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norma nº 16/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 16 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaDispõe sobre a licitação nas modalidades concorrência e pregão e a contratação direta, previstas na lei 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como as fases interna e externa do procedimento licitatório no âmbito da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MADRE DE DEUS DE MINAS
PORTARIA Nº. 016, DE 15 DE MARÇO DE 2024
DISPÕE SOBRE A LICITAÇÃO NAS MODALIDADES
CONCORRÊNCIA E PREGÃO E A CONTRATAÇÃO
DIRETA, PREVISTAS NA LEI 14.133, DE 1º DE ABRIL
DE 2021, BEM COMO AS FASES (INTERNA E
EXTERNA) DO PROCEDIMENTO LICITÁRIO NO
ÂMBITO DA-CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE
DEUS DE MINAS.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MADRE DE DEUS DE
MINAS/MG, no uso de suas atribuições legais, e,
- CONSIDERANDO a competência privativa da União para legislar
sobre normas gerais de licitação e de contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais dos municípios, conforme
art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal;
- CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na
legislação, as obras, os serviços, as compras e as alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos
Os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas
na execução contratual as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, conforme
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal;
- CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um processo
contínuo de melhoria nas rotinas administrativas da Câmara Municipal.
DECRETA:
TÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Portaria regulamenta a licitação nas modalidades
concorrência e pregão e a contratação direta, previstas na Lei 14.133, de 1º de abril de
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2021, bem como as fases do procedimento licitatório no âmbito da Câmara Municipal
de Madre de Deus de Minas - MG.
Art. 2º - Na aplicação deste regulamento serão observados os
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do
planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação,
da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da
razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições
do Decreto-Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro).
TÍTULO Il
FASE PREPARATÓRIA
CAPÍTULO |
ELEMENTOS DA FASE PREPARATÓRIA
Art. 3º - A fase preparatória compreende o planejamento para
realização dos procedimentos licitatórios e de contratação direta, sendo composta
pelos seguintes elementos:
|- Estudo Técnico Preliminar - ETP;
Il - Termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo, conforme o caso;
Ill - Orçamento estimado, que deve ser elaborado nos termos do
Capítulo V do Título Il, com as composições dos preços utilizados para sua formação,
quando aplicável;
IV - Motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da
licitação, observado o disposto no art. 24 da Lei Federal 14.133/2021 quanto ao sigilo;
V- Edital de licitação, quando aplicável;
VI - Autorização da Autoridade Competente;
VII - Análise do setor de Controle Interno;
VIII - Análise da Assessoria Jurídica.
CAPÍTULO III
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
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Art. 4º - O Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento
constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que descreve a
sua necessidade, caracterizando o interesse público envolvido e a sua melhor solução
e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados, caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 5º - O ETP deverá ser elaborado conjuntamente por servidores
das áreas requisitante e técnica, quando aplicável.
8 1º - Os servidores das áreas técnica e requisitante, quando for o
caso, considerando .a complexidade do problema a-ser analisado no ETP, poderão
solicitar apoio técnico de colaboradores de outros setores, órgãos ou entidades que
detenham competências específicas exigidas para a confecção do documento.
8 2º - Nos casos de contrações em que a Câmara Municipal não
possuir quadro de colaboradores suficientes ou aptos tecnicamente, será permitida a
contratação de terceiro, profissional especializado que preste assessoria técnica e que
auxilie na elaboração do instrumento, observados os impedimentos dispostos no art.
9º da Lei 14.133, de 2021 e, desde que devidamente justificada a circunstância.
Art. 6º - O ETP deverá ser elaborado de acordo com os requisitos
previstos nos incisos do $ 1º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021.
$ 1º - O ETP deverá conter ao-menos os elementos previstos nos
incisos |, IV, VI, VIll e XIll-do 8 19 do art. 18 da Lei 14.133, de 2021 e, quando não
contemplar os demais elementos, deverão ser apresentadas as devidas justificativas.
8 2º - Após o levantamento de mercado de que trata o inciso V do 5
1º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021, caso a quantidade de fornecedores seja
considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são
realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível, com as-devidas
justificativas.
8.3º - Nos casos de contratação de obras e serviços comuns de
engenharia, se demonstrada no ETP a inexistência de prejuízo para a aferição dos
padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser
realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a
elaboração de projetos, nos termos do & 3º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021.
8 4º - Havendo demonstração no ETP de que não há prejuízos à
competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o termo
de referência, projeto básico ou executivo poderá prever a utilização de mão de obra,
materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação
e operação do bem, serviço ou obra, nos termos do 8 2º do art. 25 da Lei 14.133, de
2021.
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& 5º - Nas contratações de que trata o 8 1º do art. 36 da Lei 14.133,
de 2021 (técnica e preço), quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a
avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os
requisitos mínimos exigidos são relevantes aos fins pretendidos pela Câmara
Municipal, deverá ser escolhido o critério de julgamento por técnica e preço.
& 6º - Desde que fundamentado no ETP, poderá ser exigido que os
serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento
de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em
distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o 8 4º do art. 40 da Lei
14.133, de 2021.
8 7º - O ETP deverá conter a análise dos riscos que possam
comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual.
88º - A estimativa do valor de que trata o inciso VI do 8 1º do art. 18
da Lei 14.133, de 2021 terá caráter preliminar, podendo ser executada de forma
simplificada, objetivando apresentar a estimativa de custo de cada solução
apresentada, de modo a avaliar a viabilidade econômica da opção.
Art. 7º - A justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução de que trata o inciso V do 81º do art. 18 da Lei 14.133, de 2021, será orientada
por uma análise comparativa entre os modelos identificados, a partir dos seguintes
critérios, sem prejuízo de outros relevantes para o objeto em análise:
| - vantajosidade econômica, preferencialmente pela comparação do
custo total das soluções proposta e atual;
1 - ganhos de eficiência administrativa, pela economia de tempo,
recursos materiais e pessoais;
Il - continuidade sustentável do modelo de fornecimento do bem ou
serviço para-a Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional;
IV - sustentabilidade social e ambiental, por meio da consideração de
objetivos secundários da política de compras públicas;
V - incorporação de tecnologias que permitam ganhos de eficiência,
exatidão, segurança, transparência, impessoalidade, padronização ou controle;
vi - possibilidade de compra ou de locação de bens, avaliados os
custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa;
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,
VII - opções menos onerosas à Câmara Municipal, tais como
chamamentos públicos de doação e permutas;
VIII - eficácia da solução selecionada, pelo potencial de atingimento
dos objetivos e metas pretendidos; e
IX - avaliação das contratações anteriores voltadas ao atendimento
de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a
performance contratual, em especial nas contratações de prestação continuada ou de
fornecimento contínuo de-bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de
execução contratual, quando houver.
