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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-05-16
EmentaDispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e dá outras providências.
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Autoria

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Prefeitura Municipal de Madre de Deus de Minas
Praça Padre Pedro Onclin, 26 — Centro — Madre de Deus de Minas (MG)
CNPJ: 18.029.371/0001-61 — Tel.: (32) 3338 1299
MENSAGEM Nº 003/20]
Senhor Presidente.
Senhores Vereadores.
Submetemos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2018 e dá outras
providências.”
Trata-se de uma peça de planejamento para um período anual, que disciplina a
elaboração da lei orçamentária para 2018, com o escopo de nortear a elaboração das previsões de
despesas governamentais, trazendo as seguintes disposições, nos termos das regras contidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000:
. Disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal.
. Estrutura do orçamento municipal.
. Elaboração, alteração e execução orçamentária.
. Despesas de pessoal e encargos sociais.
. Condições para concessão de recursos públicos.
. Alterações na legislação tributária.
. Disposições sobre dívida pública municipal e finais.
Além disso, com fulcro no art. 4º c/c o inc. III do art. 63 da Lei Complementar nº
101, de 2000, integram às Diretrizes Orçamentárias de 2018, os Anexos de Metas Fiscais e de
Riscos e Eventos Fiscais.
Destacamos que excepcionalmente, no primeiro ano de mandato, em decorrência dos
prazos de envio das peças orçamentárias municipais, as Diretrizes Orçamentárias serão apreciadas e
sancionadas antes da aprovação do Plano Plurianual, justificando, portanto, a apresentação do
Anexo de Prioridades e Metas que se realizarão em 2018 junto ao Plano Plurianual 2018-2021, uma
vez que não há meios de se referenciar em instrumento legal ainda não aprovado.
A transposição, remanejamento e transferência das dotações orçamentárias somente
poderão ocorrer, em situações excepcionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de
suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação.
= SN <P TN
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Assim, as categorias de programação de que trata a LDO serão identificadas na
proposta orçamentária de 2018 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais e não poderão resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 ou em créditos
adicionais, salvo o competente ajuste na classificação funcional.
Diante da relevância pública do planejamento orçamentário municipal, rogamos aos
Nobres Vereadores a apreciação e aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2018.
Atenciosamente.
Paget
Prefeito Municipal
Câmara Municipal
Madre de Deus de Minas-MG
RECEBEMOS
JIJ 1 05 (0205
ado. uid
Assinatura
Ranyela Misara C. Almeida
Agente Administrativo |
CPF 351661668-76
Exmo. Sr.
Valmir de Oliveira Santos
Presidente da Câmara Municipal de
Madre de Deus de Minas- MG
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PROJETO DE LEI Nº 003 /2017
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2018 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas/MG, aprova e o Prefeito Municipal
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei
Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as
diretrizes orçamentárias do Município de Madre de Deus de Minas/MG, para o exercício de 2018,
compreendendo:
I- as disposições sobre prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a estrutura do orçamento municipal;
III - a elaboração, alteração e execução orçamentária;
IV - as despesas de pessoal e encargos sociais;
V - as condições para concessão de recursos públicos;
VI - as alterações na legislação tributária;
VII - as disposições sobre a dívida pública municipal; e
VIII - as disposições finais.
Parágrafo único. Integram esta Lei, os seguintes Anexos:
a) metas fiscais elaboradas em conformidade com os 881º e 2º do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000;
b) riscos e eventos fiscais elaborados em conformidade com o 83º do art. 4º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
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CAPÍTULO II o
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de
2018, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de
funcionamento dos órgãos e entidades municipais, são estabelecidas no anexo do projeto de lei que
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2018-2021”, encaminhado à Câmara Municipal
no prazo legal.
Parágrafo único. O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades
e metas estabelecidas na forma do caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual
— PPA 2018-2021.
CAPÍTULO HI
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.3º O Orçamento para o exercício financeiro de 2018 abrangerá os Poderes Legislativo e
Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado
levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art. 4º A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas
respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de
cada unidade gestora e conterá:
I - mensagem encaminhando o projeto de lei;
NH - texto da lei;
III - demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
IV - sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
V - quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
VI - demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
VII - programa de trabalho através da funcional programática; e
VII - demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art. 5º Para efeito desta Lei entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização
dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
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II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
II - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou
aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único. As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na
proposta orçamentária de 2018 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por
programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais.
CAPÍTULO IV.
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2018,
deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente
aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos
recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do
orçamento.
Art. 7º O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício
financeiro de 2018, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição
Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do
projeto de lei orçamentária de 2018 a Câmara Municipal.
Art. 8º As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no art. 166,
$3º, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado, e
não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
I - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida;
II - dotações referentes a obras em andamento; e
IV - dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Di SO
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Art. 9º O projeto de lei orçamentária de 2018 contemplará autorização ao Chefe do Poder
Executivo municipal para abertura de créditos adicionais suplementares, observando o disposto na
Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, visando:
I- criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
Il - movimentar, internamente, o Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem
insuficientes para a realização de determinadas despesas; e
III - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária de 2018.
Art.10. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 e
em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no parágrafo único do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2018 ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 11. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, incluir ou alterar fontes de recursos nas
dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2018, respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único. A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária
não configura abertura de crédito adicional.
Art. 12. O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua
receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, como estabelece o artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº
11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único. O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo,
na manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores
da educação, nos termos estabelecidos no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal.
Art. 13. A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das
ações e serviços públicos de saúde no ano de 2018, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do
produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os
artigos 158 e 159, 1, b e $ 3º, da Constituição Federal.
