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norma nº 8/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaInstitui o Programa de Estágio no âmbito da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas e dá outras providências.
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a] CÂMARA MUNICIPAL DE
MADRE DE DEUS DE MINAS
2 sº
Rê o
RESOLUÇÃO Nº 008, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2025
Institui o Programa de Estágio no âmbito da
Câmara Municipal de Madre de Deus de
Minas e dá outras providências.
A MESA DIRETORA da CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS, no
uso de suas atribuições legais e regimentais, com fundamento na Lei Federal nº 11.788,
de 25 de setembro de 2008, na Lei Municipal nº 1.311, de 15 de março de 2021, e na
Resolução nº 007, de 17 de novembro de 2023, PROMULGA a seguinte RESOLUÇÃO:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Estágio no âmbito da Câmara Municipal de Madre
de Deus de Minas, com a finalidade de proporcionar aos estudantes regularmente
matriculados em instituições de ensino reconhecidas a oportunidade de
complementação educacional por meio de atividades correlatas à sua formação
acadêmica.
Art. 2º O Programa de Estágio poderá abranger estágios obrigatórios e não obrigatórios,
conforme definido pelas instituições de ensino e pela legislação vigente.
Art. 3º São requisitos para a participação no Programa de Estágio:
|- Estar regularmente matriculado e frequentando curso de nível médio, técnico ou
superior, compatível com as atividades a serem desenvelvidas;
|| - Ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos;
III - Ser aprovado em processo seletivo simplificado promoviao pela Cârnara Municipal;
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Rua Vereador Fernando Hermes, 22 - Centro | Telefone/WhatsApp: (32) 3338; ae
E-mail:secretariamadrededeusdeminas.cern, mg gov. br | www.madirededeusdeminasitam.mg.gov. N
CÂMARA MUNICIPAL DE
“MADRE DE DEUS DE MINAS
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IV - Firmar Termo de Compromisso de Estágio entre o estagiário, a instituição de ensino
e a Câmara Municipal;
V - Apresentar documentação exigida no edital de seleção.
Art. 4º O número de estagiários será definido conforme a proporção estabelecida pela
legislação vigente, considerando o número de servidores do quadro de pessoal da
Câmara Municipal.
Art. 5º A duração do estágio será de, no máximo, 2 (dois) anos, exceto quando se tratar
de estagiário portador de deficiência.
Art. 6º Aos estagiários será concedida bolsa-auxílio e auxílio-transporte, conforme
valores estabelecidos em ato próprio da Mesa Diretora, exceto nos casos de estágio
obrigatório, onde a concessão da bolsa-auxílio será facultativa.
Art. 7º As atividades dos estagiários serão supervisionadas por servidor designado, com
formação ou experiência na área de conhecimento do estagiário, respeitando-se o limite
de até 10 (dez) estagiários por supervisor.
Art. 8º Compete à Escola do Legislativo, em conjunto com o Departamento de Pessoal
ou setor equivalente:
|- Coordenar e supervisionar o Programa de Estágio;
Il- Orientar os estagiários quanto às atividades e normas internas da Câmara Municipal;
Ill - Manter registros atualizados dos estagiários e dos Termos de Compromisso firmados;
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E-mailsecretariaomadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br| www.madrededeusdeminas.cam.mg,gov.br
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IV - Elaborar relatórios semestrais de atividades, com vista obrigatória ao estagiário e à
instituição de ensino;
V - Emitir, ao final do estágio, certificado de realização com avaliação de desempenho e
descrição das atividades desenvolvidas.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Resolução correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal, podendo ser suplementadas se
necessário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões “Sebastião Hipólito Pio”, 4 de novembro de 2025.
Oh... fi;
Othon José Araújo Fajardo
Presidente
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Secretária
Câmara ci de Madre de Deus de Minas
de Minas Gerais
DOCUMENTO PUBLICADO EM 4) LA 20:25
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E-mail;secretariarmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br

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