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materia nº 20/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDispõe sobre o Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais, no município de Madre de Deus de Minas/MG, e dá outras providências.
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Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro 
Madre de Deus de Minas - MG 
Telefone: 0800 135 3000
PROJETO DE LEI Nº. ____ DE 14 DE ABRIL DE 2026. 
“Dispõe sobre o Estatuto de Defesa, 
Controle e Proteção dos Animais, no 
município de Madre de Deus de Minas/MG, e 
dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas aprovou e eu, Prefeito 
Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Art. 1° - Este Estatuto estabelece normas de defesa, controle e proteção das 
populações animais nas zonas urbanas e rurais do Município de Madre de Deus de 
Minas/MG. 
Parágrafo único - O Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - é o responsável 
pelo desenvolvimento de ações de que trata o caput, ligado à Secretaria Municipal de 
Saúde, cabendo-lhes, dentre outras atribuições, desenvolver ações de defesa, controle, 
proteção, devendo realizar campanhas e programas de informação e orientação com 
respaldo legal e técnico para maior conscientização da população. 
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei entende-se: 
I - Zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre 
os animais vertebrados e o homem; 
II - Animais de estimação: os de valor afetivo e passíveis de coabitar com 
homem, ressalvando o disposto na Lei Federal nº. 5.197 de 03 de setembro de 1967; 
III - Animais de uso econômico: as espécies domésticas, criadas, utilizadas ou 
destinadas à produção econômica e/ou trabalho; 
IV - Animais de consumo: aqueles utilizados para o consumo humano e criados 
com essa finalidade em cativeiro devidamente regulamentado e abatidos em 
estabelecimentos apropriados e de acordo com as normas de abate humanitário; 
V - Animais sinantrópicos: as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o 
homem, possibilitando incômodos, risco à saúde pública e/ou prejuízos econômicos; 
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VI - Animais soltos: todo e qualquer animal errante encontrado nas vias e 
logradouros públicos ou em locais de acesso público; 
VII - Animais apreendidos: todo e qualquer animal capturado e observância às 
normas legais; 
VIII - Mordedores viciosos: todo animal causador de mordedura repetidamente 
em pessoas ou outros animais, sem provocação comprovado por Notificação de Serviço 
de Saúde. por participar de cadeia de transmissão da raiva; 
IX - Cão comunitário: aquele que estabelece com a comunidade em que vive 
laços de dependência e de manutenção, embora não possua responsável único e 
definitivo; 
X – Maus tratos: toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique 
em crueldade ou desleixo, ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso 
de carga, tortura, uso de animais feridos, alojamento e instalações inadequados ou 
impróprios, cuidados, inclusive veterinários, quando necessário, forma inadequada de 
adestramento e outras práticas que possam causar sofrimento físico ou emocional, bem 
como o que mais dispõe a legislação federal sobre proteção aos animais; 
XI - Condições inadequadas: manutenção de animais em contato direto ou 
indireto com outros animais, portadores de zoonoses, ou ainda em alojamento de 
dimensões e instalações inapropriadas à sua espécie e porte; 
XII - Animais silvestres: os pertencentes às espécies não domésticas; 
XIII - Animais de fauna exótica: animais de espécies não domésticas; 
XIV - Animais ungulados: os mamíferos de dedos revestidos de cascos; 
XV - Resgate: reaquisição de animal, recolhido junto ao Centro de Controle de 
Zoonoses - CSZ - pelo controle de zoonoses, pelo seu legítimo proprietário, ou por 
pessoa que dele cuidava normalmente antes do recolhimento; 
XVI - Guarda: proteção provisória de animal por pessoas físicas e jurídicas, 
para mantê-los bem cuidados; 
XVII - Adoção: ato de entrega de animal não resgatado por seu proprietário ou 
responsável, pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, às pessoas físicas ou jurídicas, 
sendo obrigatório o preenchimento e assinatura do termo de adoção/responsabilidade; 
XVIII - Animais peçonhentos: todo e qualquer animal que produza ou tenha 
veneno ou peçonha; 
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XIX - Guia curta: guia para condução de cães e gatos que não exceda o 
comprimento de 1,00m (um metro). 
Art. 3º - Constituem objetivos básicos do Estatuto de Defesa, Controle e 
Proteção dos Animais: 
I - Preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos 
especializados e experiência de saúde pública veterinária; 
II - Fiscalizar ações e/ou atos de maus tratos contra animais, contando com o 
apoio, quando necessário, da Polícia Ambiental e do IBAMA. 
Art. 4º - Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações 
animais: 
I - Preservar a saúde e o bem-estar das populações animais; 
II - Criar, manter e atualizar um registro de identificação das populações 
animais do município. 
III - Prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimento dos animais; 
IV - Preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando danos, 
agravos ou incômodos causados por animais. 
