PREFEITURA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS
Praça Padre Pedro Onclin, 26 - Centro - Madre de Deus de Minas/MG
Tel (32) 3338 1299
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEINS O4Í/ aOJf
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, do Fundo Municipal de Direito do Idoso e dá outras
Providências
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
É com imenso prazer que encaminho a essa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
em tela, que dispõe sobre a criação do Conselho e do Fundo Municipal do Idoso, com o objetivo de criar
um sistema de proteção e auxílio, envolvendo nossas políticas públicas principais, direcionada aos
munícipes e demais idosos que em Madre de Deus de Minas estiverem ou no futuro venham a se
encontrar.
Conforme pode ser visto no bojo do Projeto de Lei, o objetivo é a instalação de um
verdadeiro sistema de proteção e amparo aos direitos dos idosos.
Importante lembrar que houve uma sugestão direta do vereador Jose Maurício de
Carvalho no sentido de se criar o Conselho do Idoso, a qual desde já agradeço.
Deste modo, esperamos e confiamos na aprovação do presente, em sua integra, fins
de que possamos garantir uma política de amparo e proteção aos direitos dos idosos, de forma
democrática e participativa, em nosso Município.
Atenciosamente,
Mouro pró a o lnas-MG Hehe -
RECEBEMOS João Eustásio
om ce ks Prefeito Municipal
| eurieo
Assinatura
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PROJETO DE LEINS (//L / CDA
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, do Fundo Municipal de Direito do Idoso e dá outras
Providências
A Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Artigo 18 - Fica criado o Conselho Municipal de Direitos do Idoso — CMDI — órgão permanente,
paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas e ações voltadas para
o idoso no ambiente do Município de Madre de Deus de Minas, sendo acompanhado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor das políticas de Assistência Social do
Município.
Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
| — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a política municipal dos direitos dos idosos,
zelando pela sua execução;
|l- elaborar proposições, objetivando a legislação pertinente à política dos direitos dos idosos;
|Il — indicar prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que
dizem respeito ao idoso;
IV — cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes ao idoso,
sobretudo a Lei Federal 8.842/94, a Lei Federal 10 741(Estatuto do Idoso)e leis pertinentes de
caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o
descumprimento de qualquer uma delas;
V — fiscalizar as entidades governamentais e não governamentais de atendimento aos idosos,
conforme o disposto no artigo 52 da Lei 10 741/03;
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltadas para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos do idoso;
vil — inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de
assistência do idoso;
vIll — estabelecer a forma de participação do idoso no custeio de longa permanência para
idoso filantrópica ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a setenta por
cento de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX — apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária
anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de
atendimento do idoso;
X — indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos
Direitos do Idoso, elaborando ou aprovando planos e programas em que esteja prevista a
aplicação de recursos oriundos daquele;
XI — elaborar o seu regimento interno;
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso será facilitado o
acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e
aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e
propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse
do idoso.
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Artigo 3º - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, composto de forma paritária entre o
poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:
|- por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas — Secretaria Municipal
de Assistência Social — Secretaria Municipal de Saúde — Secretaria Municipal de Educação,
Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer e Secretaria Municipal de Fazenda;
Il — por cinco representantes de entidades não governamentais representantes do sociedade
civil atuantes no campo da promoção dos direitos ou atendimento do idoso, legalmente
constituída e em regular funcionamento há mais de um ano, sendo eleitos para
preenchimento das seguintes vagas:
Três representantes de organização de grupo ou movimento do idoso, devidamente legalizada
e em atividade;
Dois representantes de credo religioso;
Parágrafo 1º - Cada membro do Conselho terá um suplente da mesma representatividade;
Parágrafo 2º -Os membros do Conselho terão mandado de dois anos, podendo ser
reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou
cargos nos quais foram nomeados ou indicados;
Parágrafo 3º - O titular de órgãos governamentais indicará seus representantes, que poderão
ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado;
Parágrafo 4º - As entidades não governamentais indicarão seus representantes mediante
votação presenciada por um representante do Executivo Municipal e um representante do
Legislativo Municipal.
Artigo 48 - O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho serão escolhidos mediante votação,
dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange a Presidência e a
Vice-Presidência um alternância entres as entidades governamentais e não-governamentais.
Parágrafo 1º - O Vice-Presidente do Conselho substituirá o Presidente em suas ausências e
impedimentos e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será
exercida pelo conselheiro mais idoso;
Parágrafo 2º - O Presidente do Conselho poderá convidar, para participar das reuniões
ordinárias e extraordinárias, membros dos poderes executivo, legislativo e
judiciário/ministério público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de
interesse do idoso.
Artigo 5º - Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na sessão plenário, exceto o
presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Artigo 6º - A função do membro do Conselho não será remunerada e seu exercício será
considerado de relevante interesse público.
Artigo 7º - As entidades não governamentais representadas no Conselho perderão essa
condição quando ocorrer uma das seguintes condições:
|- Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
ll — irregularidade no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível a sua representação no Conselho;
77, A, A
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Artigo 8º - Perderá o mandato o conselheiro que:
| - desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
11 - faltar a três reuniões seguidas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
Il — apresentar renúncia ao plenário do Conselho;
IV — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
V-—for condenado em sentença irrecorrível.
Artigo 9º — Em qualquer um dos casos mencionados no artigo anterior o conselheiro será
substituído pelo suplente.
Artigo 10 — O órgão representado pelo conselheiro faltoso será comunicado a partir da
segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
Artigo 11 — O Conselho reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário e extraordinariamente, por
convocação do presidente ou pela maioria de seus membros.
Artigo 12 — O Conselho instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de
seus membros.
Artigo 13 — As sessões do Conselho serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Artigo 14 — A Secretaria Municipal de Assistência Social proporcionará o apoio técnico-
administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.
Artigo 15 — os recursos financeiros par implantação e manutenção do Conselho serão previstas
nas peças orçamentárias do Município, possuindo dotação própria.
Capítulo Il
Do Fundo Municipal de Direito do Idoso
Artigo 16 — Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento de captação,
repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação,
manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas aos idosos
do Município de Madre de Deus de Minas.
Artigo 17 — Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
| — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à política nacional do
idoso;
|| - eventuais transferências do Município;
|Il = eventuais doações do setor privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV — rendimentos de eventuais aplicações financeiras de recursos disponíveis;
V-as advindas de acordos e convênios;
Vl-as provenientes de multas aplicadas com base na Lei nº 10.741/03 e outras.
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Artigo 18 — Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a
denominação “Fundo Municipal de Direitos do Idoso”, para movimentação dos recursos
financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e
despesa, que terá ampla divulgação, após apresentação e aprovação do Conselho.
Parágrafo 1º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira
e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente;
Parágrafo 2º - Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, de comum acordo com o
Conselho, gerir o Fundo;
Parágrafo 3º - O presidente do Conselho ordenará empenhos e pagamento de despesas.
Cheques de pagamentos serão assinados pelo Presidente do Conselho juntamente com o
conselheiro indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo 4º O presidente será também responsável por todas outras atividades e
representante do Conselho junto aos órgãos públicos superiores.
Artigo 19 — A primeira indicação dos representantes governamentais e das entidades civis será
feita no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei.
Artigo 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Madre de Deus de Minas, 01 de junho de 2017.
Pei
João Eustásio
Prefeito Municipal