Art. 8º - A partir da análise de riscos prevista no 8 7º do art. 6º,
identificada a pertinência ou a obrigatoriedade, o ETP deverá prever a matriz de
alocação de riscos, nos termos do inciso XXVII do art. 6º, do art. 22 e do art. 103 da Lei
14.133, de 2021.
Art, 9º - Para efeitos da elaboração da matriz de alocação de riscos,
além dos conceitos previstos no inciso XXVII do art. 6º e no art. 103 da Lei 14.133, de
2021, considera-se:
| - riscos: possibilidade da ocorrência de eventos supervenientes à
assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-
financeiro;
Il - mapeamento dos riscos: resultado de estudos técnicos
elaborados pela Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional que
identifiquem, com grau de precisão possível, os riscos relevantes aos quais se sujeita o
contrato, bem como a parte que reúne melhores condições de geri-los, levando-se em
consideração os princípios da razoabilidade, eficiência e economicidade;
ll - alocação de riscos: repartição dos riscos entre contratante e
contratado, mediante indicação daqueles a serem assumidos pelo setor público ou
pelo setor privado ou daqueles a serem compartilhados, devidamente quantificados
para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação; e
IV - mitigação dos riscos: conjunto de medidas voltadas para
prevenir a ocorrência do risco ou para remediar suas consequências.
Art. 10º - Os estudos técnicos elaborados pela Câmara Municipal
para o mapeamento dos riscos deverão observar as seguintes etapas:
| - Identificação dos riscos: procedimento que visa a definição e
listagem dos riscos que possam causar impacto no equilíbrio econômico-financeiro do
contrato, sua natureza e circunstâncias ensejadoras, valendo-se a Administração do
)
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mpegs e O
histórico conhecido de contratações similares, incluindo-se as contratações de outros
entes públicos, bem como métodos e padrões usualmente utilizados por entidades
públicas e privadas;
Il - análise e avaliação dos riscos: procedimento que visa a
priorização e seleção dos riscos listados na etapa anterior, que possam impactar
significativamente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato segundo a
probabilidade de sua ocorrência e o seu respectivo impacto financeiro;
III - elaboração de gráfico: a partir da análise e avaliação dos riscos,
no qual cada um dos riscos priorizados e selecionados receberá uma classificação
considerando-se a probabilidade e o impacto, conforme os seguintes critérios:
a) quanto à probabilidade:
1. pouco provável: quando o histórico conhecido apontar para a
baixa frequência de ocorrência;
2. provável: quando o histórico conhecido apontar para a frequência
razoável de ocorrência; e
3. muito provável: quando o histórico conhecido apontar para a
elevada frequência de sua ocorrência:
b) quanto ao impacto:
1. baixo: quando as consequências e a intensidade não
comprometerem de forma significativa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
2. médio: quando as consequências e a intensidade comprometerem
razoavelmente o equilíbrio econômico-financeiro do contrato; e
3. alto: quando as consequências e a intensidade comprometerem
de forma significativa o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
IV - definição das medidas de mitigação dos riscos; e
V - elaboração da matriz de alocação de riscos.
Art. 11 - O risco deverá ser alocado para a parte que detenha a
melhor capacidade de gerenciá-lo, observando:
|- qual a parte é capaz de minimizar a probabilidade e o impacto do
risco; e
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A
Il - qual a parte é capaz de assumir o risco com o menor custo para o
contrato.
8 1º - Os riscos não gerenciáveis por nenhuma das partes devem ser
compartilhados.
Art. 12 - A elaboração do ETP deverá considerar a complexidade do
problema público analisado e do objeto da contratação, devendo-se evitar inserção de
conteúdos com a finalidade exclusiva de cumprimento de exigências procedimentais.
Art. 13 + Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar
justificadamente a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei 12.527, de 18 de
novembro de 2011 - Lei Federal-de Acesso à Informação e da Lei 13.709, de 14 de
agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 14 - A elaboração do ETP é facultada:
| - nas hipóteses dos incisos |, Il, III, VII, VII e alínea “e” do inciso Iv,
todos do art. 75 da Lei 14.133, de 2021, desde que a especificação do objeto possa ser
realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a
elaboração de projetos, e;
Il - nas contratações padronizadas, nos termos do & 1º do art. 19 da
Lei Federal 14.133, de 2021, em que-a solução identificada já foi estudada, sendo
desnecessária nova análise.
Art. 15 - Para objetos de mesma natureza, semelhança ou afinidade,
Os ETPs podem ser elaborados de forma comum, dada a similaridade e equivalência
dos estudos, sendo possível conciliar os documentos.
CAPÍTULO IV
TERMO DE REFERÊNCIA E PROJETO BÁSICO
Art. 16 - O Termo de Referência e o Projeto Básico deverão ser
constituídos com os elementos indicados nos incisos XXIII e XXV do art. 6º da Lei
14.133, de 2021, além das disposições contidas nos arts. 40 a 51 da mesma Lei,
conforme o caso, e das demais definições imprescindíveis à elaboração do edital ou do
contrato, tais como:
!- condições de execução, garantias exigidas e ofertadas, condições
de recebimento e pagamento, este último, preferencialmente, por resultados;
Il - regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de
execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de economia de
escala;
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Ill - modalidade de licitação, critério de julgamento, modo de disputa
e adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de
seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a
Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto;
IV - exigências de habilitação, em especial de qualificação técnica e
de qualificação econômico-financeira, sanções relativas à execução do contrato, índice
e periodicidade de reajustamento de preços, quando as condições fixadas nas
respectivas minutas padronizadas não forem adequadas ao caso concreto, conforme
justificativa;
V- critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas
licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço;
VI- regras pertinentes à participação de empresas em consórcio;
VII - matriz de alocação de riscos, nos termos dos arts. 22 e 103 da
Lei 14.133/2021, quando for o caso;
vil - responsabilidade pela obtenção de licenças ambientais e
desapropriações, quando for o caso;
IX - direitos, obrigações e responsabilidades das partes.
