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materia nº 21/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaInstitui o Código Sanitário no Município de Madre de Deus de Minas/MG, e dá outras providências
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Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro 
Madre de Deus de Minas - MG 
Telefone: 0800 135 3000
PROJETO DE LEI Nº. ___DE 15 DE ABRIL DE 2026. 
“Institui o Código Sanitário no Município de 
Madre de Deus de Minas/MG, e dá outras 
providências.” 
A Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas/MG aprova, e eu, Prefeito 
Municipal sanciono a seguinte lei: 
TÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
 
Art. 1º - A presente Lei tem como fulcro a Constituição Federal, a 
Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, as Leis nº. 8.080 de 19/09/90 e Lei 
nº. 8.142 de 22/l2/90, o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto da Criança e do 
Adolescente. 
Parágrafo Único - A presente Lei é complementada pelas demais leis, em 
especial pela legislação pertinente às posturas municipais, ao meio ambiente, uso, 
ocupação e parcelamento do solo urbano e sobre obras. 
 
Art. 2º - As normas estabelecidas neste Código, visam promover a saúde da 
população no campo competente da Secretaria Municipal de Saúde e do SUS (Sistema 
Único de Saúde). 
 
Art. 3º - Qualquer assunto ou matéria, relacionado a produtos, serviços, 
estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, no âmbito municipal reger-se-á 
pelas disposições contidas neste Código, na sua regulamentação e nas regras das NTE 
(Normas Técnicas Especiais), respeitadas as Legislações Superiores, e nas demais leis 
municipais, estaduais e federais que tratem de assuntos ligados à qualidade de vida e 
bem estar social. 
 
Art. 4º - A Prefeitura do Município exercerá, em colaboração com as 
autoridades sanitárias do Estado e da União, a fiscalização sobre a higiene dos 
alimentos e dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, localizados no 
Município. 
TÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS 
CAPÍTULO I 
DAS ATRIBUIÇÕES 
 
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Art. 5º - São atribuições que o Município exercerá em seu âmbito 
administrativo: 
I - elaborar e executar a Política Municipal de Saúde; 
II - elaborar, atualizar e viabilizar o Plano Municipal de Saúde; 
III - normatizar, complementarmente, as ações a serem desenvolvidas no 
Serviço Público de Saúde; 
IV - definir as instâncias e mecanismos de controle, avaliação e fiscalização 
das ações e serviços de Saúde; 
V - regulamentar, fiscalizar e controlar, rotineira e permanentemente, os 
produtos, produtores e prestadores de serviços de saúde; 
VI -elaborar normas técnicas especiais, em consonância com a ABNT 
(Associação Brasileira de Normas Técnicas), estabelecendo padrões e parâmetros de 
qualidade para a promoção da saúde; 
VII - acompanhar, avaliar e divulgar indicadores do nível de saúde e das 
condições ambientais de vida da população; 
VIII - formular e executar uma política de formação e desenvolvimento de 
recursos humanos para a saúde; 
IX - efetuar convênios, acordos e contratos, com serviços privados ou 
públicos, relativos aos serviços de saúde, de acordo com a legislação vigente; 
X - integrar à Direção do SUS (Sistema Único de Saúde), os diversos serviços 
de saúde, constituindo uma rede única e hierarquizada; 
XI - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; 
XII - gerenciar o orçamento econômico-financeiro do SUS (Sistema Único de 
Saúde); 
XIII - coordenar, fomentar e executar programas e projetos estratégicos e de 
atendimento emergencial; 
XIV - garantir a participação da comunidade no SUS (Sistema Único de 
Saúde), através do Conselho de Saúde; 
XV - definir as instâncias, mecanismos de controle e fiscalização, inerentes 
ao poder de polícia administrativa para a saúde; 
XVI - garantir à população o acesso às informações de interesse à saúde; 
XVII - realizar ações de Vigilância à Saúde: 
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a) Vigilância Sanitária; 
b) Vigilância Epidemiológica; 
c) Saúde do Trabalhador; 
d) Assistência Terapêutica Integral. 
XVIII - requisitar bens e serviços, de pessoas físicas e jurídicas, sendo-lhes 
assegurada justa indenização, para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e 
transitórias, decorrentes do perigo iminente, de calamidade pública ou de erupção de 
epidemias. 
 
CAPÍTULO II 
DAS COMPETÊNCIAS 
 
 
Art. 6º - A gestão municipal do SUS (Sistema Único de Saúde), está afeta à 
Secretaria Municipal de Saúde. 
 
Art. 7º - Ao Gestor Municipal do SUS (Sistema Único de Saúde), 
representado pelo Secretário Municipal de Saúde, compete, sem prejuízos de outras 
atribuições: 
 
I - executar a política de saúde, no âmbito Municipal e as medidas sanitárias 
contidas neste Código e Leis Superiores; 
II - exercer o poder de Polícia Administrativa no Município; 
III - organizar hierarquicamente o SUS (Sistema Único de Saúde); 
IV - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e serviços de saúde, gerir 
e executar os serviços públicos de saúde; 
V - participar do planejamento, programação e organização da ação 
regionalizada e hierarquizada do SUS (Sistema Único de Saúde), em articulação com 
sua direção Estadual; 
VI - executar serviços: 
a) de vigilância epidemiológica; 
b) de vigilância sanitária; 
c) de alimentação e nutrição; 
d) de saneamento básico; 
e) de saúde do trabalhador; 
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f) de assistência terapêutica; 
VII - executar a política de insumos e equipamentos para a saúde; 
VIII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente que tenham repercussão 
sobre a saúde e atuar junto aos órgãos competentes para controlá-las; 
IX - formar consórcios administrativos intermunicipais, nos termos da lei; 
X - gerir os laboratórios públicos de saúde e hemocentros; 
XI - colaborar com a União e com o Estado na execução da Vigilância à 
Saúde de aeroportos, rodoviárias, parques de exposições e fronteiras intermunicipais; 
XII - celebrar contratos, convênios e acordos com entidades prestadoras de 
serviços públicos e privados de saúde, assegurando a plena cobertura à população, 
bem como controlar e avaliar sua execução; 
XIII - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde, 
verificando o cumprimento dos princípios éticos e Normas Técnicas do SUS (Sistema 
Único de Saúde); 
XIV - normatizar e suplementar as ações e serviços de saúde no seu âmbito 
de competência. 
 
Art. 8º - São competentes para o exercício do poder de polícia administrativa: 
I - o Prefeito Municipal; 
II - o Secretário Municipal de Saúde ou equivalente; 
III - os que exercem atribuições no serviço de saúde, notadamente os 
agentes da Fiscalização Sanitária. 
 
§1º - A qualquer cidadão, é facultado dar ciência à autoridade pública 
competente, das infrações constantes neste Código. 
§2º - Todo servidor público municipal, tem o dever de informar ao Gestor 
Municipal de Saúde, de qualquer infração presente neste Código. 
 
TÍTULO III 
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE 
 
Art. 9º - Este regulamento considera como assistência à saúde, aquelas 
ações relacionadas a ela, prestadas nos estabelecimentos previstos nesta lei, destinado 
essencialmente a promover ou proteger a saúde individual e coletiva, diagnosticar e 
tratar precocemente as doenças que acometam o indivíduo, limitar os danos por eles 
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causados e reabilitá-lo quando sua capacidade física, psíquica ou social for afetada, 
englobando, inclusive as ações de alimentação, nutrição, assistência farmacêutica e 
terapêutica integral. 
 
Art. 10 - O SUS (Sistema Único de Saúde), prestará assistência individual e 
coletiva à população, através de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, 
garantindo acesso igualitário, universal e gratuito em todos os níveis de atendimento, 
utilizando inclusive práticas assistenciais e terapêuticas alternativas. 
 
Art. 11 - A Assistência à Saúde Coletiva é entendida como um conjunto de 
ações integradas e articuladas, em caráter genérico, de proteção, promoção e 
preservação da saúde, dirigidas à população, englobando as ações de Vigilância 
Epidemiológica, Vigilância Sanitária, Saúde do Trabalhador, Controle de Zoonoses, 
Saneamento Básico e outras ações estratégicas. 
 
Art. 12 - Para orientação deste Código, define-se como NTE (Normas 
Técnicas Especiais) as normas inseridas, no regulamento da ABNT (Associação 
Brasileira de Normas Técnicas) e as formalizadas pela Secretaria Municipal de Saúde, 
abrangendo: 
 
I - assistência à mulher, inclusive nos casos de abortos legais; 
II - planejamento familiar; 
III - emergências; 
IV - deficiências físicas; 
V - crianças e adolescentes; 
VI - idosos; 
VII - saúde mental; 
VIII - saúde bucal; 
IX - assistência farmacêutica; 
X - equipamento e outros insumos; 
XI - imunobiológicas; 
XII - vigilância sanitária; 
XIII - vigilância epidemiológica e controle de zoonoses; 
XIV - saúde do trabalhador; 
XV - outros programas estratégicos. 
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TÍTULO IV 
DOS DIREITOS BÁSICOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 
 
Art. 13 - São direitos básicos destes usuários: 
 
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por 
práticas nocivas ao fornecimento de produtos e serviços; 
II - informações sobre os riscos que podem provocar os produtos, serviços e 
prestadores de serviços; 
III - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, no fornecimento de 
produtos e serviços; 
IV - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem 
prejuízo dos serviços assistenciais; 
V - a informação sobre a saúde, coletiva ou geral, ressalvada aquela cujo 
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade; 
VI - a participação na gestão do Sistema Único de Saúde, através das 
instâncias colegiadas, instituídas em leis. 
 
TÍTULO V 
DA VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA 
 
Art. 14 - À Vigilância Epidemiológica compete desenvolver ações que 
proporcionem o conhecimento, a detecção ou a prevenção de qualquer mudança nos 
fatores determinantes e condicionantes da saúde. 
Art. 15 - Constituem ações de Vigilância Epidemiológica, dentre outras: 
 
I - avaliar as diferentes situações epidemiológicas e normatizar as ações 
específicas para cada realidade; 
II - notificar, compulsoriamente, ao SUS (Sistema Único de Saúde), os casos 
suspeitos ou confirmados de: 
a) doenças que requeiram medidas de isolamento, de acordo com o 
Regulamento Sanitário internacional; 
b) doenças e agravos previstos pelo Ministério da Saúde; 
c) doenças constantes de relação elaborada pela Secretaria de Estado da 
Saúde, atualizada periodicamente, obedecida a Legislação Federal. 
 
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Art. 16 - É dever de todo cidadão comunicar à Secretaria Municipal de 
Saúde, a ocorrência, comprovada ou presumida, e casos de doenças nos termos do 
artigo anterior. 
Parágrafo Único - O Cartório de Registro Civil que registrar óbito por 
moléstia transmissível, deverá comunicar o fato ou enviar cópia do atestado de óbito, 
dentro de 24 (vinte e quatro) horas. 
 
Art. 17 - Não constitui quebra de sigilo, a revelação dos casos de doenças de 
notificação compulsória, mas se tal ato puder resultar problemas sociais, a notificação 
será feita de forma confidencial. 
Parágrafo Único - A falta de notificação compulsória nos casos previstos, 
implica em sanções aos faltosos. 
 
Art. 18 - A notificação compulsória, para os casos de doenças ou agravos à 
saúde, terão seus procedimentos, formulários, fluxo de informações e instruções para 
investigação, definidos em Normas Técnicas Especiais. 
 
Art. 19 - A autoridade sanitária após receber a notificação é obrigada a 
proceder à investigação epidemiológica pertinente. 
Art. 20 - Sempre que julgar oportuno, visando à proteção da saúde pública, a 
autoridade sanitária, poderá exigir e executar investigações epidemiológicas junto a 
indivíduos e a grupos populacionais. 
 
Art. 21 - Em decorrência do resultado da investigação, a autoridade sanitária 
fica obrigada a adotar as medidas para o controle da doença. 
 
TÍTULO VI 
DO CONTROLE DE ZOONOSES 
Art. 22 - São ações de controle de zoonoses, dentre outras: 
 
I - planejar, normatizar, coordenar, acompanhar, avaliar, executar as ações 
de controle de zoonoses; 
II - integrar com sistema de informação do SUS (Sistema Único de Saúde) 
para manutenção de banco de dados, produção e difusão de informações; 
III - criar, construir e equipar os núcleos de controle de zoonoses. 
 
Art. 23 - É de responsabilidade dos proprietários ou prepostos, a manutenção 
dos animais domésticos em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde, 
bem como as providências pertinentes a remoção de seus dejetos. 
Parágrafo Único - Todo proprietário de animal é obrigado a mantê-lo 
imunizado contra as doenças definidas pela autoridade sanitária. 
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Art. 24 - Os animais que deixarem de ser desejados por seus proprietários, 
não poderão ser abandonados nas vias públicas, devendo ser encaminhados ao órgão 
sanitário responsável, que lhe dará destino regulamentar. 
 
Art. 25 - O proprietário fica obrigado a permitir o acesso da autoridade 
sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do 
animal, bem como acatar as determinações dela emanadas, que visem à preservação, 
manutenção e prevenção da saúde. 
 
Art. 26 - Em caso de morte do animal, cabe ao proprietário ou preposto, dar o 
destino adequado ao cadáver, encaminhando ao órgão responsável para a cremação ou 
o enterro em local específico. 
 
Art. 27 - É proibido manter animais domésticos, silvestres e abelhas, no 
perímetro urbano ou rural, que coloque em risco o controle epidêmico, ambiental e a 
saúde. 
 
Art. 28 - Os animais que vagarem pelas vias públicas serão recolhidos ao 
depósito da municipalidade ou outro local designado pela autoridade sanitária. 
Parágrafo Único - Quando os animais possuírem identificação, os 
proprietários serão notificados por escrito do recolhimento. 
 
