br-locleg corpus explorer

← Madre de Deus de Minas (MG)

norma nº 37/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaAnula o processo licitatório nº 0028/2025, na modalidade Pregão eletrônico nº 006/2025
native_id60

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3

RE CÂMARA MUNICIPAL DE
MADRE DE DEUS DE MINAS
op qa av
PORTARIA Nº 037, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS, no uso de
suas atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública de anular seus
próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme entendimento
consolidado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF);
CONSIDERANDO a constatação de vício insanável no Processo Licitatório nº 0028/2025,
na modalidade Pregão Eletrônico nº 006/2025, que objetivava a contratação de
empresa para realização de serviços fundamentais à adequada gestão do arquivo da
Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas;
CONSIDERANDO que o erro material foi identificado no item 8.13.15.3 do Termo de
Referência, o qual estabeleceu exigência de qualificação técnico-profissional em
desacordo com a natureza e a complexidade do objeto licitado, restringindo
indevidamente a competitividade do certame;
CONSIDERANDO que a manutenção do referido processo licitatório viola os princípios
da legalidade, da isonomia e da busca pela proposta mais vantajosa para a
Administração, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal e na Lei nº
14.133/2021;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), que
reiteradamente orienta pela anulação de certames que contenham cláusulas restritivas
à competitividade, especialmente no que tange a requisitos de habilitação;
RESOLVE:
Art. 1º ANULAR o Processo Licitatório nº 0028/2025, na modalidade Pregão Eletrônico
nº 006/2025, em razão de vício de legalidade insanável identificado no instrumento
convocatório.
Art. 2º Determinar à Comissão de Licitação e ao setor competente que adotem as
providências necessárias para a publicação desta Portaria e o devido registro do ato de
Rua Vereador Fernando Hermes, 22 - Centro | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594
E-mail:secretariaGmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www. madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br
ad Mi). CAMARA MUNICIPAL DE
ii
anulação nos autos do processo administrativo e intimação dos licitantes vencedores do
certame.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Madre de Deus de Minas/MG, 7 de outubro de 2025.
Documento assinado digitalmente
ago: OTHON JOSE ARAUJO FAJARDO
9 : ȼ Data: 07/10/2025 15:34:20-0300
verifique em https:; validar ti gov. br
Othon José Araújo Fajardo
Presidente da Câmara Municipal
Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas
Estado de Minas Gerais
DOCUMENTO PUBLICADO EM OL) do 20:2S
lados —
rio Geral
Rua Vereador Fernando Hermes, 22 - Centro | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594
E-mail:secretariaGmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br. | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
Pfud PA
Es
MADREDE DEUS DE MINAS
ANEXO
FUNDAMENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL RELEVANTE
Para robustecer a decisão, foram selecionados os seguintes precedentes que se
alinham ao caso concreto:
1. TCU — Representação (REPR) 14142023: O Tribunal de Contas da União
>
determinou a anulação de um pregão eletrônico ao constatar que deficiências
no edital comprometeram o caráter competitivo do certame. A decisão reforça
que é dever do gestor, com base no princípio da autotutela, revisar e corrigir
cláusulas que restrinjam indevidamente a participação de licitantes.
TCU — Representação (REPR) 03599520157: Neste acórdão, o TCU determinou
a anulação de uma licitação por identificar cláusulas no edital que fixavam
exigências de capacidade técnica em afronta à jurisprudência da Corte (Súmula
263). O julgado caracteriza a restrição à competitividade como ilegalidade que
macula o procedimento e impõe sua anulação.
TCU — Acórdão 00555020149: O TCU tratou do poder de autotutela da
Administração para anular seus próprios atos, especificamente em
procedimentos licitatórios. A decisão destaca que a identificação de cláusulas
restritivas à competitividade, como exigências de qualificação profissional
impertinentes, justifica a anulação do pregão para garantir a isonomia e a
legalidade.
Rua Vereador Fernando Hermes, 22 - Centro | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594
E-mail:secretariaSmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br

open original →