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norma nº 1/2024

Tipo Requerimento
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-18
EmentaProposta de Emenda a Constituição do Estado de Minas Gerais
native_id194

Documents (1)

texto integral #

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Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE
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REQUERIMENTO Nº 001/2024
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores Integrantes da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas,
Srs. e Sras. Vereadores.
A Constituição do Estado de Minas Gerais em seu artigo 64, inciso Ill prescreve que a Carta
Estadual poderá ser emendada por proposta de no mínimo, 100 Câmara Municipais, manifestadas pela
maioria de cada uma delas, in verbis:
Art. 64 - A Constituição pode ser emendada por proposta:
Ill- de, no mínimo, 100 (cem) Câmaras Municipais, manifestada pela maioria de cada uma delas.
Dito isto, Requeiro na forma regimental, ouvido o Egrégio Plenário que está Câmara Municipal de
Madre de Deus de Minas, mormente nos termos do art. 174, alínea "h" do Regimento desta Casa, delibere
e aprove o total apoio a Proposta de Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais que dá nova
redação ao caput do art. 24 da Carta Magna Estadual e acrescenta os 8811 e 12 ao mesmo diploma legal,
consoante abaixo descrito:
Art. 1º - O art. 24 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 24 - A remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o 8 7º deste artigo
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada
caso, sempre no mês de janeiro, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às
pensões.
8 11º - O Poder Executivo promoverá a revisão da remuneração da Polícia Militar, do Corpo de
Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal, dos Agentes Socioeducativos, no prazo de cento e
oitenta dias contados desta emenda, através de Lei Delegada, observada a proporção de 6 por 1, entre
a maior e a menor remuneração das Forças de Segurança do Estado de Minas Gerais.
5 12º - É obrigatória a previsão na Lei de Diretrizes orçamentárias dos recursos necessários a
revisão dos servidores públicos de todos os poderes, na forma do inciso X do art. 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil."
Tal proposta de emenda constitucional se faz necessária tendo em vista que o inciso | do art.
3º da Constituição Federal/88 definiu como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil/88, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Nesta esteira, o princípio da isonomia foi consagrado como um direito fundamental de todos os
Brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Assim, para dar concretude aos preceitos constitucionais
precitados, em sede do artigo 37, inciso X, determina que “a remuneração dos servidores públicos e o
subsídio de que trata o 8 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e
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sem distinção de índices". Todavia, quanto à observância este preceito constitucional, vigente desde
junho/1999, quando transcorridos os primeiros doze meses da data da edição da referida EC nº 19/98,
ainda se encontra em mora, em face da inexistência de regulamentação normativa para estabelecer uma
data-base para a revisão anual e obrigatoriedade de inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias dos
recursos necessários para assegurar a efetivação deste direito de natureza alimentar.
Em Minas Gerais a mora legislativa na regulamentação deste direito, ao que ao longo dos últimos
25 anos, serviu de combustível para fomentar recorrentes mobilizações dos integrantes das Forças da
Segurança Pública para movimentos reivindicatórios, que resultaram em elevados custos para a tropa:
perda de vidas, endividamentos, desagregação familiar, danos psicanalíticos irreversíveis, centenas de
processos judiciais e administrativos, transferências, demissões, estiolamento da Segurança Pública,
atividade indispensável ao desenvolvimento econômico e a paz social. Por isto, a alteração proposta tem
por finalidade assegurar, substancialmente, um direito de natureza constitucional, promover estabilidade
nas relações entre os servidores públicos e o Estado, abolir a violência patrimonial e psicológica praticada
pelo Estado em desfavor de seus servidores públicos.
A inserção do 8 11º tem por escopo promover a regulamentação do 6º do artigo 24 da
Constituição do estado que determina expressamente: "lei estabelecerá a relação entre a maior e a menor
remuneração dos servidores públicos de Minas Gerais. Por fim, a inserção do 8 12º tem caráter de
imprescindibilidade para garantir, no orçamento público, os recursos necessários à efetivação da
recomposição, anual da remuneração anual dos servidores públicos.”
Câmara Municipal de Madre de Deus de Mias, 18 de janeiro de 2024.
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Rua Coronel José Venâncio, 36 / 36-A Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594
37.305-000- Madre de Deus de Minas — MG.
e-mail: secretaria (O madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br
site: www.madrededeusdeminas.cam.meg.gov.br

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