Art. 29 - O animal recolhido deverá ser retirado no prazo máximo de 05 
(cinco) dias úteis, contados a partir da data da notificação, mediante pagamento de taxa 
de apreensão e manutenção. 
Parágrafo Único - O animal, não sendo retirado neste prazo, caberá à 
Prefeitura do Município, efetuar a sua venda em hasta pública, doá-lo a instituições de 
ensino e pesquisa, a entidades filantrópicas ou particulares, sacrificá-los conforme 
condenação de laudo médico veterinário. 
 
Art. 30 - A Prefeitura do Município de Varginha, credenciará clínica veterinária 
ou entidade pertinente, devidamente registrada junto ao órgão competente, para 
efetuarem o cadastramento de caninos e felinos domésticos, que será feito mediante 
pagamento de taxa respectiva : 
 
I - A credenciada pelo Município, fornecerá uma placa de identificação, a ser 
colocada na coleira do animal; 
II - para registro é obrigatório a apresentação dos comprovantes de vacinas 
necessários, conforme a espécie. 
 
Art. 31 - É proibido a qualquer pessoa, maltratar ou praticar ato de crueldade 
contra os animais. 
 
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Art. 32 - Todo proprietário de imóvel é obrigado a extinguir ou controlar os 
formigueiros existentes dentro de sua propriedade: 
 
§1º - Verificada a existência de formigueiros, a autoridade sanitária intimará o 
proprietário, para que no prazo de 20 (vinte) dias, proceda o seu extermínio. 
§ 2º - Se no prazo fixado não for extinto o formigueiro, a Prefeitura do 
Município incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, 
mais l0% (dez por cento) pelo trabalho de administração, além de multa correspondente. 
 
Art. 33 - Será permitido a comercialização de animais vivos em 
estabelecimentos aprovados pela autoridade sanitária. 
 
Art. 34 - A existência de animais para fins específicos de entidades técnico￾científicas, de ensino, estabelecimentos industriais, militares e circenses, serão 
aprovados pela autoridade sanitária em conformidade com as Normas Técnicas 
Especiais. 
Art. 35 - É proibido o abate de animais para consumo da população, fora das 
dependências indicadas pela Prefeitura Municipal. 
 
TÍTULO VII 
DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 36 - A Vigilância Sanitária é um conjunto de ações capazes de eliminar, 
diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do 
meio ambiente, da produção de bens e da prestação de serviços de interesse a saúde, 
abrangendo: 
 
I - a regulamentação das Normas Técnicas Especiais que regerão este 
código nos seus detalhes, será elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo 
com a Legislação Superior; 
II - o controle dos bens de consumo que, direta ou indiretamente, se 
relacionam com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao 
consumo, abrangendo as matérias-primas, transporte, armazenamento, distribuição e 
consumo de alimento, medicamentos, saneantes, produtos químicos, produtos 
agrícolas, drogas veterinárias, águas, bebidas, agrotóxicos, biocidas, sangue, 
hemoderivados, órgãos, tecidos e leite humano, equipamentos médico-hospitalares e 
odontológicos, insumos, cosméticos e produtos de higiene pessoal, dentre outros de 
interesse à saúde; 
III - o controle da prestação de serviço que se relaciona direta ou 
indiretamente com a saúde abrangendo, dentre outros, serviços médico-hospitalares, 
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veterinários, odontológicos, farmacêuticos, clínico terapêuticos, diagnósticos, 
hemoterápicos, de radiações ionizantes e de controle de vetores e roedores; 
IV – os que prestam serviços de transporte de cadáver, velórios, funerárias, 
necrotérios, cemitérios, crematórios e congêneres; 
V - o controle do meio ambiente, devendo estabelecer relação entre os vários 
aspectos que interferem na sua realidade, compreendendo tanto o ambiente e o 
processo de trabalho como de habitação, lazer e outros, sempre que impliquem risco à 
saúde; 
VI - elaboração de normas para inspeção e fiscalização sanitária de 
fabricação de produtos, de prestação de serviços e estabelecimentos de saúde ou de 
interesse a saúde; 
VII - controle de animais e insetos peçonhentos; 
VIII - controle periódico de vetores e roedores e, quando exigido pela 
autoridade sanitária, através de empresas credenciadas. 
 
CAPÍTULO II 
DOS PRODUTOS RELACIONADOS À SAÚDE 
 
Art. 37 - São produtos sujeitos à fiscalização sanitária as drogas, 
medicamentos, insumos farmacêuticos, saneantes domissanitários, equipamentos 
médico-hospitalares e correlatos, entorpecentes e psicotrópicos, produtos tóxicos e 
radioativos, alimentos, águas e bebidas, sangue e hemoderivados, dentre outros 
produtos de interesse à saúde. 
Parágrafo Único - Para efeito desta lei são produtos de interesse à saúde 
todos aqueles produtos, substâncias ou equipamentos, que por seu uso, consumo, 
comercialização ou aplicação possam causar danos à saúde. 
 
Art. 38 - Todo produto exposto à venda e/ou entregue ao consumo, deverá 
atender à legislação e às normas técnicas quanto ao registro, conservação, embalagem, 
rotulagem, prazo de validade, data de fabricação e outros aspectos nelas estabelecidas. 
 
Art. 39 - Os produtos de interesse à saúde em trânsito ou depositados, 
ficarão sujeitos ao controle da autoridade sanitária, que a seu critério, poderá exigir 
qualquer documento relativo às mercadorias, bem como proceder à inspeção e coleta 
de amostras. 
 
Art. 40 - Ficam também sujeitos ao controle da autoridade sanitária os 
produtos depositados nos órgãos públicos, principalmente nas despensas das escolas, 
creches e entidades filantrópicas. 
 
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Art. 41 - É proibido elaborar, manipular, armazenar, distribuir, vender e 
transportar produtos em condições inadequadas que possam determinar sua perda para 
o consumo, ocasionando risco à saúde. 
 
Art. 42 - São impróprios ao uso e consumo: 
 
I - os produtos com prazo de validade vencidos; 
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, 
fraudados, corrompidos, nocivos à vida ou à saúde, perigosos, ou ainda aqueles em 
desacordo com as normas regulamentadoras de fabricação, distribuição ou 
apresentação; 
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a 
que se destinam. 
 
CAPÍTULO III 
DOS ALIMENTOS, BEBIDAS, CONDIMENTOS E ADITIVOS 
SEÇÃO I 
DO REGISTRO 
Art. 43 - Todo e qualquer alimento só poderá ser exposto ao consumo após 
seu registro no órgão competente da União ou outro por ela delegada. 
Art. 44 - São igualmente, obrigados ao registro: 
 
I - as bebidas; 
II - os condimentos; 
III - os aditivos intencionais; 
IV - as embalagens; 
V - os equipamentos e utensílios, revestidos internamente de resinas e 
substâncias poliméricas que entram em contato com alimento, inclusive os de uso 
doméstico; 
VI - Os coadjuvantes da tecnologia alimentar. 
 
Art. 45 - Ficam dispensados do registro: 
 
I - as matérias-primas alimentares e os alimentos naturais; 
II - os alimentos elaborados no próprio estabelecimento. 
 
 
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SEÇÃO II 
DA ROTULAGEM 
 
Art. 46 - Os rótulos de produtos deverão estar de acordo com os dispositivos 
legais que regem o assunto. 
 
SEÇÃO III 
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE 
Art. 47 - São adotados e serão observados pela Secretaria Municipal de 
Saúde os padrões de identidade e qualidade estabelecidos para cada tipo de produto 
pelo órgão competente da União, abrangendo: 
 
I - denominação, definição e composição, compreendendo a descrição do 
produto, o nome científico, quando houver, e os requisitos que permitam fixar um critério 
de qualidade; 
II - requisitos de higiene, compreendendo medidas sanitárias concretas e 
demais disposições necessárias à obtenção de um produto puro, consumível e de 
qualidade; 
III - aditivos intencionais que possam ser empregados, abrangendo a 
finalidade do emprego e o limite de adição; 
IV - requisitos aplicados a peso e medida; 
V - requisitos relativos à rotulagem e apresentação do produto; 
VI - métodos de coleta de amostra, ensaio e análise do produto. 
 
§1º - Os requisitos de higiene adotados e observados, abrangerão também o 
padrão microbiológico do produto e o limite residual de pesticidas e contaminantes. 
§2º - Os padrões de identidade e qualidade poderão ser revistos, na forma da 
legislação em vigor, por iniciativa do poder público ou por requerimento da parte 
interessada, devidamente fundamentado. 
§3º - Poderão ser aprovados subpadrões de identidade e qualidade, devendo 
o produto, por eles abrangidos, ser embalado e rotulado de forma a distingui-lo do 
produto padronizado correspondente. 
§4º - Os produtos de fantasia ou artificiais, ou ainda não padronizados, 
deverão obedecer, na sua composição, às especificações que tenham sido declaradas e 
aprovadas por ocasião do respectivo registro. 
§5º - Os produtos sucedâneos deverão ter aparência diferente daquela dos 
produtos genuínos ou permitir, por outra forma, a sua identificação, de acordo com a 
especificação da lei vigente. 
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Art. 48 - Todo estabelecimento e local destinado à produção, fabrico, 
preparo, beneficiamento, manipulação e acondicionamento, armazenamento e venda de 
produtos, bem como os demais de interesse à saúde pública municipal, aqui 
regulamentados, e os que vierem a ser regulamentados, devem seguir as normas 
técnicas citadas nesta Lei e a Legislação Estadual e Federal pertinentes. 
 
Art. 49 - No fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação e 
acondicionamento, transporte, armazenamento e venda de produtos, bem como os 
demais de interesse à saúde pública municipal, aqui regulamentados, e os que vierem a 
ser regulamentados, devem seguir as normas técnicas citadas nesta Lei e a Legislação 
Estadual e Federal pertinente. 
 
Art. 50 - A comercialização de bebidas de qualquer natureza e vinagres, na 
área do Município, deverá obedecer aos padrões de identidade e qualidades fixadas 
pelo órgão competente. 
 
Art. 51 - Caso ainda não exista padrão de identidade e qualidade 
estabelecido pelo órgão competente para determinado produto, serão adotados os 
preceitos bromatológicos constantes dos regulamentos Federais vigentes ou, na sua 
falta, as dos regulamentos estaduais e/ou municipais pertinentes. 
Parágrafo Único - Os casos de divergências dos dispositivos a que se refere 
este artigo serão esclarecidos pela Comissão Nacional de Normas e Padrões para 
Alimentos, ou órgão que a substitua. 
 
SEÇÃO IV 
DAS CONDIÇÕES DE ACONDICIONAMENTO E CONSERVAÇÃO 
Art. 52 - Só poderão ser colocados à venda ou expostos ao consumo, 
alimentos próprios para tal finalidade, sendo assim considerado os que: 
 
I - além de apresentar perfeitas condições de consumo, sejam oriundos de 
fontes aprovadas ou autorizadas pelo órgão competente; 
II - por natureza, composição e circunstância de produção, fabricação, 
manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, distribuição, 
comercialização e quaisquer atividades relacionadas com o mesmo, não sejam nocivos 
à saúde, não tenham seu valor nutritivo modificado e não apresentem aspecto 
repugnante; 
III - os produtos perecíveis devem ser transportados, armazenados ou 
depositados sob condições de temperatura, umidade, ventilação e luminosidade que os 
protejam de contaminação e deterioração; 
IV - no acondicionamento de produtos não é permitido o contato direto com 
jornais papéis tingidos, papéis ou filmes plásticos usados com a face impressa e sacos 
destinados ao acondicionamento de lixo; 
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V - os produtos serão sempre e obrigatoriamente mantidos afastados de 
saneantes, desinfetantes, solventes, combustíveis líquidos, produtos de perfumaria, 
limpeza e congêneres; 
VI - as peças, maquinarias, utensílios, recipientes, equipamentos outros que 
venham a entrar em contato com alimentos nas diversas fases de fabricação, produção, 
manipulação, beneficiamento, conservação, transporte, armazenamento, depósito, 
distribuição, comercialização e outras quaisquer situações, não devem intervir 
nocivamente com os mesmos, alterar o seu valor nutritivo, ou as suas características 
organolépticas, devendo ser mantidas limpas e livres de impurezas, poeiras, insetos e 
outros contaminantes. 
 
Art. 53 - São considerados impróprios para o consumo os produtos que: 
 
I - contenham substâncias venenosas ou tóxicas; 
II - contenham parasitas patogênicos, em qualquer estágio de evolução, ou 
seus produtos, causadores de infecções, infestações e intoxicações; 
III - sejam compostos, no todo ou em parte, de substâncias em 
decomposição; 
IV - estejam alterados por ação de causas naturais como umidade, enzimas, 
ar, luz, temperatura, micro-organismo e parasitas, ou tenha sofrido avarias, deterioração 
ou prejuízo em sua composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos; 
V - sejam constituídos ou tenham sido preparados no todo ou em parte, com 
produtos provenientes de animal que não tenha morrido por abate, ou animal enfermo, 
excetuados os casos permitidos pela autoridade sanitária; 
VI - estejam expostos à venda sem a devida proteção, tendo ou não sofrido 
processo de cocção e sendo destinado ao consumo imediato; 
VII - aqueles com prazo de validade vencido; 
VIII - aqueles em desacordo com as normas estabelecidas para a fabricação, 
armazenagem, distribuição e apresentação. 
 
Parágrafo Único - Os produtos impróprios para o consumo deverão ser 
separados e identificados como tal, para fins de providência sanitária cabível. 
Art. 54 - Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados, os 
produtos: 
 
I - cujo componente tenham sido, no todo ou em parte, substituído por outro 
de características inferiores; 
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II - que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados de 
substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude, alteração ou lhes atribuir 
melhor qualidade do que realmente apresentem; 
III - que se constituírem, no seu todo ou em parte, de produtos animais 
degenerados ou decompostos ou de vegetais alterados ou deteriorados, bem como de 
minerais. 
 