Art. 5º - Para os efeitos desta Lei é vedado: 
I - Ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de 
experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento ou dano, bem como as 
que provoquem condições inaceitáveis de existência; 
II - Manter animais em local desprovido de asseio ou que lhes impeçam a 
movimentação, o descanso ou os privem de ar e luminosidade; 
III - Obrigar os animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a 
todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços que não se alcançariam 
senão com castigo; 
IV - Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cujo abate seja 
necessário para consumo; 
V - Não propiciar morte rápida e indolor a todo animal cuja eutanásia seja 
recomendada; 
VI - Vender ou expor à venda animais em áreas públicas, sem a devida licença 
de autoridade competente; 
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VII - Enclausurar animais conjuntamente com outros que os molestem; 
VIII - Qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira 
qualquer prática de maus tratos ou crueldade contra os animais; 
IX - Realizar práticas contrárias às normas de bons e adequados cuidados com 
os animais. 
CAPÍTULO II 
DO REGISTRO E CADASTRAMENTO DE ANIMAIS 
Seção I 
Dos Animais 
Art. 6º - É livre a criação, propriedade, posse, guarda, uso de transporte de 
cães e gatos de qualquer raça ou sem raça definida no município de Madre de Deus de 
Minas, desde que obedecida a legislação municipal, estadual e federal vigente. 
Art. 7º - Os cães e gatos deverão ser devidamente registrados e cadastrados, 
no âmbito do município, por meio de identificador eletrônico, denominado microchip, ou 
outros critérios estabelecidos pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ. 
Parágrafo único - O Centro de Controle de Zoonoses - CCZ deverá manter o 
registro atualizado, com os dados relativos ao animal, identificação do proprietário ou 
responsável e do local de permanência do animal, nos termos desta Lei. 
Art. 8º - A identificação do animal por meio de microchip deverá ser realizada 
por profissionais médicos veterinários. 
§1º - Os prestadores de serviços particulares ao fazer a chipagem deverão 
preencherem cadastro obrigatório e encaminhá-lo ao Centro de Controle de Zoonoses - 
CCZ para consolidação do banco de dados do cadastro geral. 
§2º - Os profissionais técnicos do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ 
poderão proceder à identificação do animal, por meio do microchip, nos casos de adoção 
de animais em guarda do município, de forma gratuita. 
Art. 9º - Os cães e gatos deverão ser cadastrados e identificados até o terceiro 
mês de idade. 
Parágrafo único - Os proprietários de animais nascidos antes da vigência 
desta Lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, desde 
que devidamente justificado pelo órgão responsável pela proteção animal para 
providenciar o cadastro e identificação das espécies. 
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Art. 10 - Para o registro dos animais serão preenchidos formulários fornecidos 
exclusivamente pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, ou parceiros licenciados e 
credenciados, devendo deles constar, no mínimo, os seguintes requisitos: 
I - Número do Registro Geral dos Animais (RGA); 
II - Nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida; 
III - Nome, qualificação, endereço e registro de identidade (RG) e do cadastro 
de pessoas físicas (CPF) do proprietário; 
IV - Datas das aplicações das últimas vacinas e nome do veterinário por elas 
responsável. 
Art. 11 - Quando houver transferência de propriedade ou óbito do animal, é 
obrigatória a comunicação ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, ou parceiros 
licenciados e credenciados, para atualização dos dados cadastrais, cabendo essa 
responsabilidade: 
I - No caso de transferência, ao novo proprietário; 
II - No caso de óbito, ao proprietário. 
§1º - Enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o 
caput, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal. 
§2º - Nos processos de adoção o proprietário receberá visitas do agente 
fiscalizador de saúde, que verificará as condições de guarda, trato e manejo do animal 
adotado. 
Art. 12 - Os parceiros licenciados e credenciados para cadastramento de 
animais deverão remeter ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, dentro do mês de 
referência, e através de correspondência escrita ou correio eletrônico, ambos com 
protocolo de recebimento, os cadastros por eles efetuados, conservando em seu poder os 
comprovantes de remessa. 
Art. 13 - Para a realização do cadastro e identificação dos animais caninos e 
felinos por parte do Município, os interessados deverão recolher previamente a tarifa de 
microchipagem. 
§1º - A microchipagem é utilizada para identificar o animal, implantando na sua 
pele um minúsculo dispositivo que armazena um código numérico identificador único. 
§2º - Os parceiros licenciados e credenciados deverão afixar em local visível ao 
público a tabela de preços contendo o valor da de microchipagem dos animais. 
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§3º - Os munícipes que apresentarem condições socioeconômicas insuficientes 
ratificadas pelo Cadastro Único do Bolsa Família ficarão isentos do pagamento da tarifa 
de microchipagem, exceto em casos de resgates de animais apreendidos. 
Art. 14 - O Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - poderá fazer gestões 
perante os órgãos públicos, iniciativa privada e organizações não governamentais, 
visando buscar recursos ou material de apoio que possibilitem e auxiliem o bom 
desempenho do programa. 
