| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2024 |
| Date | 2024-03-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a licitação nas modalidades concorrência e pregão e a contratação direta, previstas na lei 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as fases interna e externa do procedimento licitatório no âmbito da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas |
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CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS PORTARIA Nº. 016, DE 15 DE MARÇO DE 2024 DISPÕE SOBRE A LICITAÇÃO NAS MODALIDADES CONCORRÊNCIA E PREGÃO E A CONTRATAÇÃO DIRETA, PREVISTAS NA LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, BEM COMO AS FASES (INTERNA E EXTERNA) DO PROCEDIMENTO LICITÁRIO NO ÂMBITO DA-CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS/MG, no uso de suas atribuições legais, e, - CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos municípios, conforme art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal; - CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos Os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas na execução contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal; - CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo contínuo de melhoria nas rotinas administrativas da Câmara Municipal. DECRETA: TÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Portaria regulamenta a licitação nas modalidades concorrência e pregão e a contratação direta, previstas na Lei 14.133, de 1º de abril de Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | TelefoneAwhatsApp: (32) 3338-1594 E-mailisecretaria(emadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | Wwww.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS 2021, bem como as fases do procedimento licitatório no âmbito da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas - MG. Art. 2º - Na aplicação deste regulamento serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). TÍTULO Il FASE PREPARATÓRIA CAPÍTULO | ELEMENTOS DA FASE PREPARATÓRIA Art. 3º - A fase preparatória compreende o planejamento para realização dos procedimentos licitatórios e de contratação direta, sendo composta pelos seguintes elementos: |- Estudo Técnico Preliminar - ETP; Il - Termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso; Ill - Orçamento estimado, que deve ser elaborado nos termos do Capítulo V do Título Il, com as composições dos preços utilizados para sua formação, quando aplicável; IV - Motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação, observado o disposto no art. 24 da Lei Federal 14.133/2021 quanto ao sigilo; V- Edital de licitação, quando aplicável; VI - Autorização da Autoridade Competente; VII - Análise do setor de Controle Interno; VIII - Análise da Assessoria Jurídica. CAPÍTULO III ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaemadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS Art. 4º - O Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que descreve a sua necessidade, caracterizando o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados, caso se conclua pela viabilidade da contratação. Art. 5º - O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores das áreas requisitante e técnica, quando aplicável. 8 1º - Os servidores das áreas técnica e requisitante, quando for o caso, considerando .a complexidade do problema a-ser analisado no ETP, poderão solicitar apoio técnico de colaboradores de outros setores, órgãos ou entidades que detenham competências específicas exigidas para a confecção do documento. 8 2º - Nos casos de contrações em que a Câmara Municipal não possuir quadro de colaboradores suficientes ou aptos tecnicamente, será permitida a contratação de terceiro, profissional especializado que preste assessoria técnica e que auxilie na elaboração do instrumento, observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei 14.133, de 2021 e, desde que devidamente justificada a circunstância. Art. 6º - O ETP deverá ser elaborado de acordo com os requisitos previstos nos incisos do $ 1º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021. $ 1º - O ETP deverá conter ao-menos os elementos previstos nos incisos |, IV, VI, VIll e XIll-do 8 19 do art. 18 da Lei 14.133, de 2021 e, quando não contemplar os demais elementos, deverão ser apresentadas as devidas justificativas. 8 2º - Após o levantamento de mercado de que trata o inciso V do 5 1º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível, com as-devidas justificativas. 8.3º - Nos casos de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada no ETP a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, nos termos do & 3º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021. 8 4º - Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o termo de referência, projeto básico ou executivo poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do 8 2º do art. 25 da Lei 14.133, de 2021. Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaemadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | Www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS & 5º - Nas contratações de que trata o 8 1º do art. 36 da Lei 14.133, de 2021 (técnica e preço), quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos exigidos são relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço. & 6º - Desde que fundamentado no ETP, poderá ser exigido que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o 8 4º do art. 40 da Lei 14.133, de 2021. 8 7º - O ETP deverá conter a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual. 88º - A estimativa do valor de que trata o inciso VI do 8 1º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021 terá caráter preliminar, podendo ser executada de forma simplificada, objetivando apresentar a estimativa de custo de cada solução apresentada, de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção. Art. 7º - A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução de que trata o inciso V do 81º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021, será orientada por uma análise comparativa entre os modelos identificados, a partir dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise: | - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do custo total das soluções proposta e atual; 1 - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo, recursos materiais e pessoais; Il - continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou serviço para-a Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional; IV - sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de objetivos secundários da política de compras públicas; V - incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência, exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle; vi - possibilidade de compra ou de locação de bens, avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa; Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS , VII - opções menos onerosas à Câmara Municipal, tais como chamamentos públicos de doação e permutas; VIII - eficácia da solução selecionada, pelo potencial de atingimento dos objetivos e metas pretendidos; e IX - avaliação das contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de prestação continuada ou de fornecimento contínuo de-bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de execução contratual, quando