Art. 55 - É proibido: 
 
I - fornecer ao consumidor, sobras ou restos de produtos que já tenham sido 
servidos, bem como o reaproveitamento de tais sobras ou restos, na elaboração ou 
preparo de outros produtos alimentícios; 
II - na elaboração de massa e recheios para pastéis e produtos afins, a 
utilização de óleos e gordura que serviram previamente em frituras; 
III - a utilização de gordura ou óleo de frituras em geral, assim que 
apresentem sinais de saturação, modificações na sua coloração ou presença de 
resíduos queimados; 
IV - a comercialização de manteiga ou margarina fracionada, sem manter a 
primeira abaixo de l0ºC (dez graus Célsius) e a segunda abaixo de l6ºC (dezesseis 
graus Célsius); 
V - a venda de leite sem pasteurização, salvo leite autorizado pela Secretaria 
Municipal de Saúde; 
VI - a venda de leite fora dos padrões de conservação e acondicionamento; 
VII - manter acima de l0ºC (dez graus Célsius) os queijos classificados, 
segundo a Legislação Federal, como moles e semiduros; 
VIII - ter em depósito, substâncias nocivas à saúde ou que possam servir 
para alterar, fraudar ou falsificar os produtos; 
IX - fumar quando estiver manipulando, servindo ou em contato direto com 
alimentos, bebidas e congêneres. 
X - manter os enlatados na embalagem original após terem sido abertos; 
XI - a venda e ou utilização de produtos enlatados cuja embalagem esteja 
enferrujada ou amassada; 
XII - servir à mesa pães, manteiga e similares, sem a devida proteção; 
XIII - manter, no mesmo compartimento dos balcões, das câmaras frigoríficas 
e afins, duas ou mais espécies de carnes ou outros produtos, a não ser que estejam 
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devidamente protegidos por invólucros ou recipientes adequados, proporcionando 
perfeito isolamento; 
XIV - utilizar no acondicionamento de alimentos sacarias já usadas; 
XV - comercializar, armazenar, transportar sem a devida proteção contra 
contaminação; 
XVI - a comercialização de saneantes, desinfetantes e produtos similares em 
estabelecimentos que comercializem ou consumam alimentos, quando estes não 
possuírem local apropriado e separado para guarda de tais produtos, devidamente 
aprovados pela autoridade sanitária componente; 
XVII - servir alimentos quentes abaixo de 66 ºC (sessenta e seis graus 
Célsius) e em equipamentos inadequados. 
 
Art. 56 - Os frios e embutidos, quando vendidos fatiados deverá ser à vista do 
consumidor e somente aqueles produtos que estiverem em embalagem original, 
contendo indicações de procedência, validade, acondicionamento e conservação. 
 
Art. 57 - Os estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios e 
congêneres, dispensados da rotulagem, deverão informar aos consumidores a 
procedência, data de validade, acondicionamento e conservação. 
 
Art. 58 - Na industrialização e comercialização de alimentos, bebidas e 
congêneres, e no preparo de refeições, deve ser restringido o contato manual direto, 
fazendo-se uso apropriado de processos mecânicos, circuitos fechados, utensílios e 
outros dispositivos. 
 
Art. 59 - Quando o gelo for usado na composição ou resfriamento dos 
produtos e congêneres, deve o mesmo ser potável e respeitar os padrões de qualidade 
exigido pelas normas de saúde pública, bem como transporte e acondicionamento. 
Art. 60 - As chamadas "vitaminas vivas", compreendendo igualmente 
quaisquer sucos de frutas naturais, obedecerão ás seguintes exigências no seu preparo: 
 
I - serão elaboradas no momento de serem servidas ao consumidor, com 
todo rigor de higiene; 
II - serão usadas para sua elaborações frutas frescas, em perfeito estado de 
conservação; 
III - quando em sua composição usar leite, este deverá ser pasteurizado ou 
equivalente. 
 
Art. 61 - Na preparação de caldo de cana-de-açúcar devem ser observadas 
as seguintes exigências: 
 
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I - serão elaborados no momento de serem servidos ao consumidor, com 
todo o rigor de higiene; 
II - a cana-de-açúcar destinada à moagem deverá sofrer seleção e lavagem 
com água corrente, a fim de ser separada qualquer substância estranha; 
III - o caldo obtido em instalação apropriada, deverá passar em coadores 
rigorosamente limpos; 
IV - os resíduos da cana devem ser mantidos em depósitos fechados até a 
sua remoção, após encerramento das atividades diárias ou sempre que se fizer 
necessárias. 
SEÇÃO V 
DA COLETA DE AMOSTRA E ANÁLISE FISCAL 
 
Art. 62 - Compete à autoridade fiscalizadora realizar periodicamente, ou 
sempre que se fizer necessário, coletas de amostra de produtos, matéria-prima, e 
coadjuvantes, para efeito de análise fiscal. 
Parágrafo Único - A coleta, conservação, transporte, acondicionamento de 
amostras, deverão ser feitas, de acordo com as NTE (Normas Técnicas Especiais) 
existentes para cada produto. 
 
Art. 63 - A coleta de amostra será feita sem apreensão do produto, quando 
se tratar de análise de rotina. 
Parágrafo Único - Se o resultado da análise de rotina for condenatório, a 
autoridade sanitária poderá efetuar nova coleta de amostras para análise fiscal, com a 
apreensão do produto, lavrando o auto de apreensão de depósito. 
 
Art. 64 - A coleta de amostra para análise fiscal ou de rotina, com ou sem 
apreensão do produto ou material relacionado, será feita pela autoridade fiscalizadora 
competente, que lavrará auto de coleta da amostra, em três vias, assinadas por ela, 
pelo possuidor ou responsável pelo produto e, na sua ausência ou recusa, por duas 
testemunhas, se possível, especificando-se no auto, a natureza e outras características 
do material, tais como, tipo, marca, nome do fabricante e detentor do alimento. 
 
§1º - A amostra representativa do produto relacionado, será dividida em 03 
(três) partes, tomadas individualmente, invioláveis e autenticadas no ato da coleta, 
sendo uma delas entregue ao proprietário ou responsável pelo produto, para servir de 
contraprova, e as duas outras encaminhadas imediatamente ao laboratório oficial ou 
credenciado. 
§2º - As amostras referidas neste artigo serão coletadas em quantidade 
adequada à realização dos exames e perícias, de conformidade com os métodos 
oficialmente adotados. 
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§3º - Se a quantidade ou a fácil alterabilidade da mercadoria não permitir a 
coleta de amostras de que trata o parágrafo 1º deste artigo, será ela levada, de imediato 
para o laboratório oficial ou credenciado, onde, na presença do possuidor ou 
responsável pelo produto, bem como na do perito por ele indicado, ou, na falta deste, na 
de duas testemunhas, será efetuada a análise. 
§4º - A análise fiscal, prevista no artigo 64, deverá ser feita no máximo em 30 
(trinta) dias, a partir do recebimento da amostra, sendo que, em caso de produto 
perecível, este não poderá ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas, da entrega do material. 
 
Art. 65 - Concluída a análise fiscal, o laboratório oficial ou credenciado 
remeterá o laudo em 03 (três) vias, no mínimo, à autoridade fiscalizadora competente, a 
qual, por sua vez, encaminhará uma das vias ao possuidor ou responsável e outra ao 
portador do produto, instruindo o processo com a terceira via, se for o caso. 
§1º - Se a análise comprovar infração de qualquer preceito deste regulamento 
ou da Legislação Federal ou Estadual específica, a autoridade fiscalizadora competente 
lavrará o auto de infração. 
§2º - Constará do auto de infração, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para que 
o infrator interponha recurso, requerendo perícia de contraprova, conforme artigo 73. 
§3º - No caso de produtos perecíveis, esse prazo será de 48 (quarenta e oito) 
horas. 
§4º - Decorridos os prazos de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste artigo, 
sem interposição de recursos ou requerimento de perícia de contraprova, pelo infrator, a 
autoridade competente dará prosseguimento às medidas legais cabíveis. 
 
§5º - Se o resultado da análise for condenatório e se referir à amostra 
coletada em fiscalização de rotina, portanto sem a apreensão do produto, então sim, 
será efetuada a apreensão e depósito do restante do produto, procedendo-se, neste 
caso, a nova coleta de amostra. 
§6º - A autoridade sanitária competente dará ciência do resultado da análise 
ao possuidor ou responsável pelo produto, sempre e obrigatoriamente, mesmo quando 
não tiver sido caracterizada nenhuma infração, bem como ao produtor, se necessário. 
 
Art. 66 - A perícia da contraprova será efetuada sobre a amostra em poder do 
possuidor ou responsável pelo produto, no laboratório oficial ou credenciado, que tenha 
realizado a análise fiscal, na presença do perito emissor do laudo condenatório, ou do 
perito indicado pelo requerente e, opcionalmente, na presença da autoridade 
fiscalizadora competente. 
 
§1º - O infrator ao fazer o requerimento da perícia de contraprova indicará 
como perito um profissional que preencha os requisitos legais, cuja indicação deverá 
constar do requerimento. 
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§2º - Serão fornecidas todas as informações solicitadas pelo perito do 
requerente, inclusive aquelas relativas a análise fiscal condenatória e demais que julgar 
necessárias; 
§3º - O infrator apresentará a amostra sob sua guarda, na data fixada, para a 
realização da perícia de contraprova. 
§4º - A perícia de contraprova, de que trata o parágrafo anterior, não será 
realizada quando apresentar indícios de violação. 
§5º - Na hipótese do parágrafo 4º, será lavrado o Auto de Infração e efetuada 
nova coleta, prosseguindo o processo administrativo. 
§6º - Os peritos lavrarão ata de tudo aquilo que ocorrer na perícia de 
contraprova, ficando ela arquivada no laboratório oficial ou credenciado, com cópia no 
processo administrativo. 
§7º - O requerente, receberá uma cópia da referida ata, podendo outra cópia, 
ser entregue ao perito do requerente, mediante recibo em ambos os casos. 
 
Art. 67 - Aplicar-se-á à contraprova, o mesmo método de análise empregado 
na análise fiscal, podendo, com anuência dos peritos, ser utilizada outra técnica. 
 
§1º - Em caso de divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise 
fiscal condenatória ou discordância entre os resultados desta última com o da perícia de 
contraprova, caberá recurso da parte interessada ou do perito responsável pela análise 
condenatória, à autoridade competente, que determinará a realização de novo exame 
pericial sobre a amostra em poder de laboratório oficial credenciado. 
§2º - O recurso de que trata este artigo, deverá ser interposto no prazo de 05 
(cinco) dias úteis, contados da data do recebimento do resultado da perícia de 
contraprova. 
§3º - A autoridade que receber o recurso deverá decidir sobre o mesmo, no 
prazo de 05 (cinco) dias úteis contados na data do seu recebimento. 
 
Art. 68 - No caso de partida cujo valor seja igual ou superior a 1340 (mil 
trezentos e quarenta) UFIR, confirmada a condenação do produto em perícia de 
contraprova, poderá o interessado solicitar nova retirada de amostra aplicando-se 
técnicas de amostragem estatística adequada. 
Art. 69 - Os produtos condenados, oriundos de outras praças, terão seus 
laudos, obrigatoriamente, comunicados ao órgão federal competente ou unidade 
federativa da procedência do produto. 
 
Art. 70 - A coleta de amostra para análise fiscal ou de pesquisa se fará sem 
remuneração do comerciante ou produtor, pelo produto ou substância coletado. 
 
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SEÇÃO VI 
DA INTERDIÇÃO DE PRODUTOS, SUBSTÂNCIAS, EQUIPAMENTOS, 
UTENSÍLIOS, EMBALAGENS E LOCAIS DE INTERESSE À SAÚDE 
Art. 71 - Quando resultar da análise fiscal que as substâncias ou produtos 
são impróprios para o consumo, será obrigatório a sua interdição, bem como a do 
estabelecimento, se for o caso, lavrando-se os termos respectivos. 
 
Art. 72 - O termo de interdição especificará a natureza, tipo, marca, lote, 
procedência, quantidade de mercadoria, nome e endereço do detentor e do fabricante. 
 
Art. 73 - O termo de interdição será lavrado em duas vias, entregando-se a 
primeira ao detentor ou seu representante, e na sua ausência ou recusa destes, será 
vistado por duas testemunhas identificados no termo. 
 
Art. 74 - Os produtos e as substâncias de interesse à saúde, suspeitos ou 
com indícios de alterações, adulteração, falsificação ou fraude serão interditadas pela 
autoridade sanitária como medida cautelar, e deles serão colhidas amostras para 
análise fiscal. 
 
Art. 75 - A interdição de substâncias, produtos ou estabelecimento como 
medida cautelar, durará o tempo necessário para a realização de testes, provas, 
análises e outras providências necessárias, não podendo exceder o prazo de 90 
(noventa) dias para os produtos perecíveis, findo os quais as substâncias, produtos ou o 
estabelecimento ficará automaticamente liberado. 
 
§1º - Quando a análise fiscal exigir prazo superior ao mencionado no caput 
deste artigo, a autoridade sanitária deverá proceder a nova interdição cautelar das 
substâncias, produtos ou estabelecimento, no período idêntico, justificando a medida. 
§2º - Feita a análise fiscal e não comprovando qualquer infração a norma 
legal vigente, a autoridade sanitária, a partir do recebimento do laudo respectivo, 
comunicará de imediato ao interessado, fornecendo cópia do laudo e procedendo a 
liberação da substância, produto ou do estabelecimento. 
§3º - Concluída a análise fiscal pela condenação da substância ou produto, a 
autoridade sanitária notificará o responsável para as providências referidas neste 
Código. 
 