Art. 15 - O Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - deverá ser consultado 
para elaboração de material educativo sobre propriedade e posse responsável, contendo 
entre outros, noções e cuidados básicos de guarda, trato e manejo dos animais permitidos 
em área urbana. 
Parágrafo único - O Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - deverá 
responder à consulta prevista no caput, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da 
data de seu recebimento. 
Seção II 
Do Controle Populacional 
Art. 16 - O controle populacional e de zoonoses de caninos e felinos, no 
município de Madre de Deus de Minas/MG, será considerado função de saúde pública, 
que deverá abranger cadastro, identificação e esterilização cirúrgica, programa de 
educação ambiental ou outras medidas cabíveis. 
§1º - A Administração Municipal poderá firmar parcerias com Associações de 
Proteção Animal, clínicas e hospitais veterinários para castração de cães e gatos, machos 
e fêmeas, pertencentes a pessoas comprovadamente de baixa renda. 
§2º - Os parceiros licenciados e credenciados quando habilitados, deverão 
afixar em local visível ao público tabela com o valor dos preços dos serviços de que trata 
o caput no que lhes couber. 
3º - Os munícipes que se enquadrarem na situação de isenção de pagamento 
de que trata o §2º do art. 11 deste Estatuto, também ficarão isentos das despesas 
relativas à esterilização cirúrgica. 
§4º - As entidades de proteção aos animais, devidamente cadastradas e 
credenciadas, terão direito a encaminhar os animais destinados à adoção para os fins 
deste artigo e observado o disposto neste Estatuto, respeitada a capacidade de 
atendimento daquele setor. 
§5º - As castrações serão realizadas nas dependências das clínicas, hospitais 
veterinários cadastrados ou em locais apropriados pertencentes ao Município de Madre 
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de Deus de Minas/MG, ou outro local autorizado pelo Poder Executivo, e contará com 
mão de obra especializada dos médicos veterinários. 
Art. 17 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá promover programa de 
educação ambiental que preveja a distribuição de material à população, contendo: 
I - Instruções sobre a propriedade responsável de cães e gatos; 
II - Informações sobre a importância da vacinação e vermifugação; 
III - Dados e informações relativas às zoonoses; 
IV - Informações sobre os problemas gerados pelo excesso de população de 
animais domésticos e necessidades de controle populacional desses animais; 
V - Informações sobre mitos que envolvem a esterilização e cuidados pós￾operatórios; 
VI - Outras informações e medidas educativas que a área técnica julgue 
importantes. 
Art. 18 - Os animais para castração deverão estar com as condições de saúde 
aptas, e serão previamente avaliados clinicamente por profissional veterinário. 
Parágrafo único - O médico responsável pela cirurgia de esterilização deverá 
fornecer ao proprietário instruções padronizadas sobre o pós-operatório e, se entender 
necessário, em receituário próprio, as alterações que achar convenientes, marcando data 
para avaliação ou outros procedimentos que julgar necessários. 
Art. 19 - As Associações de Proteção Animal, as clínicas e hospitais 
veterinários deverão orientar os proprietários dos animais sobre a propriedade 
responsável, bem como repassar a eles, sempre que possível, o material 
informativo/educativo elaborado sob a supervisão do Centro de Controle de Zoonoses - 
CCZ, nos termos previstos neste Estatuto. 
CAPÍTULO III 
DOS ANIMAIS APREENDIDOS 
Seção I 
Da Apreensão de animais 
Art. 20 - O Poder Público acompanhará e controlará a permanência de animais 
soltos nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso público, respeitando-se a 
condição de cão comunitário definido no inc. IX do art. 2º deste Decreto. 
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Art. 21 - O passeio de cães de estimação nas vias e logradouros públicos 
deverá ocorrer com o uso adequado de coleira ou enforcador e guia, devendo ser 
conduzidos por pessoas com condições para controlar os movimentos do animal. 
Parágrafo único - Os cães de raças sabidamente de ataque e mordedores, 
bem como os de comportamento bravio, somente poderão sair às ruas mediante o uso de 
guia curta com enforcador e o uso de focinheira. 
Art. 22 - O recolhimento de animais observará procedimentos protetivos de 
manejo, de transporte e de averiguação da existência de proprietário, de responsável ou 
de cuidador em sua comunidade. 
Parágrafo único - O animal reconhecido como comunitário será recolhido para 
fins de esterilização, registro e devolução à comunidade de origem, após identificação, e 
assinatura de termo de compromisso de seu cuidador principal, se possível. 
Art. 23 - Serão apreendidos e encaminhados ao Centro de Controle de 
Zoonoses - CCZ - os cães mordedores viciosos: 
I - Por constatação do médico veterinário ou agente sanitário do CCZ; 
II - Mediante comprovação por boletim de ocorrência policial; 
III - Mediante notificação do serviço de saúde; 
IV - Suspeito de raiva; 
V - Com resultado sorológico positivo para Leishmaniose Visceral Canina, 
realizado por laboratório de referência; 
VI - Enfermo, em fase terminal tecnicamente comprovada. 
