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norma nº 17/2024

Tipo Portaria
Número / Ano 17 / 2024
Date 2024-03-15
EmentaDispõe sobre a regulamentação para procedimentos administrativos relativos à inexigibilidade de licitação e dispensa, nos termos do art. 74 e 75 da Lei Federal 14.133/2021
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CÂMARA MUNICIPAL DE
MADRE DE DEUS DE MINAS
PORTARIA Nº 017 DE 15 DE MARÇO DE 2024,
Dispõe sobre a regulamentação para
procedimentos administrativos relativos à
inexigibilidade de licitação e dispensa, nos
termos do art. 74 e 75 da Lei Federal
14.133/2021.
O Presidente da Câmara Municipal de Madre de Deus de Minas, no uso de suas atribuições legais
Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos licitatórios de
inexigibilidade e dispensa de licitação por parte do Poder Legislativo;
Considerando a Consulta do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais nº 1102289, de
Relatoria do Conselheiro Hamilton Coelho, na sessão do dia 15/03/2023,
RESOLVE:
Art. 1º Em conformidade com o art. 72 da Lei Federal 14.133/2021, esta portaria regulamenta o
processo de contratação direta no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Em atendimento à Consulta nº 1102289, do Tribunal de Contas-do Estado de Minas
Gerais, de Relatoria do Conselheiro Hamilton Coelho, na sessão do dia 15/03/2023, fica
regulamentado que, a ausência de um dos documentos dos incisos do art. 72 da Lei Federal
14.133/2021 somente poderá ocorrer mediante justificativa plausível do órgão responsável,
sendo aplicado sobretudo para o estudo técnico preliminar e análise de risco nos processos de
contratação direta da Câmara Municipal.
o
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f,
Art. 3º A Consulta nº 1102289 do TCE/MG fará parte integrante desta portaria nos termos a
seguir:
CONSULTA. LEI N. 14.133/21. NOVA LEI DE LICITAÇÕES. PRELIMINAR. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO.
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR. OBRIGATÓRIO, EM REGRA. INSTRUMENTO DE PLANEJAMENTO
DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS. ELABORAÇÃO FACULTADA OU DISPENSADA. JUSTIFICATIVA DO
AGENTE PÚBLICO DA DECISÃO DE NÃO ELABORAÇÃO DO ETP. PORTAL NACIONAL DE
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - PNCP. PUBLICIDADE. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. NORMA
ESPECÍFICA APLICÁVEL APENAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. NECESSIDADE DE
REGULAMENTAÇÃO REGIONAL E LOCAL ACERCA DA POSSIBILIDADE OU NÃO DE ADESÃO A ATAS
DE REGISTRO DE PREÇOS. APLICAÇÃO DOS LIMITES DE VALOR PARA DISPENSA DE LICITAÇÃO.
UNIDADE GESTORA. SOMATÓRIO DAS CONTRATAÇÕES DE MESMA NATUREZA. OBJETOS DE
MESMO RAMO DE ATIVIDADES. UTILIZAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES
ECONÔMICAS - CNAE COMO CRITÉRIO OBJETIVO PARA ENQUADRAMENTO DO RAMO DE
ATIVIDADE, POSSIBILIDADE. AUTONOMIA DOS ENTES. CRITÉRIO TEMPORAL. PONTUAÇÃO DA
PROPOSTA TÉCNICA. LICITAÇÕES DE MELHOR TÉCNICA OU TÉCNICA E PREÇO. POSSIBILIDADE.
NECESSÁRIA MOTIVAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. VEDADA RESTRIÇÃO INDEVIDA À
COMPETITIVIDADE DO CERTAME. 1. O estudo técnico preliminar ETP é, em regra, obrigatório nas
modalidades de licitação previstas na Lei 14.133/2021, porquanto constitui importante
instrumento de planejamento das contratações públicas nos termos do inciso XX, do art. 6º
desse mesmo diploma legal. Contudo, dependendo das particularidades do objeto licitado, das
condições da contratação e da modalidade licitatória, a elaboração do ETP poderá ser facultada
ou dispensada, devendo o agente público responsável justificar expressamente em cada caso
nos autos do Processo Administrativo as razões e os fundamentos da decisão de não elaboração
do ETP. 2. O Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP já se encontra em atividade,
estando, pois, os órgãos e entidades da Administração Pública obrigados a conferir publicidade
a seus atos no mencionado sistema nos distritos termos da Lei 14133/2021, observadas, em
relação aos municípios com até 20 mil habitantes, as disposições insertas no art. 176 do citado
diploma.3. Compete ao Estado de Minas Gerais, em âmbito regional, e aos municípios mineiros,
no âmbito local, regulamentar, com fundamento no art. 78,5 1º, da Lei nº 14.133/21, os
procedimentos auxiliares, entre os quais se insere o sistema de registro de preços, oportunidade
em que poderá dispor acerca da possibilidade ou não de adesão a atas de registro de preços
municipais, além das distritais, estaduais e federais, na medida em que a previsão do 8 3º do art.
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y
86 veicula norma específica aplicável apenas à Administração Pública federal. 4.Para fins de
aplicação dos limites de valor para dispensa de licitação, referenciados no art. 75, |, e 8 1º,1,
“unidade gestora" corresponde ao órgão ou entidade que promove a contratação, assim
entendida a unidade orçamentária ou administrativa investida do poder de gerir recursos
orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, conforme a estrutura utilizada no
ente federativo. 5. Na Lei n.º 14.133/2021 considera-se que objetos da mesma natureza são os
que pertencem ao "mesmo ramo de atividade". Inexiste definição, todavia, acerca do alcance de
tal locução, de modo que os entes federados, no exercício de sua autonomia administrativa,
materializado no princípio federativo, de guarida constitucional, podem estabelecer parâmetro
próprio para definição objetiva de "ramo de atividade" para os fins do disposto no art. 75 da Lei
n.º 14.133/2021, observados os demais princípios aplicáveis e os respectivos limites do poder
regulamentar. Na ausência de regulamentação do conceito de "mesmo ramo de atividade", para
os fins preceituados no art. 75 da Lei n.º 14,133/2021, os entes poderão reproduzir a
normatização federal, que estabelece o nível de subclasse da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas - CNAE como parâmetro, nos termos da Instrução Normativa SEGES/ME
n.º 67/2021, sendo obrigatória a adoção de tal critério apenas caso se trate da execução de
recursos federais decorrentes de transferências voluntárias, conforme art. 2º de tal normativo.
6. Não há vedação legal para adoção do critério temporal como fator de pontuação da proposta
técnica ou como elemento de aferição da notória especialização na contratação direta por
inexigibilidade de licitação. Todavia, a adoção do critério temporal como fator de pontuação nas
licitações de melhor técnica ou técnica e preço-deve ser, necessariamente, motivada e
proporcional, bem como não pode acarretar restrição indevida a competitividade do certame.
[CONSULTA. n. 1102289. Rel. CONS. SUBST. HAMILTON COELHO. Sessão do dia 15/03/2023.
Disponibilizada no DOC do dia 11/04/2023. Colegiado. PLENO.].
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e registre-se.
Madre de Deus de Minas, MG, 15 de março de 2024.
Luciflávio Dionísio de Carvalho
Presidente da Câmara
Ee
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