Art. 76 - O detentor ou responsável pelo produto interditado fica proibido de 
entregá-lo ao consumidor, desviá-lo ou substituí-lo, no todo ou em parte, até que ocorra 
a liberação da mercadoria pela autoridade sanitária, sob pena de responsabilidade civil, 
penal ou criminal. 
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Art. 77 - Equipamentos, utensílios e embalagens sofrerão interdição sempre 
que os mesmos ponham em risco a saúde, somente ocorrendo a liberação após sanado 
o problema. 
 
SEÇÃO VII 
DA APREENSÃO E INUTILIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS, PRODUTOS, 
EMBALAGENS, UTENSÍLIOS E EQUIPAMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE 
 
Art. 78 - As substâncias ou produtos de interesse à saúde, manifestamente 
deteriorados ou alterado, de tal forma que justifique considerá-los, de pronto, impróprios 
ao consumo, serão apreendidas e inutilizadas sumariamente pela autoridade sanitária, 
sem prejuízo das penalidades cabíveis subsequentes. 
 
Art. 79 - Aplica-se o disposto no artigo anterior as embalagens, equipamentos 
e utensílios que causem danos à saúde quando não passíveis de correção, imediata e 
eficaz, contra os danos. 
 
Art. 80 - A autoridade sanitária lavrará o auto de infração, que conterá a 
imposição de penalidades de apreensão e inutilização, especificando a natureza, marca, 
lote, quantidade e qualidade de substâncias, produto, embalagem, equipamento ou 
utensílio. 
 
§1º - O auto será assinado pelo infrator ou por quem o representa e, na 
recusa destes por duas testemunhas identificadas no mesmo. 
§2º - Na impossibilidade de obter testemunhas, a autoridade sanitária fará 
constar no auto. 
 
Art. 81 - Quando a critério da autoridade sanitária a substância, produto, 
embalagem ou utensílio for passível de utilização para fins industriais e agropecuários, 
sem prejuízo ou inconveniência para a saúde pública, poderá ser previamente 
designado, acompanhado da autoridade sanitária, que verificará sua destinação até o 
momento em que não for mais possível seu uso e consumo humano. 
 
Art. 82 - As substâncias e produtos que não atenderem às normas legais, 
porém, tendo condições de consumo, poderão ser destinados às instituições 
assistenciais sem fins lucrativos; sem prejuízo das sanções ao infrator. 
Parágrafo Único - A doação deve ser registrada em boletim próprio. 
Art. 83 - Quando as substâncias e produtos forem inutilizadas, a ocorrência 
deverá ser registrada em boletim adequado. 
 
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CAPÍTULO IV 
DOS ESTABELECIMENTOS 
 
Art. 84 - Todo estabelecimento e local destinado à produção, fabrico, 
preparo, beneficiamento, manipulação, acondicionamento, armazenamento, depósito ou 
venda de alimentos, bem como os demais de interesse à saúde pública municipal aqui 
regulamentados, e os que vierem a ser regulamentados, deverão seguir as normas 
técnicas aqui contidas e outras de nível superior. 
 
SEÇÃO I 
DA DOCUMENTAÇÃO 
 
Art. 85 - Além de outras disposições constantes desta Lei, os 
estabelecimentos mencionados no artigo anterior, devem possuir: 
 
I - Alvará de Localização e Funcionamento; 
II - Caderneta de inspeção sanitária; 
III - Cartela de classificação sanitária; 
IV - Autorização especial exigida nos termos da Lei Federal nº 6368/76, 
concedida pela autoridade sanitária competente, quando relacionada com substância 
entorpecente e ou psicotrópica. 
 
Art. 86 - O Alvará de Localização e Funcionamento será concedido ou 
renovado após inspeção das instalações, obedecidas às especificações deste código e 
de suas NTE (Normas Técnicas Especiais), válido por 12 (doze) meses, devendo ficar 
exposto em local visível do estabelecimento. 
 
Art. 87 - Da caderneta de inspeção sanitária constarão todas as infrações 
cometidas pelo estabelecimento sujeita às normas deste regulamento além de outras 
observações de interesse. 
 
Art. 88 - A Secretaria Municipal de Saúde poderá exigir o Alvará de 
Localização e funcionamento e caderneta de inspeção sanitária de outros 
estabelecimentos não previstos neste regulamento. 
 
Art. 89 - O Alvará de Localização e Funcionamento poderá ser suspenso, 
cassado ou cancelado no interesse da saúde pública, mediante despacho 
fundamentado da autoridade competente, assegurado o direito de defesa em processo 
administrativo, instaurado pelo órgão sanitário. 
 
Art. 90 - Havendo alterações no ramo de atividade, endereço ou proprietário, 
será pedida nova licença de funcionamento, cancelando-se a anteriormente expedida. 
 
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Art. 91 - Toda e qualquer alteração de espaço físico, no fluxo de atividades, 
bem como responsável técnico, deverá ser comunicada para apreciação da autoridade 
competente de vigilância à saúde. 
 
Art. 92 - São considerados impróprios ao funcionamento os estabelecimentos 
e serviços que se mostrem inadequados para os fins que deles se esperam, bem como 
aqueles que não atendam as normas regulamentares. 
 
Art. 93 - O funcionamento dos estabelecimentos relacionados com 
substâncias, serviços e produtos de saúde ou de interesse à saúde, integrantes da 
administração pública ou por ela instituídos, ficam sujeitos às mesmas exigências legais 
estipuladas para os estabelecimentos de natureza privada. 
 
SEÇÃO II 
DOS EQUIPAMENTOS E UTENSÍLIOS 
 
Art. 94 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei, os 
estabelecimentos, de acordo com a atividade comercial devem possuir: 
 
I - balcões e mesas revestidas com material impermeável e resistente; 
II - recipientes com tampas, adequados para o lixo, colocados no interior do 
estabelecimento; 
III - lixeira para os usuários, a critério da autoridade sanitária; 
IV - filtro de água que atenda a demanda; 
V - porta copos em quantidades que atenda a demanda; 
VI - estufa para guarda de alimento; 
VII - câmaras, balcões frigoríficos, geladeiras e veículos de transporte, e 
afins, com capacidade proporcional à demanda, em perfeito estado de conservação e 
higiene; 
VIII - armários com portas, em números suficientes, apropriados para a 
guarda de vasilhames e demais utensílios construídos ou revestidos internamente de 
material impermeabilizante, a critério da autoridade sanitária, mantidos fechados; 
IX - vasilhames de material inócuo, inatacável, sem rachadura e 
fragmentação, para o preparo, uso e transporte de alimentos devidamente limpos, 
devendo sofrer o processo de desinfecção, seguindo as etapas de remoção de detritos, 
lavagem com água morna, com sabão ou detergente, escaldado com água fervente ou 
vapor de secagem; 
X - pegadores de alimentos de material inócuo; 
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XI - estrados com altura mínima de 20 cm (vinte centímetros) para estocagem 
de alimentos, estando estes, afastados da parede e do piso, de modo a permitir a 
perfeita higienização do local; 
XII - equipamento em perfeitas condições higiênico-sanitárias em número 
suficiente para atender a demanda; 
XIII - os açucareiros e outros utensílios afins deverão ser do tipo que a 
retirada do açúcar e congêneres, seja feita sem levantamento da tampa, ou introdução 
de colheres e evitem a entrada de insetos; 
XIV - reservatório de água bem protegido e rigorosamente limpo, com 
capacidade adequada para atender à demanda; 
XV - gaiolas para aves com fundo móvel e impermeável, de modo a facilitar a 
higienização local; 
XVI - gancho de material inoxidável, inócuo e inatacável, para sustentar a 
carne quando desossada, bem como no acondicionamento em geladeiras, câmaras e 
balcões frigoríficos. 
 
Art. 95 - É proibido: 
 
I - ter produtos, utensílios ou maquinários alheios as atividades; 
II - uso de pratos, copos, talheres e demais utensílios quando quebrados, 
rachados, lascados, gretados ou defeituosos; 
III - utilizar estrado de madeira nos pisos dos banheiros, cozinhas, salas de 
manipulação e atrás dos balcões, dos salões de venda, câmaras frigoríficas e outras; 
IV - uso de utensílios de madeira, tais como cepo, tábua, tabuleiros etc; 
V - uso de lava copos manuais. 
 
Art. 96 - As toalhas de mesa e guardanapos, quando adotados, serão 
substituídas por outros rigorosamente limpos, em seguida a cada utilização. 
 
SEÇÃO III 
DO PESSOAL 
Art. 97 - Para a admissão e exercício das atividades previstas neste código, 
bem como outras de interesse à saúde pública, a critério da autoridade sanitária será 
obrigatório o atestado de saúde que terá validade de 01 (um) ano. 
 
§1º - Os funcionários que lidam com substâncias tóxicas ou irritantes deverão 
fazer exames periódicos de acordo com as NTE (Normas Técnicas Especiais). 
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§2º - As empresas possuidoras de serviço médico próprio farão o controle de 
seus próprios empregados, extensivo aos proprietários que intervenham nos 
estabelecimentos, devidamente credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde. 
 
Art. 98 - Todas as pessoas portadoras de doenças transmissíveis, bem como 
aquelas afetadas por dermatoses exsudativas, ou esfoliativas, manifestações febris, 
corrimento nasal, supurações oculares, infecções respiratórias não poderão manipular, 
transformar, beneficiar, acondicionar ou distribuir alimentos, nem exercer outras 
atividades que coloquem em risco a saúde dos consumidores. 
 
Art. 99 - As pessoas que manipulam alimentos, bem como as que trabalham 
em estabelecimentos de interesse à saúde pública, não podem praticar ou possuir 
hábitos ou condições capazes de prejudicar a higiene dos alimentos e do 
estabelecimento, e a saúde dos consumidores e, em especial: 
 
I - devem manter o mais rigoroso asseio corporal e do vestuário; 
II - quando no recinto de trabalho, devem fazer uso de vestuário adequado de 
cor clara; 
III - quando envolvidas na elaboração, preparação, fracionamento e venda de 
alimentos, devem fazer o uso do gorro ou dispositivo, de cor clara, que proteja 
totalmente os cabelos; 
IV - devem ter mãos e unhas limpas, obrigatoriamente lavadas com água e 
sabão, antes do início das atividades; 
V - quando contactarem diretamente com alimentos, devem ter as unhas 
curtas e sem pintura, cabelos e barbas aparados ou protegidos; 
VI - não devem tocar diretamente com as mãos nos alimentos além do 
absolutamente necessário e, somente quando não possam fazê-lo através de utensílios 
apropriados; 
VII - não podem fumar, mascar gomas ou outras práticas semelhantes onde 
manipulem alimentos, podendo fazê-lo, todavia em locais especiais desde que, após a 
prática, lavem cuidadosamente as mãos. 
 
Art. 100 - É proibida a entrada de pessoas estranhas nos locais de 
elaboração, fracionamento, acondicionamento, depósito ou armazenamento de 
alimentos, salvo por necessidade operacional ficando estas, sujeitas às disposições 
desta Lei. 
 
SEÇÃO IV 
DOS AÇOUGUES, DEPÓSITOS DE CARNES, CASAS DE AVES, 
PEIXARIAS E CONGÊNERES 
 
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Art. 101 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste 
Código, os açougues, depósitos de carnes, casas de aves, peixarias e congêneres ficam 
proibidos: 
 
I - do uso de cepo e machadinha, no manuseio de carnes; 
II - de manter as carnes em contato direto com o gelo, exceto os pescados; 
III - de manter as carnes fora de refrigeração, exceto durante a desossa; 
IV - ter em depósito carne moída e bife batido; 
V - de dar ao consumo carnes, pescados, aves e derivados que não tenham 
sido submetidos à inspeção sanitária, sob pena de apreensão e multa. 
 
Art. 102 - O sebo e o material proveniente da desossa devem ser 
acondicionados adequadamente sob refrigeração. 
 
Art. 103 - O gelo utilizado na conservação dos pescados, será feito, 
obrigatoriamente, de água potável e filtrada. 
 
Art. 104 - As exigências para as instalações de açougues e peixarias em 
supermercados e estabelecimentos afins serão determinadas em NTE (Normas 
Técnicas Especiais) e pela autoridade sanitária local . 
 
Parágrafo Único - São extensivos aos entrepostos de carne e peixe, todas 
as disposições referentes a açougues e peixarias, no que lhe couber. 
 
Art. 105 - Os veículos para transporte, entrega e distribuição de pescados, 
carnes, frangos e derivados, deverão ser aprovados pelo órgão competente e preencher 
os seguintes requisitos: 
 
I - dispor de compartimento de carga fechado e dotado de equipamento termo 
isolante; 
II - dispor de revestimento metálico, não corrosível, de superfície lisa e 
contínua; 
III - possuir vedação para derrame de líquido; 
IV - possuir, para o transporte de carcaças inteiras, metades e quartos, 
equipamentos de suspensão feitos de material não corrosível colocado de maneira que 
a carne não toque no piso, facilitando a sua retirada, e transportar apenas os alimentos 
citados neste artigo; os veículos destinados ao transporte de restos de abatedouros, 
açougues e similares devem ser específicos, com carrocerias fechadas e vedadas; 
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V - no transporte do pescado, será tolerado o emprego de gelo picado ou em 
escamas, preparado com água potável e filtrada, sob a condição de representar no 
mínimo 30% (trinta por cento) do peso total da mercadoria; 
VI - o pescado será acondicionado por espécie, em caixas de material não 
corrosível e liso, mantidos em bom estado de conservação e limpeza; 
VII - o peixe filetado deverá ser acondicionado em recipiente de material não 
corrosível e liso ou invólucros, pacotes e vasilhas com embalagens originais dos 
estabelecimentos industriais e devidamente rotuladas; 
VIII - É proibida a venda de qualquer carne, oriundas de animais abatidos 
clandestinamente . 
 
Parágrafo Único - O órgão competente, considerando o tempo de duração 
da viagem, a temperatura inicial da mercadoria e a temperatura quando do seu 
descarregamento, poderá exigir uma instalação de dispositivos de proteção automática 
a frio. 
 
