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materia nº 21/2018

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 21 / 2018
Date 2018-10-15
EmentaDispõe sobre o atendimento preferencial e outros privilégios aos doadores de sangue de Madre de Deus de Minas e dá outras providências.
native_id96

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-19 Proposição aprovada

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas
CEP: 37.305-000 — Estado de Minas Gerais
CNPJ: 04.837.539/0001-50
Ao Plenário da Câmara Municipal de Madre de Deus,
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO
PROJETO DE LEI Nº.02], DE 16 DE OUTUBRO DE 2018.
O vereador proponente encaminha este projeto de lei tendo em vista, que versa acerca do
atendimento preferencial aos doadores de sangue residentes no município de Madre de
Deus de Minas. É cediço que doar sangue é um procedimento simples, rápido, sigiloso e
seguro. Ainda assim, é importante o estímulo à doação de sangue, por meio de incentivo,
pois uma atitude simples pode salvar muitas vidas. Tendo, inclusive a vida do próprio verea-
dor proponente salva em virtude da doação de sangue.
Considerando que doar sangue é um gesto simples e que tem o poder de salvar vidas, apre-
sentamos a presente proposta legislativa em forma de projeto de lei, para incentivar a doa-
ção de sangue da população de nossa cidade, e minimizar a carência que a população en-
frenta nesta questão.
A falta de sangue nos serviços de saúde no Brasil constitui-se em um sério problema da
nossa saúde pública. Muitas cirurgias eletivas deixam de ser realizadas, principalmente nos
hospitais públicos, por falta de estoques de sangue.
Doar sangue é uma atitude que deve partir de qualquer cidadão que tenha consciência da
importância de ajudar o próximo. Pacientes submetidos a transplante de órgãos, em terapia
para o câncer ou portadores de muitas outras doenças dependem de transfusão de sangue
para seu tratamento. O sangue também é essencial para a sobrevida de recém-nascidos
prematuros e de pessoas que sofreram grandes acidentes. Sendo notório que no Brasil fal-
tam doadores.
Portanto, conclui-se que incentivar novas doações é uma ação necessária na conjuntura em
que vivemos. É preciso adotar medidas inovadoras para promover uma mudança de com-
portamento da população em relação à doação voluntária de sangue.
Neste sentido, propomos o projeto de lei de incentivo à doação de sangue pelos munícipes
de Madre de Deus de Minas, que estabelece o direito ao atendimento preferencial e a des-
contos na entrada de todos os eventos realizados nesta cidade aos portadores de declara-
ção de doador, nas instituições bancárias, casas lotéricas, supermercados, hipermercados,
Rua Coronel José Venâncio, 36 — Rosário = Telefax: (32) 3338-1594 — Madre de Deus de Minas — MG.
e-mail: cenmdm(Oyahoo.com.br
Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas
CEP: 37.305-000 — Estado de Minas Gerais
CNPJ: 04.837.539/0001-50
demais estabelecimentos comerciais; e todos os setores de atendimentos administrativos
em Órgãos Públicos Municipais.
Muitos países já adotam incentivos, e aqui no Brasil, vários municípios instituíram benefícios
iguais através de Leis.
Este projeto de lei tem por finalidade de incentivar a doação voluntária de sangue de forma a
aumentar o número de doadores e assim superar a carência deste insumo fundamental nos
serviços de saúde.
Cremos, entretanto, que a proposição que colocamos neste projeto de lei não se configura
em um ato de “furar a fila”, ou até mesmo como um prêmio, mas representa uma forma de
estimular os munícipes a praticarem a doação voluntária e altruísta.
Instituir uma lei que incentive a doação de nossa população, contribuirá para que a impor-
tância do ato de doar sangue seja incorporada como um valor social e um compromisso com
a coletividade.
Diante do exposto, conta o signatário com a colaboração dos demais pares para a aprova-
ção deste Projeto de Lei a fim de incentivar esses doadores, prestando um serviço social
inestimável, um incentivo à vida, além disso, não gerará qualquer custo ao Município, ape-