houver. Art. 8º - A partir da análise de riscos prevista no 8 7º do art. 6º, identificada a pertinência ou a obrigatoriedade, o ETP deverá prever a matriz de alocação de riscos, nos termos do inciso XXVII do art. 6º, do art. 22 e do art. 103 da Lei 14.133, de 2021. Art, 9º - Para efeitos da elaboração da matriz de alocação de riscos, além dos conceitos previstos no inciso XXVII do art. 6º e no art. 103 da Lei 14.133, de 2021, considera-se: | - riscos: possibilidade da ocorrência de eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico- financeiro; Il - mapeamento dos riscos: resultado de estudos técnicos elaborados pela Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional que identifiquem, com grau de precisão possível, os riscos relevantes aos quais se sujeita o contrato, bem como a parte que reúne melhores condições de geri-los, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade; ll - alocação de riscos: repartição dos riscos entre contratante e contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados, devidamente quantificados para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação; e IV - mitigação dos riscos: conjunto de medidas voltadas para prevenir a ocorrência do risco ou para remediar suas consequências. Art. 10º - Os estudos técnicos elaborados pela Câmara Municipal para o mapeamento dos riscos deverão observar as seguintes etapas: | - Identificação dos riscos: procedimento que visa a definição e listagem dos riscos que possam causar impacto no equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sua natureza e circunstâncias ensejadoras, valendo-se a Administração do ) Rua Cofonel José arrcio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaQmadrededeusdeminas.« am.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS mpegs e O histórico conhecido de contratações similares, incluindo-se as contratações de outros entes públicos, bem como métodos e padrões usualmente utilizados por entidades públicas e privadas; Il - análise e avaliação dos riscos: procedimento que visa a priorização e seleção dos riscos listados na etapa anterior, que possam impactar significativamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato segundo a probabilidade de sua ocorrência e o seu respectivo impacto financeiro; III - elaboração de gráfico: a partir da análise e avaliação dos riscos, no qual cada um dos riscos priorizados e selecionados receberá uma classificação considerando-se a probabilidade e o impacto, conforme os seguintes critérios: a) quanto à probabilidade: 1. pouco provável: quando o histórico conhecido apontar para a baixa frequência de ocorrência; 2. provável: quando o histórico conhecido apontar para a frequência razoável de ocorrência; e 3. muito provável: quando o histórico conhecido apontar para a elevada frequência de sua ocorrência: b) quanto ao impacto: 1. baixo: quando as consequências e a intensidade não comprometerem de forma significativa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; 2. médio: quando as consequências e a intensidade comprometerem razoavelmente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e 3. alto: quando as consequências e a intensidade comprometerem de forma significativa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. IV - definição das medidas de mitigação dos riscos; e V - elaboração da matriz de alocação de riscos. Art. 11 - O risco deverá ser alocado para a parte que detenha a melhor capacidade de gerenciá-lo, observando: |- qual a parte é capaz de minimizar a probabilidade e o impacto do risco; e Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaemadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br| www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DE A Il - qual a parte é capaz de assumir o risco com o menor custo para o contrato. 8 1º - Os riscos não gerenciáveis por nenhuma das partes devem ser compartilhados. Art. 12 - A elaboração do ETP deverá considerar a complexidade do problema público analisado e do objeto da contratação, devendo-se evitar inserção de conteúdos com a finalidade exclusiva de cumprimento de exigências procedimentais. Art. 13 + Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar justificadamente a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei 12.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei Federal-de Acesso à Informação e da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados. Art. 14 - A elaboração do ETP é facultada: | - nas hipóteses dos incisos |, Il, III, VII, VII e alínea “e” do inciso Iv, todos do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, desde que a especificação do objeto possa ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, e; Il - nas contratações padronizadas, nos termos do & 1º do art. 19 da Lei Federal 14.133, de 2021, em que-a solução identificada já foi estudada, sendo desnecessária nova análise. Art. 15 - Para objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade, Os ETPs podem ser elaborados de forma comum, dada a similaridade e equivalência dos estudos, sendo possível conciliar os documentos. CAPÍTULO IV TERMO DE REFERÊNCIA E PROJETO BÁSICO Art. 16 - O Termo de Referência e o Projeto Básico deverão ser constituídos com os elementos indicados nos incisos XXIII e XXV do art. 6º da Lei 14.133, de 2021, além das disposições contidas nos arts. 40 a 51 da mesma Lei, conforme o caso, e das demais definições imprescindíveis à elaboração do edital ou do contrato, tais como: !- condições de execução, garantias exigidas e ofertadas, condições de recebimento e pagamento, este último, preferencialmente, por resultados; Il - regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de escala; Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaQmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS Ill - modalidade de licitação, critério de julgamento, modo de disputa e adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; IV - exigências de habilitação, em especial de qualificação técnica e de qualificação econômico-financeira, sanções relativas à execução do contrato, índice e periodicidade de reajustamento de preços, quando as condições fixadas nas respectivas minutas padronizadas não forem adequadas ao caso concreto, conforme justificativa; V- critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço; VI- regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; VII - matriz de alocação de riscos, nos termos dos arts. 22 e 103 da Lei 14.133/2021, quando for o caso; vil - responsabilidade pela obtenção de licenças ambientais e desapropriações, quando for o caso; IX - direitos, obrigações e responsabilidades das partes. Art. 17 - A não elaboração do ETP, nos termos do art. 14, não afasta a obrigatoriedade de previsão da matriz de alocação de risco no termo de referência ou projeto básico, quando aplicável. Art. 18 - O termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico e o projeto executivo deverão ser elaborados conjuntamente por servidores das áreas requisitante e técnica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5º. Art. 19 - Nas hipóteses de contratação direta, conforme o caso, o termo de referência ou.o projeto básico deverá contemplar: | - a justificativa da escolha do contratado e da inviabilidade ou dispensa de licitação; e II - as exigências de habilitação, observado o disposto no inc. Ill do art. 70 da Lei 