| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | Anula o processo licitatório nº 0028/2025, na modalidade Pregão eletrônico nº 006/2025 |
| native_id | 60 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
RE CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS op qa av PORTARIA Nº 037, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025. A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública de anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal (STF); CONSIDERANDO a constatação de vício insanável no Processo Licitatório nº 0028/2025, na modalidade Pregão Eletrônico nº 006/2025, que objetivava a contratação de empresa para realização de serviços fundamentais à adequada gestão do arquivo da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas; CONSIDERANDO que o erro material foi identificado no item 8.13.15.3 do Termo de Referência, o qual estabeleceu exigência de qualificação técnico-profissional em desacordo com a natureza e a complexidade do objeto licitado, restringindo indevidamente a competitividade do certame; CONSIDERANDO que a manutenção do referido processo licitatório viola os princípios da legalidade, da isonomia e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal e na Lei nº 14.133/2021; CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), que reiteradamente orienta pela anulação de certames que contenham cláusulas restritivas à competitividade, especialmente no que tange a requisitos de habilitação; RESOLVE: Art. 1º ANULAR o Processo Licitatório nº 0028/2025, na modalidade Pregão Eletrônico nº 006/2025, em razão de vício de legalidade insanável identificado no instrumento convocatório. Art. 2º Determinar à Comissão de Licitação e ao setor competente que adotem as providências necessárias para a publicação desta Portaria e o devido registro do ato de Rua Vereador Fernando Hermes, 22 - Centro | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaGmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www. madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br ad Mi). CAMARA MUNICIPAL DE ii anulação nos autos do processo administrativo e intimação dos licitantes vencedores do certame. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Madre de Deus de Minas/MG, 7 de outubro de 2025. Documento assinado digitalmente ago: OTHON JOSE ARAUJO FAJARDO 9 : »º Data: 07/10/2025 15:34:20-0300 verifique em https:; validar ti gov. br Othon José Araújo Fajardo Presidente da Câmara Municipal Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas Estado de Minas Gerais DOCUMENTO PUBLICADO EM OL) do 20:2S lados — rio Geral Rua Vereador Fernando Hermes, 22 - Centro | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaGmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br. | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE Pfud PA Es MADREDE DEUS DE MINAS ANEXO FUNDAMENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL RELEVANTE Para robustecer a decisão, foram selecionados os seguintes precedentes que se alinham ao caso concreto: 1. TCU — Representação (REPR) 14142023: O Tribunal de Contas da União > determinou a anulação de um pregão eletrônico ao constatar que deficiências no edital comprometeram o caráter competitivo do certame. A decisão reforça que é dever do gestor, com base no princípio da autotutela, revisar e corrigir cláusulas que restrinjam indevidamente a participação de licitantes. TCU — Representação (REPR) 03599520157: Neste acórdão, o TCU determinou a anulação de uma licitação por identificar cláusulas no edital que fixavam exigências de capacidade técnica em afronta à jurisprudência da Corte (Súmula 263). O julgado caracteriza a restrição à competitividade como ilegalidade que macula o procedimento e impõe sua anulação. TCU — Acórdão 00555020149: O TCU tratou do poder de autotutela da Administração para anular seus próprios atos, especificamente em procedimentos licitatórios. A decisão destaca que a identificação de cláusulas restritivas à competitividade, como exigências de qualificação profissional impertinentes, justifica a anulação do pregão para garantir a isonomia e a legalidade. Rua Vereador Fernando Hermes, 22 - Centro | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaSmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br