| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 44 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | Indica ao Poder Executivo Municipal que avalie a viabilidade de fornecimento de auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais efetivos. ] Autor: Braitner com apoio dos demais Vereadores |
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) CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS INDICAÇÃO Nº 044/2025 A Sua Excelência o Senhor Othon José Araújo Fajardo Presidente da Câmara Municipal Senhor Presidente, O Vereador que esta assina, no desempenho de seu cargo e no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 181, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, solicita que, após leitura em Plenário, o conteúdo desta proposição seja encaminhado ao Senhor Osmar de Oliveira, Excelentíssimo Prefeito Municipal, INDICANDO-LHE: - Indica ao Poder Executivo Municipal que avalie a viabilidade de fornecimento de auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais efetivos. JUSTIFICATIVA: Considerando a disponibilidade de recursos públicos no orçamento municipal, é pertinente avaliar a viabilidade da implantação de um benefício de auxílio- alimentação destinado aos servidores públicos municipais. A concessão desse auxílio representa um importante instrumento de valorização do funcionalismo público, refletindo diretamente na melhoria da qualidade de vida dos servidores, no aumento da motivação e, consequentemente, na elevação da eficiência e produtividade dos serviços prestados à população. Além disso, o auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, o que permite sua concessão sem encargos previdenciários, gerando um impacto fiscal relativamente menor quando comparado a reajustes salariais diretos. Trata-se, portanto, de uma medida social e economicamente viável, principalmente em cenários nos quais há disponibilidade orçamentária e financeira para custeio dessa despesa. A implementação desse benefício também se alinha com práticas adotadas por diversos entes públicos em todo o país, que já reconhecem a importância desse apoio aos servidores como forma de garantir melhores condições de trabalho e bem- estar no ambiente laboral. ; A ( ; AR 2 Rua Vereador Fernando Hermes, 22 “ Centro | Telefone/WhatsApp: (32) 3338- E-mail:secretariaQmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | SH 46 da gov. br. CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS Poly À Pu Dessa forma, propõe-se a abertura de estudos técnicos e financeiros para que se avalie, com responsabilidade e transparência, a possibilidade de instituir o auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais, respeitando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, que regem a Administração Pública. Sala de Reuniões “Sebastião Hipólito Pio”, 29 de abril de 2025. Braitner Batista do Nascimento Pereira Vereador- Mobiliza Oh. (ju Bares Rua Vereador Fernando Hermes, 22 - Centro | TelefoneAWhatsApp:(32) 3338- E-mail:secretariaQmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS Po Pom E ANTEPROJETO DE LEI Nº 001 DE 22 DE ABRIL DE 2025. “Institui o Auxílio-Alimentação aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo de Madre de Deus de Minas e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei: Art. 1º, Fica o Poder. Executivo Municipal autorizado a conceder aos Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo, auxílio-alimentação, de caráter indenizatório, nos termos descritos no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único - O auxílio-alimentação descrito no caput será regido e concedido da seguinte forma aos servidores: |- Valor em parcela única de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais, corrigidos anualmente no mês de janeiro, pelo INPC — Índice Nacional de Preços ao Consumidor acumulado até o mês de dezembro do exercício anterior. ll — O servidor que estiver em gozo de benefício previdenciário, ou que estiver afastado do trabalho, bem como, o que tiver faltas injustificadas no mês, não terá direito ao auxílio disposto nesta Lei durante os dias de afastamento do trabalho, recebendo proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados. Ill — O servidor em gozo de férias regulares terá o direito a receber o Auxílio Alimentação integralmente. Art. 2º. Somente fará jus à percepção do auxílio-alimentação o servidor efetivo do Município, sendo vedado o pagamento para agentes políticos e servidores centratados-e comissionados. Art. 3º, As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas dentro do limite da Lei Orçamentária Anual para custeio. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões Sebastião Hipólito Pio, 22 de abril de 2024. Othon José Araújo Fajardo Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE padre MENSAGEM AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 001 DE 22 DE ABRIL DE 2025. Ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal Sr. Osmar de Oliveira Com os cordiais cumprimentos do Poder Legislativo Municipal, no exercício do cargo de Presidente da Câmara Municipal, venho, através da presente, encaminhar a V.Exa., a referida proposição legislativa, versando sobre o anteprojeto para a implantação do auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais no montante de R$ 300,00 (trezentos reais). É pela valorização dos servidores públicos municipais que propomos o respectivo anteprojeto para a implementação do auxílio-alimentação no montante acima descrito que irá melhorar a qualidade de vida dos servidores públicos do Município de Madre de Deus e, principalmente, irá dar um incentivo ao trabalho realizado com dedicação e empenho por todos os servidores. O valor proposto por este anteprojeto é ínfimo diante do atraso de décadas sem um plano de cargos, salários e benefícios aos servidores que não foi realizado até a presente data, o que ajuda a recompor a perda da remuneração total, sendo a verba de caráter indenizatório. É sabido que o Município possui um índice razoável no impacto financeiro-orçamentário com gastos de pessoal, o que, após o competente estudo e declaração do impacto do valor proposto, temos a absoluta certeza que não irá ultrapassar os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000. Ademais, por se tratar de um benefício aos servidores efetivos e na ativa, não irá atingir inúmeros servidores comissionados, contratados e agentes políticos, o que garante ainda, um menor impacto. Diante do exposto, por se tratar de uma matéria de extrema importância junto aos servidores públicos municipais, propomos o presente anteprojeto para que o Município envie ao Poder Legislativo o Projeto de Lei para implementação do auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais. Sem mais para o momento e renovando o propósito de estima e consideração, Subscrevo, Atenciosamente. Othon José Araújo Fajardo Presidente da Câmara