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norma nº 2/2024

Tipo Moção
Número / Ano 2 / 2024
Date 2024-04-16
EmentaMoção de Apoio ao Congresso Nacional, em razão do movimento ofensivo ao Conselho Federal de Medicina - CFM, iniciado com a publicação da Resolução CFM n. 2.378/2024, que seja desagravado o referido Conselho, e mantido em suas atribuições próprias.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MOÇÃO DE APOIO Nº 002, DE 15 DE ABRIL DE 2024.
Requer da Mesa Diretora envio de Moção de Apoio ao
Congresso Nacional, em razão do movimento ofensivo ao
Conselho Federal de Medicina —- CFM, iniciado com a
publicação da Resolução CFM n. 2.378/2024, que seja
desagravado o referido Conselho, e mantido em suas
atribuições próprias.
Excelentíssimo Senhor
Luciflávio Dionísio de:Carvalho
Presidente da Câmara Municipal de Madre-de-Deus de Minas,
O Vereador Edimilson Fabiano Ribeiro Nepomuceno, junto com os-demais
Vereadores que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, e na forma regimental,
requerem à Mesa Diretora o envio de expediente:
— Aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados para acolher esta moção como manifestação de vontade da maioria
absoluta do Povo de Madre.de Deus de Minas, mediante deliberação de seus
representantes legitimamente eleitos, no intuito de apoiar o Conselho Federal de
Medicina.
Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela movimentação
iniciada Jogo após a publicação.no D.O.U. do dia/3 de abril próximo passado, da
Resolução CFM n. 2.378, de 21 de-março de. 2024, com o fito de a menoscabar e
desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que:
Art. 1º É vedado ao médico a realização, do procedimento de
assistolia. fetal, “ato médico que ocasiona o feticídio,
previamente. aos procedimentos de interrupção da gravidez
nos casos de aborto previsto em lei; ou seja, feto oriundo de
estupro; quando houver-probabilidade de sobrevida do feto
em idade gestacional acima de 22 semanas.”
A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração
do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo
propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono
mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora
do útero, um procedimento traumático inclusive para os profissionais da área da saúde
que se dispõem a trabalhar E Ar (goloto
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Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nas
quais desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério Público tem
insistido que o Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de estupro, não
teve intenção de impor limites à prática, uma vez que, no seu artigo 128, que dispõe
sobre o tema, não teria fixado limites de idade gestacional.
Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em
consequência de um parto cesáreo, em 1940, único.modo possível de se realizar um
aborto tardio naquela época, estava em torno de 20%. As-mulheres poderiam morrer
devido a septicemia: decorrente;de uma infecção, pois não estava ainda disponível a
penicilina nem os demais antibióticos. .A penicilina, que-baixou.a mortalidade materna
após o parto cesáreo praticamente a zero, somente começou a'ser-difundida na prática
médica após a SegundaGuerra Mundial. Por este motivo, em 1940, a prática do aborto
no segundo e terceiro trimestre da gestação era algo impensável. E, caso fosse tentado,
seria visto como/um infanticídio e não como um aborto.-Este-foi o motivo pelo qual o
legislador não colocou um/imite gestacional para a não punibilidade do aborto em'casos
de estupro. Legisla-se- sobre realidades, não sobre hipóteses reconhecidamente
impossíveis.
Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua
Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do
procedimento de assistolia fetal a um/ato médico-que ocasiona o feticídio”.
Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso
Nacional, a consideração da conveniência'de se passar legislação positiva de proibição
da chamada “assistolia fetal”.
Portanto, pretende-se por. meio desta moção manifestar expresso apoio ao
Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo Presidente da
Câmara, Arthur Lirae ao Conselho Federal/de Medicina, para'a defesa do-direito à vida,
inerentê por simesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, do-qual'o Brasil é signatário, afirma em seu artigó 3: “Todo ser humano tem
direito à vida”.
Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único
do artigo primeiro de nossa atual Constituição declara que todo poder emana do povo e
é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, estA moção se faz voz.
Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado
invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente contrária ao
aborto. Borieecoro 5Xá, Le sidiam
Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada,
como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes
Mom fode Sala RC Ancuo Ve xe
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autoridades, Exmo. Sr. RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO, Senado Federal e ao Exmo.
Sr. ARTHUR LIRA Deputado Federal.
Edimilson US
) | Vereador (Bil)
nos da Sil UMES, ama A
pra as er A Nara.
Incifúvio Dionísio de Carvalho
Presidente
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Rosa Mari Arajo Teria =>" DIA Oro ab ra buo
Vereadora Vice-Presidente
“= Evandro Antônio de Carvalho
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