14.133, de 2021. CAPÍTULO V DEFINIÇÃO DO PREÇO ESTIMADO Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariamadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS Art. 20 - O preço estimado compreende o valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, desconsiderando na sua formação os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, assim entendidos, respectivamente, aqueles expressivamente inferiores ou superiores aos demais, identificados através de uma metodologia aplicada sobre os preços pesquisados. Art. 21 - A definição do preço estimado será materializada em documento denominado “análise de preço(s)” que conterá, no mínimo: | -identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela cotação; Il- caracterização das fontes consultadas; Hll - série de preços coletados; IV - justificativa para a utilização do critério ou método empregado, em especial para a desconsideração de valores inexeguíveis e os excessivamente elevados, se aplicável; e critério ou metodologia aplicada para a definição do valor estimado; V - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que trata o inciso III do art. 23;e VI - data de sua elaboração. Art. 22 - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for 6 caso. Art. 23 - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada'ou não: | - aquisições e contratações similares -da Administração Pública, inclusive mediante sistema de registro de preços, em execução ou concluídas no período máximo de 6 (seis) meses anteriores à data da elaboração do documento a que se refere o art. 21; Il - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios eletrônicos ou aplicativos especializados ou de domínio amplo, inclusive que utilizem notas fiscais eletrônicas, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses anteriores à data da elaboração do documento a que se refere o art. 21, contendo a data de acesso; e Rua Coronel José Venâncio, e - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaemadrededeusdeminas.ca .mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS III - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que os respectivos orçamentos tenham sido obtidos no máximo 6 (seis) meses antes da data de elaboração do documento a que se refere o art. 21. Art. 24 - Deverá ser priorizado o parâmetro estabelecido no inciso | do artigo anterior, ressalvadas eventuais impossibilidades, devidamente justificadas. Art. 25 - A vigência da pesquisa de preços será de 6 (seis) meses, contados da data da elaboração do documento a que se refere o art. 21. Art. 26 - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso Ill do art. 23, deverá ser observado: | - disponibilização obrigatória do Termo de Referência ou Projeto Básico e demais elementos que auxiliem na completa compreensão do objeto; Il - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto; e Wll - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a) descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ do proponente; c) endereço e telefone de contato; e d) data de emissão. IV - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas. Art. 27 - Serão desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados obtidos na pesquisa de preços, mediante a adoção de critérios ou métodos fundamentados e descritos no processo administrativo. Art. 28 - Aplicar-se-ão como métodos para obtenção do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores remanescentes, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 23, devendo, sempre que possível, ser ampliado ao máximo, e a escolha da metodologia seja justificada. & 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo setor responsável e aprovados pela Autoridade Competente. & 2º - Com base no tratamento de que trata o caput deste artigo, O preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo drededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE D ita EUS DE MINAS determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço. 8 3º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificado nos autos pelo setor responsável e aprovado pela Autoridade Competente. Art. 29 - Para definição do preço estimado nas contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa de licitação, aplica-se o disposto nos artigos 21 a 28. 8 1º - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no caput deste artigo, a justificativa de preços será dada com base em pelo menos um dos meios a seguir: !- valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada para outros contratantes públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal, por meio da apresentação de documentos fiscais, instrumentos contratuais ou por outro meio idôneo; e Il - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em sítios eletrônicos especializados ou de:domínio amplo, contendo data de acesso. 8 2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o inciso | do 81º deste artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 8 3º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente demonstrados e justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela Autoridade Competente. Art. 30 - Considera-se data do orçamento estimado, para fins de aplicação do 87º do art. 25 da Lei 14.133, de 2021, a data da elaboração do documento a que se refere o art. 21. Art. 31 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento seja por maior desconto, na forma do art. 24 da Lei 14.133, de 2021. CAPÍTULO VI Rua Coronel José VEENCO 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaemadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br| Wwww.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS DEN de DES é E ANÁLISE DA INSTRUÇÃO, ELABORAÇÃO DA MINUTA DO EDITAL DE LICITAÇÃO, DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DE CONTRATO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE Art. 32 - O agente ou comissão de contratação, ao receber o processo, verificará a conformidade da instrução processual, que deverá conter os seguintes elementos, conforme o caso: |- previsão no Plano de Contratações Anual; Il - estudo técnico preliminar; Ill - termo: de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo; IV - definição fundamentada do valor estimado; e V - previsão dos recursos orçamentários para fazer frente à despesa, quando a contratação não for realizada sob o Sistema de Registro de Preços. Art. 33 - Havendo necessidade de correções em algum elemento da instrução, o processo será devolvido ao setor responsável. Art. 34 - Nas hipóteses de licitação, verificada a adequação da instrução processual, a equipe de apoio elaborará a minuta de edital, de ata de registro de preços e de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso. & 1º Deverá ser observado, a teor do disposto no art. 7º, 81º da Lei 14.133, de 2021, o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções. Art. 35 - Nas hipóteses de contratação direta, verificada a adequação da instrução processual, a equipe de apoio providenciará a elaboração da minuta de ata de registro de preços e de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso, e requisitará ao futuro contratado a apresentação da proposta e documentos de habilitação, procedendo as análises e validações pertinentes, após a realização dos trâmites da Dispensa, quando cabível. CAPÍTULO VII ASSESSORIA JURÍDICA Art. 36 - Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá para a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, nos termos do art. 53 da Lei 14.133, de 2021, e parecer jurídico final para análise do processo administrativo final. Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS F té TÍTULO III FASE EXTERNA DA CONCORRÊNCIA E DO PREGÃO CAPÍTULO | DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO Art. 37 - A publicidade do edital de licitação será realizada mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas -'PNCP. Art. 38 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a publicação de extrato do edital: |- no Diário Oficial do Estado ou do Município; H - em jornal diário de grande circulação, e; HI - sítio eletrônico da Câmara Municipal. Art. 39 - Após a homologação do processo licitatório, serão disponibilizados no PNCP os documentos elaborados na fase preparatória que porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, tais como: |- o ato de designação do agente ou comissão de contratação; Il- o Estudo Técnico Preliminar; HI - parecer jurídico ou declaração comprovando a hipótese legal para sua dispensa; e CAPÍTULO II SISTEMA ELETRÔNICO Art. 40 - A licitação, na forma eletrônica, observará a disputa à distância e em sessão pública, por meio de sistema disponível no endereço eletrônico indicado no edital da licitação. 8 1º - O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame. 8 2º - Poderão ser utilizados sistemas disponíveis no mercado, desde que compatíveis com os regramentos estabelecidos na Lei 14.133, de 2021. Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/Whatsapp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaQmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | Wwww.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS = DEUS é 5 Art. 41 - A autoridade competente do órgão ou do ente promotor da licitação, o agente ou comissão de contratação, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participarem do certame, na forma eletrônica, serão previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico. & 1º - O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível. 5 2º - Caberá à autoridade competente do órgão ou do ente promotor da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento e o dos demais agentes públicos. Art. 42 - O credenciamento do licitante e sua manutenção poderão depender de inscrição no Registro Cadastral unificado disponível no PNCP, na forma dos arts. 87 e 88 da Lei 14.133, de 2021, conforme definido pela Câmara Municipal e previamente indicado no edital. CAPÍTULO III LICITANTE Art. 43 - Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma eletrônica: | - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame; Il - remeter, no prazo estabelecido, na forma definida no edital, os documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares; III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros; IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrentes da perda de negócios diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão; V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso; Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariamadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS ton ME De o DA VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do certame na forma eletrônica; VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio; e VIII - atender outras recomendações previstas no edital de licitação ou em ato normativo específico expedido e indicado pelo órgão ou entidade promotora da licitação. CAPÍTULO IV PROCEDIMENTO COMUM À CONCORRÊNCIA E AO PREGÃO Art. 44 - A concorrência e o pregão seguem. o rito procedimental comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133, de 2021, observando as seguintes fases, em seguência: |-preparatória; Il - de divulgação do edital de licitação; Hl - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso; IV - de julgamento; V-de habilitação; VI - recursal; e VII - de homologação. 8 1º - A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos Ill e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação. 8 2º - As licitações serão realizadas obrigatoriamente sob a forma eletrônica, admitida, excepcionalmente, a utilização da forma presencial, desde que motivada detalhadamente, com a explicitação da necessidade e dos benefícios decorrentes, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu encerramento, a teor do que estabelece o artigo 17, 82º da Lei 14.133, de 2021. EEE — Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretaria&madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | Wwww.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE & 3º - Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Câmara Municipal poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato eletrônico. Art. 45 - A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, cujo critério de julgamento será o de menor preço ou o de maior desconto. Parágrafo único - O pregão não se aplica às contratações de: |- serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, definidos no art. 6º, XVIII, da Lei 14.133, de 2021; Il - obras e serviços de engenharia; e Ill - objetos cujo estudo técnico preliminar demonstrar que são convenientes os critérios de julgamento melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior lance ou maior retorno econômico. Art. 46 - A modalidade concorrência será adotada para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, admitindo-se como critério de julgamento qualquer um dos previstos nos incisos |, Il, WII, IV e VI do art. 33 da Lei 14.133, de 2021. CAPÍTULO V CRITÉRIOS DE JULGAMENTO Art. 47 - O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: |- menor preço; !l-- maior desconto; Ill - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior retorno econômico. Art. 48 - O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Câmara Municipal, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS E Dj o SA 8 1º - Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento específico ou no Termo de Referência ou Projeto Básico. 82º - O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global fixado no edital de licitação e o-desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. Art. 49 - A aplicação de julgamento previsto nos incisos Ill a VI do art. 60 observará o disposto nos arts. 35 a 39 da Lei 14.133, de 2021. CAPÍTULO VI APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E LANCES Art. 50- Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances, contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são os fixados no art. 55 da Lei 14.133, de 2021. Art. 51 - Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes encaminharão, na forma previamente estabelecida no instrumento convocatório, proposta com a descrição do objeto ofertado e-o.preço, além de outros documentos solicitados, até a data e o horário estabelecidos. $1º- A etapa de que trata o caput será encerrada na data e horário estabelecidos no edital. 82º - Oslicitantes poderão retirar ou substituir a proposta, até a data e horário fixados no edital. Art. 52 - A sessão pública será aberta a partir do horário previsto no edital. 8 1º - O sistema ordenará automaticamente as propostas enviadas. 