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norma nº 44/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 44 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaIndica ao Poder Executivo Municipal que avalie a viabilidade de fornecimento de auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais efetivos. ] Autor: Braitner com apoio dos demais Vereadores
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MADRE DE DEUS DE MINAS
INDICAÇÃO Nº 044/2025
A Sua Excelência o Senhor
Othon José Araújo Fajardo
Presidente da Câmara Municipal
Senhor Presidente,
O Vereador que esta assina, no desempenho de seu cargo e no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo art. 181, do Regimento Interno desta Casa Legislativa,
solicita que, após leitura em Plenário, o conteúdo desta proposição seja encaminhado
ao Senhor Osmar de Oliveira, Excelentíssimo Prefeito Municipal, INDICANDO-LHE:
- Indica ao Poder Executivo Municipal que avalie a viabilidade de
fornecimento de auxílio-alimentação aos servidores públicos
municipais efetivos.
JUSTIFICATIVA:
Considerando a disponibilidade de recursos públicos no orçamento
municipal, é pertinente avaliar a viabilidade da implantação de um benefício de auxílio-
alimentação destinado aos servidores públicos municipais. A concessão desse auxílio
representa um importante instrumento de valorização do funcionalismo público,
refletindo diretamente na melhoria da qualidade de vida dos servidores, no aumento da
motivação e, consequentemente, na elevação da eficiência e produtividade dos serviços
prestados à população.
Além disso, o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, o que permite
sua concessão sem encargos previdenciários, gerando um impacto fiscal relativamente
menor quando comparado a reajustes salariais diretos. Trata-se, portanto, de uma
medida social e economicamente viável, principalmente em cenários nos quais há
disponibilidade orçamentária e financeira para custeio dessa despesa.
A implementação desse benefício também se alinha com práticas adotadas
por diversos entes públicos em todo o país, que já reconhecem a importância desse
apoio aos servidores como forma de garantir melhores condições de trabalho e bem-
estar no ambiente laboral. ;
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Rua Vereador Fernando Hermes, 22 “ Centro | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-
E-mail:secretariaQmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br |
SH 46 da gov. br.
CÂMARA MUNICIPAL DE
MADRE DE DEUS DE MINAS
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Dessa forma, propõe-se a abertura de estudos técnicos e financeiros para
que se avalie, com responsabilidade e transparência, a possibilidade de instituir o
auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais, respeitando os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a
Administração Pública.
Sala de Reuniões “Sebastião Hipólito Pio”, 29 de abril de 2025.
Braitner Batista do Nascimento Pereira
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Rua Vereador Fernando Hermes, 22 - Centro | TelefoneAWhatsApp:(32) 3338-
E-mail:secretariaQmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE
MADRE DE DEUS DE MINAS
Po Pom
E
ANTEPROJETO DE LEI Nº 001 DE 22 DE ABRIL DE 2025.
“Institui o Auxílio-Alimentação aos Servidores
Públicos Municipais do Poder Executivo de
Madre de Deus de Minas e dá outras
providências”.
A Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas aprova e o Prefeito Municipal sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º, Fica o Poder. Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos
Municipais do Poder Executivo, auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, nos termos
descritos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único - O auxílio-alimentação descrito no caput será regido e concedido da seguinte
forma aos servidores:
|- Valor em parcela única de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, corrigidos anualmente no mês
de janeiro, pelo INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado até o mês de
dezembro do exercício anterior.
ll — O servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário, ou que estiver afastado do
trabalho, bem como, o que tiver faltas injustificadas no mês, não terá direito ao auxílio disposto
nesta Lei durante os dias de afastamento do trabalho, recebendo proporcionalmente aos dias
efetivamente trabalhados.
Ill — O servidor em gozo de férias regulares terá o direito a receber o Auxílio Alimentação
integralmente.
Art. 2º. Somente fará jus à percepção do auxílio-alimentação o servidor efetivo do Município,
sendo vedado o pagamento para agentes políticos e servidores centratados-e comissionados.
Art. 3º, As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas
no orçamento vigente, podendo ser suplementadas dentro do limite da Lei Orçamentária Anual
para custeio.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Sebastião Hipólito Pio, 22 de abril de 2024.
Othon José Araújo Fajardo
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE
padre
MENSAGEM AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 001 DE 22 DE ABRIL
DE 2025.
Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal
Sr. Osmar de Oliveira
Com os cordiais cumprimentos do Poder Legislativo Municipal, no exercício do cargo de
Presidente da Câmara Municipal, venho, através da presente, encaminhar a V.Exa., a referida
proposição legislativa, versando sobre o anteprojeto para a implantação do auxílio-alimentação
aos servidores públicos municipais no montante de R$ 300,00 (trezentos reais).
É pela valorização dos servidores públicos municipais que propomos o respectivo
anteprojeto para a implementação do auxílio-alimentação no montante acima descrito que irá
melhorar a qualidade de vida dos servidores públicos do Município de Madre de Deus e,
principalmente, irá dar um incentivo ao trabalho realizado com dedicação e empenho por todos
os servidores.
O valor proposto por este anteprojeto é ínfimo diante do atraso de décadas sem um
plano de cargos, salários e benefícios aos servidores que não foi realizado até a presente data,
o que ajuda a recompor a perda da remuneração total, sendo a verba de caráter indenizatório.
É sabido que o Município possui um índice razoável no impacto financeiro-orçamentário
com gastos de pessoal, o que, após o competente estudo e declaração do impacto do valor
proposto, temos a absoluta certeza que não irá ultrapassar os limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000.
Ademais, por se tratar de um benefício aos servidores efetivos e na ativa, não irá atingir
inúmeros servidores comissionados, contratados e agentes políticos, o que garante ainda, um
menor impacto.
Diante do exposto, por se tratar de uma matéria de extrema importância junto aos
servidores públicos municipais, propomos o presente anteprojeto para que o Município envie
ao Poder Legislativo o Projeto de Lei para implementação do auxílio-alimentação aos servidores
públicos municipais.
Sem mais para o momento e renovando o propósito de estima e consideração,
Subscrevo,
Atenciosamente.
Othon José Araújo Fajardo
Presidente da Câmara

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