| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2021 |
| Date | 2021-05-18 |
| Ementa | - que seja enviado à Câmara Municipal pelo chefe do Poder Executivo um projeto de lei específico com fito a conceder a revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da constituição Federal aos servidores públicos municipais ativos e inativos. |
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SLATIVO Ra “w, $ %, Câmara Municipal de Madre de Deus de Mina é Rua Coronel José Venâncio, 36 /36-A — Rosário — Tel.: (32) 9 9959-409 CEP: 37.305-000 — Madre de Deus de Minas — Minas Gerais e-mail: bil. vereador. mimDhotmail.com INDICAÇÃO Nº 37/2021 Excelentíssima Senhora ROSÁLIA MARIA CARVALHO ARAÚJO TEIXEIRA Presidente da Câmara de Madre de Deus de Minas Senhora Presidente, O Vereador que a esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, no uso do art. 143, VIII, do Regimento Interno, requerer que seja enviado ao executivo INDICAÇÃO para que o Poder Executivo tome providências quanto a seguinte situação de interesse público: Que seja enviado à Câmara Municipal, pelo Chefe do Poder Executivo, projeto de lei específico com fito a conceder a revisão geral anual, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal aos servidores públicos municipais ativos e inativos. JUSTIFICATIVA: O inciso X, do art. 37, da CF/88 acrescentado pela Emenda Constitucional 19 de 1998 garantiu aos servidores públicos a revisão geral anual, com iniciativa de lei específica de cada ente. Apesar de existir a previsão constitucional de revisão anual da remuneração dos servidores, todavia, a mesma somente pode ser levada a cabo mediante o cumprimento de duas condições específicas, igualmente previstas no texto do art. 37, X, da Carta Magna, a saber: "por lei específica", e "observada a iniciativa privativa em cada caso”. NSLATIVO 4, Ro ig, A ... e $ o, Câmara Municipal de Madre de Deus de Mina $ Rua Coronel José Venâncio, 36 /36-A — Rosário — Tel.: (32) 9 9959-409 CEP: 37.305-000 — Madre de Deus de Minas — Minas Gerais e-mail: bil.vereador. min(Dhotmail.com Quanto à segunda condição específica, "observada a iniciativa privativa em cada caso", dispõe a Constituição da República, em seu art. 61 8 1º, II, "a", que "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Il -disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração". O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em mais de uma oportunidade, ser da competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que fixem vencimentos e vantagens, concedam subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública (STF, ADI nº 2.249-DF, rel. Min. Néri da Silveira, DJU de 24/08/01, p. 42; STF, ADln nº 199-PE, rel. Min. Maurício Corrêa, DJU de 07/08/98, p.19). Desta feita, sendo o projeto de lei de revisão geral anual de competência privativa do Executivo, faço a presente indicação, esperando que o Executivo envie para a Câmara Municipal a referida proposição que beneficiária os servidores públicos municipais. Na oportunidade, reitero os protestos de estima e consideração. Atenciosamente, 18,