8 2º - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a utilização de sua chave de acesso e senha, ou presencialmente, conforme o caso. 8 3º - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o agente de contratação e os licitantes quando de disputa exclusivamente eletrônica. Art. 53 - O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente: Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaQmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS I-aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; e Il — fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação. 81º - A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto. 8 2º - A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o critério de julgamento de técnica e preço. 8 3º - O edital definirá a forma de realização de cada modo de disputa, bem como suas possíveis combinações. Art. 54 - Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o órgão ou entidade promotora da licitação no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados. Art. 55 - Quando a desconexão do sistema eletrônico para o órgão ou entidade promotora da licitação persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação. Art. 56 - Serão considerados intermediários os lances: I-iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de julgamento de maior lance; e Il - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento. Art. 57 - O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de diferença de valores entre-os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta. Art. 58 - O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de tempo entre os lances dos diferentes licitantes e entre o lance anterior e o próximo de um mesmo licitante, permitindo que o sistema não receba os lances em desacordo com as regras definidas. Art. 59 - No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariamadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora. CAPÍTULO VII JULGAMENTO Art. 60 - O julgamento das propostas observará o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei 14.133, de 2021. 81º - O agente ou comissão de contratação verificará as propostas apresentadas e desclassificará, mediante decisão motivada, aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital. 8 2º - A desclassificação da proposta será fundamentada é registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes. 8 3º - A Câmara Municipal poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade das propostas e sua conformidade com as especificações, ou exigir dos licitantes que ela seja demonstrada. 8 4º - O licitante deverá enviar as informações e comprovações requeridas nos termos do 8 3º no prazo fixado pela Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, sob pena de desclassificação e aplicação das sanções cabíveis. 85º - A inexequibilidade da proposta, em qualquer caso, só será considerada após diligência em que seja garantido ao licitante o contraditório prévio. Art. 61 - A garantia adicional a que se refere o 85º do art. 59 da Lei 14.133, de 2021 poderá ser dispensada, desde que devidamente justificada, após análise dos riscos para execução do contrato. Art. 62 - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, será observado o disposto no art. 60 da Lei 14.133, de 2021. Art. 63 - Definido o resultado do julgamento, a Câmara Municipal poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado. 8 1º - A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Câmara Municipal. Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaQQmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | Www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE D DEUS DE MINAS & 2º - A negociação será conduzida por agente ou comissão de contratação e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório. 8 3º - Anegociação poderá ser realizada por meio do sistema, iniciada por contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, vedada a negociação em condições diferentes das previstas no edital, e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes. CAPÍTULO VIII AMOSTRAS E CERTIFICAÇÕES Art. 64 - A análise e avaliação da conformidade da proposta poderá ser realizada nos termos dos 883º e 6º do art. 17 e art. 42 da Lei 14.133, de 2021. & 1º - Nas hipóteses do inc. | do art. 41 da Lei 14.133, de 2021, caso a proposta contemple uma das marcas ou modelos indicados, fica dispensada a análise de que trata o caput deste artigo. 8 2º - A apresentação de amostras também poderá ser dispensada quando a marca ou modelo ofertado pelo proponente já tiver sido aprovada pela Câmara Municipal em licitações semelhantes. CAPÍTULO IX HABILITAÇÃO Art. 65 - A habilitação é a fase da licitação em que se verifica O conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: |- jurídica; Il - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; e IV - econômico-financeira. Art. 66 - A habilitação jurídica, a habilitação técnica e a habilitação econômico-financeira serão aferidas mediante verificação dos requisitos dos arts. 66, 67 e 69 da Lei 14.133, de 2021. & 1º - A Câmara Municipal observará especialmente que a exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaQmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS fe, f superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, bem assim será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) destas parcelas, vedadas limitações de tempo e de locais específicos, na forma do art. 67, 881º e 2º, da Lei 14.133, de 2021. 8 2º - Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos | e Il do art. 67 da Lei 14.133, de 2021, a critério da Câmara Municipal, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em portaria editada pela Presidente da Câmara. 8 3º - Excepcionalmente, poderá ser exigir meios de prova distintas, além dos estabelecidos no normativo à que se refere o parágrafo anterior, mediante justificativa. 84º-A critério da Câmara Municipal, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital. 85º - A não apresentação da declaração de que trata o parágrafo anterior não importará em inabilitação do licitante. 8 6º - Sem prejuízo das previsões acima, caberá à Câmara Municipal, pelo agente habilitado para tanto, realizar a aferição dos índices econômicos, para fins de habilitação econômica e financeira. 87º - Não será exigida certidão negativa de recuperação judicial, mas apenas de feitos sobre falência, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos de habilitação. Art. 67 - As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a-verificação dos requisitos do art. 68 da Lei 14.133, de 2021. 8 1º - Os documentos referidos no art. 68 da Lei-14.133, de 2021 poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio-eletrônico, na forma do art. 68, 8 1º, da Lei 14.133, de 2021. 