Art. 17 - A não elaboração do ETP, nos termos do art. 14, não afasta
a obrigatoriedade de previsão da matriz de alocação de risco no termo de referência
ou projeto básico, quando aplicável.
Art. 18 - O termo de referência, o anteprojeto, o projeto básico e o
projeto executivo deverão ser elaborados conjuntamente por servidores das áreas
requisitante e técnica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 5º.
Art. 19 - Nas hipóteses de contratação direta, conforme o caso, o
termo de referência ou.o projeto básico deverá contemplar:
| - a justificativa da escolha do contratado e da inviabilidade ou
dispensa de licitação; e
II - as exigências de habilitação, observado o disposto no inc. Ill do
art. 70 da Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DEFINIÇÃO DO PREÇO ESTIMADO
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Art. 20 - O preço estimado compreende o valor obtido a partir de
método matemático aplicado em série de preços coletados, desconsiderando na sua
formação os valores inexequíveis e os excessivamente elevados, assim entendidos,
respectivamente, aqueles expressivamente inferiores ou superiores aos demais,
identificados através de uma metodologia aplicada sobre os preços pesquisados.
Art. 21 - A definição do preço estimado será materializada em
documento denominado “análise de preço(s)” que conterá, no mínimo:
| -identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela cotação;
Il- caracterização das fontes consultadas;
Hll - série de preços coletados;
IV - justificativa para a utilização do critério ou método empregado,
em especial para a desconsideração de valores inexeguíveis e os excessivamente
elevados, se aplicável; e critério ou metodologia aplicada para a definição do valor
estimado;
V - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa
direta de que trata o inciso III do art. 23;e
VI - data de sua elaboração.
Art. 22 - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega,
instalação e montagem do bem ou execução do serviço, formas de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for 6 caso.
Art. 23 - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço
estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral
será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma
combinada'ou não:
| - aquisições e contratações similares -da Administração Pública,
inclusive mediante sistema de registro de preços, em execução ou concluídas no
período máximo de 6 (seis) meses anteriores à data da elaboração do documento a
que se refere o art. 21;
Il - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de sítios
eletrônicos ou aplicativos especializados ou de domínio amplo, inclusive que utilizem
notas fiscais eletrônicas, desde que atualizados no momento da pesquisa e
compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses anteriores à data da elaboração do
documento a que se refere o art. 21, contendo a data de acesso; e
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III - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante
solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha
desses fornecedores e que os respectivos orçamentos tenham sido obtidos no máximo
6 (seis) meses antes da data de elaboração do documento a que se refere o art. 21.
Art. 24 - Deverá ser priorizado o parâmetro estabelecido no inciso |
do artigo anterior, ressalvadas eventuais impossibilidades, devidamente justificadas.
Art. 25 - A vigência da pesquisa de preços será de 6 (seis) meses,
contados da data da elaboração do documento a que se refere o art. 21.
Art. 26 - Quando a pesquisa de preços for realizada com
fornecedores, nos termos do inciso Ill do art. 23, deverá ser observado:
| - disponibilização obrigatória do Termo de Referência ou Projeto
Básico e demais elementos que auxiliem na completa compreensão do objeto;
Il - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto; e
Wll - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: a)
descrição do objeto, valor unitário e total; b) número do Cadastro de Pessoa Física -
CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica -CNPJ do proponente; c) endereço e
telefone de contato; e d) data de emissão.
IV - registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas.
Art. 27 - Serão desconsiderados os valores inexequíveis e os
excessivamente elevados obtidos na pesquisa de preços, mediante a adoção de
critérios ou métodos fundamentados e descritos no processo administrativo.
Art. 28 - Aplicar-se-ão como métodos para obtenção do preço
estimado a média, a mediana ou o menor dos valores remanescentes, desde que o
cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos
parâmetros de que trata o art. 23, devendo, sempre que possível, ser ampliado ao
máximo, e a escolha da metodologia seja justificada.
& 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo setor responsável e aprovados pela
Autoridade Competente.
& 2º - Com base no tratamento de que trata o caput deste artigo, O
preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo
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MADRE DE D
ita
EUS DE MINAS
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco
de sobrepreço.
8 3º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificado nos
autos pelo setor responsável e aprovado pela Autoridade Competente.
Art. 29 - Para definição do preço estimado nas contratações diretas
por inexigibilidade ou dispensa de licitação, aplica-se o disposto nos artigos 21 a 28.
8 1º - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no caput deste artigo, a justificativa de preços será dada com base em
pelo menos um dos meios a seguir:
!- valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela
futura contratada para outros contratantes públicos ou privados, no período de até 1
(um) ano anterior à data da contratação pela Câmara Municipal, por meio da
apresentação de documentos fiscais, instrumentos contratuais ou por outro meio
idôneo; e
Il - tabelas de preços vigentes divulgadas pela futura contratada em
sítios eletrônicos especializados ou de:domínio amplo, contendo data de acesso.
8 2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o inciso |
do 81º deste artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza,
devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o
objeto pretendido.
8 3º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente demonstrados e justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela Autoridade Competente.
Art. 30 - Considera-se data do orçamento estimado, para fins de
aplicação do 87º do art. 25 da Lei 14.133, de 2021, a data da elaboração do documento
a que se refere o art. 21.
Art. 31 - Desde que justificado, o orçamento estimado da
contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento
dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das
propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento seja por maior
desconto, na forma do art. 24 da Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
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DEN de DES é E
ANÁLISE DA INSTRUÇÃO, ELABORAÇÃO DA MINUTA DO EDITAL DE LICITAÇÃO, DA
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS E DE CONTRATO OU INSTRUMENTO EQUIVALENTE
Art. 32 - O agente ou comissão de contratação, ao receber o
processo, verificará a conformidade da instrução processual, que deverá conter os
seguintes elementos, conforme o caso:
|- previsão no Plano de Contratações Anual;
Il - estudo técnico preliminar;
Ill - termo: de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto
executivo;
IV - definição fundamentada do valor estimado; e
V - previsão dos recursos orçamentários para fazer frente à despesa,
quando a contratação não for realizada sob o Sistema de Registro de Preços.
