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norma nº 37/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 37 / 2021
Date 2021-05-18
Ementa- que seja enviado à Câmara Municipal pelo chefe do Poder Executivo um projeto de lei específico com fito a conceder a revisão geral anual, nos termos do art. 37, inciso X, da constituição Federal aos servidores públicos municipais ativos e inativos.
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SLATIVO
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Câmara Municipal de Madre de Deus de Mina é
Rua Coronel José Venâncio, 36 /36-A — Rosário — Tel.: (32) 9 9959-409
CEP: 37.305-000 — Madre de Deus de Minas — Minas Gerais
e-mail: bil. vereador. mimDhotmail.com
INDICAÇÃO Nº 37/2021
Excelentíssima Senhora
ROSÁLIA MARIA CARVALHO ARAÚJO TEIXEIRA
Presidente da Câmara de Madre de Deus de Minas
Senhora Presidente,
O Vereador que a esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, no
uso do art. 143, VIII, do Regimento Interno, requerer que seja enviado ao executivo INDICAÇÃO
para que o Poder Executivo tome providências quanto a seguinte situação de interesse público:
Que seja enviado à Câmara Municipal, pelo Chefe do
Poder Executivo, projeto de lei específico com fito a
conceder a revisão geral anual, nos termos do art. 37, X,
da Constituição Federal aos servidores públicos
municipais ativos e inativos.
JUSTIFICATIVA:
O inciso X, do art. 37, da CF/88 acrescentado pela Emenda Constitucional 19 de
1998 garantiu aos servidores públicos a revisão geral anual, com iniciativa de lei específica de cada
ente.
Apesar de existir a previsão constitucional de revisão anual da remuneração dos
servidores, todavia, a mesma somente pode ser levada a cabo mediante o cumprimento de duas
condições específicas, igualmente previstas no texto do art. 37, X, da Carta Magna, a saber: "por
lei específica", e "observada a iniciativa privativa em cada caso”.
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Câmara Municipal de Madre de Deus de Mina $
Rua Coronel José Venâncio, 36 /36-A — Rosário — Tel.: (32) 9 9959-409
CEP: 37.305-000 — Madre de Deus de Minas — Minas Gerais
e-mail: bil.vereador. min(Dhotmail.com
Quanto à segunda condição específica, "observada a iniciativa privativa em cada
caso", dispõe a Constituição da República, em seu art. 61 8 1º, II, "a", que "São de iniciativa privativa
do Presidente da República as leis que: Il -disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração". O
Supremo Tribunal Federal já decidiu, em mais de uma oportunidade, ser da competência exclusiva
do Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que fixem vencimentos e vantagens, concedam
subvenção ou auxílio, ou, de qualquer modo, aumentem a despesa pública (STF, ADI nº 2.249-DF,
rel. Min. Néri da Silveira, DJU de 24/08/01, p. 42; STF, ADln nº 199-PE, rel. Min. Maurício Corrêa,
DJU de 07/08/98, p.19).
Desta feita, sendo o projeto de lei de revisão geral anual de competência
privativa do Executivo, faço a presente indicação, esperando que o Executivo envie para a Câmara
Municipal a referida proposição que beneficiária os servidores públicos municipais.
Na oportunidade, reitero os protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
18,

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