Prefeitura Municipal de Madre de Deus de Minas
Praça Padre Pedro Onclin, 26 — Centro — Madre de Deus de Minas (MG)
CNPJ: 18.029.371/0001-61 — Tel.: (32) 3338 1299
PROJETO DE LEI NOS /2017
"Implementa a política municipal de
desenvolvimento do Turismo, cria o
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR,
Cria o Fundo Municipal de Turismo -
FUMTUR e contém outras providências,
A Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas aprova e eu,
Prefeito Municipal Sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Madre de Deus de Minas é dotado de beleza
cênica, recursos naturais e uma população cuja diversidade e tradições
representam atrativos culturais e naturais aos visitantes.
Art. 2º É dever do poder público municipal a preservação dos
recursos e seu amparo visando ao:
I - bem estar econômico do município, através da criação de
empregos e da geração de renda para as empresas locais;
II - bem estar educacional, para a a quisição de conhecimentos por
visitantes e moradores acerca da história, dos recursos naturais e culturais e das
conquistas econômicas do município.
Art. 3º O Desenvolvimento c a promoção do turismo para Madre de
Deus de Minas são de interesse público.
Art. 4º O Turismo para Madre de Deus de Minas deve ser
desenvolvido de forma ordenada, a fim de oferecer o máximo de benefícios ao
município e aos seus residentes.
Art. 5º E essencial uma política abrangente de Turismo para que este
cresça de forma ordenada.
Art. 6º São diretrizes da política municipal de Turismo:
1 - estimular o crescimento e desenvolvimento ordenado do turismo
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para todo o Município;
Il - promover o turismo de forma que venha a fomentar o
entendimento e o respeito dos visitantes pelos valores, costumes, tradições e
crenças religiosas do povo que mora neste município;
HI - monitorar o impacto do turismo sobre os direitos humanos
básicos dos residentes locais e assegurar a igualdade de acesso dos visitantes e dos
residentes às áreas públicas de recreação;
IV - assegurar a proteção dos recursos naturais e culturais nas áreas
turísticas;
V - promover os interesses comerciais do Município, estimulando a
organização de festivais, feiras e demonstrações de artesanato, para que os
visitantes possam aprender a respeito dos produtos locais;
VI - garantir a segurança dos visitantes e a proteção de seus direitos
enquanto consumidores;
VII - proporcionar aos visitantes e aos residentes as melhores
condições possíveis de saneamento básico;
VII - facilitar o entendimento entre os residentes do município e os
funcionários públicos quanto a importância do turismo para a economia local.
Art. 7º. Para implementar a política municipal de turismo, fica
criado o Conselho Municipal de Turismo, designado pela sigla COMTUR, junto
ao Departamento Municipal de cultura,esporte, Turismo e lazer de Madre de Deus
de Minas, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável
pela conjunção entre o Poder Público e a Sociedade Civil.
Art. 8º O Município de Madre de Deus de Minas promoverá o
turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do
COMTUR,
Art. 9º, O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal
de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da
atividade turística do Município de Madre de Deus de Minas.
Art. 10. A política municipal de turismo, a ser exercida pelo
Município, compreende todas as iniciativas ligadas à indústria do turismo, que
sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si,
desde que reconhecido o interesse público para o desenvolvimento social,
econômico e cultural.
Art. 11. O COMTUR criado por esta lei coordenará juntamente com
o Poder executivo todos os programas oficiais que envolvam o turismo, visando a
parceria com a iniciativa privada e o estímulo às atividades turísticas no
Município, na forma desta lei e das normas que dela decorrerem.
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Art. 12 O COMTUR será composto por nove (09) membros,
indicados para um mandato de (02) dois anos, permitida uma recondução.
Art. 13 O Conselho Municipal de Turismo — COMTUR terá a
seguinte composição:
I- 1 (um) Representante do Departamento Municipal de Turismo,
Cultura, Esporte e Lazer;
H- 1 (um) Representante da Associação dos Produtores Rurais ;
HI- I(um) Representante do artesanato
IV- 1 (um) Representante do Circuito Turístico Trilha dos
Inconfidentes;
V- 1 (um) Representante do comercio do Município.
VI- 1 (um) Representante da EMATER
VII- 1 (um) Representante da rede Hoteleira
VIII- 1 (um) Representante dos empresários da região
IX- 1 (um) Representante da câmara de vereadores
81º. O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, que
sejam entidades ou mesmo personalidades, desde que sua indicação seja aprovada
em reunião do conselho.
$2º. A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá
um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representado.
83º. O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros,
por maioria simples e empossado pelo Prefeito Municipal.
$ 4º. Os Conselheiros membros do COMTUR não terão suas funções
remuneradas.
Art. 14. Ao Conselho Municipal de Turismo - COMTUR compete:
I - formular as diretrizes básicas e serem seguidas na política
municipal de turismo;
II - desenvolver programas e projetos de interesse turísticos visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município de Madre de Deus de Minas, não
servindo, em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja
a que titulo for, ou mesmo notoriedade política;
II - opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, no Poder
Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com o turismo ou adotem
medidas que neste possam ter implicações;
IV - estabelecer diretrizes para um trabalho de coordenação entre os
serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo
de promover a infraestrutura adequada à implantação do turismo;
V - estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do
Município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle
técnico; z
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VI - programar e executar amplos debates sobre temas de interesse
turístico;
VII - manter cadastro de informação turísticas de interesse do
Município atualizado; ,
VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
IX - apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Madre de Deus de
Minas, a realização de congressos, seminários, feiras e convenções de relevante
interesse para o implemento turístico no Município;
X - celebrar convênios com órgão, entidades c instituição, públicas
ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de promover
intercâmbios de interesse turísticos; nm
XI - propor planos de financiamentos e convênios com instituições
financeiras, públicas ou privadas;
XII - emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento turístico, na forma que for
estabelecida na regulamentação desta lei;
XIII - examinar, fiscalizar e aprovar as contas que lhe foram
apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
XIV - fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que
lhe forem destinados;
XV - decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros
provenientes do FUMTUR;
XVI - planejar, criar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, de
natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura, Turismo, Esporte
e Lazer.
Parágrafo único. E vedada a utilização de recursos do FUMTUR
em despesas com pessoal e respectivos encargos.
Art. 16. Constituirão receitas do FUMTUR:
| - os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho
turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a
título de cachê ou direitos;
Il - a venda de publicações turísticas editadas pelo Poder Público;
HI - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda
turística no Município;
IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas,
nacionais e estrangeiras;
VI - contribuições de qualquer natureza sejam públicas ou privadas;
VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura,
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observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos
disponíveis;
X - outras rendas eventuais.
Art. 17. Fica o Executivo Municipal autorizado a incluir a despesa
objeto desta Lei, nos diplomas orçamentários vigentes, em especial na Lei
Orçamentária Anual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Art. 18. O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a
presente Lei no prazo de 90(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 19. Revogando as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Madre de Deus de Minas, 20 de fevereiro de 2017.
IM /
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Ceembers
JOÃO EUSTÁSIO
Prefeito de Madre de Deus de Minas