Art. 33 - Havendo necessidade de correções em algum elemento da
instrução, o processo será devolvido ao setor responsável.
Art. 34 - Nas hipóteses de licitação, verificada a adequação da
instrução processual, a equipe de apoio elaborará a minuta de edital, de ata de registro
de preços e de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso.
& 1º Deverá ser observado, a teor do disposto no art. 7º, 81º da Lei
14.133, de 2021, o princípio da segregação de funções, vedada a designação do mesmo
agente público para atuação simultânea em funções.
Art. 35 - Nas hipóteses de contratação direta, verificada a adequação
da instrução processual, a equipe de apoio providenciará a elaboração da minuta de
ata de registro de preços e de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso,
e requisitará ao futuro contratado a apresentação da proposta e documentos de
habilitação, procedendo as análises e validações pertinentes, após a realização dos
trâmites da Dispensa, quando cabível.
CAPÍTULO VII
ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 36 - Ao final da fase preparatória, o processo licitatório seguirá
para a Assessoria Jurídica da Câmara Municipal, que realizará controle prévio de
legalidade mediante análise jurídica da contratação, nos termos do art. 53 da Lei
14.133, de 2021, e parecer jurídico final para análise do processo administrativo final.
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F té
TÍTULO III
FASE EXTERNA DA CONCORRÊNCIA E DO PREGÃO
CAPÍTULO |
DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Art. 37 - A publicidade do edital de licitação será realizada mediante
divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no
Portal Nacional de Contratações Públicas -'PNCP.
Art. 38 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a
publicação de extrato do edital:
|- no Diário Oficial do Estado ou do Município;
H - em jornal diário de grande circulação, e;
HI - sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 39 - Após a homologação do processo licitatório, serão
disponibilizados no PNCP os documentos elaborados na fase preparatória que
porventura não tenham integrado o edital e seus anexos, tais como:
|- o ato de designação do agente ou comissão de contratação;
Il- o Estudo Técnico Preliminar;
HI - parecer jurídico ou declaração comprovando a hipótese legal
para sua dispensa; e
CAPÍTULO II
SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 40 - A licitação, na forma eletrônica, observará a disputa à
distância e em sessão pública, por meio de sistema disponível no endereço eletrônico
indicado no edital da licitação.
8 1º - O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de
criptografia e de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do
certame.
8 2º - Poderão ser utilizados sistemas disponíveis no mercado, desde
que compatíveis com os regramentos estabelecidos na Lei 14.133, de 2021.
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Art. 41 - A autoridade competente do órgão ou do ente promotor da
licitação, o agente ou comissão de contratação, os membros da equipe de apoio e os
licitantes que participarem do certame, na forma eletrônica, serão previamente
credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
& 1º - O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela
atribuição de chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
5 2º - Caberá à autoridade competente do órgão ou do ente
promotor da licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento e
o dos demais agentes públicos.
Art. 42 - O credenciamento do licitante e sua manutenção poderão
depender de inscrição no Registro Cadastral unificado disponível no PNCP, na forma
dos arts. 87 e 88 da Lei 14.133, de 2021, conforme definido pela Câmara Municipal e
previamente indicado no edital.
CAPÍTULO III
LICITANTE
Art. 43 - Caberá ao licitante interessado em participar da licitação,
na forma eletrônica:
| - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no
certame;
Il - remeter, no prazo estabelecido, na forma definida no edital, os
documentos de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos
complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em
seu nome, assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive
os atos praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade
do provedor do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o
processo licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrentes da perda de negócios
diante da inobservância de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha,
para imediato bloqueio de acesso;
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VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para
participar do certame na forma eletrônica;
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha
de acesso por interesse próprio; e
VIII - atender outras recomendações previstas no edital de licitação
ou em ato normativo específico expedido e indicado pelo órgão ou entidade
promotora da licitação.
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO COMUM À CONCORRÊNCIA E AO PREGÃO
Art. 44 - A concorrência e o pregão seguem. o rito procedimental
comum a que se refere o art. 17 da Lei 14.133, de 2021, observando as seguintes fases,
em seguência:
|-preparatória;
Il - de divulgação do edital de licitação;
Hl - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V-de habilitação;
VI - recursal; e
VII - de homologação.
8 1º - A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá,
mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as
fases referidas nos incisos Ill e IV do caput deste artigo, desde que expressamente
previsto no edital de licitação.
8 2º - As licitações serão realizadas obrigatoriamente sob a forma
eletrônica, admitida, excepcionalmente, a utilização da forma presencial, desde que
motivada detalhadamente, com a explicitação da necessidade e dos benefícios
decorrentes, devendo a sessão pública ser registrada em ata e gravada em áudio e
vídeo, e a gravação será juntada aos autos do processo licitatório depois de seu
encerramento, a teor do que estabelece o artigo 17, 82º da Lei 14.133, de 2021.
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& 3º - Nos procedimentos realizados por meio eletrônico, a Câmara
Municipal poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes
pratiquem seus atos em formato eletrônico.
Art. 45 - A modalidade pregão será adotada sempre que o objeto
possuir padrões de desempenho e qualidade que possam ser objetivamente definidos
pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, cujo critério de julgamento
será o de menor preço ou o de maior desconto.
Parágrafo único - O pregão não se aplica às contratações de:
|- serviços técnicos especializados de natureza predominantemente
intelectual, definidos no art. 6º, XVIII, da Lei 14.133, de 2021;
Il - obras e serviços de engenharia; e
Ill - objetos cujo estudo técnico preliminar demonstrar que são
convenientes os critérios de julgamento melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica
e preço, maior lance ou maior retorno econômico.
Art. 46 - A modalidade concorrência será adotada para contratação
de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia,
admitindo-se como critério de julgamento qualquer um dos previstos nos incisos |, Il,
WII, IV e VI do art. 33 da Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 47 - O julgamento das propostas será realizado de acordo com
os seguintes critérios:
|- menor preço;
!l-- maior desconto;
Ill - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior retorno econômico.
Art. 48 - O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando
couber, por técnica e preço, considerará o menor dispêndio para a Câmara Municipal,
atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
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8 1º - Os custos indiretos, relacionados com as despesas de
manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto
licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados
para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis,
conforme disposto em regulamento específico ou no Termo de Referência ou Projeto
Básico.