Art. 24 - Os animais apreendidos por força do disposto no art. 23 somente 
poderão ser resgatados se constatado pelo Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - que 
não mais subsistem as causas motivadoras da apreensão. 
Parágrafo único - Quando se tratar de animais de estimação, será cobrada 
tarifa de procedimentos, se for o caso, e diária de custos. 
Art. 25 - Os animais recolhidos às dependências do Centro de Controle de 
Zoonoses - CCZ - serão registrados e identificados com menção do dia, hora e local da 
apreensão, bem como da espécie, raça, sexo, pelagem, sinais característicos e outros 
elementos que porventura se apresentem. 
§1º - Os abrigos particulares ficam obrigados a remeter os seus registros, 
mensalmente, ao Centro de Controle de Zoonoses - CCZ. 
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§2º - As Associações de Proteção aos Animais, legalmente constituídas, 
poderão solicitar acesso ao registro dos animais recolhidos ao Centro de Controle de 
Zoonoses - CCZ. 
Art. 26 - Os animais vítimas de maus-tratos ou mantidos em condições 
inadequadas de cuidados ou alojamento poderão ser recolhidos pelo Centro de Controle 
de Zoonoses - CCZ - e encaminhados para associações protetoras de animais que 
dispuserem de acomodações específicas para abrigar as respectivas espécies. 
Art. 27 - Os animais cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado 
clínico poderão, a juízo do responsável técnico do CCZ, ser submetidos à eutanásia, 
inclusive in loco, respeitados os métodos descritos no Anexo Único deste Estatuto e 
disciplinados pela Resolução nº. 714, de 20 de junho de 2002 do CFMV. 
Parágrafo único - Os animais feridos ou portadores de doenças consideradas 
graves, ou os clinicamente comprometidos, que de entrada no Centro de Controle de 
Zoonoses - CCZ, terão seu destino decidido pelo médico veterinário responsável pelo 
atendimento, mediante avaliação e emissão de parecer técnico. 
Art. 28 - A Administração Municipal não será responsabilizada nos casos de: 
I - Dano ou óbito do animal apreendido, desde que observados os 
procedimentos clínicos veterinários condizentes com a ética profissional; 
II - Eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato 
da apreensão. 
Parágrafo único - Em caso de necessidade de recursos não disponíveis pelo 
Município para encaminhar o animal até o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, pelo 
número ou espécie, o proprietário arcará com as despesas respectivas. 
Art. 29 - O animal recolhido às dependências ao Centro de Controle de 
Zoonoses - CCZ - permanecerá sob os cuidados profissionais de seus técnicos, 
obedecendo-se os seguintes prazos de permanência: 
I - 2 (dois) dias úteis para os animais das espécies canina e felina, portadores 
de registro/identificação; 
II - 5 (cinco) dias úteis para os animais das espécies canina e felina, sem 
registro/identificação; 
III - 5 (cinco) dias úteis para as demais espécies. 
§1º - Na contagem dos prazos a que se refere este artigo, exclui-se o dia da 
apreensão e inclui-se o dia do vencimento. 
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§2º - Os animais das espécies caninas e felinas, portadores do 
registro/identificação, quando da sua apreensão, permanecerão em abrigos a esse fim 
destinados, sendo seus proprietários notificados a proceder ao resgate e indenizar os 
custos da estadia. 
§3º - Após este período, os animais poderão ser destinados à adoção. 
Art. 30 - Os animais de médio e grande porte, quando não resgatados nos 
prazos legais de que trata o art. 29, poderão ser doados a instituições de ensino e 
pesquisa ou a entidades filantrópicas, devidamente cadastradas pela Vigilância em 
Saúde. 
Seção II 
Da Destinação dos Animais Apreendidos 
Art. 31 - Os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a 
critério do órgão responsável: 
I - Resgate: pelo proprietário ou responsável, conforme os prazos 
estabelecidos neste Estatuto, após avaliação favorável do estado clínico e zoosanitário 
realizado por médico veterinário e mediante a apresentação de comprovante de 
recolhimento das tarifas, se for o caso; 
II - Leilão: quando o animal não tiver sido resgatado, e possuir valor econômico 
que justifique colocá-lo em hasta pública, em especial aqueles de uso econômico; 
III - Doação, como meio de destinação, quando não resgatados ou sem 
proprietários identificados; 
IV - Adoção: quando o animal não tiver sido resgatado por seu proprietário ou 
responsável, após avaliação clínica e zoosanitária, observadas as regras estabelecidas 
neste Estatuto; 
V - Eutanásia: quando indicada por médico veterinário, para abreviar o 
sofrimento de animal clinicamente irrecuperável, portador de zoonose comprovado 
laboratorialmente ou agressor vicioso mediante laudo comprobatório. 
Subseção I 
Do Resgate 
Art. 32 - Sempre que se verificar resgate de animais apreendidos, será exigido 
documento de identidade do proprietário e comprovante de residência, cadastro e a 
identificação do animal. 