SEÇÃO V 
DOS MATADOUROS, FRIGORÍFICOS, TRIPARIAS, CHARQUEADOS, FÁBRICAS DE 
CONSERVAS DE CARNE, GORDURAS E DERIVADOS, FÁBRICA DE CONSERVA DE 
PESCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES 
 
Art. 106 - Além das disposições constantes nesta Lei, os matadouros, 
frigoríficos, triparias, charqueados, fábricas de conservas de carnes, gorduras e 
derivados, fábricas de conserva de pescados e estabelecimentos congêneres deverão 
respeitar as demais leis e regulamentos municipais, estaduais e federais pertinentes. 
 
SEÇÃO VI 
DOS DEPÓSITOS DE AVES E OUTROS ANIMAIS 
 
Art. 107 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis deste 
Código, os depósitos de aves e outros animais ficam proibidos: 
 
I - abate e/ou preparo de aves e outros animais, não consoante com as NTE 
(Normas Técnicas Especiais); 
II - a comercialização de aves e/ou outros animais doentes, devendo os 
mesmos serem isolados dos sadios; 
III - alojar um número excessivo de aves em uma mesma gaiola. 
 
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SEÇÃO VII 
DAS PADARIAS, BOMBONIERES, CONFEITARIAS E CONGÊNERES 
 
Art. 108 - Além das demais disposições constantes deste Código, as 
padarias, bomboniéres, confeitarias e congêneres devem possuir: 
I - fogão apropriado, com coifa ou exaustor, a critério da autoridade sanitária; 
II - recipiente com tampa, revestido internamente com material inatacável e 
inócuo, para a guarda de farinha, açúcares, fubá, sal e congêneres; 
III - amassadeiras mecânicas, restringindo-se, ao máximo, a manipulação de 
massas e demais produtos; 
IV - lonas para cobrir e contornar, que deverão ser expostas ao sol sempre 
que se fizer necessário, ou outro material adequado, rigorosamente limpo. 
 
Art. 109 - As massas, caldas e outras substâncias, em preparo ou já 
preparadas, enquanto não utilizadas, devem ficar protegidas de poeira, moscas e de 
qualquer tipo de contaminação. 
 
Art. 110 - As massas de secagem e os alimentos, após saírem dos fornos, 
devem ficar sobre prateleiras, em locais adequados e devidamente protegidos. 
 
Art. 111 - Os locais e aparelhos de fabricação e secagem, devem conservar￾se em perfeito estado de limpeza mediante lavagem periódica com água quente. 
 
Art. 112 - Os estabelecimentos que fabricam e embalam produtos de 
confeitarias e panificações, devem acondicionar os alimentos em embalagens 
adequadas, com rótulo contendo a data de fabricação, o modo de conservação e o 
prazo de validade. 
 
Art. 113 - O transporte e a entrega de pães, biscoitos e similares devem ser 
feitos em recipientes adequados e protegidos, sendo os veículos, de uso exclusivo a 
esta finalidade. 
 
SEÇÃO VIII 
DAS GRANJAS, LEITERIAS, USINAS DE BENEFICIAMENTO DE LEITE, 
POSTOS DE REFRIGERAÇÃO, POSTOS DE RECEBIMENTO, FÁBRICA 
DE LATICÍNIOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES 
 
Art. 114 - Além das demais disposições constantes deste Código, as granjas, 
leiterias, usinas de beneficiamento de leite, postos de refrigeração, postos de 
recebimento, fábrica de laticínios e estabelecimentos congêneres obedecem ao disposto 
na legislação Federal pertinente ou Lei Específica Municipal. 
 
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SEÇÃO IX 
DAS QUITANDAS, CASAS DE FRUTAS E CONGÊNERES 
 
Art. 115 - Além das demais disposições constantes deste Código, os 
estabelecimentos acima citados devem possuir: 
 
I - bancas impermeabilizadas com material eficiente, para conter os produtos 
hortifrutigranjeiros; 
II - mesas ou estantes, rigorosamente limpas, a 1,00 m (um metro), no 
mínimo das ombreiras das portas exteriores, para produtos expostos à venda. 
 
Art. 116 - É proibido, comercializar e/ou utilizar: 
 
I - frutas amolecidas, esmagadas, fermentadas ou germinadas; 
II - produtos hortifrutigranjeiro deteriorados; 
III - hortaliças procedentes de hortas irrigadas com águas poluídas ou 
adubadas com dejetos humanos; 
IV - o depósito de hortifrutigranjeiro para qualquer outro fim. 
 
SEÇÃO X 
DO COMÉRCIO AMBULANTE, DAS FEIRAS LIVRES, 
DE COMIDAS TÍPICAS E CONGÊNERES 
Art. 117 - Além das demais disposições constantes deste Código, o comércio 
ambulante, feiras livres, locais de venda de comidas típicas e congêneres devem 
obedecer às seguintes exigências: 
 
I - todos os alimentos à venda devem estar agrupados de acordo com sua 
natureza e protegidos da ação de raios solares e outras intempéries, ficando 
terminantemente proibido, colocá-los diretamente sobre o solo; 
II - só será permitida a venda de produtos hortifrutigranjeiros e 
subsidiariamente, de outros produtos, desde que observados as seguintes exigências; 
a) bancas impermeabilizadas com material adequado, para conter os 
produtos; 
b) os alimentos devem ser mantidos na temperatura adequada, de acordo 
com sua natureza; 
c) a comercialização de carnes, pescados, derivados e produtos de laticínios, 
será permitida desde que o transporte se faça em veículos frigoríficos, que serão 
vistoriados e aprovados pela autoridade sanitária competente e, quando em exposição, 
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estejam em balcões frigoríficos devidamente instalados e em perfeito funcionamento, 
providos de portas apropriadas, sempre mantidas fechadas; 
d) os veículos, barracas e balcões para comercialização de carnes ou 
pescados, devem dispor de depósito suficiente para o abastecimento de água corrente. 
 
Art. 118 - É proibido o fabrico de alimentos exceto pipocas, a centrifugação 
do açúcar e fritura de churros, acarajés e churrascos, milho verde, amendoim torrado e 
coco queimado, sem equipamento aprovado pela autoridade sanitária. 
 
Art. 119 - Os trailers, comércio ambulante e congêneres, estão sujeitos às 
disposições deste código no que lhe couber e especificamente ao contido neste 
capítulo. 
 
Art. 120 - No comércio ambulante, somente é tolerada a comercialização de 
alimentos que não ofereçam riscos ou inconvenientes quanto ao caráter sanitário, a 
critério do órgão competente, não sendo tolerado o preparo de bebidas e sucos naturais 
diversos, para obtenção de líquidos refrigerantes, salvo quando permitido pelo órgão 
competente. 
 
Art. 121 - A preparação, beneficiamento, fracionamento e manipulação 
ambulante de alimentos para venda imediata, bem como serviços de lanches rápidos, 
são tolerados, desde que observados, em especial, as seguintes condições: 
 
I - realizar-se em veículos, motorizados ou não, com espaço interno suficiente 
para a permanência do manipulador, providos de reservatórios para adequado 
suprimento de água corrente, instalações de copa/cozinha/sanitário e balcão para servir 
ao público; 
II - o compartimento do condutor, quando for o caso, deverá ser isolado dos 
compartimentos de trabalho, sendo proibida a utilização do veículo como dormitório; 
III - os utensílios e recipientes, quando forem descartáveis, deverão ser 
utilizados uma única vez; 
IV - os alimentos, substâncias, insumos e outros, serão depositados, 
manipulados e eventualmente aquecidos ou cozidos no interior do veículo; 
V - os alimentos perecíveis serão guardados em dispositivos frigoríficos, 
providos de equipamentos de produção de frios suficientes para mantê-los nas 
temperaturas exigidas, devendo, no caso de serem servidos quentes, serem mantidas 
em temperatura acima de 60ºC (sessenta graus Célsius) fazendo-se uso de estufas ou 
similares; 
VI - os utensílios, recipientes e instrumentos de trabalho, serão mantidos em 
perfeitas condições de higiene, mediante frequentes lavagens e desinfecções com água 
fervente ou solução desinfetante aprovada; 
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VII - os trailers, comércio ambulante e congêneres, devem manter lixeiras em 
número suficiente para os usuários. 
 
SEÇÃO XI 
DAS CASAS DE FRIOS, SORVETERIAS E CONGÊNERES 
 
Art. 122 - Além das demais disposições constantes deste Código, as casas 
de frios, sorveterias e congêneres devem possuir as seguintes especificações: 
 
I - os sorvetes fabricados e não vendidos no próprio local estão sujeitos ao 
registro do órgão competente, antes de serem entregues ao consumo e periodicamente, 
sofrerão controle de qualidade do produto, pela autoridade sanitária competente; 
II - os gelados comestíveis, elaborados com produtos de laticínios e ovos, 
serão obrigatoriamente pasteurizados, só se admitindo o recongelamento, caso não 
tenham saído do local de fabricação; 
III - no caso de preparo de líquidos, a mistura deverá ser resfriada até a 
temperatura máxima de 5ºC (cinco graus Célsius) e mantida nesta temperatura até o 
momento de serem congelados, o que deverá acontecer antes de passadas 72 (setenta 
e duas) horas; 
IV - durante o armazenamento, antes da distribuição aos postos de venda, os 
gelados, comestíveis serão mantidos a uma temperatura máxima de -5ºC (cinco graus 
Célsius negativo); 
V - as casquinhas, copinhos, pás e outros serão acondicionados 
adequadamente, em locais protegidos de poeira, moscas, insetos e roedores, etc; 
VI - os picolés serão embalados individualmente. 
 
Art. 123 - As sorveterias e congêneres devem manter lixeiras em número 
suficiente para os usuários. 
 
SEÇÃO XII 
DOS MERCADOS, SUPERMERCADOS, DISTRIBUIDORES 
E DEPÓSITOS DE BEBIDAS E CONGÊNERES 
Art. 124 - Além das demais disposições constantes deste Código, os 
mercados, supermercados, distribuidores e depósitos de bebidas e congêneres onde 
houver produção, fabrico, preparo, beneficiamento, manipulação e acondicionamento, 
armazenamento e venda de alimentos, bem como os demais de interesse à saúde 
pública municipal, deverão atender às exigências contidas neste Código no que lhe 
couber de específico. 
 
Art. 125 - É proibido: 
 
I - expor à venda ou ter em depósito substâncias tóxicas ou corrosivas, de 
modo a ser confundida com bebidas ou gêneros alimentícios; 
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II - vendas de bebidas fracionadas para consumo no estabelecimento. 
 
SEÇÃO XIII 
DOS BARES, LANCHONETES, RESTAURANTES E CONGÊNERES 
 
Art. 126 - Além das demais disposições constantes deste código, os bares, 
lanchonetes, restaurantes e congêneres devem possuir: 
 
I - toalhas e guardanapos, rigorosamente limpos, em quantidades suficiente 
para permitir a imediata substituição após cada serventia; 
II - estufas e câmaras de refrigeração, para exposição ou guarda de 
alimentos, que devem ser mantidos em temperaturas diversas do ambiente; 
III - equipamentos e utensílios adequados a cada finalidade. 
 
SEÇÃO XIV 
DAS COZINHAS INDUSTRIAIS, DE CONGELADOS, BUFFET'S E CONGÊNERES 
Art. 127 - Além das demais disposições constantes deste Código, as 
cozinhas industriais, de congelados, buffet's e congêneres devem possuir: 
 
I - sala de embalagens de produtos nos mesmos moldes da sala de 
manipulação ou de acordo com a autoridade sanitária competente; 
II - fogão apropriado, com sistema de exaustão; 
III - triturador industrial ou câmara fria para resíduos, com capacidade 
suficiente; 
IV - vidro de proteção no balcão onde serão servidas as refeições; 
V - equipamentos que produzam calor, instalados em locais apropriados e 
afastados no mínimo 50 cm (cinquenta centímetros) do teto e das paredes; 
VI - as diversas etapas de preparo, evitando-se cruzamentos que possibilitem 
contaminação de alimentos. 
 
SEÇÃO XV 
DAS FÁBRICAS DE ALIMENTOS, FECULARIAS, FÁBRICAS DE GELO, 
TORREFAÇÃO DE CAFÉ, FÁBRICAS DE BEBIDAS, REFINARIAS DE 
AÇÚCAR, BENEFICIADORES E CONGÊNERES 
 
Art. 128 - Além das demais disposições deste Código, as fábricas de 
alimentos, fecularias, fábricas de gelo, torrefação de café, fábricas de bebidas, refinarias 
de açúcar, beneficiadores e congêneres devem possuir: 
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I - sala de embalagem de produtos, nos moldes da sala de manipulação ou 
de acordo com a autoridade sanitária competente; 
II - vasilhames e utensílios de material inócuo e inatacável, sem ranhuras ou 
fragmentações para o preparo, uso e transporte de alimentos, devidamente limpos, 
devendo sofrer o processo de desinfecção obedecendo às seguintes etapas: remoção 
de detritos, lavagem com água morna e sabão ou detergente, escaldagem em água 
fervente ou vapor e, secagem; 
III - fogão apropriado, com sistema de exaustão; 
IV - dispositivos que possam evitar a produção de ruídos, choques mecânicos 
ou elétricos e vibrações, que causem incômodos ou riscos; 
V - serem instalados dispositivos apropriados para impedir que se formem ou 
espalhem, nas dependências de trabalho, suspensoides tais como: poeiras, fumos, 
gases ou vapores tóxicos, irritantes e corrosivos. 
 
Art. 129 - Nas fábricas de alimentos ou estabelecimentos congêneres, a 
secagem dos produtos deve ser feita por meio de equipamentos ou câmaras de 
secagem. 
 
