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norma nº 43/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-11-28
EmentaAnula o processo licitatório nº 0038/2025, na modalidade Pregão eletrônico nº 009/2025
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O roses CÂMARA MUNICIPAL DE
MADRE DE DEUS DE MINAS
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PORTARIA Nº 043 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
A PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, e
CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública de anular seus próprios atos
quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 475
do Supremo Tribunal Federal (STF);
CONSIDERANDO a constatação de vício insanável no Processo Licitatório nº 0038/2025, na
modalidade Pregão Eletrônico nº 009/2025, que objetivava o registro de preços para a aquisição futura e
parcelada de computadores, notebooks, e demais equipamentos:e suprimentos de informática necessários
para garantir o bom funcionamento das atividades diárias da-Câmara Municipal de Madre de Deus de
Minas, conforme itens, quantidades e especificações contidas no Documento de Formalização de
Demandas e Termo de Referência;
CONSIDERANDO que foi detectado pelo Ofício BLD.CFILCIP.SURICATO.TCEMG nº 676/2025,
indícios de direcionamento, razões expostas no Ofício do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais:
CONSIDERANDO que a continuação de tramitaçãop do referido processo licitatório pode ocasionar
violação ao Princípio isonomia e da busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, insculpidos
no art. 37, caput, da Constituição Federal'e na Leinº 14.133/2021;
CONSIDERANDO a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU), que reiteradamente orienta
pela anulação de certames que contenham cláusulas restritivas à competitividade, especialmente no que
tange a requisitos de habilitação e atendendo à recomendação do Tribunal de Contas do Estado de Minas
Gerais, através do SURICATO e em atendimento à Súmula nº 177, do TCU;
RESOLVE:
Art. 1º ANULAR o Processo Licitatório nº 0038/2025, na modalidade Pregão Eletrônico nº 009/2025,
em razão de vício de legalidade insanável identificado no instrumento convocatório.
Art. 2º Determinar à Comissão de Licitação e ao setor competente que adotem as providências necessárias
para a publicação desta Portaria e o devido registro do ato de anulação nos autos do processo
administrativo € intimação dos licitantes vencedores do certame, com a consequente cópia do Ofício
SURICATO do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Madre de Deus de Minas/MG, 28 4º »ovembes do ds
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Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas
Estado de Minas Gerais Othon José Araújo Fajardo
Presidente da Câmara Municipal
DOCUMENTO PUBLICADO EM 2 Z/ 44 0:28
Secretário Geral 1
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MADRE DE DEUS DE MINAS
ANEXO 1
FUNDAMENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL RELEVANTE
Para robustecer a decisão, foram selecionados os seguintes precedentes que se alinham ao caso concreto:
TCU — Representação (REPR) 14142023: O Tribunal de Contas da União determinou a
anulação de um pregão eletrônico ao constatar que deficiências no edital comprometeram o caráter
competitivo do certame. A decisão reforça que é dever do gestor, com base no princípio da
autotutela, revisar e corrigir cláusulas que restrinjam indevidamente a participação de licitantes.
TCU — Representação (REPR) 03599520157: Neste acórdão, o TCU determinou a anulação de
uma licitação por identificar cláusulas no edital que fixavam exigências de capacidade técnica em
afronta à jurisprudência da Corte (Súmula 263). O julgado caracteriza a restrição à competitividade
como ilegalidade que macula o procedimento e impõe sua anulação.
TCU — Acórdão 00555020149: O TCU tratou do poder de autotutela da Administração para
anular seus próprios atos, especificamente em procedimentos licitatórios. A decisão destaca que a
identificação de cláusulas restritivas à competitividade, como exigências de qualificação
profissional impertinentes, justifica a anulação do pregão para garantir a isonomia e a legalidade.

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