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norma nº 7/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-01-21
Ementaregulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, a realização de despesas com pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, nos termos do § 2º do art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e dá outras providências.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
|» MADRE DE DEUS DE MINAS
PORTARIA N.º 07 DE 21 DE JANEIRO DE 2025
vainiara Municipal de Madre de Deus de Minas
Biesuil ' '
Estado de Minas Gerais egulamenta, no âmbito do Poder Executivo
Municipal, a realização de despesas com
YOCUMENTO PUBLICADO EM 2 1 só pequenas compras e prestação de serviços
de pronto pagamento, nos termos do $ 2º do
lona de Qliguiso Saulo art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de
Secretário Geral
abril de 2021, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas, no uso de suas
atribuições legais,
Considerando que o 8 2º do art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021
dispõe sobre a possibilidade de realização de despesas com pequenas compras e
prestação de serviços de pronto pagamento mediante contratação verbal;
Considerando a necessidade de normatizar a legislação federal no âmbito do Poder
legislativo, conforme suas realidades fáticas, sem perder de vista os princípios
constitucionais e legais e os pilares da responsabilidade fiscal;
Considerando as situações extraordinárias, que não possam aguardar o processo normal
de aplicação, permitindo a legislação que sua realização seja de forma mais simples;
E, considerando a necessidade de dinamização dos processos de realização da despesa
para garantir a continuidade dos serviços públicos;
REGULAMENTA:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, a
realização de despesas com pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento, nos termos do 8 2º do art. 95 da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de
2021.
& 1º As pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento referem-se a:
|- despesas eventuais e restritas a situações extraordinárias, que não possam
aguardar o processo normal de aplicação ou que não se enquadram em processo
licitatório;
H- despesas cujo valor, em cada caso, não ultrapasse o valor de R$11.981,20 (onze
mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos)
& 2º As despesas realizadas nos termos deste artigo somente poderão ser realizadas
pelos seus respectivos ordenadores, ou por servidor designado formalmente para este
fim.
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torce idê
83º A execução das despesas com pequenas compras e prestação de serviços de pronto
pagamento depende de apresentação formal de justificativas que comprovem a sua
excepcionalidade nos termos deste regulamento.
Art. 3º Não poderão ser custeadas com fulcro no 8 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, as despesas relativas a:
|- despesas com encargos sociais e fiscais de qualquer natureza;
Il — despesas com pessoal e encargos;
Ill — aquisição de material de consumo de uso contínuo e em estoque;
IV — obras e reformas em prédios públicos, exceto as despesas com pequenos
reparos;
V-— pagamento de serviço de utilidade pública, independentemente do valor, tais
como energia elétrica, internet, água e esgoto, telecomunicações, dentre outros;
VI- despesas com alimentação, hospedagem e locomoção de servidor realizados
por meio de diária de viagem;
VII - contratação de serviço de natureza continuadas;
VIII — despesas sujeitas ao processo normal de aplicação.
Art. 4º A despesa de que trata esta Portaria será realizada da seguinte forma:
| — por meio de empenho ordinário em nome do credor ou fornecedor e transgênica
eletrônica, conforme o caso
Art. 5º A comprovação das despesas de que trata esta Portaria será efetuada mediante
apresentação de documentos hábeis, fiscais e legais, na seguinte ordem:
|— para aquisição de materiais, peças ou produtos:
a) Nota Fiscal Eletrônica — NF-e, modelo 55 ou Documento Auxiliar da Nota Fiscal
Eletrônica — DANFE;
b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica — NFC-e, modelo 65 ou Documento Auxiliar
da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica — DANFE NFC-e;
c) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica — NFA-e, modelo 55;
d) Bilhete de Passagem Eletrônico — BP-e, modelo 63 ou Documento Auxiliar do
Bilhete de Passagem Eletrônico — DABPE; ou bilhete manual de passagem, conforme o
caso;
e) Nota Fiscal Avulsa;
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f) Documento de Arrecadação Estadual — DAE;
g) Documento de Arrecadação Fiscal — DAF;
h) Outros documentos fiscais estabelecidos nos arts. 91 a 93 Decreto Estadual n.º
48.589, de 22 de março de 2023 e em outras legislações correlatas;
Il — para prestação de serviços de pessoa jurídica:
a) Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e), se o município onde o documento foi
emitido, já adota o modelo eletrônico;
b) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica — NFA-e, modelo 55;
c) Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) padrão nacional, se o prestador do serviço
for Microempreendedor Individual (MEI);
d) Nota Fiscal Manual, se o município onde o documento foi emitido, não adota o
modelo eletrônico;
Ill — para prestação de serviços de pessoa física:
a) Nota Fiscal eletrônica ou manual, conforme legislação do município onde o
documento foi emitido;
b) Nota Fiscal Avulsa, emitida pelo SIARE — Sistema Integrado de Administração da
Receita Estadual ou outro sistema governamental;
c) Recibo de Pagamento Autônomo — RPA.
$ 1º Os documentos mencionados neste artigo deverão ser emitidos no CNP) da Câmara,
atender à legislação federal, estadual e municipal pertinente, e identificar, no mínimo:
|- Data completa;
I- Dados do fornecedor/prestador: razão social, CNPJ, CPF e endereço completo;
ll- Discriminação clara do material fornecido ou do serviço prestado, não se
admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da
despesa efetivamente realizada;
IV - As retenções de impostos, se houver;
V- Informação de acréscimos e descontos de valores, se houver;
VI- | Quantias, no caso de produtos;
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Vil- Valores unitários e totais;
8 2º Não serão aceitos como comprovantes documentais, aqueles que:
|- contenham rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas;
H- não atendam aos requisitos mínimos estabelecidos no parágrafo anterior;
ll- não guardem interesse e necessidade públicos.
$ 3º Em casos extraordinários, em que não for possível emitir o documento fiscal legal
hábil, e desde que devidamente justificado pelo ordenador da despesa, poderá ser
emitido outro documento de comprovação, observada a legislação vigente.
$ 4º Para execução da despesa na forma do inciso Il do art. 4º desta Portaria, a
documentação fiscal original deverá ser apresentada ao setor de contabilidade, pelo
ordenador da despesa, ou a quem este delegar, em até 2 (dois) dias após a data de sua
emissão.
Art. 6º O controle interno será responsável pela análise e aprovação das despesas
realizadas na forma desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das normas desta Portaria, o Controle
Interno notificará o Presidente da Câmara para adoção de medidas administrativas
internas e/ou tomada de contas especial cujos procedimentos são estabelecidos pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 7º O ordenador que realizar as despesas em descumprimento a esta lei, deverá
devolver o correspondente valor, estando sujeito ainda, às penalidades estabelecidas
no estatuto.
Art. 8º As despesas decorrentes da presente lei serão consignadas no orçamento de
cada exercício financeiro.
Art. 9º Esta Portaria, entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Portaria
nº 27, de 16 de julho de 2024.
Madre de Deus de Minas, 21 de janeiro de 2025.
O =
Othon José Araújo Fajardo
Presidente da Câmara
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