Art. 14. A Lei Orçamentária de 2018 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os
riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis.
PPA em Ne
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Parágrafo único. Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos
e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços
públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes
de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder
Público.
Art. 15. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do art.16 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos
incisos Ie II do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.
Art. 16. Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2018, o
Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único. O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como
referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos,
respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de
2018, em observância as regras dispostas nos incisos I a III do art. 2º do art. 29-A da Constituição
Federal,
Art. 17. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente
para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à
respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais
específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma
proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei
Orçamentária de 2018.
$ 1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e
legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
$ 2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
para movimentação financeira.
$ 3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos
orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a
serviços básicos.
$ 4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art. 18. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art. 19. A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de
adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio,
salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.
o SR NE
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CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 20. Para efeito do disposto nos artigos 37, V e X e 169, $1º, inc. II, da Constituição
Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração
Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura
de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a
remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e havendo prévia
dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, em observância aos limites
constitucionais e legais.
Parágrafo único. Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste
artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2018 ou acrescidos por créditos adicionais.
Art. 21. A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente,
não excederá os limites de 54% (cingiienta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita
Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art. 22. No exercício financeiro de 2018 a realização de hora extra, quando a despesa com
pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº
101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art. 23. Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto
no $1º do art.18 da Lei Complementar nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de
pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos
de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem
substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
CAPÍTULO VI E
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art. 24. O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir
recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as
quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, desde que
estejam legalmente constituídas.
81º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos
recursos recebidos ao Poder Executivo.
$2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do
$1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 25. O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas
no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as
disposições contidas em lei municipal específica.
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Art. 26. A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a
entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII ]
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 27. Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de
natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de
2018, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
2000, no que couber.
Art. 28. O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos
contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em
dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da
estimativa da receita.
CAPÍTULO VII —
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.29. A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo
principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro
municipal.
Art. 30. Observada a legislação vigente, o Município poderá realizar operações de crédito
destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art. 31. As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do
Orçamento Anual para 2018.
Art. 32. A Lei Orçamentária de 2018 poderá autorizar a realização de operações de crédito por
antecipação de receitas, assumidas a partir do dia 10 de janeiro, com quitação integral até o dia 10
de dezembro de 2018.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33. A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo
Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto
recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art. 34. A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura
adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação
governamental,
É
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Art. 35. A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2018, deverá ser
elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios
contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às
informações relativas a elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na
discussão em audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será
dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
II — relatórios resumidos da execução orçamentária;
IN — relatórios de gestão fiscal;
IV — balanço geral anual;
V — audiências públicas; e
VI leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo
Art. 36. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2018 não seja devolvido até 31 de dezembro
de 2017 ao Poder Executivo para sanção, até que o mesmo o seja, a programação dele constante
poderá ser executada à razão de 1/12 (um doze avos).
Art. 37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Madre de Deus de Minas, 18 de Abril de 2017.
b)
João Eustásio
Prefeito Municipal
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Anexo Il
Metas Fiscais
LDO 2018
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2018
ANEXO Il
METAS FISCAIS
Em atendimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000, e em conformidade com o determinado na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional nº
637, de 18 de outubro de 2013, o presente Anexo de Metas Fiscais contém os seguintes
demonstrativos:
Demonstrativo 1 — Metas Anuais;
Demonstrativo 2 — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo 3 - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
Demonstrativo 4 — Evolução do Patrimônio Líquido;
Demonstrativo 5 — Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
Demonstrativo 6 — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita,
Demonstrativo 7 - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
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1. Metas Anuais
1.1. Metas Anuais de 2018 a 2020
O demonstrativo em análise estabelece as metas de resultado primário e nominal da
Administração Municipal de Madre de Deus de Minas, Minas Gerais, para o exercício de 2018 e
indicando as metas para 2019 e 2020 em valores correntes e constantes, destacando receitas e
despesas, totais e primárias, dívida pública consolidada e dívida consolidada líquida.
As metas indicadas para os anos de 2019 e 2020 deverão ser revistas nas próximas
proposições de suas diretrizes orçamentárias.
MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas Anuais
2018
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 8 1º)
2018 To 2019 2020
[Valor Valor Valor Valor Valor Valor
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante
(a) (b) (e)
a.
Receita Total 18.454.777 17.660.073 19.767.373 18.101.575 21.173.327 18.554.115
Receitas Primárias (1) 18.295.685 17.507.833 19.596.966 17.945.529 20.990.800 18.394.167
Despesa Total 18.454.777 17.660.073 19.767.373 18.101.575 21.173.327 18.554.115
Despesas Primárias (Il) 15.709.308 15.032.831 16.826.633 15.408.652 18.023.427 15.793.868
Resultado Primário (IH)=(1 — Il) 2.586.377 2.475.002 2.770.333 2.536.877 2.967.373 2.600.299
Resultado Nominal (3.108.433) (2.974.577) (3.501.158) (3.206.115) (3.932.132) (3.445.714)
Dívida Pública Consolidada (5.441.697) (5.207.366) (8.885.383) (8.136.612) (12.757.400) (11.179.266)
Divida Consolidada Liquida (6.691.082) (6402949) | (10.192240) | (9.333.339) (14.124372) | (12377139)
«ceitas Primárias advindas
de PPP (IV) - - . . -
Despesas Primárias geradas
por PPP (V) - - - - -
Impacto do saldo das PPP (VI)
= (VV) E ; RE e =
A
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Para melhor entendimento, cabem aqui os seguintes conceitos:
a) Receitas primárias: correspondem ao total das receitas orçamentárias deduzidas as
operações de crédito, as provenientes de rendimentos de aplicações financeiras e retorno de
operações de crédito (juros e amortizações), o recebimento de recursos oriundos de empréstimos
concedidos e as receitas de privatizações.