nas benefícios.
Madre de Deus de Minas, aos 15 de outubro de 2018.
Atenciosamente,
E,
BOL nrcêmo
VER. EDIMILSON FABIANO RIBEIRO NEPOMUCENO
(BILL)
Rua Coronel José Venâncio, 36 — Rosário — Telefax: (32) 3338-1594 — Madre de Deus de Minas — MG.
e-mail: cnmdm()yahoo.com.br
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CEP: 37.305-000 — Estado de Minas Gerais
CNPJ: 04.837.539/0001-50
PROJETO DE LEI NºUZ2018
“Dispõe sobre o atendimento preferencial e ou-
tros privilégios aos doadores de sangue de Ma-
dre de Deus de Minas e da outras providências.”
Art. 1º - O atendimento preferencial aos doadores de sangue no Município de Madre de
Deus de Minas fica assegurado na forma definida nesta Lei.
Parágrafo único - Fica o doador de sangue, também, isento de pagamento da taxa de ins-
crição em concursos públicos para provimento de cargos ou empregos públicos, efetivos ou
temporários, da administração pública municipal.
Art. 2º - Fica também assegurado aos doadores de sangue no Município de Madre de Deus
de Minas o acesso a todos os eventos ocorridos nesta cidade, excetuados os eventos bene-
ficentes, mediante o pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do
público em geral.
8 1º- O benefício previsto no caput dá direito a aquisição de 01 (um) ingresso por evento a
cada doador e não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, tam-
bém, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camaro-
tes, áreas e cadeiras especiais.
Art. 3º - Considera-se doador de sangue, para fins previstos nesta lei, quem fizer ao menos
uma doação de sangue em um período de 06 (seis) meses, o que será comprovado por de-
claração emitida pelo banco de sangue coletor.
Art. 4º - Para receber o atendimento preferencial ou ser beneficiário da meia-entrada de que
trata a presente lei, o doador apresentará a declaração de doação emitida pelo banco de
sangue coletor dentro do prazo de validade acompanhado de documento com foto, na fila
para o benefício contido no art. 1º desta Lei e no momento da aquisição do ingresso, e na
portaria, quando adentrarem o local da realização do evento, para o benefício contido no art.
2º desta lei.
Art. 5º - A obrigatoriedade de disponibilizar o atendimento preferencial aos doadores de san-
gue onde o fluxo de clientes exija a formação de filas, abrange:
| - Os bancos, as casas lotéricas, os supermercados, os hipermercados, bem como os de-
mais estabelecimentos comerciais;
Il - Todos os setores de atendimentos administrativos em órgãos públicos municipais.
So AL CE FAS
Rua Coronel José Venâncio, 36 — Rosário — Telefax: (32) 3338-1594 — Madre de Deus de Minas — MG.
e-mail: cnmdm(dyahoo.com.br
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CEP: 37.305-000 — Estado de Minas Gerais
CNPJ: 04.837.539/0001-50
Art. 6º - Todos os estabelecimentos discriminados no artigo 4º deverão afixar sinalização em
local visível, especificando a garantia de preferência e prioridade de atendimento às pessoas
doadoras de sangue, órgãos e medula óssea, devendo dela constar o número desta Lei.
Art. 7º - A inobservância do disposto nesta Lei pelos estabelecimentos comerciais implicará:
| - Advertência;
Il - Na reincidência, multa de R$1.000,00 (um mil reais) corrigidos semestralmente pelo
INPC ou qualquer outro que venha substituí-lo;
|Il - Verificada nova ocorrência da irregularidade, suspensão do Alvará de funcionamento.
Art. 8º - O montante arrecadado com a aplicação das penalidades pelo descumprimento des-
ta Lei será revestido em favor do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 9º - A fiscalização da presente Lei ficará a cargo do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Madre de Deus de Minas, 15 de outubro de 2018.
É: vue CAIO
VER. EDIMILSON FABIANO RIBEIRO NEPOMUCENO
(BILL)
Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas
Estado de Minas Gerais
— Lidia
Rua Coronel José Venâncio, 36 — Rosário — Telefax: (32) 3338-1594 — Madre de Deus de Minas — MG.
e-mail: cenmdm(dyahoo.com.br

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