8 2º - No caso de inversão de fases, quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento, serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado, na forma dos arts. 17, 81º,e 63, Ile III, da Lei 14.133, de 2021. Rua Coronel josé Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaQmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS E DE e vzd 8 3º - Para efeitos do 82º deste artigo, considera-se regularidade fiscal os requisitos contidos exclusivamente nos incisos Ia Ill do caput do art. 68 da Lei 14.1233, de 2021. Art. 68 - As condições de habilitação serão definidas no edital, devendo ser observado o disposto nos artigos 63, 65 e 70 da Lei 14.133, de 2021. Parágrafo único. A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação à distância ou por sistema de tramitação da licitação, desde que previsto em edital. CAPÍTULO X SANEAMENTO DE FALHAS Art. 69 - O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo. Art. 70 - Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: | - complementação. de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e 1 - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. & 1º - Na análise dos documentos de habilitação, o agente ou comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. & 2º - Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. Art. 71 - Consideram-se erros ou falhas meramente formais, impondo o saneamento, sem prejuízo de outras hipóteses: |- erros de digitação, digitalização defeituosa, falta de indicação clara ou indicação equivocada de quantitativos, prazos, datas ou dados cadastrais do Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariamadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS ar ES a V$E licitante, desde que possível a correção sem risco de alteração do objeto proposto e do valor da proposta; Il - erros ou omissões no preenchimento da planilha de custos e formação de preços, inclusive a indicação de custos unitários inferiores ou superiores ao exigido, desde que as correções não impliquem em aumentar o valor da proposta; ll - a falta de apresentação, pelo licitante, de comprovante de habilitação fiscal, social ou trabalhista, se possível à Câmara Municipal obter o documento ausente por consulta a sítio eletrônico oficial; e IV -afalta de apresentação, pelo licitante, de declaração sobre fato preexistente ou de compromisso que deveria ter sido firmado, como os referidos nos incisos | e IV, e nos 88 1º a 48, do art. 63, no inciso VI do art. 67 e no inciso VI do art. 68, todos da Lei 14.133, de 2021. 8 1º- Nos casos dos incisos |, Ile IV, o documento em questão deverá ser apresentado, devidamente saneado, conforme o caso, no prazo fixado no edital ou pelo agente ou comissão de contratação. 8 2º - A Câmara Municipal deverá ajustar os sistemas utilizados, sempre que possível, para que as declarações previstas no inciso IV sejam geradas eletronicamente, antes do envio das propostas. CAPÍTULO XI IMPUGNAÇÕES, PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E RECURSOS Art. 72 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame. 8 1º - A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgada em sítio eletrônico oficial informado no edital-no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. 8 2º - A concessão de efeito suspensivo à impugnação ou ao pedido de esclarecimento é excepcional e deverá ser motivada. 8 3º - Acolhida a impugnação contra o edital, não sendo hipótese de anulação ou revogação da licitação, será definida e publicada nova data para realização do certame, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas, nos termos do 8 1º do art. 55 da Lei 14.133, de 2021. Art. 73 - Dos atos da Câmara Municipal no processo de licitação cabem recurso e pedido de reconsideração, na forma dos arts. 165 a 168 da Lei 14.133, Rua Coronel Jos âncio, 36 — ário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaemadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE - MADRE DE DEUS DE MINAS de 2021, observando-se, no recurso apresentado contra ato de habilitação ou inabilitação ou sobre o julgamento das propostas, as seguintes disposições: |-a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão, e o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata que adotar a decisão; Il - o recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos; Ill - o acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato insuscetível de aproveitamento; e IV - o prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação das razões recursais, inclusive pelo sistema eletrônico. Parágrafo único - Os interessados deverão ser notificados com vinte e quatro horas de antecedência, por meio do sistema no qual a licitação foi realizada, acerca da abertura do prazo para a manifestação imediata de que trata o inc. | do caput do art. 73. Art. 74 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. Parágrafo único - Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente poderá ser auxiliada, por meio de consulta específica, pela Assessoria Jurídica, que "deverá dirimir -dúvidas jurídicas e subsidiá-la com as- informações necessárias e pertinentes ao caso concreto. CAPÍTULO XII ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO Art. 75 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá: | - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaemadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS / 7) DE MINAS Il - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade; ll - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; e IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação. 8 1º - Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade:de quem lhes tenha dado causa. 8 2º. - O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado. 8 3º - Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. TÍTULO IV CONTRATAÇÃO DIRETA CAPÍTULO | INSTRUÇÃO GERAL DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA Art. 76 - Os procedimentos/de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, deverão ser instruídos com os elementos indicados no art. 72 da Lei 14.133, de 2021, observado o disposto nos Títulos | e Il-desta Portaria. Art. 77 - O contrato e 0 ato que autoriza a contratação direta deverão ser disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com o que estará atendido o disposto no parágrafo único do art. 72 e no art. 94 da Lei 14.133, de 2021. CAPÍTULO 1 SEÇÃO | DISPENSA ELETRÔNICA Art. 78 - A dispensa na sua forma eletrônica será realizada pelo Sistema de Gestão Pública adotado pela Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas. Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | e uno (32) 3338-1594 CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS df SUBSEÇÃO | HIPÓTESES DE USO Art. 79 - A Câmara adotará a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: | - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; Il- contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; Ill - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do 8 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. 5 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos | e Il do caput, deverão ser observados: |- o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara; e Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 5 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 5 3º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaemadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DE [6% DE MINAS SUBSEÇÃO II DOS PROCEDIMENTOS INSTRUÇÃO PROCESSUAL Art. 80 - O procedimento de dispensa de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: |- documento de formalização de demanda (DFD); Il- estudo técnico preliminar (ETP); Ill - análise de riscos; IV - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo com a devida abertura de processo administrativo e certificação de contemplação no Plano Anual de Contratações; V - justificativa para a não adoção da dispensa na forma eletrônica, quando esta não for adotada; VI - designação formal do agente de contratação responsável pela contratação ou a comissão de contratação, se for o caso; VII - estimativa de despesa; VIII - cópia dastelas, relatórios e ata do procedimento disponíveis no sistema eletrônico utilizado para realização do procedimento; IX - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; X - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; XI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária; XII - razão de escolha do contratado; XIII - justificativa de preço, se for o caso; e XIV - autorização da autoridade competente. Rua Coronel Jo enâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 ariaQ&madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | Wwww.