b) Despesas primárias: correspondem ao total das despesas orçamentárias deduzidas
as despesas com juros e amortização da dívida interna e externa, com a aquisição de títulos de
capital integralizado e as despesas com concessão de empréstimos com retorno garantido.
c) Resultado primário: é o resultado entre as receitas primárias menos as despesas
primárias. Indica se os níveis de gastos orçamentários dos entes federativos são compatíveis com
a sua arrecadação, ou seja, se as receitas primárias são capazes de suportar as despesas
primárias.
d) Resultado nominal: representa a diferença entre o saldo da dívida fiscal líquida em
31 de dezembro de determinado ano em relação ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior.
e) Divida pública consolidada: corresponde ao montante apurado das obrigações
financeiras do ente da Federação decorrente de emissão de títulos, assumidos em virtude de leis,
contratos convênios ou tratados; da realização de operações de crédito para amortização
emprazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior a doze meses, tenham constado
como receitas no orçamento; e dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e
não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
f) Dívida consolidada líquida/DCL: corresponde à dívida pública consolidada menos
as deduções que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros líquidos dos restos a
pagar processados.
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1.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
O cálculo das metas descritas no Demonstrativo | foi realizado considerando-se os
seguintes parâmetros macroeconômicos, constantes do Relatório Focus do Banco Central de
Brasil, de 31 de março de 2017:
Parâmetros Macroeconômicos
Variáveis [| 2017 2018 | 2019 2020
PIB (% de crescimento) 0,47 2,50 2,50 2,50
IPCA (%) 410 4,50 4,50 4,50
IGP-M (%) 4,36 4,60 4,60 4,60
eta Taxa Selic - média do período (% a.a.) 10,38 8,75 8,75 8,75
Taxa de câmbio - fim de período (R$/US$) 3,25 3,40 3,40 3,40
Fonte: Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 31/03/2017
Para efetuar o cálculo em valores constantes de 2018, os valores correntes foram
deflacionados com base nas variações previstas para O Índice de Preço ao Consumidor Amplo/
IPCA, destacados na tabela acima.
1.2.1. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Receitas
As metas anuais de receitas do Município de Madre de Deus de Minas/MG foram
calculadas a partir das seguintes receitas orçamentárias:
Total de Receitas
Valores nominais
Especificação Previsão
2018 2019 2020
RECEITAS CORRENTES 18.555.723 19.875.499 21.289.143
Receitas Tributárias 567.064 607.397 650.598
Receitas de Contribuições 263.527 282.270 302.346
Receitas Patrimoniais 132.944 142.400 152.528
Rentabilidade de Aplicações Financeiras 132.944 142.400 152.528
Demais Receitas Patrimoniais - - -
Receitas de Serviços 27.382 29.329 31.415
Transferências Correntes 17.463.277 18.705.352 20.035.771
Cota-Parte do FPM 9.840.864 10.540.796 11.290.510
Cota-Parte do ITR 24.141 25.858 27.697
Cota-Parte do ICMS Desoneração - LC 87/96 21.038 22.535 24.138
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Cota-Parte do ICMS
Cota-Parte do IPI
Cota Parte do IPVA
Transferências do SUS
Transferências do FUNDEB
Outras Transferências Correntes
Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
Operações de Crédito
Alienações de Bens
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
DEDUÇÃO FUNDEB
TOTAL
3.857.609
48.010
480.636
1.247.796
1.870.497
1.188.877
116.485
3.029.904
29.999
2.999.905
3.362.312 3.601.456
41.846 44.822
418.925 448.721
1.087.586 1.164.940
1.630.335 1.746.292
1.036.231 1.109.933
101.529 108.750
2.640.879 2.828.712
26.147 28.007
2.614.732 2.800.705
(2.741.825) — (2.936.837) (3.145.720)
18.454.777 19.767.373
21.173.327
As descrições seguintes apresentam a metodologia e o cálculo das principais fontes
de receitas do Município:
1.2.1.1. Receitas Correntes
As Receitas Correntes são ingressos de recursos financeiros, que podem ser
arrecadados no próprio Município ou recebidos por meio de transferências da União ou do Estado,
por exemplo.
A base das projeções desta categoria de receitas são as variáveis macroeconômicas
citadas, sobretudo os comportamentos esperados para o PIB e para a inflação nos períodos
vindouros, aplicados sobre a receita arrecadada em 2016 e a reestimativa da receita para 2017,
conforme detalhado a seguir:
Receitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2015 14.115.115 -
2016 16.130.137 14,28
2017 17.741.517 9,99
2018 18.555.723 4,59
2019 19.875.499 741
2020 21.289.143 7M
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
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a) Receita Tributária:
A Receita Tributária de Madre de Deus de Minas é composta por IPTU, Imposto de
Renda Retido nas Fontes, ITBI, ISSQN e Taxas.
O aumento gradual e constante previsto para a Receita Tributária provém da
expectativa de continuidade na política de intensificação da fiscalização tributária municipal.
A tabela a seguir mostra o valor arrecadado em 2015 e 2016 e o valor projetado para
2017 a 2019.
Receita Tributária
Metas Anuais Valor Nominal | Variação %
2015 613.178 -
2016 492.893 (19,62)
2017 542.182 10,00
2018 567.064 4,59
2019 607.397 TM
2020 650.598 FA!
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
A meta de arrecadação desta fonte de receita foi projetada tendo por base os valores
arrecadados em 2016, atualizados pela variação estimada do IPCA e do PIB.
b) Receita Patrimonial:
Sua principal fonte de arrecadação é proveniente de recursos originados da
remuneração de depósitos bancários.