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Parágrafo único - As tarifas que vierem a ser exigidas para resgate destinam￾se a cobrir despesas com identificação por microchipagem, procedimentos, transporte e 
alojamento dos animais e serão fixados por Decreto, adotando como base de cálculo 
valor líquido e certo. 
Art. 33 - Os animais de estimação, quando apreendidos pela primeira vez, 
poderão ser resgatados sem a obrigatoriedade do recolhimento das tarifas fixadas, exceto 
de identificação e procedimentos. 
Art. 34 - Os animais silvestres apreendidos deverão ser encaminhados aos 
criadouros devidamente cadastrados e licenciados pelo órgão federal competente 
(IBAMA), com prioridade para os localizados neste município. 
Subseção II 
Da Adoção 
Art. 35 - A adoção de animais poderá ser efetuada, desde que observadas às 
condições a seguir enumeradas, para: 
I - Pessoas físicas e jurídicas, que os mantenham vivos e bem cuidados, 
mediante termo de responsabilidade; 
II - Entidade de proteção aos animais, devidamente licenciadas e credenciadas; 
III - Os pequenos animais adotados como cães e gatos, deverão ser entregues 
castrados ou mediante assinatura, pelo adotante, de termo de compromisso de realizar a 
castração em prazo fixado pelo responsável do CCZ, quando impossível a realização 
imediata da cirurgia. 
Subseção III 
Do Leilão 
Art. 36 - Para realização de leilões, o Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - 
convocará a hasta pública com, no mínimo, 03 (três) dias de antecedência, por meio de 
Edital publicado no Diário Oficial do Município. 
§1º - Cada animal a ser leiloado será avaliado para fins de arbitramento de 
lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte, alojamento e manutenção. 
§2º - Nos leilões de animais os interessados deverão habilitar-se apresentando 
documento que comprove a existência de abrigo adequado, para “onde encaminhará 
eventuais animais arrematados, seja no município ou não. 
§3º - O arrematante receberá jogo de guias para recolhimento do lance 
ofertado e retirará os animais arrematados no prazo de 24 (vinte e quatro) horas onde se 
encontrarem recolhidos, após entregar a via destinada ao mesmo, devidamente 
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autenticada, ocasião em que lhe será fornecido certificado de propriedade extraído de 
registro e livro próprio onde constem todas as características dos animais em questão. 
§4º - Não retirados os animais arrematados no prazo previsto no parágrafo 
anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança de despesas com 
alojamento e manutenção. 
§5º - Os animais recolhidos por maus tratos ou abandono de seus proprietários, 
quando em leilão, não poderão ser arrematados para a utilização em atividades 
econômicas, devendo ser lavrado termo de ciência e responsabilidade quando do 
fornecimento do certificado de propriedade. 
Art. 37 - O Poder Executivo poderá promover, através do Centro de Controle 
de Zoonoses - CCZ - e demais órgãos municipais interessados, com a participação de 
entidades de proteção aos animais, campanhas de conscientização de adoção de animais 
para os munícipes, incentivando a posse consciente e responsável dos mesmos com 
cadastro e identificação. 
Subseção IV 
Da Guarda 
Art. 38 - Nos casos de guarda, o interessado deverá preencher Ficha de 
Guarda de Animal e Termo de Responsabilidade instituído pelo órgão responsável, os 
quais serão devidamente assinados e arquivados. 
Parágrafo único - O interessado tomará ciência, no ato da guarda, de que 
poderá receber visita do agente fiscalizador, que verificará as condições de cuidados e 
manutenção do animal sob guarda, podendo essa visita ser realizada por Associação 
Protetora de Animais, parceira do Município, e do órgão responsável pela proteção 
animal. 
Art. 39 - As pessoas físicas e jurídicas que tiverem a guarda temporária para 
lazer deverão recolher as tarifas correspondentes às despesas de transporte da 
apreensão dos animais. 
Seção III 
Dos maus-tratos 
Art. 40 - Caracterizam maus tratos toda prática que implique falta de cuidados 
adequados, abuso, abandono, ferimento ou mutilação em animais silvestres, domésticos 
ou domesticados, nativos ou exóticos, causando-lhes dor e sofrimento. 
Parágrafo único - Caracteriza ainda maus-tratos a ausência de 
acompanhamento médico veterinário aos animais, quando necessário. 
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Art. 41 - A aplicação dos dispositivos desta Seção dar-se-á sem prejuízo da 
observância da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº. 9.605, de 12 de fevereiro de 
1998) e demais disposições federais e estaduais aplicáveis. 
CAPÍTULO IV 
DA OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES 
E/OU SUSPEITOS DE RAIVA 
 
Art. 42 - Todo cão ou animal agressor deverá ser mantido sob observação 
clínica por, pelo menos, 10 (dez) dias, em canil de isolamento ou local apropriado, 
conforme a espécie, nas dependências do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, ou em 
observação domiciliar, sob indicação de responsável técnico habilitado. 
