lhes, dentre outras atribuições, desenvolver ações de defesa, controle, proteção, devendo realizar campanhas e programas de informação e orientação com respaldo legal e técnico para maior conscientização da população. Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se: I - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre os animais vertebrados e o homem; II - Animais de estimação: os de valor afetivo e passíveis de coabitar com homem, ressalvando o disposto na Lei Federal nº. 5.197 de 03 de setembro de 1967; III - Animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou destinadas à produção econômica e/ou trabalho; IV - Animais de consumo: aqueles utilizados para o consumo humano e criados com essa finalidade em cativeiro devidamente regulamentado e abatidos em estabelecimentos apropriados e de acordo com as normas de abate humanitário; V - Animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, possibilitando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos econômicos; Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 VI - Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado nas vias e logradouros públicos ou em locais de acesso público; VII - Animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado e observância às normas legais; VIII - Mordedores viciosos: todo animal causador de mordedura repetidamente em pessoas ou outros animais, sem provocação comprovado por Notificação de Serviço de Saúde. por participar de cadeia de transmissão da raiva; IX - Cão comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e definitivo; X – Maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou impróprios, cuidados, inclusive veterinários, quando necessário, forma inadequada de adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, bem como o que mais dispõe a legislação federal sobre proteção aos animais; XI - Condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais, portadores de zoonoses, ou ainda em alojamento de dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte; XII - Animais silvestres: os pertencentes às espécies não domésticas; XIII - Animais de fauna exótica: animais de espécies não domésticas; XIV - Animais ungulados: os mamíferos de dedos revestidos de cascos; XV - Resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao Centro de Controle de Zoonoses - CSZ - pelo controle de zoonoses, pelo seu legítimo proprietário, ou por pessoa que dele cuidava normalmente antes do recolhimento; XVI - Guarda: proteção provisória de animal por pessoas físicas e jurídicas, para mantê-los bem cuidados; XVII - Adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu proprietário ou responsável, pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, às pessoas físicas ou jurídicas, sendo obrigatório o preenchimento e assinatura do termo de adoção/responsabilidade; XVIII - Animais peçonhentos: todo e qualquer animal que produza ou tenha veneno ou peçonha; Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 XIX - Guia curta: guia para condução de cães e gatos que não exceda o comprimento de 1,00m (um metro). Art. 3º - Constituem objetivos básicos do Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais: I - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiência de saúde pública veterinária; II - Fiscalizar ações e/ou atos de maus tratos contra animais, contando com o apoio, quando necessário, da Polícia Ambiental e do IBAMA. Art. 4º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais: I - Preservar a saúde e o bem-estar das populações animais; II - Criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações animais do município. III - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais; IV - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando danos, agravos ou incômodos causados por animais. Art. 5º - Para os efeitos desta Lei é vedado: I - Ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as que provoquem condições inaceitáveis de existência; II - Manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; III - Obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam senão com castigo; IV - Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja necessário para consumo; V - Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja recomendada; VI - Vender ou expor à venda animais em áreas públicas, sem a devida licença de autoridade competente; Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 VII - Enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem; VIII - Qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus tratos ou crueldade contra os animais; IX - Realizar práticas contrárias às normas de bons e adequados cuidados com os animais. CAPÍTULO II DO REGISTRO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS Seção I Dos Animais Art. 6º - É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso de transporte de cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no município de Madre de Deus de Minas, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente. Art. 7º - Os cães e gatos deverão ser devidamente registrados e cadastrados, no âmbito do município, por meio de identificador eletrônico, denominado microchip, ou outros critérios estabelecidos pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ. Parágrafo único - O Centro de Controle de Zoonoses - CCZ deverá manter o registro atualizado, com os dados relativos ao animal, identificação do proprietário ou responsável e do local de permanência do animal, nos termos desta Lei. Art. 8º - A identificação do animal por meio de microchip deverá ser realizada por profissionais médicos veterinários. §1º - Os prestadores de serviços particulares ao fazer a chipagem deverão preencherem cadastro obrigatório e encaminhá-lo ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ para consolidação do banco de dados do cadastro geral. §2º - Os profissionais técnicos do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ poderão proceder à identificação do animal, por meio do microchip, nos casos de adoção de animais em guarda do município, de forma gratuita. Art. 9º - Os cães e gatos deverão ser cadastrados e identificados até o terceiro mês de idade. Parágrafo único - Os proprietários de animais nascidos antes da vigência desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado pelo órgão responsável pela proteção animal para providenciar o cadastro e identificação das espécies. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 Art. 10 - Para o registro dos animais serão preenchidos formulários fornecidos exclusivamente pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, ou parceiros licenciados e credenciados, devendo deles constar, no mínimo, os seguintes requisitos: I - Número do Registro Geral dos Animais (RGA); II - Nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; III - Nome, qualificação, endereço e registro de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas (CPF) do proprietário; IV - Datas das aplicações das últimas vacinas e nome do veterinário por elas responsável. Art. 11 - Quando houver transferência de propriedade ou óbito do animal, é obrigatória a comunicação ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, ou parceiros licenciados e credenciados, para atualização dos dados cadastrais, cabendo essa responsabilidade: I - No caso de transferência, ao novo proprietário; II - No caso de óbito, ao proprietário. §1º - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal. §2º - Nos processos de adoção o proprietário receberá visitas do agente fiscalizador de saúde, que verificará as condições de guarda, trato e manejo do animal adotado. Art. 12 - Os parceiros licenciados e credenciados para cadastramento de animais deverão remeter ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, dentro do mês de referência, e através de correspondência escrita ou correio eletrônico, ambos com protocolo de recebimento, os cadastros por eles efetuados, conservando em seu poder os comprovantes de remessa. Art. 13 - Para a realização do cadastro e identificação dos animais caninos e felinos por parte do Município, os interessados deverão recolher previamente a tarifa de microchipagem. §1º - A microchipagem é utilizada para identificar o animal, implantando na sua pele um minúsculo dispositivo que armazena um código numérico identificador único. §2º - Os parceiros licenciados e credenciados deverão afixar em local visível ao público a tabela de preços contendo o valor da de microchipagem dos animais. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 §3º - Os munícipes que apresentarem condições socioeconômicas insuficientes ratificadas pelo Cadastro Único do Bolsa Família ficarão isentos do pagamento da tarifa de microchipagem, exceto em casos de resgates de animais apreendidos. Art. 14 - O Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - poderá fazer gestões perante os órgãos públicos, iniciativa privada e organizações não governamentais, visando buscar recursos ou material de apoio que possibilitem e auxiliem o bom desempenho do programa. Art. 15 - O Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - deverá ser consultado para elaboração de material educativo sobre propriedade e posse responsável, contendo entre outros, noções e cuidados básicos de guarda, trato e manejo dos animais permitidos em área urbana. Parágrafo único - O Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - deverá responder à consulta prevista no caput, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de seu recebimento. Seção II Do Controle Populacional Art. 16 - O controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, no município de Madre de Deus de Minas/MG, será considerado função de saúde pública, que deverá abranger cadastro, identificação e esterilização cirúrgica, programa de educação ambiental ou outras medidas cabíveis. §1º - A Administração Municipal poderá firmar parcerias com Associações de Proteção Animal, clínicas e hospitais veterinários para castração de cães e gatos, machos e fêmeas, pertencentes a pessoas comprovadamente de baixa renda. §2º - Os parceiros licenciados e credenciados quando habilitados, deverão afixar em local visível ao público tabela com o valor dos preços dos serviços de que trata o caput no que lhes couber. 