82º - O julgamento por maior desconto terá como referência o preço
global fixado no edital de licitação e o-desconto será estendido aos eventuais termos
aditivos.
Art. 49 - A aplicação de julgamento previsto nos incisos Ill a VI do art.
60 observará o disposto nos arts. 35 a 39 da Lei 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS E LANCES
Art. 50- Os prazos mínimos para apresentação de propostas e lances,
contados a partir da data de divulgação do edital de licitação, são os fixados no art. 55
da Lei 14.133, de 2021.
Art. 51 - Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes
encaminharão, na forma previamente estabelecida no instrumento convocatório,
proposta com a descrição do objeto ofertado e-o.preço, além de outros documentos
solicitados, até a data e o horário estabelecidos.
$1º- A etapa de que trata o caput será encerrada na data e horário
estabelecidos no edital.
82º - Oslicitantes poderão retirar ou substituir a proposta, até a data
e horário fixados no edital.
Art. 52 - A sessão pública será aberta a partir do horário previsto no
edital.
8 1º - O sistema ordenará automaticamente as propostas enviadas.
8 2º - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet,
mediante a utilização de sua chave de acesso e senha, ou presencialmente, conforme
o caso.
8 3º - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de
mensagens entre o agente de contratação e os licitantes quando de disputa
exclusivamente eletrônica.
Art. 53 - O modo de disputa poderá ser, isolada ou conjuntamente:
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I-aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas
por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes; e
Il — fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo
até a data e hora designadas para sua divulgação.
81º - A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada
quando adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
8 2º - A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando
adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
8 3º - O edital definirá a forma de realização de cada modo de
disputa, bem como suas possíveis combinações.
Art. 54 - Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o
órgão ou entidade promotora da licitação no decorrer da etapa de envio de lances da
sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo
recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 55 - Quando a desconexão do sistema eletrônico para o órgão
ou entidade promotora da licitação persistir por tempo superior a dez minutos, a
sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas
após a comunicação aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 56 - Serão considerados intermediários os lances:
I-iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério
de julgamento de maior lance; e
Il - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os
demais critérios de julgamento.
Art. 57 - O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de
diferença de valores entre-os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta.
Art. 58 - O edital de licitação poderá estabelecer intervalo mínimo de
tempo entre os lances dos diferentes licitantes e entre o lance anterior e o próximo de
um mesmo licitante, permitindo que o sistema não receba os lances em desacordo
com as regras definidas.
Art. 59 - No caso de licitações em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem
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como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos
Sociais - ES, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores
readequados à proposta vencedora.
CAPÍTULO VII
JULGAMENTO
Art. 60 - O julgamento das propostas observará o disposto nos arts.
59 e 60 da Lei 14.133, de 2021.
81º - O agente ou comissão de contratação verificará as propostas
apresentadas e desclassificará, mediante decisão motivada, aquelas que não estejam
em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
8 2º - A desclassificação da proposta será fundamentada é registrada
no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.
8 3º - A Câmara Municipal poderá realizar diligências para aferir a
exequibilidade das propostas e sua conformidade com as especificações, ou exigir dos
licitantes que ela seja demonstrada.
8 4º - O licitante deverá enviar as informações e comprovações
requeridas nos termos do 8 3º no prazo fixado pela Administração Pública Estadual
direta, autárquica e fundacional, sob pena de desclassificação e aplicação das sanções
cabíveis.
85º - A inexequibilidade da proposta, em qualquer caso, só será
considerada após diligência em que seja garantido ao licitante o contraditório prévio.
Art. 61 - A garantia adicional a que se refere o 85º do art. 59 da Lei
14.133, de 2021 poderá ser dispensada, desde que devidamente justificada, após
análise dos riscos para execução do contrato.
Art. 62 - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, será
observado o disposto no art. 60 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 63 - Definido o resultado do julgamento, a Câmara Municipal
poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
8 1º - A negociação poderá ser feita com os demais licitantes,
segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro
colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta
permanecer acima do preço máximo definido pela Câmara Municipal.
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& 2º - A negociação será conduzida por agente ou comissão de
contratação e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes
e anexado aos autos do processo licitatório.
8 3º - Anegociação poderá ser realizada por meio do sistema, iniciada
por contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, vedada a
negociação em condições diferentes das previstas no edital, e poderá ser
acompanhada pelos demais licitantes.
CAPÍTULO VIII
AMOSTRAS E CERTIFICAÇÕES
Art. 64 - A análise e avaliação da conformidade da proposta poderá
ser realizada nos termos dos 883º e 6º do art. 17 e art. 42 da Lei 14.133, de 2021.
& 1º - Nas hipóteses do inc. | do art. 41 da Lei 14.133, de 2021, caso
a proposta contemple uma das marcas ou modelos indicados, fica dispensada a análise
de que trata o caput deste artigo.
8 2º - A apresentação de amostras também poderá ser dispensada
quando a marca ou modelo ofertado pelo proponente já tiver sido aprovada pela
Câmara Municipal em licitações semelhantes.
CAPÍTULO IX
HABILITAÇÃO
Art. 65 - A habilitação é a fase da licitação em que se verifica O
conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a
capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em:
|- jurídica;
Il - técnica;
III - fiscal, social e trabalhista; e
IV - econômico-financeira.
Art. 66 - A habilitação jurídica, a habilitação técnica e a habilitação
econômico-financeira serão aferidas mediante verificação dos requisitos dos arts. 66,
67 e 69 da Lei 14.133, de 2021.
& 1º - A Câmara Municipal observará especialmente que a exigência
de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do
objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou
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superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação, bem assim
será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50%
(cinquenta por cento) destas parcelas, vedadas limitações de tempo e de locais
específicos, na forma do art. 67, 881º e 2º, da Lei 14.133, de 2021.
8 2º - Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as
exigências a que se referem os incisos | e Il do art. 67 da Lei 14.133, de 2021, a critério
da Câmara Municipal, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional
ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de
serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas
aceitáveis deverão ser previstas em portaria editada pela Presidente da Câmara.
8 3º - Excepcionalmente, poderá ser exigir meios de prova distintas,
além dos estabelecidos no normativo à que se refere o parágrafo anterior, mediante
justificativa.
84º-A critério da Câmara Municipal, poderá ser exigida declaração,
assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo
licitante dos índices econômicos previstos no edital.
85º - A não apresentação da declaração de que trata o parágrafo
anterior não importará em inabilitação do licitante.