§1º - O tratamento de que trata esse artigo será dado também ao cão ou 
animal suspeito de raiva ou outras zoonoses de interesse da saúde pública. 
§2º - Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas adequadas 
para a proteção de eventuais contatos humanos ou com outros animais, bem como 
encaminhamento de notificação às demais autoridades sanitárias. 
Art. 43 - É atribuição do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, juntamente 
com a Secretaria Municipal de Saúde, o encaminhamento de material coletado de animais 
a laboratório oficial de referência, para diagnóstico de raiva e outras zoonoses. 
Parágrafo único - Outros casos suspeitos, a critério de médico veterinário do 
Centro de Controle de Zoonoses - CCZ - ou de autoridade sanitária, poderão ser 
encaminhados para avaliação clínica e/ou isolamento em dependências apropriadas. 
Art. 44 - As ações da Administração Pública municipal sobre os animais em 
observação clínica serão consideradas de relevância para a saúde pública, não lhe 
cabendo responsabilidade sobre a ocorrência de eventual óbito do animal. 
CAPÍTULO V 
DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE ANIMAIS 
Art. 45 - Todo animal deve estar devidamente domiciliado, para que se impeça 
a fuga ou a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como de ser causa de 
possíveis acidentes em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público. 
§1º - Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade 
de seus proprietários, conforme previsto no art. 936 do Código Civil de 2002. 
§2º - Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto, estender￾se-á a este a responsabilidade a que alude este artigo. 
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Art. 46 - É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais 
em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as 
providências pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias ou 
logradouros públicos. 
§1º - Os proprietários de cães de qualquer raça que forem considerados 
perigosos na avaliação comportamental deverão providenciar a realização de 
adestramento adequado, obrigatório a serem executados pelo tutor. 
§2º - Os proprietários de animais ficam obrigados a mantê-los vacinados contra 
raiva e demais vacinações obrigatórias por lei, bem como a atender às exigências 
determinadas pelas autoridades sanitárias. 
Art. 47 - É proibido abandonar animais em qualquer via pública ou privada. 
§1º - Os proprietários de animais poderão encaminhá-los ao Centro de Controle 
de Zoonoses - CCZ, nos casos de enfermidade terminal do animal, comprovada por 
médico veterinário por meio de laudo, ou ainda de mordedores viciosos, desde que não 
possuam recursos, de forma justificada, para tratá-los ou dar lhes o devido destino. 
§2º - Os proprietários de animais não mais desejados deverão procurar 
interessados para recebê-los em doação. 
Art. 48 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso de agente fiscalizador, 
quando no exercício de suas funções, às dependências da residência ou alojamento do 
animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações dele emanadas. 
Parágrafo único - Quando o agente fiscalizador verificar a prática de maus 
tratos, irregularidade ou violação legal deverá adotar as seguintes providências: 
I - Orientar e notificar o proprietário do animal ou preposto a sanar a 
irregularidade, de imediato ou em prazo de até 10 (dez) dias, conforme a gravidade da 
falta ou irregularidade verificada, a critério do agente fiscalizador; 
II - Decorrido o prazo estabelecido, caso a irregularidade não tenha sido 
sanada, o agente fiscalizador poderá determinar o recolhimento do animal com apoio 
policial, para lavratura da ocorrência; 
III - Noticiar o fato ao Ministério Público. 
Art. 49 - A manutenção de animais em edifícios condominiais será 
regulamentada por suas convenções. 
Art. 50 - Os proprietários de cães deverão mantê-los afastados de portões e 
grades próximos às campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, 
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de modo a impedir ameaça agressão ou qualquer acidente com transeuntes e 
funcionários de empresas prestadoras de serviços públicos. 
Parágrafo único - Nos imóveis que abriguem cães bravios, deverá ser fixada 
placa alertando o fato, em local visível ao público e de tamanho compatível à leitura e à 
distância. 
Art. 51 - Em caso de morte do animal sob posse do proprietário ou 
responsável, cabe a este a disposição adequada do cadáver para que não ofereça 
incômodo ou risco à saúde pública. 
§1º - Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput, a Administração 
municipal, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a remoção e o destino 
adequado dos cadáveres de animais. 
§2º - Eventuais despesas para atender ao disposto neste artigo são de 
responsabilidade exclusiva do proprietário ou responsável pelo animal. 
Art. 52 - Os proprietários de animais deverão obrigatoriamente fazer o cadastro 
e a identificação com o microchip, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar 
da data de disponibilização pública do identificador, conforme Decreto a ser editado pelo 
Poder Executivo. 
CAPÍTULO VI 
DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E DA VACINAÇÃO 
Art. 53 - A vacinação antirrábica rotineira das populações animais urbanas é 
obrigatória e compete ao Poder Público a sua viabilização. 
Art. 54 - A vacinação antirrábica de cães e gatos é anual, sendo obrigatória a 
revacinação a qualquer tempo, sempre que a situação clínica ou epidemiológica o indicar. 