3º - Os munícipes que se enquadrarem na situação de isenção de pagamento de que trata o §2º do art. 11 deste Estatuto, também ficarão isentos das despesas relativas à esterilização cirúrgica. §4º - As entidades de proteção aos animais, devidamente cadastradas e credenciadas, terão direito a encaminhar os animais destinados à adoção para os fins deste artigo e observado o disposto neste Estatuto, respeitada a capacidade de atendimento daquele setor. §5º - As castrações serão realizadas nas dependências das clínicas, hospitais veterinários cadastrados ou em locais apropriados pertencentes ao Município de Madre Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 de Deus de Minas/MG, ou outro local autorizado pelo Poder Executivo, e contará com mão de obra especializada dos médicos veterinários. Art. 17 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover programa de educação ambiental que preveja a distribuição de material à população, contendo: I - Instruções sobre a propriedade responsável de cães e gatos; II - Informações sobre a importância da vacinação e vermifugação; III - Dados e informações relativas às zoonoses; IV - Informações sobre os problemas gerados pelo excesso de população de animais domésticos e necessidades de controle populacional desses animais; V - Informações sobre mitos que envolvem a esterilização e cuidados pósoperatórios; VI - Outras informações e medidas educativas que a área técnica julgue importantes. Art. 18 - Os animais para castração deverão estar com as condições de saúde aptas, e serão previamente avaliados clinicamente por profissional veterinário. Parágrafo único - O médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender necessário, em receituário próprio, as alterações que achar convenientes, marcando data para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. Art. 19 - As Associações de Proteção Animal, as clínicas e hospitais veterinários deverão orientar os proprietários dos animais sobre a propriedade responsável, bem como repassar a eles, sempre que possível, o material informativo/educativo elaborado sob a supervisão do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, nos termos previstos neste Estatuto. CAPÍTULO III DOS ANIMAIS APREENDIDOS Seção I Da Apreensão de animais Art. 20 - O Poder Público acompanhará e controlará a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público, respeitando-se a condição de cão comunitário definido no inc. IX do art. 2º deste Decreto. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 Art. 21 - O passeio de cães de estimação nas vias e logradouros públicos deverá ocorrer com o uso adequado de coleira ou enforcador e guia, devendo ser conduzidos por pessoas com condições para controlar os movimentos do animal. Parágrafo único - Os cães de raças sabidamente de ataque e mordedores, bem como os de comportamento bravio, somente poderão sair às ruas mediante o uso de guia curta com enforcador e o uso de focinheira. Art. 22 - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou de cuidador em sua comunidade. Parágrafo único - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação, e assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal, se possível. Art. 23 - Serão apreendidos e encaminhados ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - os cães mordedores viciosos: I - Por constatação do médico veterinário ou agente sanitário do CCZ; II - Mediante comprovação por boletim de ocorrência policial; III - Mediante notificação do serviço de saúde; IV - Suspeito de raiva; V - Com resultado sorológico positivo para Leishmaniose Visceral Canina, realizado por laboratório de referência; VI - Enfermo, em fase terminal tecnicamente comprovada. Art. 24 - Os animais apreendidos por força do disposto no art. 23 somente poderão ser resgatados se constatado pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - que não mais subsistem as causas motivadoras da apreensão. Parágrafo único - Quando se tratar de animais de estimação, será cobrada tarifa de procedimentos, se for o caso, e diária de custos. Art. 25 - Os animais recolhidos às dependências do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - serão registrados e identificados com menção do dia, hora e local da apreensão, bem como da espécie, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros elementos que porventura se apresentem. §1º - Os abrigos