8 6º - Sem prejuízo das previsões acima, caberá à Câmara Municipal,
pelo agente habilitado para tanto, realizar a aferição dos índices econômicos, para fins
de habilitação econômica e financeira.
87º - Não será exigida certidão negativa de recuperação judicial, mas
apenas de feitos sobre falência, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos
de habilitação.
Art. 67 - As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas
mediante a-verificação dos requisitos do art. 68 da Lei 14.133, de 2021.
8 1º - Os documentos referidos no art. 68 da Lei-14.133, de 2021
poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a
comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio-eletrônico, na forma do art.
68, 8 1º, da Lei 14.133, de 2021.
8 2º - No caso de inversão de fases, quando a fase de habilitação
anteceder a de julgamento, serão exigidos os documentos relativos à regularidade
fiscal somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do
licitante mais bem classificado, na forma dos arts. 17, 81º,e 63, Ile III, da Lei 14.133,
de 2021.
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E DE e vzd
8 3º - Para efeitos do 82º deste artigo, considera-se regularidade
fiscal os requisitos contidos exclusivamente nos incisos Ia Ill do caput do art. 68 da Lei
14.1233, de 2021.
Art. 68 - As condições de habilitação serão definidas no edital,
devendo ser observado o disposto nos artigos 63, 65 e 70 da Lei 14.133, de 2021.
Parágrafo único. A habilitação poderá ser realizada por processo
eletrônico de comunicação à distância ou por sistema de tramitação da licitação, desde
que previsto em edital.
CAPÍTULO X
SANEAMENTO DE FALHAS
Art. 69 - O desatendimento de exigências meramente formais que
não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do
conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação
do processo.
Art. 70 - Após a entrega dos documentos para habilitação, não será
permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de
diligência, para:
| - complementação. de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à
época da abertura do certame; e
1 - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a
data de recebimento das propostas.
& 1º - Na análise dos documentos de habilitação, o agente ou
comissão de contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância
dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado
e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
& 2º - Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já
tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à
habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o
julgamento.
Art. 71 - Consideram-se erros ou falhas meramente formais,
impondo o saneamento, sem prejuízo de outras hipóteses:
|- erros de digitação, digitalização defeituosa, falta de indicação clara
ou indicação equivocada de quantitativos, prazos, datas ou dados cadastrais do
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licitante, desde que possível a correção sem risco de alteração do objeto proposto e
do valor da proposta;
Il - erros ou omissões no preenchimento da planilha de custos e
formação de preços, inclusive a indicação de custos unitários inferiores ou superiores
ao exigido, desde que as correções não impliquem em aumentar o valor da proposta;
ll - a falta de apresentação, pelo licitante, de comprovante de
habilitação fiscal, social ou trabalhista, se possível à Câmara Municipal obter o
documento ausente por consulta a sítio eletrônico oficial; e
IV -afalta de apresentação, pelo licitante, de declaração sobre fato
preexistente ou de compromisso que deveria ter sido firmado, como os referidos nos
incisos | e IV, e nos 88 1º a 48, do art. 63, no inciso VI do art. 67 e no inciso VI do art.
68, todos da Lei 14.133, de 2021.
8 1º- Nos casos dos incisos |, Ile IV, o documento em questão deverá
ser apresentado, devidamente saneado, conforme o caso, no prazo fixado no edital ou
pelo agente ou comissão de contratação.
8 2º - A Câmara Municipal deverá ajustar os sistemas utilizados,
sempre que possível, para que as declarações previstas no inciso IV sejam geradas
eletronicamente, antes do envio das propostas.
CAPÍTULO XI
IMPUGNAÇÕES, PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO E RECURSOS
Art. 72 - Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de
licitação ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo protocolar o
pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura do certame.
8 1º - A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será
divulgada em sítio eletrônico oficial informado no edital-no prazo de até 3 (três) dias
úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame.
8 2º - A concessão de efeito suspensivo à impugnação ou ao pedido
de esclarecimento é excepcional e deverá ser motivada.
8 3º - Acolhida a impugnação contra o edital, não sendo hipótese de
anulação ou revogação da licitação, será definida e publicada nova data para realização
do certame, exceto quando a alteração não comprometer a formulação das propostas,
nos termos do 8 1º do art. 55 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 73 - Dos atos da Câmara Municipal no processo de licitação
cabem recurso e pedido de reconsideração, na forma dos arts. 165 a 168 da Lei 14.133,
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de 2021, observando-se, no recurso apresentado contra ato de habilitação ou
inabilitação ou sobre o julgamento das propostas, as seguintes disposições:
|-a intenção de recorrer deverá ser manifestada imediatamente, sob
pena de preclusão, e o prazo de 3 (três) dias úteis para apresentação das razões
recursais será iniciado na data de intimação ou de lavratura da ata que adotar a
decisão;
Il - o recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou
proferido a decisão recorrida, que, se não reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de
3 (três) dias úteis, encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior,
a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contado do
recebimento dos autos;
Ill - o acolhimento do recurso implicará invalidação apenas de ato
insuscetível de aproveitamento; e
IV - o prazo para apresentação de contrarrazões será o mesmo do
recurso e terá início na data de intimação pessoal ou de divulgação das razões
recursais, inclusive pelo sistema eletrônico.
Parágrafo único - Os interessados deverão ser notificados com vinte
e quatro horas de antecedência, por meio do sistema no qual a licitação foi realizada,
acerca da abertura do prazo para a manifestação imediata de que trata o inc. | do caput
do art. 73.
Art. 74 - O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito
suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da
autoridade competente.
Parágrafo único - Na elaboração de suas decisões, a autoridade
competente poderá ser auxiliada, por meio de consulta específica, pela Assessoria
Jurídica, que "deverá dirimir -dúvidas jurídicas e subsidiá-la com as- informações
necessárias e pertinentes ao caso concreto.
CAPÍTULO XII
ENCERRAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 75 - Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos
os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade
superior, que poderá:
| - determinar o retorno dos autos para saneamento de
irregularidades;
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7)
DE MINAS
Il - revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
ll - proceder à anulação da licitação, de ofício ou mediante
provocação de terceiros, sempre que presente ilegalidade insanável; e
IV - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
8 1º - Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente
os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles
dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade:de quem lhes tenha dado
causa.