Art. 130 - Entende-se por gelo alimentar aquele destinado ao uso direto em 
bebidas ou alimentos, que o exijam, devendo enquadrar-se nas seguintes condições: 
 
I - ser feito de água potável, filtrada e isenta de qualquer contaminação; 
II - ser preparado em moldes e fôrmas próprias para aquele fim, devidamente 
higiênicas, conservadas ao abrigo de poeira e outras contaminações, sobretudo insetos; 
III - ser retirado das respectivas fôrmas, por processo higiênico, sendo 
proibido para este fim, o uso de águas contaminadas ou suspeitas de contaminações, 
poluídas ou suspeitas de conter poluentes. 
 
SEÇÃO XVI 
DOS CLUBES RECREATIVOS, CENTROS ESPORTIVOS, 
PRAÇAS DE ESPORTES E CONGÊNERES 
 
Art. 131 - Além das demais disposições constantes deste Código e das NTE 
(Normas Técnicas Especiais) os clubes recreativos, centros esportivos, praças de 
esportes e congêneres devem atender as exigências aqui inseridas. 
Art. 132 - As piscinas classificadas como particulares, ficam excluídas da 
constante deste código, mas poderão entretanto, sofrer inspeção da Autoridade 
Sanitária, em caso de necessidade. 
 
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Art. 133 - A qualidade da água no tanque obedecerá aos critérios de controle 
mínimo microbiológico e físico-químico estabelecido em NTE (Normas Técnicas 
Especiais), com a periodicidade determinada pela autoridade sanitária. 
Parágrafo Único - Para verificação do estabelecido neste artigo, as piscinas 
devem dispor de equipamentos e materiais necessários, podendo a autoridade sanitária 
se necessário, exigir exames laboratoriais. 
 
Art. 134 - Quando a piscina estiver em uso, serão observadas as seguintes 
normas: 
 
I - toda piscina deve ter um técnico responsável pelo tratamento da água e 
manutenção das condições higiênicas, ficando os operadores obrigados a verificar, de 
modo rotineiro, os padrões ideais exigidos para água de piscinas; 
II - assistência permanente de um responsável pela ordem disciplinar e pelas 
emergências; 
III - equipamento de socorro urgente, a serem especificados em ato 
normativo das autoridades sanitárias municipais, que deverão permanecer a disposição 
do responsável pela piscina, em local de fácil acesso, próximo a ele, e em perfeitas 
condições de utilização; 
IV - proibição de ingresso a portador de moléstia contagiosa e outros males 
indicados pela autoridade sanitária; 
V - remoção, ao menos uma vez por dia, de detritos submersos, espuma e 
materiais que flutuem na piscina; 
VI - proibição do ingresso de garrafas, copos e outros utensílios de vidro e 
louça no pátio da piscina; 
VII - registro diário das principais operações de tratamento e controle da água 
usada na piscina; 
VIII - análise trimestral de água, com apresentação de atestado a autoridade 
sanitária, quando solicitado. 
 
§1º - As piscinas de uso coletivo a serem instaladas, dependerão de vistoria 
técnica e registro prévio no setor competente de higiene sanitária da Prefeitura do 
Município, para sua utilização. 
§2º - Serão interditadas as piscinas que não atenderem aos requisitos 
previstos neste capítulo, inclusive aquelas julgadas inconvenientes pelas autoridades 
municipais. 
 
Art. 135 - Os frequentadores de piscinas devem ser submetidos a exames 
médicos anuais, impedindo-se o ingresso daqueles que apresentam afecções de pele, 
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inflamação dos aparelhos visuais, auditivos ou respiratórios, ou de outras doenças 
passíveis de transmissão por via hídrica. 
 
Art. 136 - É obrigatória a construção de lava-pés na entrada da área da 
piscina, de pequeno volume de água, com dosagem própria de cloro, e esgotada 
diariamente, conforme especificações técnicas da autoridade sanitária municipal. 
 
Art. 137 - É obrigatória a existência de chuveiros na área próxima às piscinas. 
Parágrafo Único - Os chuveiros deverão ser localizados de forma a tornar 
obrigatória sua utilização antes dos banhistas entrarem nas piscinas. 
 
Art. 138 - A qualidade da água do tanque em uso deverá obedecer aos 
seguintes requisitos: 
 
I - qualidade microbiológica: 
a) cada tanque deverá ser examinado pelo órgão competente em número 
representativo de amostras; 
b) cada amostra será constituída de 05 (cinco) porções de l0 ml; 
c) exige-se no mínimo, 80% (oitenta por cento) das 05 (cinco) ou mais 
amostras consecutivas que não apresentem germes do grupo coliforme nas 05 (cinco) 
porções de 10 ml que constituem cada uma delas; 
d) a contagem em placas deverá apresentar um número inferior a 200 
(duzentos) colônias por milímetros, em 80% (oitenta por cento) de 05 (cinco) ou mais 
amostras consecutivas. 
II - qualidade física e química: 
a) o ph da água deverá ficar entre 7,0 (sete) e 8,0 (oito); 
b) a concentração de cloro na água será de 0,4 (quatro décimos) a 1 mg/l (um 
miligrama por litro) quando o residual for de cloro combinado; 
c) a concentração de NO2 (nitrito) não deverá ser superior a 0,1 ppm (um 
décimo de parte por milhão); 
 
Art. 139 - A Prefeitura do Município poderá, periodicamente, recolher 
amostras de água de piscina de uso coletivo. 
 
Art. 140 - As piscinas estarão sujeitas à interdição pelo não cumprimento das 
prescrições constantes deste código, devendo a interdição vigorar até que se tenha 
regularizada a situação que a originou. 
 
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§1º - Os casos de interdição serão comunicados por escrito aos responsáveis 
pela piscina, tendo validade a partir da sua emissão. 
§2º - O não cumprimento da interdição referida, neste artigo, redundará em 
multa aplicada pela autoridade sanitária. 
 
Art. 141 - As colônias de férias e acampamento de trabalho e recreação, 
devem preencher as exigências mínimas deste código, no que se refere a instalações 
sanitárias, iluminações e ventilação, entelamento de cozinhas, precauções contra ratos 
e insetos, adequado sistema de captação e distribuição de água potável e afastamento 
de águas residuais, instalações próprias para lavagem de roupas e utensílios e 
adequado destino de lixo. 
 
§1º - Nenhuma colônia de férias, acampamento ou estação de águas será 
instalada sem prévia autorização do órgão sanitário competente. 
§2º - A qualidade da água de abastecimento destes locais, seja proveniente 
de fonte natural ou de perfurações de poços, será demonstrada mediante resultados de 
exames laboratoriais. 
 
SEÇÃO XVII 
DOS HOTÉIS, HOSPEDARIAS, MOTÉIS, PENSÕES, PENSIONATOS, 
ASILOS, CRECHES E CONGÊNERES 
 
Art. 142 - Além das demais disposições deste Código, os hotéis, 
hospedarias, motéis, pensões, pensionatos, asilos, creches e congêneres, ficam 
proibidos de usarem fogões ou fogareiros nos dormitórios. 
 
Art. 143 - As roupas de cama e banho devem ser obrigatoriamente trocadas, 
a cada mudança de hóspede. As camas, colchões e travesseiros etc., mantidas em 
perfeito estado de conservação e higiene. 
 
Art. 144 - Os estabelecimentos acima citados que possuírem, pelo menos 
uma piscina, deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde o nome do 
responsável pela manutenção, os dias e horários em que pode ser encontrado no local. 
 
SEÇÃO XVIII 
DOS INSTITUTOS E SALÕES DE BELEZA, CABELEIREIROS, BARBEARIAS, CASAS 
DE BANHO, CASAS DE MASSAGEM E CONGÊNERES 
Art. 145 - Além das demais disposições constantes deste código, os institutos 
e salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, casas de banho, casas de massagem e 
congêneres devem possuir: 
 
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I - pentes, navalhas e outros utensílios de uso coletivo desinfectados após 
cada uso, através de processos químicos ou físicos eficazes, conforme NTE (Normas 
Técnicas Especiais); 
II - toalhas e golas de uso individual e higienizados após sua utilização; 
III - cadeiras com encosto para cabeça revestida de pano ou papel, renovável 
a cada uso; 
IV - quando se tratar de manicure e pedicure, os instrumentos devem ser 
previamente esterilizados. 
 
Art. 146 - Nos estabelecimentos citados no artigo anterior, serão aceitos 
outros ramos de atividade comercial afim, a critério da autoridade sanitária competente. 
 
Art. 147 - As casas de banho ou saunas, observarão o disposto nesta seção 
e mais: 
 
I - as banheiras serão de material impermeabilizante ou de outro, aprovado 
pelo órgão sanitário, lavadas e desinfectadas após cada banho; 
 
II - o sabonete será fornecido a cada banhista devendo ser inutilizado a 
porção restante; 
 
III - as roupas utilizadas nos quartos de banho serão individuais, não podendo 
servir a outro banhista, antes de serem novamente lavadas e desinfectadas. 
 
SEÇÃO XIX 
DAS ESCOLAS 
 
Art. 148 - Além das demais disposições deste código, as escolas devem 
cumprir: 
 
I - nas escolas, as cozinhas, copas, refeitórios, vestiários e instalações 
sanitárias, devem satisfazer as exigências mínimas estabelecidas neste Código e 
Código de Obras Não Habitacionais, atendidas, porém, as peculiaridades escolares; 
II - em todas as escolas é obrigatória a existência de bebedouros nos 
corredores e áreas de recreação, em número suficiente e proporcional ao de alunos e 
funcionários. 
 
SEÇÃO XX 
DAS GARAGENS, OFICINAS E CONGÊNERES 
 
Art. 149 - Os serviços de pintura, nas oficinas de veículos, devem ser feitos 
em compartimentos próprios, de modo a evitar a dispersão de tintas e derivados nas 
demais seções de trabalho e terão aparelhagem destinada a evitar a poluição do ar. 
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Parágrafo Único - Os empregados devem usar equipamentos de proteção 
individuais adequadas. 
 
Art. 150 - Os despejos líquidos das garagens comerciais, oficinas e postos de 
serviços automotivo devem passar por uma caixa separadora de sólidos grosseiros e 
também óleos e graxas. 
 
Art. 151 - Nas garagens de conjunto comercial e prédio residencial, devem 
ser observadas, as condições de renovação do ar, que deve ser mecânica, quando a 
natural não atender às necessidades, a fim de se evitar a permanência de gases 
nocivos à saúde. 
 
Art. 152 - É proibido o funcionamento de oficina com piso de terra batida, 
bem como a permanência de material ou objeto que propicie o represamento de água 
ou desenvolvimento de insetos, roedores e outros. 
Parágrafo Único - É proibido ocupar as vias públicas para depósito ou 
realização de trabalhos. 
 
CAPÍTULO V 
DOS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE SAÚDE 
 
Art. 153 - Os estabelecimentos de interesse à saúde obedecerão às 
disposições constantes deste Código e demais legislações pertinentes, devendo 
funcionar sob responsabilidade técnica de profissional habilitado. 
 
Art. 154 - Nos estabelecimentos e serviços de saúde é proibido: 
 
I - o reaproveitamento de materiais descartáveis; 
II - o reaproveitamento de sobras alimentícias, para qualquer fim. 
 
Parágrafo Único - Os materiais não descartáveis serão esterilizados de 
acordo com Normas Técnicas Especiais (NTE). 
 
Art. 155 - Os tubos de oxigênio, acetileno ou botijões de gás serão mantidos 
em compartimentos isolados e distantes de fontes de calor. 
 
Art. 156 - Nos estabelecimentos e serviços de saúde, além das disposições 
deste Código e Legislações pertinentes, deverá ser observado: 
 
I - espaço e equipamentos necessários à coleta higiênica e eliminação do lixo 
de natureza séptica e asséptica, em todo hospital; 
II - o lixo de natureza séptica deverá ter destino final adequado, a critério da 
autoridade sanitária competente. 
 
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Art. 157 - É proibido utilizar medicamentos com validade vencida. 
 
Parágrafo Único - Os medicamentos que são administrados de modo 
fracionado, deverão estar submetidos a um rigoroso controle de prazo de validade. 
 
Art. 158 - Os medicamentos deverão ser acondicionados adequadamente, 
protegidos da luz, calor e umidade, salvo aqueles que exigem condições especiais de 
armazenamento, devendo atender às NTE (Normas Técnicas Especiais). 
 
 
SEÇÃO III 
DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS E CONGÊNERES 
 
Art. 159 - Além das demais disposições constantes deste Código, bem como 
das NTE (Normas Técnicas Especiais) os laboratórios de análise clínica e congêneres 
devem possuir: 
 
I - sala de atendimento para cliente; 
II - sala de coleta de material; 
III – laboratório. 
SEÇÃO IV 
DAS DROGARIAS E FARMÁCIAS 
Art. 160 - As drogarias e farmácias, além de seguirem às NTE (Normas 
Técnicas Especiais), deverão atender as disposições constantes deste Código. 
 
Art. 161 - As instalações sanitárias devem dispor de ante-salas, não se 
aceitando que se comuniquem diretamente, com outras seções, exceto com as 
administrativas. 
 
Art. 162 - O cômodo para aplicação de injeção, deve ter área mínima de 03 
m² (três metros quadrados) e dispor de lavatório com água corrente e ser construído de 
material impermeável. 
 
Art. 163 - Somente poderá ser usado material descartável para aplicação de 
injetáveis. 
Parágrafo Único - Depois de usados deverão ser acondicionados em 
recipientes próprios para serem entregues à coleta de lixo infectante. 
 
Art. 164 - Os medicamentos sujeitos a regime especial de controle serão 
guardados em armário fechado à chave e sua comercialização deverá obedecer 
rigorosamente as NTE (Normas Técnicas Especiais). 
 
Art. 165 - As farmácias devem possuir obrigatoriamente: 
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Telefone: 0800 135 3000
 
I - equipamentos, acessórios apropriados para manipulação de fórmula 
farmacêutica, com qualidade suficiente e devidamente aferidos; 
II - armários adequados à guarda e conservação dos produtos utilizados na 
manipulação de fórmula farmacêutica. 
 
