| Tipo | Moção |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2024 |
| Date | 2024-04-16 |
| Ementa | Moção de Apoio ao Congresso Nacional, em razão do movimento ofensivo ao Conselho Federal de Medicina - CFM, iniciado com a publicação da Resolução CFM n. 2.378/2024, que seja desagravado o referido Conselho, e mantido em suas atribuições próprias. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MOÇÃO DE APOIO Nº 002, DE 15 DE ABRIL DE 2024. Requer da Mesa Diretora envio de Moção de Apoio ao Congresso Nacional, em razão do movimento ofensivo ao Conselho Federal de Medicina —- CFM, iniciado com a publicação da Resolução CFM n. 2.378/2024, que seja desagravado o referido Conselho, e mantido em suas atribuições próprias. Excelentíssimo Senhor Luciflávio Dionísio de:Carvalho Presidente da Câmara Municipal de Madre-de-Deus de Minas, O Vereador Edimilson Fabiano Ribeiro Nepomuceno, junto com os-demais Vereadores que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais, e na forma regimental, requerem à Mesa Diretora o envio de expediente: — Aos Gabinetes das Presidências do Senado Federal e da Câmara dos Deputados para acolher esta moção como manifestação de vontade da maioria absoluta do Povo de Madre.de Deus de Minas, mediante deliberação de seus representantes legitimamente eleitos, no intuito de apoiar o Conselho Federal de Medicina. Diante das graves ameaças à vida, esta moção é motivada pela movimentação iniciada Jogo após a publicação.no D.O.U. do dia/3 de abril próximo passado, da Resolução CFM n. 2.378, de 21 de-março de. 2024, com o fito de a menoscabar e desqualificar. A referida Resolução prescreve em seu art. 1º que: Art. 1º É vedado ao médico a realização, do procedimento de assistolia. fetal, “ato médico que ocasiona o feticídio, previamente. aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei; ou seja, feto oriundo de estupro; quando houver-probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas.” A assistolia consiste na introdução de cloreto de potássio diretamente no coração do nascituro, causando a sua parada cardíaca. O procedimento está sendo propositalmente introduzido para facilitar a prática do aborto entre o quinto e o nono mês de gestação pois, sem a assistolia, o bebê nasceria vivo e teria que ser morto fora do útero, um procedimento traumático inclusive para os profissionais da área da saúde que se dispõem a trabalhar E Ar (goloto Do [ARA Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 ' E-mail:secretariaQmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br| www. E 7 A .cam.m) rd. Afeto dpi as, Jd. 1 BI Pula CÂMARA MUNICIPAL DE lada id obs o dad a Recentemente, contra as normas técnicas do Ministério da Saúde em vigor, nas quais desaconselha-se o aborto após a vigésima semana, o Ministério Público tem insistido que o Código Penal de 1940, ao não punir o aborto em caso de estupro, não teve intenção de impor limites à prática, uma vez que, no seu artigo 128, que dispõe sobre o tema, não teria fixado limites de idade gestacional. Ocorre, porém, que está sendo esquecido que a mortalidade materna em consequência de um parto cesáreo, em 1940, único.modo possível de se realizar um aborto tardio naquela época, estava em torno de 20%. As-mulheres poderiam morrer devido a septicemia: decorrente;de uma infecção, pois não estava ainda disponível a penicilina nem os demais antibióticos. .A penicilina, que-baixou.a mortalidade materna após o parto cesáreo praticamente a zero, somente começou a'ser-difundida na prática médica após a SegundaGuerra Mundial. Por este motivo, em 1940, a prática do aborto no segundo e terceiro trimestre da gestação era algo impensável. E, caso fosse tentado, seria visto como/um infanticídio e não como um aborto.-Este-foi o motivo pelo qual o legislador não colocou um/imite gestacional para a não punibilidade do aborto em'casos de estupro. Legisla-se- sobre realidades, não sobre hipóteses reconhecidamente impossíveis. Por este motivo entendemos que o Conselho Federal de Medicina, em sua Resolução CFM 2.378/2024, oportunamente equipara com clareza “a realização do procedimento de assistolia fetal a um/ato médico-que ocasiona o feticídio”. Esta moção também sugere, respeitosamente, às duas Casas do Congresso Nacional, a consideração da conveniência'de se passar legislação positiva de proibição da chamada “assistolia fetal”. Portanto, pretende-se por. meio desta moção manifestar expresso apoio ao Excelentíssimo Presidente do Senado, Rodrigo Pacheco, ao Excelentíssimo Presidente da Câmara, Arthur Lirae ao Conselho Federal/de Medicina, para'a defesa do-direito à vida, inerentê por simesmo a todo ser humano, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos, do-qual'o Brasil é signatário, afirma em seu artigó 3: “Todo ser humano tem direito à vida”. Por fim, não se pode tampouco desprezar a vontade popular. O parágrafo único do artigo primeiro de nossa atual Constituição declara que todo poder emana do povo e é exercido por meio de seus representantes, de quem, portanto, estA moção se faz voz. Através de diversas pesquisas, realizadas por variados institutos, tem-se encontrado invariavelmente que a posição do povo brasileiro é majoritariamente contrária ao aborto. Borieecoro 5Xá, Le sidiam Que a presente Moção, após aprovada pelos senhores pares, seja encaminhada, como manifestação de nossa mais veemente PREOCUPAÇÃO E APOIO, às seguintes Mom fode Sala RC Ancuo Ve xe Rua Coronel José Venâncio, 36 — ário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaOmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br autoridades, Exmo. Sr. RODRIGO OTÁVIO SOARES PACHECO, Senado Federal e ao Exmo. Sr. ARTHUR LIRA Deputado Federal. Edimilson US ) | Vereador (Bil) nos da Sil UMES, ama A pra as er A Nara. Incifúvio Dionísio de Carvalho Presidente ; Mo Vir, dt Rosa Mari Arajo Teria =>" DIA Oro ab ra buo Vereadora Vice-Presidente “= Evandro Antônio de Carvalho =— Vereador > Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaemadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br