Art. 55 - Será fornecido aos proprietários de animais, quando das campanhas - 
públicas, comprovante atestando a vacinação ou revacinação. 
Art. 56 - Compete ainda ao Poder Público Municipal a realização anual de 
Campanha de Vacinação Antirrábica animal para cães e gatos e atividades de controle 
zoossanitário e epidemiológico, com vistas à proteção da saúde coletiva. 
CAPÍTULO VII 
DAS CONDUTAS VEDADAS 
Art. 57 - As disposições contidas neste capítulo não eximem os interessados 
do cumprimento das demais determinações pertinentes previstas na legislação federal e 
estadual. 
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Parágrafo único - Fica vedada a criação, alojamento e manutenção de 
animais silvestres em cativeiro, no município de Madre de Deus de Minas, salvo as 
exceções estabelecidas em lei. 
Art. 58 - Para os efeitos deste Estatuto, é fica vedada: 
I - A utilização ou exposição de animais vivos em vitrines ou para qualquer fim 
comercial ou publicitário, nas vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao 
público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente, mediante prévia vistoria 
técnica e respectiva concessão de licença de funcionamento, estando vedada a sua 
realização caso as condições do local não atendam à legislação em vigor; 
II - A exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio ou selvagem, 
mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao 
público, exceto os casos autorizados pelo órgão competente; 
III - A entrada de animais, mesmos acompanhados de seus proprietários, com 
guia e coleira, em estabelecimentos públicos e de comercialização de gêneros 
alimentícios, exceto os cães guia; 
IV - A criação, alojamento e manutenção de suínos, ruminantes domésticos e 
equídeos na zona urbana, exceto os casos de manutenção de equídeos para trabalho ou 
lazer; 
V - A apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses; 
VI - A promoção de rinhas de animais. 
§1º - Excetuam-se das proibições previstas neste artigo, os locais, recintos e 
estabelecimentos adequadamente instalados, licenciados e credenciados, destinados ao 
alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de animais, tais como 
zoológicos, parque de exposições, confinamentos e similares. 
§2º - Nos eventos de que trata este artigo, as entidades protetoras de animais 
legalmente constituídas poderão solicitar acompanhamento conjunto com autoridade 
sanitária para apurar eventuais maus tratos aos animais. 
Art. 59 - As lojas que comercializem animais vivos precisam ser registradas no 
Conselho Regional de Medicina Veterinária de Minas Gerais —- CRMVMG, possuir CNPJ 
e contrato social, alvará de licença de funcionamento; relação contratual entre a empresa 
e seu responsável técnico e habilitação legal do responsável técnico expedida pelo 
Conselho Regional de Medicina Veterinária. 
Parágrafo único - Para os efeitos de que trata este artigo, as entidades 
protetoras de animais legalmente constituídas, poderão solicitar acompanhamento 
conjunto com autoridade sanitária para apurar eventuais maus-tratos aos animais. 
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CAPÍTULO VIII 
DAS MEDIDAS DE APOIO DO PODER PÚBLICO 
Art. 60 - Entende-se como apoio do Poder Público municipal o fornecimento 
dos seguintes bens materiais e pessoais: 
VIII - Microchips; 
IX - Esterilização; 
XI - Outros procedimentos previstos neste Estatuto. 
CAPÍTULO IX 
DO PROGRAMA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS 
Art. 61 - O Poder Executivo instituirá no município de Madre de Deus de Minas, 
o Programa de Controle Populacional de cães e gatos, a ser realizado periodicamente. 
§1º - O controle populacional de cães e gatos poderá ser feito em conjunto com 
as associações de proteção animal, clínicas e hospitais veterinários instalados no 
município de Madre de Deus de Minas, devidamente cadastrados no Centro de Controle 
de Zoonoses - CCZ, que poderão realizar identificações, castração de caninos e felinos 
domésticos, machos e fêmeas. 
§2º - O controle populacional de cães e gatos tem como objetivo a castração 
gratuita de animais pertencentes a pessoas de baixa renda. 
§3º - O Município de Madre de Deus de Minas, fica autorizado a estabelecer os 
critérios para definição e formas de comprovação de pessoas de baixa renda para fins de 
isenção de tarifas. 
§4º - O cadastramento que se refere o § 1º do art. 84 deste Estatuto, será 
efetuado até 90 (noventa) dias antes da data de início das castrações. 
Art. 62 - Como medida de controle populacional o Município implantará um 
Programa de Controle Populacional com banco de dados. 
§1º - O Programa de Controle Populacional de animais destina-se ao controle e 
acompanhamento populacional dos animais e com a realização de identificação, 
castração de cães e gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos dele outros 
procedimentos veterinários. 
§2º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá fazer gestões junto às entidades 
representativas dos médicos veterinários e ao Conselho Regional de Medicina 
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Veterinária, visando o engajamento dos profissionais para o sucesso do Programa de 
Controle Populacional de cães e gato. 