As projeções foram realizadas considerando a arrecadação dos anos de 2015 e 2016,
atualizados pela variação estimada do IPCA.
Receita Patrimonial
Metas Anuais Valor Nominal Variação Y
2015 162.171 -
2016 115.555 (28,74)
2017 127.111 10,00
2018 132.944 4,59
2019 142.400 TAN
2020 152.528 7411
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020Receita projetada
A,
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c) Receita de Serviços:
As principais fontes de arrecadação da Receita de Serviços são receitas de serviço.
Receita de Serviços
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2015 45.499 -
2016 23.800 (47,69)
2017 26.180 10,00
2018 27.382 4,59
2019 29.329 TA!
2020 31.415 74
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
d) Transferências Correntes:
Esta fonte de recursos inclui as transferências constitucionais, legais e voluntárias da
União e do Estado de Minas Gerais, as transferências multigovernamentais e as transferências de
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Os valores para 2017 a 2020 foram obtidos com base nas variações previstas para O
Índice de Preço ao Consumidor Amplo/IPCA e o crescimento estimado do PIB, tomando-se como
base a receita realizada em 2016.
Transferências Correntes
Metas Anuais | Valor Nominal | Variação %
2015 12.990.048 -
2016 15.179.097 16,85
2017 16.697.006 10,00
2018 17.463.277 4,59
2019 18.705.352 add
2020 20.035.771 741
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
A evolução desta fonte de receita tem apresentado uma performance positiva,
situando-se sempre acima dos índices de inflação.
As projeções das transferências correntes são detalhadas a seguir:
FPM
Metas Anuais | Valor Nominal Variação %
2015 | 7.384.287 E
a Co
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2016 8.553.688 16,15
2017 9.409.057 10,00
2018 9.840.864 4,59
2019 10.540.796 TM
2020 11.290.510 7M
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
ICMS
Metas Anuais Valor Nominal | Variação %
2015 2.609.006 -
2016 2.922.524 12,02
2017 3.214.777 10,00
2018 3.362.312 4,59
2019 3.601.456 741
2020 3.857.609 PAN
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
IPI
Metas Anuais | Valor Nominal Variação %
2015 47.565 -
2016 36.372 (23,53)
2017 40.009 10,00
2018 41.846 4,59
2019 44.822 res
2020 48.010 MA
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2016-2019 Receita projetada
IPVA
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2015 301.432 -
2016 364.130 20,80
2017 400.543 10,00
2018 418.925 4,59
2019 448.721 741
2020 480.636 7M
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
tm er
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SUS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2015 670.676 -
2016 945.330 40,95
2017 1.039.863 10,00
2018 1.087.586 4,59
2019 1.164.940 71
2020 1.247.796 711
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
FUNDEB
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2015 1.184.638 -
2016 1.417.088 19,62
2017 1.558.797 10,00
2018 1.630.335 4,59
2019 1.746.292 741
2020 1.870.497 TAS
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
Outras Transferências Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2015 812.444 -
2016 939.963 15,70
2017 1.033.959 10,00
2018 1.081.410 4,59
2019 1.158.326 Eh!
2020 1.240.711 71
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
e) Outras Receitas Correntes:
São incluídas neste grupo de receitas as multas, os juros, as indenizações e
restituições, a dívida ativa e outras.
De acordo com o histórico recente de arrecadação das outras receitas correntes foram
projetados os valores para 2018 a 2020.
PA mea maço
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Demais Receitas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2015 82.756 -
2016 89.735 8,43
2017 97.074 8,18
2018 101.529 4,59
2019 108.750 74
2020 116.485 74
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
1.2.1.2. Receitas de Capital
Esta categoria econômica de receita compreende as operações de crédito, a alienação
de bens, as transferências de capital e outras.
São estimados os seguintes valores para o período 2018 a 2020:
Receitas de Capital
Metas Anuais Valor Nominal | Variação %
2015 135.000 -
2016 175.000 29,63
2017 2.525.000 1.342,86
2018 2.640.879 4,59
2019 2.828.712 mM
2020 3.029.904 74
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
a) Alienações de Bens:
Para o período de 2018 a 2020 são previstos os seguintes valores relativos à alienação
de bens móveis:
Alienação de Bens
Valor Nominal
Metas Anuais Variação %
2015 -
2016
2017
2018 4,59
2019 rá di]
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2020 | 29.999 | 74
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
b) Transferências de Capital:
De acordo com as metas constantes do Plano Plurianual do Município de Madre de
Deus de Minas, para o quadriênio 2017/2020, são projetados os seguintes valores de
transferências de convênios firmados com a União e o Estado de Minas Gerais para investimentos
em programas nas áreas de saúde, educação, meio ambiente e infra-estrutura.
Transferências de Capital
Metas Anuais | Valor Nominal ,
Variação %
2015 135.000 -
2016 175.000 29,63
2017 2.500.000 1.328,57
2018 2.614.732 4,59
2019 2.800.705 7M
2020 2.999.905
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
741
1.2.2. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as Despesas
As metas anuais de despesas do Município de Madre de Deus de Minas/MG foram
projetadas de acordo com as estimativas de receita, objetivando o equilíbrio orçamentário
financeiro e com base nas seguintes despesas orçamentárias:
Total de Despesas
Valores nominais
Especificação
2018 2019 2020
DESPESAS CORRENTES 15.573.505 16.681.171 17.867.619
Pessoal e Encargos 8.643.714 9.258.498 9.917.009
Juros e Encargos da Divida 2.092 2.241 2.400
Outras Despesas Correntes 6.927.699 7.420.432 7.948.210
DESPESAS DE CAPITAL 2.881.271 3.086.202 3.305.708
Investimentos 2.745.468 2.940.740 3.149.900
Inversões Financeiras - - -
Amortização da Divida Contratada 135.803 145.462 155.808
RESERVA DE CONTINGÊNCIA - - é
TOTAL 18.454.777 19.767.373 21.173.327
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As descrições seguintes apresentam a metodologia e o cálculo das fontes de
despesas do Município:
1.2.2.1. Despesas Correntes
As Despesas Correntes são as aquelas que se realizam de forma contínua, uma vez
que estão ligadas à manutenção da ação governamental.