Art. 166 - É proibida a coleta e recebimento de material para exames 
laboratoriais, sob qualquer pretexto. 
 
Art. 167 - Os laboratórios de manipulação são exclusivos de farmácias, 
sendo vedada sua instalação nos demais estabelecimentos. 
 
Art. 168 - Os estabelecimentos de que trata essa seção, nos casos omissos 
obedecerão às NTE (Normas Técnicas Especiais) e legislação pertinente. 
 
SEÇÃO VI 
DOS CONSULTÓRIOS ODONTOLÓGICOS, 
LABORATÓRIOS DE PRÓTESE E CONGÊNERES 
 
Art. 169 - Além das demais disposições constantes deste código e das NTE 
(Normas Técnicas Especiais), os consultórios odontológicos, laboratórios de prótese e 
congêneres devem atender as exigências desta seção. 
 
Art. 170 - Os consultórios odontológicos que possuírem aparelhos de 
radiologia, deverão atender às NTE (Normas Técnicas Especiais) 
 
Art. 171 - Os laboratórios de prótese deverão ter área compatível, ventilada e 
inexistência de material inflamável na sua edificação. 
 
Art. 172 - Os laboratórios de prótese, que dispuserem de aparelhos que 
produzam calor excessivo, devem ter isolamento térmico, ressalvados os de produção 
mínima. 
 
Art. 173 - Os gases, vapores, fumaças e poeiras devem ser removidos por 
sistema de exaustão apropriado. 
 
Art. 174 - Os funcionários devem estar sob normas de proteção e segurança. 
 
Art. 175 - Os restos de mercúrio não serão despejados diretamente na pia ou 
no lixo, devendo ser acondicionados em recipientes fechados com água e 
encaminhados à Secretaria Municipal de Saúde. 
Art. 176 - Os laboratórios de prótese devem ter extintores de incêndio. 
 
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Telefone: 0800 135 3000
SEÇÃO VII 
DOS INSTITUTOS E CLÍNICAS DE FISIOTERAPIA, 
DE BELEZA E CONGÊNERES 
 
Art. 177 - Além das disposições constantes deste Código e das NTE (Normas 
Técnicas Especiais), os institutos e clínicas de fisioterapia, de beleza e congêneres 
devem possuir: 
 
I - compartimentos separados até a altura do teto, por paredes ou divisórias 
ininterruptas, destinadas a: 
a) consultas e exames médicos quando for o caso; 
b) recepção; 
c) administração; 
d) aplicação, quando for o caso; 
II - salão de sauna e congêneres devem receber, durante todo o período de 
funcionamento, oxigênio em quantidade adequada, através de dispositivos apropriados 
a critério da autoridade sanitária. 
 
SEÇÃO VIII 
DOS HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONSULTÓRIOS VETERINÁRIOS E 
ESTABELECIMENTOS QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS AGRO-VETERINÁRIOS 
E CONGÊNERES 
 
Art. 178 - Os medicamentos, rações e similares, deverão ser acondicionados 
adequadamente, protegidos da luz, umidade e calor, salvo os que exijam condições 
especiais de armazenamento, atendidas às NTE (Normas Técnicas Especiais). 
 
Art. 179 - Os agrotóxicos, produtos veterinários e demais produtos químicos 
deverão ser armazenados e manipulados em locais adequados, de tal modo que evite a 
contaminação de produtos alimentícios e dos manipuladores. 
 
Art. 180 - Os estabelecimentos que comercializam animais deverão atender 
às condições necessárias de higiene e conforto destes. 
 
SEÇÃO IX 
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, 
QUÍMICO-FARMACÊUTICO, BIOLÓGICOS, DIETÉTICOS, DE HIGIENE, PERFUMES 
E COSMÉTICOS, DE SANEAMENTO, DOMISSANITÁRIOS, INSETICIDAS, 
RATICIDAS, DESINFETANTES, DETERGENTES PARA USO SANITÁRIO E 
CONGÊNERES 
 
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Art. 181 - Além das disposições constantes deste Código e das NTE (Normas 
Técnicas Especiais), os estabelecimentos relacionados nesta seção serão fiscalizados 
de conformidade com a legislação superior pertinente. 
 
SEÇÃO X 
DOS DISTRIBUIDORES, REPRESENTANTES, IMPORTADORES E EXPORTADORES 
DE DROGAS, MEDICAMENTOS, INSUMOS FARMACÊUTICOS E SEUS 
CORRELATOS 
 
Art. 182 - Os distribuidores, representantes, importadores e exportadores de 
drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e seus correlatos devem atender às 
disposições constantes deste Código e às NTE (Normas Técnicas Especiais) e 
legislação superior pertinente. 
 
Art. 183 - Os estabelecimentos que reembalam matérias-primas e produtos 
acabados, além de obedecer às NTE (Normas Técnicas Especiais), seguirão o 
ordenamento deste código e o pertinente em legislação superior. 
 
TÍTULO VIII 
DAS NORMAS DE PROTEÇÃO CONTRA RADIAÇÃO 
 
Art. 184 - Todo e qualquer estabelecimento que opere com radiações 
ionizantes e não ionizantes devem atender às determinações deste Código, além das 
determinações previstas na legislação estadual e federal pertinentes. 
 
TÍTULO IX 
DO SANEAMENTO BÁSICO 
 
Art. 185 - As medidas de saneamento básico, constituem dever do Poder 
Público, da comunidade e do indivíduo conforme estabelecido na Lei de Política 
Municipal de Meio Ambiente. 
 
Art. 186 - A comercialização de água para o consumo humano, submeter-se￾á ao controle da Secretaria Municipal de Saúde. 
 
Art. 187 - A fabricação e comercialização de filtros e outros artefatos de uso 
doméstico utilizados na purificação ou tratamento de água para o consumo humano, 
será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Saúde devendo atender à legislação 
específica. 
 
Art. 188 - As habitações e construções em geral devem obedecer aos 
requisitos higiênico-sanitários, indispensável para a proteção da saúde, exigidos no 
Código de Obras, bem como ao disposto no Código de Posturas Municipais. 
 
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TÍTULO X 
DA EDUCAÇÃO SANITÁRIA 
Art. 189 - A Secretaria Municipal de Saúde, promoverá ampla educação 
sanitária da população, utilizando-se da soma de experiência, recursos e meios, cuja 
influência seja capaz de criar ou modificar os hábitos e comportamentos, individuais ou 
comunitários. 
 
Art. 190 - A programação e a execução das atividades educativas de saúde 
terão a orientação e o auxílio técnico especializado, quanto aos seguintes pontos 
básicos: 
 
I - preparo e utilização de material audiovisual, de comunicação de massa; 
II - campanhas sanitárias envolvendo técnicas de desenvolvimento das 
comunidades e problemas especializados ou gerais; 
III - treinamento de pessoal de saúde, de professores e de outros 
interessados, nas técnicas de educação para a saúde; 
IV - consolidação, reorganização e reorientação das unidades de educação 
para a saúde, com o objetivo de envolver no processo educativo a comunidade, de 
forma consciente, com maior aproveitamento nas ações e programas de serviço. 
 
Parágrafo Único - Estendem-se às instituições ou entidades particulares, os 
objetivos do presente artigo, a título de cooperação com a Secretaria Municipal de 
Saúde. 
TÍTULO XI 
DA SAÚDE DO TRABALHADOR 
Art. 191 - Para preservar, conservar e melhorar a saúde dos indivíduos em 
suas ocupações, a Secretaria Municipal de Saúde, executará ações e fiscalizará 
estabelecimentos de trabalho, de acordo com a legislação competente, visando: 
 
I - prevenir qualquer dano à saúde dos indivíduos, em consequência das 
condições de trabalho; 
II - proteger os indivíduos contra os riscos relacionados com agentes 
químicos, físicos, biológicos, mecânicos e outros que possam afetar a saúde individual 
ou coletiva, nos locais de trabalho; 
III - eliminar ou controlar os agentes nocivos à saúde nos locais de trabalho; 
IV - proteger a saúde dos indivíduos e da população, contra os riscos 
causados pelas radiações; 
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V - proteger os indivíduos contra os riscos à saúde, provenientes da 
produção, armazenamento, transporte, venda, uso e aplicação de substâncias nocivas à 
saúde pública; 
VI - verificar, em cooperação ou não, com outros órgãos, de que modo o 
ambiente de trabalho está influindo na saúde dos indivíduos. 
 
Art. 192 - A autoridade fiscalizadora terá livre acesso a todos os locais de 
trabalho, para verificar as condições dos mesmos e proceder ação de fiscalização. 
 
Art. 193 - Os trabalhadores autônomos são obrigados a observar as medidas 
preventivas, destinadas a controlar adequadamente, os riscos a que possam ser 
expostas sua própria saúde e a de terceiros. 
 
Art. 194 - Os proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos de 
trabalho, devem: 
 
I - proporcionar ambiente de trabalho, observando a manutenção das 
condições higiênico-sanitárias; 
II - adotar medidas efetivas para proteger e promover a saúde dos 
trabalhadores, mediante a instalação, operação e manutenção do equipamento de 
controle, necessários para prevenir enfermidades nos locais de trabalho. 
 
Art. 195 - São obrigatórios os exames médicos admissional, periódico e 
demissional, por conta do empregador, conforme legislação específica. 
 
TÍTULO XII 
DA SAÚDE MENTAL 
 
 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
Art. 196 - Compete ao órgão técnico da Secretaria Municipal de Saúde a 
orientação e inspeção nos estabelecimentos psiquiátricos, públicos ou privados, e que 
prestem assistência médico-social. 
 
Art. 197 - Inspeções e orientações técnicas poderão ocorrer também: 
 
I - quando houver queixa ou denúncia de que determinado fator ou grupo de 
fatores esteja afetando, a saúde mental ou provocando manifestações de doenças em 
indivíduos, comunidades ou populações; 
II - em estabelecimento para estudo, diagnóstico, exames ou pesquisas 
psiquiátricas ou psicológicas; 
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III - em instituições asilares ou geriátricas, onde haja indivíduos com afecções 
mentais. 
 
CAPÍTULO II 
DOS ESTABELECIMENTOS 
 
Art. 198 - A licença para funcionamento de estabelecimento psiquiátrico, 
público ou privado, só será fornecida, caso esteja convenientemente instalado em 
edificações adequadas, obedecendo ao que preceituam os padrões vigentes de 
arquitetura e organização operacional ordenada pela legislação superior. 
 
TÍTULO XIII 
DA FISCALIZAÇÃO 
 
Art. 199 - Para efeito desta lei, define-se como Normas Técnicas Especiais, 
as normas regulamentares baixadas pelos órgãos legais e competentes, abrangendo: 
 
I - vigilância epidemiológica; 
II - controle de zoonoses; 
III - vigilância sanitária; 
IV - saúde do trabalhador; 
V - saneamento e meio ambiente; 
IV - outros programas estratégicos. 
 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Saúde manterá contatos 
periódicos com os referidos órgãos para atualização das Normas Técnicas Especiais. 
 
Art. 200 - A ação fiscalizadora municipal será exercida pela autoridade 
sanitária municipal nos estabelecimentos, produtos e serviços de saúde ou de interesse 
à saúde de abrangência local. 
 
Art. 201- A autoridade sanitária terá livre acesso a qualquer local, 
estabelecimento de saúde ou de interesse à saúde. 
 
Parágrafo Único - Deverão ser lavrados os respectivos autos tanto nas 
inspeções de rotina quanto nas vistorias para a apuração de infrações. 
 
Art. 202 - A publicidade e a propaganda de produtos de interesse à saúde 
serão fiscalizadas qualquer que seja o veículo empregado na sua divulgação. 
 
Art. 203 - São autoridades sanitárias municipais: 
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I - o Prefeito Municipal; 
II - o Secretário de Saúde; 
III - os dirigentes de Vigilância Sanitária; 
IV - os membros das equipes ou grupos técnicos de Vigilância Sanitária; 
V - os fiscais sanitários ou cargos equivalentes. 
 
§1º - A qualquer cidadão é facultado dar ciência à autoridade sanitária da 
infração ao disposto neste Código. 
 