particulares ficam obrigados a remeter os seus registros, mensalmente, ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 §2º - As Associações de Proteção aos Animais, legalmente constituídas, poderão solicitar acesso ao registro dos animais recolhidos ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ. Art. 26 - Os animais vítimas de maus-tratos ou mantidos em condições inadequadas de cuidados ou alojamento poderão ser recolhidos pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - e encaminhados para associações protetoras de animais que dispuserem de acomodações específicas para abrigar as respectivas espécies. Art. 27 - Os animais cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico poderão, a juízo do responsável técnico do CCZ, ser submetidos à eutanásia, inclusive in loco, respeitados os métodos descritos no Anexo Único deste Estatuto e disciplinados pela Resolução nº. 714, de 20 de junho de 2002 do CFMV. Parágrafo único - Os animais feridos ou portadores de doenças consideradas graves, ou os clinicamente comprometidos, que de entrada no Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, terão seu destino decidido pelo médico veterinário responsável pelo atendimento, mediante avaliação e emissão de parecer técnico. Art. 28 - A Administração Municipal não será responsabilizada nos casos de: I - Dano ou óbito do animal apreendido, desde que observados os procedimentos clínicos veterinários condizentes com a ética profissional; II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão. Parágrafo único - Em caso de necessidade de recursos não disponíveis pelo Município para encaminhar o animal até o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, pelo número ou espécie, o proprietário arcará com as despesas respectivas. Art. 29 - O animal recolhido às dependências ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - permanecerá sob os cuidados profissionais de seus técnicos, obedecendo-se os seguintes prazos de permanência: I - 2 (dois) dias úteis para os animais das espécies canina e felina, portadores de registro/identificação; II - 5 (cinco) dias úteis para os animais das espécies canina e felina, sem registro/identificação; III - 5 (cinco) dias úteis para as demais espécies. §1º - Na contagem dos prazos a que se refere este artigo, exclui-se o dia da apreensão e inclui-se o dia do vencimento. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 §2º - Os animais das espécies caninas e felinas, portadores do registro/identificação, quando da sua apreensão, permanecerão em abrigos a esse fim destinados, sendo seus proprietários notificados a proceder ao resgate e indenizar os custos da estadia. §3º - Após este período, os animais poderão ser destinados à adoção. Art. 30 - Os animais de médio e grande porte, quando não resgatados nos prazos legais de que trata o art. 29, poderão ser doados a instituições de ensino e pesquisa ou a entidades filantrópicas, devidamente cadastradas pela Vigilância em Saúde. Seção II Da Destinação dos Animais Apreendidos Art. 31 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão responsável: I - Resgate: pelo proprietário ou responsável, conforme os prazos estabelecidos neste Estatuto, após avaliação favorável do estado clínico e zoosanitário realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento das tarifas, se for o caso; II - Leilão: quando o animal não tiver sido resgatado, e possuir valor econômico que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial aqueles de uso econômico; III - Doação, como meio de destinação, quando não resgatados ou sem proprietários identificados; IV - Adoção: quando o animal não tiver sido resgatado por seu proprietário ou responsável, após avaliação clínica e zoosanitária, observadas as regras estabelecidas neste Estatuto; V - Eutanásia: quando indicada por médico veterinário, para abreviar o sofrimento de animal clinicamente irrecuperável, portador de zoonose comprovado laboratorialmente ou agressor vicioso mediante laudo comprobatório. Subseção I Do Resgate Art. 32 - Sempre que se verificar resgate de animais apreendidos, será exigido documento de identidade do proprietário e comprovante de residência, cadastro e a identificação do animal. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 Parágrafo único - As tarifas que vierem a ser exigidas para resgate destinamse a cobrir despesas com identificação por microchipagem, procedimentos, transporte e alojamento dos animais e serão fixados por Decreto, adotando como base de cálculo valor líquido e certo. Art. 33 - Os animais de estimação, quando apreendidos pela primeira vez, poderão ser resgatados sem a obrigatoriedade do recolhimento das tarifas fixadas, exceto de identificação e procedimentos. Art. 34 - Os animais silvestres apreendidos deverão ser encaminhados aos criadouros devidamente cadastrados e licenciados pelo órgão federal competente (IBAMA), com prioridade para os localizados neste município. Subseção II Da Adoção Art. 35 - A adoção de animais poderá ser efetuada, desde que observadas às condições a seguir enumeradas, para: I - Pessoas físicas e jurídicas, que os mantenham vivos e bem cuidados, mediante termo de responsabilidade; II - Entidade de proteção aos animais, devidamente licenciadas e credenciadas; III - Os pequenos animais adotados como cães e gatos, deverão ser entregues castrados ou mediante assinatura, pelo adotante, de termo de compromisso de realizar a castração em prazo fixado pelo responsável do CCZ, quando impossível a realização imediata da cirurgia. Subseção III Do Leilão Art. 36 - Para realização de leilões, o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - convocará a hasta pública com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência, por meio de Edital publicado no Diário Oficial do Município. §1º - Cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de arbitramento de lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte, alojamento e manutenção. §2º - Nos leilões de animais os interessados deverão habilitar-se apresentando documento que comprove a existência de abrigo adequado, para “onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja no município ou não. §3º - O arrematante receberá jogo de guias para recolhimento do lance ofertado e retirará os animais arrematados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas onde se encontrarem recolhidos, após entregar a via destinada ao mesmo, devidamente Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 autenticada, ocasião em que lhe será fornecido certificado de propriedade extraído de registro e livro próprio onde constem todas as características dos animais em questão. §4º - Não retirados os animais arrematados no prazo previsto no parágrafo anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança de despesas com alojamento e manutenção. §5º - Os animais recolhidos por maus tratos ou abandono de seus proprietários, quando em leilão, não poderão ser arrematados para a utilização em atividades econômicas, devendo ser lavrado termo de ciência e responsabilidade quando do fornecimento do certificado de propriedade. Art. 37 - O Poder Executivo poderá promover, através do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - e demais órgãos municipais interessados, com a participação de entidades de proteção aos animais, campanhas de conscientização de adoção de animais para os munícipes, incentivando a posse consciente e responsável dos mesmos com cadastro e identificação. Subseção IV Da Guarda Art. 38 - Nos casos de guarda, o interessado deverá preencher Ficha de Guarda de Animal e Termo de Responsabilidade instituído pelo órgão responsável, os quais serão devidamente assinados e arquivados. Parágrafo único - O interessado tomará ciência, no ato da guarda, de que poderá receber visita do agente fiscalizador, que verificará as condições de cuidados e manutenção do animal sob guarda, podendo essa visita ser realizada por Associação Protetora de Animais, parceira do Município, e do órgão responsável pela proteção animal. Art. 39 - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem a guarda temporária para lazer deverão recolher as tarifas correspondentes às despesas de transporte da apreensão dos animais. Seção III Dos maus-tratos Art. 40 - Caracterizam maus tratos toda prática que implique falta de cuidados adequados, abuso, abandono, ferimento ou mutilação em animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, causando-lhes dor e sofrimento. Parágrafo único - Caracteriza ainda maus-tratos a ausência de acompanhamento médico veterinário aos animais, quando necessário. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 Art. 41 - A aplicação dos dispositivos desta Seção dar-se-á sem prejuízo da observância da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998) e demais disposições federais e estaduais aplicáveis. CAPÍTULO IV DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES E/OU SUSPEITOS DE RAIVA Art. 42 - Todo cão ou animal agressor deverá ser mantido sob observação clínica por, pelo menos, 10 (dez) dias, em canil de isolamento ou local apropriado, conforme a espécie, nas dependências do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, ou em observação domiciliar, sob indicação de responsável técnico habilitado. §1º - O tratamento de que trata esse artigo será dado também ao cão ou animal suspeito de raiva ou outras zoonoses de interesse da saúde pública. §2º - Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas adequadas para a proteção de eventuais contatos humanos ou com outros animais, bem como encaminhamento de notificação às demais autoridades sanitárias. Art. 43 - É atribuição do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, o encaminhamento de material coletado de animais a laboratório oficial de referência, para diagnóstico de raiva e outras zoonoses. Parágrafo único - Outros casos suspeitos, a critério de médico veterinário do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - ou de autoridade sanitária, poderão ser encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas. Art. 44 - As ações da Administração Pública municipal sobre os animais em observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe cabendo responsabilidade sobre a ocorrência de eventual óbito do animal. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS Art. 45 - Todo animal deve estar devidamente domiciliado, para que se impeça a fuga ou a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como de ser causa de possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. §1º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários, conforme previsto no art. 936 do Código Civil de 2002. §2º - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estenderse-á a este a responsabilidade a que alude este artigo. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 Art. 46 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou logradouros públicos. §1º - Os proprietários de cães de qualquer raça que forem considerados perigosos na avaliação comportamental deverão providenciar a realização de adestramento adequado, obrigatório a serem executados pelo tutor. §2º - Os proprietários de animais ficam obrigados a mantê-los vacinados contra raiva e demais vacinações obrigatórias por lei, bem como a atender às exigências determinadas pelas autoridades sanitárias. Art. 47 - É proibido abandonar animais em qualquer via pública ou privada. §1º - Os proprietários de animais poderão encaminhá-los ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, nos casos de enfermidade terminal do animal, comprovada por médico veterinário por meio de laudo, ou ainda de mordedores viciosos, desde que não possuam recursos, de forma justificada, para tratá-los ou dar lhes o devido destino. §2º - Os proprietários de animais não mais desejados deverão procurar interessados para recebê-los em doação. Art. 48 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de agente fiscalizador, quando no exercício de suas funções, às dependências da residência ou alojamento do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas. Parágrafo único - Quando o agente fiscalizador verificar a prática de maus tratos, irregularidade ou violação legal deverá adotar as seguintes providências: I - Orientar e notificar o proprietário do animal ou preposto a sanar a irregularidade, de imediato ou em prazo de até 10 (dez) dias, conforme a gravidade da falta ou irregularidade verificada, a critério do agente fiscalizador; II - Decorrido o prazo estabelecido, caso a irregularidade não tenha sido sanada, o agente fiscalizador poderá determinar o recolhimento do animal com apoio policial, para lavratura da ocorrência; III - Noticiar o fato ao Ministério Público. Art. 49 - A manutenção de animais em edifícios condominiais será regulamentada por suas convenções. Art. 50 - Os proprietários de cães deverão mantê-los afastados de portões e grades próximos às campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 de modo a impedir ameaça agressão ou qualquer acidente com transeuntes e funcionários de empresas prestadoras de serviços públicos. Parágrafo único - Nos imóveis que abriguem cães bravios, deverá ser fixada placa alertando o fato, em local visível ao público e de tamanho compatível à leitura e à distância. Art. 51 - Em caso de morte do animal sob posse do proprietário ou responsável, cabe a este a disposição adequada do cadáver para que não ofereça incômodo ou risco à saúde pública. §1º - Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput, a Administração municipal, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a remoção e o destino adequado dos cadáveres de animais. §2º - Eventuais despesas para atender ao disposto neste artigo são de responsabilidade exclusiva do proprietário ou responsável pelo animal. Art. 52 - Os proprietários de animais deverão obrigatoriamente fazer o cadastro e a identificação com o microchip, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de disponibilização pública do identificador, conforme Decreto a ser editado pelo Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DA VACINAÇÃO Art. 53 - A vacinação antirrábica rotineira das populações animais urbanas é obrigatória e compete ao Poder Público a sua viabilização. Art. 54 - A vacinação antirrábica de cães e gatos é anual, sendo obrigatória a revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clínica ou epidemiológica o indicar. Art. 55 - Será fornecido aos proprietários de animais, quando das campanhas - públicas, comprovante atestando a vacinação ou revacinação. Art. 56 - Compete ainda ao Poder Público Municipal a realização anual de Campanha de Vacinação Antirrábica animal para cães e gatos e atividades de controle zoossanitário e epidemiológico, com vistas à proteção da saúde coletiva. CAPÍTULO VII DAS CONDUTAS VEDADAS Art. 57 - As disposições contidas neste capítulo não eximem os interessados do cumprimento das demais determinações pertinentes previstas na legislação federal e estadual. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 Parágrafo único - Fica vedada a criação, alojamento e manutenção de animais silvestres em cativeiro, no município de Madre de Deus de Minas, salvo as exceções estabelecidas em lei. Art. 58 - Para os efeitos deste Estatuto, é fica vedada: I - A utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para qualquer fim comercial ou publicitário, nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente, mediante prévia vistoria técnica e respectiva concessão de licença de funcionamento, estando vedada a sua realização caso as condições do local não atendam à legislação em vigor; II - A exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente; III - A entrada de animais, mesmos acompanhados de seus proprietários, com guia e coleira, em estabelecimentos públicos e de comercialização de gêneros alimentícios, exceto os cães guia; IV - A criação, alojamento e manutenção de suínos, ruminantes domésticos e equídeos na zona urbana, exceto os casos de manutenção de equídeos para trabalho ou lazer; V - A apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses; VI - A promoção de rinhas de animais. §1º - Excetuam-se das proibições previstas neste artigo, os locais, recintos e estabelecimentos adequadamente instalados, licenciados e credenciados, destinados ao alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de animais, tais como zoológicos, parque de exposições, confinamentos e similares. §2º - Nos eventos de que trata este artigo, as entidades protetoras de animais legalmente constituídas poderão solicitar acompanhamento conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus tratos aos animais. Art. 59 - As lojas que comercializem animais vivos precisam ser registradas no Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais —- CRMVMG, possuir CNPJ e contrato social, alvará de licença de funcionamento; relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico e habilitação legal do responsável técnico expedida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária. Parágrafo único - Para os efeitos de que trata este artigo, as entidades protetoras de animais legalmente constituídas, poderão solicitar acompanhamento conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus-tratos aos animais. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 CAPÍTULO VIII DAS MEDIDAS DE APOIO DO PODER PÚBLICO Art. 60 - Entende-se como apoio do Poder Público municipal o fornecimento dos seguintes bens materiais e pessoais: VIII - Microchips; IX - Esterilização; XI - Outros procedimentos previstos neste Estatuto. CAPÍTULO IX DO PROGRAMA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS Art. 61 - O Poder Executivo instituirá no município de Madre de Deus de Minas, o Programa de Controle Populacional de cães e gatos, a ser realizado periodicamente. §1º - O controle populacional de cães e gatos poderá ser feito em conjunto com as associações de proteção animal, clínicas e hospitais veterinários instalados no município de Madre de Deus de Minas, devidamente cadastrados no Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, que poderão realizar identificações, castração de caninos e felinos domésticos, machos e fêmeas. §2º - O controle populacional de cães e gatos tem como objetivo a castração gratuita de animais pertencentes a pessoas de baixa renda. §3º - O Município de Madre de Deus de Minas, fica autorizado a estabelecer os critérios para definição e formas de comprovação de pessoas de baixa renda para fins de isenção de tarifas. §4º - O cadastramento que se refere o § 1º do art. 84 deste Estatuto, será efetuado até 90 (noventa) dias antes da data de início das castrações. Art. 62 - Como medida de controle populacional o Município implantará um Programa de Controle Populacional com banco de dados. §1º - O Programa de Controle Populacional de animais destina-se ao controle e acompanhamento populacional dos animais e com a realização de identificação, castração de cães e gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos dele outros procedimentos veterinários. §2º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá fazer gestões junto às entidades representativas dos médicos veterinários e ao Conselho Regional de Medicina Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 Veterinária, visando o engajamento dos profissionais para o sucesso do Programa de Controle Populacional de cães e gato. Art. 63 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá fazer gestões junto à iniciativa