Compreendem as despesas de Pessoal e Encargos Sociais, Juros e Encargos da
Divida e Outras Despesas Correntes.
Os valores realizados de 2015 a 2016 e os previstos para 2017 a 2020 são
apresentados na seguinte tabela:
Despesas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2015 11.996.099 -
2016 12.972.985 8,14
2017 14.890.156 14,78
2018 15.573.505 4,59
2019 16.681.171 7
2020 17.867.619 7M
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
a) Despesas de Pessoal e Encargos:
As despesas com pessoal e encargos sociais foram projetadas pela Administração
Municipal com base nos valores gastos em 2016 e considerados o crescimento vegetativo da
folha de pagamento, o reajuste anual e o preenchimento de cargos públicos necessários à
ampliação, expansão ou criação de ação governamental.
Pessoal e Encargos Sociais
Metas Anuais | Valor Nominal Variação %
2015 6.666.202 -
2016 7.513.124 12,70
2017 8.264.437 10,00
2018 8.643.714 4,59
2019 9.258.498 Ed
2020 9.917.009 44h
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
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b) Juros e Encargos da Dívida:
Os valores realizados em 2015 e 2016, bem como os estimados para o período de
2017 a 2020 são apresentados a seguir:
Juros e Encargos da Divida
Metas Anuais Valor Nominal | Variação %
2015 - -
2016 -
2017 2.000
2018 2.092 4,59
2019 2.241 71
2020 2.400 A
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
c) Outras Despesas Correntes:
São incluídas neste grupo de despesas orçamentárias a aquisição de material de
consumo, o pagamento de diárias, as contribuições e subvenções, a contratação de serviços
terceiros, o pagamento de auxilio-alimentação, além de outras despesas.
Sua projeção teve como parâmetro os valores gastos nos anos recentes.
Outras Despesas Correntes
Metas Anuais Valor Nominal | Variação %
2015 5.329.897 -
2016 5.459.861 2,44
2017 6.623.719 21,32
2018 6.927.699 4,59
2019 7.420.432 71
2020 7.948.210 Al
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
1.2.2.2. Despesas de Capital / Í) A sam
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Compreendem as despesas de Investimentos, Inversões Financeiras e Amortização da
Divida.
As metas anuais de Despesas de Capital para o triênio 2018 a 2020 é a que segue:
Despesas de Capital
Metas Anuais | Valor Nominal T Variação %
2015 774.799 -
2016 717.460 (7,40)
2017 2.754.844 283,97
2018 2.881.271 4,59
2019 3.086.202 741
2020 3.305.708 FA]
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
a) Investimentos e Inversões Financeiras:
As projeções anuais para estes 2 grupos da despesa foram calculadas a partir das
metas do Plano Plurianual do Município de Madre de Deus de Minas/MG, período 2017/2020 e
são apresentadas abaixo:
Investimentos
Metas Anuais | Valor Nominal Variação %
2015 709.514 -
2016 593.314 (16,38)
2017 2.625.000 342,43
2018 2.745.468 459
2019 2.940.740 Till
2020 3.149.900 Td
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
b) Amortização da Dívida:
Para previsão dos valores de pagamento da dívida foram considerados os contratos
em vigor da Administração Direta e Indireta, incluindo o parcelamento do INSS, BDMG e da RFF.
Amortização da Divida
Metas Anuais Valor Nominal | Variação %
2015 65.286 -
2016 124.147 90,16
2017 129.844 4,59
2018 135.803 4,59
dd) A a CR
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Praça Padre Pedro Onclin, 26 — Centro — Madre de Deus de Minas (MG)
CNPJ: 18.029.371/0001-61 — Tel.: (32) 3338 1299
2019 145.462 7411
2020 155.808 741
Fonte: 2015-2016 Prestação de Contas Anual
2017-2020 Receita projetada
1.2.3. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário
A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos
orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as Receitas Primárias são
capazes de suportar as Despesas Primárias.
Em atendimento ao art. 4º, 8 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscal, a tabela a
seguir demonstra as metas de resultados primários projetados para o Município de Madre de
Deus de Minas/MG, para o exercício financeiro a que se refere à LDO e para os dois
subsequentes.
Os dados relativos a receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais
estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado anteriormente.
O cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo
Governo Federal, por meio das Portarias expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional/STN,
relativas às normas de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público/CASP.