§2º - Todo servidor público tem o dever de dar ciência à autoridade sanitária 
competente de qualquer infração ao presente Código da qual tiver conhecimento. 
TÍTULO XIV 
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 204 - Sem prejuízo da aplicação das sanções civis e penais cabíveis, as 
infrações sanitárias estarão sujeitas à imposição, de forma alternativa ou cumulativa, 
das seguintes penalidades: 
I – advertência; 
II – pena educativa; 
III – apreensão do produto; 
IV – inutilização do produto; 
V – suspensão da venda ou da fabricação do produto; 
VI – cancelamento do registro do produto; 
VII – interdição, total ou parcial, do estabelecimento, da atividade e do 
produto; 
VIII – cancelamento do alvará sanitário; 
IX – cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial; 
X – intervenção administrativa; 
XI – imposição de contrapropaganda; 
XII – proibição de propaganda; 
XIII – multa. 
§1º - As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade 
sanitária competente. 
§2º - A aplicação das penalidades de cancelamento de registro de produto e 
de cassação da autorização de funcionamento e da autorização especial será solicitada 
ao órgão competente ou pelos municípios, quando for o caso. 
Art. 205 - Considera-se infração sanitária a desobediência ou a inobservância 
do disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se 
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destinem a promover, proteger, preservar e recuperar a saúde, conforme previsto no art. 
2º da Lei nº. 6.437/77, no art. 98 da Lei Estadual nº. 13.317/99. 
§1º - Serão responsabilizados pelas infrações referidas no caput deste artigo 
os administradores ou proprietários dos estabelecimentos sujeitos à fiscalização prevista 
nesta lei, bem como, quando for o caso, os responsáveis técnicos, de acordo com o 
grau de sua participação no evento lesivo. 
§2º - Os fornecedores de produtos e serviços relacionados à saúde 
respondem solidariamente por defeitos de qualidade ou quantidade que os tornem 
inadequados ou impróprios ao consumo. 
§3º - A autoridade sanitária deverá notificar os fornecedores de produtos e 
serviços de interesse da saúde, advertindo que o descumprimento das normas previstas 
neste decreto poderá caracterizar infração sanitária, conforme disposto nesta Lei. 
Art. 206 - As infrações sanitárias se classificam em: 
I – leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante; 
II – graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância 
agravante; 
III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais 
circunstâncias agravantes. 
Art. 207 - A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração 
e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento 
administrativo, e o valor da multa será recolhida pelo infrator aos cofres municipais por 
meio de guia especial do Fundo Municipal de Saúde, fornecida pela Secretaria 
Municipal de Finanças. 
Art. 208 - A pena de multa nas infrações consideradas leves, graves e 
gravíssimas, observados os critérios estabelecidos na legislação federal e estadual 
especificadas consiste no pagamento de uma soma, em dinheiro, tendo como 
parâmetro a Unidade Fiscal do Município (UFM), vigente na data do pagamento, na 
seguinte proporção: 
I - Infrações leves 01 UFMs
II - Infrações graves 02 UFMs
III - Infrações gravíssimas 03 UFMs
§1º - Na aplicação da pena correspondente à infração, será levada em conta 
a extensão da lesão e da quantidade de pessoas lesadas. 
§2º - Em caso de extinção da UFM, o valor da multa será corrigido pelo índice 
que vier a substituí-la. 
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§3º - A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa. 
Art. 209 - A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento 
ou produto, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a 
saúde da população. 
§1º - A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento ou 
do produto poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva. 
§2º - A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam 
sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora. 
Art. 210 - A pena de intervenção administrativa será aplicada sempre que for 
constatado risco iminente para a saúde pública e as circunstâncias de fato 
aconselharem o cancelamento do alvará sanitário ou a interdição do estabelecimento. 
Art. 211 - A pena de contrapropaganda será imposta quando a ocorrência de 
publicidade enganosa ou abusiva constituir risco ou ofensa à saúde. 
Art. 212 - A pena educativa consiste na: 
I – divulgação, a expensas do infrator, de medidas adotadas para sanar os 
prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o consumidor de produto ou 
o usuário de serviço; 
II – reciclagem dos dirigentes técnicos e dos empregados, a expensas do 
estabelecimento; 
III – veiculação, pelo estabelecimento, das mensagens expedidas pelo SUS 
acerca do tema objeto da sanção, a expensas do infrator. 
Art. 213 - Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária 
levará em conta: 
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; 
II – a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saúde 
pública; 
III – os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias. 
Art. 214 - São circunstâncias atenuantes: 
I – não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento; 
II – procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as 
consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado; 
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III – ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes. 
Art. 215 - São circunstâncias agravantes: 
I – ser reincidente o infrator; 
II – ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária 
decorrente do consumo, pelo público, de produto elaborado em desacordo com o 
disposto na legislação sanitária; 
III – coagir outrem para a execução material da infração; 
IV – ter a infração consequências calamitosas para a saúde pública; 
V – deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de 
tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo; 
VI – ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé. 
§1º - A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade 
máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima. 
§2º - A infração de normas legais sobre o controle da infecção hospitalar será 
considerada de natureza gravíssima. 
Art. 216 - Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a 
aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes. 
Art. 217 - Quando o infrator for integrante da administração pública, direta ou 
indireta, a autoridade sanitária notificará o superior imediato do infrator e, se não forem 
tomadas as providências para a cessação da infração no prazo estipulado, comunicará 
o fato ao Ministério Público, com cópia do processo administrativo instaurado para 
apuração do ocorrido. 
Parágrafo único - As infrações sanitárias que também configurarem ilícitos 
penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público. 
Art. 218 - A autoridade sanitária competente, após verificar a ocorrência da 
infração e aplicar a sanção cabível mediante processo administrativo, comunicará o fato 
formalmente ao conselho de classe correspondente. 
Art. 219 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem 
sanitária prescrevem em cinco anos 
§1º - A prescrição se interrompe pela notificação ou por outro ato da 
autoridade competente que objetive a apuração da infração e a consequente imposição 
de pena. 
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§2º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo 
administrativo pendente de decisão. 
TÍTULO XV 
DO PROCEDIMENTO 
Art. 220 - As infrações à legislação sanitária serão apuradas mediante 
processo administrativo regular, instaurado a partir da lavratura do auto de infração, 
observando-se os procedimentos formais e os prazos legalmente estabelecidos nesta 
norma. 
Parágrafo único - Compete ao serviço de vigilância à saúde da instância 
municipal que verificar a infração instaurar o processo previsto no "caput" deste artigo. 
Art. 221 - Constatada a infração, autoridade sanitária, no exercício da ação 
fiscalizadora, lavrará Auto de Infração, que conterá obrigatoriamente: 
I – o nome do infrator, seu domicílio, residência e os demais elementos 
necessários à sua qualificação civil; 
II – o local, a data e a hora da lavratura do auto de infração; 
III – a descrição da infração e a menção do dispositivo legal ou regulamentar 
transgredido; 
IV – a pena a que está sujeito o infrator; 
V – a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo 
fato em processo administrativo; 
VI – a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas 
testemunhas e a do autuante; 
VII – o prazo para interposição de recurso, quando cabível. 
§1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a 
menção do fato. 
§2º - O fiscal sanitário é responsável pelas declarações que fizer no auto de 
infração, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de 
omissão dolosa. 
Art. 222 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração: 
I – pessoalmente; 
II – pelo correio ou por via postal; 
III – por edital, se estiver em local incerto ou desconhecido. 
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§1º - O edital de que trata este artigo será publicado uma única vez, no órgão 
oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação local, considerando-se efetivada a 
notificação cinco dias após a publicação. 
§2º - Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da 
notificação, o fato será consignado por escrito pela autoridade que a efetuou. 
Art. 223 - Lavrado o auto de infração, persistindo obrigação pendente por 
parte do infrator, será expedido edital fixando o prazo de trinta dias para seu 
adimplemento. 
§1º - O prazo estipulado no caput poderá ser excepcionalmente reduzido ou 
prorrogado, mediante justificativa fundada no interesse público. 
§2º - O descumprimento da obrigação fixada no referido edital ensejará a 
adoção de medidas coercitivas, inclusive a imposição de multa diária até o efetivo 
cumprimento, sem prejuízo da aplicação de demais sanções legais cabíveis. 
Art. 224 - A sanção de multa, uma vez aplicada, será objeto de notificação ao 
infrator, que deverá efetuar seu recolhimento no prazo de trinta dias, contados da data 
da notificação. 
§1º - O não pagamento da multa no prazo estabelecido implicará sua 
inscrição para fins de cobrança judicial. 
§2º - A multa constante do auto de infração poderá ser reduzida em 20% 
(vinte por cento), caso o infrator promova o pagamento no prazo de vinte dias, contados 
da data da notificação. 
Art. 225 - A inutilização de produto e o cancelamento do alvará sanitário do 
estabelecimento somente serão efetivados após a publicação de decisão definitiva e 
irrecorrível em órgão oficial de imprensa ou em jornal de ampla circulação local. 
Art. 226 - Nos casos de condenação definitiva de produto cuja alteração, 
adulteração ou falsificação não represente risco à saúde, conforme previsto na 
legislação sanitária vigente, a autoridade sanitária poderá, no momento da decisão, 
autorizar sua destinação a instituições assistenciais, preferencialmente públicas. 
Art. 227 - Concluída a instrução processual, e esgotados os prazos recursais 
sem interposição de defesa, ou após o julgamento dos recursos eventualmente 
apresentados, a autoridade sanitária proferirá a decisão final. 
Parágrafo único - O processo será dado por concluso após a publicação da 
decisão final, no órgão oficial de imprensa ou em jornal de grande circulação, e a 
adoção das medidas impostas. 
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TÍTULO XVI 
DOS RECURSOS 
Art. 228 - O autuado terá prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do 
Auto de Infração, para apresentar defesa à autoridade sanitária. 
§1º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere este 
artigo, a autoridade julgadora ouvirá o fiscal, que terá o prazo de quinze dias para se 
pronunciar a respeito. 
§2º - Apresentada ou não a defesa ou a impugnação, o auto de infração será 
julgado pelo dirigente do órgão de vigilância sanitária competente, em 1ª instância. 
Art. 229 - O infrator poderá recorrer da decisão condenatória em 1ª instância 
à autoridade sanitária competente, também nos casos de multa, no prazo de quinze dias 
contados de sua ciência ou publicação. 
§1º - O julgamento do recurso será feito, em 2ª instância, por uma junta de 
julgamento, que terá o prazo de dez dias contados da data do recebimento do recurso 
para decidir sobre ele. 
§2º - Mantida a decisão condenatória, caberá recurso a autoridade superior 
no prazo de quinze dias contados de sua ciência ou publicação. 
Art. 230 - O recurso interposto contra decisão não definitiva terá efeito 
suspensivo relativo ao pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata 
exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente. 
Art. 231 - No caso de produto de interesse da saúde, decorridos os prazos 
legais e considerado definitivo o laudo de análise condenatório, será o processo 
encaminhado ao órgão de vigilância sanitária municipal para as medidas cabíveis. 
Art. 232 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva de 
produto em razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova ou nos 
casos de fraude, falsificação ou adulteração. 
TÍTULO XVII 
DAS INSTÂNCIAS 
Art. 233 - Ficam instituídas as instâncias de julgamento no âmbito dos 
processos administrativos sanitários instaurados no Município de Madre de Deus de 
Minas, observada a seguinte estrutura: 
I - Primeira instância: competirá à instrução e julgamento do processo 
administrativo sanitário, instaurado pela Vigilância Sanitária Municipal, o coordenador da 
Vigilância em Saúde. 
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II - Segunda instância: competirá ao Secretário Municipal de Saúde, 
Secretário Municipal de Fazenda, Secretário Municipal de Governo; 
III - Terceira e última instância: competirá ao Prefeito. 
Art. 234 - As decisões das autoridades sanitárias julgadoras serão publicadas 
na imprensa oficial. 
 
TÍTULO XVIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
 
Art. 235 - A proteção policial será solicitada pela autoridade sanitária sempre 
que se fizer necessário ao cumprimento do disposto neste Código. 
 
Art. 236 - Os recursos provenientes de taxas e multas aplicadas em virtude 
do disposto neste Código serão alocadas no Fundo de Saúde, revertendo-se no 
financiamento dos serviços de saúde coletiva. 
 
Art. 237 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
 
Madre de Deus de Minas/MG, 15 de abril de 2026. 
 
 
Armando Rodrigues Pereira 
Prefeito Municipal 
Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro 
Madre de Deus de Minas - MG 
Telefone: 0800 135 3000
MENSAGEM Nº. _______, DE 15 DE ABRIL DE 2026. 
Excelentíssimo Senhor 
Othon José Araújo Fajardo 
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas/MG. 
Senhor Presidente 
Através desta, encaminho a Vossa Excelência para apreciação desta 
egrégia Câmara de Vereadores, o incluso Projeto de Lei nº. ____/2026, “Institui o 
Código Sanitário no Município de Madre de Deus de Minas/MG, e dá outras 
providências”. 
É com satisfação que saudamos Vossas Excelências e encaminhamos 
Projeto de Lei que institui o "Código Sanitário Municipal", e dá outras providências. 
Almeja-se, com a presente Lei, estabelecer as normas gerais da Vigilância 
Sanitária e Epidemiológica, com as diretrizes pertinentes à saúde da população 
municipal, às penalidades aplicáveis em caso de infração, e sua forma de julgamento, 
resguardado o direito a defesa, faz-se necessária à adequação da legislação à realidade 
praticada no município de Madre de Deus de Minas/MG. 
A Vigilância Sanitária tem como missão a proteção e a promoção à saúde da 
população e defesa da vida. Em colaboração com a Secretaria Municipal de Saúde e 
com a participação social, busca-se viabilizar a criação de uma política Municipal de 
Saúde efetiva, capaz de orientar os munícipes, fiscalizar estabelecimentos de natureza 
pública e privada, e coordenar a execução de medidas que possam solucionar 
problemas médico sanitários do Município. 
Vislumbra-se, portanto, adequar a legislação municipal, de forma a alinhar-se 
às mudanças sociais, econômicas e tecnológicas no campo da saúde, incorporando 
conceitos, definições e processos de trabalho, além de estabelecer os limites de 
atuação da Vigilância Sanitária, e regularizar os procedimentos de julgamento das 
infrações. 
O Código Sanitário é uma obrigação legal imposta pelo Promotor da Comarca 
de Andrelândia/MG, no qual todos os Prefeitos da Comarca assinaram o Termo de 
Ajustamento de Conduta (TAC), advindo do inquérito civil nº. 0028.23.000108-4, para 
confecção e aprovação do código de Obras Municipal no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias cujo documento foi assinado na data de 21 de junho de 2023. 
Com estes esclarecimentos, solicitamos a aprovação deste projeto por essa 
respeitável Casa Legislativa, e nos colocamos à disposição para o fornecimento de 
eventuais informações que se fizerem necessária. 
Praça Pedro Onclin, n°. 26 – Centro 
Madre de Deus de Minas - MG 
Telefone: 0800 135 3000
Diante do exposto, solicito aos ilustres edis a aprovação do referido Projeto 
de Lei, como nele se contém. 
Sem mais para o momento, aproveito a oportunidade para renovar protestos 
de elevada estima e consideração. 
 Atenciosamente 
Madre de Deus de Minas/MG, 15 de abril de 2026. 
 
 
Armando Rodrigues Pereira 
Prefeito Municipal 

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