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS SAR Er De a 8 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 42, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. 8 2º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato do contrato, quando houver, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no sítio eletrônico oficial da Câmara. Art. 81 - Para a realização do procedimento de contratação eletrônico, deverá ser inserido no sistema as seguintes informações: |- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; Il - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso Il do artigo anterior, observada a respectiva unidade de fornecimento; Ill - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; v - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006; vi - as condições da contratação-e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; vil-- a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. Parágrafo único - Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 10, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta. SUBSEÇÃO III DIVULGAÇÃO Art. 82 - O procedimento será divulgado no Compras.gov e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa e será encaminhado automaticamente aos Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaemadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS pa fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender. Parágrafo único - No caso de a dispensa não ser realizada de forma eletrônica, o aviso deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no sítio eletrônico oficial da Câmara, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados. SUBSEÇÃO IV DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES Art. 83 - A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. Parágrafo Único - Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. Art. 84 - O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta. 81º - Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema. 82º - O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior-ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. Art. 85 - Durante o. procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor. Art. 86 - O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. SUBSEÇÃO V DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretaria&madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | Wwww.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS Art. 87 - Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do art. 84, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação. Art. 88 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. 81º - Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos da Portaria que regulamenta a pesquisa de preços, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. 82º - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 89 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio: do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos 88 1º e 2º do art. 88. Art. 90 - Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. Parágrafo Único - No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readeguados à proposta vencedora. Art. 91 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021. 81º — A verificação dos documentos de que trata o Caput será realizada após o julgamento das propostas e apenas do licitante vencedor e deverão ser enviados exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica utilizado pela Câmara. Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS K 24 Ibo foder tCW, 82º - O disposto no & 1º deve constar expressamente do aviso de contratação direta. 83º - Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no 8 1º, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema. Art. 92 - No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30) (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal municipal e federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com as Fazendas Federal'e Municipal. Art. 93 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 91, o fornecedor será habilitado. Parágrafo Único. Na hipótese -de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. Art. 94 - No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: | - republicar o procedimento; H - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou HI - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo Único. O disposto nos incisos | e III do caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. SUBSEÇÃO VI DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 95 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaQmadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br| www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS e ea O homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. SUBSEÇÃO VII DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 96 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. SUBSEÇÃO VII! DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 97 - Aplica-se, subsidiariamente a este Decreto, o disposto na Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra normativa que vier a substituí-la. Art. 98 - O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou, ao órgão ou entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. Art. 99 - A Câmara Municipal utilizará, preferencialmente, os modelos de minutas e contratos disponíveis no sítio eletrônico oficial do Governo Federal, com a indicação da versão (mês e ano) do modelo utilizado, e com elementos que diferenciem as disposições variáveis e invariáveis. CAPÍTULO III SEÇÃO | DISPENSA NÃO ELETRÔNICA Art. 100 - A realização da dispensa será preferencialmente na forma eletrônica, admitindo a forma não eletrônica desde que motivada, que será realizada pelos procedimentos a seguir elencados SUBSEÇÃO | HIPÓTESES DE USO Art. 101 - A Administração Municipal adotará a dispensa de licitação, na forma não eletrônica, nas seguintes hipóteses: Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaemadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS Po Í bo | - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; Il - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; Ill - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do caputdo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível; e IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do 8 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021. 