8 2º. - O motivo determinante para a revogação do processo
licitatório deverá ser resultante de fato superveniente devidamente comprovado.
8 3º - Nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a
prévia manifestação dos interessados.
TÍTULO IV
CONTRATAÇÃO DIRETA
CAPÍTULO |
INSTRUÇÃO GERAL DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA
Art. 76 - Os procedimentos/de contratação direta, que compreende
os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, deverão ser instruídos com os
elementos indicados no art. 72 da Lei 14.133, de 2021, observado o disposto nos
Títulos | e Il-desta Portaria.
Art. 77 - O contrato e 0 ato que autoriza a contratação direta deverão
ser disponibilizados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), com o que
estará atendido o disposto no parágrafo único do art. 72 e no art. 94 da Lei 14.133, de
2021.
CAPÍTULO 1
SEÇÃO |
DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 78 - A dispensa na sua forma eletrônica será realizada pelo
Sistema de Gestão Pública adotado pela Câmara Municipal de Madre de Deus de
Minas.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MADRE DE DEUS DE MINAS
df
SUBSEÇÃO |
HIPÓTESES DE USO
Art. 79 - A Câmara adotará a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, nas seguintes hipóteses:
| - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
Il- contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
Ill - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do caput do art. 75 da Lei
nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do 8 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
5 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos | e Il do caput, deverão ser observados:
|- o somatório despendido no exercício financeiro pela Câmara; e
Il - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
atividade.
5 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE.
5 3º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos
termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização
e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da
contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no art.
337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
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MADRE DE DE
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DE MINAS
SUBSEÇÃO II
DOS PROCEDIMENTOS
INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 80 - O procedimento de dispensa de licitação será instruído com
os seguintes documentos, no mínimo:
|- documento de formalização de demanda (DFD);
Il- estudo técnico preliminar (ETP);
Ill - análise de riscos;
IV - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo com a
devida abertura de processo administrativo e certificação de contemplação no Plano
Anual de Contratações;
V - justificativa para a não adoção da dispensa na forma eletrônica,
quando esta não for adotada;
VI - designação formal do agente de contratação responsável pela
contratação ou a comissão de contratação, se for o caso;
VII - estimativa de despesa;
VIII - cópia dastelas, relatórios e ata do procedimento disponíveis no
sistema eletrônico utilizado para realização do procedimento;
IX - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
X - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
XI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
XII - razão de escolha do contratado;
XIII - justificativa de preço, se for o caso; e
XIV - autorização da autoridade competente.
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8 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 42, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do
inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
8 2º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato do contrato,
quando houver, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público no sítio
eletrônico oficial da Câmara.
Art. 81 - Para a realização do procedimento de contratação
eletrônico, deverá ser inserido no sistema as seguintes informações:
|- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
Il - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso Il do artigo anterior, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
Ill - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
v - a observância das disposições previstas na Lei Complementar
nº. 123, de 14 de dezembro de 2006;
vi - as condições da contratação-e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
vil-- a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único - Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 10, o
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3
(três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
SUBSEÇÃO III
DIVULGAÇÃO
Art. 82 - O procedimento será divulgado no Compras.gov e no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis,
com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser
selecionada a proposta mais vantajosa e será encaminhado automaticamente aos
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pa
fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - Sicaf, por
mensagem eletrônica, na correspondente linha de fornecimento que pretende
atender.
Parágrafo único - No caso de a dispensa não ser realizada de forma
eletrônica, o aviso deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas -
PNCP e no sítio eletrônico oficial da Câmara, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis,
com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da
Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados.
SUBSEÇÃO IV
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE LANCES
Art. 83 - A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento
será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e
sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas,
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo Único - Imediatamente após o término do prazo
estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e
divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
Art. 84 - O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou
maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado
pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
81º - Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá
aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
82º - O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior-ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 85 - Durante o. procedimento, os fornecedores serão
informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do fornecedor.
Art. 86 - O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema
do recebimento de seu lance.
SUBSEÇÃO V
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
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Art. 87 - Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos
do art. 84, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do
preço em relação ao estipulado para a contratação.
Art. 88 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o
órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
81º - Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos
termos da Portaria que regulamenta a pesquisa de preços, a verificação quanto à
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de
concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
82º - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado
na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de
contratação.
Art. 89 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio: do sistema, respeitada a ordem de
classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for
desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
definido para a contratação, observado o disposto nos 88 1º e 2º do art. 88.
Art. 90 - Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade
deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos
documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo Único - No caso de contratação em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários
ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os
respectivos valores readeguados à proposta vencedora.
Art. 91 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado
serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
81º — A verificação dos documentos de que trata o Caput será
realizada após o julgamento das propostas e apenas do licitante vencedor e deverão
ser enviados exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica utilizado pela
Câmara.
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82º - O disposto no & 1º deve constar expressamente do aviso de
contratação direta.
83º - Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no 8
1º, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o
envio desses por meio do sistema.
Art. 92 - No caso de contratações para entrega imediata,
considerada aquela com prazo de entrega de até 30) (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite
para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para
pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei nº
14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
regularidade fiscal municipal e federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a
quitação com as Fazendas Federal'e Municipal.
Art. 93 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no
art. 91, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo Único. Na hipótese -de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente
e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta
que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Art. 94 - No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
| - republicar o procedimento;
H - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam
adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
HI - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores
preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação
exigidas.
Parágrafo Único. O disposto nos incisos | e III do caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
SUBSEÇÃO VI
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 95 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o
processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
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e ea O
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da
Lei nº 14.133, de 2021.
SUBSEÇÃO VII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 96 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo
da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento
contratual.
SUBSEÇÃO VII!
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 97 - Aplica-se, subsidiariamente a este Decreto, o disposto na
Instrução Normativa SEGES/ME Nº 67, de 8 de julho de 2021, ou outra normativa que
vier a substituí-la.
Art. 98 - O fornecedor é o responsável por qualquer transação
efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica,
não cabendo ao provedor do Sistema ou, ao órgão ou entidade promotor do
procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da
senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 99 - A Câmara Municipal utilizará, preferencialmente, os
modelos de minutas e contratos disponíveis no sítio eletrônico oficial do Governo
Federal, com a indicação da versão (mês e ano) do modelo utilizado, e com elementos
que diferenciem as disposições variáveis e invariáveis.