Art. 63 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá fazer gestões junto à 
iniciativa privada, instituições de ensino superior, fundações, autarquias, órgãos públicos 
e entidades ambientalistas, visando a realização de convênios que possibilitem o custeio 
das despesas de material e remédios necessários para as castrações. 
Art. 64 - O Município poderá firmar parcerias ou convênios com a iniciativa 
privada, fundações, autarquias, órgãos públicos e entidades ambientalistas, visando: 
I - A organização e/ou patrocínio do Programa de Controle Populacional de 
cães e gatos buscando o máximo barateamento ou gratuidade dos preços das 
castrações, nos termos desta Lei; 
II - A divulgação dos chamamentos das associações de proteção animal, 
clínicas e hospitais veterinários para cadastramento do Programa de Controle 
Populacional de cães e gatos; 
III - A criação e/ou confecção de material educativo sobre posse responsável 
de cães e gatos e outras zoonoses de relevância à saúde pública. 
Parágrafo único - As associações de proteção animal, clínicas e hospitais 
veterinários que participarem do Programa de Controle Populacional de cães e gatos 
poderão promover divulgação e propaganda. 
Art. 65 - A Administração Municipal poderá, por meio da Secretaria Municipal 
de Saúde, do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ e de seus órgãos competentes, 
divulgar amplamente o Programa de Controle Populacional de cães e gatos junto aos 
meios de comunicação, para conhecimento da população. 
Art. 66 - O Programa de Controle Populacional de animais destina-se 
exclusivamente à castração de cães e gatos, machos e fêmeas, ficando excluídos dele 
outros procedimentos veterinários. 
CAPÍTULO X 
DA SEMANA DE DEFESA E PROTEÇÃO DOS ANIMAIS 
Art. 67 - Fica incluída no Calendário Oficial do município de Madre de Deus de 
Minas a Semana de Defesa e Proteção dos Animais, a ser realizada a cada ano a partir 
de 2025. 
Parágrafo único - Caberá ao Poder Executivo, através da Secretaria Municipal 
de Saúde e do Centro de Controle de Zoonoses - CCZ, a elaboração da programação 
comemorativa da semana de que trata o caput. 
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CAPÍTULO XI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 68 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Madre de Deus de Minas/MG, 14 de abril de 2026. 
Armando Rodrigues Pereira 
Prefeito Municipal
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Telefone: 0800 135 3000
MENSAGEM Nº. ____, DE 14 DE ABRIL DE 2026. 
Excelentíssimo Senhor 
Othon José Araújo Fajardo 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas/MG. 
Senhor Presidente, 
Através desta, encaminho a Vossa Excelência para apreciação desta egrégia 
Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. ____/2024, “Dispõe sobre o 
Estatuto de Defesa, Controle e Proteção dos Animais, no município de Madre de 
Deus de Minas/MG, e dá outras providências”. 
O presente projeto de lei tem como objetivo regularizar o manejo populacional 
de cães e gatos no Município e visa contemplar diagnóstico da situação, incluindo 
estimativa populacional, participação social com envolvimento dos diferentes setores no 
planejamento e na execução das estratégias, ações educativas etc. 
Para devidas ações relativas às populações animais e às interações 
humano/animal, aos serviços públicos e às zoonoses transmitidas por esses animais, é 
necessário regulamentar a questão no âmbito municipal. 
Concluiu-se que o manejo populacional dos cães e gatos do Município exige 
estratégias políticas, sanitárias, ecológicas e humanitárias que sejam socialmente aceitas 
e ambientalmente sustentáveis. Também deve integrar o controle das zoonoses como a 
“raiva”, inserindo-se no conceito de “uma só saúde”, que beneficia tanto os animais 
quanto as pessoas da cidade e das comunidades. 
Este Projeto de lei também vem responsabilizar e educar a sociedade de que 
ter um animal de estimação requer responsabilidade e cuidados com seu bem estar, 
preservando-o de qualquer fato de maus tratos previsto em lei e tipificado como crime. 
A boa informação, nestas horas, diminui os transtornos que podem ocorrer, 
tornando obrigatória a divulgação, pelos meios que especifica, de mensagem relativa às 
penas cominadas ao crime de maus tratos aos animais quando se tratar de cães ou 
gatos. 
O presente projeto de lei faz parte do Termo de Ajuste de Conduta (TAC), 
imposto e assinado com o Ministério Público Estadual, visando o controle de cães e gatos 
no município. 
Com estes esclarecimentos, solicitamos a aprovação deste projeto por essa 
respeitável Casa Legislativa, e nos colocamos à disposição para o fornecimento de 
eventuais informações que se fizerem necessária. 
Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro 
Madre de Deus de Minas - MG 
Telefone: 0800 135 3000
Diante do exposto, solicito aos ilustres edis a aprovação do referido Projeto de 
Lei, como nele se contém. 
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar protestos de 
elevada estima e consideração. 
Madre de Deus de Minas/MG, 14 de abril de 2026. 
Armando Rodrigues Pereira
 Prefeito Municipal

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