privada, instituições de ensino superior, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando a realização de convênios que possibilitem o custeio das despesas de material e remédios necessários para as castrações. Art. 64 - O Município poderá firmar parcerias ou convênios com a iniciativa privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando: I - A organização e/ou patrocínio do Programa de Controle Populacional de cães e gatos buscando o máximo barateamento ou gratuidade dos preços das castrações, nos termos desta Lei; II - A divulgação dos chamamentos das associações de proteção animal, clínicas e hospitais veterinários para cadastramento do Programa de Controle Populacional de cães e gatos; III - A criação e/ou confecção de material educativo sobre posse responsável de cães e gatos e outras zoonoses de relevância à saúde pública. Parágrafo único - As associações de proteção animal, clínicas e hospitais veterinários que participarem do Programa de Controle Populacional de cães e gatos poderão promover divulgação e propaganda. Art. 65 - A Administração Municipal poderá, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ e de seus órgãos competentes, divulgar amplamente o Programa de Controle Populacional de cães e gatos junto aos meios de comunicação, para conhecimento da população. Art. 66 - O Programa de Controle Populacional de animais destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos dele outros procedimentos veterinários. CAPÍTULO X DA SEMANA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS ANIMAIS Art. 67 - Fica incluída no Calendário Oficial do município de Madre de Deus de Minas a Semana de Defesa e Proteção dos Animais, a ser realizada a cada ano a partir de 2025. Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde e do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, a elaboração da programação comemorativa da semana de que trata o caput. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 CAPÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 68 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Madre de Deus de Minas/MG, 14 de abril de 2026. Armando Rodrigues Pereira Prefeito Municipal Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 MENSAGEM Nº. ____, DE 14 DE ABRIL DE 2026. Excelentíssimo Senhor Othon José Araújo Fajardo M.D. Presidente da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas/MG. Senhor Presidente, Através desta, encaminho a Vossa Excelência para apreciação desta egrégia Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. ____/2024, “Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais, no município de Madre de Deus de Minas/MG, e dá outras providências”. O presente projeto de lei tem como objetivo regularizar o manejo populacional de cães e gatos no Município e visa contemplar diagnóstico da situação, incluindo estimativa populacional, participação social com envolvimento dos diferentes setores no planejamento e na execução das estratégias, ações educativas etc. Para devidas ações relativas às populações animais e às interações humano/animal, aos serviços públicos e às zoonoses transmitidas por esses animais, é necessário regulamentar a questão no âmbito municipal. Concluiu-se que o manejo populacional dos cães e gatos do Município exige estratégias políticas, sanitárias, ecológicas e humanitárias que sejam socialmente aceitas e ambientalmente sustentáveis. Também deve integrar o controle das zoonoses como a “raiva”, inserindo-se no conceito de “uma só saúde”, que beneficia tanto os animais quanto as pessoas da cidade e das comunidades. Este Projeto de lei também vem responsabilizar e educar a sociedade de que ter um animal de estimação requer responsabilidade e cuidados com seu bem estar, preservando-o de qualquer fato de maus tratos previsto em lei e tipificado como crime. A boa informação, nestas horas, diminui os transtornos que podem ocorrer, tornando obrigatória a divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às penas cominadas ao crime de maus tratos aos animais quando se tratar de cães ou gatos. O presente projeto de lei faz parte do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), imposto e assinado com o Ministério Público Estadual, visando o controle de cães e gatos no município. Com estes esclarecimentos, solicitamos a aprovação deste projeto por essa respeitável Casa Legislativa, e nos colocamos à disposição para o fornecimento de eventuais informações que se fizerem necessária. Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro Madre de Deus de Minas - MG Telefone: 0800 135 3000 Diante do exposto, solicito aos ilustres edis a aprovação do referido Projeto de Lei, como nele se contém. Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar protestos de elevada estima e consideração. Madre de Deus de Minas/MG, 14 de abril de 2026. Armando Rodrigues Pereira Prefeito Municipal