81º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos le Il do caput deste artigo, deverão ser observados: 1 - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e IH - o somatório-da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 82º - Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 83º - O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 9.153,34 (nove mil-cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o 8 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021. 84º - Os valores referidos nos incisos | e Il do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei. Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS 85º - Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal). 86º - Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir regulamento próprio. SUBSEÇÃO Il DO PROCEDIMENTO Art. 102 - O procedimento de dispensa de licitação, na forma não eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 1 - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo; 1 - estimativa de despesa, nos termos da Portaria que regulamenta a pesquisa de preços na Câmara Municipal; Il - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido; V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação.e qualificação mínima necessária; VI - razão de escolha do contratado; VII - justificativa de preço, se for o caso; e VIII - autorização da autoridade competente. 81º - Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaemadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS W CNAA, DE MINAS 82º - O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade promotora do procedimento. SUBSEÇÃO III DO EDITAL Art. 103 - O órgão ou entidade deverá publicar edital com as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados: |- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; H - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no inciso Il do art. 3º, observada a respectiva unidade de fornecimento; Hi - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra; IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; Vi -a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial. VII - endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no protocolo geral da Câmara. 81º - O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a-3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial do Município. 82º - Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento) do valor previsto no artigo 2º, incisos | e Il desta Portaria, fica facultado à Administração Pública a publicação do edital de que trata o “caput” ou a realização de estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa. SUBSEÇÃO IV DIVULGAÇÃO DO EDITAL Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariamadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | Www,madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS Art. 104 - O aviso de edital e sua íntegra serão divulgados em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal. SUBSEÇÃO V FORNECEDOR Art. 105 - O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, ao setor de compras, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações: | - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública; 1 - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber; HH - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento; IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. Art. 7º - Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão ou entidade, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital. SUBSEÇÃO VI DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO Art. 106 - Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação. Art. 107 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas. Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 81º - Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do 82º do art. 103 desta Portaria, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. 82º - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. Art. 108 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, “quando “o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua-proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos 88 1º e 2º do art. 107. Art. 109 - Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos complementares. Parágrafo Único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readeguados à negociação: SUBSEÇÃO VII HABILITAÇÃO Art. 110 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021. 81º -.A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada após o julgamento das propostas e apenas do licitante vencedor e deverão ser enviados via e-mail ou protocolado no-setor de licitação, até a data e horário estabelecidos. Art. 111 - No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c' do inciso IV do art. 75 da Lei nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal e Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS “DEUS é ig: . Art. 112 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 110, o fornecedor será habilitado. Parágrafo Único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação. SUBSEÇÃO VIII PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO Art. 113 - No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá: |- republicar o procedimento; 1 - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou II - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. Parágrafo Único. O disposto nos incisos | e Ill caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. SUBSEÇÃO IX DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO Art. 114 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do-objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021. SUBSEÇÃO X DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS Art. 115 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. TÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaemadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br | www.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE MINAS CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 116 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual rescisão do instrumento contratual. Art. 117 - Na superveniência de legislação federal que crie regras diferentes das existentes nesta Portaria, elas serão observadas, no que couber, até a atualização da norma. Art. 118 - Os horários estabelecidos na divulgação dos procedimentos observarão o horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao procedimento. Art. 119 - A contagem dos prazos obedecerá ao disposto no art. 183 da Lei 14.133, de 2021. Art. 120 - Os casos omissos serão dirimidos pelo órgão ou entidade responsável pela contratação. Art. 121 - Nas contratações e aquisições executadas com recursos decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão ser observadas as regras de enquadramento de bens de luxo dispostas no regulamento próprio. Art. 122 - Poderão ser editadas instruções complementares para aplicação desta Portaria. Art. 123 — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. Madre de Deus de Minas/MG, 15 de março de 2024. arvalho Presidente da Tã Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594 E-mail:secretariaomadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br| Wwww.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br o] à RP [e E pu . nas RE k dade o o o a pa pa” Es e o 1 Te ' : uiã BE. o 1 ' o jo ' t . N 4 PR j É P 2 o o aero a dieugo k Es Sa! PRC Dom dO sP e ema e r . +" RR] ho de E , , o E seca , = = o sm Fipe. E 1 sa ja . E po e” Pas E RA L= a o Fa . o “oo q. 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