Meta Fiscal - Resultado Primário
Valores
nominais
Especificação 2015 2016 2017 2018 2019 2020
RECEITAS CORRENTES (1) 14.115.115 | 16.130.137 | 17.741.517 | 18.555.723 | 19.875.499 21.289.143
Receitas Tributárias 613.178 492.893 542.182 567.064 607.397 650.598
Receitas de Contribuições 221.463 229.058 251.963 263.527 282.270 302.346
Receitas Patrimoniais
Aplicações Financeiras (2) 157.061 115.555 127111 132.944 142.400 152.528
Demais Receitas Patrimoniais 5.110 - - - - -
Receitas de Serviços 45.499 23.800 26.180 27.382 29.329 31.415
Transferências Correntes 12.990.048 | 15.179.097 | 16.697.006 | 17.463.277 | 18.705.352 20.035.771
Outras Receitas Correntes 82.756 89.735 97.074 101.529 108.750 116.485
DEDUÇÃO FUNDEB (3) (1.993.268) | (2.265.622) | (2.621.517)
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (4)=(1-2-3) | 11.964.787 | 13.748.959 | 14.992.889 | 15.680.954 | 16.796.261 17.990.895
RECEITAS DE CAPITAL (5) 135.000 175.000 | 2.525.000 | 2.640.879 | 2.828.712 3.029.904
Operações de Crédito (6) - - - - - -
Alienações de Bens (7) - - 25.000 26.147 28.007 29.999
Transferências de Capital 135.000 175.000 | 2.500.000 | 2.614.732 | 2.800.705 2.999.905
Outras Receitas de Capital - - - - - -
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (8)=(5-6-7) 135.000 175.000 2.500.000 | 2.614.732 | 2.800.705 2.999.905
Prefeitura Municipal de Madre de Deus de Minas
Praça Padre Pedro Onclin, 26 — Centro — Madre de Deus de Minas (MG)
CNPJ: 18.029.371/0001-61 — Tel.: (32) 3338 1299
RECEITAS PRIMÁRIAS (9) = (4+8) | 12.099.787 | 13.923.959 | 17.492.889 | 18.295.685 | 19.596.966 20.990.800
DESPESAS CORRENTES (10) 11.996.099 pigurgos 14.890.156 | 15.573.505 | 16.681.171 17.867.619
Pessoal e Encargos 6.666.202 | 7.513.124 | 8.264.437 | 8.643.714 | 9.258.498 9.917.009
Juros e Encargos da Divida (11) - - 2.000 2.092 2.241 2.400
Outras Despesas Correntes 5.329.897 | 5.459.861 | 6.623.719 | 6.927.699 | 7.420.432 7.948.210
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (12) =(10-11
J 11.996.099 | 12.972.985 | 14.888.156 | 15.571.414 | 16.678.930 17.865.219
DESPESAS DE CAPITAL (13) 774.799 717.460 | 2.754.844 | 2.881.271 | 3.086.202 3.305.708
Investimentos 709.514 593.314 2.625.000 | 2.745.468 | 2.940.740 3.149.900
Inversões Financeiras - - - - - -
Amortização da Dívida Contratada ( 14 ) 65.286 124.147 129.844 135.803 145.462 155.808
DESPESAS FISCAIS DE CAPITAL (15)=(13-14) | 709.514 | 593.314 2.625.000 | 2.745.468 | 2.940.740 3.149.900
RESERVA DE CONTINGÊNCIA ( 16 ) a “ - E E E
DESPESAS PRIMÁRIAS (17 )=(12+15+16) 12.705.613 | 13.566.299 | 17.513.156 | 18.316.882 | 19.619.670 21.015.119
RESULTADO PRIMÁRIO (9 - 17) | (605.826) 357.660 (20.267) (21.197 (22.704) | (24.319) |
1.2.4. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado
Nominal
O Resultado Nominal mede a variação anual do estoque da dívida pública.
Em conformidade com o art. 4º, 8 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscal,
trazemos a seguir os resultados nominais apurados em 2015 e 2016 e os projetados para 2018 a
2020.
Meta Fiscal - Resultado Nominal
Valores
nominais
. 2015 2016 2017 2018 2019 2020
Especificação
(b) (e) (d) (e) [U) (9)
DÍVIDA CONSOLIDADA ( 1) 439.621 371.973 256.657 128.105 -18.398 -184.658
DEDUÇÕES (2) 723.852 1.137.237 | 1.194.441 | 1.249.385 | 1.306.857 1.366.972
Ativo Disponível 928.431 1.156.417 | 1.214.584 | 1.270.455 | 1.328.896 1.390.025
Haveres Financeiros (o) (o) (o) (o) [o] [o]
(-) Restos a Pagar Processados 204.579 19.179 20.144 21.070 22.040 23.053
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (3) = (1-2) -284.231 -765.264 -937.784 | 1.121.280 | -1.325.255 1.551.630
RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES (4 ) - - - - - -
PASSIVOS RECONHECIDOS ( 5) 439.621 371.973 [o] (o) (o) 0
DÍVIDA FISCAL LÍQUIDA (3+4-5) -723.852 -1.137.237 -937.784 | -1.121.280 | -1.325.255 -1.551.630
(b-a*) (c-b) (d-c) (e-d) (f-e) (g-f)
RESULTADO NOMINAL 0 413.386 199.454 -183.496 | -203.975 -226.376
* refere-se à Divida Fiscal Liquida do exercício de 2014
Di“ E,
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O cálculo das metas anuais relativas ao Resultado Nominal foi efetuado de acordo com
a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria de Tesouro
Nacional/STN.
1.2.5. Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Montante da
Dívida Pública
A Dívida Consolidada Líquida corresponde à dívida pública consolidada deduzida as
disponibilidades de caixa, as aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
Em atendimento ao art. 4º, $ 2º, inciso Il da Lei de Responsabilidade Fiscal,
apresentamos a seguir a Dívida Consolidada Líquida do Município de Madre de Deus de
Minas/MG, em conformidade com o Anexo 9 do Relatório Resumido da Execução Orçamentária,
data-base 31/12/2015 e 31/12/2016 e a prevista para o período de 2017 a 2020.