CAPÍTULO III
SEÇÃO |
DISPENSA NÃO ELETRÔNICA
Art. 100 - A realização da dispensa será preferencialmente na forma
eletrônica, admitindo a forma não eletrônica desde que motivada, que será realizada
pelos procedimentos a seguir elencados
SUBSEÇÃO |
HIPÓTESES DE USO
Art. 101 - A Administração Municipal adotará a dispensa de licitação,
na forma não eletrônica, nas seguintes hipóteses:
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Po Í bo
| - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso | do caput do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
Il - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso Il
do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
Ill - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso Ill e seguintes do caputdo art. 75 da Lei
nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do 8 6º do art. 82 da Lei nº 14.133, de 2021.
81º - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites,
referidos nos incisos le Il do caput deste artigo, deverão ser observados:
1 - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
IH - o somatório-da despesa realizada com objetos de mesma
natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de
atividade.
82º - Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas - CNAE.
83º - O disposto no $ 1º deste artigo não se aplica às contratações
de até R$ 9.153,34 (nove mil-cento e cinquenta e três reais e trinta e quatro centavos)
de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou
entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o 8 7º do art. 75
da Lei nº 14.133, de 2021.
84º - Os valores referidos nos incisos | e Il do caput serão duplicados
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou
fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
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85º - Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos
termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação
da contratação devem observar o disposto no art. 73 da Lei nº 14.133, de 2021, e no
art. 337-E do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (código penal).
86º - Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado,
deverá seguir regulamento próprio.
SUBSEÇÃO Il
DO PROCEDIMENTO
Art. 102 - O procedimento de dispensa de licitação, na forma não
eletrônica, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
1 - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto
executivo;
1 - estimativa de despesa, nos termos da Portaria que regulamenta
a pesquisa de preços na Câmara Municipal;
Il - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação.e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
81º - Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 2º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do
inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
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W CNAA,
DE MINAS
82º - O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade
promotora do procedimento.
SUBSEÇÃO III
DO EDITAL
Art. 103 - O órgão ou entidade deverá publicar edital com as
seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando
o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados:
|- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
H - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso Il do art. 3º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
Hi - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006.
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
Vi -a data e o horário máximo de envio da documentação e
proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial.
VII - endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e
proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação
e proposta/preços no protocolo geral da Câmara.
81º - O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento,
não será inferior a-3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de
contratação direta, na imprensa oficial do Município.
82º - Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta
por cento) do valor previsto no artigo 2º, incisos | e Il desta Portaria, fica facultado à
Administração Pública a publicação do edital de que trata o “caput” ou a realização de
estimativa de preços concomitantemente à seleção da proposta mais vantajosa.
SUBSEÇÃO IV
DIVULGAÇÃO DO EDITAL
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Art. 104 - O aviso de edital e sua íntegra serão divulgados em sítio
eletrônico oficial da Câmara Municipal.
SUBSEÇÃO V
FORNECEDOR
Art. 105 - O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, ao setor de
compras, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando
for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do
procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações:
| - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
1 - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
HH - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº
14.133, de 2021.
Art. 7º - Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da
proposta e documentação pelo órgão ou entidade, ficando responsável pelo ônus
decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do
prazo máximo fixado no edital.
SUBSEÇÃO VI
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 106 - Encerrado o prazo para envio da proposta e
documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das
propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em
relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação.
Art. 107 - Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o
órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
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81º - Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos
termos do 82º do art. 103 desta Portaria, a verificação quanto à compatibilidade de
preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no
procedimento e os valores por eles ofertados.
82º - Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado
na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de
contratação.
Art. 108 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, “quando “o primeiro colocado,
mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua-proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos 88 1º
e 2º do art. 107.
Art. 109 - Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade
deverá solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se
necessário, de documentos complementares.
Parágrafo Único. No caso de contratação em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários
ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos
valores readeguados à negociação:
SUBSEÇÃO VII
HABILITAÇÃO
Art. 110 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado
serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
81º -.A verificação dos documentos de que trata o caput será
realizada após o julgamento das propostas e apenas do licitante vencedor e deverão
ser enviados via e-mail ou protocolado no-setor de licitação, até a data e horário
estabelecidos.
Art. 111 - No caso de contratações para entrega imediata,
considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite
para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para
pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c' do inciso IV do art. 75 da Lei
nº14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da
regularidade fiscal federal, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a
quitação com a Fazenda Federal e Municipal.
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“DEUS é ig: .
Art. 112 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no
art. 110, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo Único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente
e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta
que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
SUBSEÇÃO VIII
PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 113 - No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
|- republicar o procedimento;
1 - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam
adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
II - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores
preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação
exigidas.
Parágrafo Único. O disposto nos incisos | e Ill caput poderá ser
utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
SUBSEÇÃO IX
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 114 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o
processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do-objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da
Lei nº 14.133, de 2021.
SUBSEÇÃO X
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 115 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo
da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento
contratual.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
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CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 116 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da
eventual rescisão do instrumento contratual.
Art. 117 - Na superveniência de legislação federal que crie regras
diferentes das existentes nesta Portaria, elas serão observadas, no que couber, até a
atualização da norma.
Art. 118 - Os horários estabelecidos na divulgação dos
procedimentos observarão o horário de Brasília/DF, inclusive para contagem de
tempo e registro no sistema e na documentação relativa ao procedimento.
Art. 119 - A contagem dos prazos obedecerá ao disposto no art. 183
da Lei 14.133, de 2021.
Art. 120 - Os casos omissos serão dirimidos pelo órgão ou entidade
responsável pela contratação.
Art. 121 - Nas contratações e aquisições executadas com recursos
decorrentes de transferências voluntárias da União, deverão ser observadas as regras
de enquadramento de bens de luxo dispostas no regulamento próprio.
Art. 122 - Poderão ser editadas instruções complementares para
aplicação desta Portaria.
Art. 123 — Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Madre de Deus de Minas/MG, 15 de março de 2024.
arvalho
Presidente da Tã
Rua Coronel José Venâncio, 36 - Rosário | Telefone/WhatsApp: (32) 3338-1594
E-mail:secretariaomadrededeusdeminas.cam.mg.gov.br| Wwww.madrededeusdeminas.cam.mg.gov.br
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