Meta Fiscal - Montante da Dívida
Valores nominais
Especificação 2015 2016 2017 2018 2019 2020
DÍVIDA CONSOLIDADA ( 1) 439.621 371.973 256.657 128.105 -18.398 -184.658
Divida Mobiliária - - - - - -
Outras Dívidas 439.621 371.973 256.657 128.105 -18.398 -184.658
DEDUÇÕES (2) 723.852 1.137.237 1.194.441 1.249.385 1.306.857 1.366.972
Ativo Disponível 928.431 1.156.417 1.214.584 1.270.455 1.328.896 1.390.025
Haveres Financeiros 0 0 (o) (o) (o) 0
(-) Restos a Pagar Processados 204.579 19.179 20.144 21.070 22.040 23.053
DCL( 3)=(1-2) -284.231 -765.264 -937.784 -1.121.280 1.325.255 -1.551.630
2. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
O demonstrativo a seguir apresenta o comparativo entre as metas de receita,
despesa montante da dívida, resultado primário e resultado nominal, fixadas para 2016, e os
valores efetivamente verificados no exercício.
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MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior
2018
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso
a)
previstas Metas Realizadas Variação
ESPECIFICAÇÃO 2016 s018 MEE mM
a | (c) = (b-a) | (cia) x 100
Receita Total “| 12529409 14039.515 | 1.510.106 12,05
Receitas Primárias (1) 12.515.453 13.923.959 1.408.506 11,25
Despesa Total 12.529.409 13.690.446 1.161.037 9,27
Despesas Primárias (Il) 12.478.834 13.566.299 1.087.465 8,71
Resultado Primário (HH) = (I-I1) 36.619 357.660 321.041 878,71
Resultado Nominal » (413.386) (413.386)
Divida Pública Consolidada 439.021 371.973 (67.048) (15,27)
Divida Consolidada Líquida 439.021 — (765.264) (1.204.285) | (274,31)
Fonte: Relatório de Gestão Fiscal, data-base 31/12/2016
3. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores
De acordo com o 8 2º, inciso Il, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal, compõe,
ainda, o Anexo de Metas Fiscais, o comparativo das Metas Anuais fixadas nos três exercícios
anteriores com as projetadas para os três exercícios subsequentes.
.MF — Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, 82º, inciso Il)
MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios anteriores
2018
VALORES A PREÇOS CORRENTES
ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 % 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
eceita Total 12.635.193 12.529.409 (0,84) 13.578.000 [8a 18.454,777 35,92 19.767.373 [74 [aa az | 741
eceitas Primárias (1) 12.496.180 12.515.453 0,15 13.501.143 7,88 18.295.685 35,51 19.596.966 741 20.990.800 741
espesa Total 14.748.602 12.529.409 (15,05) 13.578.000 837 18.454.777 35,92 19.767.373 7 21.173.327 TA
espesas Primárias (2) 14.700.351 12.478.834 (15,11) 13.458.000 7,85 18.316.882 36,10 19.619.670 711 21.015.119 7
esultado Primário(3)=(1 - 2) | (2.204.171) 36.619 (101,66) 43.143 17,81 (21.197) (149,13) (22.704) qa (24.319) TA
esultado Nominal (91.714) (100,00) (183.496) (203.975) 11,16 (226.376) 10,98
Ívida Pública Consolidada 514.315 439.021 (14,84) 439.021 128.105 (70,82) (18.398) (114,36) | (184.658) 903,68
Ivida Consolidada Liquida (568.742) 439.021 (177,46) 439.021 (1.121.280) | (355,40) | (1.325 255) | 1819 (1.551.630) 17,08
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Praça Padre Pedro Onclin, 26 — Centro — Madre de Deus de Minas (MG)
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VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2015 2016 % | 2017 % 2018 % 2019 % 2020 %
E a
eceita Total 13.980.325 13.043.115 (6.70) 13.578.000 410 17.660.073 30,06 18.101.575 2,50 18.554.115 250
eceitas Primárias (1) 13.826.512 13,028,587 (5,77) 13.501.143 3,63 17.507.833 29,68 17.945.529 2,50 18.394.167 2,50
espesa Total 16.318.725 13.043.115 (20,07) 13.578.000 410 17.660.073 30,06 18.101.575 2,50 18.554.115 2,50
espesas Primárias (2) 16.265.337 12.990,.466 (20,13) 13.458.000 3,60 17.528.117 30,24 17.966,320 2,50 18.415.478 2.50
esultado Primário(3)=(1 - 2) (2.438.825) 38.120 (101,56) 43.143 13,17 (20.284) (147,02) (20.791) 2,50 (21.311) 2,50
esultado Nominal (101.478) - (100,00) - (175.594) (186.786) 6,37 (198.372) 6,20
ívida Pública Consolidada 569.069 457.021 (19,69) 439.021 (3,94) 122.589 (72,08) (16.848) (113,74) (161.816) 860,46
Ívida Consolidada Liquida (627.077) 457.021 (172,88) 439.021 (3,94) (1.072.995) | (344,41) (1.213.575) 13,10 (1.359.688) 12,04
A parte superior da tabela apresenta as metas fixadas em valores correntes, enquanto
que a parte inferior da tabela expressa o comparativo a preços constantes 2016, adotando-se as
seguintes variações anuais para O Índice de Preços ao Consumidor Amplo/lPCA, como fator de
atualização dos valores.
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
e [2016 [2017 | 2018 | 2019 | 2020
1067] 6,29 | 450] 4,50 4,50
Nota: 2017 - 2020 inflação = (% anual) projetada com base no IPCA
Índices de Inflação
4.Evolução do Patrimônio Líquido
Em atendimento ao 8 2º, inciso Il, do art. 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal,
apresentamos a Evolução do Patrimônio Líquido do Município de Madre de Deus de Minas nos
anos de 2014 a 2016.
MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Evolução do Patrimônio Líquido
2018
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill)
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 | % | 2015 % 2014
Patrimônio/Capital - - - - -
Reservas . - - - -
Resultado Acumulado 5.309.721 2.736.454 1.988.899
TOTAL 5.309.721 2.736.454 1.988.899
A
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5.Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Este demonstrativo tem como finalidade destacar a receita de capital oriunda
daalienação de ativos, bem como sua aplicação em despesa de capital nos exercícios de 2014 a
2016 em consonância com o inciso III, 8 2º do Art. 4º da Lei deResponsabilidade Fiscal.
Conforme disposto no Art. 44 da referida lei, é vedada aaplicação de receita de capital
derivada da alienação de bens e direitos que integram opatrimônio público para o financiamento
de despesa corrente, salvo se destinada por leiaos regimes de previdência social, geral e próprio
dos servidores públicos.
MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
2018
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso II)
2016 2015 2014
RECEITAS REALIZADAS
(a) (b) (c)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 36.190 - 104.950
Alienação de Bens Móveis 36.190 1 104.950
Alienação de Bens Imóveis - - -
2016 0
DESPESAS EXECUTADAS sois esta
(d) (e) [u)
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO ATIVOS (2) 35.426 E 104.950
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos 35.426 - 104.950
Inversões Financeiras - e -
Amortização da Dívida - - -
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE
PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social - -
Regime Próprio de Previdência dos Servidores L - - -
SALDO FINANCEIRO Eua aos Ed
(g)=(fa-d2)+3h | (h)=(1b-2e)+3i (D=(1c-29
VALOR (3) 764 < E
Fonte: Site http://fiscalizandocomtce.tce.mg.gov.br
6.Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
A Lei de Responsabilidade Fiscal em seu art. 14, $ 1º estabelece: “a renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão deisenção em caráter não
RAR
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geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada
de tributosou contribuições e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado”.
Na mesma norma se define também que a concessão ou ampliação de incentivo fiscal
do qual decorra renúncia de receita deve atenderalternativamente a um dos seguintes critérios:
estar prevista na projeção orçamentária constante das metas fiscais estipuladas ou,em caso
negativo, ser acompanhada de medida de compensação, de forma a não comprometer tais metas.
Para o triênio 2018/2020 não está previsto a concessão de benefícios fiscais que
representem renúncia de receita.
MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita
2018
AME - Tabela 7 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
SETORES/ PROGRAMAS/ RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
TRIBUTO MODALIDADE BENEFICIÁRIO
20178 2019 2020
COMPENSAÇÃO
TOTAL 0 0 [o 0
7.Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
A Lei Complementar n.º 101/2000, LRF, define no art. 17 despesa obrigatória de
caráter continuado (DOCC) como "a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios”.
Para o exercício de 2018, a referida cobertura dar-se-á mediante o aumento
permanente de receita, considerandoo crescimento real da atividade econômica refletido
dd 7 RR, EN
diretamente na arrecadação municipal.
Prefeitura Municipal de Madre de Deus de Minas
Praça Padre Pedro Onclin, 26 — Centro — Madre de Deus de Minas (MG)
CNPJ: 18.029.371/0001-61 — Tel.: (32) 3338 1299
Nessa apuração foi aplicada a taxa de crescimento esperada para o PIB Nacional de
2%, obtendo-se uma margem de R$ 326.581,00 para cobertura das despesas obrigatórias de
caráter continuado.
MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS DE MINAS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
2018
AME - Tabela 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
EVENTOS Valor Previsto
Aumento Permanente da Receita | 371.114
(=) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 44.534
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) 326.581
Redução Permanente de Despesa (2) -
Margem Bruta (3) = (1+2) 326.581
Saldo Utilizado da Margem Bruta (4)
Novas DOCC -
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Liquida de Expansão de DOCC (5) = (3-4) 326.581
Prefeitura Municipal de Madre de Deus de Minas
Praça Padre Pedro Onclin, 26 — Centro — Madre de Deus de Minas (MG)
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Anexo III
Riscos Fiscais
LDO 2018
Prefeitura Municipal de Madre de Deus de Minas
Praça Padre Pedro Onclin, 26 — Centro — Madre de Deus de Minas (MG)
CNPJ: 18.029.371/0001-61 — Tel.: (32) 3338 1299
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
2018
ANEXO III
RISCOS FISCAIS
Em conformidade com o art. 4º, $ 3ºda Lei de Responsabilidade Fiscal(Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000) e com o disposto na Portaria da Secretaria do
Tesouro Nacional nº 637, de 18 de outubro de 2012, apresenta-se o Anexo de Metas Riscos do
Município de Madre de Deus de Minas/MG.
MUNICÍPIO DE MADRE DE DEUS DE MINAS
ARF (LRF, art 4º, 8 3º)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências
2018
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas judiciais - | Abertura de créditos adicionais a partir do
Dívidas em processo de reconhecimento - | cancelamento de dotação de despesas
Avais e garantias concedidas - | discricionárias -
Assunção de passsivos - | Abertura de créditos adicionais a partir da
Assistências diversas - | Reserva de Contingência
Outros passivos contingentes - q
SUBTOTAL - | SUBTOTAL -
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de arrecadação - | Abertura de créditos adicionais a partir do
Restituição de tributos a maior - | cancelamento de dotação de despesas
Discrepância de projeções - | discricionárias -
Outros Riscos Fiscais 20.000 | Abertura de créditos adicionais a partir da
Reserva de Contingência 20.000
SUBTOTAL O 20.000 | SUBTOTAL 20.000
TOTAL 20.000 | TOTAL 20.000

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